Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002457-65.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MANUEL DE SÁ. APOSENTADORIA POR IDADE A
RURÍCOLA. DOCUMENTAÇÃO NOVA E ERRO DE FATO (ART. 966, INCS. VII E VIII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO
FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise
do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura
desserviçal à demonstração da faina campestre, nos moldes da legislação de regência da
espécie. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- A parte promovente não se conforma como as provas carreadas foram interpretadas pela Turma
Julgadora, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas,
entretanto, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
- Documentação ofertada na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e
à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nova, isto é, extratos RAIS – Relação
Anual de Informações Sociais, os quais comprovariamter trabalhado como rurícola, de 2003 a
2010.
- Ainda que se possa dizer que essas evidências materiais realmente mostrem que exercia
afazeres como obreiro campesino, observamos que foram confeccionadas após o trânsito em
julgado do aresto que se pretende seja desconstituído.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sob outro aspecto, mesmo que admitidas, por versarem apenas informações sobre os referidos
vínculos até então considerados urbanos, não satisfazem, de per se, a carência para o ano em
que implementada a idade mínima, havendo necessidade de complementação pela prova
testemunhal, que, todavia, foi tida por insuficiente para corroborar feituras campais pelo tempo
imposto pelo regramento da aposentadoria por idade a rurícola.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002457-65.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MANUEL DE SA
Advogado do(a) AUTOR: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002457-65.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MANUEL DE SA
Advogado do(a) AUTOR: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 15/02/2018 por Manuel de Sá (art. 966, incs. VII e VIII)
contra aresto da 10ª Turma desta Corte, de desprovimento da apelação que interpôs, mantida
sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
O acórdão refere a existência de prova do exercício de atividade urbana, o que afastaria a
condição de trabalhador rural. Porém, aqui se comprova que referida alegação é errônea.
Verifica-se da couemntação (sic) anexa que o autor somente exerceu atividade rural. O CNIS do
autor comprova que desde 05/2003 o autor esteve registrado nas empresas José Antonio Pan e
outro e Clausmir Pan. Referidos empregadores são rurícolas. Os documentos da Caixa
Econômica Federal, em aespecial (sic) os registros de FGTS do autor confirmam que o autor é
TRABALHADOR RURAL VINCULADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
Ainda, o autor em referido registro é classificado com TRABALHADOR VOLANTE DA
AGRICULTURA. Portanto, HÁ PROVA CABL (sic) E ROBUSTA A FIM DE COMPROVAR A
ATIVIDADE RURAL QUE FOPRA PRONTAMENTE CORROBORADA PELO DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL.
Assim, comprovado está que o acórdão que aqui se objetiva a rescisão, vai contra todas as
provas dos autos, em especial a de que o autor É TRABALHADOR RURAL.”
Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade
de Justiça.
Sobre sua vida laboral, fez acostar documentos tais como RAIS – Relação Anual de Informações
Sociais, de 01/12/2017, anos base 2003, 2004, 2006, 2008, 2009, 2010, de que era trabalhador
rural (trabalhador volante da agricultura), relação de vínculos de trabalhador rural, de que se
ocupou para José Antonio Pan e outro e Clausmir Pan, entre 02/05/2003 a 07/11/2003,
01/05/2004 a 09/11/2004, 01/03/2006 a 08/09/2006, 01/02/2007 a 31/07/2007, 01/02/2008 a
15/08/2008, 01/02/2009 a 01/08/2009 e entre 01/02/2010 a 01/08/2010 (ID 1695031, p. 4-33).
Deferida a Justiça gratuita à parte autora.
Contestação em que não foram veiculadas preliminares.
Convertido o julgamento em diligência (ID 73185928):
“(...)
1. Na demanda subjacente, o INSS, por ocasião em que ofertada sua contestação, fez acostar
dados cadastrais relativos ao ‘NIT’ 1.641.738.271-1, atualizados até 20/08/2014, em nome de
Manuel de Sá, com relações empregatícias para ‘José Antonio Pan e outro’ e ‘Clausmir Pan’
(códigos 50.007.98795/85, 50.005.56803/36, 50.007.20104/86 e 50.041.58619/84), natureza da
atividade ‘urbana’, ocupação ‘caseiro (agricultura)’, ‘código 6220-05’, entre: 02/05/2003 e
07/11/2003; 01/05/2004 e 09/11/2004; 01/03/2006 e 08/09/2006; 01/02/2007 e 31/07/2007;
01/02/2008 e 15/08/2008; 01/02/2009 e 01/08/2009 e 01/02/2010 e 01/08/2010.
