Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5030772-06.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARCOS ROBERTO FEDRI. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI, DOCUMENTOS NOVOS
E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em
virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de
que se afigura desserviçal à demonstração da especialidade das atividades, tal como requerido
pela parte autora, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e
à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030772-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARCOS ROBERTO FEDRI
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030772-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARCOS ROBERTO FEDRI
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada em 07/12/2018 por Marcos Roberto Fedri (art. 966, incs. V,
VII e VIII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte, de negativa de
provimento à sua apelação e de parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, para
reformar a sentença e excluir o reconhecimento das condições especiais em períodos que
especifica, deferida, entretanto, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.
Sustenta, em resumo, que:
a) a parte autora ajuizou demanda para reconhecimento de serviços especiais, conversão em
tempo comum e deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição;
b) houve regular processamento, encerrada a instrução processual sem a realização de prova
pericial reiteradamente requerida;
c) segundo a sentença, foram reconhecidos como especiais os intervalos de 17/02/1981 a
30/01/1985; 01/02/1985 a 04/10/1985; 10/10/1985 a 04/03/1997; 01/02/2001 a 31/12/2005 e de
01/01/2008 a 15/10/2010, totalizados 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias de
labuta;
d) por força de recurso voluntário da autarquia federal, restou afastada a especialidade no
período de 17/02/1981 a 31/01/1985, ao fundamento de que “o PPP elaborado pela
empregadora, juntado à fl. 178/179 dos autos ‘não há menção ao responsável pelos registros
ambientais, e dessa forma, o documento não pode ser admitido para comprovação da exposição
a agente agressivo’”;
e) entretanto, aforou ação trabalhista, processo nº 0000698-73.2013.5.15.0077, junto à Vara de
Indaiatuba, São Paulo, tendo sido realizada perícia técnica naqueles autos, restando comprovado
que esteve exposto a ruído de 92 dB(A) entre 22/03/2008 e 15/06/2012, consignado pelo expert
que “ao analisar o PPP emitido pela empresa Unilever ‘curiosamente os níveis de ruídos
anotados nos autos de 2008 a 2012 começam a diminuir para 85 dB(A)’, mesmo a medição
realizada por ele (perito), apontar ruído de 92 dB(A). Além do mais restou caracterizada a
periculosidade da função do requerente”;
f) o laudo pericial foi acostado aos autos subjacentes (fls. 267/299);
g) trabalhou por toda vida como caldeireiro na aludida firma, submetendo-se a ruído acima do
limite legal e periculosidade, como demonstrado pelo laudo trabalhista, que poderia ter sido
corroborado pela prova pericial requerida desde a inicial do processo originário, “arbitrariamente
negado pelo judiciário, mesmo sendo o único meio da segurado (sic), hipossuficiente tentar
comprovar suas alegações”;
h) o acórdão (sic) rescindendo violou dispositivos de lei (arts. 1º, inc. III; 5º, caput, XXXVI e
LXXVIII; 6º; 7º, XXIV, e 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988; 396; 399; 405; 464; 465; 466
e 467 do CPC/2015; 55, § 2º; 57, § 5º; 58, § 1º, da LBPS e “códigos 1.1.8; 2.1.1 do DECRETO
53.831/64 e 2.3.2 do DECRETO 83.080/79”, incorreu em erro de fato, “na medida que os
documentos apresentados pela empresa Unilever descrevem NÍVEIS DE RUÍDOS DIVERSOS
PARA UM MESMO PERÍODO”, e há documentação nova, isto é, “laudo pericial realizado em
processo trabalhista, cujo autor participou como reclamante e que foi constatado que o ruído no
ambiente de trabalho do autor era de 92 dB(A), que não pôde fazer uso, capaz de assegurar o
pronunciamento favorável, desde a inicial dos autos principais (inc. VII do art. 966 do CPC)”;
i) sobre o interregno de 17/02/1981 a 31/01/1985, “ao invés de afastar a especialidade do
período, pelos princípios processuais constitucionais da cooperação entre juiz, partes e terceiros;
da não decisão surpresa; devido processo legal e ampla defesa, cabia ao poder judiciário
possibilitar a juntada de novo PPP ou até mesmo expedir ofício à empresa e juntar aos autos os
laudos periciais que embasaram a elaboração do PPP ou declarar quem foi o responsável técnico
