Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5011181-58.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR ANTONIO BOMFIM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EVENTUAL
TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal de que a actio rescisoria possui caráter recursal confunde-
se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise
do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura
desserviçal à satisfação da pretensão deduzida. Adotado um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
- Ausência de informação considerada imprescindível pela Turma Julgadora no Perfil
Profissiográfico Previdenciário da parte requerente. Manifestação expressa sobre o thema
decidendum.
- Ação rescisória que demonstra irresignação com respeito à valoração do caderno probante
amealhado à instrução dos autos subjacentes. Erro de fato não configurado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011181-58.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANTONIO BOMFIM
Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011181-58.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANTONIO BOMFIM
Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 24/05/2018 por Antonio Bomfim (art. 966, inc. VIII,
CPC/2015) contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte (complementada por aresto de
negativa de provimento à agravo que interpôs), de parcial provimento à sua apelação, a fim de
reconhecer a natureza especial dos afazeres entre 12/05/2004 e 14/08/2005, em demanda
"declaratória de atividade especial para revisão de benefício previdenciário - correção de
apuração de tempo de contribuição e apuração da RMI".
Em síntese, sustenta que:
"O Autor requereu em 27/10/2009 sua aposentação junto à Previdência Social, recebendo
referido processo administrativo (cópias anexas) número correspondente NB 42/151.675.716-2,
com DIB 27/10/2009, contabilizando 36 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de contribuição, com
a Renda Mensal Inicial em R$ 1.968,53.
Quando da concessão do benefício não foram considerados pelo INSS todos os períodos em
atividades especiais, conforme vem se discutir na presente Ação, ao passo de que restou
reconhecido pelo Instituto-Réu tão somente os intervalos de 21/05/1984 até 18/02/1997
(Bridgestone do Brasil Ltda.; ruído de 82 e 90 dB), e de 15/08/2005 até 15/09/2009 (Bridgestone
do Brasil Ltda.; agentes químicos n-hexano, tolueno, nafta e etanol), os quais restaram
reconhecidos administrativamente pelo Instituto-Réu, aguardando-se, desta feita, a homologação
desses intervalos de atividades especiais. Desse modo ingressou com a demanda revisional, que
encontra-se integralmente anexa, visando converter ou conceder o benefício mais favorável de
aposentadoria especial, com o novo NB 46/147.925.811-0, com DIB 27/10/2009 e RMI de R$
2.995,79, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o requerente
comprovou tempo de contribuição de 29 anos, 06 meses e 06 dias de atividade especial até
27/10/2009.
Ocorre que a análise judicial desconsiderou a prova documental consubstanciada em laudo
técnico ambiental subsidiando as informações dispostas no formulário de período em atividade
especial, crê-se, em virtude de que o PPP não indica a quantidade do elemento químico
Ciclohexano a que o autor esteve exposto, que, infelizmente, com sincera vênia aos Doutos
Julgadores, acabou prevalecendo o prejuízo irreparável ao Autor da presente Rescisória, que não
obstante tenha comprovado por meio do formulário PPP, não foi enquadrada como atividade
especial e, por isso, o autor vem agora socorrer-se perante esta Douta Turma Recursal.
Para tanto, demonstrar-se-á a ocorrência do fato gerador da rescisão, do desfazimento, de
respeitável julgado, a partir, senão, da ciência do Autor da não apreciação da prova documental
pelos Doutos Julgadores que apreciaram o Recurso Contra Sentença, o Agravo Regimental e o
Recurso Especial.