2. Na vertente actio rescisoria, de seu turno, a parte autora juntou ‘RAIS’ - Relação Anual de
Informações Sociais, de 01/12/2017, anos-base 2003, 2004, 2006, 2008, 2009 e 2010, para os
empregadores de códigos 50.007.98795/85, 50.005.56803/86, 50.007.20104-86 e 50.041.58619-
84, vale dizer, para os mesmos patrões adrede descritos, mas com ‘CBO 622020
(TRABALHADOR VOLANTE DA AGRICULTURA)’, ‘VÍNCULO 25 (TRABALHADOR RURAL
VINCULADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA)’.
3. Explique a autarquia federal a discrepância dos dados inerentes à profissão da parte autora,
consoante mencionados documentos. Prazo: 20 (vinte) dias.
4. Sem prejuízo da providência supra, no mesmo prazo, faça a parte autora vir aos autos cópia
integral de sua Carteira de Trabalho (nº 012025, série 00263).
5. Após, tornem-me os autos conclusos. 6. Intimem-se. Publique-se.”
Juntadas Carteiras Profissionais da parte autora, uma sem qualquer anotação e a outra com um
vínculo, de 01/02/2009 a 01/08/2009, constando “cancelado” (ID 84994882, p. 1-47).
Resposta do INSS sobre as incongruências relativas ao ofício da parte autora (ID 90634823, p. 1-
37):
“Ref.: Diligência – Ofício nº 00002/2019/NMP RESC/PRF3R/PGF/AGU
1.- O NMP – Subnúcleo das Ações Rescisórias Previdenciárias da Procuradoria Regional Federal
3ª Região, solicita esclarecimentos sobre a divergência entre as informações constante do CNIS
e da RAIS, em especial a natureza da atividade ‘urbana’, atividade ‘caseiro (agricultura)’ código
CBO 6220-05 de todos os vínculos constantes no CNIS.
2.- O Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS é um consórcio administrado pelo INSS,
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Ministério do Trabalho, sendo que as informações
originais do CNIS não há como nenhum ente administrador fazer alterações, motivo pelo qual o
INSS trabalha com um ‘espelho’ do CNIS original. Nesse ‘espelho’, o INSS criou regras de
negócio para tratamento, inclusão, alteração e exclusão de dados.
2.1.- O CNIS é alimentado por diversas fontes de dados tais como GFIP, RAIS, FGTS e CAGED,
no entanto uma vez que muitas vezes as informações podem estar divergentes entre essas
fontes, foi criada a tabela de prevalência. Cabe ressaltar que o CAGED não é considerado para
análise e fixação de período extemporâneo e contemporâneo, ou seja, todo vínculo em que a
única fonte é o CAGED sempre será marcado como extemporâneo.
2.2.- Por meio do Memorando-Circular nº 51 /INSS/DIRBEN, de 03.12.2009, houve alteração dos
critérios de marcação de vínculos extemporâneos, e consequentemente alteração da definição de
extemporaneidade, criando o conceito de período contemporâneo e a prevalência quanto à fonte
de informação.
2.3.- Como podemos observar na tabela de prevalência a seguir, a partir de 01/1999 as
informações encaminhada por GFIP sobrepõem as informações enviadas por RAIS, sendo que,
as informações das RAIS não serão consideradas ou seja, serão sempre consideradas pendentes
de validação, senão vejamos:
(...)
3.- A citada tabela de prevalência explica a divergência de informações constantes na RAIS e
CNIS Cidadão. Tendo em vista que os vínculos do filiado foi posterior a 01/1999, as informações
de GFIP são preponderantes, motivo pelo qual devem prevalecer os vínculos constantes no CNIS
Cidadão e não o que consta na RAIS, ou seja, para o tempo de contribuição do filiado devem ser
considerados os seguintes períodos:
(...)
4.- Verifica-se que as duas empresas, ao declarar em GFIP, informou categoria 1, ou seja,
‘Empregado’ para todos os funcionários e declarou a todos o mesmo CBO 06220. Pesquisando
na rede mundial de internet, o CBO 06220 refere-se a: CBO 6220-20 Trabalhador volante da
agricultura 6 - TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS, FLORESTAIS E DA PESCA 62 -
TRABALHADORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA 622 - TRABALHADORES
AGRÍCOLAS 6220 - Trabalhadores de apoio à agricultura 622020 - Trabalhador volante da
agricultura 4.1.- Em que pese o CBO 06220 refere-se a ‘Trabalhadores de apoio à agricultura’,
‘Trabalhadores volante da agricultura’, o mais importante é a categoria declarada pela empresa
na GFIP, no caso, para todos os funcionários foi declarado categoria 01, que refere-se a de
empregado. 4.2.- Cabe ressaltar que informações declaradas em GFIP são de responsabilidade
de cada empresa e, somente a essa cabe promover a retificação, se for o caso, por meio de GFIP
Retificadora.
5.- Isto posto, entendo que fora esclarecida a diligência encaminhada pelo Ofício nº
00002/2019/NMP RESC/PRESC/PRF3R/PGF/AGU, de 06.07.2019. Em anexo, encaminho
pesquisa feito no CNIS Cidadão, detalhamento de cada vínculo, informações extraídas do
aplicativo GFIPWEB, a partir de 01/2006 e tabela de categoria da GFIPWEB”. (g. n.)
Instado a fazê-lo o órgão previdenciário afirmou que a documentação em epígrafe não era apta à
modificação do julgado, que também consignou a fragilidade da prova oral produzida.
Já a parte autora asseverou que os documentos demonstram ter-se ocupado como obreiro rural.
O Parquet Federal, por sua vez, disse: “Reiterando parecer ministerial acostado no documento Id.
8968316, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito uma vez
que inexiste na espécie, interesse de incapaz a justificar sua intervenção.”
Trânsito em julgado: 22/08/2017 (ID 3058821, p. 101).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002457-65.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Manuel de Sá (art. 966, incs. VII e VIII) contra
aresto da 10ª Turma desta Corte, de desprovimento da apelação que interpôs, mantida sentença
de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1. ART. 966, INC. VIII, CPC/2015
Didaticamente, iniciamos a análise do processo pelo inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de
2015, o qual consideramos impróprio para o caso.
Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Idem, p. 2061)
Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (ID 24912884):
“Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a
parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ressalvada a sua condição de
beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
(...)
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na
fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que
implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para
a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados são inaplicáveis aos segurados
especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em
virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. Somente
o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário
mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada
no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.
No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação
das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de
01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de benefícios
exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.
Saliente-se, contudo, que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações
dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp
566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua
qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza
seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e
mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria
autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de
06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva
ementa:
‘4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização.’ (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes
que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e
201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e
equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem
como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se
pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
No presente caso, tendo a autora nascido em 12/12/1953, completou a idade acima referida em
12/12/2013.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material as cópias de documento extraído do
banco de dados da Previdência Social (fl. 13), apontando vínculo empregatício rural, verifica-se
que houve o exercício da atividade urbana de forma preponderante. Com efeito, os documentos,
extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 29/37), apontam a existência
de vínculos registrados na atividade de caseiro.
Além disso, a prova testemunhal mostrou-se frágil e inconsistente. Com efeito, as testemunhas,
ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, limitaram-se a afirmar que o autor exercia
a atividade rural, entretanto, não souberam precisar os períodos de trabalho e a atividade
desempenhada, oferecendo testemunhos vagos e insuficientes para confirmar o período de
carência no exercício de atividade rural que se pretende comprovar.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a
concessão da aposentadoria rural por idade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.” (g. n.)
1.1 - FUNDAMENTAÇÃO
De fato, de acordo com os documentos mencionados no decisum em voga, ID 3058821, p. 27-37,
a parte autora encontrava-se empregada para “José Antonio Pan e outro” e “Clausmir Pan”, na
função de caseiro (agricultura), em que pese aparecer o código 6220-05 para a ocupação, entre
02/05/2003 e 07/11/2003, 01/05/2004 e 09/11/2004, 01/03/2006 e 08/09/2006, 01/02/2007 e
31/07/2007, 01/02/2008 e 15/08/2008, 01/02/2009 e 01/08/2009 e 01/02/2010 e 01/08/2010, não
se havendo conjecturar devesse concluir o Órgão Julgador de maneira diversa da que assentou,
orientação, diga-se, perfeitamente admissível, sobretudo à luz do estudo empreendido sobre os
elementos de prova então existentes nos autos e o livre convencimento motivado que permeia a
espécie.
De qualquer forma, do exame do pronunciamento judicial em pauta, verificamos que houve
expressa manifestação da 10ª Turma desta Casa acerca do conjunto probatório coligido à
instrução do pleito originário (documentos amealhados e prova oral produzida), tido por
insatisfatório ao deferimento da benesse, nos moldes da legislação de regência, a LBPS.
Por isso, entendermos que a provisão em comento não deixou de examinar algum fato existente,
tampouco considerou outro não ocorrente, tendo havido, inclusive, controvérsia no que tange ao
assunto.
A nós nos parece, assim, que a parte promovente não se conforma como as provas carreadas
foram interpretadas pela Turma Julgadora, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese,
tencionando sejam reapreciadas, entretanto, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se
mostra inoportuno à ação rescisória.
Como consequência, cremos que a provisão judicial objurgada não há de ser cindida por força do
inc. VIII do art. 966 do Codex de Processo Civil de 2015.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX, CPC/1973.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO PELO AUTOR DA RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APENAS NA
FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LEI. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. JULGADO
RESCINDENDO NÃO CONTEMPLA POSICIONAMENTO ABERRANTE. ERRO DE FATO
INEXISTENTE.
- Eventual cerceamento de defesa, em razão da incompletude da instrução probatória, diante da
ausência de oitiva de duas testemunhas, não restou ventilado pelo demandante na inicial desta
actio.
- O vindicante, em momento algum, ponderou que a indigitada violação à lei tivesse origem na
frustração da concretização do conjunto probatório; contrariamente, aduz que o início de prova
material e as testemunhas ouvidas seriam de molde a patentear a satisfação dos requisitos à
obtenção da benesse ambicionada, sendo desarrazoado restringir a declaração da atividade rural
ao ano de produção do documento mais antigo.
- Embora as temáticas relacionadas ao cerceamento de defesa constituam matérias de ordem
pública, compreendo cabível seu conhecimento de ofício apenas no bojo do próprio processo
originário e, ao depois, na via rescisória, se constituírem a razão da rescindibilidade destacada
pela autoria da actio - o que aqui não sucede.
- Exame da rescisória dentro dos contornos delineados pela autoria, sendo inescapável concluir-
se que, ao tempo da prolação do julgado, o tema trazido à colação constitua de matéria de
exegese controvertida nos Tribunais, a induzir a incidência do verbete 343 da Súmula do STF.
- Julgado rescindendo que não contempla posicionamento aberrante, cuidando-se de hipótese em
que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate - e, ainda
quando possa não se afigurar a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a
via rescisória, que não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, à cata da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
- Hipótese de erro de fato que não se verifica no caso em debate, na medida em que considerou
os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária, estando patenteado
o desiderato de revolvimento do conjunto probatório haurido.
- Improcedência da presente ação rescisória.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos do entendimento da
Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, §
3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR
11027, proc. nº 0005111-81.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, rel. p/ acórdão Des.
Fed. Ana Pezarini, m. v., e-DJF3 31/01/2019) (g. n.)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ANÁLISE DA TOTALIDADE DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL
ANTERIORMENTE AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM
OS JULGADOS DA ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA.
1 - O acórdão objurgado analisou todos os elementos de prova colacionados ao processo
primitivo, tendo concluído, porém, que eles não consubstanciariam o início de prova material
necessário à comprovação do período de trabalho campesino mencionado na exordial da ação
subjacente.
