Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006794-34.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR KAUAN HENRIQUE LINO DA SILVA. ERRO DE FATO
(ART. 966, INC. VIII, CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A princípio, despicienda a juntada de “Certidão de Recolhimento Prisional Atualizada”, pois
“conforme consta da própria contestação, o autor pretende o recebimento do auxílio reclusão no
período em que o segurado esteve recluso, ou seja, de 27 de agosto de 2012 a 23 de julho
[rectius: 23/04/2013, ID 631915, p. 3; ID 632030, p. 1-2] de 2.013, nada mais, nada menos que
isso. Daí porque, dispensável nova certidão, eis que, o segurado não se encontra recluso”.
- Do exame do pronunciamento judicial atacado, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca da matéria objeto da vertente demanda rescisória, a afastar a hipótese do
inc. VIII do art. 966 do CPC/2015.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006794-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: K. H. L. D. S., MARIZA ISABEL SANTOS DA SILVA, JOSE PAULO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO NOGUEIRA - SP91001-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO NOGUEIRA - SP91001-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO NOGUEIRA - SP91001-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006794-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: K. H. L. D. S., MARIZA ISABEL SANTOS DA SILVA, JOSE PAULO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO NOGUEIRA - SP91001-N
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 18/05/2017 por Kauan Henrique Lino da Silva,
representado por seus guardiões, José Paulo da Silva e Maria Isabel Santos da Silva (art. 966,
inc. VIII, CPC/2015), contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cruzeiro,
São Paulo, de improcedência de pedido de auxílio-reclusão.
Em resumo, refere que para o “alcance do teto autorizador do benefício, deveria ser levada em
conta a renda bruta dos dependentes e não a do segurado, até porque, enquanto recluso, o
instituidor do benefício nada recebe e, portanto, aquilo que recebia antes da prisão não pode ser
o fundamento ensejador do indeferimento de sua concessão”. (ID 631915, p. 2)
Por tais motivos pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade
de Justiça.
Deferida a Justiça gratuita à parte autora. (ID 950880)
Contestação (ID 1068719, p. 3): “Excelência, por primeiro deve ser registrado que esta ação
rescisória NÃO VEIO ACOMPANHADA DE CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL
ATUALIZADA”. No mais, inexistência de erro de fato na espécie.
Réplica (ID 1169788, p. 1): “Com efeito, os autos não vieram com certidão atualizada de
recolhimento prisional, JUSTAMENTE PORQUE, conforme consta da própria contestação, o
autor pretende o recebimento do auxílio reclusão no período em que o segurado esteve recluso,
ou seja, de 27 de agosto de 2012 a 23 de julho [rectius: 23/04/2013, ID 631915, p. 3; ID 632030,
p. 1-2] de 2.013, nada mais, nada menos que isso. Daí porque, dispensável nova certidão, eis
que, o segurado não se encontra recluso. Frise-se, apenas e tão somente o período em que
segregado o segurado”.
Saneador.
Razões finais da parte autora (ID 1323365) e da autarquia federal (ID1424349).
Parquet Federal (ID1468976): “improcedência da presente Ação Rescisória, ante a não
configuração da hipótese do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil”.
Trânsito em julgado: 16/06/2015. (ID 710177, p. 1)
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006794-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: K. H. L. D. S., MARIZA ISABEL SANTOS DA SILVA, JOSE PAULO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO NOGUEIRA - SP91001-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO NOGUEIRA - SP91001-N
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Kauan Henrique Lino da Silva, representado por
seus guardiões, José Paulo da Silva e Maria Isabel Santos da Silva (art. 966, inc. VIII, CPC/2015),
contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cruzeiro, São Paulo, de
improcedência de pedido de auxílio-reclusão.
A princípio, despicienda a juntada de “Certidão de Recolhimento Prisional Atualizada”, pois
“conforme consta da própria contestação, o autor pretende o recebimento do auxílio reclusão no
período em que o segurado esteve recluso, ou seja, de 27 de agosto de 2012 a 23 de julho
[rectius: 23/04/2013, ID 631915, p. 3; ID 632030, p. 1-2] de 2.013, nada mais, nada menos que
isso. Daí porque, dispensável nova certidão, eis que, o segurado não se encontra recluso”.
ART. 966, INC. VIII, CPC/2015
Consideramos a circunstância prevista no inc. VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015
imprópria para o caso.
