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AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR VALDEMAR AFONSO BELCHIOR. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE VIGIA/PORTEIRO/VIGILANT...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:08

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR VALDEMAR AFONSO BELCHIOR. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE VIGIA/PORTEIRO/VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO COM GUARDA (CÓDIGO 2.5.7). REVOLVIMENTO DO JULGADO. MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A argumentação da autarquia federal em sede de preliminar confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Do exame do pronunciamento judicial atacado, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, tido, porém, por insatisfatório à consideração da insalubridade por todos períodos reivindicados. - A matéria em questão apresentava-se controversa por ocasião em que proferido o decisum hostilizado, a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal apara a espécie. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000596-78.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/03/2020, Intimação via sistema DATA: 04/03/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5000596-78.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
02/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2020

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR VALDEMAR AFONSO BELCHIOR. MATÉRIA
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
VIGIA/PORTEIRO/VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO COM GUARDA (CÓDIGO 2.5.7).
REVOLVIMENTO DO JULGADO. MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal em sede de preliminar confunde-se com o mérito e como
tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial atacado, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, tido, porém,
por insatisfatório à consideração da insalubridade por todos períodos reivindicados.
- A matéria em questão apresentava-se controversa por ocasião em que proferido o decisum
hostilizado, a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal apara a espécie.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000596-78.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VALDEMAR AFONSO BELCHIOR

Advogados do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A, HENRIQUE
CYRILLO MARTINS - SP341623

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000596-78.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VALDEMAR AFONSO BELCHIOR
Advogados do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A, HENRIQUE
CYRILLO MARTINS - SP341623
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória aforada em 10/02/2017 por Valdemar Afonso Belchior (art. 966, inc.
V, do CPC/2015) contra aresto da 8ª Turma desta Corte, de rejeição de matéria preliminar e de
parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia federal, nos seguintes termos:

“(...)
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS para reconhecer o caráter especial das atividades realizadas apenas nos
períodos de 01.12.1980 a 04.07.1984 e de 15.05.1985 a 18.06.1986, com possibilidade de
conversão, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde o
requerimento administrativo, com redução de seu coeficiente a 70% do salário-de-benefício,
porquanto apurados 30 anos, 07 meses e 12 dias; e estabelecer os critérios de correção
monetária e de juros de mora, nos termos acima preconizados. Dou parcial provimento ao recurso
adesivo do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
considerando as prestações vencidas até a sentença.”


Em resumo, sustenta que:

“(...)
O Autor ingressou com Ação Ordinária Previdenciária nº 2002.61.26.001107-0, perante a 1ª Vara
Federal da Subseção de Santo André, pois em 08 de dezembro de 1999, pleiteara sua
aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS; agência local, através do NB 42/115.102.731-
3, vez que completara o tempo mínimo de contribuição exigido para obtenção desse benefício e
consideradas as devidas conversões de atividade insalubre atingiu o lapso de 31 anos e 24 dias.
A AÇÃO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DE OFÍCIO, ocasião em que o A. passou a receber sua aposentadoria
com coeficiente de 82%.
A controvérsia cinge-se em torno da conversão da atividade especial em comum nos lapsos que
laborou como vigia.
A R. SENTENÇA, ENTENDEU QUE A PROFISSÃO DE PORTEIRO, GUARDA OU VIGILANTE
SÃO NA REALIDADE A MESMA FUNÇÃO, COMO DE FATO É, DIVERGINDO APENAS NA
NOMENCLATURA, HAJA VISTA QUE O TRABALHO DESEMPENHADO É O MESMO:
PROTEÇÃO PATRIMONIAL.
E, de maneira totalmente acertada, RECONHECEU TAL FUNÇÃO COMO ESPECIAL, NÃO
EXIGINDO O USO DE ARMA DE FOGO para enquadrar na legislação previdenciária.
A AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO NO DESEMPENHO DO LABOR NÃO RETIRA A
PERICULOSIDADE; BEM AO CONTRÁRIO, DEIXA O TRABALHADOR MAIS EXPOSTO.
AFINAL DE CONTAS, A NATUREZA DESTA FUNÇÃO É PROTEGER O LOCAL E BARRAR O
ACESSO DE ‘CRIMINOSOS’ QUE USAM ARMAS DE FOGO, COLOCANDO EM RISCO A
INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR.
(...)
Os seguintes lapsos foram reconhecidos administrativamente: 02.05.1969 a 01.09.1970,
08.11.1971 a 21.09.1972, 08.12.1976 a 01.10.1978, 19.06.1986 a 24.08.1988 e de 28.08.1995 a
11.11.1998.
A SENTENÇA, POR SUA VEZ, DETERMINOU QUE DEVERIAM SER CONSIDERADOS
ESPECIAIS OS TRABALHOS realizados nos períodos de 23.10.1973 a 09.10.1975, 11.12.1978 a
25.10.1979, 01.12.1980 a 04.07.1984, 15.05.1985 a 18.06.1986, 19.06.1986 a 24.08.1988,
04.12.1992 a 03.03.1993 e de 06.03.1995 a 11.04.1995, convertendo-os em comuns para o fim
de conceder aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
Em segundo grau a r. sentença foi reformada para se considerar como especial apenas os lapsos
de 01/12/1980 a 04/07/1984 e de 15/05/1985 a 18/06/1986, o que reduziu o coeficiente de cálculo
de 82% para 70%, infringindo o Decreto 53.831/64, código 2.5.7.
Por este motivo, pretende a rescisão deste acórdão para fazer valer o ‘status quo’, apontado na
sentença.
Como se observa dos julgados abaixo, inexiste lei que exija o uso de arma de fogo para a função
de guarda/vigilante/porteiro/vigia.
(...)
A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28-04-
1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por
analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada
laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-
2002, Seção 2, pp. 425-427).


EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
...
9) Período: 16/01/1982 a 04/07/1985
Empresa: Protesinos Ltda.
Função: vigilante
Prova: anotação em CTPS (fl. 11)
Enquadramento legal: Vigia – códigos 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64
(...)
10) Período: 01/02/1986 a 27/05/1986
Empresa: Vigilância Pedrozo Ltda.
Função: vigilante
Prova: anotação em CTPS (fl. 11)
Enquadramento legal: Vigia – códigos 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
(...)
Ex positis, respeitosamente, requer se digne V. Exa. ordenar a citação do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL para, querendo, contestar os termos da presente ação rescisória,
acompanhando-a até final decisão, quando deverá merecer o decreto de procedência, via de
consequência, rescindindo-se o V. Acórdão de fls., e objeto da apelação nº 2002.61.26.001107-
0/SP da 8ª Turma desde (sic) Colendo Tribunal, afastando-se, como imperativo legal, a exigência
do uso de arma de fogo para ser considerados especiais TODOS OS LAPSOS QUE LABOROU
COMO VIGIA/GUARDA/PORTEIRO/VIGILANTE, INDEPENDENTE DA DENOMINAÇÃO E DO
USO DE ARMA DE FOGO, o que culminará com o aumento do coeficiente de cálculo, refletindo
na renda mensal inicial do autor e das subsequentes, acrescido das verbas corolárias impostas
na respeitável decisão.
(...).” (g. n.)

Deferida Justiça gratuita à parte autora, ficando dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015. (ID 406764)
Contestação. Preliminarmente, incide na espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e
“está ausente o interesse de agir e que a parte autora é movida apenas pela vontade de rediscutir
o quadro fático-probatório produzido na lide originária.” (ID 473913)
Réplica. (ID 555394)
Saneador. (ID 584058)
Razões finais da parte autora (ID 641211) e do ente público (ID 670336).
Parquet Federal: “o Ministério Público Federal devolve os autos, sem pronunciamento de mérito,
para seu regular prosseguimento”. (ID 706448)
Trânsito em julgado: 10/02/2015. (IDs 389018 e 99763066)
É o relatório.




AÇÃORESCISÓRIA (47) Nº5000596-78.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VALDEMAR AFONSO BELCHIOR
Advogados do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A, HENRIQUE
CYRILLO MARTINS - SP341623

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de demanda rescisória aforada por Valdemar Afonso Belchior (art. 966, inc. V, do
CPC/2015) contra aresto da 8ª Turma desta Corte, de rejeição de matéria preliminar e de parcial
provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia federal, reconhecidos períodos insalubres
em menor extensão e deferida aposentadoria proporcional no coeficiente de 70% (setenta por
cento) do salário-de-benefício.

1. MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal referente ao verbete sumular 343 do Supremo Tribunal
Federal e à parte utilizar o vertente pleito para revolver “o quadro fático-probatório produzido na
lide originária” confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.

2. ART. 966, INC. V, CPC/2015
Consideramos a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil de 2015
imprópria para a situação em apreço.
Sobre o inc. V em alusão (mesma redação do art. 485 do CPC/1973), a doutrina faz conhecer que
somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a
norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se
decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada
(THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de
Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609; BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os
Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107).

2.1 – ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Didaticamente, reproduzimos o ato decisório hostilizado, proferido em 17/06/2013 e transitado em
julgado aos 10/02/2015 (proc. 2002.61.26.001107-0):

“(...)
Ação proposta por Valdemar Afonso Belchior em 07.01.2002, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (08.12.1999). Alega ter
trabalhado em condições especiais nas empresas ‘Macisa Comércio e Indústria de Metais S.A.’
(02.05.1969 a 01.09.1970), ‘Orniex S.A.’ (08.11.1971 a 21.09.1972), ‘Lemar S.A. Comércio e
Serviços’ (23.10.1973 a 09.10.1975), ‘Niro Indústria e Comércio Ltda.’ (27.10.1975 a 21.01.1976),
‘Sociedade Técnica de Elastômeros Estela Ltda.’ (08.12.1976 a 01.10.1978), ‘Laboratórios Wyeth-
Whitehall Ltda.’ (13.11.1978 a 05.12.1978), ‘Comercial de Veículos de Nigris’ (11.12.1978 a
25.10.1979), ‘Andreasi Industrial Ltda.’ (10.11.1979 a 19.11.1980), ‘Inbra S.A’ (01.12.1980 a
04.07.1984), ‘Patamar Ind. e Com. de Escadas Ltda.’ (04.10.1984 a 07.01.1985), ‘Urbano
Veículos Ltda.’ (15.05.1985 a 18.06.1986), ‘Coldex Frigor S.A’ (19.06.1986 a 24.08.1988), ‘Global
Serviços Empresariais e Mão-de-Obra Temporária Ltda.’ (04.12.1992 a 03.03.1993), ‘Alba
Turismo Ltda.’ (06.03.1995 a 11.04.1995) e ‘Construtora Coveg Ltda’ (28.08.1995 a 11.11.1998),
e que os períodos de 02.05.1969 a 01.09.1970, 08.11.1971 a 21.09.1972, 08.12.1976 a

01.10.1978, 19.06.1986 a 24.08.1988 e de 28.08.1995 a 11.11.1998, já haviam sido reconhecidos
administrativamente.
Citado em 14.02.2002, o INSS contestou.
Sentença de parcial procedência. Considerados sob condições especiais os trabalhos realizados
nos períodos de 23.10.1973 a 09.10.1975, 11.12.1978 a 25.10.1979, 01.12.1980 a 04.07.1984,
15.05.1985 a 18.06.1986, 19.06.1986 a 24.08.1988, 04.12.1992 a 03.03.1993 e de 06.03.1995 a
11.04.1995, convertendo-os em comuns para o fim de conceder aposentadoria por tempo de
serviço, desde a data do requerimento administrativo. Determinado o pagamento dos valores
devidos corrigidos desde a data do requerimento administrativo, incluído abono anual, pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores. Juros de mora de 6% ao ano, desde a citação (14.02.2002).
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença registrada em 31.01.2003, submetida ao
reexame necessário.
O INSS apelou, alegando, preliminarmente, ser ultra petita a sentença na parte em que deferiu,
de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela, sustentando, ainda, ser incabível a sua concessão.
No mérito, pleiteia a integral reforma da sentença. Insurge-se contra o enquadramento como
especial do trabalho realizado junto às empresas ‘Lemar S.A’ (23.10.1973 a 09.10.1975), ‘Inbra
S.A’ (01.12.1980 a 04.07.1984) e ‘Coldex Frigor S.A’ (19.06.1986 a 24.08.1988), e sustenta o
acerto da decisão administrativa, que indeferiu o benefício por insuficiência de tempo.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a parcial reforma da sentença para que, além dos
intervalos já reconhecidos administrativamente, também sejam considerados especiais os
períodos de 27.10.1975 a 21.01.1976, 13.11.1978 a 05.12.1978 e 04.10.1984 a 07.01.1985, e a
fixação de honorários advocatícios correspondentes a 15% do valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que recebeu sua apelação apenas no
efeito devolutivo, ao qual a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento (fls. 284-287).
É o relatório.
(...)
Preliminarmente, no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública -
à qual se equipara o apelante -, ainda que não tenha o mesmo âmbito de aplicabilidade daquele
das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, demonstra-se perfeitamente possível, inclusive
com a cobrança na forma prevista para a execução provisória, conforme o disposto no § 3º do
artigo 273 do Código de Processo Civil.
(...)
Rejeitada, portanto, a matéria preliminar.

