
| D.E. Publicado em 14/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno do INSS, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente e, por maioria, não determinar a restituição dos valores recebidos e não aplicar penalidades e multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029593-98.2013.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de Agravo interno interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, mantendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em síntese, sustenta que o il. Relator não apreciou os argumentos expendidos na inicial, quanto ao dolo processual e violação de lei, considerando o recolhimento de forma finalística, com único intuito de receber vantagem indevida, ocultando a preexistência da doença.
Apresentado o recurso na sessão do dia 27.07.2017, o il. Relator deste agravo interno afastou o dolo e deu provimento ao agravo, para julgar procedente a ação rescisória, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/1973 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, ressalvando a inexistência de obrigatoriedade na devolução de eventuais valores recebidos pelo réu.
Acompanho o eminente relator quanto à violação ao disposto no § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91, e a improcedência do pedido subjacente, contudo ouso divergir quanto ao dolo e a necessidade de devolução de valores.
É certo que a parte não é obrigada a produzir prova contrária a seu direito. Contudo, a lei exige que a parte não engane o juiz. O princípio da veracidade é pedra basilar do sistema processual:
"Isso porque a atividade jurisdicional nele instrumentalizada busca, em primeiro lugar, a descoberta da verdade dos fatos, como pressuposto essencial à reta aplicação do direito, mediante sentença justa. Logo, se é dos fatos que nasce o direito - ex facto oritur jus - e são os fatos que as partes devem narrar em juízo, a fim de que o juiz, a partir deles, diga o direito daí emergente, não seria lógico pudessem os litigantes licitamente deturpá-los, falseando-lhes a verdade. Aliás, sob esse enfoque, é de se concluir que o dever de veracidade está implícito em uma das máximas do próprio processo dispositivo, isto é, da mihi factum - diz o juiz às partes - e dar-te-ei o direito a se aplicar - dabo tibi jus -, o que obriga sejam as partes verazes, porque o processo, no dizer escorreito de Couture, é a realização da justiça, que jamais poderá ficar apoiada na mentira, no dolo ou na fraude." (Fraude no Processo Civil, 3ª ed. rev., atual. e ampl..Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 87/88.) |
No caso, houve omissão dolosa quanto ao estado de saúde já incompatível com atividade laborativa quando da refiliação.
O réu, após 17 anos afastado do sistema, - última contribuição, como microempresário, em 1989 -, volta a verter contribuições em janeiro/2006, pelo teto, e, logo após recolher o mínimo necessário para recuperar sua condição de segurado, ingressa com requerimento administrativo, em 06 de junho de 2006 (fl. 349), que restou deferido até 31/07/2006, com sucessivas prorrogações até 20/10/2010.
A despeito das conclusões do perito judicial e administrativo, afigura-se inviável crer que, de repente, pouco tempo após a refiliação ao sistema, tenha havido agravamento decisivo para a configuração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Destaquem-se os laudos médicos de perícias realizadas na via administrativa, em 23/06/2006 (em que se registra que o periciando há 1 (um) ano padece de fortes dores no peito, falta de ar e em novembro/2005 fez angioplastia); em 18/08/2006 (em que se registra que o periciando alegou que em novembro/2005 sofreu IAM (infarto agudo do miocárdio) tendo sido submetido a implante de 2 (dois) stents e que faz tratamento de câncer do nariz).
Não há dificuldade em se constatar a realidade do contexto fático trazido a julgamento, dada a facilidade na concessão de benefícios por incapacidade por aqueles que passaram anos, ou mesmo décadas, sem contribuir para o sistema previdenciário.
Assim sendo, lícito é constatar que a autor refiliou-se à previdência social já sem condições físicas para o trabalho, não tendo ele agido com a necessária boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Pelo contrário, agiu com comportamento finalístico, com vistas à obtenção de benefício.
Causa estranheza o fato de o réu passar longo período fora do sistema, e a ele retornar, já com idade avançada (56 anos).
Desde antes de seu reingresso em 01/2006, o autor já estava com a saúde bastante fragilizada, o que motivou o recolhimento das quatro contribuições, apostando na eventual impossibilidade técnica de afirmação de que a incapacidade era antecedente. Seria de extrema ingenuidade pensar o contrário.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social e legal no custeio no decorrer de sua vida e violando a boa-fé objetiva, que também deve permear as relações do cidadão com o Estado.
Fato notório é que esse tipo de artifício - refiliar-se o segurado à previdência social já incapacitado, com recolhimento de contribuições poucas, apenas para recuperar a carência - tornou-se lugar comum, como relata o INSS em sua inicial, ao informar sobre a existência de outros processos patrocinados por este mesmo advogado, que se encontram na mesma situação.
A exemplo, cito as ações rescisórias n. 0029593-98.2013.4.03.0000 (Gab. Des. Fed. Gilberto Jordan); 2015.03.00.023736-0 e 0000865-76.2015.4.03.0000 (Gab. Des. Fed. Marisa Santos); 0030253-58.2014.4.03.0000 e 0002697-47.2015.4.03.0000 (Gab. Des. Fed. Fausto de Sanctis), 0000737-56.2015.4.03.0000 (Gab. Des. Fed. Baptista Pereira); 0000669-09.2015.4.03.0000 (Gab. Des Fed. Lucia Ursaia), 0024123-18.2015.4.03.0000 (Gab. Des. Fed. Tania Marangoni); 0025922-96.2015.4.03.0000 (Gab. Des. Fed. Luiz Stefanini); 0000181-20.2016.4.03.0000 (Gab. Des. Fed. Sergio Nascimento); 0003639-16.2014.4.03.0000, 0013138-87.2015.4.03.0000, 0030252-73.2014.4.03.0000, 2016.03.00.008749-4 (Gab. Des. Fed. Daldice Santana).
Oportuno registrar que há 4 (quatro) destas rescisórias já pautadas para julgamento, por este relator, a ser realizado na próxima sessão desta Egrégia Terceira Seção.
Seja como for, independente das conclusões dos peritos, esse tipo de proceder - filiação oportunista, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, e o erro administrativo, consubstanciado na concessão do auxílio-doença, não pode ser convalidado, ante a prevalência dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa (artigos 5º, II e 37, caput, da CF).
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
A previdência é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Evidenciada a conduta maliciosa a fim de obter vantagem indevida, de rigor a rescisão do julgado por dolo.
Para além, a despeito da ausência de requerimento específico, a determinação de devolução de valores, quando configurada a má-fé, é decorrência lógica do resultado da ação, a fim de coibir o enriquecimento ilícito e a movimentação da máquina estatal com propósitos escusos.
