
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 7ADFF132BC1B6D6FA75F91C605D8BBFF |
| Data e Hora: | 07/12/2016 15:39:12 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009970-23.2009.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, objetivando o ressarcimento dos valores pagos a Belmiro Vanderlinde, em decorrência de acidente de trabalho, nos moldes do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença reconheceu a prescrição da pretensão e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, incisos I e IV do CPC/1973. Foi determinado o reexame necessário.
A parte autora apela, requerendo a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido, sustentando a imprescritibilidade da ação regressiva..
Subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Isso porque, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 38.390,57 (trinta e oito mil trezentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), equivalente ao total já pago acrescido de doze prestações vincendas, consoante fl. 19, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
A prescrição contra a Fazenda Pública foi regulamentada pelo Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que dispôs:
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932, acima transcrito.
Faço transcrever a ementa do julgado:
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora:
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes:
Dessa forma, haja vista que o início do pagamento do benefício ocorreu em 01.08.1993, e a presente ação foi proposta em 28.04.2009 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 7ADFF132BC1B6D6FA75F91C605D8BBFF |
| Data e Hora: | 07/12/2016 15:39:16 |
