Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5022713-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR ANTONIO AYRES DE PONTES.
APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal, de que a actio rescisoria possui caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise
do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura
desserviçal à satisfação da pretensão deduzida. Adotado um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
- Ação rescisória que demonstra irresignação com respeito à valoração do caderno probante
amealhado à instrução dos autos subjacentes. Erro de fato não configurado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022713-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANTONIO AYRES DE PONTES
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022713-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANTONIO AYRES DE PONTES
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 04/09/2019 por Antonio Ayres de Pontes (art. 966, inc.
VIII, do CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra aresto da 9ª Turma desta Corte,
de provimento da apelação do INSS, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade
a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
a) sempre exerceu atividade rural;
b) na decisão não restou considerada a prova material existente nos autos, isto é, Certificado de
Reservista (IN 77 do INSS, art. 54, inc. VII), e
c) as testemunhas foram uníssonas em atestar a labuta campestre realizada.
Concedida gratuidade de Justiça à parte autora e indeferida a medida antecipatória
(ID90352689).
Contestação (ID 103950435): a actio rescisoria apresenta caráter recursal.
Sem réplica.
Saneador.
Razões finais apenas da autarquia federal (ID 123761519).
Parquet Federal (ID 126653442): "prosseguimento do feito sem a sua intervenção".
Trânsito em julgado: 11/05/2018 (ID 90164568, p. 4).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022713-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANTONIO AYRES DE PONTES
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Antonio Ayres de Pontes (art. 966, inc. VIII, do
CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, de provimento da apelação do INSS,
reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal, de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal será analisada e resolvida.
2 – ART. 966, INC. VIII DO CPC/2015
Consideramos a circunstância prevista no inc. VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015
imprópria para o caso.
No que respeita à mácula em testilha, temos que:
“16. Erro de fato (inciso VIII. Requisitos. ‘Para que se tenha o erro de fato como gerador de ação
rescisória, é necessária a conjunção de três fatores: a) o erro ter sido causa eficiente do desvio
que resultou em nulidade; b) a demonstração do erro deve ser feita somente com peças que
instruíram o processo; c) não ter havido discussão em torno do fato sobre o qual incidiu o erro’
(STJ, AR 434/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção, jul. 26.09.1995; RSTJ 81/83).
No mesmo sentido: STJ, REsp 147.796/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul.
25.05.1999, DJ 28.06.1999.
(...)
. ‘A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante
de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a
despeito de existentes nos autos’ (STJ, REsp 839.499/MT, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julg.
28.08.2007, DJ 20.09.2007 p. 234).
. ‘O erro de fato previsto no art. 485, inciso IX, do CPC deverá ser de tal forma relevante para o
julgamento da questão que, uma vez afastado, a conclusão do julgamento necessariamente seria
diferente. Havendo outros fundamentos a dar suporte às conclusões tomadas na decisão
rescindenda, não é possível desconstituí-la e nem adentrar-se na justiça ou na injustiça de suas
conclusões’ (STJ, AR 3.045/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, jul. 08.06.2011,
DJe 16.06.2011).
. ‘O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele
incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial’ (STJ,
AR 366/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, jul. 28.11.2007, DJ 17.12.2007)
. ‘(§ 1º). ‘Há erro de fato, a justificar a propositura da ação rescisória, quando a sentença admitir
um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É
indispensável, tanto num quanto noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, inc. IX, parágrafos 1º e 2º, do CPC)’ (STJ, AR
464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 2ª Seção, jul. 28.05.2003, DJ 19.12.2003, p. 310). No mesmo
sentido: STJ, REsp 975.014/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 23.09.2008,
DJe 15.12.2008; STJ, AgRg na AR 3.731/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, jul.
23.05.2007, DJ 04.06.2007.” (Theodoro Júnior, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 20ª
ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 1057) (g. n.)
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no
inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do
juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do
processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento
judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v.
V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
A provisão objurgada foi clara quanto à análise do conjunto probatório então produzido,
considerado insuficiente à demonstração da faina campestre, nos termos da Lei 8.213/91,
notadamente quanto à antiguidade e não serventia dos elementos materiais a atestar o ofício, e
bem assim à fragilidade dos depoimentos das testemunhas, in litteris (ID 90164542):
"(...)
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do pedido administrativo, com os
consectários legais, dispensado o reexame necessário, antecipando os efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, em razão da ausência de comprovação do
preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
(...)
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
'II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;'
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 'Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental'.
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015).'
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas
o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
'Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995).'
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
'Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.'
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o 'pseudo-exaurimento' da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei
n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra
permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de 'atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido', consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se
infere dos seguintes julgados:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 1. O prazo de 15 anos previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 para o
requerimento de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, que venceria a 24 de julho de
2006, foi prorrogado pela Lei 11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 2 anos e,
posteriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de
2007, convertida na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo
deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010. 2. 'As alterações na Lei Previdenciária não podem
retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum'. (STJ -
AgRg no AgRg no REsp 543261/SP, Sexta Turma, DJ de 13.06.2005). 3. A sentença que
extingue o processo ajuizado a 19.09.2007, por segurada nascida a 13.12.1929, pretextando a
extinção do prazo de 15 anos previsto no artigo 143 para requerimento do benefício, antes da
produção de prova testemunhal necessária à apreciação final do pedido, incorre em cerceamento
do direito de defesa da pretensão deduzida, pois que a autora fica impedida de cumprir com a
exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (Precedentes. TRF-1 - Segunda Turma - AC
2007.01.99.015403-8/MG, DJ de 24.11.2008). 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno
dos autos à origem para o seu normal prosseguimento. 5. Recurso de apelação provido.' (TRF -
1ª Região, AC 200801990042175, 2ª Turma, j. em 10/12/2008, v.u., DJ de 19/02/2009, página 76,
Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento).
