Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5004109-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR VANI NUNES PEREIRA. APOSENTADORIA POR IDADE
A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA
(ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015):
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar, de que incidente na hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em
virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que
se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, nos termos exigidos pela legislação
de regência da espécie, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao
caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à capacidade
de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004109-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VANI NUNES PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004109-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VANI NUNES PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Vani Nunes Pereira (art. 966, incs. V, VII e VIII,
CPC/2015) aos 21/02/2019 contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte, de
desprovimento da sua apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria
por idade a rurícola.
Em síntese, sustenta que:
a) a decisão incorreu em erro de fato quando fundamentou que havia prova exclusivamente
testemunhal na hipótese;
b) há documentos nos autos e, existindo-os em nome do varão como obreiro rural, a profissão
deve ser estendida à requerente;
c) os arts. 48, § 2º; 55, § 3º, e 143 da LBPS foram violados, assim como o foi o art. 3º, § 1º, da Lei
10.666/03;
d) desnecessária a existência de documentação para cada período de trabalho e
e) a prova oral produzida corrobora o desempenho da atividade campesina.
Por tais motivos pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade
de Justiça.
Deferida Justiça gratuita à parte autora, dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio
Processual Civil de 2015.
Contestação (ID 54937517): incide, na espécie, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Réplica (ID 59374019).
Saneador.
Razões finais da parte autora (ID 77004073) e do ente público (ID 81680309).
Parquet Federal (ID 83025243): "devolvo os presentes autos, pugnando pelo seu regular
processamento."
Trânsito em julgado: 07/03/2017 (ID 33417063).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004109-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VANI NUNES PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de demanda rescisória ajuizada por Vani Nunes Pereira (art. 966, incs. V, VII e VIII,
CPC/2015) contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte, de desprovimento da sua
apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal, de que incidente na hipótese a Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal, confunde-se com o mérito e como tal será analisada e resolvida.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Didaticamente, iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966
do Código Processual Civil de 2015, as quais consideramos impróprias para o caso.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Idem, p. 2061)
Consignamos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (ID 33417062, p. 4-7):
"DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por VANI NUNES PEREIRA tiradade sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de aposentadoria poridade de rurícola.
Sem as contrarrazões recursais, subiram os autos.
Em síntese, o relatório.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, estãopresentes os requisitos para o
julgamento por decisão monocrática.
No aludido preceito consagra-se a possibilidade de desfecho singular do recurso pelo Relator,
negando-lhe provimento (inc. IV), ou, uma vezfacultada apresentação de contrarrazões, dando-
lhe provimento (inc. V), desdeque existente, a respeito da matéria, súmula do Supremo Tribunal
Federal, doSuperior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido peloSupremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento derecursos repetitivos; ou
entendimento firmado em incidente de resolução dedemandas repetitivas ou de assunção de
competência.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior aorequerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse,conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário,ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigênciada norma
de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art.48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada,nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por180 meses (carência da aposentadoria por idade).
A jurisprudência evoluiu, firmando-se no sentido de que oinício de prova material, apta a denotar
a atividade campestre, deve dizerrespeito a, pelo menos, uma fração do período laborativo a ser
comprovado -imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento (REspn.
1.354.908/SP).
Por outros termos, imperiosa a constatação de concomitânciatemporal - ainda que ínfima - entre a
data de produção do documento indiciáriodo afazer rurícola e o interstício necessário à
concessão da benesse.
No julgamento do REsp n. 1.321.493/PR, submetido à sistemáticados recursos repetitivos, restou
assentado pelo E. STJ o entendimento de que oinício de prova material do labor rural exige a
contemporaneidade, ainda queparcial, entre os documentos e o período de carência exigido para
outorga dabenesse.
Eis a ementa desse julgado:
'RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC ERESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL.ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVAMATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVATESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO
DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo decombater o abrandamento da
exigência de produção de prova material, adotado peloacórdão recorrido, para os denominados
trabalhadores ruraisboias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamentosuficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamentetestemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores
rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de provamaterial.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldadeprobatória da condição de trabalhador
campesino, o STJ sedimentou o entendimentode que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporalpretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada sea reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
provatestemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenhapressuposto o afastamento da Súmula
149/STJ para os 'boias-frias', apontoudiminuta prova material e assentou a produção de robusta
prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em
consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ'.(Primeira Seção, j: 10/10/2012, Rel. Min. HermanBenjamin).