APOSENTADORIA ESPECIAL
Exigia-se para a concessão de aposentadoria especial, desde a Lei Orgânica da Previdência
Social de 1960, o trabalho do segurado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou
perigosos. Ato do Chefe do Poder Executivo trataria de explicitar quais os serviços considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo
que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto
de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado, chegando-se à
atividade profissional e final classificação em serviço penoso, insalubre ou perigoso. O rol de
agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição
pelo segurado.

Daí que para a concessão da aposentadoria especial era suficiente que o segurado comprovasse
o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. Também, é fato, porque impossível
listar todas as atividades profissionais, perícia judicial era admitida para constatar que a atividade
profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou
penosa. A jurisprudência assim caminhou, culminando com a edição da Súmula 198 do Tribunal
Federal de Recursos.
Quiçá diante do aumento da concessão de aposentadorias, facilitado pelo caminho que o
legislador, jurisprudência e súmula consagraram para a constatação de que a atividade
profissional estava exposta a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado, veio a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. E alterou o modelo.
De ver que a redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispunha que ‘A aposentadoria
especial será devida ... conforme a atividade profissional’; a Lei nº 9.032/95, por sua vez, estatuiu
que ‘A aposentadoria especial será devida ... conforme dispuser a lei’.

Os parágrafos 3º e 4º do referido artigo rematam a ideia:

‘3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado.
4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.’

A dizer que o simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos
do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na
presunção de que certa categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não
mais era bastante. O segurado deveria comprovar, realmente, que estava exposto a agentes
insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de
formulário próprio, o SB 40.
Eficácia plena as alterações impostas pela Lei nº 9.032/95 somente alcançaram com o advento
da MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. De modo a sacramentar
a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e
laudo.
A redação do artigo 58, com os devidos destaques:

‘Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de

comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica deste documento.’

E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto nº 2.172/1997.
Do que se extrai o seguinte: funções exercidas até a promulgação da Lei nº 9.032/95, ou seja, até
28 de abril de 1995, suficiente o simples exercício da profissão, fazendo-se o enquadramento
conforme o disposto nos anexos dos regulamentos; de 29 de abril até a publicação da Medida
Provisória 1.523/96, ou seja, até 13 de outubro de 1996, fazia-se a prova da efetiva exposição por
meio de formulário próprio; de 14 de outubro em diante necessários o formulário e
correspondente laudo técnico. Síntese que leva em conta o período em que foram exercidas as
atividades, de forma a que as modificações da legislação valham sempre para frente, pouco
importando o requerimento posterior do benefício, cuidando-se de normas reguladoras dos meios
de prova do direito previamente adquirido, atinentes, portanto, à forma, não à matéria.

NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO
Quanto ao grau mínimo de ruído para caracterizar a atividade como especial, a evolução
legislativa começa com o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a
exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por
sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis.
Até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à
integridade física, trataram os Decretos 357/91 e 611/92 de disciplinar que, para efeito de
concessão de aposentadoria especial, fossem considerados os Anexos I e II do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, e o anexo do Decreto nº
53.831/64.
Vale dizer, diante de clara contradição entre a legislação - o Decreto nº 83.080 fixou o nível
mínimo de ruído acima de 80 dB e o Decreto nº 53.831/64 acima de 90 dB -, considerava-se
especial a atividade que sujeitasse o trabalhador à ação de mais de 80 decibéis, nos termos do
Decreto nº 53.381/1964. Prevaleceu a solução mais favorável ao trabalhador, dado o fim social do
direito previdenciário.
Assim, até a vinda do Decreto 2.172, de 05.03.1997 - que exigiu a exposição permanente a níveis
de ruído acima de 90 decibéis - era considerada especial a exposição do trabalhador a mais de
80 dB. Depois, sabe-se, veio o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, fixando a exposição a Níveis de
Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis.
Então:
- Até 05.03.1997 era considerada especial a atividade que expunha o trabalhador ao nível de
ruído superior a 80 decibéis. Coexistência dos Decretos nº 53.831/64, anexo I, Item 1.1.6 e
Decreto n° 83.080, de 24.01.79.
- Após a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.97, passou-se a exigir exposição a ruído acima
de 90 decibéis. Pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, nova alteração impôs oficialmente o limite
de 85 decibéis.
(8ª Turma, Apelação Cível nº 1999.61.16.001655-9-SP, rel. Marianina Galante, j. 25.06.2007,
DJU 25.07.2007, p. 691)

MEIO DE PROVA
Outro meio de prova não se admite senão o laudo técnico para demonstrar a exposição do

trabalhador ao agente nocivo ruído.

USO DO EPI
Questão que surgiu dizia respeito a saber se a utilização de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) descaracterizaria o tempo de serviço especial prestado.
Antes da vigência da Lei nº 9.732/98, o uso do EPI não descaracterizava o enquadramento da
atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória,
para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo, em relação às atividades exercidas a partir da data da publicação da Lei nº 9.732/98, é
indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste ‘informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo’. Na
hipótese de o laudo atestar expressamente a neutralização do agente nocivo, a utilização de EPI
afastará o enquadramento do labor desempenhado como especial.

TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CONVERSÃO
Com a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em
comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3º de seu
artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril
de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a
conversão de tempo comum para especial. Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de
1998, e revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, daí que não mais se
admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias
1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais.
Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a
par de nela ainda constar a revogação expressa do § 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova
disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a
conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998.
Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez
senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de
maio de 1998, porém, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos
vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial.
A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de
novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto
do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91.
Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente. Vale dizer, pretendia-se fazer uso da
conversão do tempo especial em comum sem o limite determinado pela legislação, isto é,
possível a conversão sem restrições, de modo a que o tempo de trabalho especial exercido após
28 de maio de 1998 também pudesse ser convertido em comum.
O Superior Tribunal de Justiça chegou a decidir a questão a favor do INSS. A propósito, ementa
de acórdão da lavra da Ministra Laurita Vaz:
(...)
(5ª Turma, AgRg no Recurso Especial nº 756.797-PR, j. 03.04.2007, v.u., DJ 17.09.2007)

Não lograra êxito a tese de que o § 1º do artigo 201 da Constituição da República, com a redação
dada pela EC nº 20/98, ao ressalvar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para as

atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
daria azo para que se entendesse que não somente o trabalho prestado até 28 de maio de 1998
pudesse ser convertido em comum.
Ganhara corpo o entendimento de que o teor do § 1º do artigo 201 não tem o poder de manter
vigorante o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A Lei nº 9.711/98, quando convalidou a MP
1.663-14, que revogara o § 5º do artigo 57, teria acabado mesmo por revogar a regra que
autorizava a conversão do tempo sem limitação temporal; ainda, nítida a oposição entre normas
de igual hierarquia, o artigo 28 da Lei nº 9.711/98 e o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, daí que
a norma posterior teria derrogado a anterior.
Não obstante, considerei outros elementos, sem confrontar o posicionamento firmado pelo
Tribunal Superior.
Firmei meu juízo a partir da redação do § 1º do artigo 201: ‘É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos
em lei complementar’. Mais propriamente pela parte final do dispositivo, ‘nos termos definidos em
lei complementar’.
A Emenda Constitucional 20/98 dispôs em seu artigo 15: ‘Até que a lei complementar a que se
refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto
nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da
publicação desta Emenda’.
Há, ao que se vê, manifesta primazia dada pelo legislador constitucional aos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91 e abandono da limitação imposta pelo artigo 28 da Lei nº 9.718/98. Sublinhe-se,
escolha feita posteriormente à edição da Lei nº 9.711, esta de 20 de novembro de 1998,
porquanto a Emenda Constitucional 20 data de 15 de dezembro de 1998.
O que significa que o regramento para a conversão do tempo especial em comum está nos
artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, se, até o momento, não houve a edição da necessária lei
complementar.
A confirmar que assim deve ser concorrem o Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, e a
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007.
O artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003 deu nova redação ao artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social. Antes, o caput do artigo 70 vedava expressamente a conversão de tempo de
atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum, com a ressalva do tempo
trabalhado até 28 de maio de 1998. Com o Decreto 4.827 o artigo 70 passou a ter a seguinte
redação:

‘Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.’

Desaparece a vedação dando margem à conversão do tempo especial em comum, aplicando-se
as regras de conversão ao trabalho prestado em qualquer período.
Não é outra a direção dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de
2007, ao estabelecer critérios a serem adotados pela área de Benefícios. Seu teor:


‘Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício:’

É de se notar sua necessária correlação com o Decreto 4.827/2003, também no sentido de
ajustar-se à conversão sem limitação temporal. Vale destacar as expressões ‘conforme a
legislação vigente à época da prestação do serviço’ e ‘qualquer que seja o período trabalhado’.
Resumindo: possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n° 9.711/98, ante o disposto no artigo 15, da EC 20/98, que
determinou a adoção da disciplina prevista nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, até a edição
de lei complementar.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de
Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663,
parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que
revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
(...)
(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., DJe 05.04.2011). (grifo)

Pacificada, portanto, a matéria.

O CASO
O autor alega ter trabalhado em condições insalubres nas empresas ‘Macisa Comércio e Indústria
de Metais S.A.’ (02.05.1969 a 01.09.1970), ‘Orniex S.A.’ (08.11.1971 a 21.09.1972), ‘Lemar S.A.
Comércio e Serviços’ (23.10.1973 a 09.10.1975), ‘Niro Indústria e Comércio Ltda.’ (27.10.1975 a
21.01.1976), ‘Sociedade Técnica de Elastômeros Estela Ltda.’ (08.12.1976 a 01.10.1978),
‘Laboratórios Wyeth-Whitehall Ltda.’ (13.11.1978 a 05.12.1978), ‘Comercial de Veículos de Nigris’
(11.12.1978 a 25.10.1979), ‘Andreasi Industrial Ltda.’ (10.11.1979 a 19.11.1980), ‘Inbra S.A’
(01.12.1980 a 04.07.1984), ‘Patamar Ind. e Com. de Escadas Ltda.’ (04.10.1984 a 07.01.1985),
‘Urbano Veículos Ltda.’ (15.05.1985 a 18.06.1986) ‘Coldex Frigor S.A’ (19.06.1986 a 24.08.1988),
‘Global Serviços Empresariais e Mão-de-Obra Temporária Ltda.’ (04.12.1992 a 03.03.1993), ‘Alba
Turismo Ltda.’ (06.03.1995 a 11.04.1995) e ‘Construtora Coveg Ltda’ (28.08.1995 a 11.11.1998).
Os períodos de 02.05.1969 a 01.09.1970, 21.09.1970 a 28.10.1970, 08.11.1971 a 21.09.1972, e
de 28.08.1995 a 11.11.1998, foram, de fato, reconhecidos administrativamente (fls. 131).
Observe-se que, conquanto apontado na exordial o reconhecimento administrativo da atividade
realizada junto à ‘Coldex Frigor S.A’ no período de 19.06.1986 a 24.08.1988, na verdade
incontroverso o trabalho desenvolvido no local no intervalo de 21.09.1970 a 28.10.1970.
O período laborado na ‘Sociedade Técnica de Elastômeros Estela Ltda.’, de 08.12.1976 a
01.10.1978 - ao contrário do afirmado pelo autor no transcurso da ação e pressuposto pelo juízo
sentenciante como verdadeiro - não foi enquadrado como especial na via administrativa.
Considerando tratar-se do único período computado de forma equivocada pelo juízo a quo e que

foi somado aos demais para os fins de condenação do réu ao pagamento de aposentadoria,
analiso-o incidentalmente por força do reexame necessário.
O formulário e o laudo técnico emitidos pela empresa atestam a exposição habitual e permanente
do autor a ruído de 92 dB no exercício da atividade de segurança, de 08.12.1976 a 17.10.1978
(fls. 52-57).
Destarte, tendo o autor sido exposto a nível superior a 80 decibéis, cumpriu os requisitos
estabelecidos pelos Decretos nºs 53.831/64, código 1.1.6 do quadro anexo, e 83.080/79, código
1.1.5 de seu anexo I, contemporâneos aos fatos, devendo ser computado como tempo de serviço
especial.
Os períodos de 23.10.1973 a 09.10.1975, 11.12.1978 a 25.10.1979, 01.12.1980 a 04.07.1984,
15.05.1985 a 18.06.1986, 19.06.1986 a 24.08.1988, 04.12.1992 a 03.03.1993 e de 06.03.1995 a
11.04.1995 mereceram, em primeiro grau de jurisdição, enquadramento pela categoria
profissional de vigilante.
Com relação à atividade de vigilante, cabe tecer algumas considerações.
A atividade de vigia exige, para o enquadramento pretendido, o desempenho da função com
exposição a perigo, o que se verifica mediante a utilização de arma de fogo, como decidido pela
Seção Previdenciária deste Tribunal, in verbis:

‘AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA FALSA - ANOTAÇÕES ADULTERADAS EM CARTEIRA DE
TRABALHO (CTPS) - DESCONFORMIDADE COM OS DADOS CONSTANTES DOS ÓRGÃOS
OFICIAIS, BEM COMO CONFISSÃO DO RÉU - RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO
COM BASE EM PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE - RESCISÃO
PARCIAL DO JULGADO COM PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE ORIGINÁRIA.
1) Para o reconhecimento da incidência do disposto no art. 485, VI, do CPC, é necessário que o
julgado rescindendo tenha tomado por base, para a comprovação do fato probante - tempo de
serviço -, o documento cuja falsidade seja objeto de apreciação na ação rescisória - no caso, a
certeira de trabalho do ora réu -, o que se verifica pela própria transcrição do acórdão cuja
rescisão se pede.
2) Quanto à anotação de parte do primeiro vínculo (de 1/1/1968 a 31/5/1971, na função de
pulverizador), diversos elementos apresentados nesta ação mostram a sua falsidade, tais como a
pouca idade em que se deu o inicio da profissão, a ausência de ordem cronológica das anotações
no Livro de Registro de Empregados, a rasura na data de admissão constante da anotação na
CTPS, o depoimento do próprio réu de que o registro foi efetuado de forma extemporânea, sem
amparo em quaisquer documentos contemporâneos, bem como a ausência de rastros da
atividade nos bancos de dados oficiais, de observância compulsória.
3) Em relação à anotação de parte do segundo vínculo (de 1/2/1976 a 30/9/1976 e de 1/8/1979 a
31/1/1980, na função de frentista), diversos elementos apresentados nesta ação mostram a sua
falsidade, tais como a rasura nas datas de admissão e demissão constante da anotação na
CTPS, bem como a ausência de rastros do referido período nos bancos de dados oficiais, de
observância compulsória.
4) Quanto à anotação de parte do terceiro vínculo (de 1/7/1984 a 31/10/1984, na função de
cardista), diversos elementos apresentados nesta ação mostram a sua falsidade, tais como a
rasura na data de admissão constante da anotação na CTPS, bem como a ausência de rastros do
referido período nos bancos de dados oficiais, de observância compulsória.
5) Reconhecida a falsidade da anotação na CTPS do réu no que pertine aos períodos de
1/1/1968 a 31/5/1971, de 1/2/1976 a 30/9/1976, de 1/8/1979 a 31/1/1980 e de 1/7/1984 a
31/10/1984, o tempo de serviço reconhecido na lide originária - 36 anos, 10 meses e 19 dias - fica
reduzido a 21 anos, 9 meses e 16 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por

tempo de serviço.
6) Embora a atividade de guarda / vigia / vigilante estivesse enquadrada como especial no
Decreto 53.831, de 25/3/1964, a partir da Lei nº 7.102, de 21/6/1983, passou-se a exigir a prévia
habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade,
especialmente para o uso de arma de fogo. Além do réu não ter comprovado a devida habilitação
profissional, exigida a partir de 21/6/1983, como condição para o regular exercício da atividade de
vigia, não portava arma de fogo no exercício de suas atividades, inviabilizando, assim, o
reconhecimento das condições especiais de trabalho no período de 06/05/1990 a 30/04/1998.
7) Ação rescisória que se julga procedente para rescindir parcialmente o acórdão proferido na
causa originária. Ação originária parcialmente procedente.’ (Ação Rescisória 2003.03.00.021006-
6, red. p/ acórdão Desembargadora Federal Marisa Santos, D. E. de 21.11.2011) (grifo)

No mesmo sentido, o entendimento consolidado no âmbito das demais Cortes Regionais:

‘PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
CONVERSÃO EM INTEGRAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O desempenho da atividade de vigilante sem o porte de arma de fogo não permite a contagem
diferenciada do respectivo tempo de serviço para fins aposentadoria. Precedentes.
2. Apelação desprovida.’ (TRF 1ª Região, AC 199934000253595, 2ª Turma, rel. Desembargadora
Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 de 9.7.2009) (grifo)

‘PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES: NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não restando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à
saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas
empregadoras, o segurado não tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial
para fins previdenciários.
2. Os documentos juntados aos autos não possibilitam verificar se o autor efetivamente laborou
em atividade especial nos períodos compreendidos entre 09.11.1992 e 08.12.1992, 05.01.1993 e
07.05.2004, sendo indispensável a documentação que comprove a real exposição do segurado a
agentes nocivos.
3. O uso de arma de fogo, no exercício da função de vigilante, configura atividade perigosa,
garantindo ao segurado que desenvolve suas atividades sob tais condições o direito à conversão
do tempo de serviço especial em comum. Não comprovado o emprego de arma de fogo no
exercício da função de vigilante, não há como reconhecer como especial a atividade exercida
pelo autor.
4. Apelação a que se nega provimento.’ (TRF 1ª Região, AC 200635030020814, 1ª Turma, rel.
Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 de 10.2.2009) (grifo)

‘PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - VIGILANTE - RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
(...)
II - Os formulários de fls. 105/108 atestam que, nos referidos períodos o autor trabalhou como
vigilante nas seguintes empresas: PLANITEC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, TRANSFORT
VIG. E TRANSP. DE VALORES LTDA, SERVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e CIA.
BANCREDIT - SERVS. DE VIGILÂNCIA - GRUPO ITAÚ, e, ao contrário do que alegou o
agravante, o fez portando arma de fogo.

