Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021015-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO
DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.
- A ré interpõe agravos internos contra decisões que indeferiram o pedido de inclusão dos filhos
do instituidor da pensão por morte no polo passivo da ação rescisória e o pedido de produção de
prova oral.
- Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
- Documentos dos autos indicam que os filhos eram maiores de 21 anos à época do óbito. Os
filhos maiores de 21 anos e capazes não figuram como dependentes do segurado, nos termos do
art. 16 da Lei 8.213/91, não fazendo jus à pensão por morte (art. 74). Não há nenhuma
informação nos autos que permita inferir o contrário, como a existência de incapacidade civil.
Tampouco fizeram parte da ação subjacente, que versava sobre pedido de pensão por morte de
companheiro.
- A agravante não traz argumentos que possam abalar os fundamentos do decisum agravado. A
existência de eventual disputa na esfera trabalhista não guarda relação com o deslinde do
presente feito, visto que lá se discute o direito do espólio ao recebimento de verbas trabalhistas
em nome do genitor, pedido cujos pressupostos de legitimidade são distintos da ação
previdenciária. Mantida a decisão agravada.
- Com relação ao pedido de produção de prova oral, a ré postulou a oitiva de cinco testemunhas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das quais três prestaram depoimentos na ação subjacente, objetivando “comprovar os fatos
articulados em defesa, no sentido de que a requerida manteve, após a formalização do divórcio,
união estável com o instituidor até o falecimento, bem como ao fato de que o instituidor não
mudou de domicilio ao comprar sua chácara/sítio de veraneio em EXTREMA/MG”.
- O deslinde da causa requererá, no momento oportuno, a incursão em matéria de direito, talvez
até em maior medida do que em relação à matéria de fato. Isso porque a ré, ao admitir em
contestação a situação de “franco relacionamento aberto” e relatar que o tribunal deverá se
pronunciar sobre temas como “infidelidade, o poliamor, o relacionamento homossexual ou não
binário e outros institutos” – situações que exigirão do colegiado a apreciação de normas e teses
do Direito Civil e do Direito Previdenciário, notadamente no que tange ao conceito de união
estável -, acaba por enfraquecer a alegação de necessidade da oitiva de testemunhas, pedido
que apenas retardará o julgamento do feito, sem que se possa obter maiores esclarecimentos.
- Agravos internos aos quais se nega provimento.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021015-85.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARLENE DA ANUNCIACAO
Advogado do(a) RÉU: LUCIANO DA SILVA RUBINO - SP316222-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021015-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARLENE DA ANUNCIACAO
Advogado do(a) RÉU: LUCIANO DA SILVA RUBINO - SP316222
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravos internos interpostos pela ré, Marlene da Anunciação, nos termos do art. 1.021 do CPC,
contra decisões que indeferiram o pedido de inclusão dos filhos do instituidor da pensão por
morte no polo passivo da ação rescisória (ID 45541160) e o pedido de produção de prova oral (ID
71544355).
Com relação ao primeiro agravo, sustenta que o reconhecimento do direito à pensão por morte na
demanda subjacente – e a atual discussão em sede de ação rescisória – atinge reflexamente os
interesses dos filhos do instituidor do benefício em ação trabalhista.
Esclarece que “postulou na Justiça do Trabalho habilitação na sucessão no recebimento da
integralidade das verbas trabalhistas deixadas pelo de cujus, eis que é a única dependente
habilitada no INSS”; que os “créditos trabalhistas a serem materializados são na ordem de R$
780.855,82 (valor atualizado até 1º/6/2017), onde estavam habilitados os filhos do de cujus”; e
que “a pretensão vestibular é de interesse comum do INSS e dos filhos do instituidor”, pois esses
buscam “conseguir pleito liminar na presente visando conseguir a perda da qualidade de
segurada da requerida e, por consequência, reverter o julgamento na esfera trabalhista”.
Assim, resta imperiosa, a seu ver, a formação do litisconsórcio passivo necessário. Pede o
provimento do agravo, com a consequente determinação de inclusão dos filhos do Sr. Creuso
Agostinho Tomaz no polo passivo da ação rescisória.
