Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5026864-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JOSÉ GONÇALVES DE QUEIROZ. MATÉRIA
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:
HOMOLOGAÇÃO DA CONTA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA PARA
PROPOSITURA DA ACTIO RESCISORIA.
- A argumentação da autarquia federal em sede de preliminar confunde-se com o mérito e como
tal é apreciada e resolvida.
- O pleito rescisório afigura-se cabível para casos que tais (cujo objeto é ato decisório de
homologação de conta de liquidação).
- A provisão judicial objurgada, de acordo com o trâmite do feito subjacente, é a que homologou a
conta de liquidação apresentada pela parte autora.
- A homologação em vidência, equivocada ou não a conta que o autor ofertou, transitou em
julgado aos 02/02/2015.
- A presente actio rescisoria somente veio a ser ajuizada pela parte requerente aos 24/10/2018,
fora, portanto, do prazo decadencial de dois anos do art. 495 do Estatuto de Ritos de 1973.
- Sob outro aspecto, a título de argumentação, a rigor, se erronia houve, foi na elaboração das
contas pela parte autora e não na decisão que as homologou.
- Apercebendo-se disso, por via transversa, maneja o pleito rescisório baseando-se na data do
trânsito em julgado da extinção da execução e não da data em que transitada em julgado a
verdadeira decisão vergastada (não ocorrência de erro de fato no ato homologatório).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Também não se haveria falar em violação de disposição de lei (seja o art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal ou o art. 11 do Diploma Processual Civil de 2015, este sequer em vigência à
ocasião em que proferido ato decisório atacado (o mesmo valendo para o art. 458, inc. II,
CPC/1973).
- Transitada em julgado a provisão judicial que solucionou o processo de conhecimento,
determinou o Juízo singular, dissesse a parte vencedora.
- Esta, por sua vez, trouxe aos autos cálculos inerentes ao quantum debeatur que imaginava
fazer jus.
- Foi determinada a citação da parte adversa, nos moldes do art. 730 do Caderno de Processo
Civil de 1973, então vigente.
- Não tendo sido opostos embargos à execução, ao contrário, anuindo a autarquia federal ao
valor indicado pela parte autora, sucedeu a homologação da conta de liquidação do autor, tudo
consoante a legislação de regência da hipótese.
- Condenada a parte autora nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem
entendido a 3ª Seção desta Corte, devendo ser observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015,
inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Extinção da ação rescisória, com resolução do mérito, haja vista a decretação da decadência na
espécie.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026864-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOSE GONCALVES DE QUEIROZ
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE
KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026864-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOSE GONCALVES DE QUEIROZ
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE
KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de demanda rescisória aforada aos 24/10/2018 por José Gonçalves de Queiros (art. 966,
incs. V e VIII, CPC/2015) contra decisão que homologou os cálculos que apresentou na fase de
execução do processo primitivo.
Sustenta a parte autora que propôs ação para restabelecimento de auxílio-doença.
Neste Tribunal, acórdão da 7ª Turma confirmou sentença de procedência do pedido.
Foram apresentados cálculos pelas partes, sendo que, pelo que apurou o autor, teria direito a
receber R$ 53.998,35 (principal e honorários), enquanto, de acordo com a autarquia federal, o
montante seria de R$ 84.513,33 (principal e honorários).
Houve anuência do Instituto quanto à importância relatada pelo requerente, tendo sido
homologada a conta “apresentada pelo exequente a fls. 179/181” (ID 7450032).
“Ocorre, ínclitos Julgadores, que a sentença homologatória de cálculo violou disposição literal dos
arts. 93, IX, CF/88 e 11, do CPC, visto que não houve qualquer fundamentação quanto ao critério
de escolha do menor cálculo. Também houve erro de fato no que toca à fixação da RMI do
Benefício de Auxílio-Doença Restabelecido, que, no caso do cálculo do Autor foi fixada no valor
de um salário mínimo, enquanto o do Réu obedeceu a evolução da renda de acordo com os
índices de correção entre a DIB (14/02/2006) e a data do restabelecimento do benefício
(11/02/2007)” (ID 7449617).