III - Considerando que as atividades de vigilante motorista e de assistente de segurança
equiparam-se à de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, e que
a comprovação do exercício de atividade especial por categoria profissional é permitida até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, devem os períodos supra mencionados ser
reconhecidos como trabalhados em condições especiais.
IV - Agravo interno desprovido.’ (TRF 2ª Região, APELRE 200651170028070, 1ª Turma, rel.
Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R de 11.5.2010) (grifo)

‘PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI
Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. VIGILANTE. PERÍODO ENTRE 29-04-95 A 05-03-97.
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO. RISCO DE MORTE. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem
convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou
por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir
de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a
partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como
sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos
atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas
das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as
atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial
pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente
quando uso de arma de fogo.
4. Assim, para os períodos posteriores a 28/04/95, desde que comprovado o desempenho de
atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de armamento, nada obsta o
reconhecimento da especialidade.
5. No caso dos autos foi demonstrado que o segurado exercia a função de guarda de valores,
realizando a segurança no transporte, entrega e coleta de numerários, sempre portando arma de
fogo. Assim, evidenciado que a atividade era perigosa, possível o reconhecimento da
especialidade até 28/05/1998.’ (TRF 4ª Região, EINF 200371000598142, 3ª Seção, rel.
Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D. E. de 21.10.2009) (grifo)

‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DO PORTE
DE ARMA DE FOGO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DEVIDO.
1. Após 28.04.1995, a Lei 9.032/95 exige, para o reconhecimento da especialidade do serviço, a
permanência (todo o dia) do exercício da atividade nociva/perigosa, mediante comprovação do
agente nocivo por Formulários (SB-40 ou DSS8030). Posteriormente, a Lei 9.528/97 e o Decreto
2.172/97 disciplinaram a matéria, exigindo a permanência na prestação do serviço, bem como
Laudo técnico para comprovação de exposição à nocividade, assinado por médico ou engenheiro
de segurança do trabalho. Somente a partir de janeiro de 2004, passou-se a exigir o PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário.
2. A jurisprudência tem entendido que a atividade de vigilante se equipara a de guarda, exigindo
como condição para o reconhecimento de tal atividade como perigosa, a comprovação do uso da

arma de fogo. Precedentes: STJ - RESP 413614 - SC - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU
02.09.2002; Quarta Turma, APELREEX 19453/SE, Relatora: Desa. Federal Margarida Cantarelli,
julg. 25/10/2011, publ. DJe 04/11/2011, pág. 185, decisão unânime.
3. Autor demonstrou que nos períodos de 12.01.81 a 16.01.84, 17/05/84 a 01/12/86, exerceu a
atividade de vigilante em empresas, portando arma de fogo, conforme comprova o Perfil
Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos. Igualmente, nos períodos de 24/02/87 a
28/11/90 e 13/02/91 a 29/11/95 ficou demonstrado, através do Perfil Profissiográfico
Previdenciário e do Laudo técnico Pericial assinado por engenheiro de Segurança do Trabalhos
que o autor exerceu a função de vigilante em empresas, portando arma de fogo. Nesta
circunstância, tais períodos devem ser contabilizados como especial.
4. É de se reconhecer que o tempo exercido em tais atividades laborais em condições totaliza 27
(vinte se sete) anos 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias.
(...)
10. Remessa oficial e apelação do INSS, parcialmente providas. Apelação do autor improvida.’
(TRF 5ª Região, APELREEX 00137573120114058300, 2ª Turma, rel. Desembargador Federal
Francisco Barros Dias, DJE de 31.5.2012) (grifo)

‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. VIGIA.
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NÃO COMPROVADA.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a
conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a
revisão do seu benefício de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de
laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação
especificada na norma.
(...)
IV. A jurisprudência desta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que, apesar da atividade de
vigia/vigilante não constar expressamente nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é
possível o reconhecimento da sua natureza especial por equiparação à função de guarda, desde
que comprovada a periculosidade pelo uso de arma de fogo.
V. No entanto, no caso, quanto à empresa Editora de Guias LTB S/A, o autor apenas juntou aos
autos cópia da CTPS onde consta haver desempenhado a função de vigia, no período de
30/03/1976 a 28/10/1977, sem que haja a comprovação da utilização de arma de fogo.
VI. Não havendo comprovação da periculosidade da atividade de vigia, não há como reconhecer
a natureza especial do trabalho desempenhado pelo demandante na mencionada empresa.
(...)
IX. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para deixar de reconhecer como
especial o tempo de serviço prestado na empresa Editora Guias LTB S/A, bem como para
determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ.’ (TRF 5ª Região, APELREEX 200984000108084,
4ª Turma, rel. Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, DJE de 24.3.2011) (grifo)

Apenas os formulários emitidos pelas empresas ‘Inbra S.A’ (01.12.1980 a 04.07.1984) e ‘Urbano
Veículos Ltda.’ (15.05.1985 a 18.06.1986) atestam o uso de arma de fogo no desempenho das
atividades de vigia e de porteiro (fls. 58 e 60). Ressalte-se que, neste caso, não obstante a
denominação da função como de porteiro, as atividades realizadas correspondem às de
vigilância.
O formulário fornecido pela ‘Coldex Frigor S.A’ (19.06.1986 a 24.08.1988), indica o uso

intermitente de arma, somente quando o trabalho - realizado em escala de revezamento - se dava
no período noturno (fl. 62).
Nos demais períodos em que laborou como vigilante/ guarda/ vigia (23.10.1973 a 09.10.1975,
27.10.1975 a 21.01.1976, 13.11.1978 a 05.12.1978, 04.10.1984 a 07.01.1985, 04.12.1992 a
03.03.1993 de 06.03.1995 a 11.04.1995), nenhum dos documentos acostados indica o uso de
arma de fogo no exercício da profissão ou refere exposição a outro agente nocivo apto a
possibilitar o reconhecimento da insalubridade.
A sentença merece ser mantida, portanto, apenas com relação ao enquadramento como especial
das atividades nos interregnos de 01.12.1980 a 04.07.1984 e de 15.05.1985 a 18.06.1986.
Desse modo, adicionando-se o tempo de atividade especial, já acrescido do percentual de 40%,
ao período de serviço comum, perfaz-se um total de 30 anos, 07 meses e 12 dias, como
efetivamente trabalhados pelo autor até 11.11.1998 (termo final do último vínculo mantido antes
do requerimento administrativo), suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço proporcional (70% do salário-de-benefício).
O benefício é devido desde o requerimento administrativo (08.12.1999), ocasião em que a
autarquia tomou ciência da pretensão.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária,
bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da
citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo
Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste
diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de
2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação,
consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando
as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS para reconhecer o caráter especial das atividades realizadas apenas nos
períodos de 01.12.1980 a 04.07.1984 e de 15.05.1985 a 18.06.1986, com possibilidade de
conversão, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde o
requerimento administrativo, com redução de seu coeficiente a 70% do salário-de-benefício,
porquanto apurados 30 anos, 07 meses e 12 dias; e estabelecer os critérios de correção
monetária e de juros de mora, nos termos acima preconizados. Dou parcial provimento ao recurso
adesivo do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
considerando as prestações vencidas até a sentença.
É o voto.” (g. n.)