No que respeita à mácula em testilha, temos que:
“16. Erro de fato (inciso VIII. Requisitos. ‘Para que se tenha o erro de fato como gerador de ação
rescisória, é necessária a conjunção de três fatores: a) o erro ter sido causa eficiente do desvio
que resultou em nulidade; b) a demonstração do erro deve ser feita somente com peças que
instruíram o processo; c) não ter havido discussão em torno do fato sobre o qual incidiu o erro’
(STJ, AR 434/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção, jul. 26.09.1995; RSTJ 81/83).
No mesmo sentido: STJ, REsp 147.796/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul.
25.05.1999, DJ 28.06.1999.
(...)
. ‘A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante
de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a
despeito de existentes nos autos’ (STJ, REsp 839.499/MT, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julg.
28.08.2007, DJ 20.09.2007 p. 234).
. ‘O erro de fato previsto no art. 485, inciso IX, do CPC deverá ser de tal forma relevante para o
julgamento da questão que, uma vez afastado, a conclusão do julgamento necessariamente seria
diferente. Havendo outros fundamentos a dar suporte às conclusões tomadas na decisão
rescindenda, não é possível desconstituí-la e nem adentrar-se na justiça ou na injustiça de suas
conclusões’ (STJ, AR 3.045/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, jul. 08.06.2011,
DJe 16.06.2011).
. ‘O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele
incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial’ (STJ,
AR 366/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, jul. 28.11.2007, DJ 17.12.2007)
. ‘(§ 1º). ‘Há erro de fato, a justificar a propositura da ação rescisória, quando a sentença admitir
um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É
indispensável, tanto num quanto noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, inc. IX, parágrafos 1º e 2º, do CPC)’ (STJ, AR
464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 2ª Seção, jul. 28.05.2003, DJ 19.12.2003, p. 310). No mesmo
sentido: STJ, REsp 975.014/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 23.09.2008,
DJe 15.12.2008; STJ, AgRg na AR 3.731/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, jul.
23.05.2007, DJ 04.06.2007.” (Theodoro Júnior, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 20ª
ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 1057) (g. n.)
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no
inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do
juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do
processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento
judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v.
V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
A sentença foi clara quanto à análise da questão objeto da vertente actio rescisoria, verbo ad
verbum:
“(...)
O pedido é improcedente, pois o salário de contribuição do segurado apresentava-se acima do
teto quando de seu encarceramento.
A condição de dependente econômico do segurado é presumida, à luz do disposto no artigo 16,
inciso I e §4º, da Lei n.º 8.213/91, vez que o autor é filho do segurado, menor de 21 anos (fls. 17).
(...)
A qualidade de segurado do pai do autor na data da prisão está comprovada pelos documentos
de fls. 33/36, e foi reconhecida pela própria autarquia ré ao indeferir a concessão do benefício
com fundamento no valor do salário de contribuição (fls. 25/28).
Dispõe o artigo 15 da Lei n.º 8.2013/91 (sic):
(...)
Quanto à carência, o benefício em questão independe do cumprimento, nos termos do artigo 26,
inciso I, da Lei n.º 8.2013/91 (sic):
(...)
O auxílio-reclusão é concedido nos termos do artigo 80 da Lei nº. 8.213/91:
(...)
Frise-se que os motivos da prisão são irrelevantes para a concessão do benefício, sendo certo
que a lei sequer faz distinção entre as prisões temporárias ou definitivas (decorrentes de
condenação). A lei menciona somente o recolhimento à prisão.
Entretanto, o requisito relativo ao teto do salário de contribuição não foi preenchido.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o limite para pagamento do benefício deve
ser respeitado e tem como parâmetro o salário de contribuição do segurado, não a renda da
família. Para fins de se estabelecer limite quanto à concessão do benefício, temos que o
legislador constitucional, ao elaborar a Emenda nº 20/98, estabeleceu, no artigo 13:
‘Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.’
Este limite está reproduzido no artigo 116 do Decreto nº 3.048/99:
‘Art. 116. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).’
O limite para o salário de contribuição vem sendo atualizado, sendo que o limite previsto quando
da detenção do segurado (agosto de 2012), era de R$915,05, consoante artigo 5.º da Portaria
Interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro 2012 (vigente à época da detenção), ‘in verbis’:
‘Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do
segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze
reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas.’
