Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5001145-54.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR JOSÉ DE JESUS FERNANDES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DECISÃO HOSTILIZADA
RESCINDIDA. DEFERIDA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A argumentação do ente público, de que a ação rescisória possui caráter recursal, confunde-se
com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Violação de lei e erro de fato: ocorrência na espécie.
- Apresentação de documento na demanda subjacente, bem como formulado pedido para
reafirmação da "DER", circunstâncias não analisadas pelo decisum vergastado, em
desconformidade com o art. 966, incs. V e VIII, e 493 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Atividade especial demonstrada por documentação bastante à hipótese: Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
- Exposição da parte autora a agentes químicos: análise de forma qualitativa.
- Possibilidade de reafirmação da "DER" (tema 995, Superior Tribunal de Justiça).
- Comprovados 25 (vinte e cinco) anos de labuta especial em 16/11/2011. Devida a aposentadoria
especial, a partir de tal marco (art. 57, caput e § 1º, da LBPS).
- Noticiado pela autarquia federal que a parte autora obteve aposentadoria por tempo de
contribuição ("DER" 05/05/2017, "NB" 42/182.603.875-0), mas que tal benefício foi suspenso "por
não ter sido sacado por mais de 60 dias" (contestação: ID 1888980, p. 10; razões finais: ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2776282, p. 11).
- Se, porventura, tiver recebido valores a tal título antes ou doravante, optando pela
aposentadoria especial, deverão ser compensados, não se havendo falar em percebimento de
ambas benesses concomitantemente, à luz do art. 124 da LBPS.
- Escolhido o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, é-lhe facultado executar
as importâncias advindas da presente condenação judicial, até a "DER" da benesse em comento,
isto é, da referida aposentadoria por contribuição.
- Encontrando-se a solução do assunto sobrestada (STJ, 1ª Seção, Recurso Especial Repetitivo
(REsps 1.767.789/PR e 1.803.154/RS) Tema 1018, art. 1.036, § 1º, CPC/2015), por força da
garantia constitucional da razoável e célere duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988),
a controvérsia deverá ser apreciada no juízo da execução, consoante futura deliberação por parte
do Superior Tribunal de Justiça.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Decisão hostilizada rescindida. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001145-54.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOSE DE JESUS FERNANDES
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001145-54.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOSE DE JESUS FERNANDES
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada em 30/01/2018 por José de Jesus Fernandes (art. 966, incs.
V e VIII, do CPC/2015) contra sentença da 10ª Vara Previdenciária em São Paulo, sendo que,
nesta Corte, a 10ª Turma limitou-se a não conhecer da remessa oficial e a desprover embargos
declaratórios que opôs, não tendo ocorrido, assim, a substituição do ato decisório do Juízo a quo,
no tocante ao meritum causae, no sentido de julgar parcialmente procedente o "pedido formulado
pela parte autora, para reconhecer como tempo de atividade especial o(s) período(s) laborado(s)
para a(s) empresa(s) Indústria Química Eletro Cloro S.A./Solvay Indupa do Brasil S/A (de
06/03/1997 a 28/09/2010), devendo o INSS proceder a sua averbação", extinto o processo, sem
resolução do mérito, outrossim, quanto a ter reconhecido o interstício entre 17/11/1986 a
05/03/1997 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta, em resumo, que:
"II. Da rescisão do acórdão com base no art. 996, VIII e V, do CPC
De início esclarece a parte autora que esta ação rescisória visa rescindir parcialmente a r.
sentença que deixou de reconhecer a especialidade do período trabalhado de 29.09.2010 a
03.12.2013 e, consequentemente, deixou de conceder a aposentadoria especial do autor (art.
201, § 1º, da CRFB), não obstante a robusta prova documental presente nos autos da exposição
a ruído e agentes químicos, dentre eles o CLORETO DE VINILA (substância essa
reconhecidamente cancerígena).
Ocorre que, em análise pormenorizada a r. sentença verifica-se que o MM. Juiz incorreu em erro
de fato, eis que em seus fundamentos reconheceu a especialidade de todo o período trabalhado
por exposição a agentes químicos, contudo, no dispositivo reconhece como especial somente o
intervalo entre 06.03.19997 a 28.09.2010, deixando de mencionar a especialidade do período
entre 29.09.2010 a 03.12.2013, requerido na petição de fls. 189/197) e nas alegações finais (fls.
313/317 do processo originário).
Ademais, tem-se que o não reconhecimento do pedido de reafirmação da DER e da
especialidade do período entre 29.09.2010 a 03.12.2013 quando comprovada a exposição a
agente químico cancerígeno configura violação de norma jurídica.
DOS FATOS
O autor requereu e lhe foi indeferido o benefício previdenciário protocolado com as seguintes
características:
Benefício – Aposentadoria Especial
NB/Req – 155.289.760-2
D.e.r – 23.11.2010
Motivo do Indeferimento: Falta de tempo de contribuição – atividades não foram considerados
especiais pela Perícia Médica.