No mesmo diapasão: AGRG NO ARESP 436471/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2013/0384226-1, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA
TURMA, J. 25/03/2014, DJE 15/04/2014.
Este Tribunal vem comungando do mesmo posicionamento:
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DE
LEI EM FACE DE ELEMENTOS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROCESSO SUBJACENTE.
PROVA DOCUMENTAL DEVE GUARDAR CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO QUE SE
DESEJACOMPROVAR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - A violação de leideve ser aferida a partir do quadro fático-probatório existente ao tempo em
queprolatada a decisão rescindenda.
2 - A prova documental, embora não precisefazer referência a todo o período que se deseja
comprovar deve guardarcontemporaneidade com os fatos alegados, devendo ser complementada
pordepoimentos testemunhais idôneos.
3 - A possibilidade de comprovação dotrabalho rural, anteriormente ao documento mais antigo,
deve valer-se dedepoimentos testemunhais circunstanciados, de forma a revestirem-se de força
probatória suficiente à retroação do reconhecimento do labor rural.
4 - Se o documento coincide com o termo ad quem do período testemunhado, a comprovação do
trabalho rural não possui respaldo em início de prova material, já que esta serefere ao termo final
da faina campesina retratada pelos testigos.
5 - Negadoprovimento ao Agravo Regimental'.(AR 00087181020134030000, Relator
DESEMBARGADOR FEDERALFAUSTO DE SANCTIS, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 08/10/2015
- destaquei).
Adotando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU,verbis:
'Para fins de comprovação do tempo de labor rural, oinício de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos aprovar'.
In casu, verifica-se o cumprimento do requisito etárioem 19/12/2013 (fl. 08), devendo ser
comprovada atividade campestre por 180meses.
Como início de prova documental, a proponente colacionou: (a)CTPS própria, sem indicação de
vínculos trabalhistas (fls. 09/12); (b) certidãode casamento contraído em 29/07/1978, atribuindo a
seu então esposo a ocupação de lavrador, união que perdurou até 06/05/1997, quando houve a
separaçãoconsensual (fls. 16 e verso); (c) certidões de nascimento dos filhos, em 20/11/1978,
03/07/1986 e 10/09/1981, onde constam o labor campesino atribuído aoex-cônjuge; (d)declaração
de exercício de atividade rural, emitida peloSindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaberá, no
período de 1978 a 2014 (fls.18 e verso).
Como se observa, o único documento emitido dentro do lapsotemporal a ser demonstrado foi a
declaração do Sindicato dos TrabalhadoresRurais, o qual, no entanto, não se revela apto a
comprovar as lides rurais, umavez que desacompanhada da necessária homologação do INSS.
Nesse contexto, o pedido improcede, à falta decontemporaneidade entre os princípios de prova
documental e o lapso no âmbito doqual haveria de ser comprovado o labor rural (de maio/1998
amaio/2013).
Assim, ainda quando se possa reputar os testemunhos seguros econvincentes quanto à
consecução do trabalho agrícola pela autora, revela-seinviável a acolhida do pedido deduzido,
haja vista a impossibilidade deconcessão da prestação com fundamento em prova
exclusivamente testemunhal,conforme Súmula STJ nº 149.
Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão.
Do exposto, nego provimento à apelação.
Oportunamente, restituam-se os autos à origem com as anotaçõese cautelas de praxe.
Intimem-se." (g. n.)
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário -
documentos amealhados e prova oral produzida.
De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido na
provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios,
considerou não patenteada a faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo
sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto
em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas,
a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
Outrossim, salientamos que julgados há a imporem a apresentação de documentação no período
de carência, a atrair, eventualmente, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para o caso. À
guisa de exemplos:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
DOCUMENTO NOVONÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
6. Os documentos apresentados pela autora nesta ação não autorizam a rescisão do julgado, eis
que eles não comprovam os fatos objeto de controvérsia na ação subjacente - em especial, o
exercício do labor rural por ocasião do implemento da idade mínima necessária, não sendo
capazes de assegurar um resultado favorável na ação originária a autora da ação rescisória.
7. Os documentos colacionados deveriam comprovar o labor rural da autora em
períodoimediatamente anterior ao implemento da idade, o que não ocorreu. Tendo ela nascidoem
1954 e implementadoo requisito etário em 2009,deveria demonstrar o exercício de labor rural pelo
período mínimo de 168 meses anteriormente ao cumprimento do requisito.