Nesse sentido, já se manifestou esta e. Terceira Seção:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO COM ARRIMO EM PROVA FALSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE EM CASO DE FRAUDE COMPROVADA. |
(...) |
7 - Decisão rescindenda desconstituída com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil). |
8 - Desconsiderados os períodos falsamente anotados, a parte ré não comprova o tempo de serviço e a carência exigidas para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. |
9 - Improcedência da ação subjacente em sede de juízo rescisório. |
10 - A devolução dos valores recebidos indevidamente constitui providência necessária na esfera cível, a fim de servir como resposta ao ilícito perpetrado para a obtenção indevida de benefício previdenciário, sob o risco de se permitir a utilização de práticas inidôneas para assalto aos cofres da já tão combalida Previdência Social. |
11 - Nos casos de manifesta fraude, a devolução dos valores indevidamente recebidos, mediante a utilização de ardil, constitui consectário da improcedência do pedido em sede de juízo rescisório. Trata-se de procedimento que visa dar celeridade à prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da eficiência e celeridade processual. |
12 - Deferido o pedido de restituição dos valores recebidos indevidamente." |
(AR n. 0038641-67.2002.4.03.0000, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 13/10/2016 e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016) |
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V, VI E IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E EXISTÊNCIA DE PROVA FALSA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. |
(...) |
13) Com relação à devolução de valores, há jurisprudência consolidada pela sua rejeição, ao argumento de que as verbas de natureza alimentar e decorrentes de decisão judicial transitada em julgado não são passíveis de restituição. Porém, ao se analisar o teor de recentes decisões do STJ, chega-se à conclusão de que a possibilidade de devolução somente será afastada caso o beneficiário tenha agido de boa-fé. A contrario sensu, configurada a má-fé, é imperiosa a necessidade de restituição, vedado o enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ e desta Corte. |
14) Configurada a má-fé no presente caso, procede o pedido de devolução dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por idade rural, devendo ser cessado imediatamente o benefício de nº 1489180890. |
15) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 485, III e VI, do CPC/1973. Improcedência do pedido formulado na lide subjacente. Deferido o pedido de restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte ré." |
(AR n. 0004818-48.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marisa Santos, 22/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017) |
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E À AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. |
(...) |
- Pelo fato de se estar diante de recebimento de valores por conta de decisão judicial fulcrada em dolo e prova falsa, em que manifesta a má-fé do jurisdicionado, descaracterizada, a mais não poder, a natureza alimentar de tais quantias, a gravidade do caso em tela está a recomendar a permissão do desconto do montante pago no interregno entre a implantação do benefício e o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nesta rescisória, até como medida pedagógica, no sentido de impedir novas saídas de dinheiro dos combalidos cofres da Previdência, acarretando graves danos ao erário, conferindo-se nítido enriquecimento sem causa em detrimento do interesse público e em desconformidade com o previsto na lei. |
(...)" |
(AR n. 0094030-32.2005.4.03.0000, rel. Márcia Hoffmann, v.u., j. 24/3/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:1/12/2011) |
|
Assim, em sentido contrário aos casos de boa-fé, verificada a manipulação dos fatos para obtenção de vantagem indevida em detrimento aos cofres públicos, é de rigor a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez, devendo ser cessado imediatamente o benefício.
Com estas considerações, dou provimento ao agravo legal, para julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do artigo 485, incisos III e V, do CPC/73 (art. 966, III e V, do Novo Código de Processo Civil) e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido inicial formulado na ação subjacente pelas mesmas razões do voto do relator, as quais acolho in totum.
À vista do dolo aferido, determino a restituição dos valores recebidos pela parte ré por força da decisão ora rescindida, e condeno o requerido às penas de litigância de má-fé, por infração ao art. 17, II (alterar intencionalmente a verdade dos fatos) e IV (usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal), do CPC/73, e fixo a multa correspondente em 1% (um por cento) sobre o montante indevidamente recebido, na forma do art. 18, caput, CPC/73.
Fica condenada, ainda, a parte ré a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Oficie-se o D. Juízo da causa, informando o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029593-98.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029593-98.2013.4.03.0000/SP
VOTO
DO CASO DOS AUTOS
O agravante ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no art. 485, incisos III (dolo processual) e V (violação à lei), alegando que o agravado reingressou no sistema previdenciário já incapacitado, tendo o julgado proferido nos autos da ação subjacente nº 10.00.00388-2 (autos originários nº 209/10), que tramitou perante a 1ª Vara da comarca de Cardoso-SP, violado o disposto nos arts. 25, I, 42 §2º e 151, todos da Lei 8.213/91.
Alega, ainda, que há elementos indicativos do dolo processual, afirmando que o agravado ocultou a preexistência da incapacidade laboral, efetuou 10 (dez) contribuições (de maio de 1988 a fevereiro de 1989) no valor abaixo de um salário mínimo, reingressou ao sistema previdenciário após 16 (dezesseis) anos com o recolhimento de 4 (quatro) contribuições (no período de janeiro de 2006 a abril de 2006) pelo valor teto em vultosas contribuições.
Em despacho inicial, fora determinada a citação do réu, ora agravado, e deferida a antecipação da tutela, em decisão proferida pela E. Desembargadora Federal Marisa Santos, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação rescisória de decisão monocrática terminativa proferida nesta Corte, que manteve sentença que condenou a autarquia a implantar aposentadoria por invalidez, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento na via administrativa até a referida implantação, nos seguintes termos: |
"APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039031-95.2011.4.03.9999/SP - 2011.03.99.039031-3/SP |
RELATOR: Desembargador Federal NELSON BERNARDES |
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO: MARCELO CARITA CORRERA e HERMES ARRAIS ALENCAR |
APELADO: IZALTINO ANGELO CATENA |
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO NATTES |
REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP |
No. ORIG. : 10.00.00388-2 1 Vr CARDOSO/SP |
DECISÃO |
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. |
A r. sentença monocrática de fls. 105/106 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário. |
Em razões recursais de fls. 112/122, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da r. sentença, ao fundamento de não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, ao final, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. |
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. |
É o sucinto relato. |
Vistos, na forma do art. 557 do CPC. |
No tocante à concessão da tutela antecipada, também não prosperam as alegações do Instituto Autárquico. |
Os requisitos necessários para a sua concessão estão previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. |
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. |
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz: |
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)" |
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47). |
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. |
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. |
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. |
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. |
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. |
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. |
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. |
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. |
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. |
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. |
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." |
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). |
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. |
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. |
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
(...) |
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. |
(...) |
IV - Apelações improvidas." |
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). |
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: |
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: |
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; |
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; |
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; |
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; |
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; |
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." |
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. |
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. |
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, conseqüentemente, a caducidade do direito pretendido. |
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). |
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. |
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, a época da propositura da ação, vale dizer, 19 de fevereiro de 2010, o requerente encontrava-se dentro do período de graça, já que estava em gozo de auxílio-doença no período de 16 de abril de 2009 a 02 de março de 2010, conforme extrato do CNIS de fl. 63. |
A incapacidade para o trabalho, a seu turno, ficou devidamente demonstrada pelo laudo pericial de fls. 92/93, o qual concluiu que o periciando é portador de doença isquêmica cardíaca, carcinoma de nariz e hipertensão arterial, diante disso afirmou o expert que o autor está incapacitado de forma definitiva para todas as atividades. |
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. |
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada. |
As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal. |
Esta Turma firmou entendimento no sentido de fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. |
Os honorários advocatícios são mantidos em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma. |
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. |
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença monocrática, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela antecipada concedida. |
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem. |
Intime-se. |
São Paulo, 28 de setembro de 2011. |
NELSON BERNARDES DE SOUZA |
Desembargador Federal" (fls. 161/166) |
A autarquia sustenta que o julgado incidiu em violação a literal disposição dos arts. 25, I, 42, § 2º, e 151 da Lei 8213/91, pois que o benefício foi concedido a quem já era portador do mal incapacitante com início da incapacidade já instalado por ocasião do reingresso no RGPS. |
Aduz, ainda, que, apesar de ter havido erro na concessão administrativa do primeiro auxílio-doença (devidamente constatado em procedimento instaurado na SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - fls. 400/401) - do qual resultou a concessão do benefício (aposentadoria por invalidez) na via judicial, uma vez que se teve por cumpridos os quesitos carência e qualidade de segurado -, há elementos indicativos do dolo processual em que incidiu o réu, pois que ocultou a preexistência da incapacidade laboral, o que se verifica pela simples análise dos elementos considerados para a concessão do benefício: |
(1) poucas contribuições efetuadas no passado (maio/88 a fevereiro/89); |
(2) reingresso no RGPS após 16 anos sem efetuar contribuições e com idade bastante avançada (nasceu em 1950 e voltou ao sistema em 2006, quando contava 56 anos de idade); |
(3) requerimento de benefício efetuado tão logo completado o quarto mês de contribuição, o que lhe garantiu o aproveitamento das contribuições anteriores, para efeito do cumprimento da carência (12 contribuições para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez); |
(4) contribuições efetuadas pelo teto de benefícios, o que garantiu ao réu - que efetuou poucas contribuições ao sistema previdenciário - benefício equivalente ao teto, que vem sendo pago desde 2006; |
(5) características dos males incapacitantes (Infarto Agudo do Miocárdio - IAM - e Neoplasia Maligna), de evolução lenta, próprios mesmo da idade; |
(6) existência de inúmeros casos em que o advogado que patrocinou a causa originária (SÉRGIO ANTONIO NATTES, OAB SP 189.352) ser o mesmo, bem como as características dos benefícios concedidos (preexistência da incapacidade, recolhimentos feitos pelo teto por pessoas que não estavam filiadas ao RGPS, reingresso no RGPS após muitos anos sem efetuar contribuições, pedido do benefício por incapacidade tão logo cumprida a carência). |
Assim, pede a rescisão do julgado e, em novo julgamento, a improcedência do pleito formulado na lide originária. |
Pede, ainda, a antecipação da tutela para suspender a execução do julgado, pois que o réu está percebendo vultosa quantia (em valores equivalentes ao teto de benefícios do RGPS) para quem efetuou poucas contribuições ao sistema, além do fato das parcelas vencidas alcançarem a casa dos R$ 62.000,00, sem possibilidade de ressarcimento ao erário, em caso de acolhimento da ação rescisória. |
Vieram os documentos de fls. 21/405. |
É o relatório. Decido. |
Dispõe o art. 489 do CPC, na redação da Lei 11.280/2006, que "O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela". |
No caso, entendo que razão assiste ao INSS. |
De fato, chama a atenção o fato de pouquíssimas contribuições (abaixo de um salário mínimo) terem sido efetuadas em passado bem longínquo (1988/1989) e vultosas contribuições terem sido efetuadas próximas ao período em que se reconheceu a incapacidade e o requerimento do benefício tão logo cumprida a carência. |
Descrevo as contribuições (fls. 191, 345 e 354): |
Vultosas porque todos os exames periciais relataram enfermidades em um obreiro que se qualificou como trabalhador rural, com calosidades nas mãos (como afirmam os senhores peritos - v. fls. 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323 e 324), sendo que a experiência tem mostrado que tal espécie trabalhador - ou, na expressão dos laudos periciais, "braçal da roça" - se caracteriza pela baixa remuneração, precisamente pelo seu baixo grau de instrução e precariedade da mão-de-obra, razão pela qual, para terem acesso aos benefícios previdenciários, devem comprovar o exercício da atividade, e não as contribuições (v. arts. 39 e 143 da Lei 8213/91). |
Nesse passo, basta uma leitura das respostas (fls. 117/118), do senhor perito, aos quesitos 4, 6, 7, 9 e 10 (do autor), b (do juiz), e 1, 3, 13 e 14 (da autarquia), para se concluir que sua conclusão teve em vista, precisamente, tal condição, vale dizer, um trabalhador braçal não conseguiria desenvolver suas atividades - que exigem enorme esforço físico - com os problemas cardíacos que apresentou (sofreu Infarto Agudo do Miocárdio e submeteu-se a angioplastia - com a colocação de 2 stents - v. fls. 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323 e 324). |