pela medição declarada no documento”;
j) quanto ao lapso entre 05/03/1997 a 28/01/2001, “O PPP de fl. 86 dos autos afirma que o autor
ficava exposto a ruído de 87,1 dB(A), além de produtos químicos. Acontece que, não há como
confiar nas informações apresentadas pela empresa, pelo fato de o perito nomeado no processo
trabalhista declarar que a empresa afirmou NÍVEIS DE RUÍDOS ABAIXO DO REALMENTE
ENCONTRADO NO AMBIENTE DE TRABALHO”, ademais, “ESTA DECLARAÇÃO DEVE SER
CORROBORADO (sic) POR PROVA PERICIAL E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE POSSE
DA EMPRESA, DE TODO O PERÍODO LABORADO NA EMPREGADORA”;
l) quanto ao interstício entre 01/01/2006 a 30/07/2008, já era caldeireiro e o laudo trabalhista
indica sujeição a nível de ruído de 92 dB(A) e agente perigoso;
m) “O PPP de fl. 104 dos autos, declara que a exposição ao ruído se dava entre 82 a 92,5 dB(A),
cuja média era de 87,25 dB(A). (...) Já o PPP elaborado pela empresa Unilever, juntado à fl. 102
dos autos, declara que no período de 2005 a 2006, a exposição do autor ao agente ruído, se
dava em nível de 89,8, e para o período de 2006 a 2007, declara ruído de 84,4 dB(A), sem
especificar qualquer motivo para a diminuição do nível de ruído encontrado, o que põe em
descrédito as afirmações da empresa, uma vez que fornecem (sic) documento com NÍVEIS DE
RUÍDOS DIFERENTES PARA O MESMO PERÍODO”;
n) com respeito ao intervalo de 16/08/2010 a 19/12/2011, “não foi considerado especial no
acórdão rescindendo. A APTC foi concedida desde a citação (19/12/2011) e o tempo especial
considerado pela decisão rescindenda limitou-se tão somente até 15/08/2010“;
o) devem ser considerados como especiais os períodos de: 17/02/1981 31/01/1985; 05/03/1997 a
28/01/2001; 01/01/2006 a 30/07/2008 e de 16/08/2010 a 19/12/2011;
p) são aplicáveis ao caso os princípios do direito processual constitucional, da tutela
constitucional do processo, do acesso à justiça, do acesso à ordem jurídica justa, do devido
processo legal, da igualdade, da duração razoável do processo, tendo havido violação do
princípio do Estado de Direito;
q) a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum existe em qualquer
época, mesmo posterior a 28/05/1998, por não ter a Lei 9.711/98 revogado o art. 57, § 5º, da Lei
8.213/91 e
r) factível, na hipótese, a obtenção da aposentadoria especial.
Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade
da Justiça.
DeferidaJustiça gratuita à parte autora, dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio
Processual Civil de 2015 (ID 28833366, p. 1).
Contestação sem preliminares (ID 46276233, p. 1-15).
Saneador (ID 58796341).
Razões finais da parte autora e do INSS.
Parquet Federal (ID 87277548): “improcedência do pedido”.
Trânsito em julgado: 06/06/2017. (ID 8942621)
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030772-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARCOS ROBERTO FEDRI
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Marcos Roberto Fedri (art. 966, incs. V, VII e VIII, do
CPC/2015) contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte, de negativa de provimento à sua
apelação e de parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, para reformar a sentença
e excluir o reconhecimento das condições especiais de trabalho em períodos que especifica,
deferida, todavia, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.
1. ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015
Examinemos as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual Civil
de 2015, as quais consideramos impróprias para o caso.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Idem, p. 2061) (g. n.)
1.1 – DO CASO CONCRETO
Para fins didáticos, reproduzimos a manifestação judicial vergastada (ID 8942621, p. 9-19):
“Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento
da natureza especial das atividades indicadas, com a consequente concessão da aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 17.02.1981 a
04.10.1985, de 10.10.1985 a 04.03.1997, de 01.02.2001 a 31.12.2005 e de 01.01.2008 a
15.10.2010 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação - 15.12.2011, com correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Sentença proferida em 13.06.2012, submetida ao reexame necessário.
O autor apela, requerendo a realização de perícia técnica e o reconhecimento da natureza
especial das atividades indicadas com a aplicação retroativa do limite de 85 dB.
Apela o INSS, sustentando não haver prova das condições especiais de trabalho reconhecidas,
com a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então
vigentes.
Decido monocraticamente conforme precedente do Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
na AC 0016045-44.2010.4.03.6100/SP:
(...)
Aplicável o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e
de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
(...)
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
(...)
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
(...)
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial,
conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
(...)
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da
natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357,
de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que ‘Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior’.
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
(...)
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...)
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais
sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de
então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
(...)
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:
(...)
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que ‘Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999’.
A partir de então, restou alterado o conceito de ‘trabalho permanente’, com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto
3.048/99:
(...)
A comprovação da natureza especial de atividades é feita por meio de formulário específico e
laudo técnico da empresa, firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico
previdenciário, com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, não se
caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus do autor a apresentação
desses documentos.
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou formulários específicos, laudos
técnicos e PPPs.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Embora o autor tenha juntado PPP (fls. 178/179) emitido por Artefatos de Ferro e Madeira
Indaiatuba Ltda. indicando exposição a níveis de ruído de 88 a 92 dB, não há menção ao
responsável pelos registros ambientais e, dessa forma, o documento não pode ser admitido para
comprovação da exposição a agente agressivo de 17.02.1981 a 31.01.1985.
Nos períodos de 01.02.1985 a 04.10.1985, de 10.10.1985 a 05.03.1997, de 01.02.2001 a
31.12.2005 e de 01.01.2008 a 15.08.2010 (data de emissão do PPP), os laudos técnicos e PPP
comprovam exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais, o que autoriza o
reconhecimento das condições especiais de trabalho.
Não é possível reconhecer a natureza especial das atividades de 01.01.2006 a 31.12.2007, pois o
PPP indica que o nível de ruído era de 84,4 dB, abaixo do limite legal.
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ
reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90
para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (j. 14.05.2014).
Assim, inviável também o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de
06.03.1997 a 31.01.2001.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 21.10.2011, o autor tem 19 anos, 7 meses e
16 dias de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial.
Até aquela data, conta com 38 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de serviço, suficientes para o
deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação - 15.12.2011,
considerando que os formulários, laudos técnicos e PPPs foram juntados nestes autos.
Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE
870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8
deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente,
descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos
de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n.
11.960/09(29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança,
conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de
juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada
em 25.03.2015 pelo STF.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à
apelação do INSS para reformar a sentença e excluir o reconhecimento das condições especiais
de trabalho de 17.02.1981 a 31.01.1985. Os consectários legais são fixados conforme decidiu o
STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas
monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n.
6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros
moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC
e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, parágrafo 1º., do CTN; e,
a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º.-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas
vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir
da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Os
honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. A execução
do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em
25.03.2015 pelo STF. Mantenho a tutela concedida.
Int.” (g. n.)
De acordo com o ato decisório em testilha, houve, no nosso modo de pensar, expressa
manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito
originário, desserviçal, para a então Relatora, à comprovação da labuta nocente por todos
períodos reivindicados.
De modo que a parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial que, examinados
e sopesados os elementos de prova, considerou não demonstrada a faina especial, nos termos
da normatização que baliza a espécie, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
No que concerne ao intervalo dito comum, de 17/02/1981 a 30/01/1985, quando empregado da
Artefatos de Ferro e Madeira de Indaiatuba, já desde a demanda inaugural a parte tinha
conhecimento de que, eventualmente, o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário ofertado
poderia não ser admitido como prova da faina nocente.
Após a contestação no pleito primígeno, despachou o Juízo a quo (ID 8942614, p. 41):
“Nos termos da contestação apresentada às fls. 146/164, verifico que os pontos controvertidos
são: a especialidade ou não das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 17/02/1981 a
31/01/1985 (Artefatos de Ferro e Madeira de Indaiatuba), de 01/02/195 a 04/10/1985 (Alfredo
Villanova S/A) e de 10/10/1985 a 07/10/2011 (Unilever Brasil S/A).
Fixados os pontos controvertidos, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte Autora.
Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, dê-se vista à parte autora da contestação de fls. 1461/64,
bem como do processo administrativo de fls. 120/144.
No silencia, venham os autos conclusos para sentença.”
A parte autora, à ocasião, peticionou (ID 8942615, p. 1-2):
“(...)
1. Na contestação não foram deduzidas preliminares, no que tange ao mérito, há de ser refutada
por absoluta incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente na época da prestação dos
serviços.
2. O Procedimento Administrativo demonstra que não foi reconhecido nenhum período como
especial pelo réu, mesmo diante da apresentação de formulário e laudos técnicos.
3. A demanda em tela busca a consagração plena dos direitos fundamentais previdenciários do
autor.
4. Há que se realizar a prova pericial, com designação de perito engenheiro ou médico do
trabalho para aferição, in locu, dos agentes insalubres presentes nos ambientes de trabalho do
autor.
5. Trata-se de demanda complexa e que envolve interesse público dos direitos do hipossuficiente,
existindo a necessidade de se realizar uma vasta instrução probatória com a finalidade de
comprovar todos os fatos articulados na inicial.
6. Sendo assim, requer-se o deferimento das seguintes provas:
6.1. PROVA PERICIAL, a ser realizada nos locais de trabalho do autor ou por equiparação para o
caso de já estarem extintos, uma vez que os formulários fornecidos não revelam, por inteiro, a
realidade vivenciada pelo autor. Sendo nomeado perito engenheiro de segurança do trabalho
e/ou médico do trabalho, aptos a constatarem a insalubridade do ambiente do trabalho, com
exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos e biológicos.
6.2. Para o caso de deferimento, que se espera, fica nomeado o assistente técnico Afonso Celso
da Silva, engenheiro de segurança do trabalho.
7. Vale notar que em demandas que envolvem parte hipossuficiente, como esta, o poder
instrutório do Magistrado ganha grande reforço, daí que se requer a realização de todas as
provas que julgar pertinentes para a instrução completa do feito.” (g. n.)
Respondendo, o Magistrado de Primeira Instância, em 28/03/2012, deliberou que (ID 8942615, p.
5):
“Fls. 169/170: considerando que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu
direito, nos exatos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, intime-se a a, no
prazo final de 20 (vinte) dias, juntar aos autos formulários/laudos/PPPs/SB-40, dos períodos
17/02/81 à 31/01/85 na empresa Artefatos de Ferro e Madeira de Indaiatuba LTDA ou, caso de
eventual recusa da empresa no fornecimento da documentação, comprove nos autos que
solicitou referidos documentos, fornecendo endereço para requisição pelo Juízo.
Cumprida a determinação supra, dê-se vista ao INSS, nos termos do art. 162, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil.
Com relação aos períodos 01/02/85 à 04/10/85 na empresa Alfredo Villanova S/A e 10/10/85 à
07/10/11 na empresa Unilever Brasil Ltda é desnecessária a realização de prova pericial, tendo
em vista os documentos apresentados nos autos.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int.” (g. n.)
Não há evidências de que a parte autora tenha recorrido do pronunciamento judicial em voga.
Ao contrário, ato contínuo, a parte autora fez acostar documentos como os infraescritos (ID
8942615, p. 8-11):
a) Declaração de João Villanova, de 09/03/2012, de que, como proprietário da firma Artefatos de
Ferro e Madeira Indaiatuba Ltda., “estou autorizado a assinar (PPP) Perfil Profissiográfico
Profissional, desta empresa.”;
b) Declaração da mesma pessoa, de que a parte autora trabalhou na sua empresa de 17/02/1981
a 31/01/1985, e
c) Perfil Profissiográfico Previdenciário, de que Marcos Roberto Fedri, no interstício acima, foi
ajudante geral, sujeito a ruído de 88 a 92 db(A), sem, todavia, esclarecimentos sobre
“RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS” (campos 16.1 (período); 16.2 (NIT); 16.3
(Registro Conselho de Classe) e 16.4 (Nome do Profissional Legalmente Habilitado)).
Sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário, por outro lado, encontra previsão no art. 58, § 4º, da
Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.528/97, a saber:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(...)
§ 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.”
É documentação que retrata as características do labor do segurado e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de forma a substituir o laudo técnico.
Nesse sentido:
“(...)
j) Considera-se perfil profissiográfico, o documento com o histórico laboral do trabalhador,
segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das
avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações
ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes
(§ 9.º art. 68 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 8.123/2013);
(...).” (BALERA, Wagner; Miziara Mussi, Cristiane. Direito Previdenciário, 11ª. ed., rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, 236) (g. n.)
“(...)
h) Autorizados à emissão
O laudo técnico é emitido por pessoa habilitada técnica e juridicamente para isso: médico do
trabalho ou engenheiro de segurança.
Ele deve ser firmado por profissional da empresa ou estranho ao seu quadro de pessoal e, nesta
última hipótese, recomendando-se acompanhamento pessoal, pois o técnico da empresa está
mais habilitado a opinar. Tem experiência relativa aos agentes agressivos in loco e pode ajudar
na perícia como coadjuvante.
A presença assistida deve ser admitida; a otimização das relações laborais recomenda a
admissão do estranho ao ambiente, fato que deverá ser levado ao conhecimento do INSS,
particularmente explicitando-se o porquê da não emissão por profissional ligado ao empregador.
(...)
Segundo a CLT, originariamente o laudo técnico deveria ser elaborado pelo médico do trabalho
ou engenheiro de higiene, conforme a Medida Provisória n. 1.523/96, também pelo engenheiro de
segurança da empresa. Tais profissionais só podem assinar o papel se estiverem com a situação
funcional legalizada no CRM, CREA ou MTE. O Decreto n. 91.530/86 alude a arquiteto de
segurança.
O laudo técnico pericial e o PPP são documentos utilizados pela autarquia para apreciar, estudar
e chegar ou não à conclusão quanto ao direito ao deferimento do benefício e, na hipótese de um
deles não guardar relação direta com a realidade laboral, por insuficiência de feitura ou
conclusão, caracterizada a culpa, o profissional poderá ser responsabilizado profissionalmente
pelo órgão de controle do exercício da profissão, até mesmo penalmente.” (NOVAES MARTINEZ,
Wladimir. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 8ª ed., São Paulo, Editora
LTr, 2009, p. 425-426) (g. n.)
Como consequência, longe de ser desarrazoada e/ou afrontosa a deliberação de que sem
préstimo o PPP acostado pela parte autora, quando ausentes dados dos responsáveis pelos
registros ambientais, como in casu.
Sob outro aspecto, com relação ao laudo pericial elaborado pela Justiça do Trabalho (proc. nº
0000698-73.2012.5.15.0, datado de 05/09/2013), foi acostado aos autos originários, aos
13/05/2014.
Esclarecemos, a priori, que tal estudo é posterior a sentença da 8ª Vara Federal da 5ª Subseção
Judiciária em Campinas, São Paulo, que remonta a 13/06/2012 (ID 8942616), embora seja
anterior ao decisum rescindendo, da 9ª Turma desta Casa, de 07/02/2017.
Igualmente, enfatizamos que se refere à empresa Unilever Brasil Industrial Ltda., localizada no
Município de Indaiatuba, São Paulo, pelo que não guarda correlação com as firmas Artefatos de
Ferro e Madeira de Indaiatuba e Alfredo Villanova S/A.
É certo que o então Relator, Desembargador Federal Nelson Bernardes, inclusive, abriu vista
para o que o Instituto se manifestasse acerca do documento em alusão (ID 8942621, p. 3).
Quedando-se inerte a autarquia federal (ID 8942621, p. 7), sobreveio sua provisão presentemente
atacada (depois de decorrido o prazo para o ente público).
Por dedução lógica, tem-se que sua existência era de pleno conhecimento do Órgão Julgador,
por ocasião em que proferida a decisão atacada, em que pese já da lavra da Desembargadora
Federal Marisa Santos.
Por conseguinte, afigura-se viável supor que Sua Excelência, a última a decidir o pleito, optou por
considerar as informações constantes dos PPPs ofertados pela própria parte autora, a apontar
alguns dos afazeres realizados sob ruído menor que o limite a caracterizar a especialidade, em
detrimento da “prova emprestada” amealhada pelo segurado.
Incongruências entre o exame do expert que elaborou o laudo na Justiça do Trabalho e as
informações consignadas nos Perfis Profissiográficos inicialmente ofertados pela parte autora,
bem como conjecturas a elas inerentes, não têm o condão de infirmar o raciocínio expressado, no
que tange à avaliação do conjunto probatório produzido, à luz do livre convencimento motivado,
no sentido de que “A comprovação da natureza especial de atividades é feita por meio de
formulário específico e laudo técnico da empresa, firmado por profissional especializado Médico
do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho ou, a partir de 05.03.1997, do perfil
profissiográfico previdenciário, com indicação do profissional responsável pelos registros
ambientais, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus do
autor a apresentação desses documentos.” (decisão censurada, ID 8942621, p. 17) (g. n.)
