Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / MS
5000740-81.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR NELSON LANÇONI RAYMUNDO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal, de que a actio rescisoria possui caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise
do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura
desserviçal à satisfação da pretensão deduzida. Adotado um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
- Ação rescisória que demonstra irresignação, com respeito à valoração do caderno probante
amealhado à instrução dos autos subjacentes. Erro de fato não configurado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000740-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: NELSON LANCONI RAYMUNDO
Advogado do(a) AUTOR: SINARA ZORNITTA DE BARROS - SC38729
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000740-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: NELSON LANCONI RAYMUNDO
Advogado do(a) AUTOR: SINARA ZORNITTA DE BARROS - SC38729
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVIDA DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada aos 21/01/2019 por Nelson Lançoni Raymundo (art. 966, inc.
VIII, CPC/2015) contra acórdão da 8ª Turma desta Corte, de desprovimento da apelação que
interpôs, mantida sentença que julgou improcedente pedido para restabelecimento de auxílio-
doença ou conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Em resumo, sustenta que:
"FUNDAMENTOS DA RESCISÃO DA SENTENÇA
Erro de fato – artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O fundamento da presente ação rescisória está amparado no inciso VIII, do artigo 966 do Código
de Processo Civil, in verbis:
(...)
Ocorre que, conforme narrado DESDE A PETIÇÃO INICIAL o Rescidente era apicultor, tendo
sofrido o acidente durante o labor na apicultura, sendo inclusive esta a profissão analisada pelo
perito médico quando da perícia realizada.
Apesar da autarquia previdenciária conceder o benefício de auxílio-doença por um certo tempo
(13/06/2012 a 16/09/2012 – a qual certamente considerou tal profissão) período após o acidente,
sequer foi analisado que a parte ora rescindente cumpria os requisitos de qualidade de segurado,
sendo portanto, erro de fato verificável no exame aos autos.
Assim, conforme artigo 38-A da Lei 8.213 de 1991, cumpria a autarquia verificar os requisitos na
data da concessão do benefício (tendo sido entendido então que a parte autora ora rescindente
preenchia tal requisito):
§ 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de
segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.
A atividade de apicultura é caracterizada como atividade especial, conforme preceito do artigo 11
da Lei 8.213, inciso VII, alínea 2, conforme abaixo:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
O inciso XII do caput do artigo 2º da Lei 9.985 dispõe o seguinte:
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de
recursos naturais renováveis;
Assim, resta claro que a atividade de apicultura é considerada atividade especial, já que o
benefício já tinha sido concedido na data do acidente, o que inclusive se comprova, para
corroborar com as alegações em anexo.
Tais fatos foram desconsiderados pela decisão rescindenda, exsurgindo a hipótese de rescisão
do julgado com fundamento no inciso VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil.
Os documentos em anexo comprovam que a parte autora ora rescindente exerceu a apicultura
desde o ano de 2008, fazendo inclusive parte da associação de apicultores de Naviraí, cidade em
que reside (conforme documento em anexo – com data de 2009 - que comprova que a parte
autora ora rescindente é 2º tesoureiro da associação, e pedido de venda de mel com data de
25/09/2011 – data anterior ao acidente que ocorreu em 16/03/2012).
Em razão de todo o exposto, merece ser rescindida a sentença ante ao erro de fato verificável do
exame dos autos.
PEDIDOS
Em razão do exposto, requer se digne Vossa Excelência de:
a) Deferir o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
(...)
c) Ultimada a fase probatória, requer que seja julgada procedente a presente ação para, nos
termos do art. 966, VIII, do CPC, para rescindir o acórdão hostilizado, dos autos de n. 0001496-
44.2015.4.03.6006, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindens
e o rejulgamento da causa que corresponde ao juízo rescissorium, para o fim de conceder a
aposentador por invalidez retroativa a data da cessação do benefício de auxílio-doença, ou seja,
17/09/2012;
(...)."
Deferida gratuidade de Justiça à parte autora (ID 29105173).
Contestação (ID 45567160, p. 1-10): a rescisória apresenta caráter recursal.
Saneador.