(...)
14. Julgadoimprocedenteopedidode rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
15. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
16. Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 0020485-45.2003.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 03/03/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, DO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DO
JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que não há que se falar em
aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF no presente caso, já que a ação rescisória não foi
ajuizada com fundamento em violação de lei, mais sim em prova nova.
2 - O r. julgado rescindendo deixou de conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora,
em razão do seu marido possuir diversos registros de trabalho de natureza urbana a partir de
1984, além de ter recebido aposentadoria na condição de “comerciário”. De fato, de acordo com a
CTPS do marido da autora, este possui registros de trabalho de natureza urbana nos períodos de
02/02/1984 a 22/01/1985, de 04/03/1985 a 30/04/1985, de 13/05/1985 a 30/09/1986, de
01/10/1986 a 30/09/1988, de 01/10/1988 a 31/07/1989, de 09/08/1989 a 27/11/1989, e de
01/02/1990 a 29/07/1990. Por esta razão, apesar do marido da autora ter trabalhado como
'serviços gerais' na Fazenda Imbibaé no período de 02/05/1999 a 01/08/2008, vale dizer que o r.
julgado rescindendo deixou de conceder o benefício em razão da existência dos registros de
trabalho de natureza urbana em seu nome, o que, a princípio, afasta a presunção de que sempre
teria laborado nas lides rurais. Assim, considerando que a autora não trouxe documento em nome
próprio e que seu marido possui diversos registros de trabalho de natureza urbana, mostra-se
razoável a conclusão adotada pelo julgado rescindendo, no sentido de não estar comprovada sua
permanência nas lides rurais pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
3 – Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se
discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso. Diante
disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a conclusão do
julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
4 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR
5002120-76.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 17/10/2019) (g. n.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V e VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar de carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a
ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem
a matérias que se confundem com o mérito.
2. O v. acórdão rescindendo, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos,
considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a
sua condição de rurícola, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à
concessão do benefício, não havendo que se falar em violação de lei. Nesse ponto, vale dizer que
o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício à autora, em razão da ausência de
documentos comprovando sua atividade rurícola, em regime de economia familiar, sobretudo em
períodos mais recentes, ou seja, dentro do período de carênciaimediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2013).Com efeito, após ampla análise do conjunto probatório e
com base no livre convencimento do julgador, entendeu o r. julgado rescindendo que a parte
autora não havia comprovado seu trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período de
carência necessário à concessão do benefício, nos termos do quanto exigido pelo artigo 143 da
Lei nº 8.213/91.
3 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não
comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício
mediante as provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação
rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966 do CPC.
4. Todos os documentos trazidos pela autora nesta demanda já haviam instruído os autos da
ação originária, tendo sido inclusive expressamente mencionados pelo r. julgado rescindendo,
razão pela qual não podem ser considerados como prova nova para fins de ajuizamento de ação
rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR
5015547-43.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 15/08/2019)
Sob outro aspecto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, segundo o art.
543-C do Código de Processo Civil, quanto à concomitância no preenchimento dos quesitos à
aposentadoria por idade a trabalhador rural, que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ, 1ª Seção, REsp 1.354.908/SP, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, m. v., publ. 10/02/2016 - Tema repetitivo 642)
Vale salientar que o ato decisório sob censura foi proferido em 24/10/2016.
Assim, afigura-se-nos hialino, concessa venia, que a parte promovente não se conforma com a
maneira como as provas carreadas foram interpretadas pelo órgão Julgador deste Regional, vale
dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica
que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória, donde não se há falar em
afronta dos arts. 48, § 2º; 55, § 3º, e 143 da LBPS. Além disso, sem adentrarmos no cabimento
ou não da Lei 10.666/03 para o caso dos trabalhadores rurais, é certo que a decisão hostilizada
nada dispôs sobre perda da qualidade de segurada obrigatória da parte autora, pelo que
imprópria afirmação de ofensa ao art. 3º, § 1º, da indigitada norma legal.
Confira-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 157, IX, DA CF/46 E 165, X, DA CF/67-69. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NA AÇÃO SUBJACENTE. PRETENSÃO DE NOVA
ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas.
(...).” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6342, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3
26.07.2013)
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURADOS. DOLO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
5 - Não se pode afirmar que a referida decisão teria violado preceito legal, pois, verificando a
existência de início de prova material, o qual teve por suficiente, uma vez corroborado pela prova
testemunhal, sustentou a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural postulado nos
moldes da legislação em vigor. A má apreciação das provas não abre a via da rescisão de julgado
contemplada no inciso V do art. 485 do CPC.
6 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e IX do art. 485 do CPC julgado
improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal.
Pedido de aposentadoria por idade rural apresentado na ação subjacente julgado improcedente.”
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 1638, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.11.2011)
“AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO V.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Inexistência de violação a literal disposição de lei.
- Ação rescisória que se julga improcedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5579, rel. Juíza
Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., e-DJF3 06.05.2011, p. 35)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXAME DE TODAS
AS PROVAS. DECLARAÇÃO EMITIDA POR SINDICATO RURAL NÃO HOMOLOGADA. PROVA
INSERVÍVEL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. ATIVIDADE URBANA.
INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO
STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
III - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (certidões de casamento e
de nascimento nas quais o marido da autora consta como lavrador; declaração de exercício de
atividade rural em nome da autora firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados
Rurais de Guaraçaí/SP; extrato do CNIS em nome da autora; contratos de parceria agrícola
subscritos por seu marido; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Guaraçaí/SP em nome de seu marido; declarações cadastrais de produtor rural e notas fiscais de
comercialização de produtos agrícolas nas quais seu esposo ostenta a posição de vendedor;
depoimentos testemunhais e extrato do CNIS de seu marido), tendo concluído pela inexistência
de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido pelo art.
142 da Lei n. 8.213/91.
IV - As provas produzidas na presente causa passaram pelo crivo do contraditório, tendo a r.
decisão rescindenda as examinado integralmente, com exposição minuciosa dos elementos de
convicção acerca da ocorrência ou não dos fato s que se pretendia comprovar, não se
vislumbrando, portanto, ofensa aos artigos 332 e 333, I, ambos do CPC.
(...)
VIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram valoradas todas as provas constantes dos autos originários, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IX - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
X - Preliminares arguidas em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8874, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-
DJF3 09.10.2013)
“AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS
NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que a leitura do acórdão rescindendo não evidencia
qualquer mácula a que se possa atribuir erro de fato, por ter havido expressa manifestação sobre
todas as provas, as quais foram devidamente valoradas, embora em sentido oposto às
pretensões do autor.
2. Não se desconhece a jurisprudência firmada no E. STJ, no sentido de equiparar a má
valoração de prova a erro de fato. Todavia, respeitadas as opiniões em contrário, o Art. 485, § 2º,
do CPC, exige que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato,
hipótese, portanto, diversa do caso em análise.
3. Vale acrescentar que é farta a jurisprudência neste órgão acerca da impossibilidade de manejo
da rescisória para fins meramente recursais.
4. Agravo desprovido.” (TRF - 3ª Seção, AgAR 6637, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3
12.09.2013)
3 - ART. 966, INC. VII, CPC/2015
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável
àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, mencionados doutrina de Rodrigo Barioni:
“(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,
deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil
de 2015. Agora, o art. 966 disciplina a matéria afirmando que:
“Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).”
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário para esmiuçá-lo:
“4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor
não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade:
seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde
utilizá-la.
A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155)
“VII: 48. Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a
apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação
ao que constou da instrução do processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação
ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação
da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde
fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São
enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os
testemunhos. (...).” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil
Comentado. 16ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2016, p. 2060)
“XXII. Prova nova. Alcance. (...) O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para
admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança
quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova
pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção. É
possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde
que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015, isso é, desde que o autor a
ignorasse ou dela não tivesse podido fazer uso, e tal prova, por si só, seja capaz de garantir a ele
resultado favorável (sob o prisma do CPC/1973, quanto a documento novo, cf. STJ, AgRg na AR
3.819/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2.ª S., j. 09.09.2015). Assim deve ser considerado o
documento que existia à época da prolação da decisão rescindenda, mas que, por motivo alheio à
vontade do autor da ação rescisória, não pôde ser juntado aos autos da ação originária (cf. STJ,
4.ª T., AgRg no Ag 960.654/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 03.04.2008; STJ, AgRg no
REsp 983.372/PR, j. 11.05.2010, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T.). Não se considera prova nova, assim,
o documento produzido após a prolação da decisão rescindenda (cf. STJ, 1.ª T., REsp
815.950/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.03.2008). Assim, ‘nova’ é a prova já existente, e não aquela
que surgiu posteriormente: ‘Considera-se ‘documento novo’ o que seja preexistente ao julgado
rescindendo, mas que não fora apresentado em juízo em razão de alguma das hipóteses
previstas no supracitado dispositivo legal. A Res. 302/2002 do Conama não pode ser admitida
como documento novo, visto que foi editada após o julgamento do recurso que originou o acórdão
objeto da presente demanda’ (STJ, AR 2.481/PR, j. 13.06.2007, 1.ª S., rel. Min. Denise Arruda).
