Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5023976-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JOÃO TRIVELLATO.
APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE
COM O MÉRITO. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO
FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal, de que a actio rescisoria possui caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise
do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura
desserviçal à satisfação da pretensão deduzida. Adotado um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
- Ação rescisória que demonstra irresignação com respeito à valoração do caderno probante
amealhado à instrução do processo primitivo.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023976-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOAO TRIVELLATO
Advogados do(a) AUTOR: KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS - SP195556-N, JACOB MODOLO
ZANONI JUNIOR - SP197755-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023976-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOAO TRIVELLATO
Advogados do(a) AUTOR: KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS - SP195556-N, JACOB MODOLO
ZANONI JUNIOR - SP197755-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 18/09/2019 por João Trivellato (art. 966, inc. VIII,
CPC/2015) contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte, complementada por rejeição de
embargos de declaração que opôs, de provimento da apelação do INSS, reformada sentença de
procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
"(...)
O Requerente moveu Ação Sumária de Aposentadoria por idade contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, com a finalidade de obter sua aposentadoria, por ter prestado serviços na
zona rural, exercendo atividades rurícolas, instruindo a referida ação, com os documentos
pessoais, e as provas testemunhais, tendo esta sido julgada procedente em primeiro grau, e em
grau de recurso foi dado provimento à apelação da parte ré, neste E. Tribunal, sob o fundamento
de que não ficou demonstrado o efetivo labor campesino no período imediatamente anterior ao
requerimento ou ao alcance da idade.
A decisão final sobre este processo transitou em julgado no dia 19 de setembro de 2017,
conforme certidão constante de fls. 125, subscrita pela Divisão de Agravo em Recursos
Excepcionais - DAEX, estando, pois, dentro do prazo legal para a propositura desta ação.
Ocorre que a composição da prova documental apresentada às fls. 15/21, especificadamente, a
Ficha Cadastral do aluno Rosemir Trivellato, filho do Requerente, onde consta que no ano de
1985 eles residiam na Zona Rural, no Sítio São José (fl. 15); a Ficha Cadastral da aluna Solange
Xavier Trivellato, filha do Requerente, onde consta que no ano de 1991, eles residiam na Zona
Rural, no Sítio São José (fl. 16); e a Certidão de Casamento de fl. 17 e 96, onde consta que o
Requerente casou-se no ano de 1974, tendo como profissão 'Lavrador', em conjunto com o
registro em sua CTPS de vínculos rurais em parte dos anos 2002, 2007, 2008 e 2009, e a oitiva
das testemunhas colhida à fl. 50, que de forma incisiva, afirmaram que o Requerente trabalhou
apenas na roça, são suficientes para a prolação de novo julgamento, para a concessão da
aposentadoria ao Requerente.
Dessa forma, ao analisarmos o Acórdão rescindendo, em sua folha 87 verso, verificamos que a
afirmação de que 'Contudo, não obstante a anotação de ofício rural em sua certidão de
casamento (1996) e o registro em sua CTPS de vínculos rurais em parte dos anos 2002, 2007,
2008 e 2009, as testemunhas ouvidas somente relataram trabalho rural do autor a partir de 2008',
considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, o que resultou na improcedência da ação.
Verifica-se que ocorreu erro de fato pois não foram considerados a Ficha Cadastral do aluno
Rosemir Trivellato, filho do Requerente, onde consta que no ano de 1985 eles residiam na Zona
Rural, no Sítio São José (fl. 15); a Ficha Cadastral da aluna Solange Xavier Trivellato, filha do
Requerente, onde consta que no ano de 1991, eles residiam na Zona Rural, no Sítio São José (fl.
16); e a Certidão de Casamento de fl. 17 e 96, onde consta que o Requerente casou-se no ano
de 1974, tendo como profissão 'Lavrador'. Aliás, no V. Acórdão constou, equivocadamente, que o
Requerente havia casado no ano de 1996, sendo o correto o ano de 1974.
(...)." (g. n.)
Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade
da Justiça e da dispensa do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015.
Deferida Justiça gratuita e dispensada a parte autora do depósito acima mencionado (ID
96354867).
Contestação (ID 108226456): a actio rescisoria possui caráter recursal.
Réplica (ID 125404980).
Saneador.
Razões finais da parte autora (ID128403803) e do Instituto (ID 128806200).
Parquet Federal (ID 129061635): "devolvo os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal sem
pronunciamento sobre o mérito da causa e requeiro o prosseguimento do feito".
Trânsito em julgado: 19/09/2017 (ID 90444634).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023976-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOAO TRIVELLATO
Advogados do(a) AUTOR: KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS - SP195556-N, JACOB MODOLO
ZANONI JUNIOR - SP197755-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por João Trivellato (art. 966, inc. VIII, CPC/2015) contra
decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte, complementada por rejeição de embargos de
declaração que opôs, de provimento da apelação do INSS, reformada sentença de procedência
de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal, de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal será analisada e resolvida.
2 – ART. 966, INC. VIII DO CPC/2015
Consideramos a circunstância prevista no inc. VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015
imprópria para o caso.
No que respeita à mácula em testilha, temos que:
“16. Erro de fato (inciso VIII. Requisitos. ‘Para que se tenha o erro de fato como gerador de ação
rescisória, é necessária a conjunção de três fatores: a) o erro ter sido causa eficiente do desvio
que resultou em nulidade; b) a demonstração do erro deve ser feita somente com peças que
instruíram o processo; c) não ter havido discussão em torno do fato sobre o qual incidiu o erro’
(STJ, AR 434/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção, jul. 26.09.1995; RSTJ 81/83).
No mesmo sentido: STJ, REsp 147.796/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul.
25.05.1999, DJ 28.06.1999.
(...)
. ‘A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante
de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a
despeito de existentes nos autos’ (STJ, REsp 839.499/MT, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julg.
28.08.2007, DJ 20.09.2007 p. 234).
. ‘O erro de fato previsto no art. 485, inciso IX, do CPC deverá ser de tal forma relevante para o
julgamento da questão que, uma vez afastado, a conclusão do julgamento necessariamente seria
diferente. Havendo outros fundamentos a dar suporte às conclusões tomadas na decisão
rescindenda, não é possível desconstituí-la e nem adentrar-se na justiça ou na injustiça de suas
conclusões’ (STJ, AR 3.045/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, jul. 08.06.2011,
DJe 16.06.2011).
. ‘O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele
incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial’ (STJ,
AR 366/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, jul. 28.11.2007, DJ 17.12.2007)
. ‘(§ 1º). ‘Há erro de fato, a justificar a propositura da ação rescisória, quando a sentença admitir
um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É
indispensável, tanto num quanto noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, inc. IX, parágrafos 1º e 2º, do CPC)’ (STJ, AR
464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 2ª Seção, jul. 28.05.2003, DJ 19.12.2003, p. 310). No mesmo
sentido: STJ, REsp 975.014/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 23.09.2008,
DJe 15.12.2008; STJ, AgRg na AR 3.731/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, jul.
23.05.2007, DJ 04.06.2007.” (Theodoro Júnior, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 20ª
ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 1057) (g. n.)
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no
inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do
juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do
processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento
judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v.
V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
A provisão objurgada foi clara quanto à análise do conjunto probatório então produzido,
considerado insuficiente à demonstração da faina campestre, nos termos da Lei 8.213/91,
notadamente quanto à fragilidade da prova oral, a atestar a labuta apenas a contar de 2008, in
litteris (ID 90444633, p. 5-6):
"Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora busca a
concessão de aposentadoria por idade rural.
O pedido foi julgado procedente. Antecipou-se a tutela jurídica.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia. Sustenta, em síntese, a ausência do preenchimento dos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade. Insurge-se, ainda, contra os
consectários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos previstos no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma
monocrática.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de
um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser
comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/6/2013.
Contudo, não obstante a anotação de ofício rural em sua certidão de casamento (1996) e o
registro em sua CTPS de vínculos rurais em parte dos anos 2002, 2007, 2008 e 2009, as
testemunhas ouvidas somente relataram trabalho rural do autor a partir de 2008.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrado o efetivo labor
campesino no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade (em
desconformidade, portanto, com a Lei n. 8.213/91).
Diante do exposto,dou provimentoà apelação da autarquia, parajulgar improcedenteo pedido de
benefício, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a parte autora na verba honorária,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Em decorrência, comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida.
Intimem-se." (negritos do original, sublinhados nossos).
Vejamos, inclusive, o ato decisório que desproveu embargos declaratórios ofertados pela parte
autora (ID 90444633, p. 21-22):
"Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão
monocrática proferida por este relator, que nos termos do artigo 557, do CPC/1973, deu
provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, cassando os efeitos da
tutela.
Alega a parte autora que apresenta os embargos para fins de esclarecimento e diante da
presença de omissão, visando ao provimento do recurso com efeito infringente. Prequestiona a
matéria.
É o relatório.
Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC,
exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento(EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houverobscuridade,contradiçãoou foromitidoponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito
processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),obscuridadeé 'a falta de clareza em
um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença';contradiçãoé 'a
colisão de dois pensamentos que se repelem'; eomissãoé 'a falta de exame de algum fundamento
da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc'.
No mesmo diapasão, seguem as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
Adecisão monocráticaembargada, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente, nos seguintes termos:
'No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/6/2013.
Contudo, não obstante a anotação de ofício rural em sua certidão de casamento (1996) e o
registro em sua CTPS de vínculos rurais em parte dos anos 2002, 2007, 2008 e 2009, as
testemunhas ouvidas somente relataram trabalho rural do autor a partir de 2008.'
À vista de tais considerações, visa o embargante aoamplo reexame da causa, o que é vedado em
sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Como se vê, pela precariedade da prova testemunhal, não se admite o reconhecimento de tempo
rural anteriormente a 2008, não satisfazendo o requisito da carência do trabalho rural, uma vez
que o art. 25, II da LBPS exige o tempo de 180 meses.
Diante do exposto,CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO
PROVIMENTO.
Considerando que a decisão atacada foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Publique-se. Intime-se." (negritos do original, sublinhados nossos).
Sob outro aspecto, a parte autora reconhece que os testigos informaram a labuta a contar de
2008, conforme se vê da sua réplica e das suas razões finais (IDs 125404980 e 128403803):
"(...)
No caso vertente ficou comprovado através dos documentos de fls. 15/21 da Ação Rescindenda,
e da oitiva das testemunhas trazida pela mídia, a atividade rurícola do Autor, e que o equívoco na
decisão do Recurso de Apelação, o qual desconsiderou fato efetivamente ocorrido, foi crucial
para o desfecho desfavorável da ação ao Autor, o qual postula a procedência desta rescisória
para a concessão da aposentadoria por idade.
O Autor trouxe documentos datados desde o ano de 1974 até o ano de 2009, que constam a sua
atividade de Lavrador. Seguem detalhadamente:
1) Ano de 1974 - Certidão de Casamento do Autor, onde consta a sua profissão como sendo de
Lavrador;
2) Ano de 1985 – Ficha Cadastral do Aluno Rosemir Trivellato, filho do Autor, onde consta a
residência como sendo Sítio São José;
3) Ano de 1991 – Ficha Cadastral da Aluna Solange Xavier Trivellato, filha do Autor, onde consta
a residência como sendo Sítio São José;
4) Ano de 2002 – CTPS do Autor, onde consta que trabalhou no cargo de rurícola na Fazenda
Alvorada;
5) Anos de 2007 e 2008 – CTPS do Autor, onde consta que trabalhou no cargo de trabalhador
rural na Fazenda Santa Adélia;
6) Ano de 2008 e 2009 – CTPS do Autor, onde consta que trabalhou no cargo de colhedor de
laranja na Fazenda São João.
Outrossim, a Oitiva das Testemunhas veio confirmar a sua atividade exclusiva de Trabalhador
Rural, e complementar o período de trabalho como Lavrador, mas que não foi registrado
documentalmente.
Em que pese as testemunhas não terem conhecimento da atividade laborativa do Autor, desde o
período em que iniciou a sua atividade laborativa como lavrador (a qual está devidamente
documentada), ficou claro que desde o ano de 2008 o Autor trabalhou com ou para as
testemunhas arroladas, sendo certo que, a testemunha Osmar Rodrigues Santana, ainda afirmou
que o Autor morava na Zona Rural há mais de 15 anos no Sítio do Sr. Valdemar Tognoli, e que lá
trabalhava na atividade rural. Saliente-se que, nenhuma das testemunhas mencionou que o Autor
trabalhou em outra atividade que não seja a de Lavrador.
(...)." (g. n.)
A não menção a documentos tais como "1) Ano de 1974 - Certidão de Casamento do Autor, onde
consta a sua profissão como sendo de Lavrador; 2) Ano de 1985 – Ficha Cadastral do Aluno
Rosemir Trivellato, filho do Autor, onde consta a residência como sendo Sítio São José; 3) Ano de
1991 – Ficha Cadastral da Aluna Solange Xavier Trivellato, filha do Autor, onde consta a
residência como sendo Sítio São José", portanto, consubstancia decorrência lógica do raciocínio
exprimido, de que ausente a demonstração do ofício campesino, anteriormente ao exercício de
2008, afigurando-se, dessa maneira, despiciendos tais elementos materiais ao prolator da
manifestação judicial objurgada, embora, na verdade, tenha havido alusão à certidão de
casamento, confeccionada em 19/09/1996.
