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AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA APPARECIDA NARDI HUNGARO. APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:25

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA APPARECIDA NARDI HUNGARO. APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura insuficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à aposentadoria pretendida. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso. - No caso dos autos, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta (art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015). - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015986-88.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5015986-88.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
17/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019

Ementa


E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA APPARECIDA NARDI HUNGARO.
APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: INOCORRÊNCIA NA
ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, em virtude da análise de todo
conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura
insuficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à aposentadoria
pretendida. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- No caso dos autos, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º
do mesmo comando legal em pauta (art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015).
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015986-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARIA APPARECIDA NARDI HUNGARO
Advogados do(a) AUTOR: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N, JOSE
WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015986-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARIA APPARECIDA NARDI HUNGARO
Advogados do(a) AUTOR: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N, JOSE
WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória aforada em 31/08/2017 por Maria Apparecida Nardi Hungaro (art.
485, incs. V e IX, CPC/1973; art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015) contra acórdão da 8ª Turma desta
Corte, de negativa de provimento à sua apelação, mantida sentença de improcedência de pedido
de aposentadoria por idade.
Em resumo, sustenta que:

a) sempre trabalhou como rurícola e que “já ‘esteve aposentada pela Autarquia’, por um longo
período e posteriormente o benefício foi suspenso pela Autarquia, até hoje”;
b) “O Sr. Julgador fundamentou o Acórdão smj., cometendo: ‘Omissão das provas e
requerimentos dos autos; Omissão ao Direito Adquirido (administrativo) e à Violação da norma
jurídica”;
c) “O ilustre julgador ignorou a INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 77, precisamente o § 4º: (...) § 4º O
exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da
tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”;

d) “Tendo, portanto, o tempo suficiente para aposentadoria por idade. Não está sendo requerido
que tal tempo rural integre o tempo comum, está sendo requerido que tal tempo sirva para
comprovar a filiação da Requerente à Previdência anterior à 1991, fazendo jus, então à aplicação
da tabela progressiva”;
e) “O Douto Julgador omitiu as manifestações da Autora nos autos, quando requereu na inicial,
penúltimo parágrafo: ‘requer e protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos
pelo bom direito, notadamente, periciais, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.’ E
na Impugnação da Contestação, fls. 228 ‘assim, o tempo de labor no campo, tem como início de
prova material documentos de fls. 11/62, o qual será devidamente complementado pelo
depoimento das testemunhas arroladas por ocasião da colheita de prova oral.’”;
f) “Ademais há fartura de provas materiais carreadas aos autos, inicialmente no procedimento
administrativo e reiteradas no processo, ora atacado”;
g) “Ressalte-se o Doc. 42, juntado no processo anexo, de emissão do MINISTERIO DA
PREVIDENCIA SOCIAL – FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL –
FUNRURAL, datado de 06.10.1977. (juntado ao final)”, e
h) “Houve desrespeito ao DIREITO ADQUIRIDO e à SEGURANÇA JURIDICA administrativa na
decisão do INSS ao suspender o benefício após 9 anos de sua concessão”;

Deferida Justiça gratuita à parte autora, ficando dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio processual Civil de 2015.
Contestação sem preliminares.
Réplica.
Saneador.
Razões finais da parte autora e da parte ré.
Parquet Federal: “verificando-se a regularidade formal do presente feito e, constatando-se a
inexistência de hipótese de intervenção meritória do MPF, deixa-se de opinar quanto ao mérito da
controvérsia, restituindo-se os autos para regular prosseguimento”.
Trânsito em julgado: 03/05/2017.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.

















AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015986-88.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARIA APPARECIDA NARDI HUNGARO
Advogados do(a) AUTOR: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N, JOSE
WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de demanda rescisória aforada por Maria Apparecida Nardi Hungaro (art. 485, incs. V e
IX, CPC/1973; art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015) contra acórdão da 8ª Turma desta Corte, que
negou provimento à sua apelação e manteve sentença de improcedência de pedido de
aposentadoria por idade.

ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)

Consideramos as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil
de 1973 (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015) impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei
configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua
vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que
prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:

“(...)
O conceito de violação de ‘literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias
desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra
literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela
que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando),
como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a
sua prolação (error in procedendo).'
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir
a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que ‘não cabe ação rescisória
por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a
ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela
identidade das duas situações e afirma que ‘a violação do direito expresso' corresponde ao
‘desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso
concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público.'
Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em

seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma
expressa, na sentença rescindenda. ‘A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que,
implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é
adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não apenas
quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido
diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito, mas
também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'.” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609)

Também:

“A variação da percepção de cada magistrado em relação ao ordenamento jurídico resulta na
possível diversidade de entendimentos sobre idênticos dispositivos legais. A coerência da
argumentação e a lógica do raciocínio das múltiplas soluções apresentadas podem representar
barreira intransponível no sentido de apontar como correto apenas um dos resultados, excluindo
todos os demais. Em outras palavras, a outorga de interpretações diferentes para o mesmo
preceito de lei pode conduzir à conclusão de que todas elas são legítimas e, por consequência,
nenhuma caracteriza propriamente violação à norma. Nessa linha de raciocínio é o teor do
enunciado n. 343 da Súmula da jurisprudência predominante do STF, de 13 de dezembro de
1963: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Pelo
teor da referida Súmula, a divergência jurisprudencial entre os diversos tribunais não
caracterizaria afronta ao dispositivo, porquanto todas elas representariam entendimentos
plausíveis. É a tese da ‘interpretação razoável', consagrada na jurisprudência anterior à
Constituição Federal de 1988, para efeito de cabimento do recurso extraordinário. Daí haver
manifestações na doutrina e na jurisprudência no sentido de qualificar, por meio de forte
adjetivação, a interpretação que daria lugar à ação rescisória. Assim, apenas a transgressão
‘aberrante', ‘direta', ‘estridente', ‘absurda', ‘flagrante', ‘extravagante' ensejaria a ação rescisória.
(...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores,
Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010, p. 106-107) (g. n.)

No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que:

“Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,

mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece.” (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)

Para além, que:

“2.2.12 Erro de fato (art. 485, IX, e §§ 1.º e 2.º, CPC)
(...)
Esclarecidos os defeitos de tradução do dispositivo, tem-se que o erro de fato, que autoriza o
cabimento da ação rescisória, é aquele que emerge dos autos ou de documentos da causa.
Trata-se de erro de percepção do juiz sobre os elementos fáticos dos autos, que, ao ‘admitir fato
existente' ou considerar inexistente ‘um fato efetivamente ocorrido', acaba por distanciar a
decisão da realidade fática. Erro que, se o juiz estivesse mais atento, certamente o teria evitado.
Não se refere, pois, ao vício surgido de equivocada apuração dos fatos, da interpretação
inadequada ou da incorreta valoração das provas realizada pelo juiz.
Dessa forma, o erro de fato representa aquele decorrente da desconsideração do elemento fático,
por descuido do magistrado, que influencia diretamente na conclusão do processo, de forma que
a sentença seja proferida em sentido distante da realidade emanada dos autos. O juiz, ao
compulsar os autos, por falta de atenção neles vê o que não está, ou não vê o que neles está. Em
outras palavras, se o magistrado estivesse atento ao ponto fático desprezado, certamente a
decisão seria outra. Por isso, diz o inc. IX do art. 485 do CPC que a sentença deve estar ‘fundada
em erro de fato'. Em última ratio, o texto legal reivindica a presença de nexo de causalidade entre
o erro de fato e o desfecho da causa originária.
Para observar o quesito do nexo de causalidade, deve o erro incidir sobre fato decisivo da causa.
Prescinde-se, porém, que o erro de fato seja a causa única do vício do ato decisório, permitindo-
se a invocação desse fundamento como concausa do defeito da decisão.
Essa espécie de vício não advém da falta de provas e tampouco da equivocada apreciação das
provas produzidas nos autos; antes, resulta do confronto entre as provas dos autos e o
entendimento expresso na sentença sobre a existência ou inexistência do fato. Daí afirmar-se,
com propriedade, que o erro de fato deve revelar-se de circunstância ‘perceptível pelo mero
exame dos autos'.
A produção de prova tendente a demonstrar o erro de fato da sentença é absolutamente vedada.
Soa patente que, se houver a necessidade de produzir novas provas para demonstrar o erro da
decisão, importa admitir que, de acordo com o material produzido no processo originário, não
houve erro; apenas com os novos elementos, introduzidos posteriormente ao trânsito em julgado,
é que se revelou haver descompasso entre a decisão e a realidade fática. Não cabe falar,
portanto, em erro de percepção sobre os fatos, mas em verdadeira falta de prova do fato, que se
mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.
O § 2.º do art. 485, IX, do CPC condiciona o cabimento da ação rescisória a dois requisitos
negativos: inexistência de ‘controvérsia' e inexistência de ‘pronunciamento judicial sobre o fato'.
Os dois requisitos estão diretamente relacionados: a caracterização da controvérsia sobre o fato
faz surgir o dever de o juiz decidir qual é a versão correta. De outra parte, inexistindo controvérsia
sobre o elemento fático, dificilmente poder-se-á falar tecnicamente em pronunciamento judicial
que venha a resolver a quaestio facti.
A inexistência de controvérsia é essencial para a caracterização do erro de fato. Esse fundamento
rescisório não permite que a matéria fática tenha sido objeto de disputa pelas partes, resolvida
pelo juiz ao julgar a lide. Em outras palavras, o fato não pode ter sido alegado por uma parte e
negado pela outra. A controvérsia sobre o fato essencial conduz à ilação de que a decisão

rescindenda não desconsiderou o fato, mas o tomou em conta - ainda que implicitamente - em
favor da tese de uma das partes. Seria verdadeiramente impossível falar-se em erro de fato,
quando o fato apresenta duas ou mais versões, sendo qualquer delas passível de ser aceita
como verdadeira. Por isso, a jurisprudência tem por inadmissível a ação rescisória proposta sob o
fundamento de erro de fato quando tratar-se de fato controvertido entre as partes.
A ausência de pronunciamento judicial é outro pressuposto arrolado pela norma. Na doutrina,
apontou-se que esse requisito fora estabelecido em razão de incorreta tradução do texto italiano,
a exemplo do ocorrido com o inc. IX. O texto peninsular diz que o fato não pode constituir ‘un
punto controverso sul quale la sentenza ebbe a pronuciare', isto é, ‘um ponto controvertido sobre
o qual a sentença deve pronunciar-se'. A mens legis do dispositivo nacional é no sentido de vedar
o reexame de fatos e de provas já apreciados pelo juiz. A interpretação do fato, no seu modo de
ser, assim como a análise das provas relacionadas a esse fato, realizadas pelo juiz para decidir a
causa, corretas ou errôneas, não autorizam a ação rescisória. Certo ou errado, o exame fático-
probatório da causa que tenha decorrido da intelecção do juiz não pode ser reapreciado em ação
rescisória. A necessidade de pôr fim ao debate sobre o fato sobrepõe-se ao eventual equívoco de
sua análise. Assim, v.g., em ação que imputa responsabilidade civil ao réu, por ser ele
proprietário do veículo causador do acidente. Se o juiz afirmar ser o réu vero proprietário do
veículo, tal tema não pode ser discutido em ação rescisória, movida com base em erro de fato,
ainda que essa afirmação não se harmonize à realidade fática.
Cabe observar que não é qualquer menção ao fato, constante da sentença, que caracteriza a
existência de ‘pronunciamento judicial', impeditivo da ação rescisória, com fundamento no art.
485, IX, do CPC. A aplicação literal da disposição do § 2.º do dispositivo levaria ao esvaziamento
do objeto da ação rescisória. Somente fatos omitidos na sentença - e que, apenas na mente do
juiz, foram considerados existentes ou inexistentes, sem qualquer registro nos autos - prestar-se-
iam a rescindi-la. Nesse particular, deve-se adequar a interpretação do preceito de modo a atingir
sua finalidade.
Para fins de cabimento da ação rescisória, deve-se considerar que o pronunciamento judicial
estará presente quando houver apreciação do fato incontroverso acompanhada de motivação e
de fundamentação. O ato judicial que não representa uma conclusão sobre a premissa deduzida,
com a necessária fundamentação a explicitar toda a sequência de raciocínio do magistrado, não é
apto a impedir o aviamento da ação rescisória.
A referência a determinado fato, sem que implique tomada de posição pelo magistrado, isto é,
sem o enfrentamento do ponto suscitado, a demonstrar seu convencimento sobre o tema, não
pode ser considerado 'pronunciamento', a afastar o cabimento da ação rescisória.
Alguns exemplos, extraídos da jurisprudência, elucidam melhor a questão: a) em uma causa
tributária, a sentença atribui errônea qualificação quanto à atividade da empresa, fora do objeto
de seu contrato social. Se a qualificação jurídica da empresa jamais foi controvertida e o erro de
qualificação influiu decisivamente no resultado da demanda, é cabível ação rescisória; b) em
causa na qual se discute o recebimento de verbas decorrentes de diferentes cargos em
comissão, a sentença acolhe o pedido. Contudo, defere verbas de igual valor, indistintamente,
para todos os litisconsortes, sem atentar para seus respectivos cargos. Se o tema referente aos
cargos exercidos pelos litisconsortes não foi objeto de debate, caracterizado está o erro de fato,
permitindo-se a rescisão parcial do julgado; c) ao julgar procedente pedido de repetição de
indébito, o juiz declara prescritos os créditos anteriores a determinada data, sem atentar que
referida data era a mesma do ajuizamento da ação. O descuido do juiz em relação às datas
relevantes da causa consubstancia erro de fato.
(...)
Caracteriza erro de fato, também, aplicar a regra do ônus da prova na sentença, por suposta falta

de prova específica, quando a prova fora juntada oportunamente aos autos, mas o juiz não a
localizou (v.g., o Boletim de Ocorrência narrando os fatos do acidente, a certidão de matrícula do
imóvel objeto do litígio, o recibo de pagamento etc.). O mesmo se diga na situação oposta: o juiz
julga com base em suposta prova existente nos autos - prova pericial, por exemplo -, quando tal
elemento probatório não existe. A massificação do Poder Judiciário e o uso constante (e nem
sempre adequado) dos meios informáticos, com o aproveitamento de decisões ‘modelo' para
julgar casos semelhantes, não raras vezes conduzem a julgamentos discrepantes da realidade
fática, com menção a dados inexistentes no caso específico, mas provavelmente caracterizados
no processo do qual adveio a decisão que foi ‘reaproveitada'. Essa realidade contemporânea do
Poder Judiciário não pode ser desconsiderada, a pretexto de ampliar demasiadamente o campo
da ação rescisória. Melhor solução é autorizar, nessas hipóteses, a ação rescisória por erro de
fato.” (BARIONI, Rodrigo, inAção Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Op. cit., p.
137-144) (g. n.)

E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no
inciso em discussão: “que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do
juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do
processo subjacente; ‘não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem ‘pronunciamento
judicial' (§ 2º)”. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v.
V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registramos, então, a ementa do aresto vergastado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
CARÊNCIA.
I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado a fls. 29 comprova inequivocamente a idade avançada da demandante, no
caso, 70 (setenta) anos, à época do requerimento administrativo (22/7/03 – fls. 30).
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social
somente em agosto de 1991, apesar de ter demonstrado que verteu recolhimentos à autarquia
que totalizaram 11 anos e 11 meses (fls. 31), para a concessão do benefício pleiteado seria
necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta)
meses, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei de Benefícios.
III- Nesse ponto, ressalta-se que o fato de a autora ter exercido atividade rural em período
anterior a sua filiação não a vincula automaticamente ao Regime Geral da Previdência Social.
IV- Ademais, embora tenham sido acostados aos autos documentos aptos a servir como início de
prova material da atividade rural exercida pela parte autora em período anterior a sua filiação ao
RGPS, tais provas não foram corroboradas pela prova testemunhal, uma vez que, instada a
demandante a especificar provas que pretendia produzir, a mesma quedou-se inerte (fls.
281/282).
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a
parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
VI – Apelação da parte autora improvida.” (g. n.)

Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
Tanto assim o é que, de acordo com os itens III e IV acima sublinhados, o prolator da provisão
combatida dedicou-se a explicar a imprescindível necessidade da produção da prova oral.
A propósito, reproduzimos as fls. 281 e 282 que mencionou, das quais consta (despacho e

certidão):

(fl. 281) -
“Teor do ato: ‘Foi ofertada contestação. Vista ao ex adverso para se manifestar em 10 dias. Na
seqüência, decorrido esse prazo, independentemente de nova intimação, especifiquem, no
quinquídio, as provas que pretendem produzir, justificando-as.’

(fl. 282) –
“CERTIDÃO DE DECURSO
Certifico e dou fé, que decorreu o prazo legal sem especificação de provas.
Nada mais , Itatiba/SP, 06/03/2013. O Escrevente (...).”

De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido na
provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios,
considerou não patenteada a faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo
sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto
em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas,
a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo
comando legal em pauta (art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015).
Assim, afigura-se-nos hialino, concessa venia, que a parte promovente não se conforma com a
maneira como as provas carreadas foram interpretadas pelo órgão Julgador deste Regional, vale
dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica
que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
A propósito:

“AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 157, IX, DA CF/46 E 165, X, DA CF/67-69. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NA AÇÃO SUBJACENTE. PRETENSÃO DE NOVA
ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas.
(...).” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6342, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3
26.07.2013)

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURADOS. DOLO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
5 - Não se pode afirmar que a referida decisão teria violado preceito legal, pois, verificando a
existência de início de prova material, o qual teve por suficiente, uma vez corroborado pela prova
testemunhal, sustentou a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural postulado nos
moldes da legislação em vigor. A má apreciação das provas não abre a via da rescisão de julgado

contemplada no inciso V do art. 485 do CPC.
6 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e IX do art. 485 do CPC julgado
improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal.
Pedido de aposentadoria por idade rural apresentado na ação subjacente julgado improcedente.”
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 1638, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.11.2011)

“AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO V.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Inexistência de violação a literal disposição de lei.
- Ação rescisória que se julga improcedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5579, rel. Juíza
Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., e-DJF3 06.05.2011, p. 35)

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXAME DE TODAS
AS PROVAS. DECLARAÇÃO EMITIDA POR SINDICATO RURAL NÃO HOMOLOGADA. PROVA
INSERVÍVEL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. ATIVIDADE URBANA.
INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO
STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
III - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (certidões de casamento e
de nascimento nas quais o marido da autora consta como lavrador; declaração de exercício de
atividade rural em nome da autora firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados
Rurais de Guaraçaí/SP; extrato do CNIS em nome da autora; contratos de parceria agrícola
subscritos por seu marido; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Guaraçaí/SP em nome de seu marido; declarações cadastrais de produtor rural e notas fiscais de
comercialização de produtos agrícolas nas quais seu esposo ostenta a posição de vendedor;
depoimentos testemunhais e extrato do CNIS de seu marido), tendo concluído pela inexistência
de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido pelo art.
142 da Lei n. 8.213/91.
IV - As provas produzidas na presente causa passaram pelo crivo do contraditório, tendo a r.
decisão rescindenda as examinado integralmente, com exposição minuciosa dos elementos de
convicção acerca da ocorrência ou não dos fato s que se pretendia comprovar, não se
vislumbrando, portanto, ofensa aos artigos 332 e 333, I, ambos do CPC.
(...)
VIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram valoradas todas as provas constantes dos autos originários, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IX - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
X - Preliminares arguidas em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8874, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-
DJF3 09.10.2013)


“AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS
NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que a leitura do acórdão rescindendo não evidencia
qualquer mácula a que se possa atribuir erro de fato, por ter havido expressa manifestação sobre
todas as provas, as quais foram devidamente valoradas, embora em sentido oposto às
pretensões do autor.
2. Não se desconhece a jurisprudência firmada no E. STJ, no sentido de equiparar a má
valoração de prova a erro de fato. Todavia, respeitadas as opiniões em contrário, o Art. 485, § 2º,
do CPC, exige que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato,
hipótese, portanto, diversa do caso em análise.
3. Vale acrescentar que é farta a jurisprudência neste órgão acerca da impossibilidade de manejo
da rescisória para fins meramente recursais.
4. Agravo desprovido.” (TRF - 3ª Seção, AgAR 6637, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3
12.09.2013)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO.
DOCUMENTO NOVO. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AÇÃO SUBJACENTE
IMPROCEDENTE.
1 - Para que a ação rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme
contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou
considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso os termos
do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre
o fato. Em uma ou noutra situação é necessário que o erro, por si só, seja capaz de garantir o
resultado que favoreça a parte contrária.
2 - A decisão rescindenda valorou o documento referido pela parte e fez expresso
pronunciamento sobre ele, concluindo pela sua inaptidão como início de prova material da
atividade rural da autora por se tratar de mero depoimento reduzido a termo.
3 - A improcedência do pedido de aposentadoria por idade decorreu da ausência de início de
prova material. Logo, a exibição da Nota Fiscal de produto agrícola emitida pela própria
requerente atende a essa finalidade e constitui documento novo apto a modificar o julgado.
4 - A Nota Fiscal de entrada, emitida aos 15.08.1994, revela que a requerente comercializou
produto de natureza agrícola, tratando-se de prova plena do seu labor campesino no ano em
questão e em início de prova material referente a períodos diversos.
5 - Prova testemunhal insuficiente para comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo
período de 90 meses correspondente à carência, que equivale a sete anos e meio de trabalho
rural em regime de economia familiar.
6 - Pedido rescisório julgado procedente. Ação subjacente improcedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª
Seção, AR 5898, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.09.2013)

CONCLUSÃO

Por conseguinte, cremos que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames quer do
inc. V quer do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, incs. V e VIII, do
CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte
autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a
3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.












E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA APPARECIDA NARDI HUNGARO.
APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: INOCORRÊNCIA NA
ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, em virtude da análise de todo
conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura
insuficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à aposentadoria
pretendida. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- No caso dos autos, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º
do mesmo comando legal em pauta (art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015).
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. ACÓRDÃOVistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar
improcedente o pedido formulado na ação rescisória , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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