Diante deste cenário, o Requerente propôs ação ordinária em busca do reconhecimento: a) da
conversão inversa do período entre 15.03.1985 e 12.11.1986; b) da especialidade dos labores
exercidos no período de 17.11.1986 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 28.09.2010 ante a
exposição à agentes nocivos a sua saúde e integridade física, como ruído e agentes químicos
diversos, por tempo superior a 25 (vinte) anos, dentre outros.
Posteriormente, o autor fez a juntada de PPP atualizado até 03.12.2013 (fls. 189/197), em razão
da continuidade do vínculo de trabalho nas mesmas condições nocivas, pelo que requereu a
reafirmação da DER para data de preenchimento dos requisitos (vide fls. 313/317).
Em primeiro grau de jurisdição, em sentença (fls. 357/364 do processo originário), julgou-se
parcialmente procedente os pedidos do autor para: a) julgar extinto o processo sem resolução do
mérito o período entre 17.11.1986 a 05.03.1997, eis que já reconhecido administrativamente pelo
INSS; b) reconhecer a especialidade do período entre 06.03.1997 e 28.09.2010, em razão da
exposição a agentes químicos, deixando de reconhecer a especialidade do período entre
29.09.2010 a 23.11.2011 (reafirmação da DER), embora tenha reconhecido que havia exposição
a agentes químicos no referido período. Vide trecho da decisão:
(...)
DOS FUNDAMENTOS
I – DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
A pretensão do requerente está ancorada no art.966, inciso IX e V, do NCPC que diz: Art. 966. A
decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi
proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz
impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte
vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a
fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for
fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em
julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de
lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame
dos autos.
Primeiro, verifica-se que o MM. Juiz no dispositivo de sua sentença decidiu de forma contrária aos
seus fundamentos e nada pronunciou sobre o pedido de reafirmação da DER. Isso porque,
embora tenha verificado a exposição a agente químico nocivo CLORETO DE VINILA no exercício
da atividade de 'operação', no setor de fabricação de PVC, o juiz deixou de condenar o INSS a
averbar o período entre 29.09.2010 a 03.12.2013 como especial, bem como deixou de conceder a
Aposentadoria Especial, com reafirmação da DER na data de preenchimento do requisito de 25
anos, qual seja, 23.11.2011.
Portanto, pode-se dizer o MM. Juiz agiu em erro de fato, pois o ato de se omitir no dispositivo da
sentença equivale ao ato de considerar inexistente o pedido de reafirmação da DER.
Segundo, verifica-se que a r. sentença também deixou de observar algumas normas jurídicas
aplicadas ao caso, como, por exemplo:
1 - As normas que fundamentam a possibilidade de REAFIRMAÇÃO DA DER:
- Art. 462 do CPC que dispõe que 'se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão';
- Arts. 687 a 690 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 que dispõe sobre a reafirmação
da DER e o dever de se conceder o melhor benefício ao segurado;
- Princípio da Isonomia;
- Princípio da Máxima Efetividade do Processo;
- Princípio da Adequada Prestação Jurisdicional;
- Princípio da Economia Processual;
2 - As normas que dispõe sobre ANÁLISE QUALITATIVA para agentes químicos cancerígenos –
vez que, data maxima venia, foi feita ANÁLISE QUANTITATIVA para enquadramento de tempo
de trabalho em exposição a agentes químicos nocivos:
- Lei 8.213/91, art. 58, caput (dever de observância do rol exemplificativo presentes nos Decretos
previdenciários e que não estabelecem análise quantitativa para agentes químicos);
- Decreto 3.048/99, art. 68, §4º (análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos);
- Decreto 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.17 (derivado de Petróleo) 1.0.19 (outras substâncias
químicas); Anexo II, item XIII (hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos), Anexo II, Lista A
(doenças ocupacionais);
- Portaria Interministerial N.º 9, De 07 De Outubro De 2014 - Lista Nacional De Agentes
Cancerígenos;
- Memorando-Circular Nº 2/Dirsat/Inss.
(...)
II – DO ERRO DE FATO
Para a configuração do erro de fato preceitua CPC que a decisão rescindenda deve 'admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em
ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se
pronunciado'.
Pois bem. Compulsando os autos percebe-se que o pedido de reafirmação da DER não é
controverso eis não impugnado pelo INSS. Aliás, nota-se que foi apresentada contestação
genérica em face da Inicial e posteriormente o INSS não mais se manifestou nos autos, apesar de
devidamente intimado.
Ademais, verifica-se que o MM. Juiz fez a análise do PPP emitido em 2013 (fls. 193/194 dos
autos originários) e dos laudos ambientais correspondentes (fls. 240/311 dos autos originários)
nos fundamentos da sentença, contudo, nada dispôs sobre o pedido de reafirmação da DER e a
especialidade do período equivalente.
Importante salientar que caso o pedido de reafirmação da DER tivesse sido apreciado com
mesmo raciocínio jurídico dos demais períodos analisados a decisão seria de procedência da
Aposentadoria Especial.
(...)."
Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade
da Justiça.
DeferidaJustiça gratuita à parte autora, dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio
Processual Civil de 2015 (ID 1728682).
Contestação (ID 1888974): a presente actio rescisoria apresenta caráter recursal.
Réplica (ID1955273).
Saneador.
Razões finais da parte autora (ID 2340899) e do INSS (ID 2776282).