2 - Não houve admissão de fato inexistente ou entendeu-se inexistente fato efetivamente
ocorrido, o que elide a figura do erro de fato, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973. Por outro lado, o fato de ter havido expressa manifestação judicial acerca
dos documentos colacionados também é impeditivo ao reconhecimento da pretensão da parte
autora, a teor do § 2º do dispositivo acima mencionado. Precedentes do STJ.
3 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Declaração de Exercício de Atividade Rural
lavrada por Sindicato dos Trabalhadores Rurais deve ser homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social para ser aceita como prova do trabalho campesino, a teor do disposto no artigo
106, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991.
4 - Não há violação a literal disposição do julgado, prolatado anteriormente ao Recurso Especial
n.º 1.348.633/SP decidido sob o rito dos recursos repetitivos, que não admite a comprovação de
trabalho rural em momento anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos. Súmula
343 do STF. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5 - Julgado proferido com supedâneo na livre apreciação da prova não pode ser tachado de
errôneo, mormente quando arrimado nos elementos constantes dos autos.
6 - Ação Rescisória julgada improcedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4907, proc. nº
0060952-13.2006.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 08/10/2018) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E IX DO
CPC/1973. DECISÃO DE CORTE SUPERIOR DETERMINANDO O NOVO JULGAMENTO DE
RECURSO. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA: NÃO CABIMENTO DO ART. 285-A PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTES ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Agravo interno em face de decisão monocrática que, com base no art. 285-A do CPC/1973,
julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória.
2) Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinando novo julgamento do recurso
da autora - agravo interno do 557, §1º, do CPC/1973 -, recebido como agravo regimental, nos
termos do art. 247, II, a, do Regimento Interno desta Corte, visto que possível a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
(...)
8) O órgão julgador analisou todas as provas - documental e testemunhal - que compuseram a
lide originária, tais como a certidão de casamento dos genitores, registros escolares em nome da
autora e documentos relativos a transações imobiliárias. O 'único princípio de prova material' a
que se refere o julgado diz respeito à escritura de compra e venda de imóvel rural, adquirido pelo
genitor em 04/02/1975.
9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela procedência parcial do
pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a
constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o
vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
10) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de
lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável
interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
11) A autora, nascida em 26/05/1958, objetiva o reconhecimento do trabalho rural desempenhado
no período de 27/05/1970 a 11/06/1980, isto é, dos 12 aos 22 anos de idade, com a consequente
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para o referido intervalo, todos os
documentos juntados estão em nome do genitor. Decerto que dificilmente haveria prova em nome
da própria autora, conforme a experiência nos diz em inúmeros outros casos, tanto é que o órgão
julgador reputou válida a extensão da qualificação do pai/lavrador à autora, ao menos em parte
do período: 04/02/1975 a 11/06/1980.
12) O termo inicial teve por base a data do documento mais antigo e considerado válido como
início de prova material, qual seja, a escritura de aquisição de imóvel rural pelo genitor.
13) O julgado não desborda do razoável. À luz do princípio do livre convencimento motivado,
reconheceu parte do período de labor rural, com base no conjunto probatório, não havendo
amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
14) Embora o STJ tenha dado provimento ao recurso especial da autora, o fez para que este
Colegiado apreciasse novamente o agravo por ela interposto. Aquela Corte deixou consignado
que o acórdão recorrido (primeiro julgamento do agravo) encontra-se em dissonância com a sua
jurisprudência, o que é correto. Afinal, o STJ admite o reconhecimento de tempo de serviço rural
em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova
testemunhal (REsp 1.348.633/SP - representativo de controvérsia, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014). Contudo, afora o fato de esse julgamento ter ocorrido após a prolação da decisão
rescindenda, a alteração da jurisprudência não autoriza a rescisão do julgado, pois o objetivo da
ação rescisória é o afastamento da interpretação aberrantemente ilegal, não se tratando de
instrumento de uniformização jurisprudencial.
15) Existência de dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de reconhecimento da
atividade rural em período anterior ao da data do documento mais antigo. Incide ao caso a
vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual 'não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais'.
16) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando ‘depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável'.
17) A requerente trouxe cópias dos seguintes documentos, assim discriminados em sua petição
inicial: ‘livros de matrículas escolares onde consta a profissão do pai da Autora como sendo
lavrador nos anos de 1968/1969’.
18) Trata-se de páginas dos referidos livros, as quais indicam a profissão do genitor como
lavrador nos anos letivos de 1968 e 1969. Contudo, afora o fato de que ausentes quaisquer
carimbos oficiais do estabelecimento escolar, a informação seria irrelevante para o prolator da
decisão rescindenda, que afastou a possibilidade de apresentação de documentos
extemporâneos ao período que se busca comprovar. Como se não bastasse, a indicação de que
a autora estudou durante os anos de 1968 e 1969, quando contava com 10 a 11 anos de idade,
contraria seu depoimento pessoal, colhido nos autos da ação originária, quando afirmou que 'dos
10 aos 14 anos de idade eu não estudava; dos 14 aos 20 anos eu estudava à noite e parava de
trabalhar às 16 horas'.
19) Os documentos carecem de força probante e contradizem o depoimento pessoal da autora na
ação originária, não tendo aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto
da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos,
de reexame da causa originária.
20) Preliminar acolhida. Ação rescisória que se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção,
AgAR 6186, proc. nº 0017184-66.2008.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3
11/01/2018) (g. n.)
“AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
SOMENTE A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao consignar que o entendimento manifesto pela decisão
rescindenda, ainda que não o mais favorável à parte autora, fundou-se na análise do conjunto
probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, com base no que concluiu que o
reconhecimento da atividade rurícola da autora deveria restringir-se ao trabalho exercido a partir
da data do documento mais antigo apresentado.
2. Referido posicionamento não decorreu de erro de fato nem de suposta violação a literal
disposição de lei; em verdade, apenas reproduziu uma das interpretações possíveis encontradas
na jurisprudência.
3. Por se tratar de questão com entendimento não uniforme nas cortes pátrias, incide o óbice da
Súmula 343 /STF, segundo a qual ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei,
quando 'decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais'.
4. A agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgLgAR 7862, proc. nº 0001634-
26.2011.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 25/08/2015) (g. n.)
2 – ART. 966, INC. VII, CPC/2015
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável
àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, citamos doutrina de Rodrigo Barioni:
“(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,
deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127) (g. n.)
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de
2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
“Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).”
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário para esmiuçá-lo:
“4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor
não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade:
seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde
utilizá-la.
A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)
2.1 - CONSIDERAÇÕES
A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nova, isto é, extratos RAIS – Relação
Anual de Informações Sociais, os quais, de acordo com o que alega, comprovariamter trabalhado
como rurícola para José Antonio e Clausmir Pan, de 2003 a 2010.
Ainda que se possa dizer que essas evidências documentais realmente mostrem que exercia
afazeres como obreiro campesino, observamos que foram confeccionadas em 01/12/2017, ou
seja, após o trânsito em julgado do aresto que se pretende seja desconstituído, ocorrido em
22/08/2017 (ID 3058821).
Sob outro aspecto, mesmo que admitidas, por versarem apenas informações sobre os referidos
vínculos até então considerados urbanos, não satisfazem, de per se, a carência para o ano em
que implementada a idade mínima, v. g., 2013 (ou quinze anos), havendo necessidade de
complementação pela prova testemunhal, que, todavia, foi tida por insuficiente para corroborar
feituras campais pelo tempo imposto pelo regramento da aposentadoria por idade a rurícola, não
se havendo cogitar seja revalorada na actio rescisoria.
Repisemos o trecho do voto objurgado que assim fundamenta:
“(...)
Além disso, a prova testemunhal mostrou-se frágil e inconsistente. Com efeito, as testemunhas,
ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, limitaram-se a afirmar que o autor exercia
a atividade rural, entretanto, não souberam precisar os períodos de trabalho e a atividade
desempenhada, oferecendo testemunhos vagos e insuficientes para confirmar o período de
carência no exercício de atividade rural que se pretende comprovar.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a
concessão da aposentadoria rural por idade.
(...).”
Registramos que tal documentação não deve servir para alterar, posteriormente, cite-se, o
contexto do julgamento objurgado, mas, sim, dar a conhecer se, existente quando da prolação do
decisum, influenciaria no raciocínio então exprimido.
Destarte, cremos que a manifestação judicial sob censura igualmente não há de ser
desconstituída, agora por força do inc. VII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015.
À guisa de precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO. PROVA NOVA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
I - O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida
numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da
rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
II - Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao
processo cuja decisão se procura rescindir.
III - Por prova nova entende-se aquela cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do
qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo ́ (RTJ
158/778), ou seja, aquela ́já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado
ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para
alterar o resultado da causa ́ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j.
22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159,
RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 627).
IV - Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi
emitido em 16/10/2015, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (16/10/2015), não
satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
V - É pacífico o entendimento de que o adjetivo ‘novo’ diz respeito ao fato de vir a ser
apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
VI - Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando
de trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de
modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de
documentação na ação originária. Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra
presente.
VII - Tratou de produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no
processamento do processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não
apresentou até então, e que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que
ensejaram o decreto de improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da decisão.
VIII - Apenas o documento atualizado e revisado, juntado na presente ação rescisória contém a
informação, que já lhe fora exigida desde a fase administrativa do pedido de benefício
previdenciário.
IX - Em suma, embora o PPP ora trazido retifique informações trazidas no documento
anteriormente emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à
desconstituição do julgado.
X - Não procede, portanto, o pleito do autor, pela obtenção de documento novo.
XI - Pedido julgado improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5002752-73.2016.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v. u., e-DJF3 14/01/2020) (g. n.)
“AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO, DOCUMENTOS NOVOS OU
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
(...)
7 - O documento novo, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de justiça, é
aquele que é existente à época da decisão rescindenda; ignorado pela parte ou que dele ela não
poderia fazer uso; por si só apto a assegurar pronunciamento favorável ou guarde relação com
fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir.
No presente caso, o autor trouxe aos autos as peças processuais do processo criminal nº
0001279-39.2008.403.6105 (fls. 932/944). Ora, a sentença absolutória de tal processo criminal é
datada de 04/08/2014 (fls. 944), a qual transitou em julgado no dia 16/09/2014 (fls. 953). Tendo
em vista que o trânsito em julgado do feito subjacente ocorreu em 08/03/2013 (fls. 372), concluo
que o documento juntado pela parte autora não pode ser considerado documento novo para fins
de rescisão da coisa julgada. Portanto, afasto a alegação de rescisão com base em documentos
novos.
8 - Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 0004578-59.2015.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 26/11/2019)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA
INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTO NOVO NÃO
CONFIGURADO.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora,
depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da
decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito
originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer
uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos
alegados no processo original.
3. Os documentos apresentados não configuram ‘documentação nova’, na acepção jurídica do
termo, pois são posteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda e mesmo que tivessem
sido juntados ao feito subjacente não seriam capazes, por si só, de garantir um pronunciamento
judicial favorável, tendo em vista que a perícia realizada na ação subjacente, apesar de constatar
a presença de alguns males, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
4. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 0022725-
02.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 18/10/2019)
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MANUEL DE SÁ. APOSENTADORIA POR IDADE A
RURÍCOLA. DOCUMENTAÇÃO NOVA E ERRO DE FATO (ART. 966, INCS. VII E VIII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO
FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise
do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura
desserviçal à demonstração da faina campestre, nos moldes da legislação de regência da
espécie. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- A parte promovente não se conforma como as provas carreadas foram interpretadas pela Turma
Julgadora, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas,
entretanto, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
- Documentação ofertada na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e
à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nova, isto é, extratos RAIS – Relação
Anual de Informações Sociais, os quais comprovariamter trabalhado como rurícola, de 2003 a
2010.
- Ainda que se possa dizer que essas evidências materiais realmente mostrem que exercia
afazeres como obreiro campesino, observamos que foram confeccionadas após o trânsito em
julgado do aresto que se pretende seja desconstituído.
- Sob outro aspecto, mesmo que admitidas, por versarem apenas informações sobre os referidos
vínculos até então considerados urbanos, não satisfazem, de per se, a carência para o ano em
que implementada a idade mínima, havendo necessidade de complementação pela prova
testemunhal, que, todavia, foi tida por insuficiente para corroborar feituras campais pelo tempo
imposto pelo regramento da aposentadoria por idade a rurícola.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
