Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5022589-12.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR VILMA ALVES DE OLIVEIRA.
MATÉRIA PRELIMINAR: DECRETADA A INÉPCIA DA INICIAL, COM RELAÇÃO AO INC. VIII
DO ART. 966 DO CPC/2015. DEMANDA COM CARÁTER RECURSAL: ARGUMENTAÇÃO QUE
SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL É APRECIADA E RESOLVIDA. DECISÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA E
VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Consoante apontado pela autarquia federal, a exordial é inepta quanto ao inc. VIII do art. 966 do
Codex Processual Civil de 2015, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo,
manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração, em
desconformidade com o art. 319, incs. III e IV, do CPC/2015.
- Sobre a argumentação de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal, confunde-se com o
mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A celeuma em torno do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria ora em estudo
permeou todo processamento dos Embargos à Execução, dos quais pôde-se valer a autarquia
federal, de acordo com a tramitação do pleito, que fizemos pormenorizadamente descrever.
- Várias vezes foi objeto de manifestações, remessas dos autos às Contadorias da Primeira
Instância e, inclusive, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de decisões nas duas
esferas judiciais, aliás, como também optamos por frisar na introdução deste voto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não há como imputar ao minudente pronunciamento judicial da 9ª Turma tenha violado a coisa
julgada ou qualquer dispositivo de lei, conforme exigido pelos incs. IV e V do art. 966 do Codice
de Processo Civil de 2015.
- No aresto objurgado houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da causa petendi
e do pedido da parte autora, com observação do título executivo judicial formado no processo de
conhecimento, tudo conforme os exatos termos discutidos na informação da Contadoria Judicial
deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que bem analisou o caso, mormente sob os
aspectos legais pertinentes à espécie, concluindo-se pela inviabilidade de se alcançar o quantum
debeatur almejado pela parte requerente.
- A parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que se baseou em
minuciosa manifestação do Setor Contábil desta Casa, adotada, desta maneira, orientação em
nada desarrazoada ou em descompasso seja com o título judicial formado seja com o regramento
de regência da hipótese.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Acolhida a preliminar arguida na contestação da autarquia federal e decretada a inépcia da
inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. Julgado improcedente
o pedido formulado na ação rescisória.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022589-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VILMA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO - SP372794, CARLOS
MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022589-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VILMA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO - SP372794, CARLOS
MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 03/09/2019 por Vilma Alves de Oliveira (art. 966, incs.
IV, V e VIII, CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, que negou provimento a agravo
legal (art. 557, § 1º, CPC/1973), interposto para atacar decisão unipessoal de provimento da
apelação do INSS, em demanda de natureza previdenciária, em fase de execução.
Em resumo, sustenta que:
"(...)
Outrossim, a coisa julgada é uma garantia fundamental assegurada pela Constituição (CF, art. 5º,
XXXVI). Cláusula Pétrea da Lei Maior.
Formada a coisa julgada sobre um pronunciamento judicial de mérito, não é dado ao Poder
Judiciário rediscutir a causa e emitir, validamente, um novo pronunciamento, como ocorreu no
caso em apreço, em sede Embargos à Execução – onerando excessivamente o autor, aviltando
verbas alimentares!
A Constituição da República, ao consagrar como garantia fundamental a coisa julgada, não
permite que contra ela nenhum dos Poderes da República atente. Nem mesmo o Poder
Judiciário! Logo, não pode sequer ser considerada como ato existente a segunda decisão sobre
um mesmo caso já decidido e alcançado pela qualidade da coisa julgada.
Diante da possibilidade que uma decisão eivada de vícios transitasse em julgado (conforme se
verifica no caso em apreço), necessário se fez a instituição de um remédio processual destinado
a atacar a própria coisa julgada.
(...)
III. Síntese necessária
Inicialmente, temos que o termo 'sentença de mérito' deve ser considerado e entendido de forma
extensiva, para abranger todo o conjunto de decisões que enfrentarem o mérito da demanda, ou
seja, não somente o v. acórdão proferido nos embargos à execução (fls. 158/162) que inverteu a
procedência da ação que foi cristalizada pela r. sentença de fls. 24/26 (processo originário) já
transitada em julgado aos 22.03.1990, a qual homologou os cálculos das diferenças devidas à
autora mas também, as demais decisões que mantiveram/ratificaram a decisão rescindenda.
Por fim, a expressão 'violar literal disposição de lei' também deve ser interpretada de forma
abrangente, dando-se à palavra 'lei' conotação ampla, para que se inclua neste conceito não só o
dispositivo principal citado em destaque, mas, também todos os demais dispositivos de leis
federais e constitucionais que devam ser analisados de forma conjunta e/ou subsidiariamente. Na
mesma toada, a ofensa à coisa julgada poderá ser verificada nas recorrentes manifestações
processuais.
Feitas as devidas considerações, passaremos à análise do mérito do presente pleito rescisório.
(...)
DOS FATOS
A autora pleiteou a revisão e o reajuste de seu benefício previdenciário pensão por morte aos
13.06.1989 (exordial de fls. 2/6), pleiteando o aumento/correção de seu benefício para a média de
8.5236 salários mínimos, eis que anteriormente constava 3.7624 salários mínimos, tudo com
fundamentação no art. 41 da Lei nº. 8.213/91 e ao §2° do art. 201 e 'caput' do art. 202 ambos da
Constituição Federal, sobretudo, para se resguardar o princípio da irredutibilidade do valor dos
benefícios previsto no inciso IV do art. 194 da Carta Maior, através da fixação/recálculo do
corretor valor de sua RMI, bem como percebimento das diferenças vencidas e vincendas até a
data da efetiva implantação do corretor valor de seu benefício já revisado, devidamente corrigidas
e acrescidas de juros legais, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Posteriormente, fora apresentada contestação pela Autarquia requerida (fls. 17/19 dos autos
originários).
Na mesma esteira, fora elaborado laudo contábil pela douta contadoria judicial às fls. 65/74, o
qual apontou como devida a revisão do benefício da autora, o qual apontou à época (para
31.08.1994) a importância de R$.79.596,54:
(...)
Após impugnação da parte requerida, fora feito novo cálculo pela ilustre contadoria judicial, a qual
apurou como devida a importância de R$ .116.679,59, conforme fls. 17/19 dos autos.
Não obstante e de modo a corroborar a verdade, fora proferida sentença aos 21.12.1989 de
TOTAL PROCEDÊNCIA aos pedidos da autora (fls. 24/26 – autos principais) para a autarquia
requerida proceder o reajuste integral do benefício nos seguintes termos:
Embora a ação tenha sido julgada parcialmente procedente, o douto Magistrado deixou expresso
no dispositivo da r. sentença a procedência 'DE ACORDO COM A VESTIBULAR', que conforme
itens 2/3, aduz:
a) 'ITEM 2' (fls. 2): 'Que a sua renda inicial foi calculada erradamente em Cr$ 88.674,00
equivalente a 3.7624 salários mínimos;
b) 'ITEM 3' (fls. 3): 'Que ao certo a sua renda inicial deveria ter sido calculada em 8.5236 salários
mínimos, conforme se pode constatar pelos salários contribuições inseridos em sua CTPS.,
abaixo transcritos:
01/10/82 – 9.1747 salários mínimos.
01/04/82 – 8.5348 salários mínimos.
01/10/81 8.5144 salários mínimos.
01/04/81 – 8.4832 salários mínimos.
01/10/80 – 7.9111 salários mínimos
Média – 8.5236 salários mínimos.
Nesta senda, a r. sentença não deixa dúvidas quanto ao efetivamente foi deferido à autora,
consagrando o direito à revisão do benefício previdenciário da autora, que aliás, transitou em
julgado aos 22.03.1990, decorrendo in albis o prazo da autarquia requerida para reclamar sobre
QUALQUER QUESTÃO ACERCA DA MATÉRIA.
Porém, de maneira absolutamente INTEMPESTIVA, a autarquia requerida opôs Embargos à
Execução aos 14.12.1998, ou seja, mais de 8 (oito) anos após o trânsito em julgado da questão!!!
Ora, apenas cabia à autarquia o cumprimento da sentença da qual foi condenada às fls. 24/26,
bem como, proceder o pagamento do cálculo elencado nas fls. 154/161, à época, na importância
de R$.90.204,11.
Ato contínuo, a parte autora impugnou os referidos embargos à fls. 10/11, e, posteriormente, fora
proferida a r. sentença de fls. 54/57 que JULGOU IMPROCEDENTE os referidos Embargos à
Execução, conforme consta:
Se não bastasse o fato da autarquia requerida ter 'se esquecido' do trânsito em julgado da
matéria em baila, e não satisfeita com a sentença de improcedência dos embargos, novamente
de forma INTEMPESTIVA, apelou (fls. 100/112) do r. decisum, pretendendo a rediscussão de
mérito de matéria já transitada em julgado.
Frisa-se que, a partir deste momento, nasceu a temerosa violação do instituto da coisa julgada e
a própria deturpação do ordenamento jurídico pátrio, e o pior: A VIOLAÇÃO DO CRISTALINO
DIREITO DA AUTORA JÁ CONSAGRADO DESDE 1.990!!!
Nesta senda, a contadoria judicial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) em laudo
de fls. 139/143 'curiosamente' apontou diferenças in pejus à autora, de matéria que já havia sido
coberta pelo manto da coisa julgada, aduzindo em suma o que segue:
Ora, de modo a ignorar a r. sentença de 1ª instância que fixou o reajuste integral em prol da
autora (fls. 24/26) e os diversos cálculos feitos pela contadoria judicial (fls. 65/74), (fls. 17/19) e
(fls. 154/161), a contadoria do E. TRF3 entendeu por bem inovar o ordenamento jurídico e
conferir mutação ao cálculo que sequer caberia, de modo a aviltar a r. sentença transitada em
julgado.
No mesmo diapasão, o E. TRF3 proferiu o v. acórdão em Embargos à Execução (fls. 158/162)
reformando a r. sentença que julgou improcedente os referidos embargos, para (sic)
Nota-se que o E. Tribunal reverteu a causa em favor da autarquia requerida, porém, violou a
coisa julgada ocorrida aos 22.03.1990, em nítida afronta ao ordenamento jurídico pátrio.
Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial (fls. 163/174) e Recurso Extraordinário (fls.
186/190) evidenciando a necessidade de reforma do v. acórdão a quo e resguardo da legislação
federal e da própria Constituição Federal nos dispositivos atinentes à coisa julgada.
Contudo, lamentavelmente o C. STJ negou provimento ao recurso, conforme ementa do v.
acórdão de fls. 246/247:
Por derradeiro, o E. STF também negou provimento ao clamor da autora, ocorrendo, assim, o
trânsito em julgado da matéria aos 21.06.2018.
Contudo, Nobres Julgadores, considerando a peleja da autora através de seu patrono durante
quase 3 décadas para ter garantido seu legítimo direito de revisão, o qual, apesar de consagrado
na r. sentença transitada em julgado, foi evidentemente relativizado e aviltado em prejuízo da
autora, inserindo-a num limbo de injustiça mesclado com insegurança jurídica.
Ora, Nobres Julgadores, se de fato tais alegações FOSSEM VERÍDICAS, a autarquia requerida
PODERIA TÊ-LA ATACADO NA FASE DE CONHECIMENTO, especificamente, logo após a
publicação da r. sentença de fls. 24/26, a qual transitou em julgado em 22.03.1990, porém, não o
fez!!!
É nítido o desacerto e a ausência de fundamentação da r. decisão rescindenda, que
INADVERTIDAMENTE, violou o instituto da coisa julgada ao material ao conferir mutação à r.
sentença de fls. 24/26 TRANSITADA EM JULGADO – que conferiu provimento à apelação da
autarquia – IGNORANDO até mesmo os REITERADOS CÁLCULOS DA DOUTA CONTADORIA
JUDICIAL!!!
Ato contínuo, o v. acórdão do E. TRF3, que corroborou a ilegalidade e violação da coisa julgada,
que já transitou em julgado só pode ser desconstituído mediante ajuizamento de ação rescisória –
o que sequer ocorreu no referido caso – havendo ilegal mutação da coisa julgada em desfavor do
autor e crasso desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio.
Em decorrência da aludida ilegalidade, foi necessário o ajuizamento da presente ação rescisória.
A referida decisão rescindenda contraria de forma frontal a legislação vigente, sobretudo, do
cristalino instituto da coisa julgada, bem como a jurisprudência dos Egrégios Tribunais
Superiores, primeiramente com relação ao equivocado enfoque de que fora conferido provimento
e não contemplaria e IRMS/94, e, restritivamente a aplicação da Súmula n° 260 do extinto TFR,
pois, com a procedência parcial da demanda que acolheu a peça vestibular, sem sucumbência à
então autora, DATA MÁXIMA VÊNIA, além dos benefícios da indigitada Súmula 260, foram
conferidos à segurada, todos os pedidos aduzidos na exordial, visto que foram acolhidos os
pedidos elencados na inicial, conforme consta da sentença de 1° grau transitada em julgado (fls.
24/26) e até mesmo da sentença de improcedência dos embargos à execução promovidos pela
autarquia requerida.
A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL e, por derradeiro, a referida decisão, transitada em
julgado, se agasalhou no Instituto da Preclusão, em respeito a COISA JULGADA, com todas as
garantias constitucionais do inciso XXXVI do artigo 5° da Carta Magna, revelando, outrossim, um
DIREITO ADQUIRIDO, que não pode ser desprezado.
Ato contínuo, imperioso mencionar que a R. Decisão Colegiada ao se desconsiderar
imotivadamente os reiterados cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e a sentença com
trânsito – acabou por afrontar os princípios da isonomia e solidariedade.
Ora, Excelência, os cálculos da Contadoria Judicial, especificamente, no caso concreto, os de
Primeira Instância, gozam de presunção de veracidade, merecendo fé pública até prova em
contrário (o que não foi trazido pela R. Decisão ora combatida). A simples afirmação de que
apresentam valores superiores aos reconhecidos pela autarquia, não tem o condão de elidir a sua
presunção, e, lamentavelmente, questiona-se a própria convicção do julgador da decisão
rescindenda, QUE IGNOROU POR COMPLETO os aludidos pareceres contábeis judiciais.
Portanto, Excelência, a R. Decisão (fls. 158/162) e as demais deliberações subsequentes,
merecem ser objeto da presente ação rescisória, pois violam frontalmente o instituto da coisa
julgada, razão pela qual persistem todos os elementos aduzidos, no sentido de rescindir
totalmente o referido decisum precário de Segunda Instância proferido em sede de embargos à
execução, que acolheu uma tese injusta e ilegal, pois, pelo princípio da preclusão, restou
consagrado o direito líquido e certo da autora, de ser revista a RMI de seu benefício
previdenciário, em decorrência da decretação da procedência da demanda e o acolhimento de
todos os pedido nela inseridos, expressamente, referente a RESTAURAÇÃO de sua RMI e seu
reajuste integral, como foi, aliás, corretamente interpretado pela douta Contadoria Judicial, que
elaborou cálculo de liquidação com o correto valor da RMI (fls. 65/74), nos moldes e nos critérios
da r. sentença de mérito transitada em julgado e a própria documentação acostada pelas partes,
atribuindo a parte autora o direito de receber da Autarquia o valor devidamente atualizado.
Ademais, não se justifica o entendimento e a convicção do E. TRF3 no julgamento dos embargos
à execução, pois, no v. acórdão rescindendo, restringiu-se o mandamento exarado na sentença
com trânsito, como já ressaltado, exaustivamente, a decretação da procedência da ação, sem
nenhuma sucumbência à parte autora, reconheceu o direito líquido e certo, de acolhimento de
todos os pedidos, inseridos na exordial e, no caso sub judice, o da REVISÃO DA RMI, que
originou o correto cálculo de liquidação da Contadoria Judicial, podendo-se afirmar, com todas as
letras que a Decisão ora embatida, se contrapõe até mesmo a luz do artigo 5° da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que também encontra aplicação no caso sub judice,
esclarecendo que sempre o JUIZ, na aplicação da lei, deverá atentar-se aos fins sociais a que ela
se dirige, bem como às exigências do bem comum, ressaltando-se que o Direito Previdenciário
sempre deve se constituir em um instrumento de paz social.
(...)." (g. n.)
Deferida Justiça gratuita e dispensada a parte autora do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015 (ID 94362136).
Contestação (ID 107452368):
"(...)
Inicialmente o pedido de rescisão do v. acórdão rescindendo pela hipótese do inc. VIII, do art. 966
do CPC (erro de fato) deve ser extinto sem julgamento do mérito uma vez que o autor não
especifica a causa de pedir, de modo que a petição inicial, quanto a este pleito, é inepta por
ausência da descrição dos fatos e da causa de pedir, ou seja, não aponta a parte autora em que
consistiria o alegado erro de fato, devendo ser declarada a inépcia da petição em relação a tal
pedido, conf. art. 330, caput, inc. I , §1º e I caput, do CPC, extinguindo-se o processo.
(...)."
Para além, a ação rescisória apresenta caráter recursal.
Réplica (ID 108581844).
Razões finais da parte autora (ID 124217021).
Parquet Federal (ID 132078544): "pelo regular prosseguimento do feito".
Trânsito em julgado (ID 90305302, p. 53).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022589-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VILMA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO - SP372794, CARLOS
MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Vilma Alves de Oliveira (art. 966, incs. IV, V e VIII,
CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, que negou provimento a agravo legal (art.
557, § 1º, CPC/1973), interposto para atacar decisão unipessoal de provimento da apelação do
INSS, em demanda de natureza previdenciária, em fase de execução.
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A rigor, consoante apontado pela autarquia federal, a exordial é inepta quanto ao inc. VIII do art.
966 do Codex Processual Civil de 2015, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem,
contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração,
em desconformidade com o art. 319, incs. III e IV, do CPC/2015.
Sobre a argumentação de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal, confunde-se com o
mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2. INTRODUÇÃO
Didaticamente, temos “AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO”
(proc. 2050038-96.1989.8.26.0606) aforada por Geraldo Cardoso de Oliveira (ID 90305230),
basicamente afirmando:
a) ser segurado da Previdência Social, recebendo Aposentadoria por Tempo de Serviço (NB
709505543-4);
b) que a RMI do benefício em questão foi calculada erroneamente, em Cr$ 88.674,00,
equivalentes a 3.7624 salários mínimos;
c) que a aludida RMI deveria ter sido calculada em 8.5236 salários mínimos, conforme salários-
de-contribuição
d) e que o Instituto se utiliza de critérios de reajuste incorretos, ex vi da Súmula 260 do extinto-
TFR.
Pede seja fixado por perícia o valor correto do seu benefício, “calculado pelos salários
contribuições constantes de sua CTPS., -- bem como os valores dos 13º salários e abonos”.
Houve contestação da parte ré.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora referiu que a pericial, anteriormente
requerida, não mais seria necessária, “pelo teor da contestação da autarquia e tendo em vista os
elementos de prova que instruíram a inicial”, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide. (ID
90305282, p. 1)
Foi proferida sentença (ID 90305282, p. 3-5), restando decidido, em suma, que:
“(...)
GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL ação de revisão de cálculo de benefício, dizendo que se aposentou em
14.12.1982 por tempo de serviço e sua renda inicial foi calculada erradamente, como equivalente
a 3,7324 salários mínimos, quando o correto seria de 8.5236 salários mínimos. Os reajustes
foram concedidos de maneira defasada em valor inferior e com critérios incorretos em percentuais
com base no salário mínimo anterior, quando deveria ser o vigente. Com a inicial os documentos
de fls. 07/13. O réu contestou (fls. 17/19), dizendo, preliminarmente, que a pretensão do autor
passou a ser amparada apenas a partir de maio em razão de disposição constitucional. No
mérito, houve prescrição quinquenal, razão pela qual ainda que procedente a ação, deverão ser
excluídas verbas anteriores a cinco anos da citação.
(...)
Pelo exposto, julgo em parte PROCEDENTE a ação para condenar o réu no pagamento ao autor
do reajuste integral dos seus proventos na mesma proporção do salário mínimo, corrigido o valor
inicial da concessão do benefício, de acordo com a vestibular. As parcelas que deverão ser
apuradas em liquidação de sentença por cálculo do contador, deverão ser corrigidas
monetariamente a partir da data em que deveriam ser pagas acrescidas de juros de mora, custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atrasado que fora apurado
até a data de sentença. Declaro prescritas as verbas referentes ao tempo anterior a cinco anos
contados da data da citação.
(...).”
Houve o trânsito em julgado aos 22/03/1990 (ID9030582, p. 6).
Em 25/04/1990, pugnou a parte autora pelo encaminhamento dos autos à Contadoria (ID
90305282, p. 8).
Despachou o Juízo a quo, em 26/04/1990, “Ao INSS para que apresente cálculo em 90 dias.”
A parte ré encaminhou dados à DATAPREV, peticionando para sobrestamento do pleito por trinta
dias.
Nomeado perito judicial, em 13/12/1990 (ID 90305282, p. 12).
Haja vista a ausência de depósito dos honorários periciais pelo requerente, ao arquivo (em
10/04/1991, ID 9030582, p. 13).
Em 02/05/1991, requerido o desarquivamento do processo (ID 90305282, p. 16).
Sem manifestação, novamente ao arquivo.
Outra petição para desarquivamento dos autos, em 30/03/1993 (ID 90305282, p. 18).
Parte autora: em 26/05/1993, pelo prosseguimento da ação (ID ID 90305282, p. 20).
Nomeado perito contábil, Dr. Sidney Baldini (ID 90305282, p. 21).
Solicitada a dispensa do depósito dos honorários provisórios periciais, o que foi deferido.
O expert pediu mais informações (ID 90305282, p. 29).
Prestadas informações por parte da autarquia federal, em 18/11/1993 (ID 90305283, p. 6).
Requisitados mais esclarecimentos ao Instituto, os quais vieram à demanda (ID 90305283, p. 20-
22).
Elaborado laudo pericial (ID 90305283, p. 24-30): apurado o valor de R$ 79.596,54 para
31/08/1994, tendo sido esclarecido que “O benefício foi reajustado na mesma proporção do
salário mínimo, conforme determinado em sentença”.
A parte autora anuiu aos cálculos, reivindicando a respectiva homologação, em 16/10/1994 (ID
90305284, p. 7).
Sem manifestação do ente público.
Reiterada a intimação.
Impugnação às contas pelo órgão previdenciário (ID 90305284, p. 10-13), em que asseverou: “O
cálculo elaborado pelo Sr. Perito, inclui valores posteriores a 12/91, que foram objeto de revisão
administrativa pela ré, fato que torna a diferença apontada sem qualquer sentido”.
Despachado: ante a impugnação em comento, ao perito judicial para esclarecimentos.
Colocações do expert do Juízo: “Deixamos de atualizar os Benefícios com base na variação
integral do INPC/IRSM, devido a sentença (fls. 25) determinar o reajuste do benefício na mesma
proporção do salário mínimo”. Inverídica a asserção do INSS de que procedeu a revisão
administrativa em dezembro/1991 (ID 90305284, p. 17-18).
Comunicação de que a parte autora faleceu e requerimento para habilitação de Vilma Alves de
Oliveira (ID 90305284, p. 20-21).
Reiterada a impugnação dos cálculos pelo órgão previdenciário (ID90305284, p. 26).
Sem óbice à habilitação adrede, que restou homologada (ID90305287, p. 2).
Ausente manifestação da parte autora, quanto aos esclarecimentos do perito do Juízo
(ID90305287, p. 5).
Em 11/07/1995, afastada a impugnação da autarquia federal e “homologado” o laudo de fls. 64/73
(ID 90305283, p. 26-30), quando obtida a quantia de R$ 79.596,54 (despacho ID 90305287, p. 7).
Apresentada apelação por parte do Instituto Previdenciário, em 27/07/1995 (ID 90305287, p. 9-
14).
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Sem contrarrazões.
Autos distribuídos à 5ª Turma desta Casa (proc. 95.03.081706-4), em 03/11/1995 (ID 90305287,
p. 24).
Acórdão de 09/12/1996, que anulou de ofício a decisão homologatória, prejudicada a apelação
interposta, e determinou o retorno dos autos à origem, para que a liquidação sentencial se fizesse
segundo as disposições processuais civis em vigor (Lei 8.898/94) (ID 90305287, p. 27-30, e
90305288, p. 1-2).
Trânsito em julgado aos 31/03/1997 (ID 90305288, p. 5).
Em 27/06/1997, a parte autora postulou: “Pelo prosseguimento do feito, requerendo, nesta
oportunidade, vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 dias para melhor apreciação dos
autos” (ID 90305288, p. 9).
Determinada a intimação pessoal da parte autora, para prosseguimento do feito (ID 90305290, p.
2).
Requerida pela parte autora a citação da autarquia federal, em 12/08/1998, nos termos do art.
730 do Código de Processo Civil de 1973 (ID 90305290, p. 12-13).
Ofertados cálculos pela parte autora (ID 90305290, p. 17-24).
Em 07/10/1998, ordenada pelo Juízo a quo a citação da autarquia previdenciária (ID 90305290, p.
25).
Citado o INSS em 12/11/1998 (ID 90305290, p. 28).
Ofertados Embargos à Execução pelo ente público aos 16/12/1998 (ID 90305298, p. 1-6).
Recebidos os embargos e suspenso o pleito principal (ID 90305298, p. 9).
Impugnação aos embargos (ID 90305298, p. 11-12).
Remetidos os autos ao Contador de Primeira Instância, em 26/04/1999, “para conferência do
cálculo de liquidação e, em caso de incorreção, para elaboração de novo cálculo” (ID 90305298,
p. 13).
Informações do Setor em evidência, em resumo, de que (ID 90305298, p. 20-22):
a) as contas de fls. 155/161 não estão corretas;
b) a parte autora atualizou os vinte quatro salários-de-contribuição anteriores à data de início do
benefício, utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça;
c) a sentença de fls. 24/26 [conhecimento] determinou que a RMI deveria ser calculada “de
acordo com a média dos salários do ‘de cujus’, da maneira apresentada na inicial, a saber 8,5236
salários mínimos (fl. 03), ordenando, ainda, que os reajustes deveriam ser integrais e na mesma
proporção do salário mínimo”, e
d) “o cálculo dos valores devidos deve ser elaborado tomando-se por base a variação do salário
mínimo e para salário de benefício deve ser considerada a média de 8,5236 salários mínimos”.
Apresentados novos cálculos, em que alcançados, para junho de 1999, R$ 116.679,59.
Concordância da parte autora (ID 90305298, p. 24).
O INSS impugnou a manifestação da Contadoria (ID 90305298, p. 32-34).
Uma vez mais, ao Setor Contábil a quo (ID 90305298, p. 53).
Ratificados pela Contadoria seus cálculos (ID 90305298, p. 54).
Julgados improcedentes os Embargos à Execução, em 27/06/2000 (ID 90305298, p. 59-62).
Apelação do Instituto (IDs 90305298, p. 107-111, 90305300, p. 1-8).
Contrarrazões (ID 90305300, p. 13-15).
Redistribuídos os autos à 9ª Turma deste Regional (proc. 2001.03.99.024420-0) (ID 90305300, p.
26).
Remessa do processo à Contadoria deste TRF – da 3ª Região (ID 90305300):
“Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial deste E. TRF3, diante da grande divergência
entre os vários cálculos constantes dos autos, para elaboração e apresentação dos cálculos dos
valores efetivamente devidos de acordo com a coisa julgada, observando as alegações de
pagamento administrativo e demais documentos juntados nestes autos e nos autos principais,
observando-se ainda a ocorrência do óbito do segurado no curso do processo.
Apresentados os cálculos pelo Senhor Contador Judicial abra-se vista às partes para
manifestação. Depois conclusos.
Publique-se e Intimem-se.” (g. n.)
Informação do Setor Contábil desta Corte (ID 90305300, p. 39-42), orçado o valor de R$
1.918,52, in verbis:
“I N F O R M A Ç Ã O
Em cumprimento ao r. despacho, às fls. 138, temos a informar a Vossa Excelência o que se
segue:
Inicialmente, importante enfatizar que a vultosa diferença entre o resultado do cálculo de
liquidação da pensionista de fls. 155/161-apenso (R$90.204,11 em 08/1998) e do INSS de fls.
33/45 (R$1.546,78 em 08/1998) advém de diferentes interpretações acerca do título executivo
judicial, configurado, exclusivamente, nos termos da r. sentença de fls. 24/26-apenso.
Ocorre que a adequada interpretação do julgado requer, s.m.j., sobretudo, contextualizá-lo ao
pedido inicial e, principalmente, à época e acontecimento dos eventos.
Na peça inicial, datada de 06/1989, o segurado – de modo genérico – enfatizou que teve seu
benefício de aposentadoria por tempo de serviço implantado (DIB em 10/12/1982 e RMI no valor
de R$88.674,00), através de quantia equivalente a 3,7624 salários-mínimos, entretanto, entendia
que a média dos salários de contribuição, consequentemente, a RMI deveria ser equivalente a
8,5236 salários-mínimos, o que – na sua visão – daria guarida ao seu reclamo, já que no período
de vigência do art. 58 do ADCT – CF/88 recebera rendas mensais equivalente a 3,76 salários-
mínimos (fl. 10-apenso).
Por óbvio que o modelo adotado pelo segurado para estimar a equivalência salarial (8,5236) não
guarda qualquer relação com a legislação vigente à época, quer seja, o Decreto nº 83.080/79 e,
ainda assim, obteve a média levando-se em consideração apenas cinco salários de contribuição,
o que fez resultar em quantia supervalorizada em razão da majoração do salário-mínimo ocorrer -
sempre - no mês posterior ao do reajuste do provento e, por fim, utilizou o coeficiente de 100%,
em vez de 95%.
Apenas para conhecimento, hipoteticamente, caso todos os últimos 36 salários de contribuição,
tratando-se daqueles constantes da CTPS (fls. 08-apenso), fossem vinculados às respectivas
equivalências salariais e, depois, fosse extraída uma média e, ao final, fosse aplicado o
coeficiente de 95%, então, a RMI seria equivalente a 5,9396 salários-mínimos, conforme
demonstrativo anexo.
De toda forma, no fecho da inicial (fls. 05-apenso), tratou o segurado de requerer que a RMI fosse
apurada por perícia a fim de estimar o valor – dito – correto e, ainda, que na apuração fossem
considerados os salários de contribuição constantes da CTPS, ou seja, s.m.j., não assumiu
(pretendeu ou enfatizou) que o novo valor fosse equivalente a 8,5236, tampouco sugeriu qual
deveria ser o indexador de atualização monetária.
Observe-se que além da revisão da RMI, o segurado pleiteou ipsis litteris a aplicação da Súmula
260-ex TFR.
Por fim, ainda no que concerne à petição inicial da ação revisional, o segurado requereu que as
diferenças fossem apuradas desde a data de concessão do benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou sua contestação, onde questionou que as rendas
mensais somente poderiam estar vinculadas à quantidade de salários-mínimos no período de
vigência do 58 do ADCT-CF/88 e, também, que a prescrição quinquenal teria que ser observada.
No julgamento da demanda, a r. sentença de fls. 24/26-apenso, transitada em julgado (fls.27-
apenso), julgou parcialmente procedente a ação determinando, s.m.j., a aplicação do primeiro
reajuste de forma integral (Súmula 260-ex TFR) e, também, a apuração (revisão) da RMI com
base na média dos salários de contribuição, sem definir, no entanto, qual o modelo revisional a
ser adotado. No mais, a prescrição quinquenal deveria ser observada na apuração de diferenças.
Importante ressaltar que a RMI do segurado no valor de R$88.674,00 foi apurada na forma do
Decreto nº 83.080/79, quer seja, com base na aplicação do coeficiente de 95% (36 anos, 07
meses e 27 dias de tempo trabalhado: art. 41, IV, b) sobre 1/36 (um trinta e seis avos) dos últimos
salários de contribuição (máximo de 36 num recuo máximo de 48 meses: art. 34, II), sendo que os
24 anteriores aos 12 últimos foram atualizados monetariamente através das portarias ministeriais
(art. 37, § 1º).
Inclusive, refazendo a apuração da RMI com a utilização dos 36 últimos salários de contribuição,
mais especificamente, aqueles constantes da CTPS (fls.08-apenso), na exata forma do Decreto
nº 83.080/79, acabaria por resultar no valor de Cr$86.466,02, conforme demonstrativo anexo, ou
seja, quantia inferior àquela efetivamente implantada (Cr$88.674,00).
Portanto, a RMI implantada efetivamente derivou da média dos salários de contribuição,
consequentemente, s.m.j., não há qualquer alteração (revisão) de seu valor a fim de adequar-se
ao julgado.
Pois bem, feito este breve histórico e voltando aos cálculos de liquidação em discussão, a
começar por aquele do INSS de fls. 33/45 (R$ 1.546,78, em 08/1998), cumpre-nos informar que
diferenças foram apuradas - exclusivamente - em relação à Súmula 260-ex TFR, contudo, ainda
assim, a conta apresenta alguns equívocos, a saber:
a) deixou de observar a prescrição quinquenal;
b) não aplicou juros de mora de forma englobada nas parcelas anteriores à data da citação (fls.
15/15-vs-apenso);
c) não considerou na correção monetária das diferenças apuradas os IPC's de 01/1989 (42,72%)
e 03/1990 (84,32%) em substituição às respectivas OTN/BTN, pois apesar do silêncio do julgado
quanto ao tema ocorre que no momento de elaboração da conta embargada (09/1998) vigia o
Provimento nº 24/97 - CORE JF3R e este autorizava a inclusão dos referidos expurgos;
d) não atualizou os valores efetivamente recolhidos a título de custas e despesas processuais (fls.
13-apenso) para efeito de reembolso.
Em contrapartida, no que tange ao cálculo de liquidação da pensionista de fls. 155/161-apenso
(R$ 90.204,11 em 08/1998), cumpre-nos informar que diferenças foram apuradas em relação à
revisão da RMI e à Súmula 260-ex TFR, contudo, apresenta uma séria de equívocos, conforme
abaixo:
a) revisão da RMI: o salário de benefício foi extraído da média aritmética simples dos últimos 24
salários de contribuição (constantes da CTPS) atualizados monetariamente através da variação
da ORTN. Questionamentos: porque foram considerados apenas 24, em vez de 36, salários de
contribuição? Por que a atualização monetária ocorreu através da variação da ORTN?
b) revisão da RMI: os salários de contribuição foram atualizados monetariamente até 06/1984
(prescrição quinquenal) em vez de fazê-lo até 12/1982 (DIB);
c) Súmula 260-ex TRF: aplicou o primeiro reajuste proporcional levando-se em consideração a
data de 06/1984 (prescrição quinquenal) em vez de 12/1982 (DIB);
d) correção monetária das diferenças apuradas: considerou todos os IPC's em vez - somente -
daqueles autorizados pelo Provimento nº 24/97 - CORE JF3, em virtude do silêncio do julgado
quanto ao tema e pelo fato do aludido ato normativo vigorar quando da elaboração da conta
embargada (09/1998), mais especificamente, aqueles de 01/1989 (42,72%) e 03/1990 (84,32%).
Ainda assim considerou o IPC de 01/1989 através do percentual de 70,28% em vez de 42,72%;
e) juros de mora: aplicou percentual englobado (0,5% inferior ao oriundo da contagem da data da
citação até a data da conta) sobre todas as parcelas em vez de fazê-lo somente naquelas
anteriores à data da citação;
f) honorários advocatícios: foram estimados através do percentual de 10% sobre o valor total da
condenação em vez de limitá-la até a data da r. sentença (21/12/1989);
g) custas e despesas processuais: não atualizou os valores efetivamente recolhidos (fls. 13-
apenso) para título de reembolso.
Portanto, a par dos equívocos cometidos pelas partes, o único fator determinante - e
incontroverso - ensejador de diferenças a serem apuradas em decorrência do julgado vem a ser a
aplicação da Súmula 260-ex TFR, pois, s.m.j., não há revisão de RMI a ser efetuada, visto que
aquela implantada (Cr$ 88.674,00) foi efetivamente extraída da média dos salários de
contribuição.
Assim sendo, um novo cálculo de liquidação posicionado para 08/1998 (data da conta
embargada), nos termos do julgado e, ainda, utilizando-se do teor do Provimento 24/97 - CORE
JF3R no que concerne à atualização monetária das diferenças apuradas, resultaria no valor de
R$ 1.918,52 (um mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), conforme
demonstrativo anexo.
(...)." (g. n.)
Anuência do Instituto com a conta elaborada (ID 90305300, p. 52).
Decurso de prazo para a parte autora se manifestar (ID 90305300, p. 53).
Finalmente, prolatada a decisão sob censura, em 29/06/2015 (ID 90305300, p. 54-56).
Agravo da parte autora (ID 90305300, p. 59-63).
Acórdão de negativa de provimento ao recurso em evidência (ID 90305300, p. 65-72):
"Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto pela parte autora contra a decisão
monocrática que deu provimento à apelação do INSS, em ação de natureza previdenciária, em
fase de execução.
Em suas razões, a parte agravante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito,
requer o prosseguimento da execução pelos seus cálculos, com o acolhimento da equivalência
salarial no importe de 8,53 salários-mínimos. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
' Vistos na forma do artigo 557 do CPC.
A preliminar de nulidade da r. sentença arguida pelo INSS por não ter fixado o valor exequendo
da execução não enseja acolhida, pois quando se decidiu pela improcedência dos embargos, por
consequência se acolheu os cálculos da parte autora e assim fixou-se o valor da execução.
Rejeito, pois a preliminar, de nulidade da r. sentença.
No mérito.
A controvérsia decorre do valor a ser pago para a liquidação total do débito, cujo valor é objeto de
grande divergência entre os vários cálculos constantes dos autos.
Diante disto em razão da decisão interlocutória de fls. 138 os autos foram remetidos à Seção de
Cálculos desta E. Corte.
A Seção de Cálculos Judiciais desta Corte apresentou as informações e os cálculos de fls.
139/143 verso.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre as informações e cálculos.
O INSS concordou com o cálculo apresentado pela contadoria, no valor de R$ 1.918,52 (fl. 146).
A parte autora deixou fluir in albis o prazo legal para manifestação com relação aqueles cálculos.
Em assim sendo, há que se entender que diante do silêncio da parte autora a mesma concordou
tacitamente com aqueles cálculos.
Por outra vertente, tenho que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls., ensejam
acolhida, pois que o exame daqueles cálculos, em especial das informações que os amparam
demonstra que o contador judicial bem equacionou a lide, refutou fundamentadamente cada um
dos cálculos apresentados pela parte autora e pelo INSS, elaborando o cálculo correto do
quantum debeatur nos exatos termos do julgado.
Vejo, também, dos cálculos da contadoria judicial nele se consideram os pagamentos
administrativos, conforme coluna valor pago.
É sabido que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº
96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU
25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra-autos, por se revestirem da qualidade de
ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas
as hipóteses de eventual pagamento a menor, não se lhes exigindo, de sua eficácia jurídica, a
formalidade prevista no art. 320 do Código Civil (art. 940 CC/16) no tocante à assinatura do
credor, uma vez que própria do direito privado. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª
Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
O artigo 586 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito
fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível, sendo que, por força do que dispõe o art.
741, II, do CPC, os embargos à execução só poderão versar sobre: inexigibilidade do título, que
poderá estar relacionada à circunstância de encontrar-se fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação da
lei ou ato normativo tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
Com efeito, após serem ofertados cálculos pela parte exequente, pelo INSS e pelo Contador
Judicial, resultou que todas as dúvidas foram dirimidas.
E isto se deve, até mesmo diante do controle daqueles cálculos que se oportunizou às partes, de
modo que em razão da concordância tácita e expressa das partes, bem demonstram, com a
necessária segurança jurídica, que os cálculos que se adequam à coisa julgada são estes últimos
cálculos apresentados pela Contadoria desta Corte, inclusive, acolhidos tacitamente pela parte
autora que ficou silente ao ser instada a sobre eles se manifestarem.
Ademais, não demonstrando a parte Autora qualquer prejuízo ou erronia em que se eivaram os
cálculos ora acolhidos, descabe o acolhimento da improcedência dos embargos, sendo certo que
a improcedência dos embargos, no que se refere à fixação do débito exequendo, não encontra
amparo no título e nem na lei.
Portanto, a r. sentença deve ser reformada, para se fixar o valor da execução na base 08/1998,
pelo valor, a ser pago à parte autora, de R$ 1.918,52, conforme consta à fl. 143 verso, devendo a
execução prosseguir nos valores ali apresentados.
Conclui-se, assim, que, acolhendo-se as informações e os últimos cálculos da contadoria judicial
desta E. Corte de fls. 139/143 verso está se observando o comando emergente da res judicata.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo do
INSS, na forma acima fundamentada.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem'.
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso
interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com 'súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior', quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária 'àsúmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior' (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao
órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida.
Aliás, 'Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo
previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do
Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder' (TRF 3ª
Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007,
DJU 23/10/2007, p. 384).
Com relação às preliminares arguidas, insta observar que a autarquia apresentou cálculos de
liquidação às fls. 33/38 dos autos, os quais inclusive também foram analisados pelo perito
contábil desta Corte.
No mais, efetivamente, possui o magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, a remessa
dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos e para sua eventual retificação,
sempre que existir controvérsia acerca do montante da execução, e independentemente de
pedido expresso, a fim de que se observe a coisa julgada e para evitar enriquecimento indevido
de uma das partes.
Descabe, portanto, a alegação de nulidade da decisão, pois foram adotadas as informações da
Contadoria Judicial, que é órgão auxiliar do Juízo e não possui interesse no deslinde do feito.
Ressalto, ainda, que tal preliminar não merece acolhida, na medida em que se configura sanada
a eventual alegação de situação de prejuízo, já que se observa que restou garantida a
possibilidade de insurgência da parte acerca do referido cálculo acolhido, em suas razões de
agravo, ora em análise.
Neste sentido:
'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA
CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. ADEQUAÇÃO AO COMANDO EMERGENTE
DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA
MANIFESTAÇÃO SOBRE ESSES CÁLCULOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. É assente neste
Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os
cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp
337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ
17.05.2004 p. 293). 2. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam
caráter informativo, no qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o
comando do título judicial executado; até lá os valores alvitrados não vinculam a prestação
jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do órgão julgador
(CPC, art. 131). - Na interpretação do título judicial, conforme consagrado pela jurisprudência, há
de se observar não somente o dispositivo da sentença, mas, também, a sua fundamentação, o
que permitirá, com maior exatidão, determinar o seu alcance. - A possibilidade de interposição
recursal supre a ausência de prévia intimação, relativamente aos cálculos homologados,
descabendo, pois, o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão, fulcrada em ocorrência de
cerceamento de defesa, eis que, por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor à
nulidade, se dela não resultou prejuízo concreto para as partes, pois aceito, sem restrições, o
velho príncipio: pas de nulitte sans grief. Para que se declare a nulidade, é necessário que a parte
alegue oportunamente e demonstre o real prejuízo que ela lhe causa. - Razões recursais que não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. - Decisão mantida. -
Recurso desprovido. (APELREEX 00274694120014039999, JUIZ CONVOCADO CARLOS
FRANCISCO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013.
FONTE_REPUBLICACAO:.)
Com relação à matéria de fundo, qual seja, aplicação da equivalência salarial no importe de
8,5236 salários-mínimos, assim se fundamentou o expert contábil: 'Por óbvio que o modelo
adotado pelo segurado para estimar a equivalência salarial (8,5236) não guarda qualquer relação
com legislação vigente à época, quer seja, o Decreto n.º 83.080/79 e, ainda assim, obteve a
média levando-se em consideração apenas cinco salários de contribuição, o que faz resultar em
quantia supervalorizada em razão da majoração do salário mínimo ocorrer- sempre - no mês
posterior ao do reajuste do provento e, por fim, utilizou o coeficiente de 100% em vez de 95%' (fls.
139).
Dessa forma, não havendo substrato legal a amparar a aplicação do julgado nos termos
requeridos pelo agravante, a sua pretensão não merece prosperar, pois respaldada em
interpretação que não se coaduna com os princípios basilares da Constituição Federal, não
havendo dúvidas quanto à interpretação e extensão da norma em que se funda.
Sendo assim, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto." (grifos nossos; negritos do original)
Houve recursos especial e extraordinário, não admitidos.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A provisão objurgada foi clara quanto à análise do thema decidendum.
A celeuma em torno do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria ora em estudo permeou
todo processamento dos Embargos à Execução, dos quais pôde-se valer a autarquia federal, de
acordo com a tramitação do pleito, a qual fizemos pormenorizadamente descrever.
Várias vezes foi objeto de manifestações, remessas dos autos às Contadorias da Primeira
Instância e, inclusive, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de decisões nas duas
esferas judiciais, aliás, como também optamos por frisar na introdução deste voto.
Donde, a nós nos parece que não há como imputar ao minudente pronunciamento judicial da 9ª
Turma tenha violado a coisa julgada ou qualquer dispositivo de lei, conforme exigido pelos incs.
IV e V do art. 966 do Codice de Processo Civil de 2015.
Por conseguinte, somos que no aresto em epígrafe houve expressa manifestação do Órgão
Julgador acerca da causa petendi e do pedido da parte autora, com observação do título
executivo judicial formado no processo de conhecimento, tudo conforme os exatos termos
discutidos na informação da Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
que bem analisou o caso, mormente sob os aspectos legais pertinentes à espécie, concluindo-se
pela inviabilidade de se alcançar o quantum debeatur almejado pela parte requerente.
De modo que, ao nosso ver, sob tal aspecto, a parte demandante ataca entendimento explanado
na provisão judicial, que, repisemos, baseou-se em minuciosa manifestação do Setor Contábil
desta Casa, adotada, desta maneira, orientação em nada desarrazoada ou em descompasso seja
com o título judicial formado seja com o regramento de regência da hipótese.
Exsurge para nós, destarte, que, na verdade, a parte promovente não se conforma como a
quaestio iuris foi decidida, vale dizer, desfavoravelmente à sua tese, tencionando sejam
reanalisada a matéria, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que não é oportuno à ação
rescisória.
Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.
1. Quanto à legitimidade para a propositura da presente rescisória, de fato, o art. 23 da Lei n.
8.906/94 concede ao advogado legitimidade autônoma para a execução da verba honorária. No
mesmo sentido a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo-lhe deferida a legitimidade
para a execução de seus honorários arbitrados judicialmente, deve ser-lhe também estendida a
legitimidade para propor ação rescisória que tenha por objeto esses mesmos honorários.
2. Preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, analisada com o mérito.
3. A decisão rescindenda ao arbitrar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor
atualizado da causa obedeceu ao disposto no artigo 85, §3º, I c.c. §4ª, III, do CPC.
4. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisajulgada, a teor do que estatui o
artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
5. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR
5003487-38.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 27/05/2020) (g. n.)
"AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1 - No presente caso, foi determinado que a revisão da renda mensal inicial obedecesse aos
índices previdenciários editados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, afastando-se
a aplicação dos índices da ORTN previstos na lei nº 6423/77.
2 - Comparando-se os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, que utilizou os índices do
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 104-V, 111/113 e 118), com os cálculos
apresentados pelo autor da ação original, que utilizou os índices da ORTN, nos termos da Lei nº
6423/77 (fls. 100), verifica-se claramente que os cálculos do Contador Judicial são mais
favoráveis à Autarquia (os cálculos da Contadoria chegaram ao valor de renda mensal inicial no
importe de CR$ 31.271,04 enquanto que os cálculos do autor da ação original totalizaram CR$
34.740,09). É importante ressaltar que a Autarquia não impugnou os cálculos em momento
oportuno na fase de conhecimento da ação original, restando preclusa a oportunidade de se
manifestar.
3 - Esclarece a Contadoria Judicial desta corte que a aplicação da ORTN por parte da Autarquia
não se encontra correta. Portanto, não há em relação a este pedido interesse de agir do INSS.
4 - Posto isso, a extinção sem resolução do mérito do pedido de rescisão da coisajulgada com
base na violação do artigo 1º da lei nº 6423/77 é medida que se impõe.
5 - Relativamente à aplicação do artigo 475-B do CPC/73, tem-se queesse dispositivo legal
consiste na possibilidade de liquidação de sentença por meros cálculos, nos casos em que a
sentença foi ilíquida. A fixação da renda mensal inicial na fase de conhecimento, no bojo r.
decisão rescindenda, não ofende tal dispositivo legal.Como visto, no caso em tela,não se incorreu
em ofensa alguma no julgamento da ação originária, porquanto a própria Contadoria Judicial foi
capaz de proceder aos cálculos sem necessidade de qualquer instrução, a demonstrar que a
liquidação por simples cálculo aritmético foi suficiente à apuração do "quantum debeatur".
6 - Outrossim, verdadeiramente, o que se pretende é nova análise do caso. Independentemente
do acerto ou desacerto da tese firmada pela decisão rescindenda, o fato é que o deslinde
conferido não desbordou do razoável, adotando o julgador uma dentre as soluções possíveis.
7 - E, a ação rescisória, remarque-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão
tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no
inciso V do artigo 485 do CPC, para essa finalidade, de maneira queentendo ausentes as
condições para a ação rescisória, com base naquele fundamento legal,pois não houve violação
aberrante ao sistema jurídico pátrio, verificável 'primo ictu oculi'.
8 - Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 0012587-49.2011.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 07/05/2020) (g. n.)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. DA DESVINCULAÇÃO DOS
REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES A UMA QUANTIDADE DE SALÁRIOS-
MÍNIMOS – DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃOÀCOISAJULGADA OU A DISPOSITIVO DE LEI.DO RECONHECIMENTO DA
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRARIEDADE AO TÍTULO EXEQUENDO – VIOLAÇÃOÀCOISAJULGADA FORMADA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
(...)
7. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada
em julgado quando ela 'ofender a coisa julgada'.A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois
efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da
coisa julgada como prejudicial).A rescisória por violaçãoacoisajulgada, em regra, enseja apenas a
desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo).É possível, contudo, que a
rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo), caso em que
poderá haver o juízo rescisório.Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é proferida na
liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada formada na fase de
conhecimento, o que os autores alegam ter havido no caso dos autos.
8. Já o art. 485, inciso V, do CPC/73, estabelecia que 'A sentença de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei'.A melhor exegese de
referido dispositivo revela que 'O vocábulo 'literal' inserto no inciso V do artigo 485 revela a
exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o
texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à
luz de qualquer das interpretações plausíveis' (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos
recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).A violação à
norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova
a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir
uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do
STF estabelece que 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'.
Como visto, na decisão rescindenda se reconheceu não ser 'juridicamente possível executar o
título executivo no tocante à: a) vinculação salarial perpétua [...]'.
9. Na execução, a decisão exequenda precisa ser interpretada, a fim de se extrair a regra jurídica
nela individualizada, viabilizando, assim, a sua fiel observância.No exercício de tal atividade
jurisdicional, cabe ao magistrado, sobretudo nos casos de dubiedade e obscuridade do título,
analisá-lo de forma sistemática, compatibilizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. É
preciso, ainda, considerar o que foi postulado pelas partes e extrair do título algum efeito jurídico,
sendo que, em alguns casos, deve-se privilegiar a interpretação que se mostre mais compatível
com a Constituição, sem olvidar os demais princípios hermenêuticos aplicáveis à interpretação
dos atos jurídicos em geral, já que a decisão judicial é uma espécie destes.
10. In casu, a adequada interpretação do título exequendo não ampara a pretensão dos
requerentes, não havendo que se falar em violação da coisa julgada e da legislação de regência,
no particular.Ocorre que o título exequendo, em nenhum momento, reconheceu que os
requerentes teriam direito a uma vinculação permanente da renda mensal de seus benefícios ao
salário mínimo.Pelo contrário. O título, ao fazer alusão ao artigo 58 do ADCT, limitou a vinculação
do reajuste dos benefícios previdenciários ao salário-mínimo ao período de compreendido entre a
CF/88 e o advento do plano de custeio e benefícios previdenciários, donde se conclui que, ao
reverso do quanto sustentado pelos requerentes, referida decisão não lhes assegurou o direito à
vinculação de seus benefícios a um determinado número de salários-mínimos, salvo no período
previsto no artigo 58, do ADCT. Ainteligência do título exequendo, considerando não só o que
nele consta, mas, também, o disposto do artigo 7°, IV, da CF/88, revela que ele assegurou aos
autores o direito de terem seus benefícios reajustados de forma vinculada ao salário-mínimo
apenas e tão-somente até o advento do plano de custeio e de benefícios previdenciários.
11. Adecisão rescindenda não violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento do feito
subjacente, tendo, ao revés, conferido adequada interpretação ao título exequendo.Ou seja, a
decisão rescindenda, diante de um título obscuro e de parca fundamentação, nada mais fez do
que interpretá-lo, conservando-o – evitou anulá-lo (critério hermenêutico da conservação do ato
jurídico), considerando, sobretudo, o longo trâmite processual desde então verificado - e dele
extraiu uma interpretação não apenas adequada, mas também compatível com a Constituição,
seguindo a mesma linha de alguns precedentes desta C. Corte.
12. Rejeitadasas alegações de que a decisão rescindenda, ao reconhecer o excesso de execução
decorrente da vinculação permanente dos benefícios dos autores a um número de salários-
mínimos, teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento e, assim, afrontado o
disposto no artigo 468, do CPC/1973, e no artigo 5°, XXXVI, da CF/88.
13. A sentença proferida na fase de conhecimento do feito subjacente acolheu o pedido
formulado pelos requerentes, deferindo 'a atualização de todos os salários de contribuição que
integram os cálculos do benefício, mês a mês, pela variação da O.R.T.N ́s/0.T. N.'s, (Lei n°
6.423/77), ou pela média atualizada de salários-mínimos, caso melhor beneficie os
Requerentes'.Assim, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, não poderia
a decisão rescindenda, em sede de execução, 'delimitar o título executivo às diferenças
decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores/embargados
com base na ORTN/OTN/BTN e à aplicação da primeira parte da súmula nº 260 do ex.
TFR'.Ademais, a análise das razões de apelação interposta pelo INSS (id. 89986702 – Páginas
76 e seguintes) revela que a autarquia não pleiteou a reforma da decisão apelada, no particular,
tendo se limitado a alegar, no que diz respeito ao mérito de seu recurso, que 'a vinculação ao
salário mínimo não poderia perdurar 'ad aeternum'.E, como o trânsito em julgado do título
exequendo ocorreu em 20.03.1991 (id. 89986702 - Pág. 45), quando ainda não estava em vigor o
artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, que só veio a ser acrescentado pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 24/08/2001, este dispositivo não poderia, nos termos da jurisprudência do C. STJ,
ter sido aplicado ao feito subjacente.Nesse diapasão, cabível a rescisão, com base no artigo 485,
IV e V, ambos do CPC/1973, do julgado objurgado. Precedentes desta C. Seção.
14. O julgado rescindendo, após afastar a vinculação permanente dos benefícios a um número de
salários-mínimos e a correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cálculo da
renda mensal inicial dos benefícios dos autores, determinou (i) a realização de novos cálculos,
delimitando o título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro)
salários-de-contribuição dos autores/embargados com base na ORTN/OTN/BTN; (ii) a expedição
de ofício ao INSS, para que a autarquia desvinculasse a renda mensal dos Autores com o
equivalente em número de salário mínimo; (iii) a expedição de ofício para a Presidência do
Tribunal, a fim de que o precatório nele mencionado fosse cancelado; (iv) a restituição dos
valores pagos a maior; e (v) condenou os advogados dos autores em litigância de má-fé,
impondo-lhes a obrigação de pagar multa e indenização.