Além de ser ‘a) existente à época da decisão rescindenda’, é necessário, também, que seja ‘b)
ignorado pela parte ou que dela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar
pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se
originou a coisa julgada que se quer desconstituir’ (STJ, REsp 1.293.837/DF, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 02.04.2013). A respeito, cf. também comentário ao art. 493 do
CPC/2015.) (José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado: com
remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016, p. 1388-1389)
3.1 - CONSIDERAÇÕES
De acordo com o que a parte autora afirma na exordial da actio rescisoria, é "nova" a
documentação abaixo elencada:
"1) CTPS nº 71149, serie 00037-SP, em nome do ex marido da requerente JOÃO CARLOS DOS
SANTOS, com registro empregatício, onde consta a residência no Bairro Rural PATRIMÔNIO
SÃO PEDRO, expedida em 08/09/1983.
2) Fls. 10 - Empregador: Indústria e Comércio Iracema Ltda., FAZENDA PANORMICA DE
ITAÍ/SP, na Cidade de Itai/SP, no Cargo de TRABALHADOR RURAL, com data de admissão em
18/07/1997 e com data de saida em 06/10/1997.
3) CTPS nº 22542, serie 00338-SP, em nome do companheiro da requerente SEBASTIÃO
GOES, com registro empregaticio.
Fls-12- Empregador: Hugo Lourenço dos Santos, FAZENDA LOURENÇO, na Cidade de
Itabera/SP, em espécie de estabelecimento: AGROPECUÁRIO, no Cargo de TRABALHADOR
RURAL, com data de admissão em 01/09/2008 e com data de saída em 31/05/2009.
4) Em Papel Timbrado pela Delegacia de Ensino Elementar de Itapeva Escola de Emerg. do
Bairro dos Bernardos, na Cidade de Itaberá/SP, em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA,
nascida em 19/12/1958, BAIRRO RIO VERDE, na Cidade de São Paulo, onde consta a profissão
do pai LAVRADOR, expedida no ano de 1977.
5) Certificado de Dispensa de Incorporação, nº 14ª CSM, nº 251483, em nome do companheiro
da requerente SEBASTIÃO GOES, nascido em 10/03/1954, filho de Acilio Goes e Isabel Borges
de Goes, foi dispensado do Serviço Militar inicial em 31/12/1975, onde consta sua ocupação
LAVRADOR, residência BAIRRO RURAL DA SERRINHA. Datado em 08/04/1980.
6) Documento de Cadastramento Trabalhador no PIS em nome do companheiro da requerente
SEBASTIÃO GOES, onde consta seu endereço no SÍTIO SANDOCA, BAIRRO MANGUEIRO
GRANDE, na Cidade de Itaberá/SP. Datado em 02/09/2008.
7) Contrato de Comodato em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA SANTOS, brasileira,
trabalhadora rural, portadora do RG nº 24.197.976-6 SSP/SP e do CPF nº 198.098.228-71 e seu
companheiro SEBASTIÃO GOES, brasileiro, lavrador, portador do RG nº 13.643.291-SSP/SP e
do CPF 020.995.158-32. Datado em 16/08/2011.
8) Carta de Concessão em nome do companheiro da requerente SEBASTIÃO GOES, NB:
174.879.120-3, Assunto: Aposentadoria por Idade, requerida em 07/03/2016.
9) Carteira de Vacinação da filha da requerente ROSELI DOS SANTOS, filha de João Carlos dos
Santos e Vani Nunes Pereira Santos, onde consta o endereço da requerente no BAIRRO RURAL
SERRINHA, na Cidade de Itaberá/SP.
10) Carteira de Vacinação do filho da requerente ELIEL DOS SANTOS, filho de João Carlos dos
Santos e Vani Nunes Pereira Santos, onde consta o endereço da requerente no BAIRRO RURAL
RIBEIRÃO BONITO.
