Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006343-09.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM FACE DE JULGADO PROFERIDO EM
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. IMPUGNADO JULGADO QUE JÁ FORA OBJETO
DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA NO JULGAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DA
VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIOA
IMPROCEDENTE.
1 - Cumpre observar inexistir qualquer óbice ao ajuizamento de uma ação rescisória em face de
um julgado proferido em outra ação rescisória. Porém, nesse caso, é preciso que a parte autora
demonstre a existência de uma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC no julgamento da
ação rescisória, e não da ação subjacente. Contudo, não é essa a hipótese dos presentes autos.
2 – O INSS na presente demanda apresenta os mesmos argumentos já trazidos por ocasião da
ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0, no sentido de não ser possível o reconhecimento do
direito à desaposentação. Com efeito, da análise da petição inicial, conclui-se que a pretensão do
INSS consiste no reconhecimento de que a decisão proferida na ação nº 2010.61.83.010426-0,
ao reconhecer o direito da parte ré à desaposentação, teria incorrido em violação à norma
jurídica. Desse modo, forçoso reconhecer que tanto a presente ação rescisória como a ação
rescisória nº 2013.03.00.010975-0 foram ajuizadas com base na mesma hipótese prevista no
artigo 485, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 966, V, do CPC de 2015), sendo o
fundamento utilizado para tal exatamente o mesmo, qual seja, o de que a desaposentação não
encontra amparo legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 – A pretexto de rescindir o v. acórdão proferido na ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0, o
INSS, na verdade, pretende desconstituir o julgado que reconheceu o direito da parte ré à
desaposentação no processo nº 2010.03.00.010426-0. No entanto, tendo em vista que tal
pretensão já fora devidamente apreciada e rejeitada por esta E. Terceira Seção quando do
julgamento da Ação Rescisória nº. 2013.03.00.010975-0, não poderia o INSS simplesmente
ajuizar outra ação rescisória com o mesmo objetivo da anterior.
4 - O INSS pretende a nova análise do caso, em que pese a ação rescisória não se prestar à
rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se
permitindo seu manejo, com amparo no artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando o mero
reexame da lide.
5 – Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006343-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA ZILMA FERNANDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RÉU: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006343-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA ZILMA FERNANDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RÉU: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 12/05/2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em face de Maria Zilma Fernandes do Nascimento, com fundamento no artigo 966, inciso V
(violação de norma jurídica) do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v.
acórdão proferido nesta E. Corte, que julgou improcedente a ação rescisória nº
2013.03.00.010975-0, ajuizada pela Autarquia em face de julgado que havia reconhecido o direito
da parte autora (ora ré) à desaposentação.
Sustenta o INSS a necessidade de rescisão do v. acórdão em questão, tendo em vista que o
reconhecimento à desaposentação viola diversos dispositivos legais e constitucionais,
notadamente os artigos 485, V, do CPC de 1973, artigos 5º, caput, incisos I, II e XXXVI, 37, 40,
194, 195 e 201, inciso I, §4º, da Constituição Federal, artigo 187 do Código Civil, artigo 6º do
Decreto-Lei 4.657/42, artigos 12, §4º, 11, §3º, 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e artigos 876, 884-A e
885 do Código Civil.Requer seja rescindido o v. acórdão combatido e proferido, em substituição,
novo julgado, decretando-se a procedência da ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0 e, por
consequência, a improcedência do pedido de desaposentação. Postula, ainda, a antecipação dos
efeitos da tutela, com a suspensão da revisão e nova implantação do benefício em questão até a
decisão final da presente ação.
Foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência,somente para determinar a suspensão
da execução do v. acórdão rescindendo até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o INSS ingressou com a
presente ação rescisória visando desconstituir não a coisa julgada proveniente da ação rescisória
nº. 2013.03.00.010975-0, como aduzido na inicial, mas sim a decisão de mérito transitada em
julgado no processo nº. 2010.61.83.010426-0, que declarou o seu direito à desaposentação.
Afirma não ser possível a reiteração de ação rescisória com base nos mesmos fundamentos
apresentados em ação rescisória anterior. Alega também que o acórdão que julgou improcedente
a ação rescisória é anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 661.256, a qual sequer
havia sido publicada quando do ajuizamento da presente demanda, não possuindo, por
conseguinte, efeitos vinculantes. Por fim, sustenta a aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF, a
inviabilizar a procedência da presente ação rescisória. Por tudo isso, conclui inexistir ofensa à
literal disposição de lei, mas, no máximo, interpretação controvertida nos tribunais, o que não
enseja a propositura de ação rescisória. Subsidiariamente, afirma não ser cabível a devolução
dos valores recebidos de boa fé em decorrência do julgado rescindendo. Pugna ainda pela
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foram concedidos à parte ré os benefícios da justiça gratuita.
O INSS apresentou réplica.
O INSS e a parte ré apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da presente ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006343-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA ZILMA FERNANDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RÉU: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão proferido na ação rescisória nº
2013.03.00.010975-0-0 transitou em julgado em 28/05/2016. Por consequência, tendo a presente
demanda sido ajuizada em 12/05/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial
de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do Código de
Processo Civil.
Pretende o INSS a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente a ação rescisória nº
2013.03.00.010975-0, a qual havia sido ajuizada pela Autarquia em face de acórdão proferido no
processo nº 2010.61.83.010426-0, que reconhecer o direito da parte ré desaposentação, ao
argumento de violação de lei, vez que o reconhecimento de tal direito contraria diversos
dispositivos da Constituição Federal, do CPC e da Lei nº 8.213/91.
O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No caso dos autos, a ora ré ajuizou em 24/08/2010 a ação nº 2010.61.83.010426-0, objetivando o
reconhecimento da desaposentação.
A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Após a interposição de recurso, a
Sétima Turma desta E. Corte proferiu acórdão em 04/07/2011, dando parcial provimento à
apelação para reconhecer o direito à "desaposentação" da parte-autora (ora ré), a partir da
citação, mediante cessação de benefício anterior e imediata implantação de novo benefício
(considerando o tempo e as contribuições tanto anteriores quanto posteriores à concessão da
aposentadoria a qual renuncia), com a necessária devolução do que foi pago a título do benefício
anterior (em valores atualizados e com juros devidos nos mesmos moldes aplicados pelo INSS
em suas restituições), a partir da data da citação. Referido acórdão transitou em julgado em
25/08/2011.