Por tais motivos pretende, “em iudicium rescindens desconstituir a sentença homologatória dos
cálculos de liquidação e respectiva decisão de extinção, eis que baseada em erro de fato e
violação a ato normativo (art. 966, V e VIII, do CPC)” e “em iudicium rescisorium determinar o
prosseguimento da execução, com a fixação da RMI do benefício de auxílio-doença de acordo
com os parâmetros dos arts. 29, II, e 41-A, da Lei nº 8.213/91, encaminhando-se os autos ao
setor da contadoria para apuração dos valores em atraso”, afora a concessão da Justiça gratuita.
Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora (ID 8045255).
Contestação (ID 12652403):
a) descabe a ação rescisória contra decisão homologatória de cálculo do próprio autor;
b) a se cuidar de erro material, igualmente desserviçal a actio rescisoria;
c) a ocasião em que proferida a provisão judicial que se deseja rescindir atrai o art. 486 do
Compêndio Processual Civil de 1973;
d) a vertente rescisória possui caráter recursal e
d) não há nem erro de fato nem violação de lei na espécie.
Réplica (IDs 32843642 e 32843650).
Saneador.
Razões finais da parte autora (IDs 35650999 e 35651013) e do órgão previdenciário (ID
39538329).
Parquet Federal (ID 40237060): “pelo regular prosseguimento do feito”.
Trânsito em julgado da extinção do pleito subjacente, ante o pagamento do precatório:
28/06/2017 (IDs 7450049 e 7450050).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026864-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOSE GONCALVES DE QUEIROZ
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE
KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por José Gonçalves de Queiros (art. 966, incs. V e VIII,
CPC/2015) contra decisão que homologou os cálculos que apresentou na fase de execução do
processo primitivo.
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar veiculada pela autarquia federal, na verdade, confunde-se com o meritum
causae e como tal é apreciado e resolvido.
Citamos, contudo, precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento de pleito
rescisório para casos que tais, à guisa de exemplo:
“SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ação
anulatória prevista no art. 486 do Código de Processo Civil tem cabimento para a invalidação dos
atos praticados pelas partes em juízo, que independem de sentença, ou para aqueles em que a
sentença é meramente homologatória, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Recurso
especial desprovido.” (5ª Turma, REsp 772759, proc. 2005.01.32301-6, rel. Min. Laurita Vaz, v. u.,
DJ 14/05/2007, p. 00377)
2. DESCRIÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL
Didaticamente, temos que a parte autora moveu demanda, em 20/02/2008, no Juízo de Direito da
Comarca de Santo Anastácio, São Paulo, para restabelecimento de auxílio-doença, anteriormente
concedido administrativamente, combinado com pedido da aposentadoria por invalidez (ID
7449945).
A sentença foi de parcial procedência do quanto postulado, “para CONDENAR o requerido a
manter o benefício de auxílio-doença, desde o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o requerido já conhecia a incapacidade do requerente, até que reste comprovada a sua
habilitação ao exercício da atividade que não coloque em risco sua integridade física e lhe
garanta o próprio sustento” (ID7449951).
Vieram os autos a este Tribunal por força da submissão do ato decisório em voga ao reexame
necessário, bem como em função de recurso voluntário do ente público.
Distribuídos à 7ª Turma desta Casa, houve por bem o então Relator, por deliberação unipessoal
(art. 557, CPC/1973), negar seguimento à remessa oficial e à apelação (ID 7449960).
Trânsito em julgado ocorrido em 02/08/2013 (ID 7449962).
Com a baixa do processo, despachou o Juízo a quo requeresse a parte vencedora (autor) o que
de direito.
O benefício foi reativado pela autarquia federal (ID 7449966).
A parte autora apresentou seus cálculos no importe de R$ 53.998,35 (cinquenta e três mil,
novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) (ID7449973).
Em 23/10/2014, restou determinada a citação do INSS, nos termos do art. 730 do Compêndio
Processual Civil de 1973, in verbis:
“Vistos.
Fls. 178/181.
Anote-se que o feito encontra-se em fase de execução de sentença.
Cite-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos
termos do art. 730 do CPC.
Concordando com os cálculos presentados pelo(a) exequente, deverá o executado informar a
existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, do artigo 100, da
Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores devidos.
Após, apresente o exequente o comprovante de regularidade junto à Receita Federal.
Int.”
Em 04/11/2014 compareceu em Cartório o Procurador do INSS, ocasião em que foi citado acerca
da conta de liquidação ofertada pela parte autora (ID 7449975).
Não obstante, por petição de 29/10/2014, o instituto havia apresentado contas, no total de R$
84.512,33 (Oitenta e quatro mil, quinhentos e doze reais e trinta e três centavos) e fez constar:
“requer a intimação da parte autora para se manifestar a respeito dos valores; e, em caso de
concordância, homologação da conta, bem como expedição de precatório judicial ou requisição
de pequeno valor” (ID7449978).
Em 18/11/2014, o órgão previdenciário expressamente concordou com os valores executados, de
R$ 53.998,35, “diante da conclusão do laudo contábil em anexo”, da Procuradoria Federal
Especializada em Presidente Prudente, São Paulo, datado de 17/11/2014 (IDs 7449981),
seguindo-se, em 02/02/2015, a respetiva homologação, nos moldes abaixo (ID 7450032):
“Vistos.
Fls. 194/197 [concordância do Instituto e seus cálculos]
Ante a concordância do executado(a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a conta de liquidação apresentada pelo exequente a fls. 179/181.
Tendo em vista que a apresentação da conta de liquidação pelo exequente e a concordância
do(a) executado(a) implicam em ato incompatível com a vontade de recorrer, determino que
desde logo se certifique a não interposição de agravo desta decisão, nos termos do art. 503, do
CPC.
Intime-se o Instituto requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência de débitos
que preencham as condições estabelecidas no § 9º, do artigo 100, da Constituição Federal, sob
pena de perda do direito de abatimento dos valores devidos.
Após, manifeste-se o(a) requerente, apresentando o comprovante de regularidade junto a Receita
Federal.
Int.”
Aos 06/04/2015, restou certificada a não interposição de recursos quanto ao pronunciamento
judicial retromencionado (ID 7450033):
“C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem interposição de agravo contra a r. Decisão de
fls. 198, em data de 02/02/2015, conforme ali determinado. Outrossim, certifico e dou fé que
decorreu o prazo legal, sem que o INSS tenha-se manifestado acerca da existência de débitos
que preencham as condições estabelecidas no parágrafo 9º, do artigo 100, da Constituição
Federal. Nada mais.”
Em 13/04/2015, a parte autora apresentou comprovante de regularidade na Receita Federal (ID
7450034).
Foi ordenada a expedição de precatório/RPV, em 11/05/2015 (ID 7450035).
Consta que, em 21/05/2015, foi certificado que:
“C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que deixo, por ora, de cumprir o determinado no r. Despacho retro [de
expedição de precatório/RPV], haja vista haver verificado a fls. 187/192 a conta de liquidação
apresentada pelo requerido, em valor muito superior àquele apresentado pelo requerente e com o
qual concordou o requerido a fls. 194. Nada mais.”
Por tal razão, despachou o Juízo de Primeira Instância (ID 7450035):
“Vistos.
Sobre a certidão retro, manifestem-se as partes pelo prazo sucessivo de cinco dias.
Após, tornem conclusos.
Int.”
A parte autora manifestou-se, em 12/06/2015 e em 01/09/2015, da seguinte forma:
12/06/2015
“(...)
