Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5001202-38.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR ROSA APARECIDA LOPES.
APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO: NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA
ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar, de ausência de interesse processual, que se confunde com o mérito e como
tal é apreciada e resolvida.
- Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, quer no que toca à novidade
quer para fins de modificar a decisão atacada. Rescindida a provisão judicial sob censura.
- Juízo rescisório: não comprovada a labuta no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício (STJ, 1ª Seção, REsp 1.354.908/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, m. v., DJe
10/02/2016).
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas
e às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001202-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ROSA APARECIDA LOPES
Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE CASSIA ANDRADE - SP269275-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001202-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ROSA APARECIDA LOPES
Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE CASSIA ANDRADE - SP269275
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 26/01/2019 por Rosa Aparecida Lopes (art. 966, inc. VII,
CPC/2015), requerida antecipação da tutela, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Judicial da
Comarca de Palmital, São Paulo, de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a
rurícola em regime de economia familiar.
Em síntese, sustenta que:
"(...)
Para melhor compreensão dos fatos que impulsionaram a interposição da presente ação, cumpre
salientar que em 13/04/2014 a autora propôs Ação de Benefício Previdenciário – Aposentadoria
Rural, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Palmital-SP sob nº 0001008-
43.8.26.0415.
Eis que em referida ação narrou a autora que nascida em 31/10/1957, desde os 14 anos trabalha
como lavradora, em regime de economia familiar, inicialmente na propriedade de seus pais e a
partir do seu casamento, em 10/02/1983 (fls. 09 do Processo anexo), também na propriedade da
família de seu esposo, juntamente com ele, visto que as propriedades são vizinhas.
Instado a se manifestar, em sua contestação às fls. 25/30, o INSS apenas argumentou inexistir
requerimento administrativo da requerente perante o órgão, anterior àquela ação, o que restou
superado pelo Juízo, tendo a autarquia se quedado inerte após concessão de novo prazo para
sua manifestação, inclusive quanto a especificação de provas, conforme fls. 39/42 e 49, daqueles
Autos.
Ou seja, o INSS se limitou a arguir a inexistência de requerimento administrativo, nada
impugnando quanto ao mérito da demanda.
Designadas audiências, as testemunhas ouvidas (fls. 60/64 e 94) foram categóricas em
corroborar as aduções da requerente, tendo afirmado que desde a infância ela sempre trabalhou
na 'roça', a princípio com seus pais e irmãos, e posteriormente ao casamento passou a laborar
também na propriedade rural da família de seu esposo, tratando-se de propriedades vizinhas.
Todavia, ao sentenciar a demanda às fls. 104/106, o M.M. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTE o
pleito por entender que apesar da autora ter preenchido o requisito etário (idade mínima) e as
testemunhas terem corroborado suas alegações, faltou 'documentos hábeis a comprovar o inicio
de prova material acerca do trabalho rural exercido pela autora no período de carência, ou seja,
no período de 13/03/1999 a 13/03/2014 (180 meses anteriores a DER) ou de 03/02/1997 a
03/02/2012 (180 meses anteriores à idade mínima)'.
Nesse sentido, mostra-se importante a transcrição de parte do relatório da r. sentença:
'Assim, por mais que as testemunhas tenham declarado o trabalho rural da autora ... não existem
documentos hábeis a comprovar o inicio de prova material acerca do trabalho rural exercido pela
autora no período de carência, ou seja, no período de 13/03/1999 a 13/03/2014 (180 meses
anteriores a DER) ou de 03/02/1997 a 03/02/2012 (180 meses anteriores à idade mínima).'
Na oportunidade a autora, pessoa simples, humilde e sem muito esclarecimento a respeito de
negócios e documentos, desconhecia/ignorava a existência de outros documentos que pudessem
demonstrar o exercício do seu labor como lavradora, além das certidões a respeito da posse das
propriedades rurais e de sua certidão de casamento que juntou naquele Feito.
Por isso, apesar de se sentir injustiçada, por ter tido toda uma vida dedicada ao labor rural que
sequer pôde garantir-lhe a subsistência na velhice através de um benefício previdenciário de
aposentadoria, manteve-se inerte pelo que a r. sentença de fls. 104/106 transitou em julgado em
21/09/2017.
Ocorre Excelências, que por se tratar de propriedades pequenas e nas quais a atividade rural é
desenvolvida conjuntamente com familiares, conforme inclusive aduzido pelas testemunhas,
justamente por ser a autora pessoa simples e de poucos conhecimentos, a negociação e venda
dos produtos sempre foi realizada pelos familiares que laboravam juntamente com a requerente,
desconhecendo ela a forma em que tais tratativas eram realizadas, se apenas verbalmente ou
documentadamente.
Entretanto, irresignada, ao comentar com seus familiares a respeito do indeferimento do seu
pedido de aposentadoria pela ausência de provas documentais do exercício de seu labor rural,
por eles foi esclarecido à autora, que a comercialização da produção rural deles encontrava-se
documentada.
Dessa forma, com grande empenho passaram a procurar documentos comuns que cada qual
tinha em seu poder que pudessem a demonstrar o exercício deles como lavradores, em regime
de economia familiar, inclusive da autora.
Eis que os órgãos oficiais expedem documentos rurais (ITRs, CCIRs, DECAs, DECAPs,
CADESPS, talão de notas, dentre outros) apenas no nome do proprietário.
Assim, os documentos rurais eram expedidos em nome dos pais e sogros da requerente, sendo
que com o falecimento do pai da autora, Sr. Paulo Pereira dos Santos, em 12/02/1984 (certidão
anexa), os documentos relativos a produção no sítio dos seus pais, passaram a ser expedidos em
nome do espólio e/ou de sua mãe, Srª Pedrina Farias dos Santos.
Nesse sentido, seguem anexos os seguintes documentos:
1) Certidão de Cessão de Direitos Hereditários, juntada às fls. 11/12 do Processo cuja sentença
se quer rescindir, e em anexo, demonstrando a aquisição, em 29/10/1965, do imóvel rural pelos
pais da autora;
2) Titulo de Eleitor do pai da autora, no qual consta a profissão de lavrador, e endereço no Sitio
São Sebastião – Água do Jaborandi;
3) Pedido de Talão de Produtor Rural em nome do Espólio – datado de 05/09/1989, protocolado
no Posto Fiscal em 12/09/1989;
4) DECAP – Declaração de Produtor Rural em nome do Espólio – datado de 23/08/1990,
protocolado no Posto Fiscal em 27/08/1990;
5) Nota de Produtor Rural em nome do Espólio – datada de 12/04/1990;
6) ITR do exercício de 1998 em nome do pai da autora.
Algum tempo após o falecimento da mãe da autora, Srª Pedrina Farias dos Santos, em
11/03/2000 (guia de sepultamento anexa), os documentos passaram a ser expedidos em nome
da autora e de seus irmãos (Carmem Pereira Batista Ribeiro, Eronildes Pereira dos Santos,
Genésio Pereira dos Santos, Jacira Aparecida Pereira Gonzaga, Maria de Lourdes dos Santos
Vieira, Nivaldo Pereira dos Santos, Noemi Pereira Vitullo, e Vanete Pereira dos Santos.
Observa-se ser comum nos casos em que o trabalho rural é desenvolvido em regime de
economia familiar, que os atos negociais sejam formalizados pelo representante do grupo familiar
perante terceiros.
Nesse sentido, seguem anexos os seguintes documentos:
1) CADESP realizada em 15/09/2007;
2) ITRs, DIACs e DIATs relativos aos exercício de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;
3) CCIRs relativos aos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009, 2017 e 2018;
4) Notas de Produtor Rural relativa ao período de 2006 a 2018.
Observa-se que o talonário de notas de produtor rural foi expedido em nome de Vanete Pereira
dos Santos Andrade e outros, sendo que a especificação do nome dos 'outros' é comprovada
através da anexa CADESP, na qual consta como participantes além de Vanete, a autora e seus
demais irmãos acima já mominados. (sic)
Por sua vez os irmãos de seu esposo forneceram-lhe certidão da Matrícula nº 2.034, do Cartório
de Imóveis desta Comarca (cópia anexa), da qual se extrai:
1) que a propriedade do imóvel em que a requerente passou, também, a desempenhar suas
atividades rurais a partir da data do seu casamento, em 10/02/1983, foi adquirida pelo avô do
esposo da autora, Sr. Avelino Mário Lopes, em 30/08/1977;
2) que a propriedade confronta com aquela que inicialmente pertenceu aos pais da autora (Sr.
Paulo Pereira dos Santos) e atualmente, por sucessão hereditária, pertence a ela e seus irmãos;
3) que com o falecimento do avô do esposo da autora, Sr. Avelino Mário Lopes, em 30/08/1977,
parte da propriedade passou a pertencer aos sogros da requerente, Sr. Moacir Lopes e Maria
Aparecida Cardoso Lopes.