Nas razões do segundo agravo, diz que devem ser observadas as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa; que “não se olvida que cumpre ao autor o ônus probatório dos
fatos modificativo e extintivo de seu direito, contudo não há como se decidir em seu desfavor, por
suposta inobservância do ônus probatório, quando a prova necessária foi requerida e não foi
produzida por força de decisão judicial ora combatida”. Pede o provimento do agravo, com a
consequente determinação de produção de prova oral.
Com contraminutas do INSS (ID’s 73721342 e 89865475), pelo não provimento dos recursos
interpostos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021015-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARLENE DA ANUNCIACAO
Advogado do(a) RÉU: LUCIANO DA SILVA RUBINO - SP316222
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A ré interpõe agravos internos contra decisões que indeferiram o pedido de inclusão dos filhos do
instituidor da pensão por morte no polo passivo da ação rescisória (ID 45541160) e o pedido de
produção de prova oral (ID 71544355).
Com relação ao pedido de formação do litisconsórcio, foi proferida a seguinte decisão, na parte
que interessa (ID 45541160):
“Indefiro o pedido de inclusão dos filhos do instituidor da pensão no polo passivo da presente
ação, na condição de litisconsortes.
É certo que o CPC/1973, bem como o CPC/2015, não dispõem especificamente sobre a
legitimidade passiva na ação rescisória. Contudo, é entendimento pretoriano e doutrinário que
somente pode figurar como réu na rescisória aquele que foi parte na demanda originária ou seus
sucessores, segundo interpretação acontrario sensudo art. 487 (art. 967 do CPC/2015). Nesse
sentido:
AÇÃO RESCISORIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. C.P.C., ART.
267, VI E PARAGRAFO 3. I - QUEM NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO QUE DEU
ORIGEM A RESCISORIA, NÃO TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA NESTA ULTIMA
FIGURAR. II - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MERITO.
(AR 198900078291, STJ, Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ de 14/05/1990)
Não houve alteração substancial no CPC/2015; em comentário ao art. 967, Daniel Amorim
Assumpção Neves afirma que “ainda que inexista previsão expressa no tocante à legitimidade
passiva na ação rescisória, a doutrina e jurisprudência entendem que devem ser réus dessa
demanda todos os sujeitos que figuravam como parte no processo originário e não estejam
propondo a ação rescisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Editora
JusPodivm, 2016, p. 1579).
Os filhos do segurado falecido não integram a relação jurídica de direito material da ação
originária, de modo que não são parte legítima para compor o polo passivo da rescisória.
Sob outro aspecto, os filhos do Sr. Creuso Agostinho Tomaz não figuram como dependentes para
fins de concessão da pensão por morte, conforme disposto no art. 16 c/c art. 74 da Lei 8.213/91,
havendo nos autos documentos que dão conta de que eram maiores e capazes à época do
ajuizamento da ação.”
A ré, ora agravante, requereu a inclusão, no polo passivo, dos filhos do falecido segurado, a
saber: Cinthia Anunciação Tomaz, Gregory Anunciação Tomaz, Margareth de França Tomaz,
Marcos de França Tomaz, Maurício Carlos de França Tomaz e Iracema Aparecida Cruz.
À época do falecimento do genitor, ocorrido em 23/12/2014, todos eram “maiores”, sem
referências a eventuais incapacidades, conforme certidão de óbito (fl. 21 – ID 4959461).
Escritura de abertura de inventário - documento juntado pela própria agravante – indica que os
filhos eram maiores de 21 anos à época do óbito (fls. 26/30 – ID 7584188).
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Os filhos maiores de 21 anos e capazes não figuram como dependentes do segurado, nos termos
do art. 16 da Lei 8.213/91, não fazendo jus à pensão por morte (art. 74). Não há nenhuma
informação nos autos que permita inferir o contrário, como a existência de incapacidade civil.
Tampouco fizeram parte da ação subjacente, que versava sobre pedido de pensão por morte de
companheiro.