15. Reconhecido o excesso de execução e o equívoco do critério utilizado na elaboração dos
cálculos, cabia ao magistrado indicar os critérios que deveriam ser utilizados na elaboração dos
cálculos, em função da profundidade do efeito devolutivo (efeito translativo) dos recursos.Não se
pode olvidar que o recurso, nos termos do artigo 515, §1°, do CPC/1973, então vigente, impunha
que o Tribunal apreciasse não só a questão principal do recurso, mas também as que lhe fossem
acessórias, ou seja, todas as questões relacionadas ao capítulo da decisão impugnada no
recurso. Adecisão rescindenda, ao reconhecer o excesso de execução decorrente do uso de um
critério equivocado para a elaboração dos cálculos e, consequentemente, indicar os critérios que
deveriam ser adotados na elaboração de novos cálculos que retratassem a melhor interpretação
do título exequendo, não transbordou os limites do recurso, tendo, antes, observado o disposto no
artigo 515, §1°, do CPC/1973.
16. Quanto à impossibilidade de se proceder a incorporação de expurgos inflacionários à renda
mensal, tem-se que tal questão, em verdade, não foi decidida no julgado rescindendo, o qual
apenas reforçou que, na elaboração dos cálculos, tal ponto deveria ser observado, até porque em
sintonia comos cálculos dos próprios autores. Logo, não se divisa qualquer vício nesse articular.
17. Não há que se falar em impossibilidade de ordenar a expedição de ofícios ao INSS (para que
a autarquia desvinculasse a renda mensal dos Autores com o equivalente em número de salário
mínimo) e à Presidência do Tribunal (a fim de que o precatório nele mencionado fosse
cancelado), na medida em que tais providências estão intimamente ligadas ao capítulo da
decisão impugnada no recurso, além de encontrarem amparo no princípio da efetividade e no
poder geral de cautela (artigos 461 e 798, ambos do CPC/1973).
(...)
23. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente acolhida." (TRF - 3ª
Região, 3ª Seção, AR 0012332-57.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, e-DJF3
23/01/2020) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que se reconheça violaçãoàcoisajulgada retratada em título executivo judicial, hábil à
rescisão de decisão de mérito proferida na respectiva fase executiva, há que se demonstrar
absoluto descompasso entre os comandos especificados no títulojudicial e o quanto decidido pelo
juízo da execução, haja vista que é defeso àquele juízo modificar o quanto deferido no julgado
exequendo.
2. O que se verifica no caso concreto é a confusão que faz o autor entre o reajustamento do valor
dos benefícios em manutenção, conforme discriminado no artigo 41 e seguintes da Lei n.º
8.213/91, e a alteração do limite máximo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, de acordo com as Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
3. O títulojudicial determinou a revisão da renda mensal devida ao segurado, observando-se os
novos tetos de benefícios estabelecidos nas ECs n.ºs 20/98 e 41/03, a ser apurada mediante a
evolução, segundo os critérios legais de reajustamento dos benefícios, do salário inicial de
benefício, sem a limitação ao teto de época da concessão. Contudo, segundo o entendimento do
autor deveria ter ocorrido o reajustamento de seu salário de benefício nas competências 12/1998
e 12/2003, observando-se as razões, respectivamente, de 10,95% e 28,38%, correspondentes à
diferença entre o limite máximo existente até a edição daquelas Emendas e o valor por elas
instituído: de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00, em 12/1998; e, de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00,
em 12/2003. Na medida em que não se concedeu qualquer reajuste aplicável às competências
12/1998 e 12/2003, a pretensão do autor esbarra frontalmente com a coisa julgada que ora alega
ofendida.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
5. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5024686-19.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, v. u., e-DJF3 19/08/2019) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV e IX DO CPC/73.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE
FEVEREIRO/94. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃOÀCOISAJULGADA
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de
Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo
485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente
no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que a questão envolvendo o acolhimento dos cálculos elaborados pela
contadoriajudicial foi objeto de pronunciamento de mérito na sentença rescindenda, que invocou
como fundamento do seu convencimento a adstrição aos limites do títulojudicial sob execução,
além de se tratar de auxiliar técnico do juízo, órgão com atuação equidistante em relação às
partes envolvidas e que goza presunção iuris tantum de imparcialidade.
4 - É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de
mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de
forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo.
5 - Hipótese em que o autor, apesar de devidamente intimado, não apresentou oportunamente
qualquer impugnação aos cálculos referidos, não sendo a via da ação rescisória meio hábil para o
reexame da matéria, quando impunha-lhe ter manejado o recurso próprio a fim de atacar a
sentença rescindenda proferida nos embargos à execução.
6 - Não verificada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IV do Código de Processo
Civil/73, com base na alegação de ofensa à coisa julgada pelo julgado rescindendo por sua
inobservância aos limites do títulojudicial na liquidação do débito sob execução.
7 - A violaçãoàcoisajulgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites
objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada
objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações
sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, o que não se verificou na
espécie.
8 - Não se pode falar na existência de violaçãoàcoisajulgada entre decisão de mérito proferida na
fase conhecimento e sentença proferida nos embargos à execução desse mesmo julgado, pois
não verificada de forma objetiva a tríplice identidade entre os elementos das ações.
9 - Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 0027986-89.2009.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., e-DJF3 10/05/2017)
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar arguida na contestação da autarquia
federal, a fim de decretar a inépcia da inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do Código de
Processo Civil de 2015, e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada
a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser
observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR VILMA ALVES DE OLIVEIRA.
MATÉRIA PRELIMINAR: DECRETADA A INÉPCIA DA INICIAL, COM RELAÇÃO AO INC. VIII
DO ART. 966 DO CPC/2015. DEMANDA COM CARÁTER RECURSAL: ARGUMENTAÇÃO QUE
SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL É APRECIADA E RESOLVIDA. DECISÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA E
VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Consoante apontado pela autarquia federal, a exordial é inepta quanto ao inc. VIII do art. 966 do
Codex Processual Civil de 2015, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo,
manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração, em
desconformidade com o art. 319, incs. III e IV, do CPC/2015.
- Sobre a argumentação de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal, confunde-se com o
mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A celeuma em torno do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria ora em estudo
permeou todo processamento dos Embargos à Execução, dos quais pôde-se valer a autarquia
federal, de acordo com a tramitação do pleito, que fizemos pormenorizadamente descrever.
- Várias vezes foi objeto de manifestações, remessas dos autos às Contadorias da Primeira
Instância e, inclusive, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de decisões nas duas
esferas judiciais, aliás, como também optamos por frisar na introdução deste voto.
- Não há como imputar ao minudente pronunciamento judicial da 9ª Turma tenha violado a coisa
julgada ou qualquer dispositivo de lei, conforme exigido pelos incs. IV e V do art. 966 do Codice
de Processo Civil de 2015.
- No aresto objurgado houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da causa petendi
e do pedido da parte autora, com observação do título executivo judicial formado no processo de
conhecimento, tudo conforme os exatos termos discutidos na informação da Contadoria Judicial
deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que bem analisou o caso, mormente sob os
aspectos legais pertinentes à espécie, concluindo-se pela inviabilidade de se alcançar o quantum
debeatur almejado pela parte requerente.
- A parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que se baseou em
minuciosa manifestação do Setor Contábil desta Casa, adotada, desta maneira, orientação em
nada desarrazoada ou em descompasso seja com o título judicial formado seja com o regramento
de regência da hipótese.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Acolhida a preliminar arguida na contestação da autarquia federal e decretada a inépcia da
inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. Julgado improcedente
o pedido formulado na ação rescisória. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida na contestação da autarquia federal, a fim de
decretar a inépcia da inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do CPC/15, e julgar improcedente o
pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
