Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5023961-30.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR CLÉLIA MARIA FERREIRA. APOSENTADORIA POR
IDADE A RURÍCOLA. DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INC. VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO
NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A parte autora afirma ter trazido aos autos prova nova consistente na Carteira Profissional do
esposo, Antônio Inácio Ferreira.
- A princípio, ao menos em tese, haveria possibilidade de aproveitamento da referida CTPS, haja
vista tratar-se de suposta obreira campesina, para qual o Superior Tribunal de Justiça tem
mitigado o rigorismo na apresentação de documentação, mesmo que injustificada sua não oferta
anteriormente, i. e., por ocasião da instrução do feito primígeno.
- Entretanto, o referido documento não possui força suficiente, de per se, para alterar o raciocínio
expresso no julgado sob censura.
- A a extensão da profissão do empregado rural à esposa, como no caso em apreço, não
convence como ocorre quando a prestação do serviço na agricultura dá-se em regime de
economia familiar.
- Nesta última modalidade de mourejo, a ideia de participação da cônjuge no amanho da terra é
imanente à definição do art. 11, inc. VII, § 1º, da LBPS, isso porque, segundo o dispositivo legal
em testilha “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes”, o mesmo não ocorrendo, necessariamente, quando o
varão trabalha como empregado com registro na CTPS. Precedentes desta Corte.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023961-30.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CLELIA MARIA FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023961-30.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CLELIA MARIA FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 27/09/2018 por Clélia Maria Ferreira (art. 966, inc. VII,
CPC/2015) contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, CPC/1973), de
provimento da apelação do INSS, reformada sentença de procedência de pedido de
aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
“II. SÍNTESE FÁTICA
2. A Autora ajuizou em face do Réu ação para a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada procedente em primeira instância (processo
0003007-34.2014.8.26.0123, 2ª Vara Judicial de Capão Bonito/SP) (Doc. 01).
3. O Réu interpôs recurso de apelação à qual foi dado provimento para reformar a sentença,
julgando-se improcedente o pedido ao argumento de ausência de início de prova material do
exercício do labor rural no período exigido por lei, conforme consta no acórdão anexo (apelação
cível nº 0043078-73.2015.4.03.9999/SP) (Doc. 02).
4. Referido acórdão transitou em julgado em 30 de janeiro de 2017.
5. Ocorre que a Autora obteve, posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão, prova nova
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável.
6. Ressalta-se, que além daquele documento citado em referido acórdão, qual seja a certidão de
casamento lavrada em 17/12/1988 (Doc. 03), a Autora teve acesso e junta à presente ação,
novos documentos a fim de ratificar o exercício do labor rural durante o prazo exigido pela
legislação (Doc. 04). São eles:
-CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS - marido da Autora- a qual consta
como profissão, ‘produtor rural’.”
Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade
de Justiça.
Deferida a Justiça gratuita à parte requerente, dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015 (ID 27278999).
Contestação (ID 43336069). Preliminarmente, a inicial é inepta, eis que não acostados
documentos indispensáveis à propositura da presente demanda. No mais, a documentação dita
nova já existia à época da prolação da sentença, não havendo justificativa para sua não
utilização.
Determinado providenciasse a parte autora cópia integral do pleito primevo, o que foi cumprido.
Saneador em que exprimida a superação da matéria preliminar, mediante a apresentação dos
autos originários.
Razões finais da parte autora (ID 89952199) e da autarquia federal (ID 90388348).
Parquet Federal (ID 90596917): “pelo PROSSEGUIMENTO DO FEITO”.
Trânsito em julgado: 30/01/2017 (ID 6576958).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023961-30.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CLELIA MARIA FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Clélia Maria Ferreira (art. 966, inc. VII, CPC/2015)
contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, CPC/1973), de provimento
da apelação do INSS, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade
a rurícola.
1 – ART. 966, INC. VII, CPC/2015
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável
àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:
“(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,
deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127) (g. n.)
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil
de 2015.
Agora, o art. 966 disciplina a matéria afirmando que:
“Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).”
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário para esmiuçá-lo:
“4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor
não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade:
seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde
utilizá-la.