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.368/06 E MP 410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
DEVE SER VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial
enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento
afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para
fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária foi
estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de
2010. 3. A certidão de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola da parte autora, podendo,
inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal é indispensável nos casos de
aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo Juízo 'a
quo'. 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento
do feito.' (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280, 2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de
28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos).
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da
alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada.' (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 21/9/2015.
O autor alega que sempre se dedicou ao trabalho rural, como boia-fria, para diversos produtores
rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas certificado de dispensa
de incorporação, datado de 27/5/1974, onde consta a profissão de 'lavrador' do autor. Nada mais.
Trata-se de documento bastante antigo, que por um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da
LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro torna imprescindível a
produção de prova testemunhal robusta.
A certidão eleitoral, expedida em 2015, embora anote a ocupação do autor de agricultor, não
serve como início de prova material, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para
aferir a veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente
declaratório da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova
material implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração
sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
Como se vê, o autor não logrou carrear indícios razoáveis de prova material capazes de
demonstrar a faina agrária aventada.
Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que ele não possua alguma anotação de
vínculo empregatício em sua CTPS, já que alega que sempre trabalhou para vários produtores
rurais da região.
Por sua vez, os depoimentos de Bento Xavier de Camargo e Zaqueu Francisco Pedroso, não são
suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural do requerente, sem detalhe algum,
não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural,
principalmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (f. 50 e 51).
A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual do autor no meio rural, sem a habitualidade e
profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhador
rural.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o
pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto." (negritos do original, sublinhados nossos)
Portanto, consoante o pronunciamento judicial em voga, houve expressa manifestação do Órgão
Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário - elementos
materiais e prova oral -, interpretado como desserviçal para a comprovação da labuta campeira,
ex vi legis.
De modo que, ao nosso ver, sob tal aspecto, a parte demandante ataca entendimento explanado
na provisão judicial, que considerou não demonstrado exercício de atividade campesina, nos
termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto
em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias
colacionadas.
Exsurge, assim, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas
carreadas foram interpretadas, vale dizer, desfavoravelmente à sua tese, tencionando sejam
reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que não é oportuno à ação
rescisória.
Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. O artigo 966, VII, do CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois
do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que
se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo
estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo
original.
2. As certidões de nascimento apresentadas nesta rescisória configuram documento remoto, fora
do período de carência, que seria de 1996 a 2011. Os documentos referentes à ação em que a
autora pleiteou o amparo assistencial, bem como a carta de concessão do benefício assistencial,
comprovam apenas que a autora deixou de trabalhar nas lides rurais antes de completar o
requisito etário. Dessa forma, mesmo que tivesse sido juntada ao feito subjacente a referida
documentação, esta não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
3. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, §1º do CPC, pois
para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A decisão rescindenda apreciou as questões referentes ao cumprimento dos requisitos à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, concluindo que 'no momento em que
preencheu o requisito etário (10/12/2011- fl. 10), a requerente há muito já não laborava no
campo'. O fato de a parte autora ter deixado as lides rurais, por estar incapacitada ao trabalho
desde 2004, como alega, apenas reforça o decidido no julgado.
5. Saliente-se que o entendimento que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em
que se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, foi pacificado em 09.09.2015, com
a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.354.908/SP (tema 642), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia, em que se consignou: "o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial,
embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma
concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
6. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos
do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
7. Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5013119-88.2018.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 13/04/2020) (g. n.)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E
DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975do CPC/2015.
2. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando 'a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido'. O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
3. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que 'não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato'. E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
4.No caso dos autos, a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora , tendo referido decisum se
manifestado sobre os documentos juntados aos autos subjacentes entendendo que são
insuficientes à comprovação do labor rural pelo período de carência, especialmente por ocasião
do implemento do requisito etário, ressaltando, ainda, a fragilidade da prova testemunhal.
(...)
6. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato tendoa decisão rescindenda
expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado.
(...)
15. Ainda que a jurisprudência tenha sedimentado o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material, fato é que o decisum
rescindendo expressamente asseverou que 'as testemunhas ouvidas não puderam comprovar
que a autora trabalhou como rurícola, data em que completou a idade mínima'.
(...)
19. Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5022289-21.2017.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 03/03/2020) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À
OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR
TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO
DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA
COM A SITUAÇÃO COMUM. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
(...)
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato. Verifica-se que as provas
material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas
pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência de ambas para demonstrar a dedicação da
autora à lida campesina.
(...)
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
(...)
11. Tem-se, dentre os fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à
improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida
em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos e, com isso, comprovar o exercício de atividade rural pelo
período de carência, haja vista que os depoimentos foram considerados 'vagos e contraditórios'
pelo juízo de 1º grau e, no 2º grau de jurisdição, 'inconsistentes e imprecisos', situação esta que
não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
(...)
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5019312-
85.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação via sistema 21/02/2020) (g. n.)
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR ANTONIO AYRES DE PONTES.
APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal, de que a actio rescisoria possui caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise
do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura
desserviçal à satisfação da pretensão deduzida. Adotado um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
- Ação rescisória que demonstra irresignação com respeito à valoração do caderno probante
amealhado à instrução dos autos subjacentes. Erro de fato não configurado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
voto do Desembargador Federal DAVID DANTAS (Relator), no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO,
CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES e pelas Juízas Federais
Convocadas LEILA PAIVA e VANESSA MELLO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA