Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001111-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR LÁZARO NARCISO NEPOMUCENO. APOSENTADORIA
POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, ERRO DE FATO E
DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar, de que a rescisória seria supedâneo recursal, que se confunde com o mérito
e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em
virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que
se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre em regime de economia familiar,
adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e
à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001111-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LAZARO NARCISO NEPANUCENO
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A, MARX LOPES PEREIRA -
MS21116-A, MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001111-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LAZARO NARCISO NEPANUCENO
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A, MARX LOPES PEREIRA -
MS21116-A, MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Lázaro Narciso Nepomuceno (art. 966, incs. V, VII e VIII,
CPC/2015), aos 24/01/2019, contra aresto da 10ª Turma desta Casa (complementado por
acórdão de rejeição de embargos de declaração que opôs), de negativa de provimento à sua
apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
a) a decisão rescindenda manteve sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por
idade a rurícola, em suma, ao fundamento de que “‘como se vê dos autos, o autor é proprietário
de 03 imóveis rurais (matrículas 13.492, matrícula 13.509 e matrícula 15.138), não sendo possível
enquadrá-lo como segurado especial em regime de economia familiar’. Ademais, ‘o Art. 11, § 1.º,
da Lei nº 8.213/91 dispõe que ‘entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que
o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados’.”;
b) foram “Opostos embargos de declaração, tendente a obter o devido esclarecimento da r.
Turma julgadora acerca da aplicação das modificações advindas com a Lei n.º 11.718, de 20 de
junho de 2008 que, dentre outras mudanças, estabeleceu o limite de 4 (quatro) módulos fiscais
para a concessão da aposentadoria rural (art. 11, V, ‘a’, da Lei n.º 8.213/91)”, os quais foram
rejeitados indevidamente;
c) “o v. Acórdão em questão violou literalmente, sem qualquer margem para dúvida, não apenas o
art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, no que toca ao direito adquirido, mas, também, as
previsões constantes no art. 11, VII e § 1.º da Lei n.º 8.213/91 (antes das modificações advindas
com a Lei n.º 11.718/2008)”;
d) “mesmo sem ter mencionado tal dispositivo, somente com as modificações advindas com a Lei
n.º 11.718/2008, a dimensão ou mesmo a quantidade de imóveis rurais passou a ser uma
condição a, eventualmente, obstar o reconhecimento da qualidade de segurado especial de dado
trabalhado (sic) rural. Até então, nada disso era previsto em lei”;
e) sempre foi pacífico para o Superior Tribunal de Justiça e para este Regional que o tamanho da
propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar;
f) “O requerente nunca teve empregados, sempre laborou em propriedade rural que adveio de
herança familiar e, ademais, sempre contou como (sic) apoio da sua família para os labores
campesinos, consoante reconhecido pelo MM. Juízo de piso nos autos de origem (fls. 74). Por
que, então, sua condição seria diferente dos demais casos julgados pela Justiça”;
g) “o autor não é proprietário de inúmeras propriedades rurais, mas sim de apenas duas, ambas
herdadas de sua genitora, possuindo uma com 259,82 has. e, na outra, 16,66 has. Vale lembrar,
outrossim, que conforme é possível visualizar dos registros de matrículas anexados, cuida-se de
propriedades que estão na mesma área, tratando-se, na verdade, apenas da existência de dois
registros, de uma única propriedade”;
h) “ao contrário da falsa impressão gerada pelo v. acórdão rescindendo, cerca de 55,29 has. da
propriedade do autor é designada como área de reserva legal, sobrando-lhe, 221,18 has. E, para
além da área de reserva legal, há, também, a necessidade de designação de área de
preservação permanente, o que no caso do autor, corresponde a cerca de 14% (quatorze) por
cento do imóvel ou a 38,70 has., já que consoante pode ser verificado nas Matrículas n.ºs 7.262 e
1.259, toda a propriedade rural é cortada por córregos e rios”; “Assim, eminentes
Desembargadores, o autor dispõe de cerca de 66% (sessenta e seis por cento) da área total para
aproveitamento, ou ainda, de 182,47 has. de terra, desfazendo, por completo, aquela falsa
impressão gerada pelo v. acórdão rescindendo, de que o requerente seria uma grande possuir
(sic) de terras. A verdade é que, vivendo num Estado Federativo eminentemente agrícola, a
quantidade de 182 has. para produção é considerada pequena”;
i) “o que se pretende é que, tal qual reconhecido pelo col. Superior Tribunal de Justiça a
existência de erro de fato em razão da ausência de efetiva valoração da prova apresentada, seja,
na hipótese dos autos, realizada igual verificação. Isso tudo porque, consoante se verá abaixo, o
v. acórdão rescindendo não apreciou nenhuma das provas trazidas pelo autor, para além das
Certidões de Matrículas n.ºs 13.492, 13.509 e 15.138”;
j) “No que diz respeito, a existência de início de prova material da atividade rural”, fez juntar aos
autos “Certidão de Casamento, lavrada em 03/05/1967 (...), de profissão ‘lavrador’”, “Nota Fiscal
de Venda, emitida em 24/12/1992”, “Nota Fiscal de Venda, emitida em 17/11/1993”, “Nota Fiscal
de Venda, emitida em 15/09/1994”; “Nota Fiscal de Venda, emitida em 25/06/1995”; “Conta de
Energia Elétrica da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul”, referente a “01/1995, 08/1998 e
04/1999”; “Nota Fiscal de Compra, expedida em 31/10/2002 e 30/08/2003”; “Nota Fiscal de
Venda, emitida em 16/02/2001 e 29/01/2006”, “Nota Fiscal de Venda, expedida em 31/10/2011” e
“Nota Fiscal de Produtor, emitidas em 23/06/2003, 27/02/2004, 02/03/2006, 27/08/2007,
08/07/2010 e 25/02/2011”, e
l) jamais possuiu empregados e sempre laborou em regime de economia familiar.
Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade
de Justiça.
Deferida a Justiça gratuita à parte autora (ID 26387785).
Contestação (ID 51995648). Preliminarmente, “a presente Ação rescisória possui caráter recursal,
uma vez que a parte autora quer somente uma reavaliação do quadro fático-probatório, o que é
estritamente vedado em sede de ação rescisória”.
Réplica (ID 65241696).
Saneador.
Razões finais da parte autora (ID 71866274) e do Instituto (ID 77555511).
Parquet Federal (ID 80830193): “pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção”.
Trânsito em julgado: 31/01/2017 (ID 24912884).
É o relatório.
Peço dia.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001111-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LAZARO NARCISO NEPANUCENO
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A, MARX LOPES PEREIRA -
MS21116-A, MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Lázaro Narciso Nepomuceno (art. 966, incs. V, VII e
VIII, CPC/2015) contra aresto da 10ª Turma desta Casa (complementado por acórdão de rejeição
de embargos de declaração que opôs), de negativa de provimento à sua apelação, mantida
sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal, de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal
confunde-se com o mérito e como tal será analisada e resolvida.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Didaticamente, iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966
do Código Processual Civil de 2015, as quais consideramos impróprias para o caso.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Idem, p. 2061)
Consignamos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (ID 24912884):
“Trata-se de apelação nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da
aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor em honorários
advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, apela o autor pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
‘Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.’
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 04.01.1937, completou 60
anos em 1997, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 96 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou aos autos cópia da
certidão de seu casamento com Maria Narciza de Souza, celebrado em 03.05.1967, na qual está
qualificado como lavrador (fls. 23); cópia de notas fiscais de comercialização de leite in natura e
bovinos (fls. 29/31 e 34/36); cópia da certidão do registro do imóvel de matrícula nº 13.492, na
qual consta que, em 28.09.1993, o autor, qualificado como agropecuarista, recebeu parte ideal do
referido imóvel (fls. 38/39); copia da certidão do registro do imóvel de matrícula nº 13.509, na qual
consta que, em 27.08.1993, o autor, qualificado como agropecuarista, recebeu parte ideal do
referido imóvel (fls. 41/43); copia da certidão do registro do imóvel de matrícula nº 15.138, na qual
consta que, em 27.08.1993, o autor, qualificado como agropecuarista, recebeu parte ideal do
referido imóvel (fls. 44/47).
Como se vê dos autos, o autor é proprietário de 03 imóveis rurais (matrícula 13.492, matrícula
13.509 e matrícula 15.138), não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial rural em
regime de economia familiar.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que ‘entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados’.
Confira-se:
‘PROCESSO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS
ESTATUTÁRIA E RURAL. RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não
cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja
competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna.
2. As matérias referentes aos arts. 39, 48, §§ 1º e 2º, 124, inciso II, e 143, todos da Lei nº
8.213/91, não foram ventiladas no acórdão combatido e tampouco foram opostos embargos
declaratórios para que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre as omissões. Ausente, portanto, o
indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A discussão dos autos ‘acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos e aposentadoria rural’ foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte de
Justiça, no sentido de que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se
coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer
outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do
segurado e de sua família.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 242.570/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 28/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 703)’.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.” (g. n.)
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário
(documentos amealhados), tido por insatisfatório ao deferimento da benesse, formado, assim, um
juízo de convencimento motivado do então Desembargador Federal Relator, o que não se há de
ser atacado via actio rescisoria.
De qualquer modo, avancemos um pouco mais.
Em momento algum o pronunciamento judicial hostilizado aludiu ao art. 11, inc. VII e § 1º, da Lei
8.213/91, com texto nos termos da Lei 11.718/08, como fundamento para o não deferimento do
beneplácito reivindicado.
Exsurge da observação do decisum em tela, aliás, que, para o Órgão Julgador, a existência de
três imóveis rurais em nome da parte autora descaracterizou sua condição de pequeno produtor
rural a laborar em regime de economia familiar, entendido este como “a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”, à luz do § 1º
do inc. VII do art. 11 da LBPS (redação original).
Se assim o é, registramos que essa interpretação não destoa de julgados deste Regional, longe
de ser, portanto, aberrante e/ou desconforme com a legislação de regência da aposentadoria em
testilha.
À guisa de exemplos:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. LABOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIDO.
(...)
- Apesar do teor dos depoimentos, o conjunto probatório não permite concluir que o autor fosse
segurado especial no período alegado na inicial.
- Embora o autor tenha adquirido uma propriedade rural em 1980, os elementos constantes nos
autos indicam que ele, na verdade, explorava mais de uma propriedade rural. Esteve na posse de
terras rurais desde 1978 e chegou a ser detentor de mais de 100 hectares de terra em 1986, não
sendo razoável presumir que tamanha extensão de terras pudesse ser cuidada apenas por sua
família. O conjunto probatório, aliás, confirma que em ambas as propriedades havia utilização de
trabalhadores externos. Não há que se falar, portanto, em trabalho rural em regime de economia
familiar.
(...)
- Inviável o reconhecimento do exercício de labor rural alegado pelo autor, que não foi
comprovado. O autor não faz jus à revisão pretendida.
- Apelo da Autarquia provido.” (TRF – 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5028661-25.2018.4.03.9999 ,
rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e - DJF3 10/01/2019)
“APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. PROPRIETÁRIO RURAL CÔNJUGE
DA AUTORA. CULTIVO DE CANA-DE-ACÚCAR. EMPRESÁRIO. MAIS DE UMA
PROPRIEDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. No caso em tela, demonstrou o apelante ser o marido da autora proprietário rural e empresário,
o que inviabiliza reconhecimento de segurado especial e concessão de benefício previdenciário à
autora, em razão da não caracterização de regime em economia familiar para assegurar a
subsistência da família.
2. Benefício indeferido. Provimento do recurso de apelação para julgar improcedente o pedido.”
(TRF – 3ª Região, ApCiv 2205598, proc. 0039183-70.2016.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Des. Fed.
Luiz Stefanini, e-DJF3 20/04/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR AFASTADO. MARIDO PRODUTOR DE CANA. PROPRIEDADES RURAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO
PROVIDA.
(...)
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/7/2009. A parte autora alega
que trabalhara na lide rural desde tenra idade.
- A prova testemunhal formada por dois depoimentos atesta que a autora sempre viveu em
propriedade rural, tendo trabalhado na roça. Ela casou-se e seu marido era meeiro e ela o
ajudava. Informaram que ela e seu marido plantam cana, fornecendo à usina. O casal é
fornecedor de cana. A usina apenas corta a cana, o restante do trabalho era cuidado pela autora
e família, sem ajuda de empregados (f. 118/120).
(...)
- Há patentes dúvidas sobre o real regime de produção da fazenda, indícios levando à conclusão
de que não se tratava de regime de economia familiar.
- Inicialmente, registro que a autora e seu marido tinham plena capacidade contributiva de
recolher contribuições à previdência social como produtor rural.
- O marido da autora contribuiu como autônomo, na condição de motorista, entre 1985 e 2008,
situação omitida na petição inicial (vide CNIS de f. 89), tanto que se aposentou por tempo de
contribuição, em 2008, como contribuinte individual na atividade de comerciário.
- O casal possui mais de uma propriedade rural, consoante narrado na própria inicial.
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que
contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários
rurais que podem contribuir.
- Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de subsistência, mesmo
porque na colheita do cana era necessário o auxílio de terceiros. E quem faz a colheita é a
própria usina.
- Naturalmente, não pode considerar a eventual contribuição paga pelo produtor rural sobre o
resultado da produção, prevista no artigo 195, § 8º, da Constituição da República, como apta a
caracterizar o número mínimo de contribuições exigidas como carência, haja vista que o fato
gerador é diverso daquele previsto no artigo 195, II, da mesma Magna Carta.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei
nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, ‘a’, da mesma lei. Trata-se de esposa
de pequeno produtor rural contribuinte individual.
- Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
(...)
- Apelação do INSS provida.” (TRF – 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 2169331, proc. 0020822-
05.2016.4.03.9999, rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. I - Não se amolda a situação fática ao conceito
de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurado especial do autor,
considerando-se que as notas fiscais apresentadas revelam expressiva comercialização de leite,
incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar. De igual modo, verifica-
se que a propriedade rural do autor fora classificada como latifúndio, bem como o requerente
enquadrado como empregador rural. Ademais, a esposa do autor, em entrevista rural efetuada
junto ao INSS, no ano de 2012, declarou que possuíam mais de uma propriedade rural até o ano
de 2003, bem como recebem renda de uma casa de aluguel localizada no município de
Potirendaba/SP e do arrendamento de uma parte do sítio para o cultivo de cana-de-açúcar, desde
2006, para a Usina Cerradinho.
II - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo autor, a título de
benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. Recurso adesivo do autor
prejudicado.” (TRF – 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 1958918, proc. 0007471-43.2012.4.03.6106,
rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 10/12/2014)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PERÍODO RURAL NÃO
RECONHECIDO. PERÍODO URBANO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II. A comprovação do tempo de serviço rural depende da apresentação de prova documental
contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por prova oral idônea.
III. A família da autora possuía mais de uma propriedade rural, pois o imóvel que contava com 10
alqueires, por ocasião da partilha, desde 1966 foi cadastrado com 70 hectares, totalizando
aproximadamente 29 (vinte e nove) alqueires, fato que descaracteriza o regime de economia
familiar.
IV. O depoimento pessoal e os depoimentos testemunhais são contraditórios, pois foram
apresentadas diferentes versões sobre o trabalho realizado, o tamanho da propriedade, o número
de moradores e casas bem como sobre a presença de eventuais empregados.
V. As notas fiscais de produtor demonstram a produção em quantidade incompatível com o
regime de economia familiar, sendo que a sogra da autora era beneficiária de Aposentadoria por
Idade, na condição de Empregadora Rural.
VI. Considerando as regras de transição, somando-se o período urbano até o ajuizamento da
ação, conta a autora com um total de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de trabalho, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria integral, uma vez que não cumprido o ‘pedágio’
constitucional de mais 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses.
VII. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VIII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.” (TRF – 3ª Região, 9ª
Turma, ApCiv 1004338, proc. 0000024-34.2004.4.03.6122, rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3
08/04/2010, p. 1266)
E ainda que tenhamos encontra precedente da 3ª Seção desta Casa em direção oposta às
deliberações adrede referidas, a circunstância apenas atrai para o caso a Súmula 343 do
Supremo Tribunal Federal (“Súmula 343: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais.”):
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA NOVA. ATESTADO DE CONDUTA EMITIDO
PELA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL NO PROCESSO SUBJACENTE.
RESTAURAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL
CONFIGURADO. DEPOIMENTOS PESSOAL E TESTEMUNHAL NO ÂMBITO DA PRESENTE
AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RURAL COMPROVADO. APTIDÃO PARA O TRABALHO
CAMPESINO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. EC. N. 20/1998. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
(...)
XII - Não obstante o autor e seus familiares contassem com mais de uma propriedade rural, cabe
ponderar que estas possuíam dimensões reduzidas, sem registro da presença de empregados,
conforme se vê dos documentos de fls. 23/25 (Talhado Vermelho - 2,3 ha; Chapada da Rosca -
13,5 ha; Caldeirão - 3,8 ha), não restando descaracterizado, portanto, o regime de economia
familiar.
(...)
XXIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
parcialmente procedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 11236, proc. 0011990-
07.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 01/09/2017)
Donde constatarmos a não violação de direito adquirido na hipótese (art. 5º, inc. XXXVI,
Constituição Federal/1988) e nem que foram olvidadas ou levadas em consideração quantias de
terras em módulos rurais.
A propósito, estes foram os fatos apresentados por ocasião da instrução do pleito primigênio, isto
é, que a parte autora era proprietária de três imóveis.
Nesse sentido, colhemos alguns excertos do feito em voga:
Exordial do processo subjacente, nº 2014.03.99.033507-8 (rol de provas materiais – ID
24912883)
“(...)
Assim, buscando comprovar o período rural indispensável à concessão do benefício e tendo em
vista a Súmula nº. 14, da Turma Nacional de Uniformização, ao prever que ‘para a concessão a
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o
período equivalente à carência do benefício’, junta o autor como início de prova material (art. 55,
§ 3º, Lei nº. 8.213/91), inúmeros documentos, dentre os quais se destacam:
(...)
b) Certidão de Registro de Imóvel, Matrícula nº. 13.492, lavrada pelo Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Cassilândia/MS, constando a partilha dos bens deixados por Guilhermina
Narciza Rocha em 18/10/1993, cabendo a Lázaro Narcizo Nepomuceno, de profissão
‘agropecuarista’, 100,41 has., da Fazenda Ribeirãozinho;
c) Certidão de Registro de Imóvel, Matrícula nº. 13.509, lavrada pelo Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Cassilândia/MS, constando a partilha dos bens deixados por Guilhermina
Narciza Rocha em 18/10/1993, cabendo a Lázaro Narcizo Nepomuceno, de profissão
‘agropecuarista’, 159,41 has., da Fazenda Ribeirãozinho;
d) Certidão de Registro de Imóvel, Matrícula nº. 13.138, lavrada pelo Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Cassilândia/MS, constando a partilha dos bens deixados por Guilhermina
Narciza Rocha em 18/10/1993, cabendo a Lázaro Narcizo Nepomuceno, de profissão
‘agropecuarista’, 15,87 has., da Fazenda Imbaúba, Barrinha e Lote Barrinha II;
(...).”
Apelação naquele processo (nº 2014.03.99.033507-8 – ID24912883)
"(...)
Em 9 de maio de 2014, o ora Recorrente ajuizou perante a Comarca de Chapadão do Sul, interior
de Mato Grosso do Sul, a indispensável Ação de Aposentadoria rural por idade, ocasião em que
sustentando ter desempenhado o labor rural ao longo de toda sua vida, requereu a concessão do
benefício então pleiteado (fls. 1-48).
Na referida ocasião, restaram, ainda, anexados aos autos, a fim de que servissem como
documentos a indicar início de prova material, os seguintes documentos, tudo a cumprir o
magistério jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça que já fixou o entendimento de
que, ‘a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma
denomina de início de prova material’ (REsp1.448.867-AgR/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS):
(...)
b) Certidão de Registro de Imóvel, Matrículas nº. 13.492, 13.509 e 15.138, respectivamente,
lavradas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cassilândia/MS, constando a partilha dos bens
deixados por Guilhermina Narciza Rocha em 18/10/1993 e 28/09/1993, cabendo a Lázaro Narcizo
Nepomuceno, 100,4 has., da Fazenda Ribeirãozinho, 159,4 has. da Fazenda Ribeirãozinho e
15,8 has. da Fazenda Imbaúba Barrinha e Lote Barrinha II.
(...)
A esse respeito, a fim de espancar qualquer dúvida, observem, pois, Vossas Excelências, que o
registro das matrículas apresentadas, trazem os seguintes dados: (i) Matrícula nº. 13.492,
herança de 100,4 has., consoante formal de partilha expedido em 28/09/1993 (fls. 38-40); (ii)
Matrícula nº. 13.509, herança de 159,4 has. (fls. 41-43); e (ii) Matrícula nº. 15.138, herança de
15,8 has. (fls. 44-47), o que dá cerca de duzentas (sic) e setenta e cinco (275) hectares.
Assim, esclarecido que o recorrente é proprietário de 275 has., ao contrário de 290 has.,
consoante mencionado pelo ilustre Julgador ‘a quo’, o que, aliás, não é considerado muita coisa
no estado de Mato Grosso do Sul, data venia, justamente por se tratar de uma Unidade da
Federação que, quase com exclusividade, tem sua economia voltada para a pecuária e
agricultura, impõe-se responder: a dimensão da propriedade rural do recorrente, por si só, impede
a concessão do benefício ora pleiteado?
(...).”
Por isso também entendermos que o ato decisório não deixou de examinar algum fato existente,
tampouco considerou outro não ocorrente, tendo havido, inclusive, controvérsia no que tange ao
assunto.
Desse modo, no nosso pensar, repisamos que a parte autora ataca entendimento exprimido na
decisão em pauta, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não
patenteado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes do art. 11,
inc. VII, § 1º, da LBPS (redação original), tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso, tanto que citamos precedentes jurisprudenciais
a amparar a conclusão expressada.
A nós nos parece, então, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as
provas carreadas foram interpretadas pela Turma Julgadora, vale dizer, de maneira desfavorável
à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que,
uma vez mais, mostra-se inoportuno à ação rescisória.
Como consequência, cremos que a provisão judicial objurgada não há de ser cindida por força
quer do inc. V quer do inc. VIII do art. 966 do Codex de Processo Civil de 2015.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX, CPC/1973.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO PELO AUTOR DA RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APENAS NA
FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LEI. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. JULGADO
RESCINDENDO NÃO CONTEMPLA POSICIONAMENTO ABERRANTE. ERRO DE FATO
INEXISTENTE.
- Eventual cerceamento de defesa, em razão da incompletude da instrução probatória, diante da
ausência de oitiva de duas testemunhas, não restou ventilado pelo demandante na inicial desta
actio.
- O vindicante, em momento algum, ponderou que a indigitada violação à lei tivesse origem na
frustração da concretização do conjunto probatório; contrariamente, aduz que o início de prova
material e as testemunhas ouvidas seriam de molde a patentear a satisfação dos requisitos à
obtenção da benesse ambicionada, sendo desarrazoado restringir a declaração da atividade rural
ao ano de produção do documento mais antigo.
- Embora as temáticas relacionadas ao cerceamento de defesa constituam matérias de ordem
pública, compreendo cabível seu conhecimento de ofício apenas no bojo do próprio processo
originário e, ao depois, na via rescisória, se constituírem a razão da rescindibilidade destacada
pela autoria da actio - o que aqui não sucede.
- Exame da rescisória dentro dos contornos delineados pela autoria, sendo inescapável concluir-
se que, ao tempo da prolação do julgado, o tema trazido à colação constitua de matéria de
exegese controvertida nos Tribunais, a induzir a incidência do verbete 343 da Súmula do STF.
- Julgado rescindendo que não contempla posicionamento aberrante, cuidando-se de hipótese em
que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate - e, ainda
quando possa não se afigurar a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a
via rescisória, que não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, à cata da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
- Hipótese de erro de fato que não se verifica no caso em debate, na medida em que considerou
os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária, estando patenteado
o desiderato de revolvimento do conjunto probatório haurido.
- Improcedência da presente ação rescisória.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos do entendimento da
Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, §
3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR
11027, proc. nº 0005111-81.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, rel. p/ acórdão Des.
Fed. Ana Pezarini, m. v., e-DJF3 31/01/2019)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ANÁLISE DA TOTALIDADE DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL
ANTERIORMENTE AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM
OS JULGADOS DA ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA.
1 - O acórdão objurgado analisou todos os elementos de prova colacionados ao processo
primitivo, tendo concluído, porém, que eles não consubstanciariam o início de prova material
necessário à comprovação do período de trabalho campesino mencionado na exordial da ação
subjacente.
2 - Não houve admissão de fato inexistente ou entendeu-se inexistente fato efetivamente
ocorrido, o que elide a figura do erro de fato, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973. Por outro lado, o fato de ter havido expressa manifestação judicial acerca
dos documentos colacionados também é impeditivo ao reconhecimento da pretensão da parte
autora, a teor do § 2º do dispositivo acima mencionado. Precedentes do STJ.
3 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Declaração de Exercício de Atividade Rural
lavrada por Sindicato dos Trabalhadores Rurais deve ser homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social para ser aceita como prova do trabalho campesino, a teor do disposto no artigo
106, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991.
4 - Não há violação a literal disposição do julgado, prolatado anteriormente ao Recurso Especial
n.º 1.348.633/SP decidido sob o rito dos recursos repetitivos, que não admite a comprovação de
trabalho rural em momento anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos. Súmula
343 do STF. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5 - Julgado proferido com supedâneo na livre apreciação da prova não pode ser tachado de
errôneo, mormente quando arrimado nos elementos constantes dos autos.
6 - Ação Rescisória julgada improcedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4907, proc. nº
0060952-13.2006.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 08/10/2018)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E IX DO
CPC/1973. DECISÃO DE CORTE SUPERIOR DETERMINANDO O NOVO JULGAMENTO DE
RECURSO. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA: NÃO CABIMENTO DO ART. 285-A PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTES ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Agravo interno em face de decisão monocrática que, com base no art. 285-A do CPC/1973,
julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória.
2) Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinando novo julgamento do recurso
da autora - agravo interno do 557, §1º, do CPC/1973 -, recebido como agravo regimental, nos
termos do art. 247, II, a, do Regimento Interno desta Corte, visto que possível a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
(...)
8) O órgão julgador analisou todas as provas - documental e testemunhal - que compuseram a
lide originária, tais como a certidão de casamento dos genitores, registros escolares em nome da
autora e documentos relativos a transações imobiliárias. O 'único princípio de prova material' a
que se refere o julgado diz respeito à escritura de compra e venda de imóvel rural, adquirido pelo
genitor em 04/02/1975.
9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela procedência parcial do
pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a
constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o
vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
10) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de
lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável
interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
11) A autora, nascida em 26/05/1958, objetiva o reconhecimento do trabalho rural desempenhado
no período de 27/05/1970 a 11/06/1980, isto é, dos 12 aos 22 anos de idade, com a consequente
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para o referido intervalo, todos os
documentos juntados estão em nome do genitor. Decerto que dificilmente haveria prova em nome
da própria autora, conforme a experiência nos diz em inúmeros outros casos, tanto é que o órgão
julgador reputou válida a extensão da qualificação do pai/lavrador à autora, ao menos em parte
do período: 04/02/1975 a 11/06/1980.
12) O termo inicial teve por base a data do documento mais antigo e considerado válido como
início de prova material, qual seja, a escritura de aquisição de imóvel rural pelo genitor.
13) O julgado não desborda do razoável. À luz do princípio do livre convencimento motivado,
reconheceu parte do período de labor rural, com base no conjunto probatório, não havendo
amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
14) Embora o STJ tenha dado provimento ao recurso especial da autora, o fez para que este
Colegiado apreciasse novamente o agravo por ela interposto. Aquela Corte deixou consignado
que o acórdão recorrido (primeiro julgamento do agravo) encontra-se em dissonância com a sua
jurisprudência, o que é correto. Afinal, o STJ admite o reconhecimento de tempo de serviço rural
em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova
testemunhal (REsp 1.348.633/SP - representativo de controvérsia, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014). Contudo, afora o fato de esse julgamento ter ocorrido após a prolação da decisão
rescindenda, a alteração da jurisprudência não autoriza a rescisão do julgado, pois o objetivo da
ação rescisória é o afastamento da interpretação aberrantemente ilegal, não se tratando de
instrumento de uniformização jurisprudencial.
15) Existência de dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de reconhecimento da
atividade rural em período anterior ao da data do documento mais antigo. Incide ao caso a
vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual 'não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais'.
16) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando ‘depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável'.
17) A requerente trouxe cópias dos seguintes documentos, assim discriminados em sua petição
inicial: ‘livros de matrículas escolares onde consta a profissão do pai da Autora como sendo
lavrador nos anos de 1968/1969’.
18) Trata-se de páginas dos referidos livros, as quais indicam a profissão do genitor como
lavrador nos anos letivos de 1968 e 1969. Contudo, afora o fato de que ausentes quaisquer
carimbos oficiais do estabelecimento escolar, a informação seria irrelevante para o prolator da
decisão rescindenda, que afastou a possibilidade de apresentação de documentos
extemporâneos ao período que se busca comprovar. Como se não bastasse, a indicação de que
a autora estudou durante os anos de 1968 e 1969, quando contava com 10 a 11 anos de idade,
contraria seu depoimento pessoal, colhido nos autos da ação originária, quando afirmou que 'dos
10 aos 14 anos de idade eu não estudava; dos 14 aos 20 anos eu estudava à noite e parava de
trabalhar às 16 horas'.
19) Os documentos carecem de força probante e contradizem o depoimento pessoal da autora na
ação originária, não tendo aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto
da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos,
de reexame da causa originária.
20) Preliminar acolhida. Ação rescisória que se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção,
AgAR 6186, proc. nº 0017184-66.2008.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3
11/01/2018)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E VII
DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM
APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
(...)
3) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de
lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável
interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
4) Os documentos que indicam a profissão de lavrador abrangem o período de 01/09/1967 a
25/11/1970. Desse modo, o órgão julgador reconheceu o labor rural desempenhado no período
de 01/01/1967 a 15/11/1970, com a ressalva de que esse tempo de serviço não será computado
para fins de carência. Os termos inicial e final tiveram por base as datas dos documentos mais
antigo e mais recente, observados os limites do pedido do autor.
5) O julgado não desborda do razoável; aplicou o disposto no art. 55 da Lei 8.213/91 e, à luz do
princípio do livre convencimento motivado, reconheceu parte do período de labor rural, com base
no conjunto probatório, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação
à literal disposição de lei.
6) Existência de dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de reconhecimento da
atividade rural em período anterior ao da data do documento mais antigo. Incidência da Súmula
343/STF.
(...)
10) Preliminar de inépcia da inicial acolhida e extinção do feito sem apreciação do mérito em
relação ao pleito de rescisão por erro de fato. Ação rescisória que se julga improcedente.” (TRF -
3ª região, 3ª Seção, AR 10091, proc. nº 0024709-89.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marisa
Santos, v. u., e-DJF3 14/11/2017)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX. DO CPC/1973. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. As preliminares de carência da ação e de incidência da Súmula 343/STF tangenciam o mérito,
âmbito em que devem ser analisadas.
2. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que somente a atividade rural
exercida a partir do ano de produção do documento mais antigo, considerado válido como início
de prova material, poderia ser objeto de reconhecimento para efeito de contagem do tempo de
serviço, a despeito de a prova testemunhal retroagir a momento anterior.
3. Ainda que a questão seja discutível, forçoso reconhecer que tal posicionamento encontra
respaldo em iterados precedentes jurisprudenciais, tanto no período anterior como no posterior ao
de prolação da decisão rescindenda, a revelar que o julgado conferiu à Lei interpretação razoável.
(...)
10. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário
parcialmente procedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 10113, proc. nº 0026139-
76.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 22/06/2017)
“AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
SOMENTE A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao consignar que o entendimento manifesto pela decisão
rescindenda, ainda que não o mais favorável à parte autora, fundou-se na análise do conjunto
probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, com base no que concluiu que o
reconhecimento da atividade rurícola da autora deveria restringir-se ao trabalho exercido a partir
da data do documento mais antigo apresentado.
2. Referido posicionamento não decorreu de erro de fato nem de suposta violação a literal
disposição de lei; em verdade, apenas reproduziu uma das interpretações possíveis encontradas
na jurisprudência.
3. Por se tratar de questão com entendimento não uniforme nas cortes pátrias, incide o óbice da
Súmula 343 /STF, segundo a qual ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei,
quando 'decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais'.
4. A agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgLgAR 7862, proc. nº 0001634-
26.2011.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 25/08/2015)
3 – ART. 966, INC. VII, CPC/2015
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável
àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:
“(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,
deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil
de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
“Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).”
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário para esmiuçá-lo:
“4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor
não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade:
seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde
utilizá-la.
A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155)
3.1 - CONSIDERAÇÕES
A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nova, pois:
“(...)
Ao manter a sentença de improcedência proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Chapadão do Sul (fls. 74-75, autos de origem), entendeu-se, nos termos do voto do
e. Des. Relator que, ‘o autor é proprietário de 03 imóveis rurais (matrícula 13.492, matrícula
13.509 e matrícula 15.138), não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial rural em
regime de economia familiar’ (fls. 131, autos de origem).
(...)
Em razão disso, posteriormente ao trânsito em julgado dos autos n.º 0033507-
15.2014.4.03.9999/MS, o autor dirigiu-se aos Cartórios que haviam efetuado o registro das
matrículas n.ºs 13.492, 13.509 e 15.138 e verificou que, na verdade, o r. acórdão de fls. 129-134
(autos de origem) superestimou as propriedades do requerente, não correspondendo à verdade
dos fatos.
Isso porque, ao contrário do que afirmado no v. acórdão de origem, o requerente não é
proprietário de três imóveis (matrículas n.ºs 13.492, 13.509 e 15.138), mas, sim, de duas
propriedades, uma com 259,82 has. (matrícula n.º 1.259) e outra com 16,66 has. (matrícula n.º
7262), totalizando 276,48 has.
Como se pode verificar na simples leitura das Certidões anexadas ao presente, a Matrícula n.º
1.259, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Chapadão do Sul é resultado
do fechamento da Matrícula n.º 18.023, lavrada pelo Serviço Registral de Cassilândia, a qual, por
sua vez, foi originada da fusão em 21 de dezembro de 1998, das Matrículas n.ºs 13.509 e 13.492,
igualmente registradas no Serviço Registral de Cassilândia.
Por sua vez, a Matrícula n.º 7.262, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de
Chapadão do Sul é resultante do fechamento da Matrícula n.º 178, registrada pelo Cartório de
Registro de Imóveis de Chapadão do Sul, a qual, por sua vez, é originária da Matrícula n.º
15.138, lavrada pelo Serviço Registral de Cassilândia.
Portanto, Excelências, o autor não é proprietário de inúmeras propriedades rurais, mas sim de
apenas duas, ambas herdadas de sua genitora, possuindo uma com 259,82 has. e, na outra,
16,66 has. Vale lembrar, outrossim, que conforme é possível visualizar dos registros de
matrículas anexados, cuida-se de propriedades que estão na mesma área, tratando-se, na
verdade, apenas da existência de dois registros, de uma única propriedade.
E não é só. De acordo com o quanto previsto pelo art. 12, II, da Lei n.º 12.651/2012, ‘todo imóvel
rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem
prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os
seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no
art. 68 desta Lei’, ‘localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)’.
Isso significa que, ao contrário da falsa impressão gerada pelo v. acórdão rescindendo, cerca de
55,29 has. da propriedade do autor é designada como área de reserva legal, sobrando-lhe,
221,18 has. E, para além da área de reserva legal, há, também, a necessidade de designação de
área de preservação permanente, o que no caso do autos, corresponde a cerca de 14%
(quatorze) por cento do imóvel ou 38,70 has., já que consoante pode ser verificado nas Matrículas
n.ºs 7.262 e 1.259, toda a propriedade rural é cortada por córregos e rios.
Assim, eminentes Desembargadores, o autor dispõe de cerca de 66% (sessenta e seis por cento)
da área total para aproveitamento, ou ainda, de 182,47 has. de terra, desfazendo, por completo,
aquela falsa impressão gerada pelo v. acórdão rescindendo, de que o requerente seria grande
possuidor de terras. A verdade é que, vivendo num Estado Federativo Eminentemente agrícola, a
quantidade de 182 has. para produção é considerada de pequena monta.
Tais circunstâncias, data maxima venia, altera (sic) completamente todo o contexto no julgamento
do v. acórdão rescindendo (fls. 129-134, autos de origem), já que mostra que, ao contrário do
entendimento firmado, que o autor é, sim, segurado especial, nos termos em que previsto no art.
11, VII e § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
Assim sendo, aliado ao cumprimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da
aposentadoria rural por idade, bem como ao pacífico entendimento já subscrito pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a dimensão do imóvel não é, de per si, suficiente para a
descaracterização da qualidade de segurado especial, impõe-se a rescisão do v. acórdão de fls.
129-134 dos autos de origem, acolhendo-se a documentação ora anexa como prova nova, nos
termos do art. 966, V (sic), do CPC.”
Pois bem.
O documento novo, ou a prova nova, segundo o texto do inc. VII do art. 966, do Codice
Processual Civil de 2015, refere-se à evidência existente à ocasião em que proferida a provisão
judicial rescindenda e que não pôde ser utilizada por que desconhecida da parte litigante ou
inviável sua obtenção à época.
A Certidão inerente à Matrícula nº 1259 (ID 24912885) consta ter sido expedida aos 08/08/2018.
A Certidão relativa à Matrícula nº 7.262 (ID 24912894) consta ter sido emitida em 27/10/2017.
A Certidão atualizada referente à Matrícula nº 13.492 consta ter sido expedida aos 04/09/2018.
Já a Certidão (atualizada) pertinente à Matrícula nº 13.509 consta ter sido confeccionada em
04/09/2018.
Finalmente, a Certidão alusiva à Matrícula nº 178 consta ter sido emitida aos 27/10/2017.
Todas, portanto, são posteriores à decisão da qual se pretende a desconstituição e o respetivo
trânsito em julgado, que são de 19/07/2016 e 31/01/2017.
A bem da verdade, não consubstanciam documentos novos, mas, sim, apresentam novas
circunstâncias ocorridas com relação aos registros das propriedades da parte autora no âmbito
dos Ofícios Registrais das localidades de Chapadão do Sul e Cassilândia, em Mato Grosso do
Sul.
Nos seus próprios dizeres, quanto à Matrícula nº 1.259, “é resultado do fechamento da Matrícula
n.º 18.023, lavrada pelo Serviço Registral de Cassilândia, a qual, por sua vez, foi originada da
fusão em 21 de dezembro de 1998, das Matrículas n.ºs 13.509 e 13.492, igualmente registradas
no Serviço Registral de Cassilândia”, e com respeito à Matrícula nº 7.262, que “é resultante do
fechamento da Matrícula n.º 178, registrada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão
do Sul, a qual, por sua vez, é originária da Matrícula n.º 15.138, lavrada pelo Serviço registral de
Cassilândia”.
Outrossim, sobre as dimensões das terras, pioram a situação da parte autora, que chegou a
afirmar, na demanda primeva, ser possuidor de 275 has. (apelação no processo nº
2014.03.99.033507-8 – ID 24912883), estimando, agora, ser dono de 276,48 has..
Registramos que, ao contrário do que pensa a parte autora, tais elementos não devem servir para
alterar, posteriormente, diga-se, o contexto do julgamento objurgado, mas, sim, dar a conhecer
se, existentes quando da prolação do decisum, influenciariam no raciocínio então exprimido.
Por todas colocações que alinhavamos presentemente, acreditamos que não.
O fato de supostamente serem duas e não três propriedades, ao nosso talante, em nada alteraria
o juízo de convencimento exarado, até porque transcrevemos decisões em que dois imóveis
descaracterizaram o regime de economia familiar alegado (ApCiv 5028661-25.2018.4.03.9999),
ou mesmo em que “mais de uma” assim o faria (ApCiv 0039183-70.2016.4.03.9999; ApCiv
2169331; ApCiv 1958918 e ApCiv 1004338).
Acerca das áreas de reserva legal e de preservação permanente, são informações novas até
então não invocadas pela parte requerente.
Vieram com as várias vezes citadas certidões novas e não levariam a conclusão outra por parte
da Turma Julgadora, uma vez que não elidem o fato de que a parte autora é dona de mais de um
imóvel, razão mor para a não concessão da benesse postulada.
Dessa maneira, temos que o acórdão vergastado também não deve ser desconstituído, agora por
força do inc. VII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do
que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR LÁZARO NARCISO NEPOMUCENO. APOSENTADORIA
POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, ERRO DE FATO E
DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar, de que a rescisória seria supedâneo recursal, que se confunde com o mérito
e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em
virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que
se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre em regime de economia familiar,
adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e
à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