Só depois de prolatado o Acórdão e ciente do não reconhecimento do período em atividade
especial a partir da alegação de que 'Embora o PPP indique exposição a ciclohexano-nhexano-
iso, não há prova de concentração superior a 225 ppm ao ciclohexano ou de concentração
superior a 50 ppm, no caso do nhexano, como exige a NR 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego, o que impede o reconhecimento da natureza especial das demais atividades' é que o
Autor apresentou petição, admitida como espécie de Agravo Regimental, mas que ao ser
apreciada pelo próprio tribunal, acabou sendo julgado improcedente. Mantida a improcedência, e
interpostos os conseguintes recursos, com vênia aos respectivos Julgadores, em nenhum outro
momento processual acabou sendo ventilada qualquer observação ou mesmo menção a respeito
do forte conjunto probatório demonstrando a prática da atividade especial como trabalhador do
segmento agropecuário no intervalo de 07/05/2001 até 14/10/2010 (Bridgestone do Brasil Ltda.;
construtor de componentes; agentes químicos qualitativos de ciclohexano-n-hexano), permitindo
a correção do julgado, aplicando-se o juízo rescindente fundamentado no artigo 966, VIII, do
Código de Processo Civil, diante da falta de apreciação de prova documental fática da prática de
atividade especial e acompanhado do juízo rescisório reconhecendo o período em atividade
especial convertido em período comum reformando a decisão guerreada, para fins de aumentar o
tempo de contribuição, e, principalmente, permitindo o preenchimento do tempo de contribuição
necessário à conversão para aposentadoria especial (espécie 46).
Norteando-se os pontos controversos tratados em ambos os julgamentos, aparenta-se omissão
de apreciação de prova documental já consubstanciada e juntada aos Autos, e sob esse aspecto
não devidamente apreciada.
No período em tela, o Recorrente laborou em indústria de fabricação de produtos pneumáticos da
borracha, dentre eles, pneus, na empresa Bridgestone do Brasil Ltda., com a Cnae (classificação
nacional das atividades econômicas) 2211-1/00, trabalhando como construtor de componentes no
setor de construção de pneus de caminhão, o Autor operava máquina de construção de
componentes do pneu, acionando dispositivos automáticos, posicionando, emendando e
aplicando lonas nas máquinas de montagem, e atendendo às especificações de cada
componente, em atividade primária da linha de produção caracterizada como de maior exposição
aos agentes nocivos químicos típicos ciclohexano, tolueno, n-hexano e nafta, conforme confesso
no próprio formulário PPP fornecido pelo ex-empregador.
(...)
Em contrapartida, mesmo diante da apresentação de provas demonstrando a exposição do
Recorrente a um agente nocivo químico, com nocividade em grau máximo, e inclusive, com
inserção no rol dos agentes nocivos químicos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, observou-se
na respeitável decisão terminativa o não reconhecimento a partir da falta de mensuração do
intensidade e concentração do agente químico (ciclohexano-n-hexano-iso), como 'estando em
desacordo com o exigido nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.'
Portanto, a previsão legal disposta no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil dispõe
que a decisão de mérito transitada em julgado, pode ser reincidida quando for fundada em erro de
fato verificável do exame dos autos. Dessa forma, em juízo reincidente, busca-se a valoração da
prova pré-constituída.
O período entre 07/05/2001 até 14/10/2010 (Bridgestone do Brasil Ltda.; construtor de
componentes; agentes químicos qualitativos de ciclohexano-n-hexano) merece enquadramento
como tempo trabalhado em atividade especial, conforme o PPP e a CTPS acostados na presente
inicial e nos autos originários.
Respeitando-se o poder discricionário, e o princípio da desnecessidade de exaurimento de toda a
matéria em Sentença, ainda assim, resta-se clareado o prejuízo ao Autor, e neste caso, alçado a
específico erro de fato, adequado aos impedimentos legais predispostos no inciso VIII, do artigo
966 do Código de Processo Civil, como fundamento ao pedido rescindendo.
Observa-se a propositura da presente Rescisória dentro do interregno bienal, nos termos do
artigo 966, do Código de Processo Civil, e com fundamento, senão no artigo 966, inciso VIII, com
a natureza jurídica de Ação própria, visa sanar ato jurídico que ainda não tenha demonstrado o
alcance direcionado pela previsão legal aplicável para a devida constituição daquele respectivo
direito.
(...)
Impugnando através de sua natureza constitutiva negativa, ou seja, desconstitutiva, ou iudicium
rescindes, a partir de uma nova decisão advinda desta nova relação processual, a presente Ação
Rescisória objetiva corrigir uma contradição entre o mesmo fato tratado na fundamentação e na
parte dispositiva de uma Sentença, rebatido através do remédio recursal aplicável, mas na
ocasião, não esgotado, e daí decorrendo a omissão entre o tema trazido à baila através do
recurso de Apelação mas infelizmente não apreciado por este Douto Tribunal.
