
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010735-58.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Arlinda Beraldo da Silva (art. 485, incs. VII e IX, CPC - atualmente, CPC/2015, art. 966, incs. VII e VIII), em 01.04.2009, contra aresto da 7ª Turma desta Corte, de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Documentos: fls. 10-132. Documentos "novos": fls. 12-30.
Deferida gratuidade de Justiça à parte autora, pelo que dispensada do depósito do art. 488, inc. II, do CPC/1973 (hoje, art. 968, inc. II, observado o § 1º, CPC/2015) (fl. 135).
Contestação (fls. 141-153): preliminarmente, ausência de interesse de agir, em virtude de inconsistência nas argumentações referentes à existência de documentos novos e ocorrência de erro de fato, e cabível na espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Sem réplica (fl. 158).
Decurso de prazo para as partes manifestarem-se acerca da produção de provas (fls. 162 e 164).
Razões finais da parte autora e do ente público (fls. 189-194 e 197-202).
Parquet Federal (fls. 206-210): "improcedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 09.04.2007 (fl. 129).
É o Relatório.
Peço dia.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010735-58.2009.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Arlinda Beraldo da Silva (art. 485, incs. VII e IX, CPC - atualmente, CPC/2015, art. 966, incs. VII e VIII), em 01.04.2009, contra aresto da 7ª Turma desta Corte, de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar arguida pelo ente público confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. Ademais, descabida, in casu, a invocação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Não há qualquer controvérsia. Cuida-se de conceder ou não aposentadoria por idade de obreira campesina, segundo o conjunto probatório colacionado; quer-se dizer, estudadas as evidências materiais e os esclarecimentos dos testigos, haver-se-á de se deferir ou não a benesse. Por conseguinte: (i) as provas carecem de exame (fator intrinsecamente ligado ao mérito da quaestio trazida ao Judiciário) e, (ii) eventualmente comprovada a faina, dá-se a outorga da benesse, situação absolutamente assente na jurisprudência.
2 - MÉRITO: ART. 485, INC. IX, CPC (ATUALMENTE, CPC/2015, ART. 966, INC. VIII)
Creio não estar configurada a hipótese de erro de fato na espécie, a teor do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil. Sobre a mácula em testilha, discorre a doutrina que:
Para além:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
De plano, consigno não ter ficado bem claro na exordial em que sentido o julgado hostilizado teria incidido em erro de fato.
Teoricamente, a causa seria a má análise das evidências probatórias carreadas, na opinião da requerente, conforme trecho em que afirma "se apreciadas as provas acostadas á (sic) peça inicial da ação originária" [conjecturando: condizentemente].
Registro, entrementes, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 114-126):
Claro está, no meu sentir, que o voto encimado analisou todo conjunto probatório produzido, chegando à conclusão, contudo, que é desserviçal à demonstração da propalada faina no meio campestre.
Igualmente, que, com supedâneo nos elementos de ordem material, sem olvidar do que disseram as testemunhas, o Órgão Julgador formou juízo de convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não tendo, outrossim, considerado um fato inexistente ou admitido um que efetivamente não ocorreu, sendo perfeitamente adequada à situação a lição da doutrina retromencionada de que "A interpretação do fato, no seu modo de ser, assim como a análise das provas relacionadas a esse fato, realizadas pelo juiz para decidir a causa, corretas ou errôneas, não autorizam a ação rescisória. Certo ou errado, o exame fático-probatório da causa que tenha decorrido da intelecção do juiz não pode ser reapreciado em ação rescisória". (g. n.)
E pouco importa que o thema decidendum tenha sido apreciado à luz da Lei Complementar 16/73, uma vez que, para a 7ª Turma, o trabalho da parte autora como campeira não restou provado, isso sob qualquer ângulo que se examine o caso, ou seja, substituir a normatização em pauta pela Lei 8.213/91 em nada alteraria a improcedência da pretensão deduzida.
Aliás, ouvidos em 05 de maio de 2005 (fl. 79), os testigos asseveraram que há 14 ou 15 anos teriam cessado eventuais préstimos por parte da promovente, a fazer remontar o término dos alegados afazeres aos anos de 1990 e 1991, aproximadamente, recordando-se que foi fundamento do ato decisório em testilha a falta de documentação apta a corroborar o mourejo já desde 1974, independentemente do exercício em que hipoteticamente findou, haja vista que "Mesmo admitindo-se, por extensão, que, à data das núpcias, ela era trabalhadora rural, necessitava provar que ainda laborava nessas lides quando implementou o requisito etário no ano de 1986. Ocorre que, no documento juntado pelo Réu à fls. 30/33 dos autos, (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, expedido em 1º.07.04), verifica-se que recebe o benefício de pensão por morte, iniciado em 11.05.74, onde consta como atividade de seu marido, 'Transporte e Carga', ou seja labor urbano".