Razões finais apenas da parte autora (ID56333642, p. 1-3).
Parquet Federal (ID 77444429, p. 1-6): "admissibilidade da presente ação rescisória e, no mérito,
pela procedência do pedido".
Trânsito em julgado (ID 23959434, p. 9): 04/10/2017.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000740-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: NELSON LANCONI RAYMUNDO
Advogado do(a) AUTOR: SINARA ZORNITTA DE BARROS - SC38729
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVIDA DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Nelson Lançoni Raymundo (art. 966, inc. VIII,
CPC/2015) contra acórdão da 8ª Turma desta Corte, de desprovimento da apelação que interpôs,
mantida sentença que julgou improcedente pedido para restabelecimento de auxílio-doença ou
conversão deste em aposentadoria por invalidez.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal, de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal será analisada e resolvida.
2 – ART. 966, INC. VIII DO CPC/2015
Consideramos a circunstância prevista no inc. VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015
imprópria para o caso.
No que respeita à mácula em testilha, temos que:
“16. Erro de fato (inciso VIII. Requisitos. ‘Para que se tenha o erro de fato como gerador de ação
rescisória, é necessária a conjunção de três fatores: a) o erro ter sido causa eficiente do desvio
que resultou em nulidade; b) a demonstração do erro deve ser feita somente com peças que
instruíram o processo; c) não ter havido discussão em torno do fato sobre o qual incidiu o erro’
(STJ, AR 434/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção, jul. 26.09.1995; RSTJ 81/83).
No mesmo sentido: STJ, REsp 147.796/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul.
25.05.1999, DJ 28.06.1999.
(...)
. ‘A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante
de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a
despeito de existentes nos autos’ (STJ, REsp 839.499/MT, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julg.
28.08.2007, DJ 20.09.2007 p. 234).
. ‘O erro de fato previsto no art. 485, inciso IX, do CPC deverá ser de tal forma relevante para o
julgamento da questão que, uma vez afastado, a conclusão do julgamento necessariamente seria
diferente. Havendo outros fundamentos a dar suporte às conclusões tomadas na decisão
rescindenda, não é possível desconstituí-la e nem adentrar-se na justiça ou na injustiça de suas
conclusões’ (STJ, AR 3.045/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, jul. 08.06.2011,
DJe 16.06.2011).
. ‘O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele
incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial’ (STJ,
AR 366/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, jul. 28.11.2007, DJ 17.12.2007)
. ‘(§ 1º). ‘Há erro de fato, a justificar a propositura da ação rescisória, quando a sentença admitir
um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É
indispensável, tanto num quanto noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, inc. IX, parágrafos 1º e 2º, do CPC)’ (STJ, AR
464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 2ª Seção, jul. 28.05.2003, DJ 19.12.2003, p. 310). No mesmo
sentido: STJ, REsp 975.014/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 23.09.2008,
DJe 15.12.2008; STJ, AgRg na AR 3.731/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, jul.
23.05.2007, DJ 04.06.2007.” (Theodoro Júnior, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 20ª
ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 1057) (g. n.)
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no
inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do
juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do
processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento
judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v.
V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
A provisão objurgada foi clara quanto à análise do thema decidendum, segundo o quanto
exprimido pela parte autora na exordial da demanda subjacente, in litteris:
"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento
administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de
segurado à época de início da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a sentença é extra petita, uma vez que a qualidade de segurado e carência não foram
objetos da contestação e
- que ficaram comprovados nos autos a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade
laborativa, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
VOTO
(...)
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
'Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.'
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
'O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.'
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS (fls. 73/79), na qual constam os recolhimentos previdenciários referentes às competências
de outubro/96 a setembro/97, fevereiro/12 a maio/12 e setembro/12 a julho/13, bem como o
recebimento do auxílio doença entre 13/6/12 e 16/9/12.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de
segurado em novembro de 1998, vez que seu último recolhimento deu-se em setembro de 1997.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em
fevereiro de 2012, efetuando os recolhimentos referentes às competências de fevereiro a abril de
2012 somente no mês de junho de 2012, extemporaneamente (fls. 76).
