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AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA F...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:53

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016) 2 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar procedente o pedido de desaposentação, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 966, V, do CPC de 2015. 3 - Não há que se falar na aplicabilidade da Súmula nº 343 do E. STF, a qual preceitua em seu enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Isto porque há que se restringir a atuação da Súmula nº 343 do E. STF, quando a questão envolve a interpretação de preceito constitucional. É assente a orientação pretoriana, no sentido do cabimento da rescisória, invocando-se o citado dispositivo lega, no caso da decisão rescindenda envolver preceito constitucional, como é o caso da desaposentação. 4 - Descabe falar em necessidade de devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré, visto que as quantias já recebidas eram verbas destinadas a sua manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída. 5 - Agravos improvidos. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002826-30.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/06/2018, Intimação via sistema DATA: 25/06/2018)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5002826-30.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
19/06/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2018

Ementa


E M E N T A



AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC.
DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS.

1 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC,
reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a
seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA
Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)

2 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar procedente o pedido de
desaposentação, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 966, V, do CPC de 2015.

3 - Não há que se falar na aplicabilidade da Súmula nº 343 do E. STF, a qual preceitua em seu
enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Isto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

porque há que se restringir a atuação da Súmula nº 343 do E. STF, quando a questão envolve a
interpretação de preceito constitucional. É assente a orientação pretoriana, no sentido do
cabimento da rescisória, invocando-se o citado dispositivo lega, no caso da decisão rescindenda
envolver preceito constitucional, como é o caso da desaposentação.

4 - Descabe falar em necessidade de devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente
pela parte ré, visto que as quantias já recebidas eram verbas destinadas a sua manutenção,
possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa
julgada, apenas neste momento desconstituída.

5 - Agravos improvidos.


Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002826-30.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: ADEMIR ELIAS

Advogado do(a) RÉU: RHOBSON LUIZ ALVES - SP2752230A








AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002826-30.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: ADEMIR ELIAS

Advogado do(a) RÉU: RHOBSON LUIZ ALVES - SP2752230A




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de agravos internos interpostos pela parte ré e pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS em face da decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou
procedente a presente ação rescisória, para rescindir a r. decisão proferida na ação subjacente,
com fulcro no artigo 966, V, do CPC de 2015 e, proferindo nova decisão, julgou improcedente o
pedido de desaposentação formulado na ação originária.
A parte ré alega em seu recurso que a ação rescisória deve ser julgada improcedente, em razão
da aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF.
Por sua vez, o INSS requer a reforma parcial da r. decisão agravada, para que a parte ré seja
condenada à restituição das quantias recebidas indevidamente por ela, referentes à
desaposentação concedida pelo julgado rescindendo.
Não obstante ambas as partes tenha sido devidamente intimadas, apenas o INSS apresentou
suas contrarrazões.
É o relatório.













AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002826-30.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: ADEMIR ELIAS

Advogado do(a) RÉU: RHOBSON LUIZ ALVES - SP2752230A




V O T O





O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de agravos internos interpostos pela parte ré e pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS em face da decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou
procedente a presente ação rescisória, para rescindir a r. decisão proferida na ação subjacente,
com fulcro no artigo 966, V, do CPC de 2015 e, proferindo nova decisão, julgou improcedente o
pedido formulado na ação originária.
Pretende o INSS a desconstituição do v. acórdão rescindendo que julgou procedente o pedido de
desaposentação, ao argumento de violação de lei, vez que o reconhecimento de tal direito
contraria diversos dispositivos da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91.
O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo reconheceu o direito da parte autora (ora ré) à
desaposentação.
Com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha entendendo pelo
cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do
REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão
assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de
renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores
recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar
período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de
desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores
para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos
Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS,
1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas
condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício
anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1334488/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2013,
DJe 14/05/2013)

Todavia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu
julgamento fixando a seguinte tese:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de
26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)

Diante disso, não há mais possibilidade de discussão a respeito do cabimento ou não da
desaposentação, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
Desse modo, revendo meu posicionamento anterior, e em respeito ao quanto decidido pelo C.
STF no julgamento do RE 661.256/SC, o pedido de desaposentação deve ser julgado
improcedente.
Portanto, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar procedente o pedido de
desaposentação, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 966, V, do CPC de 2015.
E, no caso, não há que se falar na aplicabilidade da Súmula nº 343 do E. STF, a qual preceitua
em seu enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Isto porque há que se restringir a atuação da Súmula nº 343 do E. STF, quando a questão
envolve a interpretação de preceito constitucional.
É assente a orientação pretoriana, no sentido do cabimento da rescisória, invocando-se o citado
dispositivo legal, no caso da decisão rescindenda envolver preceito constitucional, como é o caso
da desaposentação. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: Cabimento da
rescisória contra decisão baseada em interpretação controvertiva anterior à orientação do
Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade da Súmula 343. Precedente do Plenário. Agravo
Regimental ao qual se nega provimento."
(RE 500043 AgR/GO, AgReg no RE, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/05/2009, DJe-
118 25/06/2009, pág. 252-256)

Diante disso, entendo configurada a violação de lei alegada pelo INSS.
Em juízo rescisório, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do Recurso
Extraordinário 661.256/SC, julgo improcedente o pedido de desaposentação.
Em que pese não ter sido foi postulada expressamente na inicial pelo INSS, a questão da
necessidade ou não de devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré
constitui decorrência lógica da desconstituição do julgado rescindendo. Desse modo, entendo
inexistir qualquer óbice à análise dessa questão por parte da decisão agravada.
Nesse ponto, cumpre observar que a Terceira Seção desta E. Corte vem entendendo não ser
cabível a devolução de eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré, por força de
decisão transitada em julgado posteriormente rescindida.
Com efeito, as quantias já recebidas, mês a mês, pela parte ré eram verbas destinadas a sua
manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo
manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.
Assim, manifesta a boa-fé no recebimento dos valores ora discutidos, entendo ser inadmissível a
restituição pretendida pelo INSS, mesmo porque, enquanto o descisum rescindendum produziu
efeitos, o pagamento era devido.

