Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001141-47.2015.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 370 DO
NCPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGOS 120 e 121 DA
LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - Nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil, os réus
tinham o dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho, sendo certo que, cuidando-se de
responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, nenhum deles poderá eximir-se de
responsabilidade caso reste comprovada a inobservância das normas de segurança do trabalho,
razão pela qual devem os réus Eduardo Machado Silveira, José Vanderlei Batista da Silva
responder solidariamente com o réu e Amarildo de Oliveira pelo acidente de trabalho aqui
narrado.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente do empregados e dos réus no acidente de
trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação.
V - Afasta-se a alegação de litigância de má-fé, vez que não há nos autos indicativos de dano
processual ou violação ao dever de lealdade processual.
VI - Apelação do réu Amarildo de Oliveira desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001141-47.2015.4.03.6131
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO DE OLIVEIRA
18179194825
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MILTON DARROZ - SP218278-A
APELADO: EDUARDO MACHADO SILVEIRA, JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA,
AMARILDO DE OLIVEIRA 18179194825, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE MILTON DARROZ - SP218278-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001141-47.2015.4.03.6131
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO DE OLIVEIRA
18179194825
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MILTON DARROZ - SP218278-A
APELADO: EDUARDO MACHADO SILVEIRA, JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA,
AMARILDO DE OLIVEIRA 18179194825, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A
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Advogado do(a) APELADO: JOSE MILTON DARROZ - SP218278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, com base nos artigos 120 e
121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de Eduardo Machado Silveira, José Vanderlei Batista da
Silva e Amarildo de Oliveira, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o
pagamento de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com o
trabalhador Sr. Rogério Luis Massardi, aos 13/08/2013, supostamente pela inobservância das
normas de segurança do trabalho.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, a fim de condenar o réu Amarildo de Oliveira, somente ele, a ressarcir o autor
em quantia equivalente à metade dos valores pagos a título de pensão por morte (NB
1636932719) decorrente do óbito do segurado, com incidência de correção monetária e juros de
mora.
Apelação do réu Amarildo de Oliveira juntada às fls. 584. Apelação do INSS juntada às fls. 610.
Devidamente processados os recursos, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001141-47.2015.4.03.6131
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO DE OLIVEIRA
18179194825
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MILTON DARROZ - SP218278-A
APELADO: EDUARDO MACHADO SILVEIRA, JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA,
AMARILDO DE OLIVEIRA 18179194825, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A
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Advogado do(a) APELADO: JOSE MILTON DARROZ - SP218278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece ser
parcialmente reformada.
A presente ação regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de
Benefícios da Previdência Social, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador."
Por outro lado, cumpre destacar os termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único,
todos do Código Civil:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa
de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
(...)
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas
designadas no art. 932.”
Nesse contexto, os réus tinham o dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho, sendo certo
que, cuidando-se de responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, nenhum deles poderá
eximir-se de responsabilidade caso reste comprovada a inobservância das normas de segurança
do trabalho, razão pela qual devem os réus Eduardo Machado Silveira, José Vanderlei Batista da
Silva responder solidariamente com o réu e Amarildo de Oliveira pelo acidente de trabalho aqui
narrado.
Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. -Trata-se de ação
regressiva acidentária, de rito ordinário, ajuizada pelo INSS, objetivando a condenação dos réus,
solidariamente, na obrigação de indenizar os prejuízos causados com relação ao pagamento de
pensão por morte aos dependentes dos segurados Thiago Marion Bindelli, Carlos Idílio Checon
Mozer e Renato Lima Mozer, falecidos em decorrência de acidente de trabalho.– -Inicialmente
rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, eis que o art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991,
determina que a autarquia previdenciária proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente
do trabalho; outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida que, objetiva a
mesma, o ressarcimento de valores pagos de pensões, oriundas de acidente de trabalho, por
omissão da parte ré. -Diante do panorama probatório, concluo, efetivamente, que o Juízo a quo
deixou de avaliar corretamente a legitimidade passiva ad causam da 2ª requerida, na medida que,
a meu juízo, vislumbro a corresponsabilidade da Serraria de Mármores Santo Antônio Ltda, eis
que o referido art.120 da Lei nº 8.213, determina que a autarquia previdenciária proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do
empregador. Sendo assim, o empregador pode ser responsabilizado isoladamente ou, ainda, em
conjunto com o tomador de serviços, se, se considera que este também é responsável pelo
acidente. Na espécie, era a 2ª ré, a contratante da 1ª ré. Nessas condições, tinha também o
dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho. (...) Assim, a segunda ré também deu causa ao
