Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016158-56.2014.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº
8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS EMPRESAS RÉS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - Nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil, as rés
tinham o dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho, sendo certo que, cuidando-se de
responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, nenhuma delas poderá eximir-se de
responsabilidade caso reste comprovada a inobservância das normas de segurança do trabalho,
razão pela qual deve a ré Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP
responder solidariamente com a ré Construtami Engenharia e Comércio Ltda pelo acidente de
trabalho aqui narrado.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa das empresas rés no acidente de trabalho, é de rigor a
procedência da ação.
V - Apelação da ré Construtami Engenharia e Comércio Ltda desprovida. Apelação do INSS
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016158-56.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSTRUTAMI
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: VALMIR DE SOUSA VIDAL - SP211978-A, JOSE TRINDADE DE
OLIVEIRA - SP194783-A
APELADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSTRUTAMI
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE LISBOA BECK - SP196696-A
Advogados do(a) APELADO: VALMIR DE SOUSA VIDAL - SP211978-A, JOSE TRINDADE DE
OLIVEIRA - SP194783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016158-56.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSTRUTAMI
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: VALMIR DE SOUSA VIDAL - SP211978-A, JOSE TRINDADE DE
OLIVEIRA - SP194783-A
APELADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSTRUTAMI
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE LISBOA BECK - SP196696-A
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OLIVEIRA - SP194783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, com base nos artigos 120 e
121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo – SABESP e de Construtami Engenharia e Comércio Ltda., objetivando o ressarcimento
dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, decorrente de acidente
de trabalho ocorrido com o trabalhador Sr. Juarez Martins da Silva, aos 06/11/2012,
supostamente pela inobservância das normas de segurança do trabalho.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, a fim de condenar apenas a ré Construtami Engenharia e Comércio Ltda a
ressarcir o INSS das despesas realizadas e a realizar com o pagamento da pensão por morte NB
162.871.767-7, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou a ré
Construtami a pagar ao INSS as despesas que antecipou bem como honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condenou, ainda, a parte autora a pagar
aos advogados da ré Sabesp as despesas que antecipou bem como honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Apelação da ré Construtami juntada no documento id 80470330.
Apelação do INSS juntada no documento id 80470331.
Devidamente processados os recursos, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016158-56.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSTRUTAMI
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: VALMIR DE SOUSA VIDAL - SP211978-A, JOSE TRINDADE DE
OLIVEIRA - SP194783-A
APELADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSTRUTAMI
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE LISBOA BECK - SP196696-A
Advogados do(a) APELADO: VALMIR DE SOUSA VIDAL - SP211978-A, JOSE TRINDADE DE
OLIVEIRA - SP194783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo os recursos de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC
A r. sentença merece ser parcialmente reformada.
A presente ação regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de
Benefícios da Previdência Social, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador."
Por outro lado, cumpre destacar os termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único,
todos do Código Civil:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa
de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
(...)
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas
designadas no art. 932.”
Nesse contexto, as rés tinham o dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho, sendo certo
que, cuidando-se de responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, nenhuma delas poderá
eximir-se de responsabilidade caso reste comprovada a inobservância das normas de segurança
do trabalho, razão pela qual deve a ré Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo – SABESP responder solidariamente com a ré Construtami Engenharia e Comércio Ltda
pelo acidente de trabalho aqui narrado.
Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. -Trata-se de ação
regressiva acidentária, de rito ordinário, ajuizada pelo INSS, objetivando a condenação dos réus,
solidariamente, na obrigação de indenizar os prejuízos causados com relação ao pagamento de
pensão por morte aos dependentes dos segurados Thiago Marion Bindelli, Carlos Idílio Checon
Mozer e Renato Lima Mozer, falecidos em decorrência de acidente de trabalho.– -Inicialmente
rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, eis que o art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991,
determina que a autarquia previdenciária proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente
do trabalho; outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida que, objetiva a
mesma, o ressarcimento de valores pagos de pensões, oriundas de acidente de trabalho, por
omissão da parte ré. -Diante do panorama probatório, concluo, efetivamente, que o Juízo a quo
deixou de avaliar corretamente a legitimidade passiva ad causam da 2ª requerida, na medida que,
a meu juízo, vislumbro a corresponsabilidade da Serraria de Mármores Santo Antônio Ltda, eis
que o referido art.120 da Lei nº 8.213, determina que a autarquia previdenciária proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do
empregador. Sendo assim, o empregador pode ser responsabilizado isoladamente ou, ainda, em
conjunto com o tomador de serviços, se, se considera que este também é responsável pelo
acidente. Na espécie, era a 2ª ré, a contratante da 1ª ré. Nessas condições, tinha também o
dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho. (...) Assim, a segunda ré também deu causa ao
acidente do trabalho por descumprimento de regras de segurança em seu próprio ambiente,
tendo em vista que os serviços foram executados em suas instalações, sendo possível, como
dito, constatar sua culpa in vigilando (culpa em vigiar a execução de que outrem ficou
encarregado e que também lhe competia) e in elegendo (culpa pela má escolha de terceiro
prestador de serviço). Por esta razão, todas as recorridas respondem solidariamente, a teor do
que dispõe o artigo 942 do Código Civil. -Passando-se a questão de fundo, há que se
estabelecer, neste diapasão, se há, ou não nexo de causalidade direto, ou indireto, entre o evento
danoso, e a conduta da parte ré, in casu, de caráter omissivo, aquilatando-se, se a lesão ocorrida
guarda nexo etiológico com este comportamento, de molde a se aferir qual o fato determinante do
incidente, se no caso delineado, se o das vítimas, ou das sociedades, que tiveram a melhor
oportunidade do infausto, ou seja, a conduta melhor e mais eficiente de evitar o dano, qual a
causa determinante, pelo que mesmo que as vítimas tenham se mostrado imprudentes, ou
negligentes, a sua culpa restara excluída, não se cogitando de concorrência de culpa,
preponderando a conduta de terceiro, pois a se configurar como culpa grave necessária e
suficiente. - (...) No que tange a exclusão de culpa da parte ré, sob alegação de negligência dos
operários, eis que possuíam experiência no ramo, bem como sabiam do perigo mecânicos e
físicos no desempenho das funções, a meu juízo, não a exime de culpa. -Deste modo, restando
comprovada a negligência das rés, bem o reconhecimento de solidariedade das mesmas, na
forma dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8213/91, impende na reforma parcial do julgado, julgando
procedente o pleito de condenação da Serraria de Mármores Santo Antônio, e a Metalúrgica
Mozer, ao ressarcimento à entidade autárquica dos valores pagos as pensões requeridas na
exordial. -Recurso do INSS, e remessa necessária, providos, e desprovido o recurso da
Metalúrgica Mozer." (AC 200550020013984, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND,
TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/09/2012 - Página::370)
No mais, a procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos
valores pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário,
decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de
negligência da contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a
proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador
e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o
ressarcimento.
Com se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em
relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento,
caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de
trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com
base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos
causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que
resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o
benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá,
contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de
negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar
excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, que, sobre o tema, expõem:
"Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por
meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do
trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que
este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva,
conforma a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e integral, para
o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas
deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene aos riscos de
acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro acidentário,
público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a
própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-
se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável. (Manual de Direito
Previdenciário. LTr, 2001, p. 441)."
Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi considerado
constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136:
"A Corte Especial, retomando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 120 da
Lei nº 8.213/91 ('Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.'), por maioria, decidiu rejeitar o incidente. Ficou vencida a
relatora, devendo lavrar o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho no sentido de não
reconhecer incompatibilidade entre o art. 7º, inc. 28, da Constituição Federal e o artigo objeto de
exame. Ficaram também vencidos os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb, Élcio
Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas. Acompanharam a divergência os Desembargadores
José Germano da Silva, Marga Barth Tessler, Edgard Lippmann, Fábio Rosa, Nylson Paim de
Abreu, Maria Lúcia Luz Leiria, Amaury Chaves de Athayde e Teori Zavascki (TRF da 4ª Região.
Corte Especial. Argüição de inconstitucionalidade na apelação cível n.: 1998.04.01.023654-8/RS.
Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de Castilho. Data do julgamento:
23/10/2002)."
Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela
segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no
evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente
laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado:
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS
CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE
RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E
OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a
negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem
o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de
benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova
do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II.
Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas
vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a
constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em
tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além
disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de
responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (TRF da 3ª Região, AC
00393305719964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.07.12.")
No mesmo sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 200072020006877/SC.
Relator: Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes. DJU: 13/11/2002, p. 973)."
Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se
deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por parte
do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e
segurança do trabalho.
Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo
quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.
Na hipótese dos autos, em virtude do acidente, o empregado veio a falecer.
Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a
fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do
empregador:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS
face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o
cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da
responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma
inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo
referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não
foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas
atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5.
Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um
empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse
realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram
transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre
elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores
dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a
pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o
pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão,
não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao
ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui
garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de
continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de
capital. (TRF da 4ªRegião. Terceira Turma. AC n.: 199804010236548/RS. Relatora:
Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler DJU: 02/07/2003, p. 599)".
"É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança
do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 2000.72.02.000687-7/SC.
Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p. 973)."
"CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. Falta de treinamento do empregado para a função de
operador de prensa. Responsabilidade do empregador pelos danos resultantes dessa
circunstância. Recurso especial conhecido e provido em parte. ..EMEN:(RESP 200101314430,
ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.)."
Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a
evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS
os gastos decorrentes do acidente de trabalho.
Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (AC nº 2000.72.02.000687-7/SC; Rel. Juiz Federal FRANCISCO
DONIZETE GOMES; 3ª T.; DJ 13-11-2002)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando
comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral do
qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária dos
gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2.
Improvimento do apelo. (AC nº 1999.71.00.006890-1/RS; Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T.; j. 22-05-2006, un., DJ 02-08-2006)"
"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com
negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao
não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos ao
acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 120 da Lei 8.213/91. (...) (AC nº 2001.04.01.064226-6/SC; Rel. Juíza Federal TAÍS
SCHILLING FERRAZ, 3ª T.; j. 17-12-2002, DJ 12-02-2003)"
No caso dos autos, restou comprovada a culpa das empresas rés no acidente de trabalho, razão
pela qual é de rigor a procedência da ação. Corroborando o entendimento aqui esposado, trago,
por oportuno, os seguintes excertos da sentença:
"Conforme consta da mídia digital juntada à fl. 385, a testemunha da ré alegou que:- O serviço
era para ser efetuado até 1 metro de profundidade, mas nesse canteiro foi escavado entre 2,5 a 3
metros de profundidade, nesse caso a medida de segurança era utilizar pranchas de
escoramento nas laterais do buraco, com travamento, para evitar desmoronamento. - A empresa
dava ordem de serviço para sua execução, quando saía do canteiro, com indicação do local onde
será realizado o serviço, as determinações de segurança eram feitas pelos técnicos, com breves
diálogos diários com todos os funcionários, a respeito do estado de segurança do local do
trabalho, ou no canteiro ou na obra, quando verificado risco naquele momento, com determinação
de paralisação da atividade que apresenta risco até a realização dos procedimentos de
segurança.- Não houve apresentação de planta técnica ao funcionário segurado, somente quando
abre o solo é possível ver o seu tipo ou se a terra está solta, que podia ser visualizada pelo
próprio funcionário.- No momento do acidente o encarregado não estava no local, pois tinha ido
buscar no canteiro as pranchas para escoramento da vala. - Na ausência do técnico encarregado,
o responsável é o funcionário mais antigo, que no caso, era encanador, todavia, não se lembra o
nome.- O técnico costuma recomendar à equipe que não é para executar qualquer serviço em
sua ausência.- Na hora que foi dada a ordem, os funcionários vão cada um para um lado,
provavelmente ele não estivesse no local quando foi dada a ordem. - Não houve oposição à
entrada do funcionário na vala e nem compareceu funcionário da SABESP no momento, eles
comparecem durante o dia, mas não permanecem durante todo o período.- Não havia equipe de
salvamento no local e nem representante da CIPA porque era serviço externo. Ou seja, o que a
testemunha da ré informou somente confirma o descumprimento de diversas regras de segurança
previstas pela Norma Reguladora NR 33, dentre elas destacam-se:- O técnico encarregado não
estava no local.- O funcionário não foi informado ao funcionário do risco da atividade, para que
não entrasse na vala.- Não foi fornecida planta do terreno ou da distribuição dos dutos ao
funcionário e não lhe foi informado o tipo de solo.- Não havia supervisão constante da obra.- Não
havia fiscal ou membro da CIPA.- Não havia controle da entrada no local confinado e nem
sinalização. Desse modo, ainda que fosse o caso de reconhecer que a vítima agiu com descuido -
mas não é o caso - esse aspecto não teria o condão de afastar a obrigação das rés de esclarecer
ao funcionário qual o tipo de solo a ser escavado e nem de que o local apresentava risco, bem
como impedir a entrada do trabalhador em local de risco."
Diante do resultado do julgamento, inverto parcialmente o ônus da sucumbência, a fim de
condenar a ré Sabesp a pagar ao INSS as despesas que antecipou bem como honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante
entendimento adotado por esta C. Segunda Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da ré Construtami Engenharia e Comércio Ltda. e
dou provimento à apelação do INSS, a fim de condenar a ré Sabesp solidariamente com a ré
Construtami a ressarcir o autor das despesas realizadas e a realizar com o pagamento da pensão
por morte NB 162.871.767-7, invertendo-se parcialmente o ônus da sucumbência, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº
8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS EMPRESAS RÉS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - Nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil, as rés
tinham o dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho, sendo certo que, cuidando-se de
responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, nenhuma delas poderá eximir-se de
responsabilidade caso reste comprovada a inobservância das normas de segurança do trabalho,
razão pela qual deve a ré Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP
responder solidariamente com a ré Construtami Engenharia e Comércio Ltda pelo acidente de
trabalho aqui narrado.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa das empresas rés no acidente de trabalho, é de rigor a
procedência da ação.
V - Apelação da ré Construtami Engenharia e Comércio Ltda desprovida. Apelação do INSS
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da ré Construtami Engenharia e Comércio Ltda e
dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA