Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015312-13.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE INDEFERIU
PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
que indeferiu o pedido para que o autor juntasse as duas últimas declarações de imposto de
renda, bem como a expedição de ofício ao Detran/SP para informar eventual existência de
veículos de propriedade do requerente, para fins de se apurar o não cabimento da gratuidade de
justiça deferida nos presentes autos.
- O fato de ter recebido valores superiores ao teto anteriormente, não é suficiente para afastar a
condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista
que quando ajuizou a presente ação rescisória, o autor já se encontrava ao menos sem o
emprego formal.
- O recebimento de verba indenizatória, em razão da rescisão trabalhista, não caracteriza a
mudança na situação fática do autor, principalmente porque necessitará deste valor para prover
suas necessidades básicas e de sua família, durante o período em que estiver desempregado.
- De acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- A Constituição Federal garante a inviolabilidade da vida privada e a proteção do sigilo de dados,
como direito fundamental (art. 5º, da CF/88), podendo-se, no entanto, admitir exceção à garantia
constitucional se a parte interessada comprovar o esgotamento de todas as vias para a
comprovação do alegado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Autarquia Federal não demonstrou de fato impedimento que a impossibilite de desincumbir-se
do ônus da prova ou que tomou todas as providências necessárias para obter qualquer prova que
pudesse motivar a revogação da concessão da gratuidade de justiça.
- Não merece reparos a decisão recorrida que, por ora, deve ser mantida.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015312-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: CARLOS BELO PONTES
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015312-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: CARLOS BELO PONTES
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Tânia Marangoni (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que indeferiu o pedido para
que o autor juntasse as duas últimas declarações de imposto de renda, bem como a expedição
de ofício ao Detran/SP para informar eventual existência de veículos de propriedade do
requerente, para fins de se apurar o não cabimento da gratuidade de justiça, deferida nos
presentes autos.
Alega, em síntese, a necessidade da produção das provas requeridas, tendo em vista que o
deferimento da gratuidade de justiça se deu unicamente pela ausência de emprego atual, embora
tenha o autor recebido rendimentos elevados anteriormente.
Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa
para julgamento.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015312-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: CARLOS BELO PONTES
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal Tânia Marangoni (Relatora): Não procede a insurgência do
agravante.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Carlos Belo Pontes, em 23/08/2017, com fulcro no art.
966, inciso VII (prova nova), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo especial e
negou o benefício de aposentadoria especial pleiteado, tendo sido deferido ao demandante os
benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do CPC/2015, em face da notícia de
desemprego.
Em fase de instrução probatória, esta Relatora deferiu o pedido do INSS para a oitiva dos
responsáveis pelas confecções dos PPP’s juntados e indeferiu o pedido para que o autor juntasse
as duas últimas declarações de imposto de renda, bem como a expedição de ofício ao Detran/SP
para informar eventual existência de veículos de propriedade do requerente, para fins de se
apurar o não cabimento da gratuidade de justiça deferida.
A Autarquia Federal alega que o deferimento da gratuidade de justiça se deu unicamente pela
ausência de emprego atual, embora tenha o autor recebido rendimentos elevados anteriormente.
Junta informações do Sistema CNIS da Previdência Social constando que o autor percebia
valores superiores ao teto da Previdência e que recebeu no mês de maio de 2017, como última
remuneração, a quantia de R$ 114.204,52.
Em manifestação (ID 1998038) a parte autora esclarece que o valor recebido em maio de 2017 se
refere ao acerto trabalhista, com o encerramento do vínculo, oriundo de uma vida de trabalho (o
vínculo com a empresa Sogefi Filtration do Brasil Ltda. se deu de 12/05/1986 a 21/08/2017).
Com efeito, o Código de Processo Civil/2015 disciplina o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC/2015, art. 99, §§ 3º e 4º).
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC/2015.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido
a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência
judiciária gratuita.
Neste caso, o fato de ter recebido valores superiores ao teto anteriormente, não é suficiente para
afastar a condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da gratuidade de justiça, tendo
em vista que quando ajuizou a presente ação rescisória, o autor já se encontrava ao menos sem
o emprego formal.
E também o recebimento de verba indenizatória, em razão da rescisão trabalhista, não
caracteriza a mudança na situação fática do autor, principalmente porque necessitará deste valor
para prover suas necessidades básicas e de sua família, durante o período em que estiver
desempregado.
No que tange ao pedido de produção de provas do INSS, para fins de apuração do não
cabimento da gratuidade de justiça da parte autora, tem-se que, de acordo com o artigo 373, II,
do CPC/2015, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Por sua vez, a Constituição Federal garante a inviolabilidade da vida privada e a proteção do
sigilo de dados, como direito fundamental (art. 5º, da CF/88), podendo-se, no entanto, admitir
exceção à garantia constitucional se a parte interessada comprovar o esgotamento de todas as
vias para a comprovação do alegado.
E, na hipótese dos autos, a Autarquia Federal não demonstrou de fato impedimento que a
impossibilite de desincumbir-se do ônus da prova ou que tomou todas as providências
necessárias para obter qualquer prova que pudesse motivar a revogação da concessão da
gratuidade de justiça.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À
RECEITA FEDERAL. NÃO ESGOTADAS PELO AGRAVANTE A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a
requisição judicial apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos
dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a
exequente envidou esforços para tanto, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi
demonstrado.
2. Falecendo demonstração cabal de que foram exauridas, sem êxito, as vias administrativas para
obtenção de informações necessárias à confecção da conta, não há como acolher a pretensão
recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa.
(STJ - Quarta Turma – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 327826 - Rel. Min.
Luis Felipe Salomão - julgado em 25/06/13).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
RENAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELO
CREDOR.
1. A localização do devedor e de seus bens incumbe, em regra, ao credor; porém, esgotados
todos os meios para tanto, é possível a requisição de outras medidas com esse intuito.
Entendimento jurisprudencial.
2. Não demonstrado o esgotamento das instâncias ordinárias, afastada está a excepcionalidade
justificadora da intervenção judicial na busca de bens penhoráveis.
3. Agravo legal não provido.
(TRF/3ª Região - Primeira Turma - Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº
2012.03.00.030329-0/SP - Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar - julgado em 19/03/13)
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I - "Para a determinação de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal - DRF - medida
que importa necessariamente na quebra de sigilo do particular - mister que o exeqüente tenha
comprovado de maneira irrefutável que diligenciou exaustivamente no sentido de localizar bens
em nome do executado, situação esta que não se verifica presente nestes autos de agravo".
II - Agravo improvido.
(TRF/3ª Região – Segunda Turma - Agravo Legal no Agravo de Instrumento nº
2011.03.00.018395-3/SP – Rel. Des. Fed. Cecilia Mello – julgado em 07/02/12)
Assim, não merece reparos a decisão recorrida que, por ora, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015312-13.2017.4.03.0000
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:A ilustre Desembargadora
Federal Relatora, Tânia Marangoni, negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo a
decisão que indeferiu o pedido de produção de provas requeridas pelo INSS (doc 1963518) em
relação à concessão da gratuidade de justiça ao autor (f. 465 dos autos virtuais).
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda
inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de
Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
No caso, os dados do CNIS (f. 406 dos autos virtuais) demonstram que o último vínculo
empregatício do autor, cuja última remuneração correspondeu ao valor de R$114.204,52, foi
rescindido em 23/5/2017, sendo que, pelo menos desde o ano de 2014, sua remuneração mensal
variou entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00.
Embora o requerente encontre-se atualmente desempregado e ainda que se considere que o
valor de R$114.204,52 seja decorrente de acerto trabalhista, o fato é que o histórico de
remunerações acima indica capacidade econômica considerável, apto a justificar o deferimento
de medidas a fim de constatar a hipossuficiência alegada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para, nos termos requeridos pelo INSS,
determinar: (i) seja intimada a parte autora para que apresente suas 02 (duas) últimas
declarações de IRPF, em especial as anotações acerca de seu patrimônio; (ii) seja oficiado o
Detran-SP para informar a quantidade/marca/modelo de veículos de propriedade do autor.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE INDEFERIU
PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
que indeferiu o pedido para que o autor juntasse as duas últimas declarações de imposto de
renda, bem como a expedição de ofício ao Detran/SP para informar eventual existência de
veículos de propriedade do requerente, para fins de se apurar o não cabimento da gratuidade de
justiça deferida nos presentes autos.
- O fato de ter recebido valores superiores ao teto anteriormente, não é suficiente para afastar a
condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista
que quando ajuizou a presente ação rescisória, o autor já se encontrava ao menos sem o
emprego formal.
- O recebimento de verba indenizatória, em razão da rescisão trabalhista, não caracteriza a
mudança na situação fática do autor, principalmente porque necessitará deste valor para prover
suas necessidades básicas e de sua família, durante o período em que estiver desempregado.
- De acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- A Constituição Federal garante a inviolabilidade da vida privada e a proteção do sigilo de dados,
como direito fundamental (art. 5º, da CF/88), podendo-se, no entanto, admitir exceção à garantia
constitucional se a parte interessada comprovar o esgotamento de todas as vias para a
comprovação do alegado.
- A Autarquia Federal não demonstrou de fato impedimento que a impossibilite de desincumbir-se
do ônus da prova ou que tomou todas as providências necessárias para obter qualquer prova que
pudesse motivar a revogação da concessão da gratuidade de justiça.
- Não merece reparos a decisão recorrida que, por ora, deve ser mantida.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora
Federal TÂNIA MARANGONI , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