Some-se a isso, o fato do réu ter sido qualificado como empresário, ou do comércio em diversas peças constantes do feito (v. fls. 22, 29, 212 e 350), apesar das evidências indicarem o contrário, o que denota conhecimento e orientação pouco afeta a quem dedicou a vida às lides rurais. |
Por isso, entendo presente a verossimilhança das alegações aduzidas pelo INSS. |
Quanto ao receio da verificação de dano irreparável ou de difícil reparação, sua presença mostra-se óbvia, em face do início da execução do julgado, bem como a implantação do benefício. |
Posto isso, presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, defiro a antecipação de tutela para suspender a execução do aresto aqui impugnado, tanto no que pertine à obrigação de fazer (implantação do benefício) como à obrigação de dar/pagar (parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a sua implantação), até o julgamento final deste feito. |
Comunique-se o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARDOSO - SP (fls. 130), por onde tramitam os autos de nº 209/10, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, bem como ao INSS local (fls. 170). |
Cite-se, dando ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. |
Intime-se e oficie-se" |
A decisão monocrática, ora agravada, da lavra do E. Juiz Federal Convocado Silva Neto, foi do seguinte teor:
"Extrato: Rescisória equivocadamente invocando violação de lei e erro de fato inocorridos, inconfundíveis com o convencimento jurisdicional motivado, ocorrido à espécie - improcedência ao pedido. |
Cuida-se de ação rescisória, ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 485, incisos V (violação à lei) e III (dolo processual) do CPC/1973, com pedido de tutela antecipada, objetivando rescindir r. decisão monocrática de fls. 161/166, proferida nos autos da ação 0039031-95.2011.403.9999 (processo originário nº 128.01.2010.000388-2), que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Cardoso-SP. |
Alega a parte autora, em síntese, que o segurado não comprovou a alegada incapacidade, tampouco o preenchimento da carência antes do início da incapacidade. |
A fim de comprovar o alegado, a parte autora requereu a realização de perícia específica para apurar se a data de início da doença e a data de início da incapacidade são preexistentes à filiação. |
Em despacho inicial fora deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a execução, tanto no que pertine à obrigação de fazer (implantação do benefício) como à obrigação de dar/pagar (parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a sua implantação) até julgamento final do feito, fls. 407/411. |
O réu apresentou contestação, fls. 423/436, alegando, preliminarmente, carência da ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de violação a dispositivo de lei e impropriedade da via eleita em razão da matéria estar preclusa, uma vez que a Autarquia não ofereceu resistência à condição de segurado nos autos originários, vindo a suscitar a matéria somente no bojo da presente rescisória. |
Réplica ofertada pela autoria, fl. 439. |
Manifestou-se o MPF pela procedência ao pedido formulado na presente rescisória e improcedência do pedido originário, fls. 443/448. |
É o relatório. |
Inicialmente, registra-se que às ações rescisórias, ajuizadas com fundamento no CPC/73, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016 (Resp. 1.578.539/SP). |
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada, adotar-se-á e se passa a decidir a presente lide seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do código de Processo Civil ( Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em texto de norma legal, conforme se depreende a seguir. |
De proêmio, verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda não transcorrera quando do ajuizamento da demanda, uma vez que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 28/11/2011, fl. 168, e a presente ação foi proposta em 22/11/2013, conforme protocolo lançado a fls. 02, dentro, portanto, do prazo legal. |
Afastada a impossibilidade jurídica do pedido, não vedada esta pelo ordenamento, a seu tempo. |
Por igual, sem sucesso a agitada "inadequação", afinal solo próprio o desta ação, para tanto. |
Efetivamente, não se deu nem a aventada violação de lei, nem invocado erro, na substância ao debate em questão, porém, sim, o fundamental exercício da Magistratura de modo motivado, interpretando o ordenamento e o aplicando conforme os contornos dos fatos, o que, portanto, intangível através da excepcionalíssima via rescisória agitada. |
Em outras palavras, data vênia, flagra-se a parte autora autárquica a intentar transformar o rarefeito âmbito das Rescisórias em instância recursal ordinária, confundindo elementos invocados, como de afronta à lei e de consideração de fatos como se "inexistentes" fossem, com o núcleo da controvérsia a repousar, repise-se, na legítima e objetiva prestação, fundamentada, da tutela jurisdicional originária, em desconstituível no caso vertente, operada a coisa julgada. |
Em tudo e por tudo, pois, imperativa a improcedência ao pedido. |
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem o art. 151, o § 2º do art. 42, o inc. I do art. 25, e o "caput" do art. 42, todos da Lei 8.213/91 e os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente o não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). |
Ante o exposto, doravante sem efeito a tutela antes deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma aqui estatuída, sujeitando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) - de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção deste E. Tribunal - atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013. |
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao E. Juízo de origem o teor desta decisão; após, arquivem-se os autos. |
Publique-se. Intimem-se." |
O agravante, na exordial da ação rescisória, requer a desconstituição do julgado com fulcro nos incisos III e V, do art. 485, do Código de Processo Civil/1973, que assim dispunha:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
(...) |
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; |
(...) |
V - violar literal disposição de lei; |
"Ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, III, do CPC), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade. Alguns exemplos: o autor obstou a que o réu tomasse conhecimento real da propositura da ação, ou de qualquer modo o levou a ficar revel, v.g. alegando falsamente ignorar o paradeiro do citando, ou indicando endereço incorreto, onde em vão seria ele procurado, a fim de provocar a expedição injustificada de edital citatório; o litigante vitorioso criou empecilho, de caso pensado, à produção de prova que sabia vantajosa para o adversário, subtraiu ou inutilizou documento por este junto aos autos. Não basta a simples afirmação de fato inverídico, sem má-fé, nem o silêncio de fato desfavorável relevante, nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária. Tampouco é suficiente que se haja tirado proveito, com habilidade, de alguma situação de inferioridade em que se tenha visto o adversário, quanto às suas possibilidades de defesa, por motivos estranhos à vontade do litigante vitorioso. |
Não se enquadra nesta figura a produção de prova que o vencedor sabia falsa, ou o comportamento que haja determinado a falsidade de prova (v.g., o suborno de testemunha, para prestar falso testemunho). Se a falsa prova constituiu o fundamento da decisão, caberá a rescisória com apoio no inciso VI, que dispensa a indagação de ordem subjetiva, e, portanto, prescinde do dolo. Se a decisão não se fundou na falsa prova, a má-fé do litigante poderá acarretar outras sanções, mas a sentença não será rescindível.". |
A autarquia, ora agravante, assevera, também, que houve violação aos artigos 25 e 42, ambos da Lei 8.213/91, vejamos o que dispõem os referidos dispositivos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: |
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; |
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Grifei.) |
O agravado, a fim de obter o benefício da aposentadoria por invalidez, trouxe aos autos da ação subjacente a Carta de Concessão de auxílio-doença, com vigência a partir de 12/07/2006 (fl. 33); Comunicação de Decisão do INSS, informando a prorrogação do auxílio-doença até 06/03/2009 (fl. 34), Comunicação de Decisão do INSS, informando a prorrogação do auxílio-doença até 16/08/2009 (fl. 37); atestados médicos (fls. 39/43, 45 e 47) e receituário médico (fl. 44).
Submetido à perícia médica, o perito afirmou que o periciado estava incapaz, total e definitivamente para o trabalho, posto que o paciente padece de carcinoma de nariz desde 2006, com tratamento com oncologista, história de infarto do miocárdio com angioplastia e hipertensão arterial, fls. 117/118.
O pedido, formulado nos autos subjacentes, fora julgado procedente em primeira instância, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
Em decisão monocrática, este E. Tribunal manteve a concessão do benefício, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença apenas no que se refere aos consectários legais.
É de se registrar que o agravado verteu contribuições ao sistema previdenciário no período de maio de 1988 a fevereiro de 1989, como microempresário (proprietário de Bar e Mercearia, fls. 375/382), tendo reingressado ao RGPS em janeiro de 2006, vertendo apenas quatro (4) contribuições, no período de janeiro/2006 a abril de 2006, pelo valor teto.