Parquet Federal (ID 2972820): “pelo regular prosseguimento do feito”.
Trânsito em julgado: 19/12/2017. (ID 2972820)
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001145-54.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOSE DE JESUS FERNANDES
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por José de Jesus Fernandes (art. 966, incs. V e VIII, do
CPC/2015) contra sentença da 10ª Vara Previdenciária em São Paulo, sendo que, nesta Corte, a
10ª Turma limitou-se a não conhecer da remessa oficial e a desprover embargos declaratórios
que opôs, não tendo ocorrido, assim, a substituição do ato decisório do Juízo a quo, no tocante
ao meritum causae, no sentido de julgar parcialmente procedente o "pedido formulado pela parte
autora, para reconhecer como tempo de atividade especial o(s) período(s) laborado(s) para a(s)
empresa(s) Indústria Química Eletro Cloro S.A./Solvay Indupa do Brasil S/A (de 06/03/1997 a
28/09/2010), devendo o INSS proceder a sua averbação", extinto o processo, sem resolução do
mérito, outrossim, quanto a ter reconhecido o interstício entre 17/11/1986 a 05/03/1997, admitido
administrativamente, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal, de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal
confunde-se com o mérito e como tal será analisada e resolvida.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Iniciemos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código
Processual Civil de 2015.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Idem, p. 2061)
Consignamos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (ID 1628604):
"A parte autora propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS objetivando provimento judicial para a concessão do beneficio
de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo. Em caso não seja possível
conceder a aposentadoria especial, requer a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que requereu a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição, mas que o INSS não considerou os períodos trabalhados em atividade especial,
conforme indicados na inicial.
A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
Inicialmente a demanda foi proposta no Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo os autos
sido redistribuídos perante o r. Juízo da 5ª Vara Previdenciária, diante do valor da causa.
Aquele Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita (fls. 92).
Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS apresentou contestação,
postulando pela improcedência do pedido (fls. 98/111).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo, nos termos do Provimento n.o 424, de 3 de setembro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região - CJF3R.
A parte autora apresentou réplica (fls. 116/126).
Instados a especificar as provas que pretendem produzir (fl. 131), a parte autora juntou novos
documentos (fls. 146/177 e 186/211).
Oficiada a empresa Solvay Indupa do Brasil, esta apresentou registros ambientais do período de
trabalho do autor (fls. 240/311).
Intimadas às partes dos documentos juntados, o autor apresentou sua manifestação(fl. 240/311)
e o INSS nada requereu (fl. 356).
É o Relatório.
Passo a Decidir.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, com a
extinção do processo sem o julgamento do mérito, em relação ao pedido sucessivo de
aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, conforme documentos apresentados pela
parte demandante, esta apenas requereu a concessão de aposentadoria especial, que resultou
no indeferimento, em razão da Autarquia não ter sido reconhecido todos os períodos de tempo de
atividade especial, conforme documento de fl. 177. Assim, não houve análise administrativa
acerca dos períodos de atividade comum do autor.
Além disso, considerando a contagem de tempo realizada pelo INSS (fls. 171), impõe-se
reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, com a extinção do processo sem
o julgamento do mérito, em relação aos períodos já computados administrativamente pela
Autarquia, isto é, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de trabalho especial exercido
no(s) período(s) 17/11/1986 a 05/03/1997.
No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças
vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Mérito
Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado a
conceder o beneficio de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo,
mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial.
DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a
qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202,
após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada,
nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201.
Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para
não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
- RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade
de aposentadoria em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas
tais nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta
contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades
previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20
ou 25 anos.
Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de
Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto
uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa
também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características
seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de
atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho e da previdência Social.
Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos
previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e
permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como
exigindo a comprovação da atividade em condições a especiais por no mínimo trinta e seis
meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam
considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto
53.831164, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à
integridade física.
Na sequência, a mesma Lei no. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de
28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades
prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de
tempo de trabalho não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período
mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes
prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade
especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Em 05.03.91, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial,
trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a
comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base
em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua
vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base
ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos
agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo
Decreto nº. 2.172197 de 05.03.97.
AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente,
vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, a saber: 'O tempo de
trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em
comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a
contar de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força do edição do Decreto n. 4.882, de l8
de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à
saúde de tal índice de ruído'.
Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o
posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do
temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução
para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n.4.882, de l8 de novembro de 2003.
Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves:
(...)
Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também com o
objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao novo entendimento do
STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade
exercida com exposição a ruído:
a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/1997;
b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n .4.882/03, isto é,
18/11/2003;
c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de
atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do
uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim
persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em
relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o
grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade
especial.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
No passado, era permitido que o segurado que houvesse trabalhado submetido a condições
especiais e atividade comum que optasse entre a aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, desde que houvesse a conversão dos respectivos períodos para o
mesmo padrão.
Entretanto, com a alteração do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a introdução do §3º no
referidoartigo, realizado pela Lei9.032, de 28/04/1995, esta pretensão não é mais possível.