A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)
“VII: 48. Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a
apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação
ao que constou da instrução do processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação
ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação
da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde
fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São
enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os
testemunhos. (...).” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil
Comentado. 16ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2016, p. 2060)
“XXII. Prova nova. Alcance. (...) O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para
admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança
quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova
pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção. É
possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde
que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015, isso é, desde que o autor a
ignorasse ou dela não tivesse podido fazer uso, e tal prova, por si só, seja capaz de garantir a ele
resultado favorável (sob o prisma do CPC/1973, quanto a documento novo, cf. STJ, AgRg na AR
3.819/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2.ª S., j. 09.09.2015). Assim deve ser considerado o
documento que existia à época da prolação da decisão rescindenda, mas que, por motivo alheio à
vontade do autor da ação rescisória, não pôde ser juntado aos autos da ação originária (cf. STJ,
4.ª T., AgRg no Ag 960.654/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 03.04.2008; STJ, AgRg no
REsp 983.372/PR, j. 11.05.2010, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T.). Não se considera prova nova, assim,
o documento produzido após a prolação da decisão rescindenda (cf. STJ, 1.ª T., REsp
815.950/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.03.2008). Assim, ‘nova’ é a prova já existente, e não aquela
que surgiu posteriormente: ‘Considera-se ‘documento novo’ o que seja preexistente ao julgado
rescindendo, mas que não fora apresentado em juízo em razão de alguma das hipóteses
previstas no supracitado dispositivo legal. A Res. 302/2002 do Conama não pode ser admitida
como documento novo, visto que foi editada após o julgamento do recurso que originou o acórdão
objeto da presente demanda’ (STJ, AR 2.481/PR, j. 13.06.2007, 1.ª S., rel. Min. Denise Arruda).
Além de ser ‘a) existente à época da decisão rescindenda’, é necessário, também, que seja ‘b)
ignorado pela parte ou que dela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar
pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se
originou a coisa julgada que se quer desconstituir’ (STJ, REsp 1.293.837/DF, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 02.04.2013). A respeito, cf. também comentário ao art. 493 do
CPC/2015.) (José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado: com
remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016, p. 1388-1389) (g. n.)
Pois bem.
Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (ID 87261126, p. 6-9):
“Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, com
pedido de tutela antecipada.
A r. sentença julgou procedente o pedido, antecipando a tutela jurisdicional.
O INSS apelou, sustentando falta da qualidade de segurado e ausência de início de prova
material nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Alegou, ainda, o não
cumprimento da carência, pedindo a improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
O art. 557, ‘caput’, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de
dezembro de 1998, estabelece que o relator ‘negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’. Da
mesma forma, o § 1º-A do mencionado artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta
a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito,
configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60
anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano
em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063,
de 28.04.1995, estabelece que: ‘O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.’
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-
se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário,
será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25,
inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Ressalte-se, entretanto, que o STJ entende que não há necessidade de comprovação do
exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
(...)
(Resp nº 200900052765, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJE 14/09/2009)
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período
previsto em lei.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".
A respeito do tema transcrevo o seguinte julgado do STJ:
(...)
(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) - grifo nosso
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:
(...)
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso
No caso em questão, a parte autora apresentou apenas a sua certidão de casamento, celebrado
em 17/12/88, na qual foi qualificada como lavradora.
A certidão de casamento apresentada poderia servir, a princípio, como início de prova material.
No entanto, não há nos autos nenhum documento que comprove que a autora continuou a
trabalhar na lavoura após 1988.
Entendo que não é razoável que longos períodos de suposto trabalho rural sejam comprovados
apenas com a certidão de casamento da autora.
Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que a autora tenha efetivamente
trabalhado como rurícola pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
Do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
para julgar improcedente o pedido, revogando expressamente a tutela anteriormente concedida.
Descabe a condenação em custas e honorários, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita
(fls. 20).
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento da presente decisão.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
P.I.” (g. n.)
2 - CONSIDERAÇÕES
A parte autora afirma ter trazido aos autos prova nova consistente na Carteira Profissional do
esposo, Antônio Inácio Ferreira (nº 0034763, Série 065-SP, 2ª Via), com registros como ajudante
geral, para “Sawah Agropecuária Ltda-EPP”, entre 02/01/2008 e 04/05/2012; trabalhador rural,
para José Luiz Pivetta, entre 01/09/2015 e 06/04/2016, e, para o mesmo empregador, na mesma
condição, de 01/09/2017, sem data de saída.
A princípio, esclarecemos que, ao menos em tese, haveria possibilidade de aproveitamento da
referida CTPS, haja vista tratar-se de obreira campesina, para qual o Superior Tribunal de Justiça
tem mitigado o rigorismo na apresentação de documentação, mesmo que injustificada sua não
oferta anteriormente, i. e., por ocasião da instrução do feito primígeno.
Entretanto, temos que o referido documento não possui força suficiente, de per se, para alterar o
raciocínio expresso no julgado sob censura.
É que a extensão da profissão do empregado rural à esposa, como no caso em apreço, não
convence como ocorre quando a prestação do serviço na agricultura dá-se em regime de
economia familiar.
Nesta última modalidade de mourejo, a ideia de participação da cônjuge no amanho da terra é
imanente à definição do art. 11, inc. VII, § 1º, da LBPS.
Isso porque, segundo o dispositivo legal em testilha “Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (g. n.), o
mesmo não ocorrendo, necessariamente, quando o varão trabalha como empregado com registro
na CTPS.
Nesse sentido, julgados da 3ª Seção desta Corte, com os quais comungamos:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA
SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE
TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais’.
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso sobre o fato. Verifica-se que os documentos apresentados nos
autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu pela sua insuficiência
para demonstrar a dedicação da autora à lida campesina.