(...)
Para tanto é que se busca através da presente Ação Rescisória, frisa-se, prestigiando-se o árduo
trabalho realizado por esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e inspirando-se na
busca pela melhor interpretação da norma previdenciária, e neste caso específico, amparando-se
na sadia observação acerca do enquadramento pela exposição ao agente químico Ciclohexano
no intervalo entre 07/05/2001 até 14/10/2010 (Bridgestone do Brasil Ltda.; construtor de
componentes; agentes químicos qualitativos de ciclohexano-n-hexano). Nessa esteira de
questionamentos e raciocínios é que se bate à porta deste Egrégio Tribunal Regional Federal
para que rescindido o entendimento prejudicial aplicado pelo Douto Desembargador Federal que
proferiu a Decisão Monocrática objeto desse pedido de acatamento ao juízo rescindendo, e,
consequente, aberta para apreciação de mérito acerca desse caso fático, para o reconhecimento
do período de atividade especial julgada em prejuízo do Autor na apreciação pelo juízo ad quem,
ao passo de que não concretizada a correção material no benefício de aposentadoria com o
reconhecimento de todo o interregno de período em atividade especial concedido conforme
determinação Judicial, prevalecer-se-á o prejuízo específico à parte hipossuficiente da presente
relação judiciária.
Desta feita, lastreado na natureza social das normas previdenciárias protetivas da saúde do
trabalhador (art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988), que justifica por si só sua inafastável
eficácia retroativa, sem esquecermos do princípio maior: o da proteção ao hipossuficiente,
reforçado pelo princípio in dubio pro misero!
Isso ocorre pelo fato da leitura e interpretação desaguar em uma dubiedade, devendo esta ser
afastada com amparo nos princípios do in dubio pro misero e o da proteção ao hipossuficiente
para que prevaleça o entendimento mais favorável ao segurado, como a Egrégia Corte
infraconstitucional o fez, sobre o que mesmo não prevalecendo tal pedido, ainda se socorre o
Autor da presente Ação Rescisória.
Com essa nova e correta apuração resta demonstrado como devido o restabelecimento da
implantação do benefício de aposentadoria especial com NB/46. 147.925.811-0, com DIB
27/10/2009, demonstrando mais de 25 anos e a devida RMI R$ 2.995,79, e assim preenchendo
os requisitos para a conversão da espécie do benefício e seus efeitos legais.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, pelos argumentos e fundamentos acima dispostos requer-se:
(...)
b) seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, determinando-se seja
rescindida a respeitável Sentença, com fundamentado o acatamento ao juízo rescindendo no
artigo 966, inciso VIII ambos do Código de Processo Civil, diante da não enquadramento (sic) por
atividade especial, no intervalo entre 07/05/2001 até 14/10/2010 (Bridgestone do Brasil Ltda.;
construtor de componentes; agentes químicos qualitativos de ciclohexano-n-hexano),
constituindo, dessa forma, um erro de fato na não valoração da prova pré-constituída, razão pela
qual, com o juízo reincidente poderá ser melhor tratada por meio de instrução probatória na
presente Ação Rescisória, e principalmente, o entendimento do Douto Julgador empregando a
reforma prejudicial do julgado, sem o esgotamento comprobatório das reais condições do labor, e
assim, rogando-se apreciação do mérito e das provas conforme os fundamentos aqui trazidos,
aguarda-se a reforma da Decisão Monocrática e ter RECONHECIDA e DECLARADA a atividade
especial 07/05/2001 até 14/10/2010 (Bridgestone do Brasil Ltda.; construtor de componentes;
agentes químicos qualitativos de ciclohexano-n-hexano), com fundamentado no artigo 966, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, e dos artigos 52, 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme
documentos anexos, com a CONDENAÇÃO do Instituto-Réu a restabelecer a implantação do
benefício de aposentadoria especial com NB/46. 147.925.811-0, com DIB 27/10/2009,
demonstrando mais de 25 anos e a devida RMI R$ 2.995,79, com data retroativa ao pedido
administrativo, e todos os seus efeitos legais;
e) a concessão ao Autor dos benefícios da justiça gratuita, assumindo o Autor, com amparo legal
no § 1º do artigo 968 do Código de Processo Civil, uma vez que este se declara pobre no sentido
jurídico do termo, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios, neste caso
decorrente do desligamento do emprego anterior e atual sobrevivência econômica vinculada
apenas ao benefício previdenciário em discussão;
(...)." (g. n.)
Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora, dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015.
Contestação (ID 3535596): a vertente actio rescisoria apresenta caráter recursal.
Sem réplica.
Saneador.
Alegações finais do Instituto (ID 6577690).
Parquet Federal (ID 7475136): "deixa de se manifestar sobre o seu mérito, requerendo a inclusão
do feito em pauta para julgamento".
Trânsito em julgado: 06/06/2016 (ID 3348723, p. 77).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011181-58.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANTONIO BOMFIM
Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Antonio Bomfim (art. 966, inc. VIII, CPC/2015)
contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte (complementada por aresto de negativa de
provimento à agravo que interpôs), de parcial provimento à sua apelação, a fim de reconhecer a
natureza especial dos afazeres entre 12/05/2004 e 14/08/2005, em ação "declaratória de
atividade especial para revisão de benefício previdenciário - correção de apuração de tempo de
contribuição e apuração da RMI".
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação de que a presente actio rescisoria possui caráter recursal confunde-se com o
mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2. ART. 966, INC. VIII, CPC/2015
Iniciamos por analisar o inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015, o qual consideramos
impróprio para o caso.
Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2061)
Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (ID 24912884):
"Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento
da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O Juízo de 1o grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando ser ele beneficiário da justiça
gratuita.
O autor apela, sustentando ter comprovado a exposição a agentes agressivos por meio do perfil
profissiográfico previdenciário juntado e pede, em consequência, a concessão da aposentadoria
especial. Com contrarrazões, subiram os autos.
E o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria
pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
Dispunha o art. 202,II, da CF, em sua redação original:
(...)
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1997, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/97 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo dc serviço:
(...)
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20 %, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. E o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC no 118, de 14.04.2005:
(...)
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial,
conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula no 198:
(...)
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da
natureza especial das atividades ventiladas na exordial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
cÍa realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de
25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de
07.12.1997, que 'Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social' e pelo art. 292 do
Decreto nº 611, de 27.07.7992, que 'Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior'.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
(...)
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
l. A decisão está em sintonia com o orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03 2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela
Ordem de Serviço no 672198, estabelecendo certas exigências para a conversão do período
especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei no 9.032/95 -, seu
tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.7995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 10) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 20) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.7995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E, com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70
do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se
substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a
partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
(...)
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:
(...)
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. l,aurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que 'Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.0480, de 6 de maio de 1999'.
A partir de então, restou alterado o conceito de 'trabalho permanente', com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº
3.048/99:
(...)
Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 19.02.1997 a 14.08.2005, o
autor juntou perfil profissiográfico previdenciário emitido por Bridgestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. indicando, de 19.02.1997 a 14.08.2005, exposição qualitativa a ciclohexano-n-
hexano-iso; e a níveis de ruído de 88 decibéis, de 07.05.2001 a30.05.2002, e de 87 decibéis, de
12.05.2004 a 14.08.2005.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 61 1/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos exigido para a
aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado aos agentes nocivos.
Quanto ao EPC ou EPI, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se
ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de
14.12.1998.
Porém, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Considero que a utilização do EPI é fator que confirma as condições especiais de trabalho.
Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é
porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz
ou não.
O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ, prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (REsp 200500142380, DI 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais: 'O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado'.
Assim, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 12.05.2004 a
14.08.2005.
O fator que determina a insalubridade no exercício das atividades com produtos químicos é a
exposição a agente agressivo em quantidade superior ao limite legal.
Embora o PPP indique exposição a ciclohexano-n-hexano-iso, não há prova de concentração
superior a 225 ppm ao ciclohexano ou de concentração superior a 50 ppm, no caso do n-hexano,
como exigc a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que impede o reconhecimento da
natureza especial das demais atividades.
Esse é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Agravo legal interposto pelo autor das decisões
monocráticas que denegaram a segurança quanto ao pedido de concessão de aposentadoria
especial, restringindo o reconhecimendo da atividade agressiva ao período de 19/11/2003 a
31/12/2003. II - Sustenta que a especialidade da atividade restou devidamente demonstrada nos
demais interregnos pleiteados, fazendo jus à aposentação. Pede, em juízo de retratação, que a
decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o
entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. III - Impossibilidade de
reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o autor
trabalhou na Goodyer do Brasil, eis que o laudo técnico a fls. 34, informa que no setor de
construção de pneu o nível de ruído era de 86,1 e 86,8 dB(A), portanto, abaixo do limite mínimo
90 dB(A), previsto na legislação de regência, o que impossibilita o seu enquadramento como
especial. IV - O Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passou o enquadrar como agressivas
apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº
78/2002, segundo a qual 'na analise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA'. V - Não há que se enquadrar,
como especial, o interstício de 01/01/2001 a 31/12/2008, tendo em vista que o perfil
profissiográfico previdenciário, de fls. 35/37, informa a presença dos agentes agressivos hexano,
tolueno, xileno, n-hexano, n-heplano e ciclohexano, no entanto, em 28/04/1995 foi editada a Lei
nº 9.032/95, que alterou a redação do § 3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a
comprovação do trabalho 'não ocasional nem intermitente, em condições especiais.' VI - Em
relação ao lapso temporal de 01/01/2009 a 17/03/2009 não foi curreado documento algum para
comprovar a especialidade da atividade, o que impossibilita o enquadramento pretendido. Além
do que, a profissão do requerente, como ajudante de produção/construtor de pneus, não está
entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II). VII - O
perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/37 ainda que indique a presença do agente
agressivo ruído nos períodos de 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006
a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 31/12/2008, de respectivamente 86,80
db(A), 86,90 db(A), 87,10 db(A), 86,50 db(A), 88,10 db(A), não informa sobre a habitualidade e
permanência da exposição do segurado às condições insalubres, o que impossibilita o
enquadramento. VIII - Compete à parte autora a comprovação dos fatos alegados, nos termos do
artigo 396, do Código de Processo Civil. IX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestitvo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. X - É assente a
orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do
Relalor, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada,
ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável
ou de difícil reparação à parte. XI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de
forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer
vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XII - Agravo improvido. (Proc:
0006286.63.2009.4.03.6109, 8ª. Turma, Rel: Des. Fed. Marianina Galante, j. 27.08 2012, eDJF3
10. 09.2012)
Dessa forma, o autor não conta com 25 anos de trabalho sob condições especiais a autorizar a
concessão da aposentadoria especial.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelaçáo para reformar a sentença apenas para reconhecer a
natureza espcciai das atividades exercidas de 12.05.2004 a 14.08.2005.
Int." (g. n.)
2.1 - FUNDAMENTAÇÃO
Do exame do pronunciamento judicial em pauta, verificamos que houve expressa manifestação
da Turma desta Casa acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário
(documentos amealhados), tido por insuficiente à outorga da pretensão deduzida, nos moldes da
legislação de regência da hipótese, a LBPS.
Por isso, entendemos que a provisão em comento não deixou de examinar algum fato existente,
tampouco considerou outro não ocorrente, tendo havido, inclusive, controvérsia no que tange ao
assunto.
A nós nos parece, assim, que a parte promovente não se conforma como as provas carreadas
foram interpretadas pela Turma Julgadora, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese,
tencionando sejam reapreciadas, entretanto, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se
mostra inoportuno à ação rescisória.
Como consequência, cremos que a provisão judicial objurgada não há de ser cindida por força do
inc. VIII do art. 966 do Codex de Processo Civil de 2015.
De fato, compulsando o Perfil Profissiográfico Previdenciário do requerente (ID 3122766, p. 22-
23), não encontramos a informação considerada imprescindível pelo Órgão Julgador para
admissão como nóxia da labuta então prestada para a empresa Bridgestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda..