Nesse sentido, seguem julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.032/95. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE.
NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
DEMANDA SUBJACENTE IMPROCEDENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE.
1 - A matéria aventada na inicial encontra-se fundamentada na interpretação de texto
constitucional. Com efeito, o foco principal da demanda está na análise das disposições dos arts.
5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, girando a tese, portanto, sobre matéria
eminentemente constitucional, ficando afastada, desta forma, a aplicação da Súmula nº 343 do C.
STF.
2 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua
literalidade pela decisão rescindenda.
3 - O Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários
415454 e 416827, afastou, por maioria de votos, a tese da possibilidade de incidência da lei nova
sobre os benefícios de pensão por morte em manutenção.
4 - A decisão que determina a majoração de coeficiente com base na Lei nº 9.032/95 para
benefício concedido em momento anterior ofende ao disposto nos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da
Constituição Federal, assim como o art. 75 da Lei nº 8.213/91, cabendo, em consequência, a sua
rescisão.

5 - Tratando-se de benefício com termo inicial em 04.06.1984, não há que se falar em incidência
retroativa da Lei nº 9.032/95.
6 - Indevida a devolução dos valores auferidos pela parte em razão do benefício, haja vista seu
caráter alimentar e recebimento decorrente de decisão judicial, o que comprova boa-fé.
7 - Ação rescisória julgada procedente. Pedido de majoração de coeficiente formulado na ação
subjacente e pleito do INSS de restituição de valores improcedentes. Tutela antecipada mantida."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5486/SP, Proc. nº 0074182-88.2007.4.03.0000, Terceira
Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 08/01/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL -
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343-STF - AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA
PENSÃO POR MORTE - INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
VIGÊNCIA DAS LEIS QUE ASSIM DISPUSERAM - VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO ATO
JURÍDICO PERFEITO E DA PRÉVIA NECESSIDADE DE CUSTEIO - AÇÃO RECISÓRIA
PROCEDENTE - AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS POR CONTA DA DECISÃO RESCINDENDA - IMPOSSIBILIDADE, POR
DECORREREM DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DA BOA-FÉ DO
JURISDICIONADO E DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1) As normas constitucionais têm supremacia sobre todo o sistema jurídico. Por isso, não cabe
falar em "interpretação razoável" das normas constitucionais, mas, apenas, na "melhor
interpretação", não se lhes aplicando, portanto, o enunciado da Súmula 343-STF.
2) Para efeitos institucionais, "melhor interpretação" é a que provém do Supremo Tribunal
Federal, pois que é o guardião da Constituição.
3) Sujeitam-se, portanto, à ação rescisória, as sentenças/acórdãos contrários aos precedentes do
STF (em controle concentrado ou difuso), sejam eles anteriores ou posteriores ao julgado
rescindendo, mesmo em matéria constitucional não sujeita aos mecanismos de fiscalização de
constitucionalidade dos preceitos normativos.
4) O Plenário do STF, apreciando casos em que as pensões previdenciárias foram concedidas
antes e depois das Leis 8213/91, 9032/95 e 9528/97, fez prevalecer a sua jurisprudência que já
consagrava a aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, as leis novas que alteram os
coeficientes de cálculo da pensão só se aplicam aos benefícios concedidos sob a sua vigência.
5) Afirmou, então, que os julgados que autorizavam a aplicação da lei nova a benefícios
concedidos antes de sua vigência, sob fundamento de garantir o direito adquirido, na verdade,
faziam má aplicação dessa garantia, negligenciando o princípio constitucional da proteção ao ato
jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e a imposição constitucional de que a lei que majora benefício
previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (art.
195, § 5º) - REs 415.454-4-SC e 416.827-8 SC.
6) Violação ao princípio da isonomia que, também, foi expressamente afastado, ao fundamento
de que ele não poderia ser analisado isoladamente sem levar em conta os demais postulados
constitucionais específicos em tema de previdência social.
7) Se eventuais pagamentos efetuados o foram por conta da decisão rescidenda, impossível é a
sua restituição, pois que decorreram de decisão transitada em julgado, da boa-fé do
jurisdicionado, bem como da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STJ.
8) Beneficiária da assistência judiciária gratuita, é de se isentar a ré do pagamento dos encargos
decorrentes da sucumbência, seguindo a orientação adotada pelo STF no sentido de que "a
exclusão do ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte
vencida", pois "ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (Ag. Reg. nos REs.
313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC).
9) Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente. Pedido de devolução dos valores

eventualmente pagos improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5526/SP, Proc. nº 0082696-30.2007.4.03.0000, Terceira
Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013)

Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte ré.
É o voto.












E M E N T A



AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC.
DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS.

1 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC,
reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a
seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA
Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)

2 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar procedente o pedido de
desaposentação, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 966, V, do CPC de 2015.

3 - Não há que se falar na aplicabilidade da Súmula nº 343 do E. STF, a qual preceitua em seu
enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Isto
porque há que se restringir a atuação da Súmula nº 343 do E. STF, quando a questão envolve a
interpretação de preceito constitucional. É assente a orientação pretoriana, no sentido do
cabimento da rescisória, invocando-se o citado dispositivo lega, no caso da decisão rescindenda
envolver preceito constitucional, como é o caso da desaposentação.

4 - Descabe falar em necessidade de devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente
pela parte ré, visto que as quantias já recebidas eram verbas destinadas a sua manutenção,
possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa
julgada, apenas neste momento desconstituída.


5 - Agravos improvidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte
ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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