Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001501-76.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 370 DO
NCPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGOS 120 e 121 DA
LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - No caso vertente, a realização da prova pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do
princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios
de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores,
bem como em razão do disposto no artigo 370 e parágrafo único, do NCPC, segundo o qual o
magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
II - Afasto, ainda, a suscitada falta de interesse de agir da parte autora, tal como alegado pela
apelante, na medida em que o benefício previdenciário para o qual o INSS busca ressarcimento é
de vitalício e de trato sucessivo e envolve prestações vencidas e vincendas.
III - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
IV - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de negligência do empregador.
V - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
VI - Restando comprovada a culpa da empresa no acidente de trabalho, é de rigor a procedência
da ação.
VII - A constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar, o que
não ocorre in casu. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o
caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba
alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
VIII - Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001501-76.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANGELO JOSE BAZAN, ANTONIO DONIZETE BAZAN, ANTONIO BAZAN,
APARECIDO JOSE BAZAN, LARCIR BAZAN, PEDRO BAZAN FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001501-76.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANGELO JOSE BAZAN, ANTONIO DONIZETE BAZAN, ANTONIO BAZAN,
APARECIDO JOSE BAZAN, LARCIR BAZAN, PEDRO BAZAN FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base nos
artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de ÂNGELO JOSÉ BAZAN e outros,
objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador Sr. Ricardo Ferreira
da Silva, aos 21/06/2006, supostamente pela inobservância das normas de segurança do
trabalho.
Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar os réus à restituição do valor total
despendido pelo INSS com o pagamento da pensão por morte (NB 93/139.613.442-2) decorrente
do óbito do segurado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Apelação da parte ré juntada às fls. 815.
Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001501-76.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANGELO JOSE BAZAN, ANTONIO DONIZETE BAZAN, ANTONIO BAZAN,
APARECIDO JOSE BAZAN, LARCIR BAZAN, PEDRO BAZAN FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece ser
parcialmente reformada.
Preliminarmente, passo a analisar o agravo interno interposto às fls. 683/687 e reiterado nas
razões de apelação.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que, no caso vertente, a realização da
prova pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual,
notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo
magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do
disposto no artigo 370 e parágrafo único, do NCPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir
as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observe-se a jurisprudência do STJ sobre a
matéria:
"CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTE
CERCEAMENTO SE OS FATOS ALEGADOS HAVERIAM DE SER PROVA DOS POR
DOCUMENTOS, NÃO SE JUSTIFICANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA. LOCAÇÃO -
BENFEITORIAS. LICITA A CLAUSULA CONTRATUAL EM QUE SE ESTABELECE NÃO TER O
INQUILINO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS." (STJ - REsp: 1344 RJ
1989/0011585-5, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/1989, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.12.1989 p. 17884)
"PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO
DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis
ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova oral
impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o
óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
2. No tocante à suposta violação do art. 330, I, do CPC, sobreleva considerar que o acórdão
recorrido consignou não haver o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz encontrou nos autos
elementos suficientes à formação de sua convicção, sendo-lhe facultado julgar o processo no
estado em que se encontra, o que, à luz do ensinamento da Súmula 7 do STJ, não pode ser
revisto em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 550962/MG 2014/0178295-1,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/10/2014, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014)
Assim, cabe ao magistrado, condutor do processo, avaliar as circunstâncias do caso concreto e
verificar se a produção de prova é necessária ao deslinde do feito. Tendo o MM. Juízo de primeiro
grau procedido tal juízo e averiguando a desnecessidade da realização da prova pericial, não há
como reformar, nesse ponto, a decisão de piso, posto que a ele cabe indeferir as provas inúteis à
análise da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
I - O destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele verificar a necessidade ou não da realização da
perícia requerida pela parte, a fim de formar sua convicção a respeito da lide.
II - Verificando o magistrado, em decisão fundamentada, que a prova requerida é despicienda,
deverá indeferi-la, quando o fato sub judice independer desta prova para seu deslinde, ex vi do
disposto nos artigos 330, I e 334, ambos do mencionado Codex.
III - Do exame do instrumento, verifica-se que não restou com prova da de forma indelével a
necessidade de produção de prova para o deslinde do feito.
IV - Agravo improvido." (TRF 3, Segunda Turma, AI 0075388-79.2003.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Cecilia Mello, DJU 30/07/2004)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido.
Afasto, ainda, a suscitada falta de interesse de agir da parte autora, tal como alegado pela
apelante, na medida em que o benefício previdenciário para o qual o INSS busca ressarcimento é
de vitalício e de trato sucessivo e envolve prestações vencidas e vincendas.
