Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5023635-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR EDSON AMBROSIO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EFEITOS
FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE.
- Havendo manifestação sobre a quaestio iuris, resta afastada a circunstância do inc. VIII do art.
966 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Em julgamento datado de 16/09/2015, em incidente de Uniformização de Jurisprudência,
Petição 9.582/RS, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que: "(...) 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. (...)." (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, IUJ
2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 16/09/2015).
É o caso dos autos.
- Considerada a decisão em evidência, temos por bem adotá-la, tudo de forma a amoldar a
provisão judicial impugnada aos arts. 57, § 2º, e 49 da LBPS.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Rescindida a decisão atacada, na parte que determinou o "início dos efeitos financeiros da
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da
citação, em 01/07/2011" (art. 966, inc. V, CPC/2015). Explicitado que os reflexos de tal
convolação valem a contar do requerimento administrativo.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023635-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: EDSON AMBROSIO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023635-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: EDSON AMBROSIO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 13/09/2019 por Edson Ambrosio (art. 966, incs. V e VIII,
CPC/2015) contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte de "PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS, para excluir da
condenação a determinação de conversão de comum para especial do período de 01/03/1977 a
31/01/1980. Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, para fixar a data de início dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da citação, em 01/07/2011, e fixar a
correção monetária e os juros nos termos da fundamentação", em demanda "objetivando o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1980 a
20/08/1980, 08/10/1980 a 31/03/1982, 08/09/1982 a 30/06/1984, 02/07/1984 a 05/03/1997 e de
06/03/1997 a 02/01/2008, com a conversão para tempo comum, a fim de somá-los aos períodos
especiais já reconhecidos na via administrativa, bem como conversão de períodos comuns em
especiais, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
142.566.391-2), concedida a partir de 02/01/2008, a fim de convertê-la em aposentadoria
especial, desde a data de início do benefício. Sucessivamente, pede a revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão dos períodos comuns, anteriores a
28/04/1995, em especiais".
Em resumo, sustenta que houve violação de dispositivos de lei (art. 57, § 2º, c. c. art. 49 da Lei
8.213/91 e art. 927, inc. III, do CPC/2015, haja vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça
no Incidente de Uniformização "Pet 9.582/RS"), e erro de fato, no que se refere à decisão
hostilizada ter estabelecido o "início dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da citação, em 01/07/2011", uma vez
que, na data do requerimento administrativo, em 02/01/2008, já fazia jus à aposentadoria
especial.
Regularizada a representação processual da parte autora (ID 90564607) e deferida a gratuidade
de Justiça (ID 90590657).
Contestação sem preliminares (ID 107316934).
Réplica (ID 123203475).
Saneador.
Razões finais da parte autora (ID 125407726) e do Instituto (ID 125616390).
Parquet Federal (ID 127192855): "pelo prosseguimento do feito".
Trânsito em julgado: 15/09/2017 (ID 90383671, p. 4).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023635-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: EDSON AMBROSIO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Edson Ambrosio (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015)
contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte de "PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS, para excluir da condenação a
determinação de conversão de comum para especial do período de 01/03/1977 a 31/01/1980.
Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para
fixar a data de início dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial a partir da citação, em 01/07/2011, e fixar a correção
monetária e os juros nos termos da fundamentação", em demanda "objetivando o reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1980 a 20/08/1980,
08/10/1980 a 31/03/1982, 08/09/1982 a 30/06/1984, 02/07/1984 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a
02/01/2008, com a conversão para tempo comum, a fim de somá-los aos períodos especiais já
reconhecidos na via administrativa, bem como conversão de períodos comuns em especiais, com
a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.566.391-2),
concedida a partir de 02/01/2008, a fim de convertê-la em aposentadoria especial, desde a data
de início do benefício. Sucessivamente, pede a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição ou a conversão dos períodos comuns, anteriores a 28/04/1995, em especiais".
1. ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015
Examinemos as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual Civil
de 2015.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Idem, p. 2061) (g. n.)
1.1 – DO CASO CONCRETO
Esclareça-se que os períodos de labuta e o reconhecimento de que foram realizadas sob fatores
nocentes não constituem objeto da verte actio rescisoria.
Outrossim, reproduzimos a fundamentação exprimida no decisum sob censura, segundo a qual o
"início dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial" deve corresponder à data da citação no pleito subjacente (ID 90383670,
p. 59-76):
"(...)
Consoante a cópia do processo administrativo, o INSS reconheceu na via administrativa a
natureza especial dos períodos de 01/02/1980 a 20/08/1980, 08/10/1980 a 31/03/1982,
08/09/1982 a 31/07/1983, 01/08/1983 a 30/06/1984 e de 02/07/1984 a 05/03/1997 (fls. 40/46).
Para comprovar a natureza especial das atividades reconhecidas na sentença, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Período de 06/03/1997 a 02/01/2008, a parte autora
apresentou cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 68/71), dando conta de que
trabalhou nas funções de Operador Geral Fabricação, nos setores Latex, Solventes, Daa,
Diacetona Álcool e Adm. Solventes, com exposição ácido acrílico, ácido adípico, amônia solução,
butadieno, acrilato de butila, formaldeído, dibultilftalato, dibultil meleato, estireno, carbonato de
cálcio, carbonato de magnésio, ácido acético, butanol, acetato de butila, acetona, etanol,
diacetona álcool, acetato de cobalto, acetato de níquel, acetato de manganês e resina de troca
iônica. Há ainda exposição a ruídos de 88,8 dB, 87,7 dB, 87,5 dB, 92,9 dB, 84,3 dB e 75,3 dB.
A atividade é enquadrada como especial, dado que no PPP constou análise qualitativa dos
agentes químicos.
(...)
O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial é fixado na data da citação, em 01/07/2011 (fls. 87v), pois o PPP de fls. 68/71 não
constou do processo administrativo.
Assim, deve o INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.566.391,-2)
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (0210712008), com efeitos
financeiros a partir da citação, em 01/07/2011, descontados os valores pagos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
DOU PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E A
APELAÇÃO DO INSS, para excluir da condenação a determinação de conversão de comum para
especial do período de 01/03/1977 a 31/01/1980. Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para fixar a data de início dos efeitos financeiros
da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da
citação, em 01/07/2011, e fixar a correção monetária e os juros nos termos da fundamentação."
De acordo com o ato decisório em testilha, houve expressa manifestação do Órgão Julgador
acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, inclusive para fins de
fixação do dies a quo dos efeitos advindos da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
De modo que a parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial que, examinados
e sopesados os elementos de prova, considerou por bem estabelecer o termo inicial dos referidos
efeitos financeiros da convolação pretendida, a contar da data da citação no feito subjacente,
considerado que o Perfil Profissiográfico Previdenciário comprobatório da faina especial entre
06/03/1997 a 02/01/2008 (ID 8265506, p. 38), datado, inclusive, de 14/06/2010 (lembrando que o
requerimento administrativo remonta a 02/01/2008, "NB" 142.566.391-3, espécie 42 - ID 8265506,
p. 38), não fez parte da instrução do procedimento administrativo, tendo sido trazido ao
conhecimento da autarquia federal apenas com a judicialização da controvérsia.
E se assim o é, temos que a provisão hostilizada não comporta desconstituição por força do art.
966, inc. VIII, do Estatuto de Ritos de 2015, quer pela própria dicção do dispositivo legal em
comento, que exige não tenha havido controvérsia sobre o tema, quer em função da doutrina que
alhures transcrevemos (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Idem, p.
2061).
Sob outro aspecto, não olvidamos da existência de acórdãos convergentes com a orientação do
decisum objurgado, que data de 12/07/2017, proferidos naquela mesma época.
À guisa de exemplos: proc. 0015329-47.2016.4.03.9999, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
v. u., e-DJF3 23/01/2017; proc. 0038509-92.2016.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Tânia
Marangoni, v. u., e-DJF3 20/03/2017; proc. 0010535-57.2009.4.03.6109, 7ª Turma, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 17/07/2017; proc. 0010911-32.2017.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Des.
Fed. Tânia Marangoni, v. u., e-DJF3 24/07/2017; proc. 5000126-02.2017.4.03.6126, 9ª Turma, rel.
Juiz Fed. Conv. Otavio Port, v. u., e-DJF3 15/12/2017; proc. 0007996-95.2006.4.03.6183, 7ª
Turma, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 22/01/2018.
Tal circunstância, ao menos em tese, ensejaria o cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal para a espécie.
Ocorre que, em julgamento datado de 16/09/2015, em incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Petição 9.582/RS, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ, 1ª
Seção, IUJ 2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe
16/09/2015) (g. n.)
Considerada a decisão em evidência, temos por bem adotá-la para o caso dos autos, tudo de
forma a amoldar a provisão judicial impugnada aos arts. 57, § 2º, e 49 da LBPS, de que:
"Art.57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
(...)
§ 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 49.
(...)."
"Art. 49.A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
A propósito, ainda, a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:
"Súmula 33. Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício."
Aliás, compulsando julgados mais recentes do nosso Tribunal, outro não passou a ser o
entendimento acerca da quaestio.
A título exemplificativo, citamos: ApCiv 0000177-24.2017.4.03.6183, 7ª Turma, rel. Des. Fed. Inês
Virgínia, v. u., 03/04/2020; ApCiv 5789293-39.2019.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Newton
De Lucca, v. u., Intimação via sistema 03/04/2020; ApReeNec 5000489-95.2016.4.03.6102, 8ª
Turma, v. u., Intimação via sistema 27/03/2020; ApCiv 00008484-44.2016.4.03.6104, 7ª Turma,
rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 13/11/2019; ApCiv 5000028-65.2017.4.03.6110, 7ª
Turma, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., 26/09/2019; ApCiv 5001534-67.2017.4.03.6113, 8ª
Turma, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, Intimação via sistema 30/08/2019.