Donde, exprimido um dado raciocínio, consoante o princípio do livre convencimento motivado, in
casu, não se olvidou de algum fato existente, tampouco levou-se em consideração um que não
existiu, atraindo para a espécie o § 1º, in fine, do art. 966 do Codice de Processo Civil de 2015,
de que se afigura "indispensável, em ambos os casos [admissão de fato inexistente ou
desconsideração de um efetivamente ocorrido], que o fato não represente ponto controvertido
sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Lembramos que nos encontramos em sede de demanda rescisória, a qual desserve para
revaloração do conjunto probante que serviu à instrução do pleito primitivo.
Estivéssemos em outras seara, vale dizer, no campo do estudo da apelação, diversa poderia ser
a solução encontrada.
Outrossim, má apreciação da prova não rende actio rescisoria.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX, CPC/1973.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO PELO AUTOR DA RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APENAS NA
FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LEI. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. JULGADO
RESCINDENDO NÃO CONTEMPLA POSICIONAMENTO ABERRANTE. ERRO DE FATO
INEXISTENTE.
- Eventual cerceamento de defesa, em razão da incompletude da instrução probatória, diante da
ausência de oitiva de duas testemunhas, não restou ventilado pelo demandante na inicial desta
actio.
- O vindicante, em momento algum, ponderou que a indigitada violação à lei tivesse origem na
frustração da concretização do conjunto probatório; contrariamente, aduz que o início de prova
material e as testemunhas ouvidas seriam de molde a patentear a satisfação dos requisitos à
obtenção da benesse ambicionada, sendo desarrazoado restringir a declaração da atividade rural
ao ano de produção do documento mais antigo.
- Embora as temáticas relacionadas ao cerceamento de defesa constituam matérias de ordem
pública, compreendo cabível seu conhecimento de ofício apenas no bojo do próprio processo
originário e, ao depois, na via rescisória, se constituírem a razão da rescindibilidade destacada
pela autoria da actio - o que aqui não sucede.
- Exame da rescisória dentro dos contornos delineados pela autoria, sendo inescapável concluir-
se que, ao tempo da prolação do julgado, o tema trazido à colação constitua de matéria de
exegese controvertida nos Tribunais, a induzir a incidência do verbete 343 da Súmula do STF.
- Julgado rescindendo que não contempla posicionamento aberrante, cuidando-se de hipótese em
que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate - e, ainda
quando possa não se afigurar a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a
via rescisória, que não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, à cata da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
- Hipótese de erro de fato que não se verifica no caso em debate, na medida em que considerou
os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária, estando patenteado
o desiderato de revolvimento do conjunto probatório haurido.
- Improcedência da presente ação rescisória.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos do entendimento da
Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, §
3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR
11027, proc. nº 0005111-81.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, rel. p/ acórdão Des.
Fed. Ana Pezarini, m. v., e-DJF3 31/01/2019) (g. n.)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ANÁLISE DA TOTALIDADE DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL
ANTERIORMENTE AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM
OS JULGADOS DA ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA.
1 - O acórdão objurgado analisou todos os elementos de prova colacionados ao processo
primitivo, tendo concluído, porém, que eles não consubstanciariam o início de prova material
necessário à comprovação do período de trabalho campesino mencionado na exordial da ação
subjacente.
2 - Não houve admissão de fato inexistente ou entendeu-se inexistente fato efetivamente
ocorrido, o que elide a figura do erro de fato, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973. Por outro lado, o fato de ter havido expressa manifestação judicial acerca
dos documentos colacionados também é impeditivo ao reconhecimento da pretensão da parte
autora, a teor do § 2º do dispositivo acima mencionado. Precedentes do STJ.
3 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Declaração de Exercício de Atividade Rural
lavrada por Sindicato dos Trabalhadores Rurais deve ser homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social para ser aceita como prova do trabalho campesino, a teor do disposto no artigo
106, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991.