Foram localizadas, ainda, notas de produtor rural de compras de produtos rurais pelo esposo da
requerente, Sr. Ildeberto Lopes, datadas de 10/05/1989 e 21/12/1990, e CPF do esposo da
autora, emitido em 29/10/1993, nos quais inclusive consta endereço de residência rural.
Toda essa documentação (prova material), aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas nos
Autos do Processo nº 0001008-43.8.26.0415, cuja sentença pretende desconstituir, comprovam
que desde a infância a autora sempre desempenhou atividades de lavradora no meio rural, em
regime de economia familiar, para subsistência própria e familiar.
Ademais, são mais que suficiente (sic) a comprovarem a qualidade de segurada da autora, bem
como exercício do trabalho rural por ela no período de carência, ou seja, no período de
13/03/1999 a 13/03/2014 (180 meses anteriores a DER) ou de 03/02/1997 a 03/02/2012 (180
meses anteriores à idade mínima).
Posto isto, justo que se desconstitua a r. sentença proferida às fls. 104/106, dos Autos do
Processo nº 0001008-43.8.26.0415, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Palmital-SP,
JULGANDO-SE PROCEDENTE a presente demanda, a fim de que reste liminarmente deferido à
autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, desde a DER em 13/04/2014."
Dispensada a parte autora do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015
e indeferida a medida antecipatória (ID 28833351).
Contestação (ID 48074641): ausente o interesse de agir, pois "a Autora pretende, apenas, a
rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a
renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias."
Réplica (ID 56641641).
Razões finais da parte autora (ID 66688466) e do Instituto (ID 71837710).
Parquet Federal (ID 83447603): "devolve os presentes autos a esse E. Tribunal para seu regular
processamento e julgamento."
Trânsito em julgado (ID 25587792, p. 10): 21/09/2017.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001202-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ROSA APARECIDA LOPES
Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE CASSIA ANDRADE - SP269275
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Rosa Aparecida Lopes (art. 966, inc. VII,
CPC/2015) contra sentença do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmital, São Paulo, de
improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola em regime de economia familiar.
A princípio, esclareça-se que, não obstante na exordial da ação primeva conste que a parte
autora supostamente teria requerido aposentadoria por tempo de serviço, na verdade, denominou
a demanda como que para aposentadoria rural por idade, enfatizando o exercício de atividade
campesina e que possuía cinquenta e sete anos de idade, tendo satisfeito o quesito etário, a par
de ter mencionado jurisprudência acerca de inativação por idade a obreiro do campo, cuidando-
se, assim, de atecnia na nomenclatura da benesse almejada.
Tanto assim o é que o Juízo a quo examinou a quaestio iuris como se aposentadoria por idade a
rurícola fosse.
Destarte, também nós assim estudaremos o thema decidendum, isto é, como pedido para
jubilação por satisfação do requisito etário mínimo, considerando a faina campestre
alegadamente desenvolvida.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar veiculada pela autarquia federal, de que ausente o interesse processual,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 - ART. 966, INC. VII, CPC/2015 - JUÍZO RESCINDENS
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável
àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:
“(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,
deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127) (g. n.)
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil
de 2015.
Agora, o art. 966 disciplina a matéria afirmando que:
“Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).”
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário para esmiuçá-lo:
“4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor
não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade:
seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde
utilizá-la.
A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)
“VII: 48. Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a
apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação
ao que constou da instrução do processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação
ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação
da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde
fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São
enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os
testemunhos. (...).” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil
Comentado. 16ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2016, p. 2060)
“XXII. Prova nova. Alcance. (...) O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para
admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança
quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova
pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção. É
possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde
que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015, isso é, desde que o autor a
ignorasse ou dela não tivesse podido fazer uso, e tal prova, por si só, seja capaz de garantir a ele
resultado favorável (sob o prisma do CPC/1973, quanto a documento novo, cf. STJ, AgRg na AR
3.819/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2.ª S., j. 09.09.2015). Assim deve ser considerado o
documento que existia à época da prolação da decisão rescindenda, mas que, por motivo alheio à
vontade do autor da ação rescisória, não pôde ser juntado aos autos da ação originária (cf. STJ,
4.ª T., AgRg no Ag 960.654/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 03.04.2008; STJ, AgRg no
REsp 983.372/PR, j. 11.05.2010, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T.). Não se considera prova nova, assim,
o documento produzido após a prolação da decisão rescindenda (cf. STJ, 1.ª T., REsp
815.950/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.03.2008). Assim, ‘nova’ é a prova já existente, e não aquela
que surgiu posteriormente: ‘Considera-se ‘documento novo’ o que seja preexistente ao julgado
rescindendo, mas que não fora apresentado em juízo em razão de alguma das hipóteses
previstas no supracitado dispositivo legal. A Res. 302/2002 do Conama não pode ser admitida
como documento novo, visto que foi editada após o julgamento do recurso que originou o acórdão
objeto da presente demanda’ (STJ, AR 2.481/PR, j. 13.06.2007, 1.ª S., rel. Min. Denise Arruda).