Que a conta de liquidação a ser considerada como correta é a apresentada pelo INSTITUTO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (sic), às fls. 187/189, que atendeu as regras e
determinações da Sentença (sic) exarada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região às fls.
165/167. Aguardando-se a expedição do precatório/RPV, bem como os ALVARÁS para o
levantamento dos valores devidos.
N. Termos
P. deferimento”
01/09/2015
“(...)
Que, conforme se verifica às fls. 261 a Autarquia ré, fez retirada do presente feito no dia 16 de
Julho do corrente, permanecendo em poder do mesmo por 40/45 dias, sem se manifestar a
respeito da petição de fls. 215 [adrede descrita], numa demonstração salvo melhor entendimento
de que está de acordo com o pedido nela inserido, qual seja que a conta de liquidação a ser
considerada como correta é a apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (sic), às fls. 187/189, que atendeu as regras e determinações da Sentença (sic) exarada
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região às fls. 165/167. Aguardando-se a expedição do
precatório/RPV, bem como os ALVARÁS para o levantamento dos valores devidos.”
O INSS não se pronunciou acerca da quaestio (ID 7450039, certidão de decurso de prazo).
Entrementes, aos 23/10/2015, foi deliberado que (ID 7450040):
“Vistos.
Cumpra a serventia o despacho de fls. 210 (expedição de precatório/RPV), anotando-se que a fls.
198 foi homologada a conta de liquidação apresentada pelo exequente a fls. 179/181, com a qual
concordou o instituto-réu (fls. 194), não havendo interposição de qualquer recurso (conforme
certidão de fls. 201), de modo que as alegações da exequente a fls. 215 esbarram na preclusão
lógica e temporal.
Int.”
Expedido Ofício Requisitório (RPV), para pagamento de verba honorária advocatícia.
Entretanto, verificamos petição da parte autora, de 18/11/2015, de que (ID 7450043):
“(...)
Que, seja RECONSIDERADO o despacho de fls. 220, tendo em vista ter ocorrido um ERRO
MATERIAL com relação aos cálculos efetuados pelo exeqüente, pois levou-se em conta o Salário
Mínimo (fls. 179/181) enquanto a autarquia levou em conta o valor que o exeqüente recebe
conforme se verifica às fls. 189/190, ficando patente, que a conta de liquidação a ser considerada
como correta é a apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (sic), que
atendeu as regras e determinações da Sentença de primeira instância e conformada pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região às fls. 165/167.
Tendo em vista ter ocorrido um ERRO MATERIAL, não há em que se falar em COISA JULGADA,
reconhecendo que a hipótese é de erro material e suscetível de correção em qualquer fase do
processo, e até mesmo de ofício, as considerações de HUMBERTO THEODORO JUNIOR:
(...)
Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Nilson Naves,
com a seguinte ementa:
‘Cálculo do contador. Erro material. Retificação. Constatado erro material no cálculo, admite-se a
sua retificação, sem que de tanto decorra a coisa julgada. Inexistência de afronta aos art. 467 e
610 do CPC.’ (sic)
A mesma linha filia-se o ministro Vicente Leal, o que se constata de precedente de sua relatoria
com fragmento de ementa nos seguintes termos:
‘Admite-se sempre a retificação dos cálculos se constatada a presença de erro material, sem que
de tal providência resulte a coisa julgada – Inteligência do art. 463, I, do CPC.’
Abre-se exceção, porém, à correção ‘das inexatidões materiais’ e à retificação dos ‘erros de
cálculo’, que poderá ocorrer em qualquer tempo, a pedido da parte, ou até mesmo de ofício,
porque esse tipo de equívoco não fica sob a autoridade da coisa julgada.
Inúmeras são as Jurisprudências nesse sentido, entre tantas transcrevemos a seguir:
(...)
De todo o exposto, é o presente para requerer de Vossa Excelência, que seja reconsiderado a
decisão (sic) exarada as fls. 220, sob pena de se estar prejudicando a parte mais fraca da
presente ação, qual seja o exequente.