4 - Não há violação a literal disposição do julgado, prolatado anteriormente ao Recurso Especial
n.º 1.348.633/SP decidido sob o rito dos recursos repetitivos, que não admite a comprovação de
trabalho rural em momento anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos. Súmula
343 do STF. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5 - Julgado proferido com supedâneo na livre apreciação da prova não pode ser tachado de
errôneo, mormente quando arrimado nos elementos constantes dos autos.
6 - Ação Rescisória julgada improcedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4907, proc. nº
0060952-13.2006.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 08/10/2018) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E IX DO
CPC/1973. DECISÃO DE CORTE SUPERIOR DETERMINANDO O NOVO JULGAMENTO DE
RECURSO. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA: NÃO CABIMENTO DO ART. 285-A PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTES ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Agravo interno em face de decisão monocrática que, com base no art. 285-A do CPC/1973,
julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória.
2) Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinando novo julgamento do recurso
da autora - agravo interno do 557, §1º, do CPC/1973 -, recebido como agravo regimental, nos
termos do art. 247, II, a, do Regimento Interno desta Corte, visto que possível a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
(...)
8) O órgão julgador analisou todas as provas - documental e testemunhal - que compuseram a
lide originária, tais como a certidão de casamento dos genitores, registros escolares em nome da
autora e documentos relativos a transações imobiliárias. O 'único princípio de prova material' a
que se refere o julgado diz respeito à escritura de compra e venda de imóvel rural, adquirido pelo
genitor em 04/02/1975.
9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela procedência parcial do
pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a
constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o
vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
10) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de
lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável
interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
11) A autora, nascida em 26/05/1958, objetiva o reconhecimento do trabalho rural desempenhado
no período de 27/05/1970 a 11/06/1980, isto é, dos 12 aos 22 anos de idade, com a consequente
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para o referido intervalo, todos os
documentos juntados estão em nome do genitor. Decerto que dificilmente haveria prova em nome
da própria autora, conforme a experiência nos diz em inúmeros outros casos, tanto é que o órgão
julgador reputou válida a extensão da qualificação do pai/lavrador à autora, ao menos em parte
do período: 04/02/1975 a 11/06/1980.
12) O termo inicial teve por base a data do documento mais antigo e considerado válido como
início de prova material, qual seja, a escritura de aquisição de imóvel rural pelo genitor.
13) O julgado não desborda do razoável. À luz do princípio do livre convencimento motivado,
reconheceu parte do período de labor rural, com base no conjunto probatório, não havendo
amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
14) Embora o STJ tenha dado provimento ao recurso especial da autora, o fez para que este
Colegiado apreciasse novamente o agravo por ela interposto. Aquela Corte deixou consignado
que o acórdão recorrido (primeiro julgamento do agravo) encontra-se em dissonância com a sua
jurisprudência, o que é correto. Afinal, o STJ admite o reconhecimento de tempo de serviço rural
em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova
testemunhal (REsp 1.348.633/SP - representativo de controvérsia, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014). Contudo, afora o fato de esse julgamento ter ocorrido após a prolação da decisão
rescindenda, a alteração da jurisprudência não autoriza a rescisão do julgado, pois o objetivo da
ação rescisória é o afastamento da interpretação aberrantemente ilegal, não se tratando de
instrumento de uniformização jurisprudencial.
15) Existência de dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de reconhecimento da
atividade rural em período anterior ao da data do documento mais antigo. Incide ao caso a
vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual 'não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais'.
16) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando ‘depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável'.
17) A requerente trouxe cópias dos seguintes documentos, assim discriminados em sua petição
inicial: ‘livros de matrículas escolares onde consta a profissão do pai da Autora como sendo
lavrador nos anos de 1968/1969’.
18) Trata-se de páginas dos referidos livros, as quais indicam a profissão do genitor como
lavrador nos anos letivos de 1968 e 1969. Contudo, afora o fato de que ausentes quaisquer
carimbos oficiais do estabelecimento escolar, a informação seria irrelevante para o prolator da
decisão rescindenda, que afastou a possibilidade de apresentação de documentos
extemporâneos ao período que se busca comprovar. Como se não bastasse, a indicação de que
a autora estudou durante os anos de 1968 e 1969, quando contava com 10 a 11 anos de idade,
contraria seu depoimento pessoal, colhido nos autos da ação originária, quando afirmou que 'dos
10 aos 14 anos de idade eu não estudava; dos 14 aos 20 anos eu estudava à noite e parava de
trabalhar às 16 horas'.