2.2 - FUNDAMENTAÇÃO
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, tido, porém,
por insatisfatório à consideração da insalubridade por todos períodos reivindicados.
Pensamos que a eminente Desembargadora Federal então Relatora até admite a equiparação
das atividades de porteiros, vigilantes ou vigias com as do guarda do Quadro Anexo ao Decreto
53.831/64 (código 2.5.7), faltando, todavia, o porte de arma, julgado necessário.

Acrescentamos que tal orientação não se afigura desarrazoada, aberrante ou teratológica,
inclusive conforme precedentes mencionados por sua Excelência, no seu pronunciamento
judicial.
De modo que, na nossa maneira de examinar o caso, a parte autora ataca entendimento
exprimido na provisão em epígrafe, a qual, examinados e sopesados os elementos
comprobatórios, considerou não patenteada a especialidade, tendo sido adotado, assim, um
dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à solução do litígio, tanto que, repisamos,
citados precedentes jurisprudenciais a amparar a conclusão expressada.
Destarte, inferimos, pedindo venia aos que vierem concluir de forma diversa da nossa, que a
parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas
pela Turma Julgadora, vale dizer, desfavoravelmente à sua tese, tencionando sejam
reapreciadas, contudo, sob a óptica que crê ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação
rescisória.
Estivéssemos em sede de apelação, eventualmente o desfecho do litígio poderia até ser outro,
mas, repetimos, encontramo-nos a deliberar em demanda rescisória, que, de seu turno, não
comporta nova valoração dos elementos probatórios amealhados, com vistas à alteração do
raciocínio exprimido na decisão rescindenda, produzido com espeque no livre convencimento
motivado do Órgão Julgador.
A propósito:

“AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 157, IX, DA CF/46 E 165, X, DA CF/67-69. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NA AÇÃO SUBJACENTE. PRETENSÃO DE NOVA
ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas.
(...).” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6342, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3
26.07.2013)

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURADOS. DOLO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
5 - Não se pode afirmar que a referida decisão teria violado preceito legal, pois, verificando a
existência de início de prova material, o qual teve por suficiente, uma vez corroborado pela prova
testemunhal, sustentou a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural postulado nos
moldes da legislação em vigor. A má apreciação das provas não abre a via da rescisão de julgado
contemplada no inciso V do art. 485 do CPC.
6 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e IX do art. 485 do CPC julgado
improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal.
Pedido de aposentadoria por idade rural apresentado na ação subjacente julgado improcedente.”
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 1638, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.11.2011)

“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPARA
REVOGADA.
(...)
III- A violação a literal disposição de lei importaria, no caso concreto, nova análise das provas
produzidas nos autos da ação originária, o que é incompatível com a ação rescisória proposta
com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
(...)
VI - Rescisória improcedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4046, rel. Des. Newton De Lucca,
v. u., e-DJF3 13.09.2011, p. 1020)

“AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO V.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Inexistência de violação a literal disposição de lei.
- Ação rescisória que se julga improcedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5579, rel. Juíza
Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., e-DJF3 06.05.2011, p. 35)

Sob outro aspecto, podemos deduzir que, de fato, por ocasião em que prolatado o ato decisório
sob censura, a matéria, era, efetivamente, controversa nesta Casa, conforme precedentes que
fazemos mencionar abaixo, à guisa de exemplos:
A exigirem porte de arma de fogo:

“AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA FALSA - ANOTAÇÕES ADULTERADAS EM CARTEIRA DE
TRABALHO (CTPS) - DESCONFORMIDADE COM OS DADOS CONSTANTES DOS ÓRGÃOS
OFICIAIS, BEM COMO CONFISSÃO DO RÉU - RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO
COM BASE EM PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE - RESCISÃO
PARCIAL DO JULGADO COM PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE ORIGINÁRIA.
(...)
6) Embora a atividade de guarda / vigia / vigilante estivesse enquadrada como especial no
Decreto 53.831, de 25/3/1964, a partir da Lei nº 7.102, de 21/6/1983, passou-se a exigir a prévia
habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade,
especialmente para o uso de arma de fogo. Além do réu não ter comprovado a devida habilitação
profissional, exigida a partir de 21/6/1983, como condição para o regular exercício da atividade de
vigia, não portava arma de fogo no exercício de suas atividades, inviabilizando, assim, o
reconhecimento das condições especiais de trabalho no período de 06/05/1990 a 30/04/1998.
7) Ação rescisória que se julga procedente para rescindir parcialmente o acórdão proferido na
causa originária. Ação originária parcialmente procedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 2925,
proc. 0021006-39.2003.4.03.0000, rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, m. v., e-DJF3
18/11/2011)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE

RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA. PORTE DE ARMA DE FOGO NECESSÁRIO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é
considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou
DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Atividade especial comprovada por meio de formulário que atesta o trabalho como vigilante,
portando arma de fogo, que é equiparado ao de guarda, considerado perigoso pelo código 2.5.7
do Decreto n° 53.831/64.
- Impossível reconhecer a especialidade no caso dos autos, pois não há formulário emitido pela
empresa informando o emprego de arma de fogo durante a jornada laboral.
- Trabalho em condições especiais não comprovado. Aposentadoria especial indevida.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, às quais se dá provimento para reformar
a sentença, julgando improcedente o pedido. Apelação do autor improvida.” (TRF – 3ª Região, 8ª
Turma, AC 1024743, proc. 0019032-69.2005.4.03.9999, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, m. v.,
e-DJF3 16/01/2013)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NÃO
IMPLEMENTADOS.
(...)
- O enquadramento da atividade de vigilante/vigia, nos termos do código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n° 53.831/64, exige a comprovação da utilização de arma de fogo no desempenho de
suas funções.
- Formulários e laudo técnico não contêm qualquer referência à utilização de arma de fogo.
(...)
- Remessa oficial e apelação do INSS providas para reformar a sentença e julgar improcedentes
os pedidos. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por se tratar
de beneficiário da justiça gratuita. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Apelação do autor julgada prejudicada.” (TRF – 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec 1114016, proc.
0007535-31.2003.4.03.6183, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 15/05/2013)