Inconformado, o INSS, em 13/05/2013, ajuizou a ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0, com
fundamento no artigo 485, inciso V (violação à literal disposição de Lei), do CPC de 1973, visando
desconstituir o v. acórdão prolatado pela Sétima Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº
2010.61.83.010426-0/SP, que reconheceu o direito à desaposentação da parte ré. Nessa
ocasião, o INSS sustentou que o reconhecimento à desaposentação encontrava-se vedado em
nosso ordenamento jurídico, bem como defendeu a constitucionalidade e a imperatividade da
vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Alegou ainda a
impossibilidade de renúncia da aposentadoria, por se tratar de ato jurídico perfeito, não podendo
ser alterado unilateralmente.
A Terceira Seção desta E. Corte, em Sessão de julgamento ocorrida em 12/03/2015, julgou
improcedente a ação rescisória, nos seguintes termos:
“Inicialmente, no que concerne à admissibilidade da presente ação rescisória, anoto que se
encontram presentes os requisitos comuns e, quanto aos requisitos necessários, foi acostada aos
autos a sentença de mérito transitada em julgado que se pretende ver rescindida, fundando-se o
pedido de rescisão em hipótese prevista no artigo 485, do Código de Processo Civil. Assim
sendo, é de ser admitida a demanda.
Quanto à alegação do INSS, em réplica, destaco que os artigos 543-B, parágrafo 1º e 543-C,
parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, determinam apenas o sobrestamento dos
recursos especiais e extraordinários, quando repetitivos e submetidos à análise de Repercussão
Geral, razão pela qual entendo desnecessária tal medida nesta instância recursal. Nesse sentido,
destaco os seguintes precedentes desta E. Corte (8ª Turma, AC nº 9216, rel. Des. Fed.
Therezinha Cazerta Nascimento, v. u., TRF3, e-DJF3 Judicial 1, 14/05/2013; 3ª Turma, AI nº
425331, rel. Des. Fed. Cecília Mello, v. u., TRF-3 e-DJF3 Judicial 1, 19/12/2011; EI 877138, proc.
0010980-68.2002.4.03.6126, rel. Des. Fed. Daldice Santana, maioria, DJF3 em 03/10/2011).
No tocante à decadência, cabe anotar que tal instituto não estava contemplado na redação
original da Lei n. 8.213/91, que previa, em seu art. 103, somente a prescrição das prestações não
pagas na época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação
alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP n. 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10
anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto,
que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de
benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
1. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º DO CPC).
DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CABIMENTO.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (...). 6. Não há se falar
em decadência, pois o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de
sua renda mensal inicial. (...). 9. Agravo legal parcialmente provido, em novo julgamento, reexame
necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF/3ª Região, AC 0000869-
62.2010.4.03.6120, Relatora Des. Fed. Lucia Ursaia, Décima Turma, julgado em 20.03.2012,
publicado no CJ1 em 28.03.2012, unânime).
2. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA
RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.
ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE
OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA
JURISDICIONAL. 1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à
revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na
revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que
seja postulado pela parte interessada. (...). (TRF/4ª Região, AC 5009587302114047112, Relator
Des. Fed. Rogério Favreto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2012, publicado no D.E. 14.02.2012,
unânime).
Outrossim, relativamente à matéria preliminar invocada em contestação, não vislumbro a
mencionada ausência de interesse de agir, haja vista que a existência de previsão legal para a
desconstituição do título executivo em sede de embargos à execução (art. 741, parágrafo único,
do CPC) não obsta o manejo da via rescisória, sendo este, inclusive, o instrumento processual
adequado para a desconstituição da coisa julgada, nos termos do artigo 485 do Código de
Processo Civil.
Convém apreciar, agora, a questão relativa à incidência ou não da Súmula nº 343 do Supremo
Tribunal Federal ao caso concreto, também arguida em contestação.
Preceitua a mencionada Súmula nº 343 do Excelso Pretório:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Observo que, na época de prolação do v. acórdão rescindendo, a questão ainda era objeto de
controvérsia jurisprudencial, uma vez que o r. julgado remonta à data anterior ao v. aresto
proferido no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso
Representativo de Controvérsia (REsp 1.334.488/SC, Relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Todavia, como se sabe, o tema atinente à desaposentação encontra-se pendente de julgamento
definitivo perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº
661.256, com submissão ao regime de Repercussão Geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006, e
já não remanesce qualquer dúvida quanto à inaplicabilidade da aludida Súmula quando a questão
envolve a interpretação de matéria constitucional.
Deste modo, torna-se viável a possibilidade de rescindir o julgado, consoante orientação firmada
do C. STF, segundo se verifica na ementa abaixo transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional
revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da
norma constitucional.
Ação rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A indicação expressa
do dispositivo constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do princípio
constitucional do direito adquirido.
Agravo regimental provido. Recurso Extraordinário conhecido e provido para que o Tribunal a quo
aprecie a ação rescisória."
(STF/ RE-AgR 328812/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU: 11/04/2003, pág. 00877).
E é exatamente esta situação excepcional que se vislumbra no caso em tela, haja vista que a
discussão acerca da possibilidade ou não de desaposentação envolve a ponderação de princípios
constitucionais, tal como feita na petição inicial e em outras peças constantes dos autos.
Portanto, em virtude do entendimento consolidado no Colendo Supremo Tribunal Federal, afasto
a aplicação da Súmula nº 343 do STF ao caso concreto, adentrando ao exame da ocorrência, ou
não, de ofensa à literal disposição de lei.
Nesse sentido, o artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
V - violar literal disposição de lei;
(...)"
Na doutrina de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery, há ofensa à literal
disposição de lei na "decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou
incorretamente" ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª edição,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 779, item 18).
Com efeito, a viabilidade da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo equivocado que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O v. acórdão rescindendo (fls. 167/167 vº) reconheceu o direito à desaposentação, desde a
citação, com o ressarcimento dos proventos já recebidos, mediante o desconto sobre o montante
da nova aposentadoria a ser paga a cada mês, observando dentre os limites dos dois o menor:
30% (trinta por cento) do montante do novo benefício, ou o que restou acrescido quando
comparados o montante mensal até então pago e o novo benefício apurado.