N. Termos
P. deferimento”
O Juízo a quo decidiu que (ID 7450045):
“Vistos.
Fls. 226/228: mantenho a decisão de fls. 220 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sobremais, os argumentos trazidos pelo autor não abalaram o convencimento do Juízo.
Int.”
Observamos, ainda, Extrato de Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, em
nome da parte autora, de R$ 65.075,89, data de pagamento 31/05/2017 (ID 7450048), e
deliberação do Juízo de Santo Anastácio, conforme infra:
“Vistos.
Ante o pagamento do precatório, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo
924, inciso II, do CPC/2015.
Tendo-se em vista que o valor pago refere-se exatamente a conta anteriormente homologada,
determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art.
1.000 do CPC/2015.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, e intime-se o interessado de que
referido alvará ficará disponível para impressão no Sistema e-Saj do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.”
Trânsito em julgado do decisum em testilha aos 28/06/2017 (ID 7450050).
2.1 - FUNDAMENTAÇÃO: OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA NA ESPÉCIE
A provisão judicial objurgada, de acordo com todos atos que descrevemos, é a que homologou a
conta de liquidação apresentada pela parte autora, no importe de R$ 53.998,35.
A homologação em vidência, equivocada ou não a conta que o autor ofertou, transitou em
julgado, como visto, aos 02/02/2015.
A presente actio rescisoria somente veio a ser ajuizada pela parte requerente aos 24/10/2018,
fora, portanto, do prazo decadencial de dois anos do art. 495 do Estatuto de Ritos de 1973.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES. REVISÃO DA RMI.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO
APRESENTADA PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO, NA CORREÇÃO DA RMI,
AO SALÁRIO MÍNIMO, DURANTE TODO O PERÍODO EM AFRONTA AO TÍTULO JUDICIAL.
ART. 58 DO ADCT E LEI 8.231/91. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO NO ANO DE
1997. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA PRIMEIRA FASE DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DA COISA SOBERAMENTE JULGADA. RECEBIMENTO DE
VALORES COM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL, DE BOA-FÉ E DE NATUREZA
ALIMENTAR. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELA
EMBARGANTE. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
5. O objeto dos presentes embargos à execução refere-se à impugnação de valores decorrentes
da complementação da conta de liquidação apresentada pela exequente às fls. 513/517 dos
autos principais, quanto ao período de 01.06.1996 a 01.10.2005, totalizando o valor de R$
49.245.74.
6. Observa-se que o INSS pretende, primeiramente, a declaração de que nada é devido pela
autarquia, bem como o reconhecimento de recebimento indevido, pela autora, de supostas
quantias não abrangidas no título judicial, ao fundamento de que as contas homologadas nos
autos e objeto de pagamento, teriam procedido à inclusão de valores decorrentes da vinculação
do salário mínimo, em desacordo com as disposições do art. 58 do ADCT e da Lei nº 8.213/91. 7.
Ocorre que os valores recebidos nos autos em razão de determinação de sequestro e do
precatório, na primeira fase da execução, originaram-se de contas homologadas no ano de 1997.
8. Insta considerar que, por ocasião das homologações dos cálculos que ensejaram referida
constrição, a autarquia não manejou o incidente adequado, com vistas a questionar as
incorreções alegadas, sobrevindo o trânsito em julgado da conta de liquidação. Trata-se de
decisões sobre as quais se operaram os efeitos da coisa soberanamente julgada, sobretudo
porque não houve o manejo de ação rescisória pelo INSS, com vistas à sua desconstituição,
dentro do prazo decadencial previsto na legislação processual civil.
(...)
15. Apelação da embargada parcialmente provida.” (TRF – 3ª Região, 8ª Turma, AC 1611195,
proc. 0010434-19.2011.4.03.9999, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., eDJF3 22/11/2018) (g. n.)
Sob outro aspecto, a título de argumentação, a rigor, se erronia houve, foi na elaboração das
contas pela parte autora e não na decisão que as homologou.