Quanto ao mérito propriamente dito, a presente ação regressiva encontra previsão nos artigos
120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador."
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador, de modo que qualquer discussão acerca da constitucionalidade
do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada.
Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da
Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho,
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de
regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de
ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou
o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei
8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência
Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de
trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei
8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho
- SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes
de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal
de origem asseverado expressamente que os embargantes foram negligentes com relação "às
suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados,
caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança
efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva . 5. Embargos de declaração acolhidos,
sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente
do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva , dos
benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da
empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. ..EMEN:(EAERES
200701783870, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB:.)."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O
DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO
REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA.
SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria
o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É inadmissível o recurso especial,
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado
não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso. Precedentes. III - Nos termos do art.
120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência
da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela
Previdência Social. Precedentes. IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório
produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da
empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente
conhecido e, nesta parte, desprovido...EMEN:(RESP 200302170900, FELIX FISCHER, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:22/10/2007 PG:00344 ..DTPB:)."
Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva, passo à verificação da culpa da
empresa ré.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores
pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente de
acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da
contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção
individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o
infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o
ressarcimento.
Com se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em
relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento,
caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de
trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com
base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos
causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que
resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o
benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá,
contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de
negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar
excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, que, sobre o tema, expõem:
"Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por
meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do
trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que
este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva,
conforma a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e integral, para
o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas
deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene aos riscos de
acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro acidentário,
público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a
própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-
se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável. (Manual de Direito
Previdenciário. LTr, 2001, p. 441)."
Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi considerado
constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136:
"A Corte Especial, retomando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 120 da
Lei nº 8.213/91 ('Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.'), por maioria, decidiu rejeitar o incidente. Ficou vencida a
relatora, devendo lavrar o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho no sentido de não
reconhecer incompatibilidade entre o art. 7º, inc. 28, da Constituição Federal e o artigo objeto de
exame. Ficaram também vencidos os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb, Élcio
Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas. Acompanharam a divergência os Desembargadores
José Germano da Silva, Marga Barth Tessler, Edgard Lippmann, Fábio Rosa, Nylson Paim de
Abreu, Maria Lúcia Luz Leiria, Amaury Chaves de Athayde e Teori Zavascki (TRF da 4ª Região.
Corte Especial. Argüição de inconstitucionalidade na apelação cível n.: 1998.04.01.023654-8/RS.
Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de Castilho. Data do julgamento:
23/10/2002)."
Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela
segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no
evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente
laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado:
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS
CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE
RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E
OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a
negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem
o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de
benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova
do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II.
Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas
vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a
constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em
tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além
disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de
responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (TRF da 3ª Região, AC
00393305719964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.07.12.")
No mesmo sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 200072020006877/SC.
Relator: Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes. DJU: 13/11/2002, p. 973)."
Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se
deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por parte
do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e
segurança do trabalho.
Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo
quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.
Na hipótese dos autos, em virtude do acidente, o empregado veio a falecer.
Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a
fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do
empregador:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS
face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o
cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da
responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma
inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo
referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não
foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas
atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5.
Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um
empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse
realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram
transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre
elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores
dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a
pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o
pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão,
não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao
ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui
garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de
continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de
capital. (TRF da 4ªRegião. Terceira Turma. AC n.: 199804010236548/RS. Relatora:
Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler DJU: 02/07/2003, p. 599)".
"É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança
do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 2000.72.02.000687-7/SC.
Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p. 973)."
"CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. Falta de treinamento do empregado para a função de
operador de prensa. Responsabilidade do empregador pelos danos resultantes dessa
circunstância. Recurso especial conhecido e provido em parte. ..EMEN:(RESP 200101314430,
ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.)."
Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a
evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS
os gastos decorrentes do acidente de trabalho.
Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (AC nº 2000.72.02.000687-7/SC; Rel. Juiz Federal FRANCISCO
DONIZETE GOMES; 3ª T.; DJ 13-11-2002)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando
comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral do
qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária dos
gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2.