Acerca da tese da desaposentação, penso que, de fato, é de se reconhecer ao segurado o direito
de renunciar à aposentadoria que vem recebendo para pleitear outra que lhe seja mais favorável,
aproveitando, para tanto, tempo de contribuição posterior, por se tratar de direito patrimonial
disponível, cabendo-lhe a faculdade de fazê-lo às instâncias de seu interesse e conveniência,
inexistindo norma no ordenamento jurídico a objetar a pretensão.
Alega a Autarquia Previdenciária que o § 2º do artigo 18 da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, com a
redação conferida pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997, vedaria a desaposentação, ao não permitir a
concessão de prestação previdenciária ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social
que permanecer em atividade sujeita a este regime ou a ele retornar.
No entanto, a interpretação sistemática dos princípios constitucionais relativos à matéria, bem
como das normas previdenciárias inscritas na legislação própria, não permite tal conclusão.
Proibida é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo
segurado. A vedação existe quanto ao recebimento concomitante de dois benefícios
previdenciários, exceto o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado. Todavia,
no caso da desaposentação, não ocorre o recebimento simultâneo de duas prestações de cunho
pecuniário, mas de um único benefício previdenciário que sucedeu a outro, mediante novo
recálculo.
Ainda que o tema esteja pendente de julgamento perante o C. Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo
Civil (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal
(Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 26.4.2012), a orientação
adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada no C. Superior Tribunal
de Justiça, consoante o aresto seguinte:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de
renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores
recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar
período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de
desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores
para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos
Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS,
1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas
condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício
anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ - Resp 1334488/SC, Primeira Seção - Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. em 08.05.13, p.
em 14.05.13, p. 400)
Assim, conforme orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, há que se
reconhecer o direito do requerente à renúncia do atual benefício, nos termos em que restou
decidido.
Destarte, não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de
rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando violação à literal
disposição de lei a mera injustiça ou entendimento contrário ao defendido pelo INSS, parte autora
da presente demanda.
Nesse sentido, é a orientação majoritária da Terceira Seção deste Egrégio Tribunal Regional
Federal, conforme se verifica nas seguintes emendas:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - (...)
II - A r. decisão rescindenda esposou entendimento no sentido de que o ora réu faz jus à
desaposentação, mediante a cessação de benefício anterior e imediata implantação de novo
benefício, sendo despicienda, ainda, a devolução do que foi pago a título de benefício anterior.
III - É consabido que o E. STJ já se pronunciou sobre o tema em debate, em sede de recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC), reconhecendo o direito do segurado à desaposentação.
IV - A r. decisão rescindenda foi prolatada em 27.08.2013, ou seja, após a publicação do acórdão
que serviu como paradigma (14.05.2013), nos termos do art. 543-C, do CPC.
V - Nem se olvide do recurso extraordinário (RE 381367), cujo julgamento está afeto ao Plenário
da Excelsa Corte, todavia, enquanto não houver pronunciamento acerca da matéria em debate, é
de rigor observar a interpretação dada pelo E. STJ, a quem cabe dar a última palavra no âmbito
do direito infraconstitucional.
VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos
do art. 20, §4º, do CPC.
VII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que deferiu a antecipação de
tutela revogada."
(AR nº 2013.03.00.027835-3/SP. Relator Des. Federal Sérgio Nascimento; j. 22/01/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI EM DECISÃO QUE CONFERE À PARTE AUTORA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral da questão em tela, é
assunto a ser apreciado tão somente quando do juízo de admissibilidade de recurso
extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão agravada foi expressa ao indicar que o tema da desaposentação tem sido objeto de
análise em sucessivos embargos infringentes, no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal, e que
a jurisprudência do órgão, que antes não acolhia a tese, passou a admiti-la após a orientação
firmada pelo Colendo Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o regime
dos recursos repetitivos.
3. Resta claro que, a pretexto do vício indicado na inicial, o que pretende o autor é apenas a
rediscussão dos autos, o que é vedado pelo estatuto processual civil, sob pena atribuir à ação
rescisória finalidade de recurso.
4. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo desprovido."
(AR nº 2013.03.00.024845-2/SP. Relator Des. Fed. Baptista Pereira; j. 27.03.2014; e-DJF
09.04.2014).
Na verdade, o exame dos autos aponta que a Autarquia Previdenciária está se valendo da
presente ação rescisória para reabrir uma discussão amplamente aforada e debatida, o que não
se pode admitir, uma vez que a ação rescisória não se presta a socorrer o inconformismo do
sucumbente, consoante vasta jurisprudência desta E. Corte Regional e do C. STJ, pois tal via não
se confunde com nova instância recursal (Precedentes: AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2014, DJe: 26/05/2014; AR 0008904-
67.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 22/05/2014, e-DJF-3 Judicial 1 Data:
04/06/2014; AR 2009.03.00.002918-0, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 10/07/2014, e-DJF-3
Judicial: 24/07/2014).
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, rejeito a matéria preliminar arguida
e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória. Condeno o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do
CPC.
É como voto.”
Inconformado, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos pela
Vice-Presidência desta E. Corte. Contra essa decisão, o INSS interpôs agravos perante o C. STJ
e C. STF.
O C. STJ não conheceu do agravo interposto pelo INSS. Por seu turno, o C. STF conheceu do
agravo, porém negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo ocorrido o trânsito em julgado
em 28/05/2016.
Diante disso, o INSS ajuizou a presente ação rescisória, objetivando a desconstituição do julgado
proferido na ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0 e, por consequência, a desconstituição do
julgado na ação nº 2010.61.83.010426-0, a fim de que o pedido de desaposentação fosse julgado
improcedente.
Nesse ponto, cumpre observar inexistir qualquer óbice ao ajuizamento de uma ação rescisória em
face de um julgado proferido em outra ação rescisória. Porém, nesse caso, é preciso que a parte
autora demonstre a existência de uma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC no
julgamento da ação rescisória, e não da ação subjacente.
Contudo, não é essa a hipótese dos presentes autos.
Verifica-se que o INSS na presente demanda apresenta os mesmos argumentos já trazidos por
ocasião da ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0, no sentido de não ser possível o
reconhecimento do direito à desaposentação.
Com efeito, da análise da petição inicial, conclui-se que a pretensão do INSS consiste no
reconhecimento de que a decisão proferida na ação nº 2010.61.83.010426-0, ao reconhecer o
direito da parte ré à desaposentação, teria incorrido em violação à norma jurídica.
Desse modo, forçoso reconhecer que tanto a presente ação rescisória como a ação rescisória nº
2013.03.00.010975-0 foram ajuizadas com base na mesma hipótese prevista no artigo 485, do
Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 966, V, do CPC de 2015), sendo o fundamento
utilizado para tal exatamente o mesmo, qual seja, o de que a desaposentação não encontra
amparo legal.
Cumpre ressaltar ainda que a mera menção à violação ao artigo 485, V, do CPC de 1973 como
“novo” fundamento para a nova ação rescisória em nada modifica a conclusão aludida acima,
visto que toda a argumentação do INSS continua sendo a impossibilidade do reconhecimento da
desaposentação.
Portanto, o que se percebe é que o INSS, a pretexto de rescindir o v. acórdão proferido na ação
rescisória nº 2013.03.00.010975-0, na verdade, pretende desconstituir o julgado que reconheceu
o direito da parte ré à desaposentação no processo nº 2010.03.00.010426-0.
No entanto, tendo em vista que tal pretensão já fora devidamente apreciada e rejeitada por esta
E. Terceira Seção quando do julgamento da Ação Rescisória nº. 2013.03.00.010975-0, não
poderia o INSS simplesmente ajuizar outra ação rescisória com o mesmo objetivo da anterior.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos no C. STJ e nesta E. Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA, BEM
COMO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS,
ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, EM CONSONÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO
EFETIVAMENTE BUSCADO. 1. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM
FACE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIBERADA REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DELINEADOS NA PRIMEIRA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INVIABILIDADE,
EM TESE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 2. ADEQUAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO.
OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconheceu-se,
em exame perfunctório, que a presente ação rescisória reprisa integralmente os fundamentos de
anterior ação rescisória, tendo por propósito, em verdade, desconstituir o acórdão, objeto dessa
primeira ação desconstitutiva, o que evidencia, em princípio, sua inviabilidade. Precedente da
Segunda Seção do STJ. 1.1 De igual modo, absolutamente insubsistentes as alegações aduzidas
pelo recorrente, destinadas a demonstrar o risco de dano irreparável, para o efeito de suspender
o feito executivo, em que figura como exequente. A simples iminência de conclusão da ação
executiva, iniciada em 1994, pelo pagamento do débito exequendo, no contexto dos autos (em
que houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos à execução e o trânsito em
julgado da subsequente ação rescisória), não constitui, a toda evidência, argumento idôneo a
autorizar a concessão de antecipação de tutela na presente ação rescisória. 2. Antes,
propriamente, de dar seguimento à presente ação, determinando-se a citação da parte adversa,
reputou-se necessário que a parte demandante procedesse à adequação do valor da causa,
condizente com o proveito econômico efetivamente buscado, o qual, a toda evidência, não se
coaduna com aquele posto na ação originária (no caso, a primeira ação rescisória), ensejando,
por consequência, a complementação do valor do depósito previsto no art. 488, II, do CPC. 2.1
Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação
rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo
discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória,
prevalecerá este último. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRAR 201500915729, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:15/09/2015 ..DTPB:.)
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUIMENTO DA
AÇÃO NEGADO DE PLANO. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA HAJA VISTA A
REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na decisão monocrática combatida restaram explícitos os motivos pelos quais a ação
rescisória não merece seguimento, restando claro, inclusive, que o Relator não olvida a
possibilidade de manejo de ação rescisória de ação rescisória, mas desde que preenchidos os
requisitos legais.
2. Na ação rescisória registrada sob o nº 0026609-49.2010.4.03.0000, proposta com vistas à
rescisão de acórdão proferido em Mandado de Segurança, a autora buscou, além do
reconhecimento de questão prejudicial, o reconhecimento, no mérito, de violação à literal
disposição de lei.
3. Na inicial da ação rescisória ora sob julgamento, a autora afirma que as decisões anteriores,
proferidas na ação rescisória e no mandado de segurança de base, estão em confronto com a
estrita legalidade tributária, não sendo o ICMS ou ISS propriamente faturamento no sentido
jurídico e conceito legal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
240785. Busca, assim, pela não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. Pelo cotejo entre os pedidos e causa de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a
pretensão do autor, em ambos os casos, é o reconhecimento de que as decisões rescindendas,
ao considerarem a legalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, violaram literal disposição de lei.
5. Destarte, baseiam-se as ações rescisórias propostas pela autora na mesma hipótese prevista
no artigo 485, do Código de Processo Civil de 1973, qual seja, o inciso V, relativo à literal violação
de lei, sendo o fundamento utilizado para tal exatamente o mesmo, qual seja, que o ICMS e o ISS
destacados na nota não constituem faturamento.
6. A modificação da jurisprudência, como base justificadora para a nova ação rescisória, se
mostra irrelevante. A base da fundamentação que capitaneia as alegações da autora continua
sendo a impossibilidade de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
7. A autora já possui, em seu desfavor, duas decisões transitadas em julgado, uma em Mandado
de Segurança, e outra em Ação Rescisória, ambas proferidas de acordo com entendimento
amplamente reverberado nos tribunais, inclusive no STF, à época.
8. Não se perca de vista, inclusive, a esse respeito, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu
que não cabe ação rescisória contra decisão com trânsito em julgado proferida em harmonia com
sua jurisprudência, ainda que, posteriormente, ocorra alteração do entendimento da Corte sobre a
matéria (RE 353657), à exceção, evidentemente, que se encontre, na decisão guerreada, efetiva
violação à literal disposição de lei ou alguma das demais hipóteses ensejadoras do cabimento da
ação rescisória.
9. Ainda que assim não fosse, o que salta aos olhos na situação em apreço é o fato de que a
autora pretende ver, por duas vezes, nas ações rescisórias, a satisfação de uma mesma
pretensão.
10. E esta possibilidade é vedada haja vista que o pronunciamento do Judiciário, em ação
rescisória não há de ser reiterado, em seus termos, em outra ação rescisória, sob pena de
utilização de uma nova rescisória como recurso ou meio de impugnação dirigido à decisão
proferida na primeira, compelindo o Judiciário ao reexame de uma mesma pretensão.
11. Tenha-se em vista que rechaçar a ação rescisória ora em apreço em nada afronta a recente
decisão proferida pelo STF no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e
COFINS. Este poderia ser o entendimento adotado caso a ação rescisória tivesse possibilidade
de seguimento, o que não é o caso.
12. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10449 - 0009744-
72.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 )
Cabe ressaltar ainda que não se está discutindo aqui a possibilidade ou não do reconhecimento
da desaposentação, nem tampouco este Relator desconhece que o C. STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e
encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
Ocorre que o INSS não conseguiu demonstrar qualquer violação de norma jurídica no julgamento
proferido na ação rescisória nº 2013.03.00.010975-2, tendo apenas reiterado os argumentos já
trazidos anteriormente, impugnando, na realidade, o julgamento proferido na ação nº
2010.61.83.010426-0.
Ademais, vale dizer que o julgamento proferido pelo STF no RE nº 661.256/SC, que determinou a
impossibilidade da desaposentação, ocorreu posteriormente ao julgamento da ação rescisória nº
2013.03.00.010975-0.
Ou seja, o v. acórdão que julgou improcedente a ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0 acabou
se valendo de parâmetros seguros e reiteradamente observados nos precedentes tirados no
âmbito das Turmas previdenciárias e desta Seção especializada, bem como do C. STJ, razão
pela qual não há que se falar em violação de norma jurídica.
Portanto, o INSS pretende a nova análise do caso, em que pese a ação rescisória não se prestar
à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se
permitindo seu manejo, com amparo no artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando o mero
reexame da lide.
Impõe-se, por isso, a improcedência da presente ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Por conseguinte, deve ser revogada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
entendimento adotado pela Terceira Seção desta E. Corte.
Oficie-se o MM. Juízo de origem do processo originário, comunicando o inteiro teor desta
presente decisão.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006343-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA ZILMA FERNANDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RÉU: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão proferido na ação rescisória nº
2013.03.00.010975-0-0 transitou em julgado em 28/05/2016. Por consequência, tendo a presente
demanda sido ajuizada em 12/05/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial
de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do Código de
Processo Civil.
Pretende o INSS a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente a ação rescisória nº
2013.03.00.010975-0, a qual havia sido ajuizada pela Autarquia em face de acórdão proferido no
processo nº 2010.61.83.010426-0, que reconhecer o direito da parte ré desaposentação, ao
argumento de violação de lei, vez que o reconhecimento de tal direito contraria diversos
dispositivos da Constituição Federal, do CPC e da Lei nº 8.213/91.
O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No caso dos autos, a ora ré ajuizou em 24/08/2010 a ação nº 2010.61.83.010426-0, objetivando o
reconhecimento da desaposentação.
A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Após a interposição de recurso, a
Sétima Turma desta E. Corte proferiu acórdão em 04/07/2011, dando parcial provimento à
apelação para reconhecer o direito à "desaposentação" da parte-autora (ora ré), a partir da
citação, mediante cessação de benefício anterior e imediata implantação de novo benefício
(considerando o tempo e as contribuições tanto anteriores quanto posteriores à concessão da
aposentadoria a qual renuncia), com a necessária devolução do que foi pago a título do benefício
anterior (em valores atualizados e com juros devidos nos mesmos moldes aplicados pelo INSS
em suas restituições), a partir da data da citação. Referido acórdão transitou em julgado em
25/08/2011.
Inconformado, o INSS, em 13/05/2013, ajuizou a ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0, com
fundamento no artigo 485, inciso V (violação à literal disposição de Lei), do CPC de 1973, visando
desconstituir o v. acórdão prolatado pela Sétima Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº
2010.61.83.010426-0/SP, que reconheceu o direito à desaposentação da parte ré. Nessa
ocasião, o INSS sustentou que o reconhecimento à desaposentação encontrava-se vedado em
nosso ordenamento jurídico, bem como defendeu a constitucionalidade e a imperatividade da
vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Alegou ainda a
impossibilidade de renúncia da aposentadoria, por se tratar de ato jurídico perfeito, não podendo
ser alterado unilateralmente.
A Terceira Seção desta E. Corte, em Sessão de julgamento ocorrida em 12/03/2015, julgou
improcedente a ação rescisória, nos seguintes termos:
“Inicialmente, no que concerne à admissibilidade da presente ação rescisória, anoto que se
encontram presentes os requisitos comuns e, quanto aos requisitos necessários, foi acostada aos
autos a sentença de mérito transitada em julgado que se pretende ver rescindida, fundando-se o
pedido de rescisão em hipótese prevista no artigo 485, do Código de Processo Civil. Assim
sendo, é de ser admitida a demanda.
Quanto à alegação do INSS, em réplica, destaco que os artigos 543-B, parágrafo 1º e 543-C,
parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, determinam apenas o sobrestamento dos
recursos especiais e extraordinários, quando repetitivos e submetidos à análise de Repercussão
Geral, razão pela qual entendo desnecessária tal medida nesta instância recursal. Nesse sentido,
destaco os seguintes precedentes desta E. Corte (8ª Turma, AC nº 9216, rel. Des. Fed.
Therezinha Cazerta Nascimento, v. u., TRF3, e-DJF3 Judicial 1, 14/05/2013; 3ª Turma, AI nº
425331, rel. Des. Fed. Cecília Mello, v. u., TRF-3 e-DJF3 Judicial 1, 19/12/2011; EI 877138, proc.
0010980-68.2002.4.03.6126, rel. Des. Fed. Daldice Santana, maioria, DJF3 em 03/10/2011).
No tocante à decadência, cabe anotar que tal instituto não estava contemplado na redação
original da Lei n. 8.213/91, que previa, em seu art. 103, somente a prescrição das prestações não
pagas na época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação
alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP n. 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10
anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto,
que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de
benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
1. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º DO CPC).
DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CABIMENTO.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (...). 6. Não há se falar
em decadência, pois o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de
sua renda mensal inicial. (...). 9. Agravo legal parcialmente provido, em novo julgamento, reexame
necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF/3ª Região, AC 0000869-
62.2010.4.03.6120, Relatora Des. Fed. Lucia Ursaia, Décima Turma, julgado em 20.03.2012,
publicado no CJ1 em 28.03.2012, unânime).
2. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA
RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.
ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE
OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA
JURISDICIONAL. 1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à
revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na
revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que
seja postulado pela parte interessada. (...). (TRF/4ª Região, AC 5009587302114047112, Relator
Des. Fed. Rogério Favreto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2012, publicado no D.E. 14.02.2012,
unânime).
Outrossim, relativamente à matéria preliminar invocada em contestação, não vislumbro a
mencionada ausência de interesse de agir, haja vista que a existência de previsão legal para a
desconstituição do título executivo em sede de embargos à execução (art. 741, parágrafo único,
do CPC) não obsta o manejo da via rescisória, sendo este, inclusive, o instrumento processual
adequado para a desconstituição da coisa julgada, nos termos do artigo 485 do Código de
Processo Civil.
Convém apreciar, agora, a questão relativa à incidência ou não da Súmula nº 343 do Supremo
Tribunal Federal ao caso concreto, também arguida em contestação.
Preceitua a mencionada Súmula nº 343 do Excelso Pretório:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Observo que, na época de prolação do v. acórdão rescindendo, a questão ainda era objeto de
controvérsia jurisprudencial, uma vez que o r. julgado remonta à data anterior ao v. aresto
proferido no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso
Representativo de Controvérsia (REsp 1.334.488/SC, Relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Todavia, como se sabe, o tema atinente à desaposentação encontra-se pendente de julgamento
definitivo perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº
661.256, com submissão ao regime de Repercussão Geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006, e
já não remanesce qualquer dúvida quanto à inaplicabilidade da aludida Súmula quando a questão
envolve a interpretação de matéria constitucional.
Deste modo, torna-se viável a possibilidade de rescindir o julgado, consoante orientação firmada
do C. STF, segundo se verifica na ementa abaixo transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional
revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da
norma constitucional.
Ação rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A indicação expressa
do dispositivo constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do princípio
constitucional do direito adquirido.
Agravo regimental provido. Recurso Extraordinário conhecido e provido para que o Tribunal a quo
aprecie a ação rescisória."
(STF/ RE-AgR 328812/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU: 11/04/2003, pág. 00877).
E é exatamente esta situação excepcional que se vislumbra no caso em tela, haja vista que a
discussão acerca da possibilidade ou não de desaposentação envolve a ponderação de princípios
constitucionais, tal como feita na petição inicial e em outras peças constantes dos autos.
Portanto, em virtude do entendimento consolidado no Colendo Supremo Tribunal Federal, afasto
a aplicação da Súmula nº 343 do STF ao caso concreto, adentrando ao exame da ocorrência, ou
não, de ofensa à literal disposição de lei.
Nesse sentido, o artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
V - violar literal disposição de lei;
(...)"
Na doutrina de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery, há ofensa à literal
disposição de lei na "decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou
incorretamente" ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª edição,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 779, item 18).
Com efeito, a viabilidade da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo equivocado que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O v. acórdão rescindendo (fls. 167/167 vº) reconheceu o direito à desaposentação, desde a
citação, com o ressarcimento dos proventos já recebidos, mediante o desconto sobre o montante
da nova aposentadoria a ser paga a cada mês, observando dentre os limites dos dois o menor:
30% (trinta por cento) do montante do novo benefício, ou o que restou acrescido quando
comparados o montante mensal até então pago e o novo benefício apurado.
Acerca da tese da desaposentação, penso que, de fato, é de se reconhecer ao segurado o direito
de renunciar à aposentadoria que vem recebendo para pleitear outra que lhe seja mais favorável,
aproveitando, para tanto, tempo de contribuição posterior, por se tratar de direito patrimonial
disponível, cabendo-lhe a faculdade de fazê-lo às instâncias de seu interesse e conveniência,
inexistindo norma no ordenamento jurídico a objetar a pretensão.
Alega a Autarquia Previdenciária que o § 2º do artigo 18 da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, com a
redação conferida pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997, vedaria a desaposentação, ao não permitir a
concessão de prestação previdenciária ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social
que permanecer em atividade sujeita a este regime ou a ele retornar.
No entanto, a interpretação sistemática dos princípios constitucionais relativos à matéria, bem
como das normas previdenciárias inscritas na legislação própria, não permite tal conclusão.
Proibida é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo
segurado. A vedação existe quanto ao recebimento concomitante de dois benefícios
previdenciários, exceto o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado. Todavia,
no caso da desaposentação, não ocorre o recebimento simultâneo de duas prestações de cunho
pecuniário, mas de um único benefício previdenciário que sucedeu a outro, mediante novo
recálculo.
Ainda que o tema esteja pendente de julgamento perante o C. Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo
Civil (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal
(Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 26.4.2012), a orientação
adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada no C. Superior Tribunal
de Justiça, consoante o aresto seguinte:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de
renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores
recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar
período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de
desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores
para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos
Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS,
1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas
condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício
anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ - Resp 1334488/SC, Primeira Seção - Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. em 08.05.13, p.
em 14.05.13, p. 400)
Assim, conforme orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, há que se
reconhecer o direito do requerente à renúncia do atual benefício, nos termos em que restou
decidido.
Destarte, não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de
rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando violação à literal
disposição de lei a mera injustiça ou entendimento contrário ao defendido pelo INSS, parte autora
da presente demanda.
Nesse sentido, é a orientação majoritária da Terceira Seção deste Egrégio Tribunal Regional
Federal, conforme se verifica nas seguintes emendas:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - (...)
II - A r. decisão rescindenda esposou entendimento no sentido de que o ora réu faz jus à
desaposentação, mediante a cessação de benefício anterior e imediata implantação de novo
benefício, sendo despicienda, ainda, a devolução do que foi pago a título de benefício anterior.
III - É consabido que o E. STJ já se pronunciou sobre o tema em debate, em sede de recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC), reconhecendo o direito do segurado à desaposentação.
IV - A r. decisão rescindenda foi prolatada em 27.08.2013, ou seja, após a publicação do acórdão
que serviu como paradigma (14.05.2013), nos termos do art. 543-C, do CPC.
V - Nem se olvide do recurso extraordinário (RE 381367), cujo julgamento está afeto ao Plenário
da Excelsa Corte, todavia, enquanto não houver pronunciamento acerca da matéria em debate, é
de rigor observar a interpretação dada pelo E. STJ, a quem cabe dar a última palavra no âmbito
do direito infraconstitucional.
VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos
do art. 20, §4º, do CPC.
VII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que deferiu a antecipação de
tutela revogada."
(AR nº 2013.03.00.027835-3/SP. Relator Des. Federal Sérgio Nascimento; j. 22/01/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI EM DECISÃO QUE CONFERE À PARTE AUTORA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral da questão em tela, é
assunto a ser apreciado tão somente quando do juízo de admissibilidade de recurso
extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão agravada foi expressa ao indicar que o tema da desaposentação tem sido objeto de
análise em sucessivos embargos infringentes, no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal, e que
a jurisprudência do órgão, que antes não acolhia a tese, passou a admiti-la após a orientação
firmada pelo Colendo Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o regime
dos recursos repetitivos.