A agravante não traz argumentos que possam abalar os fundamentos do decisum agravado. A
existência de eventual disputa na esfera trabalhista não guarda relação com o deslinde do
presente feito, visto que lá se discute o direito do espólio ao recebimento de verbas trabalhistas
em nome do genitor, pedido cujos pressupostos de legitimidade são distintos da ação
previdenciária.
Mantenho, pois, a decisão proferida.
Com relação ao pedido de produção de prova oral, a ré postulou a oitiva de cinco testemunhas,
das quais três prestaram depoimentos na ação subjacente, objetivando “comprovar os fatos
articulados em defesa, no sentido de que a requerida manteve, após a formalização do divórcio,
união estável com o instituidor até o falecimento, bem como ao fato de que o instituidor não
mudou de domicilio ao comprar sua chácara/sítio de veraneio em EXTREMA/MG” (ID 50301410).
O INSS também requereu a produção de prova oral (ID 49114743).
Os pedidos foram indeferidos, nos seguintes termos, na parte que interessa (ID 71544355):
“Não obstante os argumentos lançados,indefiro os pedidos de produção de prova oral formulados
por autor e ré, tendo em vista que já se encontram nos autos elementos suficientes ao deslinde
da causa, aí considerados os documentos ora trazidos pela autarquia, o teor da contestação e o
conjunto probatório formado nos autos subjacentes, incluindo a oitiva de três testemunhas da
então autora, ora ré.”
A ré interpôs agravo, arguindo a necessidade de observância das garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Diz que “não há como se decidir em seu desfavor, por suposta
inobservância do ônus probatório, quando a prova necessária foi requerida e não foi produzida
por força de decisão judicial ora combatida” (ID 81873761).
Pois bem. Para julgamento do presente recurso e melhor compreensão do que se discute no
âmbito da ação rescisória, passo a relatar o ocorrido no presente feito.
O INSS ajuizou a ação rescisória com fundamento no art. 966, incisos V e VII, do CPC/2015,
visando desconstituir acórdão da 9ª Turma que conservou sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de pensão por morte de companheiro, ex-cônjuge.
A autarquia alegou que o julgado, ao conceder o benefício de pensão por morte à ex-esposa do
de cujus, violou o disposto nos arts. 16, I, e 76, §2º, da Lei 8.213/91. Destacou que o
ordenamento jurídico veda a possibilidade de se deferir o benefício em tela ao divorciado que não
recebe pensão alimentícia do ex-cônjuge.
Na condição de documentos novos, trouxe cópias do processo de divórcio e de escritura de
abertura do inventário; certidão de óbito com retificação de estado civil e endereço; contas
bancárias, de energia elétrica e de saneamento, todas em nome do de cujus, referentes a
residências localizadas em Extrema/MG; exames laboratoriais e fichas de atendimento médico
junto ao Sistema Único de Saúde de Minas Gerais; notas fiscais de compras e serviços; fatura de
cartão de crédito; guia de IPVA; fotos e textos extraídos de rede social (Facebook).
Argumentou que os documentos ora trazidos demonstram que o segurado falecido passou a
residir no município de Extrema, ao passo que a ex-esposa seguiu morando em São Paulo. Disse
que as provas juntadas na ação originária, no sentido de que o endereço do ex-casal era comum,
se explicam pelo fato de os filhos residirem no local, de modo que o genitor “não alterou/retirou o
nome das contas apresentadas pela ora requerida”.
Acrescentou que “outro fato que confirma a separação da Requerida do Sr. Creuso Tomaz reside
no fato de que a mesma constituiu novo relacionamento amoroso com o Sr. Valdir Contente,
conforme demonstram as telas extraídas da rede social conhecida como Facebook”. Citou o
conteúdo de diversas “postagens extraídas” dessa rede e transcreveu comentários de terceiros.
Pediu a concessão de tutela provisória e, ao final, pugnou pela procedência do pedido de
desconstituição do acórdão e, proferindo-se novo julgamento, pela improcedência do pedido de
pensão por morte.
Por meio de decisão interlocutória, deferi a tutela de urgência para suspender a execução do
aresto aqui impugnado, até o julgamento final deste feito, sem prejuízo do recebimento do
benefício, por se tratar de verba alimentar e decorrente de decisão judicial transitada em julgado
(ID 5134548).
Peço vênia para transcrever excerto do referido decisum:
“Considerando que o falecimento ocorreu em 23/12/2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos; de todo modo, está
demonstrada, pois era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 137.067.580-9).
O órgão julgador, após análise do conjunto probatório, concluiu que “a requerente tem direito ao
benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira (...)”.
Assim, verifico que o benefício não foi concedido à autora da ação originária na condição de ex-
cônjuge, mas na de companheira, de modo que, ao menos em juízo inicial, não vislumbro a
ocorrência de violação à norma jurídica, visto que o órgão julgador aplicou o disposto nos arts. 16,
I e §4º, e 74 da Lei 8.213/91.
Quanto aos documentos trazidos, dispõe o art. 966, VII, do CPC/2015, que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em
julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de
lhe assegurar pronunciamento favorável”.
É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado
agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
Nesse sentido, as lições de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
(Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1922):
(...)
Por ora, entendo que as contas de energia elétrica e de saneamento, bem como os documentos
médicos, configuram provas novas, pois ignoradas pelo autor da rescisória e produzidas
anteriormente à prolação do julgado rescindendo, satisfazendo o requisito da preexistência.
As contas são referentes a imóveis localizados em Extrema/MG, em nome dode cujuse datadas
dos anos de 2011 a 2014, posteriores ao divórcio, ocorrido em 2010, e indicam que o segurado,
aposentado, passou a viver em outro Estado, Minas Gerais, ao passo em que a ex-cônjuge
seguiu residindo em São Paulo.
As fichas de cadastro e acompanhamento junto ao Programa de Saúde da Família de Extrema
dão a entender que ode cujusera acompanhado regularmente pelos profissionais de saúde
daquele município. Com efeito, há anotação no sentido de que residia sozinho e que seu estado
civil era divorciado.
Decerto que há a possibilidade de que o Sr. Creuso tenha voltado a residir em São Paulo,
notadamente considerando que veio a óbito nesse município, porém o longo período que passou
a residir em Minas Gerais sequer foi mencionado pelas testemunhas, que afirmaram que o casal
sempre morou na mesma casa e nunca se separou de fato. Resta duvidosa, portanto, a condição
de dependente da autora da ação subjacente.
Destarte, evidenciada a probabilidade do direito sustentada pela autarquia, recomenda-se a
suspensão da execução do julgado, conforme autoriza o disposto no art. 969 do CPC/2015.”
(destaquei)
Embora o INSS tenha juntado cerca de 73 páginas de fotos extraídas do Facebook, bem como
transcrito comentários (postagens) dessa rede social, para, segundo alega, demonstrar que a ré
constituiu novo relacionamento amoroso no período em que afirmou residir com o ex-marido, a
decisão que concedeu a tutela antecipada em nenhum momento se baseou nessas informações.
Na ocasião, entendi que o uso dessa ferramenta – extração de dados de redes sociais –
mereceria análise mais acurada, em termos de admissibilidade como prova nova, bem como
demandaria a apreciação pelo colegiado. Em juízo inicial, considerei suficiente, como exposto no
excerto transcrito, a existência de diversos documentos, alguns de cunho público, que
demonstravam que o segurado residia em município diverso da ex-esposa, o que tornava
duvidosa a condição de dependente da ré.
Em contestação, a ré, dentre outros argumentos, diz que o instituidor da pensão tinha duplo
domicílio, tendo adquirido imóvel de lazer em Extrema/MG, no qual comparecia uma ou duas
vezes por semana, não havendo que se falar em rompimento da união estável. E prossegue:
“Logo, altera a verdade o requerente ao afirmar que o instituidor mudou de domicilio quando na
verdade ele tinha duplo domicílio.