Entrementes, a título meramente argumentativo, aliás, a parte segurada possui três registros
empregatícios como trabalhador rural entre 08/07/2002 a 26/10/2002, 01/08/2007 a 01/04/2008 e
de 01/10/2008 a 14/01/2009.
Por conseguinte, somos por insistir que no pronunciamento judicial em voga houve expressa
manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito
originário - elementos materiais e prova testemunhal -, interpretado como desserviçal para a
comprovação da labuta campeira, ex vi legis.
De modo que, ao nosso ver, sob tal aspecto, a parte demandante ataca entendimento explanado
na provisão judicial, que considerou não demonstrado exercício de atividade campesina, nos
termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto
em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias
colacionadas.
Exsurge, assim, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas
carreadas foram interpretadas, vale dizer, desfavoravelmente à sua tese, tencionando sejam
reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que não é oportuno à ação
rescisória.
Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. O artigo 966, VII, do CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois
do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que
se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo
estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo
original.
2. As certidões de nascimento apresentadas nesta rescisória configuram documento remoto, fora
do período de carência, que seria de 1996 a 2011. Os documentos referentes à ação em que a
autora pleiteou o amparo assistencial, bem como a carta de concessão do benefício assistencial,
comprovam apenas que a autora deixou de trabalhar nas lides rurais antes de completar o
requisito etário. Dessa forma, mesmo que tivesse sido juntada ao feito subjacente a referida
documentação, esta não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
3. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, §1º do CPC, pois
para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A decisão rescindenda apreciou as questões referentes ao cumprimento dos requisitos à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, concluindo que 'no momento em que
preencheu o requisito etário (10/12/2011- fl. 10), a requerente há muito já não laborava no
campo'. O fato de a parte autora ter deixado as lides rurais, por estar incapacitada ao trabalho
desde 2004, como alega, apenas reforça o decidido no julgado.
5. Saliente-se que o entendimento que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em
que se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, foi pacificado em 09.09.2015, com
a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.354.908/SP (tema 642), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia, em que se consignou: "o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial,
embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma
concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
6. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos
do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
7. Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5013119-88.2018.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 13/04/2020) (g. n.)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E
DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975do CPC/2015.
2. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando 'a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido'. O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
3. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que 'não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato'. E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
4.No caso dos autos, a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora , tendo referido decisum se
manifestado sobre os documentos juntados aos autos subjacentes entendendo que são
insuficientes à comprovação do labor rural pelo período de carência, especialmente por ocasião
do implemento do requisito etário, ressaltando, ainda, a fragilidade da prova testemunhal.
(...)
6. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato tendoa decisão rescindenda
expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado.
(...)
15. Ainda que a jurisprudência tenha sedimentado o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material, fato é que o decisum
rescindendo expressamente asseverou que 'as testemunhas ouvidas não puderam comprovar
que a autora trabalhou como rurícola, data em que completou a idade mínima'.
(...)
19. Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5022289-21.2017.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 03/03/2020) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À
OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR
TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO
DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA
COM A SITUAÇÃO COMUM. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
(...)
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato. Verifica-se que as provas
material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas
pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência de ambas para demonstrar a dedicação da
autora à lida campesina.
(...)
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
(...)
11. Tem-se, dentre os fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à
improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida
em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos e, com isso, comprovar o exercício de atividade rural pelo
período de carência, haja vista que os depoimentos foram considerados 'vagos e contraditórios'
pelo juízo de 1º grau e, no 2º grau de jurisdição, 'inconsistentes e imprecisos', situação esta que
não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
(...)
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5019312-
85.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação via sistema 21/02/2020) (g. n.)
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JOÃO TRIVELLATO.
APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE
COM O MÉRITO. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO
FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal, de que a actio rescisoria possui caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise
do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura
desserviçal à satisfação da pretensão deduzida. Adotado um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
- Ação rescisória que demonstra irresignação com respeito à valoração do caderno probante
amealhado à instrução do processo primitivo.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
voto do Desembargador Federal DAVID DANTAS (Relator), no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO,
CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES e pelas Juízas Federais
Convocadas LEILA PAIVA e VANESSA MELLO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