Além de ser ‘a) existente à época da decisão rescindenda’, é necessário, também, que seja ‘b)
ignorado pela parte ou que dela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar
pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se
originou a coisa julgada que se quer desconstituir’ (STJ, REsp 1.293.837/DF, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 02.04.2013). A respeito, cf. também comentário ao art. 493 do
CPC/2015.) (José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado: com
remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016, p. 1388-1389) (g. n.)
A parte autora afirmou, em síntese, ter começado a laborar como rurícola aos quatorze anos de
idade, inicialmente, na propriedade dos pais e, após casar-se, em 10/02/1983, também na
propriedade do esposo, imóvel vizinho ao do seu genitor.
Disse que a sentença julgou improcedente o pedido para inativação, pois (ID 11504540, p. 4):
"(...) apesar da autora ter preenchido o requisito etário (idade mínima) e as testemunhas terem
corroborado suas alegações, faltou (sic) 'documentos hábeis a comprovar o inicio (sic) de prova
material acerca do trabalho rural exercido pela autora no período de carência, ou seja, no período
de 13/03/1999 a 13/03/2014 (180 meses anteriores a DER) ou de 03/02/1997 a 03/02/2012 (180
meses anteriores à idade mínima'.
(...)."
A requerente fez juntar documentação nesta actio rescisoria, à qual reputa novidade, à luz do inc.
VII do art. 966, do Estatuto de Ritos de 2015, a saber::
1. Certidão de Óbito do genitor, Paulo Pereira dos Santos, confeccionada aos 14/08/2018,
falecimento ocorrido em 12/02/1984, na qual consta que os pais do de cujus eram lavradores;
2. Guia de Sepultamento da mãe, Pedrina de Farias Santos, datada de 14/03/2000, cujo
passamento ocorreu aos 11/03/2000 e em que a profissão declarada foi "aposentada";
3. Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Palmital, São Paulo, na qual consta
que o esposo era lavrador e que recebeu, em 29/10/1965, parte ideal de terras de 12 hectares e
10 ares ou 5 alqueires;
4. Certidão do Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palmital, São Paulo, sobre
a anterior (item 3), datada de 11/05/2018;
5. Certificado de Reservista do esposo, Ildeberto Lopes, na qual consta ter ele declarado o ofício
de lavrador, dispensado em 1976;
6. Pedido de Talonário de Produtor, em nome de Paulo Pereira dos Santos - Espólio (pai da
autora), nome da signatária, Pedrina de Faria Santos, datada de 12/09/1989;
7. Declaração Cadastral de Produtor em nome de Paulo Pereira dos Santos - Espólio, de
23/08/1990;
8. Nota Fiscal de Produtor (Paulo Pereira dos Santos - Espólio), de 26/08/1990;
9. DARF para quitação de ITR, em nome de Paulo Pereira dos Santos, vencimento: 30/11/1998;
10. Declaração de ITR do Sítio São Pedro, contribuinte Paulo Pereira dos Santos, exercício de
1998;
11. Consulta Cadastral - CADESP, datada de 22/04/2014, nome empresarial Vanete Pereira dos
Santos Andrade e Outros (Produtor Rural), inscrição 15/09/2007, participante como Produtora
Rural a parte autora;
12. DARF para recolhimento de ITR, Vanete Pereira dos Santos Andrade, Sítio São Pedro,
vencimento 30/09/2013;
13. Recibo de Entrega de ITR, Sítio São Pedro, Vanete Pereira dos Santos Andrade, exercício de
2013;
14. ITR do Sítio São Pedro, contribuinte Vanete Pereira dos Santos Andrade, em que a parte
autora figura como condômina, exercício de 2013;
15. ITRs do Sítio São Pedro, dos exercícios de 2014, 2015, 2016, constando cultivo de produtos
vegetais;
