D.E. Publicado em 07/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e a prejudicial de decadência, bem como julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória e, em juízo rescisório, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021224-18.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Laura de Souza Oliveira, para, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, desconstituir parcialmente o r. julgado proferido nos autos do mandado de segurança que deixou de enquadrar a atividade especial realizada na empresa São Paulo Alpargatas S/A após 28/01/1985.
Em síntese, alega o autor ter a decisão rescindenda violado a legislação de regência ao não reconhecer o período integral trabalhado na empresa São Paulo Alpargatas S/A, de 12/09/1984 a 31/07/1990, e limitá-lo a 28/01/1985, desconsiderando o PPP, sob o fundamento de que não se pode atribuir efeito futuro ao laudo técnico.
Pretende a rescisão da r. decisão e o novo julgamento da causa.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 11/263.
À f. 266 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a dispensa do depósito a que alude o artigo 488 do CPC/73.
Em contestação, alega, preliminarmente, carência da ação, por não se prestar a ação rescisória ao reexame da causa. No mérito, sustenta não ser a decisão aberrante, porquanto a contemporaneidade do laudo é essencial para a aferição da nocividade do agente.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Dispensada a dilação probatória (f. 212), somente o INSS se manifestou (f. 294).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da intempestividade da ação rescisória (f. 296/298).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021224-18.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Laura de Souza Oliveira para, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, desconstituir parcialmente o r. julgado proferido nos autos do mandado de segurança que deixou de enquadrar a atividade especial realizada na empresa São Paulo Alpargatas S/A após 28/01/1985.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
Quanto à ocorrência de decadência do direito de propor a presente rescisória, assim me manifesto, com observância do regramento estabelecido no CPC/73, por força do disposto no artigo 14 do NCPC.
De fato, da sentença que afastou o direito da autora de ter reconhecido período especial posterior a 1985 somente o INSS interpôs recurso, o que poderia sugerir que as questões não impugnadas pelo recurso, inclusive ligadas à controvérsia deste feito, transitaram em julgado em momento anterior.
Contudo, na esteira do entendimento do e. STJ, consolidado na Súmula nº 401, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Corte Especial, DJE 13.10.09), a afastar a possibilidade de fracionamento da decisão para efeito de ingresso da rescisória. Vide REsp n. 405.236, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 1/7/2004.
Vale dizer, o prazo para a propositura da ação rescisória é uno, valendo para ambas as partes.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte:
Com efeito, o termo a quo de contagem do biênio corresponde à data em que transitou em julgado a decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS (21/11/2012 - f. 260), de modo que, no caso, não cabe cogitar decadência do direito de propor esta ação, ajuizada em 27/08/2013.
Superadas as objeções processuais, passo ao exame do mérito propriamente dito, cuja solução reclama a análise de violação de lei.
À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
Alega o autor ter a decisão rescindenda violado a legislação de regência ao não reconhecer o período integral trabalhado na empresa São Paulo Alpargatas S/A, de 12/09/1984 a 31/07/1990, sob os efeitos do agente nocivo ruído.
Não se desconhece da exigência de laudo técnico para comprovação do agente agressivo ruído. Contudo, essa exigência foi flexibilizada com a introdução da figura do Perfil Profissiográficio Previdenciário - PPP no ordenamento jurídico.
Dispõe o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, in verbis:
Por sua vez, o Decreto n.º 4.032, de 26.11.2001, modificou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99) dispondo da matéria nos seguintes termos:
Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, conforme se infere da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010, in verbis:
Se a própria administração, interpretando os preceitos legais, em regra dispensa a apresentação do laudo técnico quando juntado PPP, não cabe ao Judiciário fazer essa exigência.
Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP, é excepcional, devendo ser juntado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada.
Confiram-se os excertos (g.n.):
No caso, o INSS não reconheceu administrativamente os períodos de 25/06/1973 a 02/02/1976, pela falta de laudo técnico (f. 67).