Improvimento do apelo. (AC nº 1999.71.00.006890-1/RS; Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T.; j. 22-05-2006, un., DJ 02-08-2006)"
"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com
negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao
não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos ao
acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 120 da Lei 8.213/91. (...) (AC nº 2001.04.01.064226-6/SC; Rel. Juíza Federal TAÍS
SCHILLING FERRAZ, 3ª T.; j. 17-12-2002, DJ 12-02-2003)"
No caso dos autos, restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, razão pela
qual é de rigor a procedência da ação. Corroborando o entendimento aqui esposado, trago, por
oportuno, os seguintes excertos da sentença:
"Destaco, em seguida, que, nos autos da ação trabalhista, foi juntado laudo pericial (fls. 226-238
destes autos). Essa prova técnica declarou que o "trator utilizado pelo Sr. Ricardo Ferreira da
Silva no dia do acidente não possuía cinto de segurança e estrutura de proteção do operador em
caso de tombamento" (fl. 232). A ilustre e zelosa perita teve o cuidado de colacionar o item
31.12.6 da NR 31, segundo o qual só "devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis
motorizados que tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e dispor de
cinto de segurança" (f 1. 232).
A prova técnica descreveu que, no momento do acidente, além do trator conduzido pela vítima
fatal, "existiam dois tratores com cabo de aço acoplados na lateral da 'carreta' auxiliando para que
a mesma não tombasse e que os cabos de aço não arrebentaram" (fl. 228). No entanto, conforme
também foi atestado pela perícia, os "dois tratores (pesando um total de 18 toneladas) que
amparavam com cabo de aço um conjunto de Julieta (pesando 40 toneladas tracionado pelo
trator do Sr. Ricardo Ferreira da Silva eram insuficientes para evitar o tombamento do reboque e
consequentemente tombamento também do trator que tracionava o referido reboque" (fl. 230).
Essa constatação foi reiterada mais adiante na prova técnica, segundo a qual houve "cálculo
errôneo da operação, uma vez quer jamais os dois tratores de 9 toneladas cada um poderiam
suportar a carga da carreta com cana pesando 40 toneladas" (fl. 237).
Calha não passar despercebido que o acidente ocorreu em terreno com grande declive e essa
era a razão pela qual foi tentada a sustentação do conjunto com outros dois tratores (fl. 229). O
relatório da auditoria fiscal e segurança do trabalho realizado para investigar o acidente informou
que o mesmo ocorreu de madrugada (aproximadamente às 03:10 h, conforme a fl. 161 destes
autos). O laudo da ação trabalhista apontou os declives acentuados como uns dos principais
riscos de acidentes com tratores (fl. 236) que, juntamente com os trabalhos noturnos, são
classificados como riscos extremos (fl. 237)
(...)
Conquanto a vítima tenha frequentado um curso de Operador de Trator Agrícola nos dias 8 e 9 de
abril de 2006 (fl. 96), os autores não forneceram qualquer curso de transporte seguro de cargas
(fl. 236). Foram colhidos os depoimentos pessoais de todos os réus, mas, dentre eles, somente
Angelo José Bazan prestou declarações com alguma consistência, por estar mais diretamente
envolvido com as atividades de corte de cana onde o acidente ocorreu. Os demais trabalham nas
usinas e aquilo que mencionaram lhes chegou ao conhecimento de forma bem remota. O réu
Angelo José Bazan sustentou que o trator tinha cinto de segurança e cabine. Ademais,
mencionou o curso realizado pela vítima, ao qual atribuiu a culpa exclusiva pelo acidente, em
decorrência de uma manobra errada em aclive, que levou ao tombamento do trator.
A testemunha Norival dos Santos (fl. 745) era administrador industrial da empresa dos réus e não
presenciou o acidente. Disse que o trator possuía uma capota de fábrica. Ouviu relatos de
terceiros, segundo os quais a vítima teria feito uma manobra errada.
A testemunha Cristiano Antonio Ortolan (fl. 764), empregado dos réus, já trabalhava para eles na
época do acidente, mas não o presenciou. Disse que pessoas no local lhe informaram que a
vítima estava com os EPIs, mas não especificou quais teriam sido esses equipamentos. Afirmou
que o trator no qual a vítima se encontrava foi comprado com capota, que a vítima fez um curso e
mencionou alguns procedimentos padronizados utilizados na empresa. Ademais, declarou que
chegou ao seu conhecimento que a vítima teria realizado uma manobra inadequada que
provocou o tombamento.
Observo, em seguida, que a prova oral não é suficiente para descaracterizar o poder de
convencimento da prova técnica. Nesse sentido, em primeiro lugar, nenhuma das pessoas
ouvidas em juízo presenciou o acidente. Os réus não apresentaram qualquer justificativa para
terem deixado de arrolar, por exemplo, os motoristas dos dois outros tratores que presenciaram o
acidente. Eles provavelmente seriam os mais indicados para narrar com o máximo de
fidedignidade a dinâmica do acidente, inclusive quanto à manobra que teria sido efetuada antes
do tombamento dos veículos.
Por outro lado, independentemente disso, há dados na prova técnica que persistem apesar dos
depoimentos das pessoas ouvidas. Em primeiro lugar, a ausência de compatibilidade dos tratores
de apoio para dar o suporte adequado a impedir o tombamento. Conforme foi esclarecido pela
perícia, os dois tratores pesavam menos da metade do veículo para o qual deveriam ter dado
suporte em qualquer situação de risco de tombamento. Independentemente do grau de declive do
terreno, é certa a presença de declives e, quaisquer que sejam os seus graus em cada ponto,
eles certamente representam o agravamento do risco de tombamento. Tanto isso é verdade que
empregaram os tratores de apoio, embora de forma inadequada.
Destaco, por outro lado, que a perícia não negou a existência de cabine no trator. Parece que não
há dúvida quanto a isso. O que a prova técnica confirmou foi a ausência de estrutura de proteção,
que é algo além da simples cabine. A presença dessa estrutura certamente poderia ter
contribuído para a proteção da vida da vítima , que padeceu de afundamento generalizado do
tórax, com vários danos nos órgãos internos do corpo (laudo de exame necroscópico das fls. 141-
142), porquanto o trator caiu sobre o seu corpo, atingindo-o no abdômen (relatório da auditoria do
trabalho nas fls. 160-161). Ora, se o trator caiu sobre o corpo da vítima, é certo que ele foi
projetado para fora do veiculo, e isso não teria ocorrido se houvesse a estrutura de proteção
adequada. Reitero, ainda, que foi constatado pela perícia da ação trabalhista que o trator do caso
concreto (verificado in /oco) não dispunha de cinto de segurança.
Ressalto novamente, ademais, que não foi demonstrado que o segurado, conquanto tivesse
alguma experiência na condução de tratores, tenha sido instruído quanto ao transporte seguro de
cargas. O curso que lhe foi ministrado em dois dias tratou apenas da operação de tratores
agrícolas e os réus não demonstraram que esse curso tenha ensinado como proceder em
terrenos com declives e os cuidados a serem observados em operações Em suma, conforme foi
reconhecido no julgamento trabalhista, a ré não providenciou os equipamentos de segurança para
o segurado falecido e essa omissão foi fundamental para o resultado morte, do qual decorreu o
beneficio identificado nestes autos.
Em suma, os réus foram omissos quanto ao fornecimento de condições de segurança para a
vitima e essa omissão foi fundamental para o resultado morte, do qual decorreu o benefício
identificado nestes autos. Por isso, são regressivamente responsáveis."
Por outro lado, cumpre observar o que dispõe o artigo 533 do Novo Código de Processo Civil:
"Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao
executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do
valor mensal da pensão.
§ 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre
imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco
oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de
constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de
pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do
executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto
em folha ou cancelar as garantias prestadas."
Desta feita, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar, o
que não ocorre in casu. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o
caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba
alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. CABIMENTO. AÇÃO
REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE
TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL . ART. 475-Q DO CPC. DESNECESSIDADE.
PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. E, no caso, a decisão agravada foi proferida em sintonia com julgados proferidos por
colegiados desta Corte, a denotar a improcedência da pretensão recursal.
2. Não há falar em constituição de capital previsto no art. 475-Q do CPC - cujo objetivo é garantir
o adimplemento da prestação de alimentos -, em ação regressiva movida pela autarquia
previdenciária contra a pessoa jurídica responsabilizada pelo acidente de trabalho que vitimou o
segurado. Precedentes.
3. Mostra-se impertinente constituir capital para garantir o pagamento da indenização pela
circunstância de que eventual interrupção das parcelas indenizatórias de responsabilidade da
empresa não teria reflexo sobre a pensão por morte, concedida e mantida pelo INSS em função
do vínculo do falecido segurado com a Previdência Social.
4. Agravo regimental não provido." (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1293096 / RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 23/10/2013)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à apelação, tão
somente para afastar a condenação imposta à apelante, a título de constituição de capital, nos
termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 370 DO
NCPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGOS 120 e 121 DA
LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - No caso vertente, a realização da prova pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do
princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios
de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores,
bem como em razão do disposto no artigo 370 e parágrafo único, do NCPC, segundo o qual o
magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
II - Afasto, ainda, a suscitada falta de interesse de agir da parte autora, tal como alegado pela
apelante, na medida em que o benefício previdenciário para o qual o INSS busca ressarcimento é
de vitalício e de trato sucessivo e envolve prestações vencidas e vincendas.
III - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
IV - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
V - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
VI - Restando comprovada a culpa da empresa no acidente de trabalho, é de rigor a procedência
da ação.
VII - A constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar, o que
não ocorre in casu. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o
caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba
alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
VIII - Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
