Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000123-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESAPOSENTAÇÃO.
AFASTADA ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO RESPEITA OS
LIMITES DO PEDIDO, ANTE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA DEVOLUÇÃO DE
VALORES. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Há pedido expresso na proemial da actio rescisoria para devolução de valores percebidos pela
parte ré.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de restituição de importâncias
recebidas pela parte ré reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre a parte segurada e a
própria autarquia federal.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada
imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes,
corporifica benesse de natureza alimentar.
- O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se afigurando razoável
compelir a parte requerida a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se
ser-lhe devido (art. 520, inc. II, Código de Processo Civil/2015 (art. 475-O, inc. II, Código de
Processo Civil/1973); 876 e 884 a 885, Código Civil). Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário
os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu campo de abrangência, i. e.,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à
eventual decisão administrativa.
- Sobre o art. 37 da Constituição Federal, o Instituto quer a prevalência generalizada do que
preconiza, olvidando de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III;
5º, caput; 6º e 201, inc. I, Carta Magna).
- Agravo desprovido.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000123-92.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA FATIMA GALVAO
Advogado do(a) REU: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000123-92.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA FATIMA GALVAO
Advogado do(a) REU: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de "agravo interno" do INSS (ID 375289, p. 1-11) contra decisão unipessoal deste
Relator (art. 966, inc. V, CPC/2015, c.c. art. 332 do CPC/2015), de rejeição de matéria preliminar,
rescisão da decisão hostilizada e, em sede de iudicium rescisorium, de improcedência do pedido
subjacente de desaposentação, obstada a devolução de valores (ID 365741, p. 1-15).
"(...)
De fato, assim restou consignado na r. decisão agravada:
'Ad argumentandum tantum, eventual devolução de valores percebidos (julgamento do Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.401.560/MT), não se
afigura factível.
O caso enfocado pela Corte Superior versou percebimento de importâncias por força de decisão
precária, v. g., concessão de medida antecipatória, em meio ao trâmite processual, circunstância
diversa da especificamente retratada neste processo, em que, teoricamente, quantias podem ter
sido pagas, mas após o trânsito em julgado de um pronunciamento judicial.
Além disso, o Excelso Pretório decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição de valores
recebidos de boa-fé (por força de decisão judicial), devido ao caráter alimentar a permeá-los
(princípio da irrepetibilidade dos alimentos), conforme arestos abaixo transcritos:
...'
Todavia, tal decisão não pode prevalecer.
Primeiramente porque a r. decisão agravada não respeita os limites do pedido.
De fato, como é sabido, o juiz está jungido ao pedido da parte, tendo em vista os limites da
demanda, impostos pelo objeto da inicial.
(...)
Como se infere da leitura dos dispositivos legais transcritos, o pedido da parte determina os
limites da lide e, conseqüentemente, da prestação jurisdicional, devendo-se interpretá-los
restritivamente, sendo defeso ao juiz modificar o pedido, condenando o réu em quantidade
superior ou objeto diverso do que foi demandado, em respeito aos princípios do dispositivo e
inércia da jurisdição.
(...)
No caso dos autos, no entanto, reitere-se, a r. decisão agravada afastou a possibilidade de serem
ressarcidas as quantias indevidamente pagas à parte ré.
Contudo, como se infere do exame dos autos, ao ajuizar a presente demanda, a autarquia não
postulou a restituição dos valores indevidamente pagos em cumprimento à decisão rescindenda.
Com efeito, tal questão não poderia ter sido apreciada pelo órgão julgador.
Dessa forma, a r. decisão, ao afastar a possibilidade de serem ressarcidas as quantias
indevidamente pagas à parte ré, por força do cumprimento da r. decisão rescindenda, viola o
disposto nos artigos 2º, 141, 329, I e II e 492, do Código de Processo Civil.
(...)
Como se vê, o normativo transcrito possibilita a recomposição do patrimônio das partes ao estado
anterior ao início da execução, em caso de decisão judicial modificando ou anulando o título.
Assim, a fim de se restituir a situação jurídica vigente anteriormente à execução necessária a
devolução das quantias indevidamente recebidas.
Com efeito, deveria ser aplicada a regra prevista no inciso II do artigo 520, permitindo-se a
restituição das quantias indevidamente pagas.
No caso dos autos, relembre-se, a r. decisão agravada houve por bem rescindir o julgado.
Dessa forma, em aplicação analógica ao disposto no artigo 182, do Código Civil, bem como ao
disposto no artigo 520, II, do Código de Processo Civil, haveria de ser reconhecida a eficácia ex
tunc da decisão que rescindiu o julgado, restabelecendo-se o statu quo ante; vale dizer, haveria
de ser determinada a restituição dos valores indevidamente pagos à parte ré, em cumprimento a
r. decisão rescindida.
(...)
Por outro lado, a restituição de valores se pauta pelo princípio da vedação ao locupletamento
ilícito.
Vale dizer, ainda que presente a boa-fé, necessária a restituição dos valores indevidamente
recebidos evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando este ocorre em detrimento
dos Cofres Públicos.
No caso dos autos, se trata de verbas públicas indevidamente pagas, o que, por si só, justifica a
sua devolução aos cofres públicos.
É que os valores e bens administrados pelo INSS são indisponíveis, como patrimônio público que
são. Sendo assim, é de rigor a observância das regras do artigo 37 da Constituição Federal, que
também visa garantir a indisponibilidade do interesse público.
Assim, admite-se a restituição de valores indevidamente pagos pelo INSS, sob pena de
enriquecimento ilícito da parte ré, em observância ao previsto nos artigos 876 e 884 a 885 do
Código Civil, a seguir transcritos:
(...)
Destaque-se que a própria norma trazida pelo inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 permite a
restituição de quantias indevidamente pagas a título de benefício; vale dizer, não obstante o
caráter alimentar dos proventos, a própria lei permite a sua restituição, a fim de evitar o
enriquecimento injusto em detrimento do erário público.
(...)
Ante o exposto, pretende este Instituto seja reconsiderada a decisão recorrida, através do
presente agravo, ou caso assim não entenda Vossa Excelência, seja processado o presente
recurso, sendo ao final provido, para declarar-se a nulidade parcial da r. decisão, no que tange a
impossibilidade de restituição dos valores indevidamente pagos à parte ré, por força do
cumprimento da r. decisão rescindenda, em face dos limites do pedido; ou, sucessivamente,
possibilite a restituição dos valores indevidamente pagos à parte ré, em razão do cumprimento da
r. decisão rescindenda, ou, ainda, em caso negativo, leve este Recurso à Mesa, para julgamento
pela Seção."
A provisão recorrida restou mantida (ID 385028).
Manifestação da parte ré (ID 122567487, p. 1-4).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000123-92.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA FATIMA GALVAO
Advogado do(a) REU: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de "agravo interno" do INSS (ID 375289, p. 1-11) contra decisão unipessoal deste
Relator (art. 966, inc. V, CPC/2015, c.c. art. 332 do CPC/2015), de rejeição de matéria preliminar,
rescisão da decisão hostilizada e, em sede de iudicium rescisorium, de improcedência do pedido
subjacente de desaposentação, obstada a devolução de valores (ID 365741, p. 1-15).
A princípio, com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal/1988 e no art. 98 do atual
Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, defiro gratuidade de Justiça à parte ré.
1. INTRODUÇÃO
É de ser afastada a argumentação da autarquia federal de que "a r. decisão agravada não
respeita os limites do pedido", uma vez que:
"(...)
No caso dos autos, no entanto, reitere-se, a r. decisão agravada afastou a possibilidade de serem
ressarcidas as quantias indevidamente pagas à parte ré.
Contudo, como se infere do exame dos autos, ao ajuizar a presente demanda, a autarquia não
postulou a restituição dos valores indevidamente pagos em cumprimento à decisão rescindenda.
Com efeito, tal questão não poderia ter sido apreciada pelo órgão julgador.
Dessa forma, a r. decisão, ao afastar a possibilidade de serem ressarcidas as quantias
indevidamente pagas à parte ré, por força do cumprimento da r. decisão rescindenda, viola o
disposto nos artigos 2º, 141, 329, I e II e 492, do Código de Processo Civil.
(...)."
É que consta expressamente da exordial da actio rescisoria o seguinte (ID 363108, p. 28-32) :
"(...) PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO
ANTE - IMPERATIVIDADE ATUARIAL DE DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES
RECEBIDOS - LESÃO AOS SEGURADOS QUE NÃO REQUERERAM APOSENTADORIA
PROPORCIONAL OU RETARDARAM A CONCESSÃO DE SEU BENEFÍCIO INTEGRAL
Como dito acima, a preservação da causalidade custeio/benefício é mantida a partir de
prescrições legais categóricas e, demonstrado que, no caso da desaposentação, há majoração
indireta de benefícios, na medida em que para uma mesma contribuição se receberá duas
parcelas de benefício, uma com a primeira e outra com a segunda aposentadoria, é evidente que
tal possibilidade importa afronta aos arts. 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal, pois se
rompem os parâmetros mínimos de correspondência entre o que se paga e o que se recebe.
Daí os julgados, de um modo geral, condicionarem a desaposentação à devolução integral dos
valores recebidos em razão do primeiro benefício, cuja renúncia se pretende, já que de outra
forma ficaria evidenciada a quebra das regras fundamentais concernentes ao equilíbrio financeiro-
atuarial. Muito esclarecedora, nesse sentido, o julgado da TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS JÁ RECEBIDOS. 1. A desaposentação, isto é, a desvinculação
voluntária de aposentadoria já concedida e usufruída, somente é possível mediante a devolução
dos proventos já recebidos. 2. Pedido de uniformização apresentado pela parte autora improvido.
(PU 2007.83.00.505010-3/PE, Rel. Juíza Jacqueline Michels Milhalva, DJU de 29/09/2009
A propósito, merece transcrição excerto do voto-condutor, explicitando de forma inequívoca, e até
aritmética, a argumentação ora expendida:
'Na redação original da Lei nº 8.213/91: '§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito
à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras
prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art.
122 desta lei’. Assim sendo, este dispositivo legal veda que o segurado já aposentado possa
fazer jus a nova aposentadoria, vedando, conseqüentemente, a desaposentação sem retorno ao
status quo ante, ou, noutros termos, vedando a desaposentação sem o desfazimento do ato
jurídico perfeito que o ato de concessão da primeira aposentadoria encerrou. E isto é uma
decorrência lógico-sistemática da aplicação combinada de dispositivos da Constituição Federal: o
art. 5º, inc. XXXVI (quanto ao ato jurídico perfeito), o art. 194, parágrafo único, inc. IV
(relativamente à eqüidade na forma de participação no custeio) e o caput e § 5º do art. 195 (que
diz respeito ao equilíbrio atuarial entre benefícios e custeio). Ora, embora como, já referido, a
imutabilidade do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88) consubstancie uma garantia do
administrado contra o Estado, e não o inverso, o seu desfazimento não pode acarretar prejuízo ao
Estado, como aquele acarretado caso fosse admitida a desaposentação sem devolução dos
valores já recebidos. Isto por ser evidente o prejuízo ao sistema de custeio do RGPS a causar
inegável desequilíbrio atuarial, pois aquele que se aposenta proporcionalmente com
determinados proventos e continua trabalhando ou volta ao trabalho deixa de ser um simples
contribuinte para se tornar um recebedor-contribuinte, recebendo benefício e recolhendo
contribuição previdenciária apenas sobre a sua remuneração. Diferentemente, se não tivesse se
aposentado proporcionalmente, mas aguardado o implemento dos requisitos para a
aposentadoria integral, seria um simples contribuinte até então, e não um recebedor.
Exemplificando (de forma simples, se m levar em conta reajustes e correção monetária), mas
tomando por base um segurado com a mesma remuneração mensal (de R$ 3.000,00), é possível
verificar que: I o segurado que se aposentou proporcionalmente com proventos de R$ 2.000,00
aos 30 anos de tempo de serviço e continuou trabalhando com remuneração de R$ 3.000,00,
passou a receber do RGPS proventos de R$ 2.000,00 e continuou contribuindo para o RGPS com
R$ 330,00 (= 11% sobre a remuneração de R$ 2.000,00 – art. 20 da Lei nº 8.212/91), ao fim e ao
cabo recebendo do RGPS um proveito econômico mensal de R$ 1.670,00 (=R$ 2.000,00 - R$
330,00), em 5 anos (até implementar o requisito da aposentadoria integral de 35 anos de tempo
de serviço): a) recebendo do RGPS um total de R$ 120.000,00 em 5 anos (= R$ 2.000,00 x 5
anos ou 60 meses); b) pagando ao RGPS um total de R$ 19.800,00 em 5 anos (= R$ 330,00 x 5
anos ou 60 meses); e c) tendo um ganho líquido total do RGPS de R$ 100.200,00 em 5 anos (=
R$ 120.000,00 - R$ 19.800,00); II já o segurado que também ganhava R$ 3.000,00 de
remuneração e não se aposentou proporcionalmente aos 30 anos de tempo de serviço, tendo
esperado até implementar o requisito da aposentadoria integral de 35 anos de tempo de serviço,
durante os mesmos 5 anos não recebeu proventos do RGPS e contribuiu para o RGPS com R$
330,00 (= 11% sobre a remuneração de R$ 3.000,00 – art. 20 da Lei nº 8.212/91), em 5 anos: a)
não recebeu nada do RGPS; e b) pagou ao RGPS R$ 19.800,00 (= R$ 330,00 x 5 anos ou 60
meses) para o custeio da sua aposentadoria integral. Nesse contexto, é inegável a vantagem
patrimonial que seria obtida na primeira situação pelo segurado que se aposentadoria
integralmente após se desaposentar sem devolver os proventos proporcionais já recebidos, como
pretendido no presente pedido de uniformização. E na segunda situação o segurado não teria
esta vantagem. Assim, é inegável o desequilíbrio atuarial que seria causado caso fosse admitida
a desaposentação sem a devolução dos proventos já recebidos em virtude da primeira
aposentadoria, proporcional. E o prejuízo seria todo do RGPS, que, ao invés de receber
contribuições no patamar de R$ 19.800,00 para custear futura aposentadoria integral, na verdade
pagaria desde já proventos de R$ 120.000,00 em 5 anos, os quais, no futuro, ainda seriam
aumentados em virtude da elevação do coeficiente de cálculo da aposentadoria integral (100%)'.
De fato, não há outra forma de preservar o equilíbrio financeiro-atuarial senão mediante a
devolução integral das parcelas de benefício referentes à aposentadoria renunciada, seguida dos
consectários legais, e em parcela única. O pagamento parcelado enseja a possibilidade de nova
quebra dos parâmetros atuariais, uma vez que a sustentabilidade do sistema obviamente segue
um cronograma financeiro que restará subvertido quando, ausente um planejamento específico
de entradas e desembolsos, for possível diferir o recebimento das receitas sem que se altere, sob
qualquer aspecto, o valor dos pagamentos já previstos, sem contar que, com eventual pagamento
parcelado, mais uma vez a Previdência estaria financiando a opção do segurado e sem previsão
legal para tanto.
Por isso, na remota hipótese de V. Exa. declarar a inconstitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei
8.213/91, permitindo a renúncia da aposentadoria da parte autora com a concessão de novo
benefício de aposentadoria, é necessário que se determine a consequência do desfazimento do
ato da concessão, tal como que a renúncia à primeira aposentadoria seja efetivada com a
devolução integral dos valores por ela recebido, seja para retornar-se ao status quo ante, seja
para evitar-se o enriquecimento ilícito.
Isto porque não se pode deixar de analisar os efeitos da decisão desse órgão julgador. Nesse
diapasão, se a 'desaposentação' vier a ser permitida sem necessidade de devolução do que foi
recebido, como ficará a situação dos segurados que esperaram pela aposentadoria integral sem
ter requerido anteriormente a aposentadoria proporcional? Restará a eles simplesmente o
sentimento de injustiça por terem feito uma opção prevista na legislação de regência e deixarem
de receber aposentadoria por cerca de cinco anos?
Impende considerar, além disso, que se a 'desaposentação' não estiver condicionada à devolução
integral do que foi recebido, todos os aposentados do Brasil irão requerer 'desaposentação' todos
os anos, independentemente de novas contribuições, pois o simples fato de ficar um ano mais
velho já repercutirá, a cada ano, no cálculo do fator previdenciário.
Aragonés Vianna acrescenta novo argumento no sentido da necessidade de devolução dos
valores recebidos quando tratar-se de aposentadoria proporcional:
'Nos parece que a desaposentação não é possível, sem a respectiva devolução dos valores
recebidos, na hipótese de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois do
contrário esse benefício perderia por completo sua natureza previdenciária, travestindo-se de plus
salarial. Não é essa, por certo, a finalidade da previdência social'.
Conclusivamente, caso a 'desaposentação' venha a ser permitida, a devolução de todos os
valores recebidos a título da aposentadoria desfeita não será apenas uma imposição para o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema – o que, por si só, exigiria a devolução, nos termos do
caput do art. 201 da Constituição , mas também um imperativo de justiça.
(...)." (g. n.)
2. DESNECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES
No mais, o órgão previdenciário tem afirmado que, ao decidir o litígio da forma como se tem feito,
no tocante à não determinação para devolução das importâncias então percebidas pela parte
adversa, as provisões judiciais teriam-se descompassado com artigos tais como: 182, 876 e 884
a 885, CC; 475-O, inc. II, CPC/1973 (art. 520, CPC/2015); 37, 183, § 3º, e 195, § 5º, CF/88; 115
da Lei 8.213/91 e 5º da Lei 8.429/92.
Obviamente, isso não ocorre.
Dispõem os arts. 876 e 884 a 885 do Código Civil, verbis:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido.”
“Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o
enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.”
Os arts. 876 e 884 a 885 pertencem à Parte Especial do diploma em comento, Livro I (DO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES), Título VII (DOS ATOS UNILATERAIS), Capítulos II e IV (Da
gestão de negócios e Do enriquecimento sem causa), respectivamente.
Pois bem.
As alegações do ente público permitem concluir que, sob sua óptica, a quaestio relativa à
imperatividade de devolução de quantias percebidas, in casu, por decisão judicial passada em
julgado, diga-se, reduz-se, pura e simplesmente, a um negócio jurídico entabulado entre
segurados e a própria autarquia federal, em perfeita equanimidade, enquanto contratantes, via de
consequência, incluindo-se, de maneira cabal, no contexto do Código Civil (inclusive, art. 182 que
recorrentemente invoca).
No entanto, a hipótese que ora se apresenta é diversa, in essentia, daquela idealizada pelo INSS,
por envolver mais que espécie de acordo entre partes iguais.
É que, a uma das partes, vale dizer, aos segurados, faz-se lícito subentender imbricada, no mais
das vezes, imanente condição de hipossuficiência.
Por outro lado, o objeto da controvérsia também não consubstancia mera prestação recebida
indevidamente, como quer fazer crer a autarquia federal; antes, corporifica benesse de natureza
alimentar, que, à evidência, esvai-se na mantença dos agraciados.
Sob tal raciocínio, temos que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve,
necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que: “Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] “construir
uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]” e “erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais”, a nós não se afigurando razoável compelir, ex vi
legis, isto é, por autômato modo de pensar o caso concreto, via interpretação literal do texto, a
parte ré a devolver o que, por força de pronunciamento judicial transitado em julgado, fazia jus,
notadamente porque, à ocasião da prolação do ato decisório, foram consideradas satisfeitas as
exigências previstas na normatização de regência da espécie.
O mesmo vale para o art. 520, inc. II, do Compêndio Processual Civil/2015 (art. 475-O, inc. II, do
Código de Processo Civil/1973).
Lido ad latere à situação presentemente enfocada, serve, teoricamente, à proposição defendida
pelo INSS. Porém, confrontado com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa
humana, da segurança jurídica e da razoabilidade, exemplificativamente falando, tem sua força
esmaecida.
Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa fé
de quem recebeu valores, este último, registre-se, não infirmado pela autarquia que, aliás,
admite-o, embora sem lhe valorar como impeditivo à pretensão de que sejam volvidas
importâncias.
Não se afigura crível, outrossim, detivesse e/ou detenha a parte ré conhecimento técnico a
diferenciar o recebimento de determinada verba em caráter precário.
Obtendo-a, decerto acreditava ser um seu direito a se realizar.
Quanto ao art. 115 da Lei 8.213/91, de seu turno, deve ser examinado segundo seu devido
campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha
operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
No que tange ao art. 37 da Constituição Federal, repise-se que a espécie versa circunstância
especial, em que à parte ré, inclusive pós devido processo legal, foi deferida revisão de benefício.
Aqui, uma vez mais, o Instituto pugna pela prevalência generalizada de princípios como os do art.
37 em voga, este voltado à Administração Pública, olvidando-se de outros, relacionados à pessoa
humana, v. g., os dos arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, da Carta Magna.
Sobre eventual menção ao art. 183, § 3º, da Constituição Federal, por seu turno, esclarecemos
que não guarda qualquer relação com o thema decidendum aqui estudado, já que inerente à
indisponibilidade de imóveis públicos.
Semelhantemente, a Lei 8.429/92 é descabida para a situação em apreço, uma vez que “Dispõe
sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências”.
No que concerne ao art. 195 da Carta Republicana de 1988, não se concebe de que forma teria
sido ofendido, haja vista que, in casu, ad exemplum, temos um benefício deferido na esfera de
atuação do Instituto e um outorgado no âmbito Judiciário, obedecidos, in totum, os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; ademais de se notar o fato de que a
parte ré, enquanto obreira segurada anteriormente à inativação, bem como por ocasião em que
voltou a exercer atividade laborativa, teve descontadas contribuições à Previdência Social.
Ad argumentandum tantum, é bom deixar claro que em momento algum foi discutida, ainda que
minimamente, a inconstitucionalidade de artigo de lei. Aliás, afirmação nesse sentido só pode ser
entendida como explanação argumentativa do ente público, com vistas a impor o que supõe
tenha acontecido na análise do caso. Entrementes, a aplicação de um ou de outro dispositivo de
lei ganha contornos de compreensibilidade quando estudado o conjunto de fundamentos do ato
decisório e não quando extraído da contextura e interpretado de per se.
Repise-se que eventual restituição de créditos auferidos pela parte ré por causa do julgamento do
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.401.560/MT
(DJe 13.10.2015), afigura-se igualmente infactível.
O caso enfocado pela Corte Superior cuidou de percebimento de importâncias por força de
decisão precária, ou seja, concessão de medida antecipatória em meio ao trâmite processual,
circunstância diversa da especificamente retratada neste processo, em que, teoricamente, valores
podem ter sido pagos, mas após o trânsito em julgado de um pronunciamento judicial.
Não bastasse isso, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a
restituição de valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao caráter alimentar
a permeá-los (princípio da irrepetibilidade dos alimentos), conforme arestos abaixo transcritos
(AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; AgRgMS 25921, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux,
j. 01.12.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01.04.2016 PUBLIC 04.04.2016; MS
25430, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016).
Chamo a atenção, ainda, para excerto da Decisão de Julgamento (de 26.11.2015) do Mandado
de Segurança 25.430/DF, também do STF:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade
da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em
denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator), que a concedia. Também por
maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em
conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em
parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto.” (MS 25.430/DF, rel. Min. Eros Grau, rel.
p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015, Pleno, DJe-095, DIVULG 11.05.2016, PUBLIC
12.05.2016)
Alerte-se, finalmente, que o Pleno do Pretório Excelso, ao julgar o Recuso Extraordinário
638.115/CE, decidiu, mais uma vez, pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a
data do julgamento. Vejamos:
“Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.” (RE 638.115/CE, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j.
19.03.2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - Mérito DJe-151 DIVULG
31.07.2015 PUBLIC 03.08.2015)
Para além,outra não é a orientação da Seção Especializada desta Casa quanto ao ponto, in
litteris:
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPOSENTAÇÃO -
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA - ENTENDIMENTO DO E. STF. DA
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA
SATISFAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE VEM A SER DESCOINSTITUÍDA EM SEDE DE
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência mais recente desta C. Seção, a
qual, de seu turno, alinhou-se ao entendimento que veio a ser assentado pelo E. STF sobre o
tema da desaposentação. Não se olvida que, inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no
REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art.
543-C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da
desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE
661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do
CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da
denominada ‘desaposentação’, que contraria frontalmente os princípios constitucionais da
solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.
2. Não se aplica, in casu, a Súmula 343, do E. STF, já que a questão envolve matéria
constitucional, tanto que enfrentada pelo E. STF. Por tais razões, em casos como o dos autos,
esta C. Seção tem desconstituído os julgados que contrariam o entendimento assentado pelo E.
STF no RE 661.256/SC.
3. A pretensão deduzida no agravo - que a ré seja condenada a restituir ao INSS os valores
indevidamente recebidos em função da execução da decisão rescindenda - não comporta
deferimento.
4. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito à desaposentação é afastado
apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os
valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser
rescindida.
5. Em casos como o dos autos, não há como se condenar o segurado a restituir os valores
indevidamente recebidos, não só pelo fato de ele tê-los recebidos de boa-fé e de se tratar de
verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em função de
decisão transitada em julgado, amparada em precedente do C. STJ de observância obrigatória, o
Resp nº 1.334.488-SC, em que a Corte Superior, em julgamento realizado sob o rito dos
repetitivos, possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de
direito patrimonial disponível. Diante de tais peculiaridades, esta C. Seção tem entendido que não
cabe a condenação do segurado a restituir o que indevidamente recebeu em decorrência da
execução da decisão rescindida, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37
§5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876,
884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais não se
aplicam ao caso dos autos, em função de tais especificidades fáticas e em deferência ao princípio
da segurança jurídica.
6. Agravos internos desprovidos.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgInAR 11160, proc. 0009263-
75.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 27/03/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES
- O STF, no julgamento do RE 661.256/SC, em sede de repercussão geral, em 27/10/2016, fixou
tese sobre a desaposentação, nos seguintes termos: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ‘desaposentacão', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91’.
- Como o STF nada dispôs nesse julgado sobre a devolução de eventuais valores pagos em
decorrência da decisão rescindenda, a 3ª Seção deste Tribunal tem adotado o entendimento
predominante na Suprema Corte sobre o tema, no sentido de que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar (ARE 734.242-AgR, Min. Roberto
Barroso, 1ª Turma, DJe de 08/09/2015; ARE 734.199-AgR, Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de
23/09/2014).
- Não se desconhece a decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso representativo de
controvérsia, REsp 1.401.560/MT, no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos
a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Porém, cuida-se aqui de situação
diversa, pois que as importâncias cuja devolução se pede foram pagas em razão de decisão
transitada em julgado.
- A decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo se pronunciado sobre todas as
questões suscitadas, inclusive quanto ao descabimento da restituição de eventuais valores
recebidos, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
- Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida, que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando
solidamente fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte
em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Agravo interno desprovido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgInAR 5003057-23-2.017.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., Intimação via Sistema 22/03/2019)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESAPOSENTAÇÃO.
AFASTADA ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO RESPEITA OS
LIMITES DO PEDIDO, ANTE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA DEVOLUÇÃO DE
VALORES. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Há pedido expresso na proemial da actio rescisoria para devolução de valores percebidos pela
parte ré.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de restituição de importâncias
recebidas pela parte ré reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre a parte segurada e a
própria autarquia federal.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada
imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes,
corporifica benesse de natureza alimentar.
- O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se afigurando razoável
compelir a parte requerida a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se
ser-lhe devido (art. 520, inc. II, Código de Processo Civil/2015 (art. 475-O, inc. II, Código de
Processo Civil/1973); 876 e 884 a 885, Código Civil). Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário
os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu campo de abrangência, i. e.,
situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à
eventual decisão administrativa.
- Sobre o art. 37 da Constituição Federal, o Instituto quer a prevalência generalizada do que
preconiza, olvidando de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III;
5º, caput; 6º e 201, inc. I, Carta Magna).
- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