No laudo pericial de fls. 148/152, o Sr. Perito afirmou que o autor é portador de sequelas de
fratura de úmero e luxação bilateral dos ombros, decorrentes de queda sofrida devido à crise de
convulsão, ocorrida em 16/3/12. Concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho
desde a data do acidente.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece o demandante remonta a março de
2012, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado - por se tratar de data
posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na
Previdência Social, cujo recolhimento foi efetuado apenas em junho de 2012 -, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
'PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido.' (TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº
2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido.' (TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº
2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Outrossim, cumpre esclarecer ser incabível a alegação da parte autora de que a carência e a
qualidade de segurado não foram objetos da contestação, tendo em vista que, em sua
contestação, o INSS alegou que o autor teve seu benefício indeferido administrativamente em
razão do parecer contrário da perícia médica, não havendo, portanto, comprovação de que o
demandante esteja incapacitado para o trabalho. Asseverou, ainda, 'quanto aos requisitos
carência e qualidade de segurado, estes só poderiam ser aferidos na remota hipótese do laudo
pericial judicial apontar incapacidade, pois dependem da fixação da DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE para serem analisados, razão pela qual NÃO SÃO, SOBREMANEIRA,
INCONTROVERSOS' (fls. 67).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto." (g. n.)
Por conseguinte, somos que no pronunciamento judicial em voga houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca da causa petendi e do pedido da parte autora, considerado o conjunto
probatório coligido à instrução do pleito originário, interpretado como desserviçal para a
comprovação da satisfação da carência exigida, ex vi legis, para a hipótese.
De modo que, ao nosso ver, sob tal aspecto, a parte demandante ataca entendimento explanado
na provisão judicial, que considerou não demonstrado exercício de atividade campesina, nos
termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto
em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias
colacionadas.
Sobre o fato de a parte autora ter-se intitulado desde o pleito subjacente como apicultor, não quer
dizer, necessariamente, tenha postulado o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez como
segurado especial, nos termos do art. 11, inc. VII, alínea 2, da LBPS, capitulação essa
expressada somente nesta actio rescisoria.
Nesse sentido, pedimos venia para reproduzir excertos da proemial do feito primevo (ID
23951569, p. 3-5):
"(...)
DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência Social, requereu, em 13/06/2012, o benefício previdenciário
de Auxílio-Doença, devido incapacidade laborativa, haja vista, ter sido acometido de cirurgia em
ombro (21/03/2012), após sofrer crise convulsiva, em 16 de março de 2.012, enquanto se
encontrava laborando em sua atividade de apicultor.
Observa-se que procurou o Requerido para pleitear seu benefício logo após a cirurgia, em
meados de março/2012. No entanto, não foi possível efetuar o registro de seu requerimento nesta
data, haja vista que a Requerida não havia computado em seus arquivos, o (sic) apontamentos
dos recolhimentos efetuados pelo autor, somente se efetivando o requerimento, no mês de
junho/2012, após o autor apresentar 'todos' os 'carnês' perante o funcionário local para a devida
atualização, o que, por si só, já se configura uma 'falta' de consideração pelo contribuinte .
(...)
DO DIREITO
O Autor apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício
previdenciário pleiteado, senão vejamos: possui condição de segurado da Previdência Social, o
que inclusive não foi contestado pelo órgão administrativo; possui também preenchidos os
requisitos pertinentes a carência exigida para fazer jus ao benefício.
Desta forma tem-se que estão preenchidos os requisitos citados acima.
(...)." (g. n.)
Aliás, a documentação que trouxe à demanda rescisória, alusiva à ocupação de apicultor, é
anterior à sentença, datada de 05/09/2016 (ID 23959433, p. 6), não havendo menção ao motivo
pelo qual não instruiu o processo subjacente com tais elementos.
Outrossim, verificamos haver informações nos autos originários (extratos INFEBEN e Laudos
Periciais do Instituto), de que o autor qualificava-se como comerciário/empresário,
comerciário/contribuinte individual, tendo indicado ser "proprietário de comércio de ferragem" e
"sócio comerciante desde 1986. Reiniciou contribuições após acidente" (ID 23951579, p. 30-32 e
34).