16. recibo de entrega de ITR da propriedade em questão, exercício de 2017;
17. DARF para pagamento de ITR do imóvel em foco, vencimento 28/09/2018;
18. recibo de entrega de declaração de ITR do Sítio São Pedro, exercício de 2018;
19. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (Sítio São Pedro), "emissão" 2006, 2007, 2008 e
2009, vencimento 28/01/2010;
20. Certificado de Cadastro de Imóvel, Sítio São Pedro, exercício de 2017;
21. Notas Fiscais de venda de produtos agrícolas (raiz de mandioca, milho, soja, "vaca para cria")
e aquisição de insumos, em nome de Vanete Pereira dos Santos Andrade e Outros, Sítio São
Pedro, de 02/05/2006, 24/04/2006, 17/01/2007, 02/02/2007, 02/05/2007, 17/05/2007, 01/06/2007,
19/06/2007, 16/09/2007, 01/04/2008, 26/05/2008, 04/06/2008, 31/07/2008, 03/09/2008,
31/05/2009, 07/03/2010, 30/03/2010, 30/08/2010, 22/09/2010, 17/03/2011, 19/03/2012,
17/06/2013, 08/09/2014, 31/03/2015, 30/03/2015, 02/04/2015, 15/03/2016, 16/03/2016,
18/03/2016, 25/08/2016, 07/11/2016, 09/05/2017, 10/05/2017, 24/02/2018, 03/07/2018,
16/11/2018 e 03/02/2018.
Dos documentos supramencionados, acreditamos que, pelo menos os elencados nos itens 9, 10,
11, 12, 13, 14, 15, 19 e 21, até a nota fiscal de 18/03/2016, esta anterior à decisão sob censura,
que é de 15/06/2016 (ID 25587792, p. 7), servem à desconstituição do provimento judicial em
testilha.
Vejamos.
O Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp (Item 11), apresenta como "empresa",
contribuinte individual (Produtor Rural - proprietário), Vanete Pereira dos Santos Andrade e
Outros, com data de início da atividade em 15/09/2007, e indica a parte autora como
"Participante", "Produtora Rural", juntamente com Carmen Pereira Baptista, Eronildes Pereira dos
Santos, Genesio Pereira dos Santos, Jacira Aparecida Pereira Gonzaga, Maria de Lourdes dos
Santos Vieira e Nivaldo Pereira Vitullo.
Outrossim, refere-se a "estabelecimento" "Unidade Produtiva", cultivos de soja e milho, Sítio São
Pedro, localizado na Estrada Municipal que liga Ibirarema ao bairro Água do Jaborandi, Ibirarema,
com situação cadastral "ativo".
Destacamos que, no vertente pleito, a parte autora explicou que "Assim, os documentos rurais
eram expedidos em nome dos pais e sogros da requerente, sendo que com o falecimento do pai
da autora, Sr. Paulo Pereira dos Santos, em 12/02/1984 (certidão anexa), os documentos
relativos a produção no sítio dos seus pais, passaram a ser expedidos em nome do espólio e/ou
de sua mãe, Srª Pedrina Farias dos Santos" e que "Algum tempo após o falecimento da mãe da
autora, Srª Pedrina Farias dos Santos, em 11/03/2000 (guia de sepultamento anexa), os
documentos passaram a ser expedidos em nome da autora e de seus irmãos (Carmem Pereira
Batista Ribeiro, Eronildes Pereira dos Santos, Genésio Pereira dos Santos, Jacira Aparecida
Pereira Gonzaga, Maria de Lourdes dos Santos Vieira, Nivaldo Pereira dos Santos, Noemi
Pereira Vitullo, e Vanete Pereira dos Santos".
Pois bem.
No item 9, observamos DARF para quitação de ITR, em nome de Paulo Pereira dos Santos,
genitor da parte autora, com vencimento em 30/11/1998.
Já no item 10, temos Declaração de ITR do Sítio São Pedro, contribuinte Paulo Pereira dos
Santos, exercício de 1998.
No item 12, por sua vez, vemos DARF para recolhimento de ITR, já em nome de Vanete Pereira
dos Santos Andrade, alusivo ao Sítio São Pedro, com vencimento em 30/09/2013.
Também existe Recibo de Entrega de ITR, do citado Sítio São Pedro, igualmente em nome de
Vanete Pereira dos Santos Andrade, para o exercício de 2013, conforme item 13.