19) Os documentos carecem de força probante e contradizem o depoimento pessoal da autora na
ação originária, não tendo aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto
da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos,
de reexame da causa originária.
20) Preliminar acolhida. Ação rescisória que se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção,
AgAR 6186, proc. nº 0017184-66.2008.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3
11/01/2018) (g. n.)
“AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
SOMENTE A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao consignar que o entendimento manifesto pela decisão
rescindenda, ainda que não o mais favorável à parte autora, fundou-se na análise do conjunto
probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, com base no que concluiu que o
reconhecimento da atividade rurícola da autora deveria restringir-se ao trabalho exercido a partir
da data do documento mais antigo apresentado.
2. Referido posicionamento não decorreu de erro de fato nem de suposta violação a literal
disposição de lei; em verdade, apenas reproduziu uma das interpretações possíveis encontradas
na jurisprudência.
3. Por se tratar de questão com entendimento não uniforme nas cortes pátrias, incide o óbice da
Súmula 343 /STF, segundo a qual ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei,
quando 'decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais'.
4. A agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgLgAR 7862, proc. nº 0001634-
26.2011.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 25/08/2015) (g. n.)
Sob outro aspecto, mostra-se inadmissível a produção de prova na demanda rescisória, para fins
de demonstração do suposto erro ocorrido, consoante já enfatizado na doutrina que adrede
fizemos transcrever (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de
Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2016, p. 2061)
Entrementes, quanto ao agravo legal que interpôs, sob a alegação da existência de documentos
hábeis à comprovação da faina nocente (Perfil Profissiográfico Previdenciário), restou desprovido
pela 9ª Turma, respisando-se, inclusive, o entendimento dantes exprimido, para o não
reconhecimento do período postulado:
"Registro, de início, que 'Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar
decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte'
(Agravo Regimental em Mandado de Segurança no 2000.03.00.000520-2, Relatora
Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 491772).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria
nele decidida.
(...)." (g. n.)
Já sobre o seu Recurso Especial, em que vem a veicular o critério qualitativo para aferição da
especialidade, restou inadmitido, por inviabilidade de revolvimento de conclusões firmadas pelas
instâncias ordinárias sobre a natureza nóxia do trabalho ou sobre as provas coligidas, nos exatos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame da prova
não enseja recurso especial."
Finalmente, de se consignar, ainda, que o agravo de instrumento que manejou contra o ato
decisório supra, de inadmissão do REsp, baseado no fato de que o "Egrégio Tribunal o v.
Acórdão de fls., no que concerne ao reconhecimento do direito do Agravante em ver-se jubilado
na modalidade especial, pecou ao não valorar os documentos apresentados com o necessário
esmero, até mesmo porque o writ (sic) é instrumento hábil para fazer valer o direito líquido e certo
materializado nos autos", não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça, eis que "as razões do
Agravo atacam apenas o óbice referente à incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte, bem
como repisam os argumentos apresentados no Recurso Especial (fls. 165/178e), não
impugnando, de forma específica, o outro fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se
de rigor, o não conhecimento do recurso" (AgREsp 904.349/SP), não se havendo falar, assim, de
qualquer insuficiência na prestação judicial, mas, novamente, de inconformismo da parte para
com o resultado da lide.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR ANTONIO BOMFIM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EVENTUAL
TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal de que a actio rescisoria possui caráter recursal confunde-
se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise
do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura
desserviçal à satisfação da pretensão deduzida. Adotado um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
- Ausência de informação considerada imprescindível pela Turma Julgadora no Perfil
Profissiográfico Previdenciário da parte requerente. Manifestação expressa sobre o thema
decidendum.
- Ação rescisória que demonstra irresignação com respeito à valoração do caderno probante
amealhado à instrução dos autos subjacentes. Erro de fato não configurado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
