Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021162-43.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI E OFENSA À COISA JULGADA.
DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma dos permissivos
invocados.
2. Não se cogita, na espécie, de tríplice identidade entre os elementos que conformam as
demandas. Em nenhum dos feitos previamente manejados pelo réu, buscou-se o acertamento do
benefício previdenciário aos novos limitadores instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03.
3. O próprio Juiz processante da demanda matriz, analisando as peças processuais extraídas das
demandas anteriores, divisou a diversidade de objetos e descartou possibilidade de ofensa ao
instituto da coisa julgada.
4. A menção, pela sentença exarada na demanda paradigma, à tese da readequação aos novos
tetos previdenciários não corrobora o intento rescindente: cuida-se de decisão padronizada,
contendo verdadeiro compêndio acerca de múltiplas teses revisionais, ainda quando estranhas ao
pleito inserto na inicial. Para se precisar o que foi, efetivamente, analisado, necessário atentar ao
contido no relatório do aludido ato judicial.
5. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021162-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: WILSON ROBERTO BERTONI
Advogado do(a) REU: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021162-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: WILSON ROBERTO BERTONI
Advogado do(a) REU: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de WILSON ROBERTO BERTONI, com
fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015, objetivando desconstituir provimento jurisdicional
exarado em autos de ação de readequação de benefício previdenciário aos novos tetos
previdenciários, trazidos pelas EC’s 20/98 e 41/03.
Argumenta-se que a temática apreciada no feito originário constitui objeto de outras ações
revisionais anteriormente aforadas pelo requerido contra o INSS, de modo que, na presença de
mera reprise de demandas, imperiosa a preponderância da primeira coisa julgada, em atenção
ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CR/88.
Regularizada a inicial sob o prisma do valor atribuído à demanda (ID 139728947), restou
indeferido o provimento preambular almejado, ante a ausência de plausibilidade do direito
invocado (ID 141478916).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 143269185), alegando a não coincidência de
demandas divisada pela autarquia previdenciária, uma vez que se pretendeu, na ação que
cursou perante o JEF, o afastamento de qualquer teto na fixação da renda mensal inicial do
benefício, ao passo que, no feito subjacente, almejava-se a observância aos valores dos novos
tetos previdenciários, instituídos pelas EC’s 20/1998 e 41/2003. Ressalta, outrossim, que a
sentença exarada nos autos da demanda que tramitou no Juizado se constitui em decisão
padrão, sendo certo que a referência à tese sobre a aplicabilidade dos novos tetos
previdenciários deu-se apenas de passagem, para ilustrar os entendimentos de cunho
revisional já firmados pelo prolator da referida decisão. Enfim, sustenta que ante a ausência da
identidade de causas não se cogita de ofensa à coisa julgada, inexistindo margem para a
rescindibilidade propugnada.
Intimado, o INSS deixou de apresentar réplica, tendo em vista que a peça defensiva tratou,
apenas, do mérito da presente ação, sem suscitar matérias preliminares (ID 151899953).
Inexistindo outras provas a produzir, os foram remetidos autos ao MPF, que oficiou pelo
prosseguimento do feito (ID 155065096).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021162-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: WILSON ROBERTO BERTONI
Advogado do(a) REU: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, no que concerne à aferição da contemporaneidade da ação rescisória, observo
que a decisão ID 138251050 já consignou a tempestividade da medida judicial em apreço e
nada há a aditar sob tal aspecto, in verbis:
“Inicialmente, constato a tempestividade da ação, dado que foi ajuizada em 29/07/2020,
remontando o trânsito em julgado a 11/12/2019 (ID 138043270 - p. 223)”.
Prosseguindo, na espécie sob enfoque o INSS busca o desfazimento de ato judicial exarado
pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Previdenciária/SP, em autos de ação de revisão de benefício
previdenciário, sob o argumento de que o réu já havia obtido, do Poder Judiciário,
pronunciamento a respeito da mesma pretensão deduzida na demanda originária, no âmbito do
processo nº 0092344-17.2005.4.03.6301. Destarte, a seu ver, estaria justificada a infirmação da
decisão contrastada, com esteio no art. 966, IV e V, do CPC/2015.
Contudo, a aludida pretensão não comporta acolhida, dada a inocorrência de tríplice identidade
entre as demandas apontadas.
Explico.
Como se depreende da leitura da inicial do feito subjacente - ID 138043270 - pp. 3 e ss. – cuja
propositura data de 27/03/2018, o demandado pretendia o ajustamento do benefício que
titulariza aos novos tetos previdenciários, trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e
41/2003, nos importes, respectivamente, de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, sob fundamento que,
desde junho/1992, seu benefício encontrava-se limitado ao redutor legal e, por consequência,
fazia jus à revisão pugnada, com esteio em precedente do E. STF (Recurso Extraordinário nº
564.354).
A sentença prolatada julgou procedente o pedido, “para determinar ao INSS a revisão do
benefício de aposentadoria especial da parte autora (NB 46/085.039.238-1, DIB de 06.04.1989),
aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003” (ID 138043270 - pp. 192 e ss.).
Houve a interposição de apelo contra o aludido ato judicial (ID 138043270 - pp. 200 e ss.),
sobrevindo posterior desistência pelo INSS (ID 138043270 - p. 218), providência homologada,
neste E. Tribunal, pela relatoria oficiante (ID 138043270 - p. 220).