Para além, o laudo pericial formulado na Justiça Trabalhista, para a parte autora, parece
consubstanciar contraprova daquela que anteriormente apresentou, i. e., dos PPPs que fez
acostar ao feito subjacente, pretendendo prevaleça o primeiro sobre a segunda, esta fornecida
pela empresa em que se ocupava, o que não se ajusta às hipóteses de violação de lei ou erro de
fato, sendo que para a concretização da última mácula, aduzimos, sequer há possibilidade de
feitura de nova prova, consoante alhures mencionamos (transcrição da doutrina de Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, inCódigo de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual.
e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2061)
Aliás, se viéssemos a confrontar o estudo em voga com os Perfis Profissiográficos
Previdenciários, derivando daí novel conclusão, seja em que sentido for, cremos, estaríamos a
revalorizar os elementos probantes dantes colacionados, em detrimento da tese esposada pelo
ato decisório objurgado, o que a nós não se mostra factível.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX, CPC/1973.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO PELO AUTOR DA RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APENAS NA
FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LEI. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. JULGADO
RESCINDENDO NÃO CONTEMPLA POSICIONAMENTO ABERRANTE. ERRO DE FATO
INEXISTENTE.
(...)
- Julgado rescindendo que não contempla posicionamento aberrante, cuidando-se de hipótese em
que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate - e, ainda
quando possa não se afigurar a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a
via rescisória , que não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, à cata da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. - Hipótese de erro de fato que não se
verifica no caso em debate, na medida em que considerou os elementos fáticos e jurídicos
efetivamente colacionados à ação originária, estando patenteado o desiderato de revolvimento do
conjunto probatório haurido.
- Improcedência da presente ação rescisória.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos do entendimento da
Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, §
3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR
11027, proc. nº 0005111-81.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, rel. p/ acórdão Des.
Fed. Ana Pezarini, m. v., e-DJF3 31/01/2019)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ANÁLISE DA TOTALIDADE DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL
ANTERIORMENTE AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM
OS JULGADOS DA ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA.
1 - O acórdão objurgado analisou todos os elementos de prova colacionados ao processo
primitivo, tendo concluído, porém, que eles não consubstanciariam o início de prova material
necessário à comprovação do período de trabalho campesino mencionado na exordial da ação
subjacente.
2 - Não houve admissão de fato inexistente ou entendeu-se inexistente fato efetivamente
ocorrido, o que elide a figura do erro de fato, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973. Por outro lado, o fato de ter havido expressa manifestação judicial acerca
dos documentos colacionados também é impeditivo ao reconhecimento da pretensão da parte
autora, a teor do § 2º do dispositivo acima mencionado. Precedentes do STJ.
(...)
4 - Não há violação a literal disposição do julgado, prolatado anteriormente ao Recurso Especial
n.º 1.348.633/SP decidido sob o rito dos recursos repetitivos, que não admite a comprovação de
trabalho rural em momento anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos. Súmula
343 do STF. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5 - Julgado proferido com supedâneo na livre apreciação da prova não pode ser tachado de
errôneo, mormente quando arrimado nos elementos constantes dos autos.
6 - Ação rescisória julgada improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4907, proc. nº
0060952-13.2006.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 08/10/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E IX DO
CPC/1973. DECISÃO DE CORTE SUPERIOR DETERMINANDO O NOVO JULGAMENTO DE
RECURSO. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA: NÃO CABIMENTO DO ART. 285-A PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTES ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
(...)
8) O órgão julgador analisou todas as provas - documental e testemunhal - que compuseram a
lide originária, tais como a certidão de casamento dos genitores, registros escolares em nome da
autora e documentos relativos a transações imobiliárias. O 'único princípio de prova material' a
que se refere o julgado diz respeito à escritura de compra e venda de imóvel rural, adquirido pelo
genitor em 04/02/1975.
9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela procedência parcial do
pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a
constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o
vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
10) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de
lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável
interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
(...)
13) O julgado não desborda do razoável. À luz do princípio do livre convencimento motivado,
reconheceu parte do período de labor rural, com base no conjunto probatório, não havendo
amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
14) Embora o STJ tenha dado provimento ao recurso especial da autora, o fez para que este
Colegiado apreciasse novamente o agravo por ela interposto. Aquela Corte deixou consignado
que o acórdão recorrido (primeiro julgamento do agravo) encontra-se em dissonância com a sua
jurisprudência, o que é correto. Afinal, o STJ admite o reconhecimento de tempo de serviço rural
em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova
testemunhal (REsp 1.348.633/SP - representativo de controvérsia, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014). Contudo, afora o fato de esse julgamento ter ocorrido após a prolação da decisão
rescindenda, a alteração da jurisprudência não autoriza a rescisão do julgado, pois o objetivo da
ação rescisória é o afastamento da interpretação aberrantemente ilegal, não se tratando de
instrumento de uniformização jurisprudencial.