E nesse compasso, a união estável nunca se rompeu, apesar da infidelidade da requerida, que
era aceita pelo instituidor, em franco relacionamento aberto.
Isso explica a razão do INSS colacionar diversas postagens com fotos de rede social onde a
requerida aparece com seu sr. Valdir, cujo relacionamento era e continua sendo sem qualquer
compromisso.
Talvez daí surge a outra grande (moral) razão do inconformismo dos filhos do instituidor (além da
questão pecuniária).
Ocorre que, para fins legais, a infidelidade, o poliamor, o relacionamento homossexual ou não
binário e outros institutos que cada vez mais frequente nas tribunas, NÃO são óbices legais para
percepção do benefício. A propósito, não raro ler decisões nesse sentido.” (ID 7583630).
Do exposto, quer me parecer que o deslinde da causa requererá, no momento oportuno, a
incursão em matéria de direito, talvez até em maior medida do que em relação à matéria de fato.
É dizer, a ré, ao admitir a situação de “franco relacionamento aberto” e relatar que o tribunal
deverá se pronunciar sobre temas como “infidelidade, o poliamor, o relacionamento homossexual
ou não binário e outros institutos” – situações que exigirão do colegiado a apreciação de normas
e teses do Direito Civil e do Direito Previdenciário, notadamente no que tange ao conceito de
união estável -, acaba por enfraquecer a alegação de necessidade da oitiva de testemunhas,
pedido que, a meu ver, apenas retardará o julgamento do feito, sem que se possa obter maiores
esclarecimentos.
Mantenho, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO
DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.
- A ré interpõe agravos internos contra decisões que indeferiram o pedido de inclusão dos filhos
do instituidor da pensão por morte no polo passivo da ação rescisória e o pedido de produção de
prova oral.
- Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
- Documentos dos autos indicam que os filhos eram maiores de 21 anos à época do óbito. Os
filhos maiores de 21 anos e capazes não figuram como dependentes do segurado, nos termos do
art. 16 da Lei 8.213/91, não fazendo jus à pensão por morte (art. 74). Não há nenhuma
informação nos autos que permita inferir o contrário, como a existência de incapacidade civil.
Tampouco fizeram parte da ação subjacente, que versava sobre pedido de pensão por morte de
companheiro.
- A agravante não traz argumentos que possam abalar os fundamentos do decisum agravado. A
existência de eventual disputa na esfera trabalhista não guarda relação com o deslinde do
presente feito, visto que lá se discute o direito do espólio ao recebimento de verbas trabalhistas
em nome do genitor, pedido cujos pressupostos de legitimidade são distintos da ação
previdenciária. Mantida a decisão agravada.
- Com relação ao pedido de produção de prova oral, a ré postulou a oitiva de cinco testemunhas,
das quais três prestaram depoimentos na ação subjacente, objetivando “comprovar os fatos
articulados em defesa, no sentido de que a requerida manteve, após a formalização do divórcio,
união estável com o instituidor até o falecimento, bem como ao fato de que o instituidor não
mudou de domicilio ao comprar sua chácara/sítio de veraneio em EXTREMA/MG”.
- O deslinde da causa requererá, no momento oportuno, a incursão em matéria de direito, talvez
até em maior medida do que em relação à matéria de fato. Isso porque a ré, ao admitir em
contestação a situação de “franco relacionamento aberto” e relatar que o tribunal deverá se
pronunciar sobre temas como “infidelidade, o poliamor, o relacionamento homossexual ou não
binário e outros institutos” – situações que exigirão do colegiado a apreciação de normas e teses
do Direito Civil e do Direito Previdenciário, notadamente no que tange ao conceito de união
estável -, acaba por enfraquecer a alegação de necessidade da oitiva de testemunhas, pedido
que apenas retardará o julgamento do feito, sem que se possa obter maiores esclarecimentos.
- Agravos internos aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora), no que foi acompanhada pelos
Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, DALDICE SANTANA, TORU
YAMAMOTO, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO e CARLOS
DELGADO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