É de se observar, ainda, que as contribuições esporádicas do réu, ora agravado, não são regulares e não lhe permitiu assegurar a condição de segurado, pois apenas contribuiu em pequenos períodos, conforme se vê da transcrição a seguir: mai/88; jun/88; jul/88; ago/88, set/88, out/88; nov/88; dez/88; jan/89; fev/89; jan/06; fev/06; mar/06 e abr/06.
Ora, somente contribuiu por dez meses consecutivos até fevereiro/1989 e depois somente voltou a contribuir em janeiro/2006, por apenas quatro meses, o que não permite alçar o agravado à condição de segurado do INSS, para obtenção de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O agravado, tão logo completado o quarto mês de contribuição, protocolizou o primeiro pedido de auxílio-doença, na via administrativa, em 06 de junho de 2006 (fl. 349), que restou deferido até 31/07/2006, consoante documento de fl. 394.
Laudos médicos de perícias realizadas na via administrativa, em 23/06/2006 (em que se registra que o periciando há 1 (um) ano padece de fortes dores no peito, falta de ar e em novembro/2005 fez angioplastia); em 18/08/2006 (em que se registra que o periciando alegou que em novembro/2005 sofreu IAM (infarto agudo do miocárdio) tendo sido submetido a implante de 2 (dois) stents e que faz tratamento de câncer do nariz); 11/06/2007, 07/08/2008, 13/03/2009, 09/04/2009, 18/05/2009, 13/08/2009, 02/03/2010, 02/06/2010, 20/10/2010 em que consta que o agravado é autônomo no ramo de bicicletaria e, finalmente, em 07/12/2010, fls. 313/324.
Considerando as provas dos autos, resta patente que o agravado já padecia dos males quando de seu reingresso ao RGPS em janeiro de 2006, uma vez que, na primeira perícia realizada na via administrativa, em 23/06/2006, o próprio agravado relatou, naquela oportunidade, que há 1 (um) ano estava padecendo de fortes dores no peito, falta de ar e que, em novembro/2005, havia se submetido à angioplastia e colocação de 2 (dois) stents.
Dessa forma, forçoso reconhecer a preexistência dos males que ensejaram a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com o que na decisão rescindenda restou violado frontalmente o disposto no §2º do artigo 42, da lei nº 8.213/91, pois que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim sendo, dou provimento ao Agravo Interno, julgo procedente o pedido formulado na ação rescisória, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/1973, por violação ao disposto no § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91.
Passo ao novo julgamento da causa subjacente.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. |
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. |
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) |
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). |
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). |
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). |
§ 5º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). |
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). |
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. |
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). |
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: |
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; |
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; |
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. |
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. |
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: |
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: |
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou |
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; |
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: |
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; |
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; |
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. |
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. |
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. |
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. |
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. |
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. |
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (grifei). |
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). |
Pela análise dos documentos médicos carreados aos autos, resta patente que o réu, ora agravado, já havia se submetido à angioplastia com colocação de 2 (dois) stents em novembro de 2005.
Portanto, quando do seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social-RGPS, em janeiro de 2006, já padecia dos males que levaram o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, assim, resta evidente que quando refiliou-se à Previdência Social, já era portador do mal incapacitante que iria fundamentar a concessão do benefício pleiteado.
Ante o acima exposto verifico que o Autor não atendia aos requisitos de qualidade de segurado, bem como ao tentar reingressar na condição de segurado já era portador dos males incapacitantes, de modo que julgo improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, julgo procedente o pedido formulado na ação rescisória, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/1973 e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido inicial formulado na ação subjacente, e torno definitiva a tutela deferida às fls. 407/411.
Condeno o réu, ora agravado, a pagar custas processuais e honorários de advogado. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º, do novo CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Comunique-se ao E. Juízo da Vara Única da comarca de Cardoso-SP, por onde tramitam os autos de nº 10.00.00388-2 (autos originários nº 209/10), dando-se-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, bem como ao INSS local.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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