O parâmetro fixado em lei leva em conta a renda do segurado e não a necessidade da família, o
que leva à conclusão de que tem caráter previdenciário e não meramente assistencial. Embora o
parâmetro seja baixo, foi declarado constitucional, e vem sendo aplicado pelos Tribunais,
indistintamente, respeitando-se a isonomia:
(...)
(TRF 4ª R. AI 0002094-49.2012.404.0000/RS 6ª T. Rel. Des. Fed. Celso Kipper DJe 28.05.2012
p. 432)
(...)
(TRF 4ª R. AI 0012463-39.2011.404.0000/PR 6ª T. Rel. Des. Fed. Celso Kipper DJe 21.11.2011
p. 300)
(...)
(TRF 3ª R. Ag 2007.03.00.094886-3 (315444) 1ª T. Rel. Des. Johonsom Di Salvo DJe
20.10.2008)
A respeito, já decidiu o STF:
‘PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I – Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a
de seus dependentes. II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela
EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o
critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III – Diante disso, o
art. 166 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV – Recurso
extraordinário conhecido e provido.’ (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-084 DIVULG
07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
Nessa esteira, impõe-se o indeferimento do benefício, pois o salário do segurado estava acima do
parâmetro máximo estabelecido em lei quando de sua detenção, conforme se depreende do
documento de fls. 33.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido
por KAUAN HENRIQUE LINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
(...).” (g. n.)
A propósito, em agosto de 2012, momento do encarceramento, o genitor da parte autora percebia
R$ 1.683,63 (mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) (ID 632042, p. 1).
Outrossim, como visto, a constitucionalidade da legislação de regência do auxílio em tela restou
referendada pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o mencionado RE 587.365-0/SC.
Por conseguinte, ao nosso ver, a parte demandante ataca entendimento explanado na provisão
judicial, que considerou inviável a concessão do auxílio-reclusão, haja vista quantum recebido
pelo encarcerado superior ao limite previsto no regramento correlato para obtenção da benesse.
Salientamos, por outro lado, que não foi admitido fato que não existiu ou se desconsiderou um
existente, tanto em termos das normas cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências
comprobatórias colacionadas.
Exsurge, assim, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas
carreadas foram interpretadas pelo Juízo de Primeira Instância, vale dizer, desfavoravelmente à
sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que
não é oportuno à ação rescisória.
Nesse sentido, também o Parquet Federal (ID 1468976, p. 5-6):
“(...)
Como se sabe, para a concessão do auxílio-reclusão é preciso comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) recolhimento à prisão em regime fechado ou semi-aberto; (ii) qualidade de
segurado do recluso; (iii) baixa renda do segurado recluso; e (iv) condição de dependente do
requerente.
(...)
Contudo, como corretamente verificado pela sentença rescindenda, o último salário de
contribuição do recluso, em agosto de 2012, foi de R$ 1.683,63, valor muito superior ao teto de
R$ 915,05, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 02/2012.
Nota-se, assim, que a parte autora, não se conformando com o resultado do Julgado que lhe foi
desfavorável, pretende agora a reapreciação da matéria decidida na ação subjacente, o que não
se admite em Ação Rescisória, que não é sucedâneo de recurso:
(...)
Assim, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da ação previdenciária, restam
absolutamente afastadas as hipóteses de cabimento da ação rescisória.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal, através da Procuradora Regional da República
infra-assinada opina pelo não conhecimento e improcedência da presente Ação Rescisória, ante
a não configuração da hipótese do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte ré em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que
tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º
e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR KAUAN HENRIQUE LINO DA SILVA. ERRO DE FATO
(ART. 966, INC. VIII, CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A princípio, despicienda a juntada de “Certidão de Recolhimento Prisional Atualizada”, pois
“conforme consta da própria contestação, o autor pretende o recebimento do auxílio reclusão no
período em que o segurado esteve recluso, ou seja, de 27 de agosto de 2012 a 23 de julho
[rectius: 23/04/2013, ID 631915, p. 3; ID 632030, p. 1-2] de 2.013, nada mais, nada menos que
isso. Daí porque, dispensável nova certidão, eis que, o segurado não se encontra recluso”.
- Do exame do pronunciamento judicial atacado, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca da matéria objeto da vertente demanda rescisória, a afastar a hipótese do
inc. VIII do art. 966 do CPC/2015.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA