
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021839-12.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOFT FREIOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: JANE GARCIA BARBOSA - SP290591
APELADO: SOFT FREIOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANE GARCIA BARBOSA - SP290591
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021839-12.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOFT FREIOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA GARCIA SANDES - SP190404-A, PAULA OLIVEIRA MACHADO - SP180064-A
APELADO: SOFT FREIOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DANIELLA GARCIA SANDES - SP190404-A, PAULA OLIVEIRA MACHADO - SP180064-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de SOFT FREIOS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador Sr. Rafael Cardoso, aos 13/09/2006, supostamente pela inobservância das normas de segurança do trabalho.Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a ré a ressarcir todas as parcelas referentes ao auxílio-acidente até o trânsito em julgado da sentença e as parcelas vincendas até a data de cessação do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sucumbência recíproca.
Apelação da parte ré juntada às fls. 173. Preliminarmente, reiterou o agravo retido interposto às fls. 116 e, no mérito, arguiu prescrição total da pretensão de ressarcimento por parte da autarquia, bem como a não comprovação de sua culpa no acidente de trabalho narrado nestes autos.
Apelação do INSS juntada às fls. 194. Pleiteia, em síntese, a condenação da ré nas verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, bem como a aplicação da taxa SELIC e da Súmula 54 do C. STJ ao presente caso.
Devidamente processados os recursos, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021839-12.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOFT FREIOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA GARCIA SANDES - SP190404-A, PAULA OLIVEIRA MACHADO - SP180064-A
APELADO: SOFT FREIOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DANIELLA GARCIA SANDES - SP190404-A, PAULA OLIVEIRA MACHADO - SP180064-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
A r. sentença merece ser parcialmente reformada.Preliminarmente, passo a analisar o
agravo retido
, oposto às fls. 116, e reiterado nas razões de apelação, em que requer “que o depoimento da testemunha Fernando seja considerada, porém não na qualidade de informante e sim testemunha, a qual comprovou que a culpa do acidente não foi da empregadora”, sob pena de configurar cerceamento de defesa.No presente caso, verifica-se que a oitiva do Sr. Fernando Ricardo Martins, na qualidade de informante, não tornou o seu depoimento inidôneo, tampouco lhe depreciou o valor em relação às demais provas dos autos, tendo o magistrado, no momento em que proferiu sentença, avaliado segundo seu poder de livre convencimento, de modo que não há de se falar em cerceamento de defesa.
Cumpre observar que, em casos como o presente, deve o magistrado atribuir ao depoimento o valor que possa merecer, observando a sua coerência com todo o conjunto probatório constante dos autos, nos termos do § 4º do artigo 405 do CPC.
Ademais, quanto ao fato de a testemunha ter sido ouvida na condição de informante, cumpre mencionar os comentários de Nelson Nery Junior ao artigo 405, § 4º, do Código de Processo Civil:
"§ 4º: Indisponibilidade da oitiva: Há casos em que não se pode dispensar a ouvida de testemunha, ainda que incapaz, suspeita ou impedida. Os fatos domésticos e os ocorridos em lugar onde não possam ser presenciados por testemunha, bem como aqueles que respeitam a direitos indisponíveis, devem ser elucidados da maneira como possível, ainda que para tanto o juiz tenha que não compromissar a testemunha e receber seu depoimento com a cautela que a prudência e a serenidade aconselham que ele tenha."
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Se a autora apresentou início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, faz jus ao salário-maternidade.
(...)
5. A prova testemunhal não deve ser considerada inidônea apenas pelo fato das testemunhas não terem prestado compromisso. No caso, sendo ouvidas as testemunhas, impedidas ou suspeitas, o julgador lhes atribuirá o valor que possam merecer, consoante o disposto no § 4º do art. 405 do CPC. Tal dispositivo em questão reafirma o princípio do livre convencimento na avaliação da prova (art. 131 do CPC), o qual deixa a convicção do julgador livre para decidir segundo as imposições da justiça e limitado apenas pela necessidade de convencimento racional com base nos autos."
(TRF 4ª Região - Processo 200270060024585 - UF - PR - Órgão Julgador Sexta Turma - Data da decisão 03-11-2004 - Publicação DJ de 24-11-2004 - página 645 - Relator Victor Luiz dos Santos Laus).
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo retido.Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a pretensão do INSS nas
ações de regresso
prescreve
emcinco anos
, sendo inaplicável o disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal, em respeito ao princípio da isonomia.Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014).
4. O Tribunal a quo consignou que o acidente de trabalho ocorreu em 14.12.2001 e o INSS concedeu benefício de pensão por morte à dependente do segurado acidentado, o que vem sendo pago desde 1º.1.2002. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 2.6.2010 (fl. 524, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
6. Agravo Regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AGARESP nº. 639.952, Registro nº. 201403283846, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 06.04.2015 - grifei)
No caso em tela
, a Autarquia previdenciária anexou aos autos a documentação referente aos benefícios gerados, quais sejam:auxílio doença
por acidente de trabalho NB 570.167.899-3, iniciado em 29/09/2006 e cessado em 19/03/2007, eauxílio acidente
NB 541.102.587-3 iniciado em 20/03/2007, ativo até a presente data.A Autarquia Previdenciária requer o
pedido de ressarcimento
dosvalores despendidos
, desde aimplantação dos benefícios
, ao que se depreende de sua inicial, entretanto, implementados os benefícios previdenciários, respectivamente, em29/09/2006
e20/03/2007
, verifica-se que a prescrição da pretensão do INSS ocorre, respectivamente, em 29/09/2011 e 20/03/2012, ou seja, cinco anos após o termo inicial.Com efeito, a
ação
foi intentada em28/11/2011
, de modo ser imperioso oreconhecimento da prescrição
relativa apenas aoauxílio doença
por acidente de trabalhoNB 570.167.899-3,
sendo os marcos considerados em relação a cada beneficio, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo no Recurso Especial nº 1.569.776/SP.No mais, a presente ação regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador, de modo que qualquer discussão acerca da constitucionalidade do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada.
Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho, decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargantes foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva . 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva , dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. ..EMEN:(EAERES 200701783870, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB:.)."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso. Precedentes. III - Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes. IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido...EMEN:(RESP 200302170900, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:22/10/2007 PG:00344 ..DTPB:)."
Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva, passo à
verificação da culpa
da empresa ré.A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.
Com se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá, contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, que, sobre o tema, expõem:
"Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva, conforma a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e integral, para o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene aos riscos de acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro acidentário, público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável. (Manual de Direito Previdenciário. LTr, 2001, p. 441)."
Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi considerado constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136:
"A Corte Especial, retomando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 ('Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.'), por maioria, decidiu rejeitar o incidente. Ficou vencida a relatora, devendo lavrar o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho no sentido de não reconhecer incompatibilidade entre o art. 7º, inc. 28, da Constituição Federal e o artigo objeto de exame. Ficaram também vencidos os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb, Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas. Acompanharam a divergência os Desembargadores José Germano da Silva, Marga Barth Tessler, Edgard Lippmann, Fábio Rosa, Nylson Paim de Abreu, Maria Lúcia Luz Leiria, Amaury Chaves de Athayde e Teori Zavascki (TRF da 4ª Região. Corte Especial. Argüição de inconstitucionalidade na apelação cível n.: 1998.04.01.023654-8/RS. Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de Castilho. Data do julgamento: 23/10/2002)."
Assim, o
empregador
, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que,comprovada a sua culpa no evento
, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91.Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado:
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (TRF da 3ª Região, AC 00393305719964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.07.12.")
No mesmo sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 200072020006877/SC. Relator: Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes. DJU: 13/11/2002, p. 973)."
Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por parte do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho.
Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.
Na hipótese dos autos
, em virtude do acidente, o empregado sofreuesmagamento do polegar da mão esquerda.
Com efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do empregador:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF da 4ªRegião. Terceira Turma. AC n.: 199804010236548/RS. Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler DJU: 02/07/2003, p. 599)".
"É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 2000.72.02.000687-7/SC. Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p. 973)."
"CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. Falta de treinamento do empregado para a função de operador de prensa. Responsabilidade do empregador pelos danos resultantes dessa circunstância. Recurso especial conhecido e provido em parte. ..EMEN:(RESP 200101314430, ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.)."
Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS os gastos decorrentes do acidente de trabalho.
Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (AC nº 2000.72.02.000687-7/SC; Rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES; 3ª T.; DJ 13-11-2002)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral do qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária dos gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Improvimento do apelo. (AC nº 1999.71.00.006890-1/RS; Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T.; j. 22-05-2006, un., DJ 02-08-2006)"
"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos ao acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91. (...) (AC nº 2001.04.01.064226-6/SC; Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 3ª T.; j. 17-12-2002, DJ 12-02-2003)"
No caso dos autos
, restou comprovada aculpa concorrente
da empresa ré e do empregado no acidente de trabalho, razão pela qual é de rigor aprocedência parcial da ação.
Corroborando o entendimento aqui esposado, trago, por oportuno, os seguintes excertos da sentença:
"A descrição do acidente, segundo o relatório, ocorreu da seguinte forma: "Com a peça fixada na prensa, o funcionário soltou apenas seis dos oito parafusos da fixação e quando acionou o pistão para liberar a peça, a mola interna da cuica levantou apenas de um lado da carcaça (pois ainda havia dois parafusos rosqueados). Percebendo a situação, o funcionário segurou a peça pela base e acionou novamente o pistão para prensá-la, ocasionando o esmagamento do dedo polegar da mão esquerda."
(...)
Depreende-se das informações prestadas pela testemunha da empresa, ouvida na condição de informante, que o acidentado foi contratado na condição de ajudante geral e que, após seis meses de trabalho, foi colocado para operar a máquina de prensa, mediante instruções apenas orais e práticas de outro funcionário (Sr. Júlio), não havendo provas nos autos de que possuísse qualificação técnica necessária para o exercício da referida atividade.
Verifica-se, por outro lado, que à época do acidente não havia as grades de proteção ao redor da cuíca e que o dispositivo de funcionamento da máquina de prensa foi alterado pela empresa, instalando-se um dispositivo de segurança ao redor dela, que até então não existia, por exigências da autoridade fiscalizadora, substituindo-se, inclusive a forma de acionamento da máquina, que se fazia por meio de alavanca (manete), por botões diversos para auxiliar os comandos na prensa.
Não obstante isso, segundo o relato do depoente, o Sr. Júlio, "encarregado" na época, era quem fazia a manutenção da máquina de prensa.
Entretanto, em nenhum momento comprova a ré que o Sr. Júlio, que na verdade é proprietário da empresa ré, possui a qualificação técnica necessária para instruir os empregados a manusear a máquina de prensa, não havendo alguém, por ele contratado, que o fizesse.
(...)
Portanto, restou provada a negligência e omissão da ré com relação ao meio ambiente de trabalho.”
Sobre os
valores
a serem pagos pela parte ré, incidirá correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação paga, e juros de mora, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), de acordo com os índices previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.Diante do resultado do julgamento, é de ser reconhecida a
sucumbência recíproca
das partes, condenando ambas a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, repartindo-se em partes iguais custas e despesas, nos termos do artigo 86 do NCPC.Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo retido edou parcial provimento
às apelações, a fim de decretar aprescrição
da pretensão relativa aoauxílio doença
por acidente de trabalhoNB 570.167.899-3
, bem como para reconhecer aculpa concorrente
da empresa ré e do empregado no acidente de trabalho e para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO NCPC. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Deve o magistrado atribuir ao depoimento prestado como informante o valor que possa merecer, observando a sua coerência com todo o conjunto probatório constante dos autos, nos termos do § 4º do artigo 405 do CPC. No presente caso, verifica-se que a oitiva do Sr. Fernando Ricardo Martins, na qualidade de informante, não tornou o seu depoimento inidôneo, tampouco lhe depreciou o valor em relação às demais provas dos autos, tendo o magistrado, no momento em que proferiu sentença, avaliado-a segundo seu poder de livre convencimento, de modo que não há de se falar em cerceamento de defesa.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a pretensão do INSS nas ações de regresso prescreve em cinco anos, sendo inaplicável o disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal, em respeito ao princípio da isonomia.
III - A Autarquia Previdenciária requer o pedido de ressarcimento dos valores despendidos, desde a implantação dos benefícios, ao que se depreende de sua inicial, entretanto, implementados os benefícios previdenciários, respectivamente, em 29/09/2006 e 20/03/2007, verifica-se que a prescrição da pretensão do INSS ocorre, respectivamente, em 29/09/2011 e 20/03/2012, ou seja, cinco anos após o termo inicial. Com efeito, a ação foi intentada em 28/11/2011, de modo ser imperioso o reconhecimento da prescrição relativa ao auxílio doença por acidente de trabalho NB 570.167.899-3.
IV - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
V - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
VI - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
VII - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e do empregado no acidente de trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação.
VIII - Sobre os valores a serem pagos pela parte ré, incidirá correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação paga, e juros de mora, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), de acordo com os índices previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
IX - Diante do resultado do julgamento, é de ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes, condenando ambas a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, repartindo-se em partes iguais custas e despesas, nos termos do artigo 86 do NCPC
X - Agravo retido desprovido. Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