(...)
20) Preliminar acolhida. Ação rescisória que se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção,
AgAR 6186, proc. nº 0017184-66.2008.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3
11/01/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E VII
DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM
APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
(...)
3) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de
lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável
interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
(...)
5) O julgado não desborda do razoável; aplicou o disposto no art. 55 da Lei 8.213/91 e, à luz do
princípio do livre convencimento motivado, reconheceu parte do período de labor rural, com base
no conjunto probatório, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação
à literal disposição de lei.
(...)
10) Preliminar de inépcia da inicial acolhida e extinção do feito sem apreciação do mérito em
relação ao pleito de rescisão por erro de fato. Ação rescisória que se julga improcedente." (TRF -
3ª região, 3ª Seção, AR 10091, proc. nº 0024709-89.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marisa
Santos, v. u., e-DJF3 14/11/2017)
"AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
SOMENTE A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao consignar que o entendimento manifesto pela decisão
rescindenda, ainda que não o mais favorável à parte autora, fundou-se na análise do conjunto
probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, com base no que concluiu que o
reconhecimento da atividade rurícola da autora deveria restringir-se ao trabalho exercido a partir
da data do documento mais antigo apresentado.
2. Referido posicionamento não decorreu de erro de fato nem de suposta violação a literal
disposição de lei; em verdade, apenas reproduziu uma das interpretações possíveis encontradas
na jurisprudência.
(...)
5. Agravo desprovido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgLgAR 7862, proc. nº 0001634-
26.2011.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 25/08/2015)
2. DO DOCUMENTO NOVO (ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (hoje, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia,
entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável
àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A respeito, doutrina de Rodrigo Barioni:
"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,
deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127) (g. n.)
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de
2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não
tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja
porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], Coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)
A parte autora afirma novos os documentos, “isto é, LAUDO PERICIAL realizado em processo
trabalhista, cujo autor participou como reclamante e que foi constatado que o ruído no ambiente
de trabalho do autor era de 92 dB(A).
Acontece que o estudo em questão já fora juntado no pleito originário, como salientado pelo
próprio autor (proemial da rescisoria, ID 8926069).
“Não obstante, o autor ingressou com ação judicial trabalhista, processo n. 0000698-
73.2013.5.15.0077, perante a Vara do Trabalho de Indaiatuba, situação em que foi realizada
perícia técnica naqueles autos, e restou comprovado que o autor ficava exposto a ruído de 92
dB(A) entre o período de 22/03/2008 a 15/06/2012. Relatou o perito em seu laudo técnico que, ao
analisar o PPP emitido pela empresa Unilever ‘curiosamente os níveis de ruídos anotados nos
autos de 2008 a 2012 começam a diminuir para 85 dB(A)’, mesmo a medição realizada por ele
(perito), apontar ruído de 92 dB(A). Além do mais, restou caracterizada a periculosidade da
função do requerente.
O autor juntou o laudo trabalhista às fls. 267/299, prova contundente em demonstrar a
especialidade do trabalho do requerente e a incongruência das afirmações insalubres lançadas
pela empresa Unilever em seus PPPS.
(...).” (g. n.)
Donde não tratar este de documento novo na acepção jurídica do termo.
Outrossim, há uma petição da parte autora (ID 24192276), a impugnar PPP da empresa Unilever
Brasil Industrial Ltda. (ID 24203070, p. 1-7), documento este confeccionado aos 09/01/2019, que,
para qualquer efeito, também não há de ser aceito como novo, nos moldes do inc. VII do art. 966
do Codex de Processo Civil de 2015, uma vez que posterior à provisão judicial da qual se roga a
desconstituição.
Ainda, verifica-se acostado “parecer técnico” ofertado em 07/02/2019 pela parte autora, relativo
ao período em que laborou para Artefatos de Ferro e Madeira Indaiatuba, de 17/02/1981 a
31/01/1985 (ID 38371969, p. 1-9), e que atestaria a insalubridade no interregno em pauta,
elaborado, entretanto, em 17/12/2018, que, por isso mesmo, semelhantemente ao supracitado
PPP, não se adequa ao conceito de “novo” do dispositivo legal adrede indicado, uma vez mais,
porquanto posterior ao decisum hostilizado, de 07/02/2017, bem como do respectivo trânsito em
julgado, ocorrido aos 06/06/2017.
Nessa direção:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
(...)
2. Sob o fundamento de haver no acórdão contradição, requer o embargante o acolhimento dos
embargos, visando a qualificar como ‘prova nova’ para os fins delineados pelo artigo 966, VII, do
Código de Processo Civil, o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em
02.06.2017.
3. Há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem.
4. O acórdão foi claro ao estabelecer que ‘[...] a prova nova que propicia a utilização da ação
rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do processo
encerrado, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível
que o documento venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de
que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse’. Esse mesmo conceito, vale
referir, pode ser colhido da lição da doutrina abalizada: ‘[...] por prova nova deve entender-se
aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo
autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso [...]’ (NERY e NERY. Código de processo civil
comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.060).
5. O documento que acompanha a petição inicial, realmente, não configura prova nova, a teor do
sistema processual, pois ‘Documento que não existia quando da prolação do decisum
rescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente, tratando-se de documento cuja
própria existência é nova, ou seja, posterior ao julgamento impugnado, não é possível a rescisão’
(Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2004, p. 746)’ [AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009].
6. É o caso dos autos, onde o documento juntado em sede de rescisória pelo embargante
(formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) foi elaborado em 02.06.2017 (ID
1348802), após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 16.09.2016 (ID
1348806).
7. Embargos de declaração não providos.” (TRF – 3ª Região, 3ªSeção, AR 5021577-
31.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., intimação via sistema 06/03/2020) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII DO CPC. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. PROVA NOVA INAPTA A MODIFICAR O
RESULTADO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
4 - O documento trazido não se mostra suficiente para alterar a conclusão a que chegou o v.
acórdão rescindendo. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão que julgou definitivamente a
reclamação trabalhista em questão foi proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região em 06/06/2017 (ID nº 56128893), ou seja, após o trânsito em julgado da decisão
rescindenda. Com efeito, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser
imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda
originária. Desse modo, sendo o documento posterior inclusive ao trânsito em julgado do v.
acórdão rescindendo, mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
(...)
6 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR
5010441-66.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 21/02/2020) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO. PROVA NOVA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
(...)
II - Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao
processo cuja decisão se procura rescindir.
III - Por prova nova entende-se aquela cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do
qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo ́ (RTJ
158/778), ou seja, aquela ́já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado
ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para
alterar o resultado da causa ́ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j.
22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159,
RT 675/151’. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 627).
(...)
V - É pacífico o entendimento de que o adjetivo ‘novo’ diz respeito ao fato de vir a ser
apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
(...)
XI - Pedido julgado improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5002752-73.2016.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v. u., e-DJF3 14/01/2020)
3 – CONCLUSÃO
Por toda motivação que demos a entender, não nos convencemos de que a decisão atacada
tenha incorrido nos preceitos dos incs. V, VII, e VIII do Estatuto de Ritos de 2015.
Como consequência, pensamos não ter havido afronta aos arts. 1º, inc. III; 5º, caput, XXXVI e
LXXVIII; 6º; 7º, XXIV, e 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988; 396; 399; 405; 464; 465; 466
e 467 do CPC/2015; 55, § 2º; 57, § 5º; 58, § 1º, da LBPS e/ou aos “códigos 1.1.8; 2.1.1 do
DECRETO 53.831/64 e 2.3.2 do DECRETO 83.080/79”.
Por derradeiro, também não concebemos como teria havido desconformidade com princípios tais
como o do direito processual constitucional, da tutela constitucional do processo, do acesso à
justiça, do acesso à ordem jurídica justa, do devido processo legal, da igualdade, da duração
razoável do processo e do Estado de Direito, os quais elencou, até porque judicializada a
quaestio, desde a primeira instância vem recebendo a devida prestação judicial, o que não se
confunde com resultado favorável à sua pretensão.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARCOS ROBERTO FEDRI. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI, DOCUMENTOS NOVOS
E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em
virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de
que se afigura desserviçal à demonstração da especialidade das atividades, tal como requerido
pela parte autora, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e
à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