Já na demanda paradigma – Processo nº 2005.63.01.092344-8, autuado em 18/11/2003 – o
segurado postulou a revisão de seu benefício, pleiteando:
a) “aplicação do indexador ORTN/BTN nos primeiros salários de contribuição da série e o
recálculo da conversão em salários-mínimos prevista no art. 58 do ADCT”;
b) “correção do salário do benefício e da renda mensal inicial sem aplicação de qualquer teto
limitativo”;
c) no período de agosto de 1987 a março de 1989, a aplicação do indexador mais favorável ao
particular (Piso Nacional de Salários ou Salário Mínimo de Referência);
d) aplicação de índices inflacionários corretos, em janeiro/1989 e março, abril e maio/1990;
e) correção do salário de contribuição de fevereiro/1994 pelo IRSM de 39,67%;
f) recálculo da renda inicial da pensão, de modo a equivaler a cem por cento da aposentadoria
originária ou da que seria devida;
g) entre junho/1997 a junho/2003, aplicação da diferença resultante da inflação acumulada no
período e o valor decorrente dos reajustamentos pelo INPC, incidentes aos benefícios
previdenciários. Confira-se, a propósito, a petição inicial: ID 138043270 - pp. 123 e ss.
Da explanação procedida, extrai-se inexistir identidade entre as pretensões apresentadas na
aludida demanda e no feito subjacente, porquanto no processo referenciado pela autarquia não
se almejou o acertamento do benefício previdenciário aos novos limitadores instituídos pelas
EC’s 20/98 e 41/03.
A propósito, convém anotar que autuação do processo a que alude o INSS e que teve curso
perante o JEF remonta a 18/11/2003 – antes, portanto, do próprio advento da Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003, um dos fundamentos da postulação versada na demanda
originária.
Refira-se o mesmo quanto aos demais feitos ajuizados anteriormente pelo ora réu: na ação
0064696-91.2007.4.03.6301, objetivava-se a revisão da renda mensal de benefício
previdenciário mediante a aplicação do índice teto (arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º da Lei
nº 8.880/94), apenas no primeiro reajustamento, ou, sucessivamente, a não adstrição da
benesse ao teto da Previdência Social estipulado no momento da sua concessão, atualizando-
se o salário de benefício mediante a correção da média dos salários de contribuição integrantes
do período de base de cálculo do seu benefício, até que a média fosse inferior ao teto (cf. ID
138043270 - p. 65). Por outro lado, a Ação Ordinária nº 90.0005423-0 versava a respeito do
recálculo da prestação sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, sem
limitação ao valor teto (v. ID 138043270 - p. 164).
Por sinal, o Juiz processante da demanda matriz foi alertado das anteriores ações revisionais
propostas pelo ora demandado e, esquadrinhando as peças processuais extraídas de
semelhantes autos, verificou a diversidade de objetos e descartou qualquer possibilidade de
ofensa ao instituto da coisa julgada (ID 138043270 - p. 171). Trata-se, em verdade, de posição
jurídica razoável e sem qualquer vício de desproporcionalidade, a afastar a configuração do
permissivo do violação de texto legal.
É fato haver na sentença exarada na demanda mencionada pelo INSS e que serve de esteio à
esta ação rescisória observação atinente à readequação de tetos por força das aludidas EC’s.
Porém, não se vislumbra qualquer óbice ao raciocínio até aqui desenvolvido: como se observa
da mera leitura do referido provimento jurisdicional (ID 138043272 – pp. 1 e ss.), cuida-se de
sentença de espécie padronizada, contemplando verdadeiro compêndio acerca de múltiplas
teses revisionais, ainda quando alheias ao pleito inserto na inicial. Trata-se de prática corrente
no âmbito previdenciário – esposada em nome da celeridade procedimental – e, para bem se
extraírem os corretos limites do decidido, deve-se focalizar a tese, especificamente, suscitada
pela autoria da demanda, atendendo, sobretudo, ao contido no relatório da sentença.
Em face do quanto se expôs, de rigor o afastamento da pretensão securitária, tal qual como
colocada. Não há violação à garantia da coisa julgada, tampouco ofensa a texto legal
decorrente de suposta acolhida, no feito subjacente, de pretensão previamente rechaçada pelo
Judiciário.
Nesse contexto, traga-se precedente deste e. Colegiado, proferido em hipótese idêntica à ora
em apreciação:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA À COISA
JULGADA: DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada. Divergência de causas
de pedir e de pedidos para revisão de benefício da parte ré.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais),
considerados o valor, a natureza, as exigências da causa e como tem sido praxe nos
julgamentos da 3ª Seção. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente”.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.03.00.015715-0/SP, RELATOR Desembargador Federal DAVID
DANTAS, j. 13/06/2019, D.E. 27/06/2019).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito rescindente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
conforme entendimento desta e. Terceira Seção.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI E OFENSA À COISA
JULGADA. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma dos permissivos
invocados.
2. Não se cogita, na espécie, de tríplice identidade entre os elementos que conformam as
demandas. Em nenhum dos feitos previamente manejados pelo réu, buscou-se o acertamento
do benefício previdenciário aos novos limitadores instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03.
3. O próprio Juiz processante da demanda matriz, analisando as peças processuais extraídas
das demandas anteriores, divisou a diversidade de objetos e descartou possibilidade de ofensa
ao instituto da coisa julgada.
4. A menção, pela sentença exarada na demanda paradigma, à tese da readequação aos novos
tetos previdenciários não corrobora o intento rescindente: cuida-se de decisão padronizada,
contendo verdadeiro compêndio acerca de múltiplas teses revisionais, ainda quando estranhas
ao pleito inserto na inicial. Para se precisar o que foi, efetivamente, analisado, necessário
atentar ao contido no relatório do aludido ato judicial.
5. Improcedência do pedido de rescisão do julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pleito rescindente, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