No item 14, verificamos ITR do Sítio São Pedro, contribuinte Vanete Pereira dos Santos Andrade,
no qual a parte autora figura como condômina, exercício de 2013.
O item 15, de seu turno, apresenta-nos ITRs do aludido Sítio São Pedro, dos exercícios de 2014,
2015, 2016, constando cultivo de produtos vegetais.
O item 19 consubstancia Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (Sítio São Pedro), "emissão"
2006, 2007, 2008 e 2009, vencimento 28/01/2010;
Finalmente, o item 21 mostra-nos Notas Fiscais de venda de produtos agrícolas (raiz de
mandioca, milho, soja, "vaca para cria") e aquisição de insumos, em nome de Vanete Pereira dos
Santos Andrade e Outros, Sítio São Pedro, de 02/05/2006, 24/04/2006, 17/01/2007, 02/02/2007,
02/05/2007, 17/05/2007, 01/06/2007, 19/06/2007, 16/09/2007, 01/04/2008, 26/05/2008,
04/06/2008, 31/07/2008, 03/09/2008, 31/05/2009, 07/03/2010, 30/03/2010, 30/08/2010,
22/09/2010, 17/03/2011, 19/03/2012, 17/06/2013, 08/09/2014, 31/03/2015, 30/03/2015,
02/04/2015, 15/03/2016, 16/03/2016, 18/03/2016, devendo ser descartadas as de 25/08/2016,
07/11/2016, 09/05/2017, 10/05/2017, 24/02/2018, 03/07/2018, 16/11/2018 e 03/02/2018,
posteriores à sentença rescindenda (de 15/05/2016, ID 25587792, p. 7).
No nosso modo de pensar, portanto, tais documentos corroborariam eventual atividade rural da
parte autora, inclusive em parte dos períodos apontados no decisum impugnado, lembrando não
ser necessário que haja elementos materiais por todo o interstício de labuta que se deseja
comprovar, consoante orientação jurisprudencial.
Sendo assim, estivessem presentes quando da instrução da demanda primitiva, em tese,
serviriam à formação de juízo diverso por parte do Órgão Julgador de Primeira Instância, no que
tange às feituras da parte autora, até porque parece ter admitido os esclarecimentos das
testemunhas como bastantes a referendá-las, in verbis (ID 25587792, p. 6):
"(...)
Assim, por mais que as testemunhas tenham declarado o trabalho rural da autora (embora sem
precisarem o período exato), não existem documentos hábeis a comprovar o início de prova
material acerca do trabalho rural exercido pela autora no período de carência, ou seja, no período
de 13/03/1999 a 13/03/2014 (180 meses anteriores a DER) ou de 03/02/1997 a 03/02/2012 (180
meses anteriores à idade mínima).
(...)." (g. n.)
Por isso, somos que se prestam à rescisão da sentença, o que ora fica feito, nos moldes do art.
966, inc. VII, do Diploma Adjetivo Pátrio de 2015.
3 - JUÍZO RESCISÓRIO
No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata "DOS DIREITOS SOCIAIS",
encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador,
no art. 7º, inc. XXIV.
Já no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art.
201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher,
reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal.
(...)."
Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido
à lei ordinária.
De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a
Lei 8.213, a dispor "sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", a par de disciplinar
outras providências.
Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts.
39, 48, 142 e 143, a saber:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no
valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos
no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e
mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido.
(...)."
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência
das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à
obtenção do benefício:
(...)."
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta
lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício."
São seus quesitos, por conseguinte: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e
cinco anos para mulheres e realização de atividade rural, em número de meses idêntico à
carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
Como já vimos, a parte autora alegou ter começado a trabalhar na lide campesina aos quatorze
anos de idade, a princípio, na propriedade dos pais e, após casar-se, em 10/02/1983, também na
propriedade do esposo, imóvel vizinho ao do seu genitor.
Afora os documentos já elencados por ocasião do iudicium rescindens, na ação originária foram
acostados os seguintes:
1) Certidão de Casamento com Ildeberto Lopes, datada de 20/02/2014, matrimônio realizado aos
10/02/1983, sem constar a profissão dos contraentes;
2) Certidão do Registro de Imóveis e Anexos em Palmital, São Paulo, referente à cessão de
direitos hereditários, em que José Pereira dos Santos (lavrador), avô da parte autora, recebeu 15
alqueires de terras, e transmissão, também por cessão de direitos hereditários, de parte ideal
dessas terras a Paulo Pereira dos Santos (lavrador), genitor da requerente, no importe de cinco
alqueires;
3) Certidão do Oficial de Registros de Imóveis em Palmital, São Paulo, de que Moacyr Lopes, pai
do marido da parte autora, recebeu, por herança, parte de terras, juntamente com seis irmãos.
Acresça-se que foram ouvidas testemunhas (ID 25587792, p. 5-6 - sentença):
"(...)
No mais, a testemunha José Benedito Camacho disse que conhece a autora desde a infância,
pois foram vizinhos de sítio. Sabe que a autora sempre trabalhou na roça desde criança no sítio
dos pais e depois que se casou passou a trabalhar no sítio do marido. Depois que o depoente fez
18 anos teve pouco contato com a autora, mas quando vinha para cá sabe que ela ainda
trabalhava.
A testemunha Aparecido Benedito Cândido relatou que conhece a autora desde criança, e sabe
que ela começou a trabalhar desde mocinha sempre na roça, carpindo, apanhando algodão, na
plantação de milho, feijão. Até 2008 sempre viu ela trabalhando na roça, na propriedade dos pais
dela. Mas depois disso perdeu o contato com ela. Sempre a família que trabalhava na
propriedade, sem ter empregados. A autora trabalhava no sítio do sogro também.
Por sua vez, a testemunha Mário da Costa Ferreira narrou que conhece a autora há muitos anos,
da zona rural da cidade de Ibirarema, bairro Jaborandy, pois conhecia a família dela e viu a
autora crescer. Disse que ficou mais de trinta anos nesse local e depois foi para outra cidade
trabalhar na Cespe, em parte elétrica. Relatou que mesmo nesse tempo em que ficou fora
manteve contato com a autora e a família dela, afirmando que ela sempre trabalhou na roça,
desde os seus sete ou oito anos, sendo que mesmo depois que ela se casou continuou
trabalhando na roça. A propriedade era da família e trabalhada por eles mesmo (sic) em regime
de economia familiar, sendo que plantavam milho, mandioca, criavam galinha, porco, boi, mas
bem pouco, pro consumo deles e vendiam queijo também. Disse que viu a autora pela última vez
antes do ano 2000, sendo que é uma pessoa muito judiada pela vida da roça.
(...)." (g. n.)
Examinados os depoimentos supra, chegamos à conclusão de que a parte autora não faz jus à
aposentadoria requerida, haja vista a ausência de labor no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
É que, em 09/09/2015, portanto, em data anterior à sentença, que é de 15/05/2016 (ID 25587792,
p. 7), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-
C do Codex de Processo Civil de 1973 (Tema Repetitivo 642), decidiu que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ, 1ª Seção, REsp 1.354.908/SP, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, m. v., DJe 10/02/2016)
Da provisão jurídica em voga, extraímos, ainda, o seguinte excerto do Relator:
"(...)
Por conseguinte, fica assentada a tese, para fins de recurso especial repetitivo de que, o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os
requisitos carência e idade.
(...)." (g. n.)
No caso dos autos, a parte requerente, nascida aos 03/02/1957 (ID 11504541, p. 2), implementou
o quesito etário mínimo em 2012.
Segundo era de conhecimento dos testigos Aparecido Benedito Cândido e Mário da Costa
Ferreira, a labuta da requerente ter-se-ia dado até 2008 ou 2000, respectivamente.
O depoente José Benedito Camacho nada especificou a esse respeito.
Como consequência, a exigência da labuta da parte autora no período imediatamente anterior ao
requerimento da aposentadoria, aqui, a propositura da ação subjacente, ante a inexistência de
postulação do âmbito da Administração, não restou satisfeita, sendo certo que a eventual
existência de cultivo nas propriedades que mencionou, segundo documentação que fizemos
descrever alhures, na qual figurou, inclusive, como produtora rural, não implica, necessariamente,
tenha envidado préstimos no amanho da terra, notadamente nos últimos tempos, valendo
acrescer que tais documentos acostados consubstanciaram apenas evidencias, a priori, de uma
suposta ocupação, a qual deveria ter sido comprovada pela prova oral, que, não obstante, não
veio a corroborá-la.
Noutro falar, e em suma, embora aparecesse nos elementos materiais como
participante/produtora rural, para os fins legais a que se destinavam os documentos, isso não
haveria de obstar conclusão contrária, de que, concretamente, não laborou na lide campestre,
principalmente no lapso de tempo mais próximo ao implemento da idade mínima estabelecida na
LBPS, conforme acabou ficando demonstrado, a teor dos esclarecimentos das testemunhas.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVATESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no períodoimediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta provatestemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5844280-25.2019.4.03.9999, rek[l. Des.