11) Nota Fiscal em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA, onde consta seu endereço no
SÍTIO PASSO FUNDO, BAIRRO LAGOA BONITA, na Cidade de Itaberá/SP. Datado em
31/01/2018.
12) Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 035/2014 em nome da requerente VANI
NUNES PEREIRA, onde consta sua residência no SÍTIO PASSO FUNDO, BAIRRO LAGOA
BONITA, na Cidade de Itaberá/SP. Datado em 05/06/2014.
13) Proposta de Abertura de Conta em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA, com data
de emissão em 25/07/2005, onde consta o endereço da requerente no SÍTIO PASSO FUNDO,
BAIRRO LAGOA BONITA, na Cidade de Itaberá/SP.
14) CADSUS WEB em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA, CNS 700509761992756,
filha de Francisca Sales da Cruz e Virgílio Nunes Pereira, onde consta o endereço da requerente
no SÍTIO, BAIRRO LAGOA BONITA, na Cidade de Itaberá/SP. Datado em 31/01/2019.
15) Certidão Eleitoral, Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral, e
com dispõem a Res Tse n° 21.823/2004, a eleitora abaixo esta quite com a justiça eleitoral na
presente data constam para o eleitor SEBASTIÃO GOES, nascido em 10/03/1954, filho de Isabel
Borges de Goes e Acilio Goes, número de inscrição eleitoral 022723420116. Onde consta sua
ocupação AGRICULTOR, bem como a residência SÍTIO PASSO FUNDO AGROLIM BAIRRO
LAGOA BONITA. Datado em 04/02/2019."
Pois bem.
Quanto às Carteiras de Trabalho do ex-marido e do companheiro (itens 1 a 3), aliás, para como
todos os outros elementos materiais ora trazidos, a princípio, esclarecemos que, ao menos em
tese, haveria possibilidade de serem aproveitadas, haja vista tratar-se de obreira campesina, para
qual o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigorismo na apresentação de documentação,
mesmo que injustificada sua não oferta anteriormente, i. e., por ocasião da instrução do feito
primígeno.
Entretanto, temos que os referidos documentos não possuem força suficiente, de per se, para
alterar a orientação expressada no julgado sob censura.
É que a extensão da profissão do empregado rural à esposa, como no caso em apreço, não
convence como ocorre quando a prestação do serviço na agricultura dá-se em regime de
economia familiar.
Nesta última modalidade de mourejo, a ideia de participação da cônjuge no amanho da terra é
imanente à definição do art. 11, inc. VII, § 1º, da LBPS.
Isso porque, segundo o dispositivo legal em testilha “Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (g. n.), o
mesmo não ocorrendo, necessariamente, quando o varão trabalha como empregado com registro
na Carteira Profissional.
Nesse sentido, julgados da 3ª Seção desta Corte, com os quais comungamos:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA
SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE
TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais’.
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso sobre o fato. Verifica-se que os documentos apresentados nos
autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu pela sua insuficiência
para demonstrar a dedicação da autora à lida campesina.
6. O único documento que lhe fazia referência a qualificava como ‘do lar’. O documento em nome
de seu genitor não tratava do período de carência; ademais, consta que seu pai já era falecido,
além da autora fazer parte de outro núcleo familiar. Quanto à CTPS de seu companheiro,
indicando a existência de vínculos empregatícios rurais, ressalta-se que, embora considerados os
parâmetros da solução pro misero, com a possibilidade de abrandamento da prova exigível para
configuração do tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais volantes, a possibilidade de
extensão da prova material em nome de terceiro, na hipótese de mourejo rural não exercido em
regime de economia familiar, é matéria controversa até os dias atuais, atraindo-se a Súmula n.º
343 do e. Supremo Tribunal Federal.
7. Relevante destacar que a jurisprudência atualmente consolidada no âmbito do c. Superior
Tribunal Justiça, inclusive com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.304.479/SP, sob o rito do
artigo 543-C do CPC/1973, é voltada para as hipóteses de aproveitamento da prova material em
nome de terceiro, com a extensão da qualidade de trabalhador rural para outro membro do
mesmo grupo familiar, nos casos em que o grupo familiar exerce o labor rural em regime de
economia familiar.
8. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação
lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a
comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia
familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa
atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A
mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros
exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam,
ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
10. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
11. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
12. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e
aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do
resultado do julgamento. As fichas de identificação civil no IIRGD, em que constou qualificada
como trabalhadora rural, serviriam como prova material indiciária do labor campesino, ao menos
em período mais próximo ao implemento do requisito etário. Não obstante, a prova testemunhal é
extremamente frágil e sequer alcança todo o período de carência, corroborando os documentos
que indicavam dedicação campesina da autora somente em período próximo ao implemento do
requisito etário.
13. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
dos Recursos Especiais autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais
antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha
delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive, objeto de edição do enunciado de
Súmula n.º 577.
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
15. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.” (AR 5011179-25.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3
29/08/2019) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
INCAPACIDADE. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE. EXTENSÃO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A
SITUAÇÃO COMUM. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e
aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado
do julgamento. Tem-se, dentre outros, como fundamento determinante no julgado rescindendo,
que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, o exercício de atividade urbana como
doméstica, situação esta que não sofreria alteração alguma com a juntada da carteira de trabalho
de seu esposo.
3. Ademais, seu marido, de quem pretende a extensão da qualidade de trabalhador rural, é
empregado de empresas do ramo de bioenergia, na qualidade de administrador de turma e fiscal
de lavoura, atividade que não se confunde com aquela do trabalhador que efetivamente lida com
a penosa atividade rurícola.
4. Ainda que se pudesse entender que tais atividades são típicas do trabalhador rural, cuja
diferenciada proteção encontra amparo na legislação previdenciária, tampouco caberia à
extensão da eficácia probatória dos documentos de seu marido, haja vista que se tratam de
vínculos empregatícios. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro
deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a
presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava
em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto
necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo
não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado rural ou
diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz
presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de
caraterística integrativa da parte ao todo.
5. Fazia-se imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material relativo ao
período de carência, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral),
demonstrar que se dedicava ao mourejo rural no período imediatamente anterior ao início da
incapacidade laborativa.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.” (3ª Seção, AR 5014928-50.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u.,
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) (g. n.)
Já o documento da Delegacia de Ensino (item 4) refere-se, na melhor das hipóteses, ao ano de
1977, muito distante do período imediatamente anterior, para o qual foi detectada ausência de
evidências documentais, motivo mor para o indeferimento do pedido da requerente, devendo-se
atentar para o fato de que a ação primeva foi aforada aos 03/10/2014.
Quanto ao Certificado de Reservista de Sebastião Goes (item 5), companheiro da parte autora,
em nada lhe serve, pois data de 04/08/1980, sendo certo que somente veio a se separar
judicialmente do ex-cônjuge em 06/05/1997.
Documentação a comprovar meramente residência em zona rural não implica, obrigatoriamente,
a demonstração da faina campestre (itens 6, 9, 10, 11, 13 e 14).
Além do mais, o Cadastro no PIS do companheiro da parte autora, Sebastião Goes (item 8),
remonta a 02/09/2008, isto é, período distante da carência.
A nota fiscal (item 11) em nome da parte autora relaciona-se com aquisição de leite in natura para
"industrialização" e não para venda do produto em alusão.
A proposta de abertura de conta no Banco Santander data de 18/01/2019 (item 13), além de
apresentar-se apócrifa.
O "CDSUS WEB", também em nome da parte autora, é de 31/01/2019, não tendo ligação com a
fundamentação do decisum objurgado.
O Contrato de Comodato (item 7) apresenta-se firmado apenas por Sebastião Goes e pela parte
requerente.
Para além, no seu § 4º consta que o objeto do pacto circunscreve-se a "cultivo de miudezas e
pastagem", não exploração da terra como meeiros, por exemplo, o que viabilizaria pensarmos em
plantação e venda de produtos agrícolas, inclusive com reversão de parte de eventuais ganhos
em favor da outorgante.
No que tange à carta de concessão de aposentadoria por idade em nome do companheiro da
parte autora (item 8), data de 07/03/2016, novamente interregno estranho ao objeto de estudo
pelo ato decisório impugnado, afora não guardar correlação com o vertente processo.
A declaração de exercício de atividade pelo sindicato da categoria (item 12) constou do pleito
primigênio, não se caracterizando, destarte, como documento novo.
Finalmente, com respeito à Certidão Eleitoral do companheiro da parte autora (item 15), traz
observação de que os dados foram "meramente declarados pelo requerente, sem valor
probatório", sem contar que data de 04/02/2019.
Por conseguinte, não concebemos que a documentação em epígrafe teria o condão de alterar o
raciocínio exprimido pela manifestação da 9ª Turma, nos moldes exigidos pelo art. 966, inc. VII,
do Caderno Processual Civil de 2015.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
DOCUMENTONOVONÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
(...)
3. Se a pretensão daautora realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência
jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de
rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminares
rejeitadas.
(...)
5.Entende-se por documentonovo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento 'cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso'. Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser,
porsisó, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por
trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já
existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a
condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou
desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa
exigência.
6. Os documentos apresentados pela autora nesta ação não autorizam a rescisão do julgado, eis
que eles não comprovam os fatos objeto de controvérsia na ação subjacente - em especial, o
exercício do labor rural por ocasião do implemento da idade mínima necessária, não sendo
capazes de assegurar um resultado favorável na ação originária a autora da ação rescisória.
7. Os documentos colacionados deveriam comprovar o labor rural da autora em período
imediatamente anterior ao implemento da idade, o que não ocorreu. Tendo ela nascidoem 1954 e
implementadoo requisito etário em 2009,deveria demonstrar o exercício de labor rural pelo
período mínimo de 168 meses anteriormente ao cumprimento do requisito.
8. Todavia, haure-se dos autos que a autora verteu contribuições ao INSS de 08/2007 a 05/2010,
inscrita comocontribuinte individual sob a ocupação de de vendedora ambulante (Id 90064037 -
pg. 143), o que descaracterizaeventual natureza rural do laborpor ocasião do implemento do
requisito etário, quer na condição de diarista, quer na condição de segurado especial.
9. Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se
aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
10. É dizer, afigura-se imprescindível que o segurado esteja laborando no campo quando
completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que
embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma
concomitante os requisitos no passado.
11. Conclui-se que os documentos novos trazidosnão são capazes de alterar o resultado da
decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável a autora.
(...)
14. Julgadoimprocedenteopedidode rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
15. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
16. Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 0020485-45.2013.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 03/03/2020)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTONOVO. ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC/1973.
DOCUMENTOS QUE JÁ EXISTIAM À ÉPOCA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, PODERIAM TER
SIDOUTILIZADOS E, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À
PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), 'por documentonovo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151'.
2.Em suma, documentonovo é, em realidade, 'velho': além de referir-se a fatos passados, sua
produção também é pretérita. Com efeito: 'a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de
tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a
'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção
tradicional, documentonovo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se
formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação
rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente
extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do
documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do 'documentonovo'' (Eduardo
Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
3. No caso dos autos, os documentos carreados pela autora,consistentesem seu prontuário
médico e em um exame de tomografia, não são suficientes, por si sós, a comprovar a
incapacidade da autora nos períodos contributivos de 09/2002 a 08/2003 e 12/2004 a 03/2005,
nos quais possuía a qualidade de segurado, tendo em vista as conclusões do laudo pericial
acostado no feito subjacente, fixando a data do início da incapacidade em 28.01.2010, não sendo
possível, da simples análise daqueles documentos, chegar-se a conclusão diversa, ainda mais
pela via restrita da ação rescisória, em que o documentonovo deve, por si só, sem qualquer
sombra de dúvidas, ser suficiente à alteração do quadro probatório realizado no feito subjacente.
4.Ademais, tais documentos já existiam à época da ação originária, mas a autora não justificou a
razão de não tê-los apresentado em juízo naquela oportunidade, de maneira a não poderem ser
acolhidos como novos, à luz do disposto no inciso VII, doartigo 485, do CPC/1973,pois a autora
não ignorava a existência dos mesmos e deles poderia ter feito uso, já que bastava simples
requerimento dirigido ao profissional médico queacompanhara seu tratamento, como inclusive foi
por ela feito antes de ingressar com a presente ação rescisória.
5.Por fim, ainda que assim não fosse, do conteúdo de tal documentação nada se pode extrair a
ponto de se concluir, com segurança, estivesse a autora incapacitada ao trabalho desde outubro
de 2003, em manifesta contradição ao laudo pericial carreado à ação subjacente e produzido por
perito judicial devidamente habilitado, de maneira que os documentos aqui trazidos não possuem
o condão de, por si sós, assegurarem pronunciamento favorável à autora.
6. Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5010760-05.2017.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 11/07/2019) (g. n.)
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR VANI NUNES PEREIRA. APOSENTADORIA POR IDADE
A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA
(ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015):
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar, de que incidente na hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em
virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que
se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, nos termos exigidos pela legislação
de regência da espécie, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao
caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à capacidade
de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
