Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020897-46.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
I – Essa E. Terceira Seção assentou o entendimento segundo o qual não é cabível ação
rescisória para desconstituir julgado proferido em sede de agravo de instrumento.
II – No caso, a decisão prolatada na fase de cumprimento do julgado não é “de mérito” a justificar
a abertura da via rescisória.
III – Rescisória extinta sem exame do mérito. Agravo Interno prejudicado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020897-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SIDNEY PAPPALARDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020897-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SIDNEY PAPPALARDO
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 30/10/2017, em face de Sidney
Pappalardo, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão
proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010211-14.2016.4.03.0000, por violação aos
arts. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e à tese fixada no RE/RG nº 661.256, julgado em 27/10/2016.
Requereu a concessão de tutela provisória para "suspender a execução em curso, nos autos do
processo nº 0003746-87.2004.403.6183, que tramita na 3ª Vara Federal Previdenciária da
Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, até final decisão da ação rescisória” (doc.
nº 1.310.874, p. 24).
O trânsito em julgado ocorreu em 21/06/2017 (doc. nº 1.310.877, p. 75).
A inicial veio instruída com a cópia integral dos autos subjacentes.
Indeferi o pedido de tutela provisória e determinei a citação do réu (doc. nº 1.597.669)
Devidamente citado -- conforme AR positivo juntado (doc. nº 1.919.015) --, o réu não apresentou
resposta.
O INSS interpôs agravo interno (doc. nº 1.749.905), impugnando o decisum que indeferiu o
pedido de tutela.
Em 26/06/2018, assim despachei:
“I - Doc. nº 1.749.905: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
II - Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, por versar a presente rescisória
matéria unicamente de direito (art. 970 c/c o art. 355, inc. I, do CPC).
III - A ausência de resposta do réu -- embora devidamente citado -- não induz os efeitos da
revelia, nos termos do art. 345, inc. II, do CPC.
IV - Dispensada a providência a que se refere o art. 973 da lei processual civil.
V - Publique-se, observando-se o art. 346, do CPC e intime-se o INSS. Em seguida, voltem
conclusos.”
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020897-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SIDNEY PAPPALARDO
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Destaco, primeiramente, que o V.
Acórdão rescindendo foi proferido em sede de agravo instrumento interposto contra a decisão
proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, na fase de
cumprimento do julgado, indeferiu o recebimento de parcelas referentes ao benefício concedido
judicialmente, in verbis: “Destarte, ou o autor opta pelo benefício administrativo sem atrasados, ou
o autor renuncia o benefício administrativo e recebe os atrasados. Considerando a opção do autor
pelo benefício concedido pela via administrativa, tornem os autos conclusos para a sentença de
extinção de execução.” (doc. nº 1.310.881, p. 264)
Ao apreciar o recurso, assim deliberou a E. Oitava Turma desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1- É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo
possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um
deles, a opção pelo mais vantajoso.
2- Até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os
valores atrasados referentes ao benefício que renunciou.
3- A hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do
segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de
contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um
benefício implantado.
4- Agravo de instrumento provido.”
Destaco que esta E. Terceira Seção, ao julgar a AR nº 0000454-96.2016.4.03.0000, de relatoria
da E. Des. Federal Tânia Marangoni, apreciada em 26/04/2018, por maioria (vencidos os Des.
Federais Paulo Domingues, Nélson Porfírio, Carlos Delgado e Inês Virgínia) firmou entendimento
no sentido de ser incabível o manejo de ação rescisória contra Acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento, conforme ementa abaixo transcrita:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. DESCABIMENTO.
- Preliminar de inépcia da inicial afastada, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a
extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a
própria prestação jurisdicional com a necessária segurança.
- Acolhimento da preliminar de não cabimento da presente ação rescisória, tendo em vista que o
autor pretende a desconstituição de julgado proferido em sede de agravo de instrumento.
- Para o ajuizamento da ação rescisória, um dos requisitos específicos é a existência de uma
"sentença de mérito", consoante dispunha o artigo 485, "caput", do anterior CPC/1973: "a
sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando...". Hoje o artigo 966,
caput, do Novo CPC/2015, alterou o termo "sentença" para "decisão", abrangendo o alcance da
norma para tornar rescindível qualquer decisão que resolva o mérito da causa.
- A decisão que se pretende rescindir não apreciou o mérito da ação originária, mas tão somente
a questão da incidência de juros de mora no cálculo de liquidação da sentença, em fase de
execução do título judicial, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória.
- Incabível o manejo da via rescisória.
- Rescisória extinta, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015
(artigo 267, VI, do anterior CPC/1973). Condenação do autor no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, §3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
(AR nº 2016.03.00.000454-0, j. 26/04/2018, por maioria, D.E. 14/05/2018, grifos meus)
Ratificando o entendimento então adotado, na sessão de 11/10/2018, ao apreciar-se o Agravo
Interno em Ação Rescisória nº 2011.03.00.036308-6, de relatoria do E. Des. Federal Carlos
Delgado, sobreveio Acórdão unânime no sentido acima declinado, a saber:
“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. CABIMENTO.
DECISÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FASE EXECUTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O artigo 485, caput, do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo, estabelecia ser
cabível ação rescisória para desconstituição de ‘sentença de mérito’, razão pela qual a existência
de provimento judicial que enfrenta a questão de fundo do pedido era pressuposto processual
específico para abertura da via rescisória.
2. Ação rescisória ajuizada para desconstituição de julgado proferido em sede de agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória, prolatada na fase executiva da demanda
subjacente Na medida em que, considerada a situação específica de cada exequente e o quanto
estipulado, de forma genérica, no título judicial, o julgado rescindendo se limitou à correção de
erro material nos cálculos, não há que se falar em decisão de mérito sobre a questão de fundo do
pedido na demanda previdenciária.
3. Esta 3ª Seção firmou posicionamento majoritário no sentido do não cabimento de ação
rescisória para desconstituição de julgado proferido em sede de agravo de instrumento.
4. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
5. Agravo interno improvido.”
(AgInt em AR nº 2011.03.00.036308-8, j. 11/10/2018, v.u., D.E. 24/10/2018)
No presente caso concreto, a decisão prolatada na fase de cumprimento do julgado -- que
assegurou ao autor o recebimento dos valores do benefício concedido judicialmente, mesmo
tendo optado pelo benefício deferido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso -- não é “de
mérito” a justificar a abertura da via rescisória, conforme exige o caput, do art. 966, do CPC.
Dessa forma – e não obstante compartilhar do pensamento originalmente minoritário desse
colegiado –, adoto o posicionamento retratado nos precedentes acima para julgar extinta a
presente rescisória, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, ficando
prejudicado o agravo interno interposto. Dispenso o INSS do pagamento de verba honorária
porque o réu, embora citado, não ofereceu resistência à pretensão deduzida pelo autor e nem
mesmo constituiu advogado para a defesa de seus interesses. Comunique-se o MM. Juiz a quo,
do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
I – Essa E. Terceira Seção assentou o entendimento segundo o qual não é cabível ação
rescisória para desconstituir julgado proferido em sede de agravo de instrumento.
II – No caso, a decisão prolatada na fase de cumprimento do julgado não é “de mérito” a justificar
a abertura da via rescisória.
III – Rescisória extinta sem exame do mérito. Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar extinta a presente rescisória, sem exame do mérito, com fundamento
no art. 485, inc. IV, do CPC, ficando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
