
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido de fls. 625 e julgar parcialmente procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, concedendo a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004841-91.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Luiz Carlos Tondini ajuizou a presente ação rescisória, em 10/03/2015, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei), VII (documento novo) e XI (erro de fato), do anterior CPC/1973, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão monocrática, reproduzida a fls. 123/124, proferida pela Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, que negou seguimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
O decisum transitou em julgado em 08/04/2013 para a parte autora e em 18/04/2013 para o INSS (fls. 128).
Sustenta o demandante a necessidade de rescisão do julgado, tendo em vista que indeferido o benefício diante da informação do Sistema CNIS da Previdência Social no sentido de que estava laborando e junta documentos comprovando que se tratava de homônimo, situação inclusive já retificada pelo INSS.
Pede a desconstituição do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pleito originário, requerendo a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Requer, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/592.
Indeferida a tutela antecipada, foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e determinada a citação do réu (fls. 596/596-v).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de se rediscutir o quadro fático probatório produzido na lide originária, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação na presente demanda (fls. 602/604). Acostou extratos do sistema CNIS da Previdência Social (fls. 605/615).
Réplica a fls. 618/619.
Requerida a realização de prova pericial pela parte autora (fls. 622), o pedido restou indeferido a fls. 624, ocasião em que abriu-se vista para as razões finais.
A Autarquia Federal reiterou os termos da contestação (fls. 624-v).
Em razões finais, a parte autora interpôs agravo retido da decisão que indeferiu a prova pericial e, no mérito, pede a procedência da ação, porque comprovou os requisitos para a concessão do benefício pleiteado (fls. 625/626).
A fls. 627/628, o autor junta atestado médico.
O Ministério Público Federal opinou pela total improcedência da ação rescisória (fls. 630/641).
É o relatório.
Peço o dia para o julgamento.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004841-91.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende Luiz Carlos Tondini, nos termos do art. 485, incisos V (violação a literal disposição de lei), VII (documento novo) e XI (erro de fato), do anterior CPC/1973, ver desconstituída decisão que negou o benefício de aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto da decisão que indeferiu a produção de prova pericial (fls. 625), porquanto incabível em sede de ação rescisória.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça e esta C. Corte, nos termos dos arestos que destaco:
Quanto ao mérito, aprecio a alegada violação a literal disposição de lei e o erro de fato.
Cumpre, então, analisar a extensão da regra preceituada no artigo 485, inciso V (violar literal disposição de lei), do anterior Código de Processo Civil/1973, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos seguintes:
Já o erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
O autor Luiz Carlos Tondini, portador do RG nº 15.200.984-X e do CPF nº 041.208.018-45, qualificado como motorista, ajuizou a demanda subjacente, em 18/12/2008, perante a 1ª Vara Federal de Jales/SP, com 44 anos (nasceu em 15/06/1964), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 15/12/2008, alegando que percebeu o benefício desde 07/11/1999 e que está incapacitado definitivamente para o trabalho. Junta com a inicial da originária a certidão de casamento, constando sua profissão de motorista; a carta de concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 07/11/1999; a comunicação de indeferimento administrativo do pedido de reconsideração formulado em 03/12/2008 e atestados médicos.
Em contestação, a Autarquia Federal sustentou, em síntese, a improcedência do pedido, eis que não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho, juntando informações do Sistema Dataprev em nome do autor, constando vínculos empregatícios e recolhimentos durante o período de recebimento do benefício de auxílio-doença e após a sua cessação, conforme segue (fls. 53/58 - 37/42 dos autos originários):
- de 03/02/1986 a 28/06/1988, para Distral Limitada;
- de 21/04/1987 a 27/11/1987, para Revestoprene Comércio Indústria e Importação Ltda.;
- de 02/05/1988 a 01/04/1989, para NGT Ferramentaria e Usinagem de Precisão Ltda.;
- de 20/02/1989 a 17/05/1989, para H.J. Comercial e Distribuidora Ltda.;
- de 03/07/1989 a 27/01/1992, para Transportadora Americana Ltda.;
- de 01/08/1989 a 01/01/1993, para Tarja do Brasil Ltda.;
- de 02/07/1991 a 31/03/1992, para Metalúrgica Marilia Ltda.;
- 07/04/1992 a 17/02/1994, para Viação Princesa Tecelã Transportes Ltda.;
- de 21/03/1994 a 22/12/1994, para Anacirema Cargas Ltda.;
- de 02/01/1995 a 31/05/1996, para Marcatto Instrumentos Musicais Limitada.;
- de 06/02/1995 a 11/07/1995, para Viação Cometa S/A;
- de 24/08/1995, constando última remuneração em 12/1995, para Santa Fé Transportes Ltda.;
- de 04/03/1996, constando última remuneração em 11/1999, para Transportadora Contatto Ltda.;
- recebimento de benefício de 07/11/1999 a 08/12/2008;
- de 24/09/2001 a 10/2001, para Cipla Indústria de Materiais de Construção AS;
- de 01/11/2001 a 08/03/2002, para Schuma Moldes e Matrizes Ltda;
- recolhimentos como contribuinte individual de 04/2003 a 06/2003 e de 09/2003 a 03/2005;
- de 01/10/2008, constando última remuneração em 01/2009, para Mobran Indústria Com e Representações de Móveis Ltda; e
- de 01/10/2008 a 01/01/2009, para Metalúrgica San Marco Ltda-EPP.
A fls. 64/69 (fls. 48/53 dos autos originários), a Autarquia Federal juntou os laudos médicos periciais produzidos administrativamente.
Em réplica, o autor nada mencionou a respeito dos referidos registros constantes no Sistema Dataprev.
Foi realizada a perícia médica judicial, em 18/12/2009 (fls. 85/88 - 69/72 dos autos originários), constatando que o autor é portador de lombociatalgia e cervicobranquialgia, doenças degenerativas da coluna que propiciaram o aparecimento de muitas dores e dificuldades motoras. Conclui pela incapacidade total e permanente para a atividade que vinha desenvolvendo, porém parcial para atividades em geral, podendo exercer atividade que não exija esforço físico.
A fls. 91/99 (75/83 dos autos originários) o INSS junta novamente as informações do Sistema CNIS da Previdência Social, insistindo na ausência de incapacidade para o trabalho do autor.
A MM. Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 105/106 - 89/90-v dos autos originários), em 24/01/2011, conforme segue:
"(...)
No caso concreto, a perícia médica judicial realizada em janeiro de 2010 indica que o demandante sofre de lombociatalgia e cervicobraquialgia, estando em tratamento desde 2000. A doença da coluna é degenerativa, irreversível e progressiva, causando dores e dificuldades motoras (quesitos 1 e 5 do juízo). Segundo a perita, inexiste cura, podendo a parte minorar os sintomas pela realização de fisioterapia e pelo uso contínuo de analgésicos e antiinflamatórios, além de acompanhamento médico contínuo (quesitos 5 e 6 do juízo). O quadro clínico está estabilizado desde 2005, estando a parte incapacitada para o desempenho de atividade profissional que não exija esforço. Ainda que tenha a perita estimado a redução da capacidade física do autor na ordem de 50%, ressaltou que aquele pode exercer atividade que não exija esforço físico (quesitos 14 e 18 do juízo e 9 do INSS).
Ainda que o exame médico realizado indique que o requerente apresenta problemas de coluna que o incapacitam para o exercício de determinadas atividades profissionais, entendo que a aposentadoria postulada não pode ser concedida.
Insta ressaltar inicialmente que os exames médicos feitos na via administrativa indicam que já em novembro de 2008 o trabalhador estava apto a realizar sua atividade laboral. Nesse sentido, destaco a consideração lançada no laudo da fl. 51, no qual se lê que Luiz já tinha condições de desempenhar atividade laborativa, desde que respeitadas suas limitações. Consta do documento ainda que o autor não trouxe documento que indicasse agravamento ou ainda agudização da patologia.
A aptidão de Luiz para o trabalho fica robustecida pelo documento da fl. 77, segundo o qual, durante o período de gozo do auxílio-doença (11/99 a 12/08), o requerente manteve, além do vínculo existente quando do início da condição, outros quatro contratos de trabalho e dois períodos de recolhimento como contribuinte individual. Após a alta do benefício, Luiz firmou contrato com a empresa Mobran Indústria, Comércio e Representações de Móveis Ltda., na qual percebia remuneração de valor elevado.
A permanência da parte em seu emprego quando do início do pagamento do amparo, a existência de vários contratos de trabalho ao longo do pagamento do benefício previdenciário, e sua recontratação por empresa que o havia empregado meses antes, indicam que o requerente apresenta condições de desempenhar atividade laboral, não havendo razão para a acolhida do pedido com base nas informações lançadas no laudo pericial.
Nesse particular, saliento que o processo civil brasileiro orienta -se pelo princípio da livre convicção do magistrado. Dessa forma, não está o juiz jungindo às conclusões do laudo pericial, estando autorizado a desconsiderar tal prova desde que haja nos autos elementos outros que amparem sua conclusão.
Como se vê, forçoso reconhecer que a parte possui doença que apenas reduz sua aptidão para o trabalho, podendo o trabalhador exercer atividade outra que lhe exija menos esforço físico, o que vem fazendo há tempo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil. (...)"
Em recurso de apelação, a parte autora alega, em síntese, que jamais trabalhou para a empresa Mobran Indústria, Comércio e Representações de Móveis Ltda. e nunca manteve vínculo de trabalho durante o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença, tratando-se, neste caso, de homônimo, o que vem lhe causando muitos prejuízos. Pede a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido.
Apreciando o apelo do autor, foi proferida decisão monocrática, nesta E. Corte (fls. 123/124), em 20/03/2013, nos seguintes termos:
"Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A r. sentença, de fls. 89/90vº (proferida em 24.01.2011), julgou improcedente o pedido. Arbitrou os honorários periciais no valor máximo da tabela constante da Resolução nº 558 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente. Alega que os dados trazidos aos autos, informando que exerceu atividade durante o período de gozo do auxílio-doença e que, após sua cessação, firmou contrato com outra empresa, não podem ser considerados, pois devem referir-se a homônimo.
Regularmente processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A aposentadoria por invalidez é benefício previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 08/22, dos quais destaco:
- cédula de identidade e CPF do autor, informando estar, atualmente, com 48 (quarenta e oito) anos de idade;
- certidão de casamento, de 17.06.1989, informando a profissão de motorista;
- Documento de Atualização de Dados Cadastrais/Atividade - Pessoa Física, de 17.12.2008;
- carta de concessão de auxílio-doença, a partir de 07.11.1999;
- comunicação de indeferimento de pedido de reconsideração de decisão administrativa (indeferimento de auxílio-doença), apresentado em 03.12.2008, por inexistência de incapacidade laborativa;
- documentos médicos.
A fls. 37/45 e 76/83, o INSS apresenta resultados de pesquisas ao Sistema Dataprev/CNIS da Previdência Social, contendo as seguintes informações:
- dados cadastrais: nome do trabalhador pesquisado, data de nascimento, nome da mãe, nº da Inscrição (PIS), nº da CTPS, do RG e do CPF;
- períodos de contribuição, informando vínculos empregatícios de 03.02.1986 a 11/1999, de forma descontínua, para diversas empresas, como ferramenteiro e motorista; gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença), de 07.11.1999 a 08.12.2008; vínculos empregatícios de 24.09.2001 a 08.03.2002, como ferramenteiro; recolhimentos, como contribuinte individual, sem atividade cadastrada, de 04/2003 a 06/2003 e de 09/2003 a 03/2005; novo vínculo empregatício, a partir de 01.10.2008, como ferramenteiro.
A fls. 48/53, a Autarquia junta laudos periciais realizados no período de 17.02.2006 a 19.01.2009, atestando incapacidade laborativa, de 23.10.1999 a 08.12.2008. A partir desta data, os peritos do INSS concluem que o autor está apto para seus afazeres diários, respeitados os seus limites físicos e a idade, em condições de reabilitação por conta própria, sem necessidade de cirurgia.
Submeteu-se o autor à perícia médica judicial (fls. 68/72 - laudo datado de 08.10.2010). A perita informa que o paciente apresenta lombociatalgia e cervicobraquialgia, em tratamento desde o ano de 2000. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, desde agosto de 2005, sem necessidade de cirurgia.
Em nova pesquisa ao Sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifico que os dados cadastrais do autor estão em consonância com o Documento de Atualização de Dados Cadastrais/Atividade - Pessoa Física, juntado pelo requerente a fls. 12. Consta também que o último vínculo do autor perdurou até 04.11.2011.
Neste caso, conforme bem salientou o MM. Juiz de Primeiro Grau, o autor, durante o período de gozo do auxílio-doença (11/99 a 12/08), manteve, além do vínculo existente quando do início da condição, outros quatro contratos de trabalho e dois períodos de recolhimento como contribuinte individual. Após a alta do benefício, o requerente firmou contrato com a empresa Mobran - Indústria, Comércio e Representações de Móveis Ltda., na qual percebia remuneração de valor elevado. Dessa forma, considerou forçoso reconhecer, a despeito das conclusões constantes do laudo pericial judicial, a existência de doença que apenas reduz a aptidão da parte autora para o trabalho, podendo o trabalhador exercer atividade outra que lhe exija menos esforço físico, o que vem fazendo há tempos.
Percebe-se, portanto, que o requerente continuou trabalhando, depois do ajuizamento da presente ação e mesmo quando da realização da perícia médica que o considerou parcialmente incapaz para suas atividades habituais.
Verifico que, embora alegue que os vínculos empregatícios e as contribuições constantes dos Sistemas Dataprev/CNIS da Previdência Social, durante o recebimento do auxílio-doença e após o gozo do benefício, se referem a homônimo, o autor não trouxe aos autos qualquer prova que corrobore essa alegação.
Observe-se que, desde a contestação, a Autarquia juntou extratos dos vínculos e dados cadastrais do autor, e este não apresentou qualquer impugnação a essas informações, nem juntou cópia de sua CTPS, que poderia talvez dirimir as dúvidas sobre a veracidade das informações constantes no CNIS.
Além do que, os documentos juntados com a inicial, especialmente a atualização cadastral constante a fls. 12, corroboram tratar-se da mesma pessoa que ajuizou a demanda - Sr. Luiz Carlos Tondini -, uma vez que todos os dados cadastrais conferem com aqueles apresentados pelo INSS: nome; data de nascimento; nome da mãe; número do CPF, do RG, do NIT e do Título de Eleitor.
Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
(...)
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso do requerente."
O que se verifica é que, analisando a prova produzida no feito subjacente, o julgado rescindendo entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, tendo em vista que continuou laborando. Em razão dos vínculos constantes no Sistema CNIS da Previdência Social, entendeu o julgado que o autor estava trabalhando em atividade outra que lhe exigia menos esforço físico. Considerou também que o autor não impugnou as informações do Sistema Dataprev, juntadas pelo INSS com a contestação, bem como não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse a alegação de que se tratava de homônimo.
Correto ou não, o julgado adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
Assim, a decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis.
Portanto, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973.
Também não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Como tudo levava a crer que se tratava da mesma pessoa, o decisum considerou que o autor estava trabalhando e, portanto, não comprovou a incapacidade para o labor.
Além do que, como neste caso houve expresso pronunciamento judicial sobre o fato, não incidiu o julgado no alegado erro de fato, nos termos do § 2º do artigo 485, do anterior CPC/1973.
Logo, entendo que também não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, inciso IX, do anterior Código de Processo Civil/1973.
Passo, então, a apreciação do pedido de rescisão pelo inciso VII do artigo 485, do anterior CPC/1973.
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao anterior Código de Processo Civil/1973, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
Nesta ação rescisória o autor traz como documentos novos:
- cópia da CTPS nº 15439 - Série 0123-SP, constando os seguintes vínculos empregatícios:
- de 01/03/1985 a 20/12/1988, para Embramonti-Empresa Brasileira de Montagens Industriais Ltda., como motorista profissional;
- de 20/02/1989 a 17/05/1989, para H.J. Comercial e Distribuidora Ltda., como motorista;
- de 03/07/1989 a 27/01/1992, para Transportadora Americana Ltda., como motorista;
- 07/04/1992 a 17/02/1994, para Viação Princesa Tecelã Transportes Ltda., como motorista;
- de 21/03/1994 a 22/12/1994, para Anacirema Cargas Ltda., como motorista de carreta;
- de 06/02/1995 a 11/07/1995, para Viação Cometa S/A, como motorista rodoviário;
- de 24/08/1995 a 12/01/1996, para Santa Fé Transportes Ltda., como motorista carreteiro; e
- de 04/03/1996, sem data de saída, para Transportadora Contatto Ltda., como motorista.
- documento de inscrição no PIS sob o nº 122.51301.58.7.
- cópia da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais (processo nº 0000668-53.2013.403.6124) ajuizada pelo autor, perante a 1ª Vara Federal de Jales/SP, contra a Caixa Econômica Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em 06/06/2013, tendo em vista o cadastro de outra pessoa de nome Jeias dos Santos com o mesmo número de PIS do autor e, como consequência a inclusão no Sistema CNIS da Previdência Social de vínculos empregatícios que não lhe pertenciam, requerendo a sua retificação.
Consta de referida ação, em andamento, entre outros documentos:
- declaração emitida em 15/04/2013, da empresa Transportadora Contatto Ltda., constando que o Sr. Luiz Carlos Tondini, portador da CTPS nº 015439, Série 00123, se afastou do trabalho em 22/10/1999 e tendo alta em 28/11/2008, não retornou as suas atividades até aquela data;
- requerimento administrativo formulado pelo autor, em 17/06/2013, de acerto dos vínculos constantes do Sistema CNIS, com decisão do INSS nos seguintes termos:
"(...)
4 - Ante o exposto, efetuamos a conferencia dos vínculos de sua CTPS Nº 15439/123 cópias de fls. 12/21 com os vínculos constantes do CNIS de fls. 10/11 e efetuamos a devida exclusão dos vínculos que ele alega não lhe pertencer, conforme fls. 24/32 o qual foi homologada pela Gerente dessa APS de Jales/SP.
5 - O segurado alegou também que os recolhimentos de contribuição individual referente ao período de 04/2003 a 06/2006 (sic) e 09/2003 a 03/2005 não lhe pertencem, mas como são recolhimentos efetuados em GFIP não é possível sua exclusão.
6 - Retiramos novo CNIS VR fls. 40, o qual restou apenas os vínculos do segurado. Caso concluído uma vez que as alterações solicitadas foram efetuadas."
- novas informações do Sistema CNIS da Previdência Social, constando como primeiro vínculo, o período de 03/02/1986 a 28/06/1988, laborado para Distral Limitada; os recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 04/2003 a 06/2003 e de 09/2003 a 03/2005; bem como que recebeu benefício no período de 07/11/1999 a 08/12/2008, sendo que os demais vínculos são os constantes da CTPS do autor.
Analisando os documentos apresentados, verifico que a informação retificada do Sistema CNIS da Previdência Social do autor não pode ser considerada como documento novo, tendo em vista que a retificação foi providenciada posteriormente ao trânsito em julgado do decisum.
Por outro lado, entendo que a CTPS pode ser aceita como documento novo apto a alterar o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que uma das fundamentações do decisum para negar o benefício, foi a de que o autor deixou de juntar a CTPS para dirimir as dúvidas a respeito da veracidade das informações constantes do Sistema CNIS.
Ora, se a carteira de trabalho constasse do feito originário seria possível apurar quais os vínculos empregatícios exercidos pelo autor ao longo de sua vida profissional, o que poderia afastar as informações do Sistema Dataprev.
Neste sentido, é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Assim, com a CTPS do autor, o próprio INSS teria alterado as informações equivocadas do Sistema CNIS, como o fez em apenas um dia, conforme ele mesmo declarou na contestação da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, a fls. 339-v, quando do requerimento administrativo formulado pelo autor.
Nem se alegue a não comprovação da impossibilidade da utilização do documento na época oportuna, tendo em vista que o erro no cadastro do Sistema Dataprev foi causado pelo INSS e não pela parte autora, conforme ficou amplamente demonstrado e quando ajuizou a demanda originária, o autor juntou documentos suficientes para comprovar a sua qualidade de segurado, com a carta de concessão do benefício de auxílio-doença e a comunicação de indeferimento administrativo do benefício.
Logo, se referido documento constasse do feito subjacente, seria suficiente, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, sendo de rigor a desconstituição da decisão originária.
Feito o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescisorium.
O pedido é de concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 15/12/2008.
O benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Foi realizada a perícia médica judicial, em 18/12/2009 (fls. 85/88 - 69/72 dos autos originários), constatando que o autor é portador de lombociatalgia e cervicobranquialgia, doenças degenerativas da coluna que propiciaram o aparecimento de muitas dores e dificuldades motoras. Está em tratamento desde o ano de 2000. Conclui pela incapacidade total e permanente para a atividade que vinha desenvolvendo, porém parcial para atividades em geral, podendo exercer atividade que não exija esforço físico.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses; recebeu o benefício de auxílio-doença de 07/11/1999 a 08/12/2008 e ajuizou a demanda originária em 18/12/2008, mantendo a qualidade de segurado.
Resta saber se teria direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o perito médico judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para a atividade que exercia, considerando que poderia exercer atividade que não exigisse esforço físico.
Neste caso, entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, o autor é portador das enfermidades que o impedem de exercer suas atividades habituais até os dias de hoje, conforme os exames e atestados médicos juntados a fls. 141/145 e 628.
Além do que, recebeu o benefício de auxílio-doença por mais de 9 anos, podendo-se concluir que não houve a reabilitação necessária para exercer outra função que lhe garantisse a subsistência.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Considerando, pois, que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurado e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (06/04/2015), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documento novo, juntado por ocasião desta rescisória.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos dos art. 300 c/c 497 do CPC/2015, impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido interposto a fls. 625 e julgo parcialmente procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do anterior CPC/1973 e improcedentes os pedidos de rescisão com base nos incisos V e IX do artigo 485, do CPC/1973. No juízo rescisório, julgo procedente o pedido originário, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação na presente demanda, acrescidos dos consectários, conforme fundamentado. De ofício, concedo a antecipação da tutela para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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