Nesse sentido, quando a parte requereu judicialmente os períodos de 25/06/1973 a 02/02/1976 e de 12/09/1984 a 31/07/1990, munido de PPP, o Juiz de imediato requisitou a vinda dos respectivos laudos técnicos aos autos.
Com a juntada dos laudos técnicos, e devido processamento do feito, foi proferida a sentença, cujo trecho destaco:
Da sentença apenas o INSS interpôs apelação, à qual se negou provimento.
Assim, não houve o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período posterior a 28/01/1985, sob o argumento de que as conclusões extraídas do laudo técnico confeccionado em 28/01/1985 não se estendem para o futuro.
Ocorre que, para a comprovação do exercício de atividade especial como costureira, a autora trouxe aos autos originários - além do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota a exposição, habitual e permanente, no período de 12/09/1984 a 31/07/1990, a ruído de 97,42 dB - laudo técnico, confeccionado em 28/01/1985, afiançando a presença do agente agressivo ruído no setor a que estava vinculada, em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação vigente.
Destarte, de acordo com o arcabouço jurídico citado, tais documentos mostram-se suficientes ao reconhecimento do indigitado período de atividade especial.
A circunstância de o PPP, apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial, ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar, não o invalida porquanto o referido documento é suficientemente claro e preciso no que toca à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Ademais, foi embasado em laudo coletivo elaborado em 14.05.1985 (f. 68/79).
Por outro lado, lícito é inferir que o fato de não terem sido realizadas novas medições pela empresa após 1985 indica que não houve modificações substanciais no ambiente de trabalho, pois é obrigação do empregador a veracidade e a atualização das informações constantes no PPP (§ 6°, do artigo 68 do Decreto n° 3.048/1999 e § 4° do artigo 58, Lei nº 8.213/1991).
Nesse sentido, é jurisprudência que cito:
Assim, a decisão rescindenda ao não considerar a prova produzida nos autos originários, incidiu em violação a dispositivos de lei que instituíram o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) no ordenamento jurídico.
Passo ao juízo rescisório.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço até a instituição do perfil profissiográfico previdenciário, ocasião em que essa exigência foi flexibilizada.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, em relação aos intervalos de 29.01.1985 a 31.07.1990, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário" o qual informa a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
Destarte, os períodos devem ser considerados como atividade especial.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somado o período ora enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, verifico que, na data do requerimento administrativo (05/10/2005), a parte autora contava 27 anos 9 meses e 7 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois cumprido o pedágio e a idade.
Em derradeiro, considerando que a parte autora não interpôs apelação em face da sentença proferida nos autos subjacente - a qual não reconheceu o tempo ora debatido, fazendo com que a matéria se tornasse preclusa em relação a ela em 19/4/2007, consoante certidão à f. 226 - e só ingressou com a presente rescisória em 27/8/2013, quaisquer efeitos financeiros decorrentes da segurança ora concedida, - a serem cobrados na seara apropriada, já que o mandado de segurança não se presta para cobrança de valores atrasados -, só se operam a partir da data da propositura desta ação.
Por fim, consigno que, em decorrência da segurança parcial concedida na ação subjacente, já havia sido implantada aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, com DIB reafirmada para 1º/4/2006 (NB 139.472.248-3).
Diante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Réu e a prejudicial deduzida pela Procuradoria Regional da República, bem como julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir parcialmente o r. julgado nos termos do artigo 966, V, do NCPC (art. 485, V, do CPC/73), e, em juízo rescisório, CONCEDER A SEGURANÇA, para também permitir o enquadramento especial e conversão em comum do período de 29/01/1985 a 31/07/1990.
Eventuais cobranças de valores atrasados e compensações devem ser efetivadas na esfera administrativa ou em vias ordinárias, observando-se que os efeitos financeiros decorrentes da segurança ora concedida só se operam a partir da data da propositura desta ação.
Fica condenado o INSS a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
Oficie-se ao d. juízo de origem.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 31/07/2017 16:25:49 |