Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032280-20.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE
DE TRABALHO. CULPA DAS EMPRESAS RÉS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo a requerente,
para tanto, demonstrar sua situação de miserabilidade mediante apresentação de balanços da
empresa, declaração de imposto renda ou outro documento hábil. No caso em tela, os dados
constantes nos documentos id 136775146 e 136775149 se prestam para justificar o pedido de
justiça gratuita, razão pela qual deve ser amparada tal pretensão, eis que comprovada a situação
de necessidade da corré Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. - EPP.
II - No tocante à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que, no caso vertente, a realização
das provas documental e oral é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia
processual, notadamente quando outros meios de prova determinados pelo magistrado forem
suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo
370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias.
III - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de serviços, como ocorre no presente caso.
IV - Nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil, os réus
tinham o dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho, sendo certo que, cuidando-se de
responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, nenhum deles poderá eximir-se de
responsabilidade caso reste comprovada a inobservância das normas de segurança do trabalho,
razão pela qual deve a ré Constata Construções Ltda. responder solidariamente com as rés São
José Construções e Comércio Ltda. e Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. - EPP. pelo
acidente de trabalho aqui narrado.
V - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
VI - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
VII - Restando comprovada a culpa das empresas corrés, é de rigor a procedência da ação.
VIII - Diante do resultado do julgamento, inverte-se parcialmente o ônus da sucumbência,
somente para o fim de incluir a corré Constata Construções Ltda. na condenação ao pagamento
de custas e honorários sucumbenciais tal como estipulado pelo MM. Juízo a quo.
IX - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
X - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados a cargo da empresa São
José Construções e Comércio Ltda. em favor do INSS.
XI - Apelação do INSS provida. Apelação da corré Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. - EPP
parcialmente provida. Apelação da corré São José Construções e Comércio Ltda. desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032280-20.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MALAQUIAS GESSOS E
PREMOLDADOS LTDA - EPP, SAO JOSE CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CRUZ LAZARINI - SP50157-N, CARLOS
ALEXANDRE CASANOVA CRUZ - SP140947-A
Advogado do(a) APELANTE: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932-A
APELADO: SAO JOSE CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADA, CONSTATA
CONSTRUCOES LTDA, MALAQUIAS GESSOS E PREMOLDADOS LTDA - EPP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932-A
Advogados do(a) APELADO: ABNER ALVES VIDAL - SP290074-A, ADEISE MAGALI ASSIS
BRASIL - SP45085-A
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE CASANOVA CRUZ - SP140947-A,
FRANCISCO CRUZ LAZARINI - SP50157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032280-20.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MALAQUIAS GESSOS E
PREMOLDADOS LTDA - EPP, SAO JOSE CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CRUZ LAZARINI - SP50157-N, CARLOS
ALEXANDRE CASANOVA CRUZ - SP140947-A
Advogado do(a) APELANTE: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932-A
APELADO: SAO JOSE CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADA, CONSTATA
CONSTRUCOES LTDA, MALAQUIAS GESSOS E PREMOLDADOS LTDA - EPP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932-A
Advogados do(a) APELADO: ABNER ALVES VIDAL - SP290074-A, ADEISE MAGALI ASSIS
BRASIL - SP45085-A
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE CASANOVA CRUZ - SP140947-A,
FRANCISCO CRUZ LAZARINI - SP50157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base nos
artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de SÃO JOSÉ CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA., CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA. e MALAQUIAS GESSOS E
PREMOLDADOS LTDA. - EPP, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o
pagamento de benefícios previdenciários, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com os
trabalhadores Srs. Gilmar Vale dos Santos e José de Deus Dourado, aos 06/07/2016,
supostamente pela inobservância das normas de segurança do trabalho.
Sentença: I - em relação a Corré Constata Construções Ltda., julgou improcedente o pedido
formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o INSS ao
pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da referida corré, estes fixados em 10%
do valor atualizado da causa; e II - em relação às Corrés São José Construções e Comércio
Limitada e Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. – EPP, julgou procedente o pedido, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar estas corrés a ressarcir ao INSS as
parcelas vencidas e vincendas, a título de benefícios previdenciários concedidos em razão do
acidente de trabalho narrado nestes autos, com incidência de correção monetária e juros de
mora, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, vigente à época da execução. Condenou, ainda, as corrés São José Construções e
Comércio Limitada e Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. – EPP ao pagamento de custas e
honorários sucumbenciais, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do §
3º do artigo 85 do CPC.
Apelação da corré São José Construções e Comércio Ltda. juntada no documento id 136775141.
Apelação da corré Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. – EPP. juntada no documento id
136775145.
Apelação do INSS juntada no documento id 136775156.
Devidamente processados os recursos, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032280-20.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MALAQUIAS GESSOS E
PREMOLDADOS LTDA - EPP, SAO JOSE CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CRUZ LAZARINI - SP50157-N, CARLOS
ALEXANDRE CASANOVA CRUZ - SP140947-A
Advogado do(a) APELANTE: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932-A
APELADO: SAO JOSE CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADA, CONSTATA
CONSTRUCOES LTDA, MALAQUIAS GESSOS E PREMOLDADOS LTDA - EPP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932-A
Advogados do(a) APELADO: ABNER ALVES VIDAL - SP290074-A, ADEISE MAGALI ASSIS
BRASIL - SP45085-A
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE CASANOVA CRUZ - SP140947-A,
FRANCISCO CRUZ LAZARINI - SP50157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo os recursos de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser parcialmente reformada.
Inicialmente, passo a analisar o pleito relativo à concessão de justiça gratuita à apelante
Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. – EPP.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo a requerente,
para tanto, demonstrar sua situação de miserabilidade mediante apresentação de balanços da
empresa, declaração de imposto renda ou outro documento hábil.
No caso em tela, os dados constantes nos documentos id 136775146 e 136775149 se prestam
para justificar o pedido de justiça gratuita, razão pela qual deve ser amparada tal pretensão, eis
que comprovada a situação de necessidade da corré Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. -
EPP.
Por outro lado, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que, no caso vertente, a
realização das provas documental e oral é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da
economia processual, notadamente outros meios de prova determinados pelo magistrado forem
suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo
370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias.
Observe-se a jurisprudência do STJ sobre a matéria:
"CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTE
CERCEAMENTO SE OS FATOS ALEGADOS HAVERIAM DE SER PROVA DOS POR
DOCUMENTOS, NÃO SE JUSTIFICANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA. LOCAÇÃO -
BENFEITORIAS. LICITA A CLAUSULA CONTRATUAL EM QUE SE ESTABELECE NÃO TER O
INQUILINO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS." (STJ - REsp: 1344 RJ
1989/0011585-5, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/1989, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.12.1989 p. 17884)
"PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO
DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis
ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova oral
impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o
óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
2. No tocante à suposta violação do art. 330, I, do CPC, sobreleva considerar que o acórdão
recorrido consignou não haver o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz encontrou nos autos
elementos suficientes à formação de sua convicção, sendo-lhe facultado julgar o processo no
estado em que se encontra, o que, à luz do ensinamento da Súmula 7 do STJ, não pode ser
revisto em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 550962/MG 2014/0178295-1,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/10/2014, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014)
Assim, cabe ao magistrado, condutor do processo, avaliar as circunstâncias do caso concreto e
verificar se a produção de prova é necessária ao deslinde do feito. Tendo o MM Juízo de primeiro
grau procedido tal juízo e averiguando a desnecessidade da realização das provas documental e
oral, não há como reformar, nesse ponto, a decisão de piso, posto que a ele cabe indeferir as
provas inúteis à análise da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
I - O destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele verificar a necessidade ou não da realização da
perícia requerida pela parte, a fim de formar sua convicção a respeito da lide.
II - Verificando o magistrado, em decisão fundamentada, que a prova requerida é despicienda,
deverá indeferi-la, quando o fato sub judice independer desta prova para seu deslinde, ex vi do
disposto nos artigos 330, I e 334, ambos do mencionado Codex.
III - Do exame do instrumento, verifica-se que não restou com prova da de forma indelével a
necessidade de produção de prova para o deslinde do feito.
IV - Agravo improvido." (TRF 3, Segunda Turma, AI 0075388-79.2003.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Cecilia Mello, DJU 30/07/2004)
No mais, a presente ação regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 -
Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador."
Por outro lado, cumpre destacar os termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único,
todos do Código Civil:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa
de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
(...)
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas
designadas no art. 932.”
Nesse contexto, as rés tinham o dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho, sendo certo
que, cuidando-se de responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, nenhuma delas poderá
eximir-se de responsabilidade caso reste comprovada a inobservância das normas de segurança
do trabalho, razão pela qual deve a ré Constata Construções Ltda. responder solidariamente com
as rés São José Construções e Comércio Ltda. e Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. - EPP.
pelo acidente de trabalho aqui narrado.
Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. -Trata-se de ação
regressiva acidentária, de rito ordinário, ajuizada pelo INSS, objetivando a condenação dos réus,
solidariamente, na obrigação de indenizar os prejuízos causados com relação ao pagamento de
pensão por morte aos dependentes dos segurados Thiago Marion Bindelli, Carlos Idílio Checon
Mozer e Renato Lima Mozer, falecidos em decorrência de acidente de trabalho.– -Inicialmente
rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, eis que o art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991,
determina que a autarquia previdenciária proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente
do trabalho; outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida que, objetiva a
mesma, o ressarcimento de valores pagos de pensões, oriundas de acidente de trabalho, por
omissão da parte ré. -Diante do panorama probatório, concluo, efetivamente, que o Juízo a quo
deixou de avaliar corretamente a legitimidade passiva ad causam da 2ª requerida, na medida que,
a meu juízo, vislumbro a corresponsabilidade da Serraria de Mármores Santo Antônio Ltda, eis
que o referido art.120 da Lei nº 8.213, determina que a autarquia previdenciária proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do
empregador. Sendo assim, o empregador pode ser responsabilizado isoladamente ou, ainda, em
conjunto com o tomador de serviços, se, se considera que este também é responsável pelo
acidente. Na espécie, era a 2ª ré, a contratante da 1ª ré. Nessas condições, tinha também o
dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho. (...) Assim, a segunda ré também deu causa ao
acidente do trabalho por descumprimento de regras de segurança em seu próprio ambiente,
tendo em vista que os serviços foram executados em suas instalações, sendo possível, como
dito, constatar sua culpa in vigilando (culpa em vigiar a execução de que outrem ficou
encarregado e que também lhe competia) e in elegendo (culpa pela má escolha de terceiro
prestador de serviço). Por esta razão, todas as recorridas respondem solidariamente, a teor do
que dispõe o artigo 942 do Código Civil. -Passando-se a questão de fundo, há que se
estabelecer, neste diapasão, se há, ou não nexo de causalidade direto, ou indireto, entre o evento
danoso, e a conduta da parte ré, in casu, de caráter omissivo, aquilatando-se, se a lesão ocorrida
guarda nexo etiológico com este comportamento, de molde a se aferir qual o fato determinante do
incidente, se no caso delineado, se o das vítimas, ou das sociedades, que tiveram a melhor
oportunidade do infausto, ou seja, a conduta melhor e mais eficiente de evitar o dano, qual a
causa determinante, pelo que mesmo que as vítimas tenham se mostrado imprudentes, ou
negligentes, a sua culpa restara excluída, não se cogitando de concorrência de culpa,
preponderando a conduta de terceiro, pois a se configurar como culpa grave necessária e
suficiente. - (...) No que tange a exclusão de culpa da parte ré, sob alegação de negligência dos
operários, eis que possuíam experiência no ramo, bem como sabiam do perigo mecânicos e
físicos no desempenho das funções, a meu juízo, não a exime de culpa. -Deste modo, restando
comprovada a negligência das rés, bem o reconhecimento de solidariedade das mesmas, na
forma dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8213/91, impende na reforma parcial do julgado, julgando
procedente o pleito de condenação da Serraria de Mármores Santo Antônio, e a Metalúrgica
Mozer, ao ressarcimento à entidade autárquica dos valores pagos as pensões requeridas na
exordial. -Recurso do INSS, e remessa necessária, providos, e desprovido o recurso da
Metalúrgica Mozer." (AC 200550020013984, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND,
TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/09/2012 - Página::370)
No mérito, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho
quando comprovada a existência de negligência do empregador, de modo que qualquer
discussão acerca da constitucionalidade do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada.
Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da
Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho,
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de
regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de
ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou
o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei
8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência
Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de
trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei
8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho
- SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes
de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal
de origem asseverado expressamente que os embargantes foram negligentes com relação "às
suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados,
caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança
efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva . 5. Embargos de declaração acolhidos,
sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente
do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva , dos
benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da
empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. ..EMEN:(EAERES
200701783870, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB:.)."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O
DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO
REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA.
SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria
o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É inadmissível o recurso especial,
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado
não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso. Precedentes. III - Nos termos do art.
120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência
da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela
Previdência Social. Precedentes. IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório
produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da
empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente
conhecido e, nesta parte, desprovido...EMEN:(RESP 200302170900, FELIX FISCHER, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:22/10/2007 PG:00344 ..DTPB:)."
Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva, passo à verificação da culpa da
empresa ré.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores
pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente de
acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da
contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção
individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o
infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o
ressarcimento.
Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em
relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento,
caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de
trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com
base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos
causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que
resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o
benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá,
contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de
negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar
excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, que, sobre o tema, expõem:
"Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por
meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do
trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que
este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva,
conforma a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e integral, para
o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas
deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene aos riscos de
acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro acidentário,
público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a
própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-
se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável. (Manual de Direito
Previdenciário. LTr, 2001, p. 441)."
Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi considerado
constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136:
"A Corte Especial, retomando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 120 da
Lei nº 8.213/91 ('Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.'), por maioria, decidiu rejeitar o incidente. Ficou vencida a
relatora, devendo lavrar o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho no sentido de não
reconhecer incompatibilidade entre o art. 7º, inc. 28, da Constituição Federal e o artigo objeto de
exame. Ficaram também vencidos os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb, Élcio
Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas. Acompanharam a divergência os Desembargadores
José Germano da Silva, Marga Barth Tessler, Edgard Lippmann, Fábio Rosa, Nylson Paim de
Abreu, Maria Lúcia Luz Leiria, Amaury Chaves de Athayde e Teori Zavascki (TRF da 4ª Região.
Corte Especial. Argüição de inconstitucionalidade na apelação cível n.: 1998.04.01.023654-8/RS.
Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de Castilho. Data do julgamento:
23/10/2002)."
Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela
segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no
evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente
laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado:
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS
CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE
RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E
OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a
negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem
o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de
benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova
do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II.
Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas
vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a
constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em
tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além
disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de
responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (TRF da 3ª Região, AC
00393305719964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.07.12.")
No mesmo sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 200072020006877/SC.
Relator: Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes. DJU: 13/11/2002, p. 973)."
Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se
deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por parte
do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e
segurança do trabalho.
Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo
quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.
Na hipótese dos autos, em virtude do acidente, os empregados vieram a falecer.
Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a
fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do
empregador:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS
face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o
cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da
responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma
inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo
referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não
foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas
atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5.
Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um
empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse
realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram
transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre
elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores
dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a
pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o
pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão,
não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao
ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui
garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de
continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de
capital. (TRF da 4ªRegião. Terceira Turma. AC n.: 199804010236548/RS. Relatora:
Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler DJU: 02/07/2003, p. 599)".
"É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança
do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 2000.72.02.000687-7/SC.
Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p. 973)."
"CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. Falta de treinamento do empregado para a função de
operador de prensa. Responsabilidade do empregador pelos danos resultantes dessa
circunstância. Recurso especial conhecido e provido em parte. ..EMEN:(RESP 200101314430,
ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.)."
Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a
evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS
os gastos decorrentes do acidente de trabalho.
Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (AC nº 2000.72.02.000687-7/SC; Rel. Juiz Federal FRANCISCO
DONIZETE GOMES; 3ª T.; DJ 13-11-2002)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando
comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral do
qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária dos
gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2.
Improvimento do apelo. (AC nº 1999.71.00.006890-1/RS; Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T.; j. 22-05-2006, un., DJ 02-08-2006)"
"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com
negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao
não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos ao
acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 120 da Lei 8.213/91. (...) (AC nº 2001.04.01.064226-6/SC; Rel. Juíza Federal TAÍS
SCHILLING FERRAZ, 3ª T.; j. 17-12-2002, DJ 12-02-2003)"
No caso dos autos, restou comprovada a culpa das empresas corrés, razão pela qual é de rigor a
procedência da ação. Corroborando o entendimento aqui esposado, trago, por oportuno, os
seguintes excertos da sentença:
"Conforme laudo emitido pelo Superintendência Regional do Trabalho no Estado de São Paulo
(ID 13388285), os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente são: falta de
ancoramento do cinto tipo paraquedista em ponto fora da estrutura do andaime; falta de fixação
do andaime; falta de travamento dos montantes; falta de liberação prévia para a tarefa; falta de
verificação das condições do andaime antes do início da tarefa.
Tal documento aponta ainda que foram lavrados 08 (oito) autos de infração contra as Corrés São
José Construções e Malaquias Gessos, de onde se extraem as seguintes informações: “Gilmar
Vale dos Santos, não estava utilizando efetivamente os equipamentos de proteção individual
exigidos para a atividade, fato esse determinante para a ocorrência de seu óbito” (ID 13388285 –
pág. 18); “o andaime colapsado não se encontrava fixado à estrutura da edificação, fato este
determinante para a ocorrência do óbito” (ID 13388285 – pág. 19); “não havia nenhuma
sistemática de autorização para os trabalhos em altura. Se tal houvesse, o obreiro Gilmar Vale
dos Santos não teria sido autorizado a iniciar as atividades sem estar com o cinto de segurança
ancorado em ponto fora da estrutura do andaime” (ID 13388285 – pág. 21).”
Diante do resultado do julgamento, inverte-se parcialmente o ônus da sucumbência, somente
para o fim de incluir a corré Constata Construções Ltda. na condenação ao pagamento de custas
e honorários sucumbenciais tal como estipulado pelo MM. Juízo a quo.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ.
MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART.
85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração
da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado
qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados a cargo da empresa São José Construções e
Comércio Ltda. em favor do INSS, devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de condenar a ré Constata
Construções Ltda., solidariamente com as rés São José Construções e Comércio Ltda. e
Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. - EPP., a ressarcir ao INSS as parcelas vencidas e
vincendas, na forma delineada pela r. sentença, bem como inverter parcialmente o ônus da
sucumbência, a fim de incluir a corré Constata Construções Ltda. na condenação ao pagamento
de custas e honorários sucumbenciais tal como estipulado pelo MM. Juízo a quo, e, ainda, dou
parcial provimento à apelação da corré Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. - EPP., apenas
para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita, e nego provimento à apelação da corré São José
Construções e Comércio Ltda. e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados, a cargo
desta empresa em favor do INSS, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código
de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Acompanho o voto do Relator quanto ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da
correquerida MALAQUIAS GESSOS E PREMOLDADOS LTDA., pedindo-lhe vênia, no entanto,
para dele divergir quanto à legitimidade das demais correqueridas e quanto ao mérito da causa,
pelas razões que passo a expor:
Da legitimidade das partes e do mérito da causa
Inicialmente, destaco que a Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico
acolheu a teoria da asserção, segundo à qual é parte legítima para o processo, em princípio,
aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em
que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se julgado
exemplificativo da tese acolhida pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO VESTIBULAR.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA
TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.
1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam
consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação,
entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de
que seja evitado abuso do direito.
2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no
primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo
de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam
independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera
extraordinária.
3. Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular
ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem
em qualquer relação de causalidade.
Agravo regimental provido.
(STJ, AgRg no REsp nº 1.095.276/MG. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma, DJe:
11/06/2010). (destaquei).
Quanto a isto, colaciono os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco:
"Ser parte não significa necessariamente ser parte legítima. A condição de parte na demanda é
determinada exclusivamente pelo fato objetivo de o sujeito comparecer pedindo, sendo portanto
autor; ou figurar nela como aquele em face do qual o autor pede uma providência jurisdicional,
sendo portanto réu. Depois, se o primeiro é ou não a pessoa que a lei autoriza a defender em
juízo aquele alegado direito ou se o segundo é realmente o sujeito que deve suportar os efeitos
da providência pedida, isso não lhes subtrai a condição rigorosamente objetiva de partes na
demanda (conceito puro de parte - infra, n. 520). A condição objetiva de parte afere-se no plano
do ser e a condição ideal de parte legítima, do dever-ser. (...)
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em
relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária
relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado deste virá a ter sobre
sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou restringi-la. Sempre que a procedência de uma
demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre
que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí
conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a
causa".
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. P. 121 e 313. São
Paulo, Malheiros: 2009). (grifos nossos).
Ocorre que a ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a
responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a
existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do
trabalho".
A dicção legal é clara ao não estabelecer a responsabilidade também por negligência quanto a
eventuais condutas pontuais em desacordo com aquelas normas de segurança e higiene do
trabalho. A lei não elege, como se vê, a responsabilidade (regressiva) em razão de acidente
ocorrido sob o manto da infortunística pura.
E o que se há de entender por normas gerais, posta pelo artigo120 supra referido, que dá suporte
à ação regressiva?
Normas gerais, no contexto legal da legislação infortunística, são aquelas estabelecidas para
dado segmento econômico como "standards" ou padrões de segurança, segundo normas básicas
firmadas pelos respectivos órgãos encarregados de estabelecer tais parâmetros mínimos (e
gerais) de comportamentos, de uso de equipamentos adequados à execução da atividade laboral,
e condutas adequadas a evitar os riscos decorrentes do exercício do trabalho.
Portanto, atendendo a empresa a esses padrões básicos, em todo o conjunto de seu complexo
industrial ou comercial, não se há de falar, em ocorrendo evento infortunístico, em sua pronta
responsabilidade, uma vez comprovado o estrito cumprimento das regras e princípios gerais da
ergasiotiquerologia.
Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente
da violação ou descumprimento - pela empresa - de observância de regras e normas gerais de
segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador.
Ainda que assim não fosse, o sistema de seguridade de acidentes de trabalho vigente em nosso
ordenamento compreende a cobertura de infortúnios ocasionais à Previdência Social, mediante o
regime contributivo (CF, art. 201, § 10 : "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor
privado").
Neste ponto, trago à colação uma breve síntese da evolução histórica sobre a responsabilidade
civil quanto aos acidentes do trabalho em nosso ordenamento, conforme os ensinamentos de
Humberto Theodoro Júnior (Acidente do Trabalho na Nova Constituição. Disponível em
https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1016/949):
O Decreto n° 3.724, de 15/01/1919, foi a primeira lei a tratar de acidentes do trabalho no país e
admitia o risco profissional do empresário, mas de modo restritivo, abrangendo apenas certas
atividades e adotando critério restritivo para as doenças profissionais. Muito embora a
indenização estivesse a cargo do empregador, não havia a obrigatoriedade do seguro, de modo
que não existia garantia do efetivo pagamento.
Após a Revolução de 1930, adveio o Decreto n° 24.637, de 10/07/1934, que ampliou a área de
abrangência da tutela infortunística e - o que é mais importante - obrigou o empregador à
contratação de seguro específico para este fim ou à realização de depósito em valor proporcional
ao número de empregados, "podendo a importância do depósito, a juízo das autoridades
competentes, ser elevada até ao triplo, si se tratar de risco excepcional ou coletivamente
perigoso" (art. 30, caput e parágrafos, do Decreto n° 24.637/1934).
Já na Constituição de 1934, promulgada poucos dias depois do decreto, a garantia de reparação
dos danos advindos do acidente do trabalho ganhou assento constitucional (art. 121, alínea h da
Constituição Federal de 1934).
O Decreto n° 24.637/1934 continuou em vigor sob a égide da Constituição de 1937, até que
sobreveio o Decreto-Lei n° 7.036, de 10.11.44. Ali se acolheu a teoria do risco da atividade,
dando-se maior amplitude ao conceito de empregado e dos eventos que se poderiam considerar
como acidentes do trabalho, incluindo lesões e mortes em que o trabalho não seria causa
exclusiva, mas apenas concausa.
O seguro manteve-se obrigatório, mas, se antes tinha de ser contratado perante "companhias ou
sindicatos profissionais legalmente autorizados a operar em seguros contra acidentes do
trabalho", agora devia ser realizado "na instituição de previdência social a que estiver filiado o
empregado" (art. 36, § 1º do Decreto 24.637/1934 e art. 95 do Decreto-Lei n° 7.036/1944).
Sobreveio o Decreto-Lei n° 293, de 28/01/1967, transferindo o seguro para as companhias
seguradoras privadas. Não obstante, este regime teve vida curta, posto que sobreveio a Lei n°
5.316, de 14/09/1967, que, além de ampliar o conceito de acidente do trabalho para fins de
cobertura infortunística, incluindo eventos ocorridos fora da empresa e longe da vigilância do
empregador, tornou obrigatória a contratação do seguro acidentário junto à Previdência Social
(art. 1° da Lei n° 5.316/1967).
Com a Constituição de 1969, consagrou-se a transformação total do seguro acidentário em
seguro social, com a expressa previsão de que tais riscos estariam cobertos pela "previdência
social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra
acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do
empregador e do empregado" (art. 165, XVI da Constituição de 1969).
Evidentemente, este regime contributivo foi adotado pela Constituição Federal de 1988, que
deixou a cargo do legislador infraconstitucional disciplinar a cobertura do risco de acidente do
trabalho, "a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor
privado" (art. 201, § 10 da Constituição Federal de 1988).
Conclusão:
O que se dessume de toda essa evolução da cobertura social ao acidente do trabalho, é que a
responsabilidade pelo pagamento dos eventos decorrentes dos infortúnios é da Seguridade
Social, que, por sua vez, conta com ingressos (obrigatórios) de recursos pela iniciativa privada,
precisamente para esse tipo de reparação social-laboral.
As duas únicas exceções à exclusividade pela reparação acidentária, pelo INSS, são postas pela
própria Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que estabelece como direito do trabalho o
"seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (replicado no artigo 121, da Lei 8.213-91: "O
pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem").
Já o artigo 120, que não tem estofo constitucional, como se vê dos termos claros do artigo 7º, que
trata de dolo ou culpa (responsabilidade civil, portanto), introduziu uma outra exceção à regra da
cobertura social exclusivamente pelo INSS (suportada por contribuições dos segmentos
econômicos correspondentes), estabelecendo um direito que denomina "de regresso" contra o
empregador em caso de descumprimento a "normas gerais de segurança e higiene do trabalho").
Essa hipótese, como se vê, excepciona a regra geral de responsabilidade regressiva do
empregador, que conta com cobertura securitária social impositiva, devendo, em razão disso, ser
interpretada igualmente de modo excepcional e restrito, sem alargamentos hermenêuticos.
Assim, o direito de regresso posto pelo artigo 120, da Lei nº 8.213/91 só se justificará nas
hipóteses de ocorrências das circunstâncias expressas na própria lei de regência excepcional.
E tal raciocínio se justifica por uma razão elementar: à Seguridade Social (autarquia) é dado o
encargo de arrecadar recursos e cobrir, precipuamente, o risco social do acidente de trabalho,
pagando diretamente ao segurado ou a seus dependentes o respectivo benefício previdenciário.
Apenas excepcionalmente, na hipótese de descumprimento, pelo empregador, de normas padrão
de segurança e higiene do trabalho, do qual decorra diretamente o acidente de trabalho, é que
exsurge o dever de o empreendedor ressarcir aos cofres da autarquia previdenciária os valores
despendidos a este título.
Tanto isto é verdade que a Lei n° 6.367/1976 prevê que os encargos decorrentes da cobertura de
acidentes de trabalho serão realizados pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa,
acrescendo uma alíquota de 0,4%, 1,2% ou 2,5% à contribuição do empregador de acordo com o
grau de risco da atividade empreendida, se classificado como leve, médio ou grave (art. 15, caput
e incisos I a III da Lei n° 6.367/1976).
Assim, quanto maior for o risco da atividade empresarial - portanto, maior a probabilidade de o
risco social coberto pela Previdência Social vir a se concretizar - tanto maior será a contribuição
do empregador à autarquia previdenciária.
Em outras palavras, resta cristalino que o atual regime constitucional da responsabilidade
acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa Corte, como se vê dos seguintes precedentes:
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO
DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo, dessa
forma, o INSS de comprovar a negligência da empresa ré quanto à observância das normas de
segurança do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil.
V - Apelação desprovida.
(TRF3, AC n° 0004360-62.2009.4.03.6104. Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães. Segunda Turma, e-
DJF3: 01/03/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O
EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. Da simples leitura do artigo 201 da Constituição Federal, verifica-se que todos os eventos
garantidos pela Previdência Social são eventos futuros e incertos, ou seja, embora se diga que o
sistema é de filiação obrigatória e contributivo, devendo os filiados contribuírem para manter essa
qualidade, apenas fará jus ao benefício previdenciário o filiado que for acometido de uma das
situações listadas como adequada para gerar o direito ao benefício.
2. Por haver a possibilidade de o filiado contribuir mês a mês, porém, sem nunca fazer uso de
quaisquer dos benefícios regulados na Previdência Social, é que se afirma que o Regime Geral
de Previdência Social - RGPS é um sistema de seguro, no qual o filiado, acometido por uma das
situações seguradas, irá fazer jus ao benefício.
3. A Lei 8.213/91 buscou uma forma de a Previdência ressarcir-se dos prejuízos decorrentes do
custeio do benefício por acidente de trabalho. No entanto, retira-se do sistema a característica de
seguro, o que não se mostra possível admitir, na medida em que passa a criar a possibilidade de
o INSS, órgão arrecadador e responsável pelas contribuições sociais, uma ação regressiva em
face do empregador que tenha agido com culpa na ocorrência do acidente.
4. Por já haver previsibilidade de que a empregadora pague uma contribuição social, deve ser
entendido que o benefício é um seguro pago para o empregado acidentado, mas também um
seguro para a empresa, que pagando sua contribuição, não precise arcar com o sustento de um
empregado que tenha se acidentado.
5. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT destina-se a cobrir também os casos em que há
culpa da empresa, porquanto esse requisito já está incluído no cálculo dessa contribuição.
6. Há evidente bis in idem na exigência do INSS em reembolsar valores que já estão sendo
calculados e exigidos dos empregadores. Sem contar, ainda, na excessiva onerosidade que tal
medida acarretaria ao empregador, pois a autarquia estaria buscando judicialmente o reembolso
de valores gastos com benefícios concedidos que já estariam sendo custeados, inclusive, de
forma individualizada, com o SAT.
7. Apelo desprovido.
(TRF3, ApelReex n° 0035809-07.1996.4.03.6100. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho. Quinta
Turma, e-DJF3: 11/10/2012).
Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-
se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas
gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta
inobservância, hipóteses estas imputáveis, tão somente, à pessoa empregadora do segurado
vitimado.
Fixadas tais premissas, necessário considerar as particularidades do caso concreto, no que toca
à legitimidade da parte apelante, eleita pelo INSS como o responsável para responder à ação de
regresso.
Compreendendo-se o caso concreto:
Em 06/07/2016, os segurados da Previdência Social, Sr. Gilmar Vale dos Santos, empregado da
correquerida MALAQUIAS GESSOS E PREMOLDADOS LTDA., e Sr. José de Deus Dourado,
empregado da corré CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA., realizavam suas atividades laborais
em um canteiro de obras quando o andaime ocupado pelo Sr. Gilmar caiu, tendo partes deste
andaime atingido o Sr. José de Deus, que transitava no local, acidente que causou o óbito de
ambos os trabalhadores.
De se concluir, portanto, que, à exceção das sociedades empregadoras das vítimas (as
correqueridas MALAQUIAS GESSOS E PREMOLDADOS LTDA. e CONSTATA CONSTRUÇÕES
LTDA), não estava a corré SÃO JOSÉ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. sujeita à
observância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho próprias da empresa do
segurado vítima do acidente em questão.
Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade pela indenização
pretendida, via ação regressiva.
E também não é possível se falar em responsabilidade solidária entre as empresas contratantes
diante da ausência de previsão contratual ou legal para tanto, nos termos do art. 265 do Código
Civil:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Sequer é possível se admitir a tese de que a Convenção n° 155 da Organização Internacional do
Trabalho, internalizada no direito pátrio pelo Decreto n° 1.254, de 29 de setembro de 1994, tenha
o condão de impor aos réus a responsabilidade solidária pelo ressarcimento pretendido pelo
INSS, eis que referido diploma prevê tão somente o dever de colaboração na aplicação das
medidas previstas na convenção entre empresas que desenvolvam simultaneamente atividades
num mesmo local de trabalho, o que não se confunde com o objeto da presente demanda, a
saber, a restituição de valores à autarquia previdenciária.
Transcrevo, por oportuno, o dispositivo em questão:
"Artigo 17
Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo
local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na
presente Convenção".
Tampouco se extrai tal solidariedade dos termos da Norma Regulamentadora n° 5, que, de modo
diverso, dispõe sobre a adoção de medidas de segurança de forma integrada entre tomadora e
prestadora de serviços, aí incluídos "mecanismos de integração e de participação de todos os
trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento", "medidas de
prevenção de acidentes e doenças do trabalho", o recebimento de "informações sobre os riscos
presentes nos ambientes de trabalho" e a adoção, pela contratante, de "providências necessárias
para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu
estabelecimento, das medidas de segurança e higiene do trabalho", conforme dispositivos que
transcrevo:
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem
exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou
designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os
designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em
relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas,
suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam
as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as
medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de
segurança e saúde no trabalho.
E nem poderia ser diferente, já que a solidariedade "resulta da lei ou da vontade das partes", nos
termos do já mencionado art. 265 do Código Civil, não sendo suficiente para tanto mera
disposição regulamentar.
Com isto, é forçoso reconhecer que o comando legal inscrito no art. 120 da Lei n° 8.213/1991,
sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao
empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de
"negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a
proteção individual e coletiva", sendo parte ilegítima para o feito a correquerida SÃO JOSÉ
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., enquanto mera tomadora de serviços de construção civil
prestados pelas corrés MALAQUIAS GESSOS E PREMOLDADOS LTDA. e CONSTATA
CONSTRUÇÕES LTDA.
Neste sentido, já decidiu a E. Primeira Turma em casos de prestação de serviços entre
sociedades empresárias, sob a técnica de julgamentos prevista no artigo 942 do Código de
Processo Civil de 2015:
AGRAVOS INTERNOS. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PRAZO
PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO
CPC/15. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco
anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da
isonomia, ser também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial,
como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre destacar, ainda,
que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil em razão do princípio da especialidade,
segundo o qual a norma especial - específica - prevalece sobre a norma geral.
3. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a
responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a
existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do
trabalho".
4. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram
diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas
gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o
empregador.
5. Não estava a Petrobrás S/A sujeita à observância de normas gerais de segurança e higiene do
trabalho próprias da empresa de instalação de máquinas e equipamentos industriais que lhe
prestava serviço. Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade
pela indenização pretendida, via ação regressiva.
6. Impossibilidade de responsabilidade solidária entre as empresas contratantes diante da
ausência de previsão contratual ou legal para tanto.
7. Ilegitimidade passiva da Petrobrás reconhecida.
8. Legitimidade da correquerida Manserv Ltda.
9. Não restou demonstrada nos autos a criação de risco extraordinário àquele coberto pela
Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos
pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário.
10. Agravo interno da Petrobrás provido, para reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Agravo
interno da Manserv provido, para afastar a pretensão de ressarcimento do INSS. Não
conhecimento do segundo agravo interno interposto pela Manserv Ltda.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0006169-50.2010.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador
Federal Valdeci dos Santos, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira
Turma, julgamento em 02/07/2020, e-DJF3: 25/08/2020).
Sendo assim, de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da correquerida SÃO JOSÉ
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., que não era empregadora dos segurados acidentados.
Quanto ao mérito da causa, com as devidas vênias ao Relator, acompanho a divergência no que
se refere à correquerida CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA..
Com efeito, a correquerida em questão era empregadora do Sr. José de Deus Dourado,
trabalhador que desafortunadamente transitava pelo canteiro de obras quando foi atingido por
parte do andaime e veio a falecer.
Como bem consignado em sentença, "ainda que a Corré Constata Construções estivesse
atuando no mesmo canteiro de obras em que ocorreu o acidente, na qualidade de subcontratada
da Corré São José Construções, é evidente que a mesma não pode ser responsabilizada pela
infortuna queda do andaime sobre seu funcionário, andaime este que – frise-se – sequer estava
sendo utilizado pela referida subcontratada" (Num. 136775136).
Em verdade, nenhuma providência poderia ter sido tomada por esta empresa para evitar o
infortúnio discutido nestes autos, já que não tinha ela qualquer ingerência sobre a montagem,
manutenção e operação do andaime em comento.
Daí porque não se pode atribuir o ocorrido ao descumprimento, por esta empresa, de "normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva" (art.
120 da Lei n° 8.213/90).
Voto, portanto, pela manutenção da sentença de improcedência do pedido em relação a esta
parte, negando provimento à apelação do INSS neste ponto e acompanhando a divergência
inaugurada pelo E. Desembargador Federal Carlos Francisco.
No que se refere à correquerida MALAQUIAS GESSOS E PREMOLDADOS LTDA., peço vênia a
ambos para divergir de seus votos.
O Juízo Sentenciante assim fundamentou seu julgamento de procedência do pedido em relação a
esta parte (Num. 136775136):
"Conforme laudo emitido pelo Superintendência Regional do Trabalho no Estado de São Paulo
(ID 13388285), os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente são: falta de
ancoramento do cinto tipo paraquedista em ponto fora da estrutura do andaime; falta de fixação
do andaime; falta de travamento dos montantes; falta de liberação prévia para a tarefa; falta de
verificação das condições do andaime antes do início da tarefa.
Tal documento aponta ainda que foram lavrados 08 (oito) autos de infração contra as Corrés São
José Construções e Malaquias Gessos, de onde se extraem as seguintes informações: “Gilmar
Vale dos Santos, não estava utilizando efetivamente os equipamentos de proteção individual
exigidos para a atividade, fato esse determinante para a ocorrência de seu óbito” (ID 13388285 –
pág. 18); “o andaime colapsado não se encontrava fixado à estrutura da edificação, fato este
determinante para a ocorrência do óbito” (ID 13388285 – pág. 19); “não havia nenhuma
sistemática de autorização para os trabalhos em altura. Se tal houvesse, o obreiro Gilmar Vale
dos Santos não teria sido autorizado a iniciar as atividades sem estar com o cinto de segurança
ancorado em ponto fora da estrutura do andaime” (ID 13388285 – pág. 21).
Diante de tais elementos, pode-se concluir que o acidente foi fruto de um conjunto de fatores
ligados à negligência das Corrés São José Construções e Malaquias Gessos, em especial, a falta
de equipamentos voltados à proteção coletiva ou individual contra quedas, tais como, o cinto de
segurança do tipo paraquedista, e a análise de risco do trabalho em altura.
Forçoso é o reconhecimento de que restaram descumpridas as normas regulamentadoras nº 1
(NR-1), nº 6 (NR-6), nº 18 (NR18), e nº 35 (NR-35), in verbis:
(...)
Evidente, portanto, que as Corrés São José Construções e Malaquias Gessos, nos termos da
legislação civil são responsáveis pelo evento danoso em questão, de acordo com o que dispõem
os artigos 932, inciso III e 933, do Código Civil, não havendo que se falar em ausência de
negligência por parte da mesma, vejamos:
(...)"
Com efeito, o que se extrai dos autos é que o trabalhador Gilmar Vale dos Santos estava fazendo
uso do andaime que veio a cair.
Conforme constou do laudo pericial elaborado pela Polícia Civil, esta vítima foi encontrada no
local do acidente "com um cinto de segurança fixado no corpo", mas que este EPI estava "sem
fixação" (Num. 136775083 - pág. 03 e 04).
Constou deste laudo fotografia "destinada a mostrar a corda disponível no local para a fixação do
cinto de segurança" (Num. 136775083 - pág. 07).
Não há dúvidas, portanto, de que a correquerida Malaquias forneceu devidamente o equipamento
de proteção individual destinado a impedir a queda de Gilmar, sendo certo que a ineficácia do
dispositivo se deu pela sua não fixação a local destinado a esse fim.
Não menos certo é que em data anterior ao acidente, 24/06/2016, a Construtora São José já
havia lavrado termo de advertência em desfavor deste trabalhador por não estar ele utilizando
cinto de segurança em trabalhos realizados acima de dois metros de altura (Num. 136775104).
Não é crível, portanto, que o obreiro, que utilizava o devido cinto de segurança quando do
acidente, desconhecesse a necessidade de atá-lo à corda posicionada para esse fim.
Tal desconhecimento resta definitivamente afastado à vista do documento intitulado "Treinamento
especial de funcionários - serviços e obras em balancins, plataforma em altura", devidamente
assinado pela vítima, no qual consta textualmente a necessidade de uso do "cabo guia (linha da
vida) para a fixação do cinto de segurança" (Num. 1367755098).
Quanto à fixação do andaime junto à estrutura da obra, constou do já mencionado laudo pericial
que "no pavimento superior existiam cordas para a amarração do andaime, bem como uma
independente fixada na estrutura da edificação para fixação do cinto de segurança, não sendo
observados sinais de rompimento das mesmas" (Num. 1367755083 - pág. 04).
Não está claro, no entanto, quem deveria zelar pela higidez do andaime e, o que é mais
importante, se estava ele apto a receber trabalhador no momento do acidente.
Quanto a isto, destaco os termos da promoção de arquivamento do inquérito policial proferida por
membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, acolhida pelo Juízo Estadual (Num.
136775124 - pág. 12):
"Neste panorama, não há indícios de que terceiro que não a vítima fatal tenha concorrido
culposamente para o evento, até porque não consta que tenha sido determinado pela empresa
que a vítima subisse no andaime para realizar os serviços no horário em que a obra estava
paralisada, sendo esta uma decisão infeliz e desnecessária que Gilmar adotou (fls. 239/240)".
Assim, o certo é que a situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver
a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a
justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo, eis que as inobservâncias apontadas na
sentença não dizem diretamente com o evento discutido nestes autos.
Desta forma, tenho que não é possível responsabilizar a empresa ré pelo ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS a título de benefício previdenciário, sendo de rigor a
improcedência do pedido formulado pela autarquia previdenciária.
Dos honorários advocatícios
Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo, dada a baixa complexidade da causa, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da
publicação da sentença, a ser igualmente dividido entre os patronos das correqueridas.
Dispositivo
Ante o exposto, acompanho o Relator para deferir os benefícios da gratuidade da justiça à corré
MALAQUIAS GESSOS E PREMOLDADOS LTDA., acompanho a divergência para negar
provimento à apelação do INSS, mantendo o julgamento de improcedência do pedido em relação
à correquerida CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA., e divirjo para dar provimento à apelação da
SÃO JOSÉ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad
causam e para dar provimento à apelação da corré MALAQUIAS GESSOS E PREMOLDADOS
LTDA. para julgar improcedente o pedido em relação a esta corré, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo, dada a baixa complexidade da causa, em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de
Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da sentença, a ser igualmente dividido
entre os patronos das correqueridas.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: De início, importante observar que o caso
presente trata de acidente de trabalho sofrido por Gilmar Vale dos Santos – funcionário da
empresa Malaquias Gessos, e José de Deus Dourado, funcionário da empresa Constata
Construções, em empreendimento da corré São José Construções.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido em relação à corré Constata Construções e,
procedente em relação às corrés Malaquias Gessos e São José Construções, condenando-as a
ressarcirem o INSS pelo pagamento de metade dos valores a título de pensão por morte aos
dependentes dos segurados em razão do acidente.
Apelo do INSS, pretendendo a responsabilização de todas as rés.
Apelo da corré São José aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante
a impossibilidade de produção de prova testemunhal e, no mérito, pugna pela reforma da
sentença que a responsabilizou pelo ressarcimento ao INSS do pagamento do benefício
decorrente do acidente de trabalho, pela inconsistência da prova produzida.
Por fim, apelo da corré Malaquias que requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Pugna pelo reconhecimento da ausência de culpa no evento ocorrido.
O voto do e. Relator houve por bem dar parcial provimento ao apelo do INSS, a fim de condenar a
ré Constata Construções, solidariamente com as rés São José Construções e Comércio Ltda. e
Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. EPP, a ressarcir ao INSS às parcelas vencidas e
vincendas, invertendo parcialmente os ônus da sucumbência para incluir a corré Constata na
condenação de custas e honorários sucumbenciais em favor do INSS, dar parcial provimento à
apelação da corré Malaquias Gessos, apenas para lhe deferir os benefícios da Justiça Gratuita e
negar provimento à apelação da corré São José, majorando os honorários em 2%.
Peço vênia para divergir parcialmente de sua Excelência, pelos motivos que passo a expor.
Primeiramente, acompanho o Relator quanto ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à
ré Malaquias Gessos, diante da demonstração de sua situação de miserabilidade.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa formulada nas razões recursais da ré São
José, tenho que de rigor seu não acolhimento.
Com efeito, o Magistrado a quo proferiu decisão oportunizando às partes a especificação das
provas que pretendiam produzir (id136775118, Pág. 1), tendo a apelante São José peticionado
pela improcedência da demanda.
Ante a ausência de requerimento da prova testemunhal, operou-se a preclusão da prova.
Ressalte-se, ainda, que após o pedido de realização de prova testemunhal pela ré Constata, o
MM. Juízo sentenciante, proferiu decisão indeferindo o pedido, sendo certo que não houve
interposição de recurso.
Em se tratando de terceirização de serviços, a empresa tomadora não se exime da obrigação
legal de ressarcir, na medida em que o acidente ocorre nas suas instalações, onde teria se
revelado a insegurança do ambiente laboral. Porém, diversamente do que tem reconhecido parte
da jurisprudência, a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tem contornos
distintos daquelas tratadas no âmbito do direito privado, não se justificando a solidariedade entre
cedente e tomador de mão de obra.
Assim, necessária a demonstração, pelo INSS, de que o empregado e/ou o tomador de serviço
tenham deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e, ainda, que o
acidente tenha ocorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se o
empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis,
não terá o dever de ressarcir. Ou seja, deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto para
avaliar a efetiva e real responsabilidade pelo acidente de trabalho acontecido.
No tocante às empresas Malaquias e Constata, contratadas pela demandada São José para
realização de serviços em obra em empreendimento desta última, tenho que a análise quanto à
existência ou não de sua responsabilidade, assim como da empregadora V. Badaró, deve ser
feita ao incursionarmos no mérito da demanda.
Pois bem.
No caso dos autos, o acidente que vitimou os segurados Gilmar Vale dos Santos e José de Deus
Dourado, ocorrido em 06/07/2016, em empreendimento da São José Construções, encontra-se
assim descrito no Relatório denominado “Análise de Acidente do Trabalho”, realizado no âmbito
do Ministério do Trabalho:
"Obra de construção civil de duas torres residenciais de alto padrão em fase final de acabamento.
O local do acidente foi o recuo na cobertura de uma das torres (14º andar), onde o trabalhador
Gilmar Vale dos Santos realizava tarefas de acabamento na sacada do recuo do edifício.
Trabalhava pelo lado de fora, num andaime tubular tipo fachadeiro com aproximadamente 6,6 m
de altura (3 módulos). Próximo a ele (cerca de dois a três metros), no beiral externo do recuo,
havia a estrutura de suporte de um andaime móvel (balancim), composto por estruturas metálicas
de mais de dois metros de altura.
O trabalhador realizava atividade de acabamento na sacada. Para tanto, ficava posicionado no
andaime que veio a colapsar. O trabalhador pertencia a uma pequena empresa terceirizada de
colocação de gesso e acabamentos. Ele já havia sido repreendido uma semana antes por
trabalhar nesse mesmo andaime sem estar com o cinto de segurança atrelado a ponto de
ancoragem ou linha de vida, porém, a construtora principal (São José), responsável pela obra,
optou por permanecer com o trabalhador na obra ao invés de pedir sua substituição à empresa
terceirizada (Malaquias).
O trabalhador Gilson estava realizando suas tarefas de acabamento no beiral em questão, sem
ter seu cinto de segurança atrelado a qualquer ponto no andaime ou fora dele, quando uma forte
rajada de vento entrou por baixo do piso do andaime levantando toda a seção superior de sua
estrutura, jogando-a por cima da estrutura de sustentação do andaime balancim que encontrava-
se na borda do edifício e caindo no solo, cerca de vinte ou trinte metros distante, no sentido
horizontal do seu ponto de instalação original, junto com o trabalhador Gilson. Ao cair no solo, o
trabalhador ainda foi atingido na cabeça por uma parte do andaime (uma peça do assoalho). Uma
peça lateral do módulo atingiu, ao cair, o trabalhador José de Deus Dourado, da empresa
Constata, que transitava pelo local. As peças dos módulos inferiores do andaime ficaram caídas
no local da instalação, enquanto as peças da seção superior foram levantadas e arremessadas
longe pelo vento”.
Foram apontados como fatores que contribuíram para ocorrência do acidente:
- Falta de ancoramento do cinto tipo paraquedista em ponto fora da estrutura do andaime. Tal
ancoramento, segundo o relatório, provavelmente teria evitado que o andaime voasse,
consequentemente, evitaria a morte do trabalhador.
- Falta de fixação do andaime.
- Falta de liberação prévia para a tarefa.
- Falta de verificação das condições do andaime antes do início da tarefa.
Há nos autos prova documental no sentido de que o funcionário José de Deus Dourado foi
submetido a diversos treinamentos, desde aquele por ocasião de sua admissão na firma
(id136774998, Pág. 32) e treinamento de integração de segurança de trabalho (id136774998,
Pág. 32), e treinamento de Segurança na Montagem de Andaimes e Balancins (id136774998,
Pág. 42). Também há comprovação de entrega de todos os EPIs ao funcionário (id136774998,
Pág. 36).
Por fim, foi acostada aos autos notificação de infração de segurança de segurança – termo de
advertência aplicada ao segurado falecido Gilmar, quanto ao descumprimento de norma de
segurança do trabalho, a saber, não utilização de cinto de segurança tipo paraquedista em
trabalhos acima de 2 metros, em 24/06/2016 (id136774998, Pág. 44), ou seja, pouco antes de um
mês do acidente fatal.
Destaque-se, ainda, do conjunto probatório, cópia de termo de declarações prestada por Wister
Teixeira Pena, representante da empresa Malaquias Gesso, no bojo do inquérito policial
instaurado para apuração das circunstâncias do acidente, no sentido de que Gilmar era
funcionário da empresa havia aproximadamente 16 anos e que, no dia do acidente, realizou
serviços na obra em questão pela manhã. Após o almoço, o segurado teria subido sozinho para
terminar o serviço, ocasião em que estava ventando muito, tendo o depoente tomado
conhecimento que o técnico de segurança do trabalho da construtora São José o havia orientado
a não subir, entretanto, ele subiu assim mesmo pois pretendia sair mais cedo do trabalho para
realizar a mudança de sua residência. Segundo o depoente, Gilmar teria colocado o trava queda,
que é um equipamento de segurança, atado no próprio andaime que deveria estar sendo atado a
uma corda existente no local para segurar o próprio corpo e que, com o vento, ele teria se
desequilibrado e caído, puxando junto o andaime, devido ao seu peso (cerca de 110 kg).
Esclareceu que por uma fatalidade, o segurado veio a cair sobre o funcionário da empresa
Constata, José de Deus Dourado, que estava deitado em razão de ser horário de descanso de
todos os funcionários.
O que se constata de todo o relatado e das provas produzidas, que as empresas São José e
Malaquias tiveram culpa pelo acidente ao deixar de cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança do trabalho.
A circunstância de o andaime não estar fixado à estrutura da edificação se mostrou decisiva para
a ocorrência do acidente, assim como a falta de uma autoridade maior no sentido de impedir o
funcionário de subir para a realização do serviço em desobediência à ordem dada pelo técnico de
segurança.
Porém, não se pode deixar de reconhecer que o funcionário Gilmar foi imprudente ao subir para
realizar o trabalho mesmo com ordem em sentido contrário, em horário de descanso e sem
observar as normas atinentes à correta e adequada utilização do cinto de segurança, vindo,
inclusive, a provocar a morte do funcionário José de Deus.
Deveras, foi a soma de todos os fatores descritos que levaram ao acidente ocorrido, sendo
forçoso reconhecer a concorrência de culpas das rés São José e Malaquias e do segurado
vitimado Gilmar.
No que diz respeito à empresa Constada, não é possível atribuir-lhe qualquer culpa no evento
produzido, já que não descumpriu qualquer norma de segurança de trabalho em relação ao seu
empregado José de Deus, que veio a ser vitimado, repita-se, por ato concorrencial entre Gilmar e
as rés São José e Malaquias.
Ante o exposto, acompanho o e. Relator quanto ao provimento parcial do apelo da Malaquias,
para o fim de deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e para negar provimento ao apelo
da São José e dele divirjo para negar provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE
DE TRABALHO. CULPA DAS EMPRESAS RÉS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo a requerente,
para tanto, demonstrar sua situação de miserabilidade mediante apresentação de balanços da
empresa, declaração de imposto renda ou outro documento hábil. No caso em tela, os dados
constantes nos documentos id 136775146 e 136775149 se prestam para justificar o pedido de
justiça gratuita, razão pela qual deve ser amparada tal pretensão, eis que comprovada a situação
de necessidade da corré Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. - EPP.
II - No tocante à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que, no caso vertente, a realização
das provas documental e oral é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia
processual, notadamente quando outros meios de prova determinados pelo magistrado forem
suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo
370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias.
III - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
IV - Nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil, os réus
tinham o dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho, sendo certo que, cuidando-se de
responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, nenhum deles poderá eximir-se de
responsabilidade caso reste comprovada a inobservância das normas de segurança do trabalho,
razão pela qual deve a ré Constata Construções Ltda. responder solidariamente com as rés São
José Construções e Comércio Ltda. e Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. - EPP. pelo
acidente de trabalho aqui narrado.
V - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
VI - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
VII - Restando comprovada a culpa das empresas corrés, é de rigor a procedência da ação.
VIII - Diante do resultado do julgamento, inverte-se parcialmente o ônus da sucumbência,
somente para o fim de incluir a corré Constata Construções Ltda. na condenação ao pagamento
de custas e honorários sucumbenciais tal como estipulado pelo MM. Juízo a quo.
IX - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
X - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados a cargo da empresa São
José Construções e Comércio Ltda. em favor do INSS.
XI - Apelação do INSS provida. Apelação da corré Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. - EPP
parcialmente provida. Apelação da corré São José Construções e Comércio Ltda. desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por
maioria, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da corré
Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. - EPP, e negar provimento à apelação da corré São José
Construções e Comércio Ltda, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator,
acompanhado pelos votos do senhor Desembargador Federal Peixoto Júnior e do senhor
Desembargador Federal Valdeci dos Santos; vencidos o senhor Desembargador Federal Carlos
Francisco, que negava provimento ao recurso do INSS e acompanhava o relator quanto ao
restante, e o senhor Desembargador Wilson Zauhy, que acompanhava o relator quanto ao
provimento parcial do apelo da Malaquias Gessos e Premoldados Ltda. - EPP, dava provimento
ao apelo da São José Construções e Comércio Ltda e negava provimento à apelação do INSS
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