Como consequência, pensamos ser factível a conclusão de que: a) o aresto vergastado apreciou
adequadamente a questio iuris trazida pela parte autora, notadamente em função do que
descreveu como causa de pedir e pedido na ação inaugural, e b) em relação à demanda
primigênia, observamos uma espécie de alteração da causa petendi, no sentido de, agora,
modificar-se a condição de segurado "contribuinte" do autor para segurado especial, haja vista
seu insucesso quanto ao então reivindicado, não se havendo falar em consideração de um fato
inexistente ou não admissão de um que efetivamente ocorreu.
Exsurge para nós, portanto, que, na verdade, a parte promovente não se conforma com a
maneira como as provas carreadas foram interpretadas, à luz da normatização de regência do
caso, vale dizer, desfavoravelmente à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a
óptica que pensa ser a correta, o que não é oportuno à ação rescisória.
Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. O artigo 966, VII, do CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois
do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que
se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo
estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo
original.
2. As certidões de nascimento apresentadas nesta rescisória configuram documento remoto, fora
do período de carência, que seria de 1996 a 2011. Os documentos referentes à ação em que a
autora pleiteou o amparo assistencial, bem como a carta de concessão do benefício assistencial,
comprovam apenas que a autora deixou de trabalhar nas lides rurais antes de completar o
requisito etário. Dessa forma, mesmo que tivesse sido juntada ao feito subjacente a referida
documentação, esta não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
3. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, §1º do CPC, pois
para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A decisão rescindenda apreciou as questões referentes ao cumprimento dos requisitos à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, concluindo que 'no momento em que
preencheu o requisito etário (10/12/2011- fl. 10), a requerente há muito já não laborava no
campo'. O fato de a parte autora ter deixado as lides rurais, por estar incapacitada ao trabalho
desde 2004, como alega, apenas reforça o decidido no julgado.
5. Saliente-se que o entendimento que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em
que se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, foi pacificado em 09.09.2015, com
a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.354.908/SP (tema 642), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia, em que se consignou: "o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial,
embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma
concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
6. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos
do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
7. Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5013119-88.2018.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 13/04/2020) (g. n.)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E
DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975do CPC/2015.
2. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando 'a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido'. O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
3. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que 'não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato'. E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
4.No caso dos autos, a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora , tendo referido decisum se
manifestado sobre os documentos juntados aos autos subjacentes entendendo que são
insuficientes à comprovação do labor rural pelo período de carência, especialmente por ocasião
do implemento do requisito etário, ressaltando, ainda, a fragilidade da prova testemunhal.
(...)
6. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato tendoa decisão rescindenda
expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado.
(...)
15. Ainda que a jurisprudência tenha sedimentado o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material, fato é que o decisum
rescindendo expressamente asseverou que 'as testemunhas ouvidas não puderam comprovar
que a autora trabalhou como rurícola, data em que completou a idade mínima'.
(...)
19. Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5022289-21.2017.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 03/03/2020) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À
OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR
TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO
DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA
COM A SITUAÇÃO COMUM. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
(...)
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato. Verifica-se que as provas
material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas
pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência de ambas para demonstrar a dedicação da
autora à lida campesina.
(...)
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
(...)
11. Tem-se, dentre os fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à
improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida
em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos e, com isso, comprovar o exercício de atividade rural pelo
período de carência, haja vista que os depoimentos foram considerados 'vagos e contraditórios'
pelo juízo de 1º grau e, no 2º grau de jurisdição, 'inconsistentes e imprecisos', situação esta que
não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
(...)
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5019312-
85.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação via sistema 21/02/2020) (g. n.)
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR NELSON LANÇONI RAYMUNDO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal, de que a actio rescisoria possui caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise
do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura
desserviçal à satisfação da pretensão deduzida. Adotado um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
- Ação rescisória que demonstra irresignação, com respeito à valoração do caderno probante
amealhado à instrução dos autos subjacentes. Erro de fato não configurado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