Dessa maneira, penso que a pretensão da parte promovente, calcada no inc. IX do art. 485 do codex processual civil, esbarra na inviabilidade de acolhimento prevista no § 2º do mesmo dispositivo de lei, de que: "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". (g. n.)
A propósito:
Logo, não se me afigura factível rescindir o julgado, com espeque no art. 485, inc. IX, do codice de processo civil.
(Nota: a hipótese antes prevista no art. 485, inc. IX, Código de Processo de Civil de 1973, passou a figurar no art. 966, inc. VIII, § 1º, do novel Estatuto de Ritos, com a seguinte redação:
Sobre o dispositivo em epígrafe, Rodrigo Barioni refere que:
Tenho que o art. 966 do atual Código de Processo Civil, parece não ter alterado essencialmente o inc. IX do art. 485 do precedente caderno de processo civil. Assim, tanto os fundamentos alinhavados no vertente pronunciamento judicial, relativamente à norma em pauta, quanto a doutrina e a jurisprudência carreadas prestam-se à solução da quaestio iuris, nada justificando seja o pedido acolhido com espeque na nova redação do antigo inc. IX do art. 485 dada pelo CPC/2015 no inc. VIII do art. 966.
Então, em virtude da similaridade do inc. VIII do art. 966 do CPC/2015 com o art. 485, inc. IX, do CPC/1973 reputo-o igualmente não servível à desconstituição do acórdão atacado.)
3 - ART. 485, INC. VII, CPC (ATUALMENTE, CPC/2015, ART. 966, INC. VII)
Sobre o inc. VII do art. 485 do codice processual civil, tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretendia rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
Acresça-se que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A redação do inciso em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:
A parte autora reputa novos, na acepção do inc. VII do art. 485 do Estatuto de Direito Adjetivo (hoje, art. 966, inc. VII, COPC/2015), os documentos infra:
3.1 - FUNDAMENTAÇÃO
Ainda que eventualmente afastada pelo novo dispositivo legal do CPC/2015 a regrar a hipótese a necessidade de que a documentação tenha sido produzida anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretendia rescindir, as evidências materiais em questão não têm o condão de alterar o acórdão atacado.
Acontece que os motivos que levaram o Órgão Colegiado a proferir provisão judicial desfavorável à reivindicação exprimida foram: (a) a circunstância de que, consoante pesquisa no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora passou a receber pensão por morte do marido desde 11.05.74, constando como atividade desenvolvida até então pelo de cujus a de "Transporte e Carga", de caráter eminentemente urbano; e (b) "da leitura dos depoimentos, prestados às fls. 50/51, nota-se que são vagos e inconsistentes em relação à atividade rurícola prestada pela Autora, sendo insuficientes para a comprovação do efetivo exercício do labor no campo pelo período legalmente exigido, necessário à concessão do benefício, uma vez que não souberam precisar os períodos e a freqüência com que o trabalho foi exercido, limitando-se a afirmar que a Autora sempre trabalhou na roça", in litteris:
Por isso, ainda que passíveis de valoração, mesmo que juntados à instrução do pleito inaugural, de nada serviriam à modificação do entendimento esposado no aresto, haja vista que indiciários da atividade desempenhada como obreiro rural por Albino Cardeira da Silva antes de 1974, quando se tornou trabalhador afeito às lides urbanas, e que insatisfatórios a fazer as vezes da prova testemunhal, tida por vaga e inconsistente à comprovação dos préstimos laborais no campo por parte da autora.
Por conseguinte, penso que resta descaracterizada a hipótese do inc. VII do art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973), uma vez que, por si só, a documentação em testilha não é capaz de propiciar mudança do raciocínio que serviu de fundamento à provisão sob censura.
Nessa direção:
(Nota: a meu ver, mesmo tendo o art. 966 do atual Código de Processo Civil prescrito que no lugar do documento afigura-se apta à alteração do julgado a prova nova e que essa não mais se circunscreve a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão da qual se deseja a desconstituição, no caso dos autos os fundamentos alinhavados no presente voto, no que tange à normatização em comento, bem como a jurisprudência amealhada servem à resolução do thema decidendum da forma como procedido.)
4 - CONCLUSÃO
Sendo assim, considero inaplicáveis ao caso sub judice os incs. VII e VIII do art. 966 do código adjetivo pátrio/2015 (assim como desserviçais seriam os incs. VII e IX, do CPC/1973), por não vislumbrar a ocorrência de nenhum dos preceitos disciplinados na indigitada legislação.
5 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel compêndio de processo civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/06/2016 16:28:56 |