A referirem prescindível a utilização de arma de fogo para caracterização da especialidade:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. VIGIA. USO DE ARMA DE
FOGO. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA

DESTE TRIBUNAL.
1. Devem ser tidos por insalubres os períodos desempenhados na função de vigia, em virtude da
sujeição a agentes nocivos à saúde, conforme enquadramentos nos itens 2.5.7 e 1.2.11 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64.
2. O uso de arma de fogo não é requisito essencial ao reconhecimento da periculosidade da
atividade de vigia, consoante entendimento firmado nesta E.Corte.
3. Agravo do réu improvido.” (TRF – 3ª Região, 7ª Turma, ApReecNec 1461738, proc. 0014198-
80.2005.4.03.6100, rel. Juiz Fed. Conv. Douglas Gonzales, v. u., e-DJF3 31/10/2013)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA.
DESNECESSIDADE DE ARMA DE FOGO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA.
PRESCRIÇÃO PARCELAR QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS.
(...)
- O INSS pleiteou seja afastado o reconhecimento da faina especial como vigia, vez que não
restou comprovado o uso de arma de fogo, e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
(...)
- No que tange ao recurso do INSS, o fato de não ter ficado comprovado que o autor
desempenhou suas atividades como vigia munido de arma de fogo não impede o reconhecimento
do tempo especial, uma vez que o Decreto 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para
aqueles que tenham a ocupação de ‘guarda’, a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos
vigias.
(...)
- Agravo legal da parte autora improvido. Parcial provimento ao agravo legal do INSS, para
reconhecer a prescrição parcelar quinquenal.” (TRF – 3ª Região, 8ª Turma, ApReecNec 1142838,
proc. 0004797-70.2003.4.03.6183, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, m. v., e-DJF3 14/11/2012)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA.
1 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que estiver a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
armada.
2 - A reforma legislativa trazida pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a
considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, inclusive dispensando a
utilização de armas de fogo.
3 - Agravo legal do autor provido.” (TRF – 3ª Região, 9ª Turma, EI 1774859, proc. 0005450-
91.2014.4.03.6183, rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, rel. p/ acórdão Des. Fed. Nelson
Bernardes, m. v., e-DJF3 25/09/2013)

E tanto assim o é que a questão apenas tomou contornos de apaziguamento na Seção
Especializada em Direito Previdenciário deste Regional em 2018, mas ainda em sede de
embargos infringentes.
Citamos:


“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE SEM
USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DA 3ª
SEÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que, por unanimidade,
negou provimento aos embargos infringentes, conservando acórdão proferido pela 8ª Turma
desta Corte que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e,
por maioria, deu provimento à apelação do autor para reconhecer período laborado em condições
especiais e julgar procedente pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(...)
3) O acórdão embargado deixou assentado que a atividade de vigilante pode ser reconhecida
como submetida a condições especiais de trabalho, independente do uso de arma de fogo, em
razão do risco inerente à função, notadamente considerando que a Lei 12.740/2012, alterando o
art. 193 da CLT, define a atividade como perigosa.
(...)
7) Embargos de declaração rejeitados.” (EDclEI 1417608, proc. 0006211-47.2006.4.03.6103, rel.
Juiz Fed. Conv. Otavio Port, v. u., e- DJF3 23/04/2018)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA.
(...)
V - No que se refere às atividades de ‘vigia’ e ‘vigilante’, quadra ressaltar que, embora os
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de ‘vigilante’ e ‘vigia’
como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser ‘perigoso’ o trabalho de
‘Bombeiros, Investigadores, Guardas’ exercido nas ocupações de ‘Extinção de Fogo, Guarda’.
Ressalto que a não comprovação do desempenho das atividades munido de arma de fogo não
impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7,
não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de ‘Guarda’, a qual, é a mesma
exercida pelos vigias e vigilantes.
VI - Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considero possível o reconhecimento, como
especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem formulário, laudo técnico ou PPP, em
decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e
integridade física. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, do TRF-4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2003.71.00.059814-
2/RS: ‘No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como
sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos
atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas
das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as
atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial
pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente
quando uso de arma de fogo. Sempre houve bastante discussão sobre a situação do vigia /
vigilante e trabalhadores da área de segurança para fins de aposentadoria especial. No entanto,
merece destaque o posicionamento fixado pela Terceira Seção desta Corte (EIAC nº
1999.04.01.08250-0/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-
2002) que reconheceu a indigitada atividade como especial para fins de conversão, porquanto
equivalente a dos chamados guardas e investigadores (Código 2.5.7 do Quadro Anexo do

Decreto 53.831/64), havendo presunção de periculosidade e especialidade na situação do
trabalhador, independentemente, inclusive, do porte de arma.’
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
VIII - Restrinjo, de ofício, o julgado embargado aos limites do pedido. Nego provimento aos
embargos infringentes. Julgo prejudicado o recurso de fls. 147/148.” (EI 1061533, proc. 0043951-
25.2005.4.03.9999, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 06/04/2018)

Donde crermos que não há de ser a decisão objurgada rescindida, nos moldes inc. V do art. 966
do Codex de Processo Civil de 2015 (art. 485, inc. V, do Estatuto de Ritos de 1973).

3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte
autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a
3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.

E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR VALDEMAR AFONSO BELCHIOR. MATÉRIA
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
VIGIA/PORTEIRO/VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO COM GUARDA (CÓDIGO 2.5.7).
REVOLVIMENTO DO JULGADO. MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal em sede de preliminar confunde-se com o mérito e como
tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial atacado, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, tido, porém,
por insatisfatório à consideração da insalubridade por todos períodos reivindicados.
- A matéria em questão apresentava-se controversa por ocasião em que proferido o decisum
hostilizado, a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal apara a espécie.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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