Fed. Daldice Santana, v. u., Intimação via sistema 09/04/2020) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
(...)
4. Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora
acostou aos autos sua Certidão de Nascimento, onde seu genitor fora qualificado como 'lavrador';
sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 03/10/1970, onde o autor fora
qualificado como 'lavrador'; sua CTPS, onde constam alguns registros formais de trabalhos rurais,
iniciados a partir de 09/1974, constando dois vínculos laborais urbanos, o primeiro entre
2006/2007, como 'vigia' e o segundo entre 2010/2012, como 'ajudante geral', na empresa
Conceição Aparecida de Proença – Peças – ME. Por fim, trouxe ao processado um Contrato de
Prestação de Serviço, relativo à prestação de serviços de empreita de mão de obra para roçada
de pasto, a ser realizado pelo autor, supostamente firmado em 17/08/2016.
5. Assim, mesmo considerando que os documentos apresentados possam fornecer o início
razoável de prova material exigido pela jurisprudência, excetuando-se o Contrato Particular de
Prestação de Serviços, em razão de não ser possível aferir quando ele foi produzido, pois a cópia
encartada aos autos não traz a data em que houve o reconhecimento das firmas das partes, além
de que, conforme bem observado pela decisão guerreada, tal serviço poderia ter sido realizado
por terceiros, já que não se trata de pacto personalíssimo (empreitada), observo que a prova oral
produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no
presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente,
robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. Os
depoimentos prestados são vagos, incertos e imprecisos, não pormenorizando, com um mínimo
de clareza, acerca dos supostos períodos de labor campesino cujo reconhecimento foi aqui
pleiteado. A testemunha José Carlos Vieira disse conhece o autor há cerca de 40 anos e que ele
sempre trabalhou, para um e para outro, na lavoura, e algum tempo como 'guarda', mas não
soube especificar para quem e por quanto tempo trabalhou. A testemunha Lázaro Edvaldo
Rostelato, por sua vez, também disse conhecer o autor há cerca de 40 anos, e que ele trabalhava
como diarista na lavoura, mas também não soube especificar quando e para quem ele teria
trabalhado. Disse que o autor teria trabalhado como caseiro por algum tempo e afirmou que o viu
trabalhando nas lides rurais somente a partir da década de 1970, estando sem trabalhar há cerca
de um ano. Verifica-se, com clareza, que as testemunhas não conseguiram delinear,
minimamente, o período aproximado da suposta prestação de serviço rural sem registro; quando,
efetivamente, isso teria ocorrido e nem por quanto tempo a alegada atividade rural perdurou.
6. Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento de quaisquer períodos de labor rural,
além daqueles que já constam em CTPS, nos termos deste arrazoado, constata-se a não
implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da
benesse vindicada.
7. Apelação da parte autora improvida." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5067523-
65.2018.4.03.9999, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., Intimação via sistema 03/04/2020) (g. n.)
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODOIMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 – Verifica-se que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/09/2014,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS a conceder
aposentadoria por idade à autora desde a data do requerimento administrativo, em 05/12/2008.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em períodoimediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (1998) por, pelo menos, 102 (cento e dois) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural do autor.
5 - Contudo, nenhuma das testemunhas presenciou o labor rural da autora após a década de
1970.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Revogada a tutela
anteriormente concedida." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0002382-65.2009.4.03.6002, v. u.,
e-DJF3 02/04/2020) (g. n.)
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a sentença hostilizada e, em sede de juízo rescisório,
julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente (para aposentadoria por idade a
rurícola). Condenada a parte autora nos honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem
reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que
concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR ROSA APARECIDA LOPES.
APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO: NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA
ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar, de ausência de interesse processual, que se confunde com o mérito e como
tal é apreciada e resolvida.
- Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, quer no que toca à novidade
quer para fins de modificar a decisão atacada. Rescindida a provisão judicial sob censura.
- Juízo rescisório: não comprovada a labuta no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício (STJ, 1ª Seção, REsp 1.354.908/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, m. v., DJe
10/02/2016).
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas
e às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rescindir a sentença hostilizada e, em sede de juízo rescisório, julgar
improcedente o pedido formulado na ação subjacente (para aposentadoria por idade a rurícola),
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