Após a Lei de 1995, do caput do art. 57, da parte final de seus §§ 3º e 4º e da primeira parte de
seu §5º se extrai claramente que para a concessão do benefício de aposentadoria especial todo o
tempo de serviço deve estar submetido a condições especiais, permitida apenas a conversão do
tempo de trabalho sob condições especiais para tempo de trabalho exercido em atividade
comum, não o contrário.
No mesmo sentido há precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...)
(AMS 00026148820124036126, Juíza Convocada Raquel Perrini, TRF3 - Oitiva Turma, e-DJF3
Judicial I DATA:07/12/2012).
Desta forma, é inviável, para aposentadorias posteriores à Lei 9.032 de 28/04/1995, a conversão
do tempo comum para gozo de aposentadoria especial, mas apenas permitida a de tempo
especial para gozo de aposentadoria por tempo de contribuição comum. Portanto, não há como
prosperar o pedido da parte autora relativo à conversão em especial dos períodos de trabalho
comum listados na exordial.
QUANTO AO CASO CONCRETO
Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no
reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): Industria Química Eletro
Cloro S.A./Solvay Indupa do Brasil S/A (de 06/03/1997 a 28/09/2010).
Inicialmente observo que o INSS reconheceu o período de 17/11/1986 a 05/03/1997, laborado
para a referida empresa, como tempo de atividade especial.
Para comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo
em sua CTPS (fl. 156/162), Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 163/164 e 191/192) onde
consta que exerceu atividade de 'operador especializado de produção', com exposição aos
agentes nocivos: ruído de 90 dB(A), no período de 17/11/1986 a 31/12/2008 e de 86 dB(A), no
período de 01/10/2009 a 28/09/2010; químico, 'de poeira', 'n-Hexano' e 'Hexano', no primeiro
período e de 'Cloreto de Vinila' e 'particulado - policloreto de vinila em suspensão', no segundo.
Apresentado novo PPP, este emitido em 12/12/2013 (fls. 191/192), verifica-se divergência com o
antigo quanto à intensidade do ruído ao qual o trabalhador estava exposto no período de
01/06/2007 a 03/12/2013, constando a intensidade de 92,9 dB(A).
No entanto, nenhum dos documentos informa se a exposição ocorria de forma habitual e
permanente.
Oficiada a empresa para apresentar os laudos técnicos em teriam embasado a elaboração dos
PPP, foram juntados os documentos de fls. 240/311, tendo a empresa informado que no período
de 17/11/1986 a 30/05/2007 as atividades foram realizadas no 'setor de polietilenos' e de
01/06/2007 a 03/12/2013 'no setor de fabricação de PVC', constando relatório ambiental realizado
em 2005, 2007, 2011 e 2009, mas que não ocorreram alterações significativas de layout das
instalações e nos equipamentos que pudessem alterar os resultados obtidos.
Em análise aos documentos, quanto ao agente nocivo ruído, verifica-se que no cargo
desempenhado pelo Autor no setor de extrusão, ocorria exposição ao agente nocivo em
intensidade de que variava de 86,1, podendo chegar a 94,7 (fls. 249/250). Já para o 'setor fábrica
de PVC', para o cargo exercido pelo Autor, consta exposição a ruído em intensidades que
variavam de 82,8 dB(A) a97,3 dB(A).
Desta forma, quanto ao agente nocivo ruído, não restou configurada a habitualidade e
permanência da exposição a intensidade acima dos limites legais.
Por outro lado, quanto ao agente nocivo químico, os relatórios ambientais indicam que para a
atividade de 'operação', ocorria a exposição ao composto químico de Cloreto de Vinila, por
inalação, durante operações normais de produção, com índice de exposição (IE) acima de I ppm,
o qual equivaleria a uma concentração resultante da razão entre a concentração média da
substância, pelo limite de exposição, representando uma exposição excessiva acima do limite
global, conforme indicado no documento. Segundo os documentos, em alguns casos, o índice de
exposição chegava 1,60 ppm.
Observo que os valores foram encontrados tanto no relatório ambiental de 2007, quanto de 2009
(fls. 294/295 e 304/305).
Dessa forma, o período deve ser considerado como especial, nos termos do Código 1.0.9 do
Anexo IV do Decreto no 2.172, de 05 de março de 1997 e código 1.0.9 do anexo IV do Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, em razão do agente agressivo químico de cloreto de vinila
(fabricação de PVC).
APOSENTADORIA ESPECIAL
Assim, em sendo reconhecido o período de 06/03/1997 a 28/09/2010como tempo de atividade
especial, somado ao período já reconhecido administrativamente, o autor, na data do
requerimento administrativo teria o total de 23 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de atividade
especial, conforme a seguinte planilha:
(...)
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Dispositivo.
Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de
Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de
trabalho especial, o período de 17/11/1986 a 05/03/97, assim como a concessão de beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição.
No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para
reconhecer como tempo de atividade especial o(s) período(s) laborado(s) para a(s) empresa(s)
Indústria Química Eletro Cloro S.A./Solvay Indupa do Brasil S/A(de 06/03/1997 a
28/09/2010),devendo o INSS proceder a sua averbação.
Conforme o disposto no caput do art. 85 do Novo Código de Processo civil, bem como em face da
norma expressa contida no § 14 daquele artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de
honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão
do beneficio da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo
Civil. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da Terceira Região.
P.R.I.C.". (g. n.)
2.1 - FUNDAMENTAÇÃO (JUÍZO RESCINDENS)
Se é certo que o Magistrado de Primeira Instância, a princípio, teria decidido o pleito em
conformidade com o originariamente requerido pela parte autora, também o é que o requerente,
consoante petição naqueles autos, informou que iria propor reclamação trabalhista para
reiteração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo, inclusive, postulado pelo sobrestamento
do feito por um ano (art. 265, inc. IV, alíneas a e b, do CPC/1973), o que não ocorreu, já que a
demanda continuou a tramitar.
Outrossim, em 12/11/2014, o autor voltou a se manifestar, agora requerendo a juntada de PPP
atualizado (datado de 12/12/2013), além da concessão da tutela antecipada.
Embora tenha frisado que, de acordo com tal documento, ficou comprovada a especialidade entre
17/11/1986 e 28/09/2010, houve expansão do período de labuta para até 03/12/2013 (01/06/2007
a 03/12/2013), com fatores de risco ruído (92 dBA) e químico (cloreto de vinila e
"PARTICULADO" - policloreto de vinila em suspensão), nos termos do PPP anteriormente
apresentado, que atestara os afazeres nóxios até 28/09/2010.
Ato contínuo o Juízo a quo determinou trouxesse a parte "Laudo(s) técnico(s) pericial(is) que
embasou(aram) os PPP(s)."
Em nova manifestação, deliberou fosse oficiada a empresa Solvay Indupa do Brasil S/A para que
fornecesse os referidos laudos.
No respectivo ofício, constou a necessidade de demonstrar a exposição pelo interstício que a
parte trabalhou na firma em alusão, de 17/11/1986 a 03/12/2013 (ID 1628621, p. 43).
Os laudos vieram aos autos.
Em alegações finais (ID 1628622, p. 76-80), a parte autora expressamente pugnou para que
fosse considerado o lapso do mourejo até "a data em que o autor completou 25 anos de atividade
exclusivamente especial", com base, justamente, no PPP de 12/12/2013, assim como a
reafirmação da "DER", in verbis:
"(...)
4. Ressalta-se que foi juntado PPP atualizado do autor até 12.12.2013 ,assim, se Vossa
Excelência entender que o pedido de conversão de tempo comum em especial não procede, em
que pese a matéria ser constitucional, pede então que seja RECONHECIDO como especial as
atividades exercidas até a data que o autor completar os 25 anos de atividade exclusivamente
especial, porquanto CONTINUOU vertendo contribuições ao RGPS, na condição de empregado,
trabalhando na mesma empresa, exposto aos mesmos agentes nocivos, CONFIRMADOS na
referida documentação juntada.
5. Há ainda que mencionar, que o período de 17.11.1986 a 05.03.1997, já foi reconhecido na
esfera administrativa, portanto resta incontroverso.
Quanto aos agentes químicos, lembra o autor que todos os agentes identificados presentes no
laudo são considerados NOCIVOS a saúde pelo Anexo II do Decreto 3.048199, onde consta a
relação de doenças ocupacionais relacionadas aos agentes químicos.
O nível de ruído apurado foi superior a 90 decibéis, o que caracteriza a insalubridade do
ambiente, o que basta para comprovar a especialidade do seu labor.
Por fim, pede o Autor que seja analisado o tempo de contribuição vertido após a DER, tendo em
que o Eg. TRF3, assim como TODOS os demais TRFs, entendem ser possível, caso Vossa
Excelência entenda que o tempo na DER seja insuficiente, vez que restou comprovado no laudo
que as condições laborais na empresa que o autor continua trabalhando são insalubres .
REAFIRMAÇÃO DA DER
A respeito da reafirmação da DER, confira o entendimento do INSS, externado no art. 623, caput,
da Instrução Normativa no 45 de 6 de outubro de 2005, o qual pede vênia para transcrevê-lo:
(...)
No mesmo sentido é a Instrução Normativa nº 77 do INSS, fls. 21/01/2015:
(...)
A comprovação do vínculo empregatício, após a DER, também pode ser confirmada por Vossa
Excelência, através de consulta ao extrato do CNIS com as informações sobre vínculos
empregatícios registrados no seu PIS/NIT, tendo em vista o convênio firmado entre o INSS e o
Poder Judiciário para que este Poder tenha acesso ao banco de dados daquele.
Ademais, cumpre esclarecer que o INSS não tem colocado objeção a esse entendimento, até
porque a DIB deixa de ser a da DER.
Confira a seguir a ementa com essa inteligente lição:
(...)
E para por uma pá de cal no assunto, não tem porque não se admitir o computo do tempo no
curso do processo, pois nesse caso a DIB será fixada na data em que a parte autora preencheu
os requisitos, o que se assemelha o que o servidor do INSS, o qual tem muito menos poder que
um Magistrado, já pode fazer, conforme autorizado pelo art. 623 da IN acima citada.
Ou seja, não tem porque o INSS querer sacrificar o segurado determinando seu retorno ao posto,
após o trânsito em julgado desse feito, o qual ainda pode se arrastar por mais um lustro, se o seu
tempo já é suficiente para jubilar na modalidade pleiteada.
(...)."
Registre-se que o processo "saiu em carga" para a autarquia federal, que, todavia, apôs "nada a
requerer" (ID 1622822, p. 119).
Não obstante, como pudemos depreender da sentença adrede transcrita, todos esses
acontecimentos não foram objeto de análise por parte do Magistrado de Primeira Instância.
Ainda que fosse para reafirmar seu entendimento de que deveria observar o estritamente
requerido na exordial da ação primitiva, cremos, deveria tecer fundamentação, mesmo que para
afastá-los, de modo a infirmar a pretensão da parte autora.
Não o fez.
Nada há sobre imputá-los inviáveis ou não ao caso dos autos.
Sendo assim, pensamos que a sentença incorreu em erro de fato por omissão quanto ao estudo
do documento ofertado e sua prestabilidade ou não para a espécie, e bem assim quanto à
reivindicação da parte requerente, a consubstanciar a hipótese do inc. VIII do Codice de Processo
Civil de 2015.
Sob outro aspecto, temos que não houve alterações, propriamente dita, quer da causa petendi
quer do pedido, que continuaram a ser para aposentadoria especial, considerada a faina nocente
por exposição a ruído e produtos químicos, observando-se que, quanto ao último fator, restou
reconhecido pelo proprio decisum vergastado, embora até 28/09/2010, em circustâncias idênticas
às descritas no novo PPP colacionado, in litteris:
"(...)
Por outro lado, quanto ao agente nocivo químico, os relatórios ambientais indicam que para a
atividade de 'operação', ocorria a exposição ao composto químico de Cloreto de Vinila, por
inalação, durante operações normais de produção, com índice de exposição (IE) acima de I ppm,
o qual equivaleria a uma concentração resultante da razão entre a concentração média da
substância, pelo limite de exposição, representando uma exposição excessiva acima do limite
global, conforme indicado no documento. Segundo os documentos, em alguns casos, o índice de
exposição chegava 1,60 ppm.
Observo que os valores foram encontrados tanto no relatório ambiental de 2007, quanto de 2009
(fls. 294/295 e 304/305).
Dessa forma, o período deve ser considerado como especial, nos termos do Código 1.0.9 do
Anexo IV do Decreto no 2.172, de 05 de março de 1997 e código 1.0.9 do anexo IV do Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, em razão do agente agressivo químico de cloreto de vinila
(fabricação de PVC).
APOSENTADORIA ESPECIAL
Assim, em sendo reconhecido o período de 06/03/1997 a 28/09/2010como tempo de atividade
especial, somado ao período já reconhecido administrativamente, o autor, na data do
requerimento administrativo teria o total de 23 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de atividade
especial, conforme a seguinte planilha:
(...)
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Dispositivo.
Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de
Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de
trabalho especial, o período de 17/11/1986 a 05/03/97, assim como a concessão de beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição.
No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para
reconhecer como tempo de atividade especial o(s) período(s) laborado(s) para a(s) empresa(s)
Indústria Química Eletro Cloro S.A./Solvay Indupa do Brasil S/A(de 06/03/1997 a
28/09/2010),devendo o INSS proceder a sua averbação.
(...)." (g. n.)
Nesse termos, acreditamos que também o art. 493 do Estatuto de Ritos de 2015 foi afrontado,
lembrando que o Instituto teve oportunidade de contrapor-se à parte autora, quando, depois das
alegações finais desta, esteve com carga dos autos, quedando-se, porém, inerte.
Por conseguinte, entendemos que a sentença sob censura deve ser rescindida, nos moldes que
ora propomos.
3 - JUÍZO RESCISORIUM
3.1 - Daaposentadoria especial
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, caput, da Lei
8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25
anos; cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a
100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57 da LBPS), não estando submetido à inovação
legislativa da EC 20/98, ou seja, inexistindo pedágio ou exigência de idade mínima, nem ao fator
previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da indigitada Lei 8.213/91.
3.2 - Do tempo de serviço especial
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a labuta a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Em digressão sobre a matéria, dispunha o art. 58 da Lei 8.213/9, em sua redação original, que:
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica."
Até a promulgação da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, presumia-se a especialidade do labor
pelo simples exercício de profissão que se enquadrasse nos anexos dos regulamentos 53.831/64
e 83.080/79, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre se exigiu
a apresentação de laudo técnico.
Entre 28/05/1995 e 11/10/1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a
caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-
8030, com a ressalva dos fatores nóxios ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória 1.523, em 11/10/1996, o dispositivo legal supratranscrito
passou a ter a redação conforme infra, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão daaposentadoria
especialde que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)."
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP 1.523-13, de 23/10/1997 - republicado na
MP 1.596-14, de 10/11/1997 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal rol somente foi definido com a edição do Decreto
2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de tema reservado à lei, tal decreto tornou-se eficaz apenas a contar
da edição da Norma 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual só para atividades exercidas a partir
de então é que se passou exigir a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito deaposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ, 5ª Turma, REsp 436661/SC, rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 28/04/2004, DJ 02/08/2004, p. 482)
Dessa forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para
a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28/04/1995 - Lei 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da labuta especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características da
atividade do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício dos afazeres sob condições
especiais, de molde a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive do labor especial, criado para substituir
os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico
aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim
de comprovar a faina nocente:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO.
CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção
de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado
pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos
assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º,
inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as
quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula
163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
VI. O perfil profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos
de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a
24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VII. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente
agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial ,
orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de
ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº
2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VIII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para
descaracterizar a insalubridade do trabalho.
(...)." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AC 1117829, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJF3 CJ1
20/05/2010, p. 930)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EX TEMPO
RÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas
à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF - 3ª
Região, 10ª Turma, AC 2008.03.99.028390-0, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 02/02/2010,
DJF3 24/02/2010, p. 1406)
3.3 - Da possibilidade de conversão de tempo especial em comum
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, ipsis litteris:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
I - 'A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a
Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial
desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o
tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para
homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).' (REsp 1.096.450/MG,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).
II - 'O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores
a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.' (REsp 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido".(STJ, 5ª
Turma, AgRgREsp 1150069, rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJe 07/06/2010)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM
QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas
as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. Para a caracterização e a com provação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que
vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras
de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova
redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade
especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª Turma, REsp 1151652, rel. Min.
Laurita Vaz, v. u., DJe 09/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de
15/03/2012:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
Ressaltamos que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28/05/1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Recurso
Especial repetitivo 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, publicado no DJe de
05/04/2011, julgado em 09/09/2008, DJF3 de 24/09/2008.
3. 4 - Do uso de equipamento de proteção individual
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-los totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado."
Cumpre ressaltar, ainda, que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade
insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação do serviço, ante a falta de previsão
legal para tanto, verbo ad verbum:
"(...)
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
(...)." (in TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5016499-56.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, v. u., e-DJF3 23/03/2020)
3.5 - Do caso concreto
Primeiramente, verifico que o período de 17/11/1986 a 05/03/1997 já foi admitido
administrativamente como especial pelo INSS.
Por outro lado, o interregno de 06/03/1997 a 28/09/2010, igualmente, foi aceito como nóxio pela
sentença, à luz do conjunto probatório amealhado, do regramento que baliza a espécie e do livre
convencimento motivado do Juízo a quo.
Por isso, por concordar com os termos da sentença reputo-o, também, incontroverso.
Passo a analisar o intervalo do qual a parte autora pretende o reconhecimento como nocente, i.
e., de 29/09/2010 a 03/12/2013.
A parte autora fez acostar Perfil Profissiográfico Previdenciário, de 12/12/2013 (ID 1628611, p. 1-
2), acerca da ocupação para Solvay Indupa do Brasil S/A, como "Operador Especializado de
Produção".
Ainda que se perceba divergência quanto à sujeição ao ruído (86 dBA, 90 dBA e 92 dBA),
observado o primeiro PPP juntado, este segundo indica claramente que o obreiro esteve exposto,
de 01/06/2007 a 03/12/2013, a agentes químicos como "hexano", "n-hexano", "cloreto de vinila" e
"PARTICULADO (Poeira de vinila em suspensão)", os quais constam dos Anexos IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (códigos 1.0.19 e 1.0.9, respectivamente), pelo que o lapso
temporal deve ser admitido como especial.
No que concerne à sujeição do obreiro a fator químico de contaminação, orientamo-nos no
sentido de que se deve observar critério qualitativo para a hipótese, nos exatos termos da
jurisprudência que a seguir citamos:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VII- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0000430-29.2015.4.03.6103, rel. Des. Fed.
Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 30/03/2020) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO FALECIDO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se reconhecer o
período em que o falecido trabalhou perante a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A
(04.02.1998 a 26.04.2009), como exercido em atividade especial a fim de assegurar o direito do
falecido à aposentadoria por tempo de contribuição antes do seu óbito e, consequentemente,
garantir o direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Uma vez que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para a sua fruição e tendo em vista a documentação apresentada, é possível o reconhecimento
da atividade especial no interstício de 04/02/1998 a 26/04/2009, já que a atividade desenvolvida
pelo falecido enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
6. Ressalte-se que a exposição aos agentes químicos que contém hidrocarbonetos aromáticos,
possuem previsão de análise qualitativa prevista na NR 15, Anexo 13, além do que os
Equipamentos de Proteção Individual (EPI), utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da
exposição a esses agentes, não têm o condão de desnaturar a atividade prestada, uma vez que
não há neutralização completa do agente agressivo.
7. Tendo sido comprovado que o de cujus fazia jus ao reconhecimento do período de 04.02.1998
a 26.04.2009 como especial e uma vez que restou incontroverso o restante do tempo suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, é de ser
mantida a r. sentença.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser sido fixado na data do
óbito (05.03.2018), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de
90 dias (13.03.2018 – ID 61349225).
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida
11. Apelação desprovida." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5006255-12.2018.4.03.6183, rel.
Des. Fed. Diva Malerbi, v. u., Intimação via sistema 31/01/2020) (g. n.)
Acrescentamos, ainda, a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pelo
autor após o requerimento administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, que trata justamente da possibilidade de
computar tempo de contribuição desenvolvido pelo trabalhador depois do ajuizamento de ação
previdenciária, ou seja, a denominada “reafirmação da DER”, para o momento em que se
verificasse o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
Nesse contexto, de acordo com o julgamento realizado pelo STJ aos 23.10.2019, foi fixado o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER até o julgamento em segunda
instância, ou seja, passou a ser admitido o cômputo de contribuições vertidas pelo segurado após
o início da ação judicial, com fins de viabilizar o implemento dos requisitos legais necessários
para a concessão do benefício.
4 - CONCLUSÃO
Portanto, computando-se todos períodos de atividade especial da parte autora, v. g., de
17/11/1986 a 05/03/1997 (na esfera da Administração), de 06/03/1997 a 28/09/2010 (pela
sentença) e de 29/09/2010 a 03/12/2013 (pelo vertente pronunciamento judicial), chegamos a 26
(vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias.
Os 25 (vinte e cinco) anos, por outro lado, foram alcançados em 16/11/2011, por isso a parte
autora faz jus à aposentadoria especial requerida (art. 57, caput e parágrafo primeiro, da Lei
8.213/91), a partir do aludido marco.
Consignamos que a autarquia federal noticiou, nos autos, que a parte autora obteve
aposentadoria por tempo de contribuição ("DER" 05/05/2017, "NB" 42/182.603.875-0), mas que
tal benefício foi suspenso "por não ter sido sacado por mais de 60 dias" (contestação: ID
1888980, p. 10; razões finais: ID 2776282, p. 11).
De qualquer forma, se, porventura, tiver recebido valores a tal título antes ou doravante, optando
pela aposentadoria especial, deverão ser compensados, não se havendo falar, entrementes, em
percebimento de ambas benesses concomitantemente, à luz do art. 124 da LBPS.
Já se escolher pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, pensamos que lhe
é facultado executar as importâncias advindas da presente condenação judicial, até a "DER" da
benesse em comento, isto é, da referida aposentadoria por contribuição.
De se salientar, contudo, que não olvidamos que a solução do assunto em foco encontra-se
sobrestada (STJ, 1ª Seção, Recurso Especial Repetitivo (REsps 1.767.789/PR e 1.803.154/RS)
Tema 1018, art. 1.036, § 1º, CPC/2015). Entretanto, acreditamos, também, que, por força da
garantia constitucional da razoável e célere duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988),
melhor é que a controvérsia seja apreciada no juízo da execução, consoante futura deliberação
por parte do Superior Tribunal de Justiça (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5020062-
87.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 05/03/2020).
5 - CONSECTÁRIOS
Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado
pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE e,
ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em
vigência quando da execução do julgado.
Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
6 -DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão hostilizada (art. 966, incs. V e VIII,
CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, condenar a autarquia federal a pagar aposentadoria
especial a José de Jesus Fernandes, a contar de 16/11/2011. Correção Monetária e honorários
advocatícios, conforme explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR JOSÉ DE JESUS FERNANDES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DECISÃO HOSTILIZADA
RESCINDIDA. DEFERIDA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A argumentação do ente público, de que a ação rescisória possui caráter recursal, confunde-se
com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Violação de lei e erro de fato: ocorrência na espécie.
- Apresentação de documento na demanda subjacente, bem como formulado pedido para
reafirmação da "DER", circunstâncias não analisadas pelo decisum vergastado, em
desconformidade com o art. 966, incs. V e VIII, e 493 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Atividade especial demonstrada por documentação bastante à hipótese: Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
- Exposição da parte autora a agentes químicos: análise de forma qualitativa.
- Possibilidade de reafirmação da "DER" (tema 995, Superior Tribunal de Justiça).
- Comprovados 25 (vinte e cinco) anos de labuta especial em 16/11/2011. Devida a aposentadoria
especial, a partir de tal marco (art. 57, caput e § 1º, da LBPS).
- Noticiado pela autarquia federal que a parte autora obteve aposentadoria por tempo de
contribuição ("DER" 05/05/2017, "NB" 42/182.603.875-0), mas que tal benefício foi suspenso "por
não ter sido sacado por mais de 60 dias" (contestação: ID 1888980, p. 10; razões finais: ID
2776282, p. 11).
- Se, porventura, tiver recebido valores a tal título antes ou doravante, optando pela
aposentadoria especial, deverão ser compensados, não se havendo falar em percebimento de
ambas benesses concomitantemente, à luz do art. 124 da LBPS.
- Escolhido o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, é-lhe facultado executar
as importâncias advindas da presente condenação judicial, até a "DER" da benesse em comento,
isto é, da referida aposentadoria por contribuição.
- Encontrando-se a solução do assunto sobrestada (STJ, 1ª Seção, Recurso Especial Repetitivo
(REsps 1.767.789/PR e 1.803.154/RS) Tema 1018, art. 1.036, § 1º, CPC/2015), por força da
garantia constitucional da razoável e célere duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988),
a controvérsia deverá ser apreciada no juízo da execução, consoante futura deliberação por parte
do Superior Tribunal de Justiça.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Decisão hostilizada rescindida. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rescindir a decisão hostilizada (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015) e, em
sede de juízo rescisório, condenar a autarquia federal a pagar aposentadoria especial a José de
Jesus Fernandes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