6. O único documento que lhe fazia referência a qualificava como ‘do lar’. O documento em nome
de seu genitor não tratava do período de carência; ademais, consta que seu pai já era falecido,
além da autora fazer parte de outro núcleo familiar. Quanto à CTPS de seu companheiro,
indicando a existência de vínculos empregatícios rurais, ressalta-se que, embora considerados os
parâmetros da solução pro misero, com a possibilidade de abrandamento da prova exigível para
configuração do tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais volantes, a possibilidade de
extensão da prova material em nome de terceiro, na hipótese de mourejo rural não exercido em
regime de economia familiar, é matéria controversa até os dias atuais, atraindo-se a Súmula n.º
343 do e. Supremo Tribunal Federal.
7. Relevante destacar que a jurisprudência atualmente consolidada no âmbito do c. Superior
Tribunal Justiça, inclusive com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.304.479/SP, sob o rito do
artigo 543-C do CPC/1973, é voltada para as hipóteses de aproveitamento da prova material em
nome de terceiro, com a extensão da qualidade de trabalhador rural para outro membro do
mesmo grupo familiar, nos casos em que o grupo familiar exerce o labor rural em regime de
economia familiar.
8. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação
lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a
comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia
familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa
atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A
mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros
exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam,
ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
10. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
11. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
12. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e
aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do
resultado do julgamento. As fichas de identificação civil no IIRGD, em que constou qualificada
como trabalhadora rural, serviriam como prova material indiciária do labor campesino, ao menos
em período mais próximo ao implemento do requisito etário. Não obstante, a prova testemunhal é
extremamente frágil e sequer alcança todo o período de carência, corroborando os documentos
que indicavam dedicação campesina da autora somente em período próximo ao implemento do
requisito etário.
13. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
dos Recursos Especiais autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais
antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha
delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive, objeto de edição do enunciado de
Súmula n.º 577.
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
15. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.” (AR 5011179-25.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3
29/08/2019) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
INCAPACIDADE. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE. EXTENSÃO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A
SITUAÇÃO COMUM. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e
aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado
do julgamento. Tem-se, dentre outros, como fundamento determinante no julgado rescindendo,
que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, o exercício de atividade urbana como
doméstica, situação esta que não sofreria alteração alguma com a juntada da carteira de trabalho
de seu esposo.
3. Ademais, seu marido, de quem pretende a extensão da qualidade de trabalhador rural, é
empregado de empresas do ramo de bioenergia, na qualidade de administrador de turma e fiscal
de lavoura, atividade que não se confunde com aquela do trabalhador que efetivamente lida com
a penosa atividade rurícola.
4. Ainda que se pudesse entender que tais atividades são típicas do trabalhador rural, cuja
diferenciada proteção encontra amparo na legislação previdenciária, tampouco caberia à
extensão da eficácia probatória dos documentos de seu marido, haja vista que se tratam de
vínculos empregatícios. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro
deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a
presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava
em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto
necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo
não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado rural ou
diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz
presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de
caraterística integrativa da parte ao todo.
5. Fazia-se imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material relativo ao
período de carência, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral),
demonstrar que se dedicava ao mourejo rural no período imediatamente anterior ao início da
incapacidade laborativa.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.” (3ª Seção, AR 5014928-50.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u.,
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) (g. n.)
Ad argumentandum tantum, na hipótese dos autos, inclusive, verificamos que Antonio Inácio
Ferreira também se ocupou para Flexform Indústria Metalúrgica Ltda., de 11/01/1988 a
30/04/1988, e Vallecorsa Participações Ltda., de 23/10/1989 a 10/01/1991.
Dessa maneira, entendemos que a apresentação da aludida Carteira de Trabalho em nada
alteraria o raciocínio expresso no decisum vergastado.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR CLÉLIA MARIA FERREIRA. APOSENTADORIA POR
IDADE A RURÍCOLA. DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INC. VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO
NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A parte autora afirma ter trazido aos autos prova nova consistente na Carteira Profissional do
esposo, Antônio Inácio Ferreira.
- A princípio, ao menos em tese, haveria possibilidade de aproveitamento da referida CTPS, haja
vista tratar-se de suposta obreira campesina, para qual o Superior Tribunal de Justiça tem
mitigado o rigorismo na apresentação de documentação, mesmo que injustificada sua não oferta
anteriormente, i. e., por ocasião da instrução do feito primígeno.
- Entretanto, o referido documento não possui força suficiente, de per se, para alterar o raciocínio
expresso no julgado sob censura.
- A a extensão da profissão do empregado rural à esposa, como no caso em apreço, não
convence como ocorre quando a prestação do serviço na agricultura dá-se em regime de
economia familiar.
- Nesta última modalidade de mourejo, a ideia de participação da cônjuge no amanho da terra é
imanente à definição do art. 11, inc. VII, § 1º, da LBPS, isso porque, segundo o dispositivo legal
em testilha “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes”, o mesmo não ocorrendo, necessariamente, quando o
varão trabalha como empregado com registro na CTPS. Precedentes desta Corte.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