acidente do trabalho por descumprimento de regras de segurança em seu próprio ambiente,
tendo em vista que os serviços foram executados em suas instalações, sendo possível, como
dito, constatar sua culpa in vigilando (culpa em vigiar a execução de que outrem ficou
encarregado e que também lhe competia) e in elegendo (culpa pela má escolha de terceiro
prestador de serviço). Por esta razão, todas as recorridas respondem solidariamente, a teor do
que dispõe o artigo 942 do Código Civil. -Passando-se a questão de fundo, há que se
estabelecer, neste diapasão, se há, ou não nexo de causalidade direto, ou indireto, entre o evento
danoso, e a conduta da parte ré, in casu, de caráter omissivo, aquilatando-se, se a lesão ocorrida
guarda nexo etiológico com este comportamento, de molde a se aferir qual o fato determinante do
incidente, se no caso delineado, se o das vítimas, ou das sociedades, que tiveram a melhor
oportunidade do infausto, ou seja, a conduta melhor e mais eficiente de evitar o dano, qual a
causa determinante, pelo que mesmo que as vítimas tenham se mostrado imprudentes, ou
negligentes, a sua culpa restara excluída, não se cogitando de concorrência de culpa,
preponderando a conduta de terceiro, pois a se configurar como culpa grave necessária e
suficiente. - (...) No que tange a exclusão de culpa da parte ré, sob alegação de negligência dos
operários, eis que possuíam experiência no ramo, bem como sabiam do perigo mecânicos e
físicos no desempenho das funções, a meu juízo, não a exime de culpa. -Deste modo, restando
comprovada a negligência das rés, bem o reconhecimento de solidariedade das mesmas, na
forma dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8213/91, impende na reforma parcial do julgado, julgando
procedente o pleito de condenação da Serraria de Mármores Santo Antônio, e a Metalúrgica
Mozer, ao ressarcimento à entidade autárquica dos valores pagos as pensões requeridas na
exordial. -Recurso do INSS, e remessa necessária, providos, e desprovido o recurso da
Metalúrgica Mozer." (AC 200550020013984, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND,
TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/09/2012 - Página::370)
Registre-se, ainda, que a ocorrência de culpa concorrente não afasta a negligência do
empregador.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO.
AFASTAMENTO DA NORMA NR-12, COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT 197.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 120 DA LEI
8.213/91. CULPA CONCORRENTE NÃO AFASTA. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.
PRECEDENTES. PAGAMENTO DO SAT NÃO EXIME O EMPREGADOR NA
RESPONSABILIDADE POR CULPA EM ACIDENTE DO TRABALHO. VERIFICAÇÃO DA
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Não é possível
verificar os aspectos temporais sobre a incidência da NR-12, com redação dada pela Portaria
SIT197, uma vez que a matéria não foi objeto de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 2. A
existência da culpa concorrente no acidente do trabalho, reconhecida na origem, não impede que
haja verificação da negligência do empregador. Precedentes. 3. O pagamento do SAT pelo
empregador não exime a sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho. Agravo
regimental improvido.” (AgRg no REsp 1543883/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
No mais, a procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos
valores pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário,
decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de
negligência da contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a
proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador
e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o
ressarcimento.
Com se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em
relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento,
caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de
trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com
base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos
causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que
resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o
benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá,
contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de
negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar
excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, que, sobre o tema, expõem:
"Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por
meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do
trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que
este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva,
conforma a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e integral, para
o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas
deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene aos riscos de
acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro acidentário,
público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a
própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-
se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável. (Manual de Direito
Previdenciário. LTr, 2001, p. 441)."
Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi considerado
constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136:
"A Corte Especial, retomando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 120 da
Lei nº 8.213/91 ('Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.'), por maioria, decidiu rejeitar o incidente. Ficou vencida a
relatora, devendo lavrar o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho no sentido de não
reconhecer incompatibilidade entre o art. 7º, inc. 28, da Constituição Federal e o artigo objeto de
exame. Ficaram também vencidos os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb, Élcio
Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas. Acompanharam a divergência os Desembargadores
José Germano da Silva, Marga Barth Tessler, Edgard Lippmann, Fábio Rosa, Nylson Paim de
Abreu, Maria Lúcia Luz Leiria, Amaury Chaves de Athayde e Teori Zavascki (TRF da 4ª Região.
Corte Especial. Argüição de inconstitucionalidade na apelação cível n.: 1998.04.01.023654-8/RS.
Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de Castilho. Data do julgamento:
23/10/2002)."
Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela
segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no
evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente
laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado:
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS
CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE
RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E
OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a
negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem
o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de
benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova
do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II.
Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas
vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a
constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em
tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além
disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de
responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (TRF da 3ª Região, AC
00393305719964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.07.12.")
No mesmo sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 200072020006877/SC.
Relator: Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes. DJU: 13/11/2002, p. 973)."
Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se
deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por parte
do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e
segurança do trabalho.
Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo
quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.
Na hipótese dos autos, em virtude do acidente, o empregado veio a falecer.
Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a
fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do
empregador:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS
face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o
cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da
responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma
inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo
referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não
foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas
atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5.
Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um
empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse
realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram
transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre
elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores
dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a
pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o
pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão,
não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao
ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui
garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de
continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de
capital. (TRF da 4ªRegião. Terceira Turma. AC n.: 199804010236548/RS. Relatora:
Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler DJU: 02/07/2003, p. 599)".
"É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança
do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 2000.72.02.000687-7/SC.
Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p. 973)."
"CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. Falta de treinamento do empregado para a função de
operador de prensa. Responsabilidade do empregador pelos danos resultantes dessa
circunstância. Recurso especial conhecido e provido em parte. ..EMEN:(RESP 200101314430,
ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.)."
Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a
evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS
os gastos decorrentes do acidente de trabalho.
Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (AC nº 2000.72.02.000687-7/SC; Rel. Juiz Federal FRANCISCO
DONIZETE GOMES; 3ª T.; DJ 13-11-2002)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando
comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral do
qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária dos
gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2.
Improvimento do apelo. (AC nº 1999.71.00.006890-1/RS; Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T.; j. 22-05-2006, un., DJ 02-08-2006)"
"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com
negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao
não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos ao
acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 120 da Lei 8.213/91. (...) (AC nº 2001.04.01.064226-6/SC; Rel. Juíza Federal TAÍS
SCHILLING FERRAZ, 3ª T.; j. 17-12-2002, DJ 12-02-2003)"
No caso dos autos, restou comprovada a culpa concorrente do empregado e dos réus no acidente
de trabalho, razão pela qual é de rigor a parcial procedência da ação. Corroborando o
entendimento aqui esposado, trago, por oportuno, os seguintes excertos da sentença:
"No caso concreto, considerada - de um lado - a desidia do empregador, quanto ao fornecimento
adequado de instrução e de materiais de trabalho adequados ao segurado, e - de outro lado - que
a conduta da própria vítima também colaborou, de alguma forma, para a ocorrência do sinistro, a
partir de sua atitude imprudente ou imperita no manuseio dos equipamentos aplicáveis, e à
míngua de qualquer dado objetivo que permita concluir pela preponderância de quaisquer delas
para a eclosão do dano, entendo por bem estabelecer, como limite para a indenização a cargo do
empregador do segurado, empreiteiro da obra, o percentual de 1/2 (50%) do valor do beneficio
que o INSS paga aos dependentes do segurado falecido."
Por outro lado, afasta-se a alegação de litigância de má-fé, vez que não há nos autos indicativos
de dano processual ou violação ao dever de lealdade processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu Amarildo de Oliveira e dou parcial
provimento à apelação do INSS, a fim de condenar os réus Eduardo Machado Silveira e José
Vanderlei Batista da Silva solidariamente com o réu Amarildo de Oliveira a ressarcir o autor em
quantia equivalente à metade dos valores pagos a título de pensão por morte, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 370 DO
NCPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGOS 120 e 121 DA
LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - Nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil, os réus
tinham o dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho, sendo certo que, cuidando-se de
responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, nenhum deles poderá eximir-se de
responsabilidade caso reste comprovada a inobservância das normas de segurança do trabalho,
razão pela qual devem os réus Eduardo Machado Silveira, José Vanderlei Batista da Silva
responder solidariamente com o réu e Amarildo de Oliveira pelo acidente de trabalho aqui
narrado.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente do empregados e dos réus no acidente de
trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação.
V - Afasta-se a alegação de litigância de má-fé, vez que não há nos autos indicativos de dano
processual ou violação ao dever de lealdade processual.
VI - Apelação do réu Amarildo de Oliveira desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação do réu Amarildo de Oliveira e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator,
acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Souza Ribeiro, este com ressalva de
entendimento pessoal, e pelo voto do senhor Desembargador Federal Peixoto Junior., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA