Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004094-09.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº
8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso
repetitivo, tido como representativo da controvérsia, no sentido de que a pretensão do INSS nas
ações de regresso prescreve em cinco anos, sendo inaplicável o disposto no artigo 206, §3º,
inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal, em respeito ao princípio da isonomia.
II - A Autarquia Previdenciária requer o pedido de ressarcimento dos valores despendidos, desde
a implantação do benefício, ao que se depreende de sua inicial, entretanto, implementado o
benefício previdenciário em 02/11/2013, verifica-se que a prescrição da pretensão do INSS
ocorreria somente em 02/11/2018, ou seja, cinco anos após o termo inicial. Com efeito, a
presente ação foi intentada em 30/11/2017, de modo ser imperioso afastar a alegada ocorrência
de prescrição.
III - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
V - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
VI - Restando comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, é de rigor a
procedência da ação.
VII - No tocante à verba honorária fixada pela r. sentença, em favor do INSS e objeto de
irresignação apenas da autarquia, tem-se que merece ser provido tal pleito, a teor do artigo 85, §§
2º e 3º, do NCPC, para que os honorários sucumbenciais, a cargo da empresa ré em favor do
INSS, incidam sobre o valor da condenação, no importe de 10% (dez por cento).
VIII - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IX - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, a cargo da
empresa ré em favor do INSS.
X - Recurso adesivo do INSS parcialmente provido. Apelação da empresa ré desprovida.
Honorários advocatícios, a cargo da empresa ré em favor do INSS, majorados em 2% (dois por
cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004094-09.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990-A, LUIZ
HENRIQUE NEGRAO DOS SANTOS - SP287141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PIRATININGA
DE FORCA E LUZ
Advogados do(a) APELADO: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990-A, LUIZ
HENRIQUE NEGRAO DOS SANTOS - SP287141-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004094-09.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
Advogados do(a) APELANTE: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990-A, LUIZ
HENRIQUE NEGRAO DOS SANTOS - SP287141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base nos
artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E
LUZ., objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador Sr. Fabiano Pinto
de Souza, aos 17/10/2013, supostamente pela inobservância das normas de segurança do
trabalho.
Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de
condenar a ré ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas a título de benefício
previdenciário NB 91/603991608-0, com incidência de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor da causa.
Apelação da ré juntada no documento id 141699306.
Recurso adesivo do INSS juntado no documento id 141699310.
Devidamente processados os recursos, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004094-09.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
Advogados do(a) APELANTE: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990-A, LUIZ
HENRIQUE NEGRAO DOS SANTOS - SP287141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo os recursos
interpostos no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser parcialmente reformada.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso
repetitivo, tido como representativo da controvérsia, no sentido de que a pretensão do INSS nas
ações de regresso prescreve em cinco anos, sendo inaplicável o disposto no artigo 206, §3º,
inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal, em respeito ao princípio da isonomia.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e
da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra
a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código
Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas
ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos
doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior
divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da
aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp
1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp
1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no
âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho
("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs.
529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo:
Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado
entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo
prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto
20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas
contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que
regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito
menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de
Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208)
e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte,
2010; pág. 1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que
o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código
Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido:
Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010;
págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª
Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe
de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo
trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou
a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta
sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
No caso em tela, a Autarquia previdenciária anexou aos autos a documentação referente ao
benefício gerado, qual seja: pensão por morte NB 91/603991608-0, concedido em 02/11/2013,
ativo até a presente data.
A Autarquia Previdenciária requer o pedido de ressarcimento dos valores despendidos, desde a
implantação do benefício, ao que se depreende de sua inicial, entretanto, implementado o
benefício previdenciário em 02/11/2013, verifica-se que a prescrição da pretensão do INSS
ocorreria somente em 02/11/2018, ou seja, cinco anos após o termo inicial.
Com efeito, a presente ação foi intentada em 30/11/2017, de modo ser imperioso afastar a
alegada ocorrência de prescrição.
No mais, a presente ação regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 -
Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador."
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador, de modo que qualquer discussão acerca da constitucionalidade
do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada.
Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da
Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho,
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de
regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de
ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou
o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei
8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência
Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de
trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei
8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho
- SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes
de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal
de origem asseverado expressamente que os embargantes foram negligentes com relação "às
suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados,
caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança
efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva . 5. Embargos de declaração acolhidos,
sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente
do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva , dos
benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da
empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. ..EMEN:(EAERES
200701783870, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB:.)."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O
DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO
REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA.
SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria
o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É inadmissível o recurso especial,
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado
não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso. Precedentes. III - Nos termos do art.
120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência
da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela
Previdência Social. Precedentes. IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório
produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da
empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente
conhecido e, nesta parte, desprovido...EMEN:(RESP 200302170900, FELIX FISCHER, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:22/10/2007 PG:00344 ..DTPB:)."
Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva, passo à verificação da culpa da
empresa ré.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores
pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente de
acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da
contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção
individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o
infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o
ressarcimento.
Com se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em
relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento,
caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de
trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com
base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos
causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que
resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o
benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá,
contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de
negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar
excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, que, sobre o tema, expõem:
"Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por
meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do
trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que
este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva,
conforma a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e integral, para
o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas
deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene aos riscos de
acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro acidentário,
público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a
própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-
se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável. (Manual de Direito
Previdenciário. LTr, 2001, p. 441)."
Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi considerado
constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136:
"A Corte Especial, retomando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 120 da
Lei nº 8.213/91 ('Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.'), por maioria, decidiu rejeitar o incidente. Ficou vencida a
relatora, devendo lavrar o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho no sentido de não
reconhecer incompatibilidade entre o art. 7º, inc. 28, da Constituição Federal e o artigo objeto de
exame. Ficaram também vencidos os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb, Élcio
Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas. Acompanharam a divergência os Desembargadores
José Germano da Silva, Marga Barth Tessler, Edgard Lippmann, Fábio Rosa, Nylson Paim de
Abreu, Maria Lúcia Luz Leiria, Amaury Chaves de Athayde e Teori Zavascki (TRF da 4ª Região.
Corte Especial. Argüição de inconstitucionalidade na apelação cível n.: 1998.04.01.023654-8/RS.
Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de Castilho. Data do julgamento:
23/10/2002)."
Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela
segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no
evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente
laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado:
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS
CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE
RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E
OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a
negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem
o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de
benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova
do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II.
Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas
vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a
constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em
tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além
disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de
responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (TRF da 3ª Região, AC
00393305719964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.07.12.")
No mesmo sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 200072020006877/SC.
Relator: Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes. DJU: 13/11/2002, p. 973)."
Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se
deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por parte
do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e
segurança do trabalho.
Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo
quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.
Na hipótese dos autos, em virtude do acidente, o empregado sofreu acidente do trabalho,
consistente choque elétrico, que culminou com lesões que o incapacitaram para o exercício de
suas atividades habituais.
Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a
fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do
empregador:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS
face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o
cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da
responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma
inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo
referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não
foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas
atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5.
Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um
empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse
realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram
transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre
elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores
dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a
pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o
pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão,
não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao
ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui
garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de
continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de
capital. (TRF da 4ªRegião. Terceira Turma. AC n.: 199804010236548/RS. Relatora:
Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler DJU: 02/07/2003, p. 599)".
"É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança
do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 2000.72.02.000687-7/SC.
Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p. 973)."
"CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. Falta de treinamento do empregado para a função de
operador de prensa. Responsabilidade do empregador pelos danos resultantes dessa
circunstância. Recurso especial conhecido e provido em parte. ..EMEN:(RESP 200101314430,
ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.)."
Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a
evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS
os gastos decorrentes do acidente de trabalho.
Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (AC nº 2000.72.02.000687-7/SC; Rel. Juiz Federal FRANCISCO
DONIZETE GOMES; 3ª T.; DJ 13-11-2002)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando
comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral do
qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária dos
gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2.
Improvimento do apelo. (AC nº 1999.71.00.006890-1/RS; Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T.; j. 22-05-2006, un., DJ 02-08-2006)"
"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com
negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao
não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos ao
acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 120 da Lei 8.213/91. (...) (AC nº 2001.04.01.064226-6/SC; Rel. Juíza Federal TAÍS
SCHILLING FERRAZ, 3ª T.; j. 17-12-2002, DJ 12-02-2003)"
No caso dos autos, restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, razão pela
qual é de rigor a procedência da ação. Corroborando o entendimento aqui esposado, trago, por
oportuno, os seguintes excertos da sentença:
“53. O Relatório de Investigação e Análise de Acidentes, do Grupo de Investigação e Análise de
Acidentes GIAA/CIPA SANTOS (id 3681413), ao analisar as causas do acidente, assim
descreveu:
"5 - Causas do Acidente
- Causa imediata: Aproximação ou contato de parte energizada com parte aterrada gerando arco
elétrico, que evoluiu para um curto-circuito bifásico devido à ionização do ar.
- Causa Básica: Barra de Inspeção energizada pela não abertura da chave seccionadora.
- Falta de Controle: Desvio Comportamental.
6 - Detalhamento da Árvore de Causas:
O eletricista sofreu queimaduras devido à abertura de arco elétrico, que foi provocado por um
curto circuito fase-terra que evoluiu para um curto-circuito bifásico devido à ionização do ar,
causado pela aproximação ou contato das lâminas que estavam aterradas da seccionadora com
ponto energizado.
A atividade estava prevista para ser realizada em regime de linha desenergizada, porém devido
aos desvios de procedimentos foi realizada acidentalmente com a linha energizada, situação
desconhecida pela equipe.
Foram verificados os seguintes desvios de procedimentos:
a) No planejamento da programação não foi elaborado documento PIE ao COS para impedimento
da barra de inspeção, vinculando-se ao PES;
b) Não foram observados todos os riscos inerentes na Análise Preliminar de Riscos;
c) Não foi observado pelo supervisor da tarefa nem pelo operador do CO a confirmação de
abertura das chaves 20, 28, 52 e 58 da barra de inspeção conforme consta no PES;
e) Não foi realizado o teste de ausência de tensão;
f) O único conjunto de aterramento temporário foi instalado de forma inadequada na interligação
das chaves 29-44 e 29-46, onde deveria ser instalado nos pontos de possíveis de energização
conforme edscrição fotográfica em anexo.
g) A chave 29-20 não foi aberta durante as manobras de impedimento do equipamento, de acordo
com o relato do supervisor da tarefa."
54. O Laudo pericial de Acidente de Trabalho, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego
assim descreveu o acidente (id 3681508):
“Conforme relato dos envolvidos ao chegar no local para executar atividade de retirada de ponto
de aquecimento no conector chave 29-44 (fase vermelha), (as linhas de transmissão são
trifásicas, isto é; são 3 fios um branco, um vermelho um azul), iniciaram procedimento para
execução de manobra conforme PES (Pedido de Execução de Serviços):
a) Realizado contato com o CO, confirmado através de gravação telefônica, para liberação do
disjuntor 52-13 e abertura somente das chaves seccionadoras 29-44, 29-42 e 29-46; (isto quer
dizer foi mantido contato com o Centro de Operações e as linhas de transmissão de energia
elétrica estavam interrompidas a partir da abertura das chaves seccionadors acima citadas);
b) Confirmação visual da chave de saída do alimentador VLM13 (VILA MATIAS circuito 13)
aberta;
c) Após as confirmações acima foi encerrado o contato com o CO liberando o serviço. (isto quer
dizer que para equipe, o serviço estava seguro para ser realizado pela vítima);
d) Informaram ter realizado teste de ausência de tensão com a ponta do bastão de manobra
(teste de ruído de aproximação) somente na saída do alimentador VLM 13 (chave 29-44) apesar
de estar disponível no veículo o detector de tensão), isto é, (não foi realizado o procedimento
correto com o equipamento apropriado).
e) Não foram realizados testes de ausência de tensão na entrada da chave 29-46 que fica
conectada a barra de inspeção e na saída da chave secionadora 29-44 que fica conectada ao
disjuntor (mais uma vez ocorreu falha no procedimento de segurança).
f) Foi instalado aterramento temporário na interligação das 29-44 e 29-46.
Em resumo, a vítima foi realizar um serviço de forma desavisada, próximo a uma linha viva com o
consequente risco de acidente de trabalho por choque elétrico, por arco voltaico ou arco elétrico,
conforme aconrteceu
(...)
6. FATORES CAUSAIS
De acordo com o acima descrito, do observado 'in loco', com base nos depoimentos e
documentos obtidos, consideramos que os fatores causais principais do acidente forma,:
FATORES DO AMBIENTE
Circuito desprotegido
A vítima não tinha conhecimento das condições do circuito energizado.
FATORES DE TAREFA
Trabalho habitual sem proteção adequada
O trabalhador realizava um trabalho habitual sem lhes oferecerem proteção habitual.
FATORES DA ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
Faltou gerenciamento na equipe
Falha no gerenciamento das atividades
7. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, INFRINGIDAS PELA EMPRESA CAUSADORA
DO ACIDENTE DE TRABALHO FATAL
NR-10.2.1.
Em todas intertvençoes em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de
controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de
forma a garantir a segurança e a saúde no trablaho.
A empresa deixou de cumprir as normas de segurança do trabalho estabelecidas por ela própria”.
55. Infere-se do referido laudo técnico que a empresa realmente estava regular frente a maioria
das normas de segurança do trabalho, conforme se verifica dos documentos que trouxe aos
autos, entretanto, o mesmo não se diz de determinadas condições de trabalho, o que resultou no
acidente em questão.
56. Diante do conjunto probatório, é possível concluir que a empresa ré deixou de cumprir
adequadamente o disposto na legislação protetiva do trabalhador, de forma que lhes deve ser
atribuída a culpa pela ocorrência do sinistro, nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, tendo em
vista a existência de irregularidades na observância da segurança do trabalhador.
57. Assim, resta configurado o pressuposto fático para a responsabilização das empresas nos
termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, visto que é evidente a ocorrência de acidente do trabalho,
com resultado danoso e imposição financeira ao autor mediante concessão de benefício
previdenciário de auxílio doença segurado; e ficou comprovada a culpa da requerida como causa
determinante da ocorrência do acidente, o que demonstra suas condutas culposas e o nexo de
causalidade entre estas condutas e o dano causado ao autor.”
Por outro lado, cumpre destacar que, não obstante ter havido a condenação da empresa ré ao
pagamento das parcelas vincendas do benefício atualmente existente, o que não se pode
autorizar é que, se outro benefício previdenciário vier a ser concedido no futuro em razão do
mesmo acidente de trabalho, este também esteja abarcado pela decisão destes autos, porquanto
se trata de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige que o evento já tenha
ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário.
No tocante à verba honorária fixada pela r. sentença, em favor do INSS e objeto de irresignação
apenas da autarquia, tem-se que merece ser provido tal pleito, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
NCPC, para que os honorários sucumbenciais, a cargo da empresa ré em favor do INSS, incidam
sobre o valor da condenação, no importe de 10% (dez por cento).
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ.
MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART.
85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração
da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado
qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários advocatícios, a cargo da empresa ré em favor do INSS,
devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, a fim de determinar, a
teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, que os honorários sucumbenciais, a cargo da empresa ré
em favor do INSS, incidam sobre o valor da condenação, no importe de 10% (dez por cento) e
nego provimento à apelação da empresa ré e majoro em 2% (dois por cento) os honorários
advocatícios, a cargo da empresa ré em favor do INSS, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo
85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº
8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso
repetitivo, tido como representativo da controvérsia, no sentido de que a pretensão do INSS nas
ações de regresso prescreve em cinco anos, sendo inaplicável o disposto no artigo 206, §3º,
inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal, em respeito ao princípio da isonomia.
II - A Autarquia Previdenciária requer o pedido de ressarcimento dos valores despendidos, desde
a implantação do benefício, ao que se depreende de sua inicial, entretanto, implementado o
benefício previdenciário em 02/11/2013, verifica-se que a prescrição da pretensão do INSS
ocorreria somente em 02/11/2018, ou seja, cinco anos após o termo inicial. Com efeito, a
presente ação foi intentada em 30/11/2017, de modo ser imperioso afastar a alegada ocorrência
de prescrição.
III - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
IV - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
V - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
VI - Restando comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, é de rigor a
procedência da ação.
VII - No tocante à verba honorária fixada pela r. sentença, em favor do INSS e objeto de
irresignação apenas da autarquia, tem-se que merece ser provido tal pleito, a teor do artigo 85, §§
2º e 3º, do NCPC, para que os honorários sucumbenciais, a cargo da empresa ré em favor do
INSS, incidam sobre o valor da condenação, no importe de 10% (dez por cento).
VIII - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IX - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, a cargo da
empresa ré em favor do INSS.
X - Recurso adesivo do INSS parcialmente provido. Apelação da empresa ré desprovida.
Honorários advocatícios, a cargo da empresa ré em favor do INSS, majorados em 2% (dois por
cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da empresa ré e dar parcial provimento ao
recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