Nesses, termos somos que a decisão vergastada deve ser rescindida na parte em que determina
o "início dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial a partir da citação, em 01/07/2011" (art. 966, inc. V, CPC/2015), devendo,
porém, ser mantida quanto ao mais.
Finalmente, no caso dos autos, verificamos que o juízo rescindente parece esgotar a prestação
jurisdicional, tal como reivindicada pela parte autora. Todavia, para que não pairem dúvidas sobre
o assunto, em sede de eventual iudicium rescisorium sui generis, salientamos que todos reflexos
da aludida convolação da aposentadoria por tempo de contribuição em especial valem, assim, a
contar do requerimento administrativo (02/01/2008).
Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão atacada, na parte que determinou o "início
dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial a partir da citação, em 01/07/2011" (art. 966, inc. V, CPC/2015), e
explicitar que os reflexos de tal convolação valem a contar do requerimento administrativo.
É o voto.
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VÍRGÍNIA: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
FEDERAL DAVID DANTAS apresentou substancioso voto, no qual Sua Excelência rescinde a
decisão atacada, na parte que determinou o "início dos efeitos financeiros da conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da citação, em
01/07/2011" (art. 966, inc. V, CPC/2015), e explicitar que os reflexos de tal convolação valem a
contar do requerimento administrativo”.
Conforme frisado pelo e. Relator, a decisão rescindenda encontra suporte em respeitável
entendimento jurisprudencial que lhe é contemporâneo. Sua Excelência concluiu, contudo, que
não seria o caso de se aplicar a Súmula 343, do E. STF ao caso vertente, em função da
deliberação do C. STJ sobre o tema, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência:
Sob outro aspecto, não olvidamos da existência de acórdãos convergentes com a orientação do
decisum objurgado, que data de 12/07/2017, proferidos naquela mesma época.
À guisa de exemplos: proc. 0015329-47.2016.4.03.9999, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
v. u., e-DJF3 23/01/2017; proc. 0038509-92.2016.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Tânia
Marangoni, v. u., e-DJF3 20/03/2017; proc. 0010535-57.2009.4.03.6109, 7ª Turma, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 17/07/2017; proc. 0010911-32.2017.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Des.
Fed. Tânia Marangoni, v. u., e-DJF3 24/07/2017; proc. 5000126-02.2017.4.03.6126, 9ª Turma, rel.
Juiz Fed. Conv. Otavio Port, v. u., e-DJF3 15/12/2017; proc. 0007996-95.2006.4.03.6183, 7ª
Turma, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 22/01/2018.
Tal circunstância, ao menos em tese, ensejaria o cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal para a espécie.
Ocorre que, em julgamento datado de 16/09/2015, em incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Petição 9.582/RS, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ, 1ª
Seção, IUJ 2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe
16/09/2015) (g. n.)
Com a devida venia, divirjo do Exmo Desembargador Relator.
O entendimento adotado pelo C. STJ em sede de incidente de uniformização de jurisprudência,
embora possua eficácia persuasiva, não tinha, na sistemática do antigo CPC (artigo 476 e
seguintes do CPC), eficácia vinculante de modo a descaracterizar a divergência jurisprudencial
sobre o tema.
A normativa do incidente de uniformização de jurisprudência era, portanto, diferente do atual
sistema de precedentes, disciplinado no CPC/2015. Hoje, o precedente é de observância
obrigatória e autoriza a rescisão do julgado.
Nesse cenário, entendo que se aplica in casu, a Súmula 343, do E. STF, não divisando a alegada
violação manifesta a norma jurídica.
Ante o exposto, com renovada venia, divirjo do e. Relator, a fim de julgar improcedente o pedido
de rescisão formulado pela parte autora, ficando prejudicada a análise do juízo rescisório, com a
condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, suspensa em razão da
gratuidade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR EDSON AMBROSIO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EFEITOS
FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE.
- Havendo manifestação sobre a quaestio iuris, resta afastada a circunstância do inc. VIII do art.
966 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Em julgamento datado de 16/09/2015, em incidente de Uniformização de Jurisprudência,
Petição 9.582/RS, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que: "(...) 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. (...)." (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, IUJ
2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 16/09/2015).
É o caso dos autos.
- Considerada a decisão em evidência, temos por bem adotá-la, tudo de forma a amoldar a
provisão judicial impugnada aos arts. 57, § 2º, e 49 da LBPS.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Rescindida a decisão atacada, na parte que determinou o "início dos efeitos financeiros da
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da
citação, em 01/07/2011" (art. 966, inc. V, CPC/2015). Explicitado que os reflexos de tal
convolação valem a contar do requerimento administrativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu rescindir a decisão atacada, na parte que determinou o "início dos efeitos
financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
a partir da citação, em 01/07/2011" (art. 966, inc. V, CPC/2015), e explicitar que os reflexos de tal
convolação valem a contar do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