Apercebendo-se disso, por via transversa, maneja a actio rescisoria, baseando-se na data do
trânsito em julgado da extinção da execução e não da data em que transitada em julgado a
verdadeira decisão vergastada (não ocorrência de erro de fato no ato homologatório).
Outrossim, também não se haveria falar em violação de disposição de lei (seja o art. 93, inc. IX,
da Constituição Federal ou o art. 11 do Diploma Processual Civil de 2015, este sequer em
vigência à ocasião em que proferido ato decisório atacado (o mesmo valendo para o art. 458, inc.
II, CPC/1973).
Transitada em julgado a provisão judicial que solucionou o processo de conhecimento,
determinou o Juízo singular, dissesse a parte vencedora.
Esta, por sua vez, trouxe aos autos cálculos inerentes ao quantum debeatur que imaginava fazer
jus.
Foi determinada a citação da parte adversa, nos moldes do art. 730 do Caderno de Processo Civil
de 1973, então vigente.
Não tendo sido opostos embargos à execução, ao contrário, anuindo a autarquia federal ao valor
indicado pela parte autora, sucedeu a homologação da conta de liquidação do autor, tudo
consoante a legislação de regência da hipótese.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 975 do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinta a ação
rescisória, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inc. II, do mesmo CPC/2015.
Honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem entendido a 3ª Seção desta Corte,
devendo ser observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JOSÉ GONÇALVES DE QUEIROZ. MATÉRIA
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:
HOMOLOGAÇÃO DA CONTA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA PARA
PROPOSITURA DA ACTIO RESCISORIA.
- A argumentação da autarquia federal em sede de preliminar confunde-se com o mérito e como
tal é apreciada e resolvida.
- O pleito rescisório afigura-se cabível para casos que tais (cujo objeto é ato decisório de
homologação de conta de liquidação).
- A provisão judicial objurgada, de acordo com o trâmite do feito subjacente, é a que homologou a
conta de liquidação apresentada pela parte autora.
- A homologação em vidência, equivocada ou não a conta que o autor ofertou, transitou em
julgado aos 02/02/2015.
- A presente actio rescisoria somente veio a ser ajuizada pela parte requerente aos 24/10/2018,
fora, portanto, do prazo decadencial de dois anos do art. 495 do Estatuto de Ritos de 1973.
- Sob outro aspecto, a título de argumentação, a rigor, se erronia houve, foi na elaboração das
contas pela parte autora e não na decisão que as homologou.
- Apercebendo-se disso, por via transversa, maneja o pleito rescisório baseando-se na data do
trânsito em julgado da extinção da execução e não da data em que transitada em julgado a
verdadeira decisão vergastada (não ocorrência de erro de fato no ato homologatório).
- Também não se haveria falar em violação de disposição de lei (seja o art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal ou o art. 11 do Diploma Processual Civil de 2015, este sequer em vigência à
ocasião em que proferido ato decisório atacado (o mesmo valendo para o art. 458, inc. II,
CPC/1973).
- Transitada em julgado a provisão judicial que solucionou o processo de conhecimento,
determinou o Juízo singular, dissesse a parte vencedora.
- Esta, por sua vez, trouxe aos autos cálculos inerentes ao quantum debeatur que imaginava
fazer jus.
- Foi determinada a citação da parte adversa, nos moldes do art. 730 do Caderno de Processo
Civil de 1973, então vigente.
- Não tendo sido opostos embargos à execução, ao contrário, anuindo a autarquia federal ao
valor indicado pela parte autora, sucedeu a homologação da conta de liquidação do autor, tudo
consoante a legislação de regência da hipótese.
- Condenada a parte autora nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem
entendido a 3ª Seção desta Corte, devendo ser observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015,
inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Extinção da ação rescisória, com resolução do mérito, haja vista a decretação da decadência na
espécie. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, com supedâneo
no art. 487, II, do CPC/2015 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
