Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000308-33.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESAPOSENTAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES: INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas
reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada
imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes,
corporifica benesse de natureza alimentar.
- O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se afigurando razoável
compelir a parte requerida a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se
ser-lhe devido (art. 520, inc. II, Código de Processo Civil/2015 (art. 475-O, inc. II, Código de
Processo Civil/1973); 876 e 884 a 885, Código Civil). Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário
os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu campo de abrangência, i. e.,
situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à
eventual decisão administrativa.
- Sobre o art. 37 da Constituição Federal, o Instituto quer a prevalência generalizada do que
preconiza, olvidando de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III;
5º, caput; 6º e 201, inc. I, Carta Magna).
- Agravo desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000308-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO JOAO DE LUCENA
Advogado do(a) RÉU: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000308-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO JOAO DE LUCENA
Advogado do(a) RÉU: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno do INSS (arts. 994, inc. III, e 1.021, CPC/2015) contra decisão
monocrática de minha autoria (arts. 966, inc. V, e 332, Lei 13.105.15), de rejeição de matéria
preliminar, desconstituição de decisum da 9ª Turma desta Corte e, em sede de juízo rescisório,
de improcedência de pedido para desaposentação, sem necessidade de devolução de valores.
Em resumo, a autarquia federal pugna pela restituição de importâncias percebidas pela parte
requerida, à luz de artigos tais como: 182, 876 e 884 a 885, CC; 520, inc. II, CPC/2015; 5º, 37 e
183, § 3º, CF/88; 115, Lei 8.213/91 e 5º da Lei 8.429/92. (ID 576998)
Citação da parte ré, para fins do art. 332, § 4º, do Estatuto de Ritos de 2015.
Resposta. Preliminarmente, a exordial da rescisória é inepta, porquanto não apontado o
dispositivo legal violado; a via processual eleita pela parte autora, a demanda rescisória, não é
apta para o fim pretendido; aplicável à espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal; não
existe decadência para desaposentação e o processo deve ser suspenso. (ID 1119374)
Deferida a gratuita de Justiça à parte ré.
O Parquet Federal “deixa de se manifestar, pugnando pelo prosseguimento do feito”. (ID
80257891)
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000308-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO JOAO DE LUCENA
Advogado do(a) RÉU: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo interno do INSS contra decisão monocrática de minha autoria (arts. 966, inc.
V, e 332, Lei 13.105/15), de rejeição de matéria preliminar, desconstituição de decisum da 9ª
Turma desta Corte e, em sede de juízo rescisório, de improcedência de pedido para
desaposentação, sem necessidade de devolução de valores.
1. MATÉRIA PRELIMINAR
Questões veiculadas na resposta da parte ré alusivas à desaposentação em si restam superadas
haja vista o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 661.256/SC, ao apreciar o tema 503, em que restou fixada a tese de que:
“O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora,
previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.” (Ata 31, de 26 de outubro de 2016, DJe 234, divulgação: 03/11/2016)
2. DESNECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES
No que respeita ao recurso do Instituto, o órgão previdenciário tem afirmado que, ao decidir o
litígio da forma como tem sido feito, no tocante à não determinação para devolução das
importâncias então percebidas pela parte adversa, as provisões judiciais têm-se descompassado
com artigos como: 182, 876 e 884 a 885, CC; 475-O, inc. II, CPC/1973 (art. 520, CPC/2015); 37,
183, § 3º, e 195, § 5º, CF/88; 115 da Lei 8.213/91 e 5º da Lei 8.429/92.
Obviamente, isso não ocorre.
Dispõem os arts. 876 e 884 a 885 do Código Civil, verbis:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido.”
“Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o
enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.”
Os arts. 876 e 884 a 885 pertencem à Parte Especial do diploma em comento, Livro I (DO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES), Título VII (DOS ATOS UNILATERAIS), Capítulos II e IV (Da
gestão de negócios e Do enriquecimento sem causa), respectivamente.
Pois bem.
Os argumentos do ente público permitem concluir que, sob sua óptica, a quaestio relativa à
imperatividade de devolução de quantias percebidas, in casu, por decisão judicial passada em
julgado, diga-se, reduz-se, pura e simplesmente, a um negócio jurídico entabulado entre
segurados e a própria autarquia federal, em perfeita equanimidade, enquanto contratantes, via de
consequência, incluindo-se, de maneira cabal, no contexto do Código Civil (inclusive, art. 182 que
invoca).
No entanto, a hipótese que ora se apresenta é diversa, in essentia, daquela idealizada pelo INSS,
por envolver mais que espécie de acordo entre partes iguais.
É que, a uma das partes, vale dizer, aos segurados, faz-se lícito subentender imbricada, no mais
das vezes, imanente condição de hipossuficiência.
Por outro lado, o objeto da controvérsia também não consubstancia mera prestação recebida
indevidamente, como quer fazer crer a autarquia federal; antes, corporifica benesse de natureza
alimentar, que, à evidência, esvai-se na mantença dos agraciados.
Sob tal raciocínio, tenho que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve,
necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que: “Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] “construir
uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]” e “erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais”, a nós não se afigurando razoável compelir, ex vi
legis, isto é, por autômato modo de pensar o caso concreto, via interpretação literal do texto, a
parte ré a devolver o que, por força de pronunciamento judicial transitado em julgado, fazia jus,
notadamente porque, à ocasião da prolação do ato decisório, foram consideradas satisfeitas as
exigências previstas na normatização de regência da espécie.
O mesmo vale para o art. 520, inc. II, do Compêndio Processual Civil/2015 (art. 475-O, inc. II, do
Código de Processo Civil/1973).
Lido ad latere à situação presentemente enfocada, serve, teoricamente, à proposição defendida
pelo INSS. Porém, confrontado com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa
humana, da segurança jurídica e da razoabilidade, exemplificativamente falando, tem sua força
esmaecida.
Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa fé
de quem recebeu valores, este último, registre-se, não infirmado pela autarquia que, aliás,
admite-o, embora sem lhe valorar como impeditivo à pretensão de que sejam volvidas
importâncias.
Não se afigura crível, outrossim, detivesse e/ou detenha a parte ré conhecimento técnico a
diferenciar o recebimento de determinada verba em caráter precário.
Obtendo-a, decerto acreditava ser um seu direito a se realizar.
Quanto ao art. 115 da Lei 8.213/91, de seu turno, deve ser examinado segundo seu devido
campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha
operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
No que tange ao art. 37 da Constituição Federal, repise-se que a espécie versa circunstância
especial, em que à parte ré, inclusive pós devido processo legal, foi deferida revisão de benefício.
Aqui, uma vez mais, o Instituto quer a prevalência generalizada de princípios como os do art. 37
em voga, este voltado à Administração Pública, olvidando-se de outros, relacionados à pessoa
humana, v. g., os dos arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, da Carta Magna.
Sobre o art. 183, § 3º, da Constituição Federal, por seu turno, evidentemente não guarda
qualquer relação com o thema decidendum aqui estudado, já que inerente à indisponibilidade de
imóveis públicos. Semelhantemente, a Lei 8.429/92 é descabida para a situação em apreço, uma
vez que “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional e dá outras providências”.
No que concerne ao art. 195 da Carta Republicana de 1988, não se concebe de que forma teria
sido ofendido, haja vista que, in casu, por exemplo, temos um benefício deferido na esfera de
atuação do Instituto e um outorgado no âmbito Judiciário, obedecidos, in totum, os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; ademais de se notar o fato de que a
parte ré, enquanto obreira segurada anteriormente à inativação, bem como por ocasião em que
voltou a exercer atividade laborativa, teve descontadas contribuições à Previdência Social.
Ad argumentandum tantum, é bom deixar claro que em momento algum foi discutida, ainda que
minimamente, a inconstitucionalidade de artigo de lei. Aliás, afirmação nesse sentido só pode ser
entendida como explanação argumentativa do ente público, com vistas a impor o que supõe
tenha acontecido na análise do caso. Entrementes, a aplicação de um ou de outro dispositivo de
lei ganha contornos de compreensibilidade quando estudado o conjunto de fundamentos do ato
decisório e não quando extraído da contextura e interpretado de per se.
Repise-se que eventual restituição de créditos auferidos pela parte ré por causa do julgamento do
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.401.560/MT
(DJe 13.10.2015), afigura-se igualmente infactível.
O caso enfocado pela Corte Superior cuidou de percebimento de importâncias por força de
decisão precária, ou seja, concessão de medida antecipatória em meio ao trâmite processual,
circunstância diversa da especificamente retratada neste processo, em que, teoricamente, valores
podem ter sido pagos, mas após o trânsito em julgado de um pronunciamento judicial.
Não bastasse isso, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a
restituição de valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao caráter alimentar
a permeá-los (princípio da irrepetibilidade dos alimentos), conforme arestos abaixo transcritos
(AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; AgRgMS 25921, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux,
j. 01.12.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01.04.2016 PUBLIC 04.04.2016; MS
25430, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016).
Chamo a atenção, ainda, para excerto da Decisão de Julgamento (de 26.11.2015) do Mandado
de Segurança 25.430/DF, também do STF:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade
da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em
denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator), que a concedia. Também por
maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em
conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em
parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto.” (MS 25.430/DF, rel. Min. Eros Grau, rel.
p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015, Pleno, DJe-095, DIVULG 11.05.2016, PUBLIC
12.05.2016)
Alerte-se, finalmente, que o Pleno do Pretório Excelso, ao julgar o Recuso Extraordinário
638.115/CE, decidiu, mais uma vez, pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a
data do julgamento. Vejamos:
“Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.” (RE 638.115/CE, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j.
19.03.2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - Mérito DJe-151 DIVULG
31.07.2015 PUBLIC 03.08.2015)
Para além,outra não é a orientação da Seção Especializada desta Casa quanto ao ponto, in
litteris:
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPOSENTAÇÃO -
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA - ENTENDIMENTO DO E. STF. DA
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA
SATISFAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE VEM A SER DESCOINSTITUÍDA EM SEDE DE
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência mais recente desta C. Seção, a
qual, de seu turno, alinhou-se ao entendimento que veio a ser assentado pelo E. STF sobre o
tema da desaposentação. Não se olvida que, inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no
REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art.
543-C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da
desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE
661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do
CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da
denominada ‘desaposentação’, que contraria frontalmente os princípios constitucionais da
solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.
2. Não se aplica, in casu, a Súmula 343, do E. STF, já que a questão envolve matéria
constitucional, tanto que enfrentada pelo E. STF. Por tais razões, em casos como o dos autos,
esta C. Seção tem desconstituído os julgados que contrariam o entendimento assentado pelo E.
STF no RE 661.256/SC.
3. A pretensão deduzida no agravo - que a ré seja condenada a restituir ao INSS os valores
indevidamente recebidos em função da execução da decisão rescindenda - não comporta
deferimento.
4. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito à desaposentação é afastado
apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os
valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser
rescindida.
5. Em casos como o dos autos, não há como se condenar o segurado a restituir os valores
indevidamente recebidos, não só pelo fato de ele tê-los recebidos de boa-fé e de se tratar de
verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em função de
decisão transitada em julgado, amparada em precedente do C. STJ de observância obrigatória, o
Resp nº 1.334.488-SC, em que a Corte Superior, em julgamento realizado sob o rito dos
repetitivos, possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de
direito patrimonial disponível. Diante de tais peculiaridades, esta C. Seção tem entendido que não
cabe a condenação do segurado a restituir o que indevidamente recebeu em decorrência da
execução da decisão rescindida, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37
§5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876,
884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais não se
aplicam ao caso dos autos, em função de tais especificidades fáticas e em deferência ao princípio
da segurança jurídica.
6. Agravos internos desprovidos.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgInAR 11160, proc. 0009263-
75.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 27/03/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES
- O STF, no julgamento do RE 661.256/SC, em sede de repercussão geral, em 27/10/2016, fixou
tese sobre a desaposentação, nos seguintes termos: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ‘desaposentacão', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91’.
- Como o STF nada dispôs nesse julgado sobre a devolução de eventuais valores pagos em
decorrência da decisão rescindenda, a 3ª Seção deste Tribunal tem adotado o entendimento
predominante na Suprema Corte sobre o tema, no sentido de que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar (ARE 734.242-AgR, Min. Roberto
Barroso, 1ª Turma, DJe de 08/09/2015; ARE 734.199-AgR, Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de
23/09/2014).
- Não se desconhece a decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso representativo de
controvérsia, REsp 1.401.560/MT, no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos
a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Porém, cuida-se aqui de situação
diversa, pois que as importâncias cuja devolução se pede foram pagas em razão de decisão
transitada em julgado.
- A decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo se pronunciado sobre todas as
questões suscitadas, inclusive quanto ao descabimento da restituição de eventuais valores
recebidos, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
- Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida, que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando
solidamente fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte
em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Agravo interno desprovido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgInAR 5003057-23-2.017.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., Intimação via Sistema 22/03/2019)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESAPOSENTAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES: INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas
reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada
imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes,
corporifica benesse de natureza alimentar.
- O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se afigurando razoável
compelir a parte requerida a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se
ser-lhe devido (art. 520, inc. II, Código de Processo Civil/2015 (art. 475-O, inc. II, Código de
Processo Civil/1973); 876 e 884 a 885, Código Civil). Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário
os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu campo de abrangência, i. e.,
situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à
eventual decisão administrativa.
- Sobre o art. 37 da Constituição Federal, o Instituto quer a prevalência generalizada do que
preconiza, olvidando de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III;
5º, caput; 6º e 201, inc. I, Carta Magna).
- Agravo desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