3. Resta claro que, a pretexto do vício indicado na inicial, o que pretende o autor é apenas a
rediscussão dos autos, o que é vedado pelo estatuto processual civil, sob pena atribuir à ação
rescisória finalidade de recurso.
4. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo desprovido."
(AR nº 2013.03.00.024845-2/SP. Relator Des. Fed. Baptista Pereira; j. 27.03.2014; e-DJF
09.04.2014).
Na verdade, o exame dos autos aponta que a Autarquia Previdenciária está se valendo da
presente ação rescisória para reabrir uma discussão amplamente aforada e debatida, o que não
se pode admitir, uma vez que a ação rescisória não se presta a socorrer o inconformismo do
sucumbente, consoante vasta jurisprudência desta E. Corte Regional e do C. STJ, pois tal via não
se confunde com nova instância recursal (Precedentes: AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2014, DJe: 26/05/2014; AR 0008904-
67.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 22/05/2014, e-DJF-3 Judicial 1 Data:
04/06/2014; AR 2009.03.00.002918-0, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 10/07/2014, e-DJF-3
Judicial: 24/07/2014).
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, rejeito a matéria preliminar arguida
e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória. Condeno o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do
CPC.
É como voto.”
Inconformado, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos pela
Vice-Presidência desta E. Corte. Contra essa decisão, o INSS interpôs agravos perante o C. STJ
e C. STF.
O C. STJ não conheceu do agravo interposto pelo INSS. Por seu turno, o C. STF conheceu do
agravo, porém negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo ocorrido o trânsito em julgado
em 28/05/2016.
Diante disso, o INSS ajuizou a presente ação rescisória, objetivando a desconstituição do julgado
proferido na ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0 e, por consequência, a desconstituição do
julgado na ação nº 2010.61.83.010426-0, a fim de que o pedido de desaposentação fosse julgado
improcedente.
Nesse ponto, cumpre observar inexistir qualquer óbice ao ajuizamento de uma ação rescisória em
face de um julgado proferido em outra ação rescisória. Porém, nesse caso, é preciso que a parte
autora demonstre a existência de uma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC no
julgamento da ação rescisória, e não da ação subjacente.
Contudo, não é essa a hipótese dos presentes autos.
Verifica-se que o INSS na presente demanda apresenta os mesmos argumentos já trazidos por
ocasião da ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0, no sentido de não ser possível o
reconhecimento do direito à desaposentação.
Com efeito, da análise da petição inicial, conclui-se que a pretensão do INSS consiste no
reconhecimento de que a decisão proferida na ação nº 2010.61.83.010426-0, ao reconhecer o
direito da parte ré à desaposentação, teria incorrido em violação à norma jurídica.
Desse modo, forçoso reconhecer que tanto a presente ação rescisória como a ação rescisória nº
2013.03.00.010975-0 foram ajuizadas com base na mesma hipótese prevista no artigo 485, do
Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 966, V, do CPC de 2015), sendo o fundamento
utilizado para tal exatamente o mesmo, qual seja, o de que a desaposentação não encontra
amparo legal.
Cumpre ressaltar ainda que a mera menção à violação ao artigo 485, V, do CPC de 1973 como
“novo” fundamento para a presente ação rescisória em nada modifica a conclusão aludida acima,
visto que toda a argumentação do INSS continua sendo a impossibilidade do reconhecimento da
desaposentação.
Portanto, o que se percebe é que o INSS, a pretexto de rescindir o v. acórdão proferido na ação
rescisória nº 2013.03.00.010975-0, na verdade, pretende desconstituir o julgado que reconheceu
o direito da parte ré à desaposentação no processo nº 2010.03.00.010426-0.
No entanto, tendo em vista que tal pretensão já fora devidamente apreciada e rejeitada por esta
E. Terceira Seção quando do julgamento da Ação Rescisória nº. 2013.03.00.010975-0, não
poderia o INSS simplesmente ajuizar outra ação rescisória com o mesmo objetivo da anterior.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos pelo C. STJ e por esta E. Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA, BEM
COMO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS,
ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, EM CONSONÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO
EFETIVAMENTE BUSCADO. 1. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM
FACE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIBERADA REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DELINEADOS NA PRIMEIRA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INVIABILIDADE,
EM TESE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 2. ADEQUAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO.
OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconheceu-se,
em exame perfunctório, que a presente ação rescisória reprisa integralmente os fundamentos de
anterior ação rescisória, tendo por propósito, em verdade, desconstituir o acórdão, objeto dessa
primeira ação desconstitutiva, o que evidencia, em princípio, sua inviabilidade. Precedente da
Segunda Seção do STJ. 1.1 De igual modo, absolutamente insubsistentes as alegações aduzidas
pelo recorrente, destinadas a demonstrar o risco de dano irreparável, para o efeito de suspender
o feito executivo, em que figura como exequente. A simples iminência de conclusão da ação
executiva, iniciada em 1994, pelo pagamento do débito exequendo, no contexto dos autos (em
que houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos à execução e o trânsito em
julgado da subsequente ação rescisória), não constitui, a toda evidência, argumento idôneo a
autorizar a concessão de antecipação de tutela na presente ação rescisória. 2. Antes,
propriamente, de dar seguimento à presente ação, determinando-se a citação da parte adversa,
reputou-se necessário que a parte demandante procedesse à adequação do valor da causa,
condizente com o proveito econômico efetivamente buscado, o qual, a toda evidência, não se
coaduna com aquele posto na ação originária (no caso, a primeira ação rescisória), ensejando,
por consequência, a complementação do valor do depósito previsto no art. 488, II, do CPC. 2.1
Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação
rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo
discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória,
prevalecerá este último. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRAR 201500915729, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:15/09/2015 ..DTPB:.)
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUIMENTO DA
AÇÃO NEGADO DE PLANO. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA HAJA VISTA A
REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na decisão monocrática combatida restaram explícitos os motivos pelos quais a ação
rescisória não merece seguimento, restando claro, inclusive, que o Relator não olvida a
possibilidade de manejo de ação rescisória de ação rescisória, mas desde que preenchidos os
requisitos legais.
2. Na ação rescisória registrada sob o nº 0026609-49.2010.4.03.0000, proposta com vistas à
rescisão de acórdão proferido em Mandado de Segurança, a autora buscou, além do
reconhecimento de questão prejudicial, o reconhecimento, no mérito, de violação à literal
disposição de lei.
3. Na inicial da ação rescisória ora sob julgamento, a autora afirma que as decisões anteriores,
proferidas na ação rescisória e no mandado de segurança de base, estão em confronto com a
estrita legalidade tributária, não sendo o ICMS ou ISS propriamente faturamento no sentido
jurídico e conceito legal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
240785. Busca, assim, pela não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. Pelo cotejo entre os pedidos e causa de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a
pretensão do autor, em ambos os casos, é o reconhecimento de que as decisões rescindendas,
ao considerarem a legalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, violaram literal disposição de lei.
5. Destarte, baseiam-se as ações rescisórias propostas pela autora na mesma hipótese prevista
no artigo 485, do Código de Processo Civil de 1973, qual seja, o inciso V, relativo à literal violação
de lei, sendo o fundamento utilizado para tal exatamente o mesmo, qual seja, que o ICMS e o ISS
destacados na nota não constituem faturamento.
6. A modificação da jurisprudência, como base justificadora para a nova ação rescisória, se
mostra irrelevante. A base da fundamentação que capitaneia as alegações da autora continua
sendo a impossibilidade de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
7. A autora já possui, em seu desfavor, duas decisões transitadas em julgado, uma em Mandado
de Segurança, e outra em Ação Rescisória, ambas proferidas de acordo com entendimento
amplamente reverberado nos tribunais, inclusive no STF, à época.
8. Não se perca de vista, inclusive, a esse respeito, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu
que não cabe ação rescisória contra decisão com trânsito em julgado proferida em harmonia com
sua jurisprudência, ainda que, posteriormente, ocorra alteração do entendimento da Corte sobre a
matéria (RE 353657), à exceção, evidentemente, que se encontre, na decisão guerreada, efetiva
violação à literal disposição de lei ou alguma das demais hipóteses ensejadoras do cabimento da
ação rescisória.
9. Ainda que assim não fosse, o que salta aos olhos na situação em apreço é o fato de que a
autora pretende ver, por duas vezes, nas ações rescisórias, a satisfação de uma mesma
pretensão.
10. E esta possibilidade é vedada haja vista que o pronunciamento do Judiciário, em ação
rescisória não há de ser reiterado, em seus termos, em outra ação rescisória, sob pena de
utilização de uma nova rescisória como recurso ou meio de impugnação dirigido à decisão
proferida na primeira, compelindo o Judiciário ao reexame de uma mesma pretensão.
11. Tenha-se em vista que rechaçar a ação rescisória ora em apreço em nada afronta a recente
decisão proferida pelo STF no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e
COFINS. Este poderia ser o entendimento adotado caso a ação rescisória tivesse possibilidade
de seguimento, o que não é o caso.
12. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10449 - 0009744-
72.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 )
Cabe ressaltar ainda que não se está discutindo aqui a possibilidade ou não do reconhecimento
da desaposentação, nem tampouco este Relator desconhece que o C. STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e
encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
Ocorre que o INSS não conseguiu demonstrar qualquer violação de norma jurídica no julgamento
proferido na ação rescisória nº 2013.03.00.010975-2, tendo apenas reiterado os argumentos já
trazidos anteriormente, impugnando, na realidade, o julgamento proferido na ação nº
2010.61.83.010426-0.
Ademais, vale dizer que o julgamento proferido pelo STF no RE nº 661.256/SC, que determinou a
impossibilidade da desaposentação, ocorreu posteriormente ao julgamento da ação rescisória nº
2013.03.00.010975-0.
Ou seja, o v. acórdão que julgou improcedente a ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0 acabou
se valendo de parâmetros seguros e reiteradamente observados nos precedentes tirados no
âmbito das Turmas previdenciárias e desta Seção especializada, bem como do C. STJ, razão
pela qual não há que se falar em violação de norma jurídica.
Portanto, o INSS pretende a nova análise do caso, em que pese a ação rescisória não se prestar
à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se
permitindo seu manejo, com amparo no artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando o mero
reexame da lide.
Impõe-se, por isso, a improcedência da presente ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Por conseguinte, deve ser revogada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
entendimento adotado pela Terceira Seção desta E. Corte.
Oficie-se o MM. Juízo de origem do processo originário, comunicando o inteiro teor desta
presente decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM FACE DE JULGADO PROFERIDO EM
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. IMPUGNADO JULGADO QUE JÁ FORA OBJETO
DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA NO JULGAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DA
VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIOA
IMPROCEDENTE.
1 - Cumpre observar inexistir qualquer óbice ao ajuizamento de uma ação rescisória em face de
um julgado proferido em outra ação rescisória. Porém, nesse caso, é preciso que a parte autora
demonstre a existência de uma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC no julgamento da
ação rescisória, e não da ação subjacente. Contudo, não é essa a hipótese dos presentes autos.
2 – O INSS na presente demanda apresenta os mesmos argumentos já trazidos por ocasião da
ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0, no sentido de não ser possível o reconhecimento do
direito à desaposentação. Com efeito, da análise da petição inicial, conclui-se que a pretensão do
INSS consiste no reconhecimento de que a decisão proferida na ação nº 2010.61.83.010426-0,
ao reconhecer o direito da parte ré à desaposentação, teria incorrido em violação à norma
jurídica. Desse modo, forçoso reconhecer que tanto a presente ação rescisória como a ação
rescisória nº 2013.03.00.010975-0 foram ajuizadas com base na mesma hipótese prevista no
artigo 485, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 966, V, do CPC de 2015), sendo o
fundamento utilizado para tal exatamente o mesmo, qual seja, o de que a desaposentação não
encontra amparo legal.
3 – A pretexto de rescindir o v. acórdão proferido na ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0, o
INSS, na verdade, pretende desconstituir o julgado que reconheceu o direito da parte ré à
desaposentação no processo nº 2010.03.00.010426-0. No entanto, tendo em vista que tal
pretensão já fora devidamente apreciada e rejeitada por esta E. Terceira Seção quando do
julgamento da Ação Rescisória nº. 2013.03.00.010975-0, não poderia o INSS simplesmente
ajuizar outra ação rescisória com o mesmo objetivo da anterior.
4 - O INSS pretende a nova análise do caso, em que pese a ação rescisória não se prestar à
rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se
permitindo seu manejo, com amparo no artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando o mero
reexame da lide.
5 – Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
