Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5011617-17.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. PLEITO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. INFORTÚNIO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. NULIFICAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO. DETERMINAÇÃO
DO ENVIO DOS AUTOS SUBJACENTES AO TRIBUNAL COMPETENTE.
- Inconfigurada a apontada inépcia da exordial. Compreendem-se o requerimento ofertado e a
“causa petendi”. Afiguram-se, “quantum satis”, devidamente historiados e explanados os
permissivos ao desfazimento pretendido.
- Em se cuidando de demanda rescindente, o importe atribuído à causa há de equivaler,
ordinariamente, àquele irrogado à querela subjacente, atualizado monetariamente. Precedentes.
- Observada a disciplina mencionada, acolhe-se a impugnação oferecida pelo réu, assinalando-
se, à presente demanda, a importância de R$ 7.612,62.
- Exame das peças insertas no feito originário aponta que a benesse reclamada lançava raízes
em acidente de trabalho. Arredada, pois, a competência deste Tribunal à aquilatação da causa.
Súmulas STF n. 501 e STJ n. 15.
- Não se pode objetar que o Instituto estaria, nesta senda, a beneficiar-se da própria falta, na
medida em que endereçou, de forma equivocada, a insurgência recursal na ação matriz. Trata-se
de incompetência absoluta, conhecível, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. E o
próprio suplicado, em contrarrazões, também considerou, como destinatário das asserções, este
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
egrégio Tribunal. Ademais, competiu, ao próprio magistrado processante, a determinação de
assunção dos autos a esta Corte. Litigância de má-fé afastada, à míngua de comprovação de
abusividade ou atitude temerária.
- Frutuoso o juízo rescindente, com esteio no indigitado vício de incompetência, resta prejudicada
a análise do noticiado vilipêndio à norma jurídica.
- Decretada a nulidade do decisório hostilizado, determina-se o envio dos autos da apelação à
Justiça Estadual, para a apreciação cabível.
- Inexistente condenação em verba honorária, pelo princípio da causalidade. A eiva portada pelo
julgado deriva, em alguma medida, do próprio endereçamento equivocado da insurgência
recursal, perpetrado pelo autor da “actio”.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011617-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) REU: HERMANO FERNANDES PINTO - SP322427-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011617-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) RÉU: HERMANO FERNANDES PINTO - SP322427-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA, com fulcro
no art. 966, incisos II e V, do NCPC. Objetiva desconstituição de provimento jurisdicional exarado
no âmbito desta egrégia Corte, em autos de ação de outorga de auxílio-acidente, a negar
provimento a apelo securitário e manter a sentença de procedência emanada.
Em abono de seu pensar, aduz, a autarquia, que a prolação do decisório combatido deu-se por
magistrado absolutamente incompetente, dado versar, a causa originária, a respeito de acidente
do trabalho. Compreende ser imperioso o encaminhamento do feito primevo ao Tribunal
competente, após o desfazimento do ato judicial altercado. Divisa, por outro ângulo, suposta
ofensa ao artigo 86 da Lei n. 8.213/91, sob fundamento de que, mesmo anteriormente às
modificações empreendidas pela Lei n. 9.032/95, já se vislumbrava empeço à percepção
concomitante de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, quando decorrentes do mesmo
fato gerador, como sucede na hipótese em tela.
Pela decisão ID n. 8787711, deferiu-se a providência preambular anelada, a bem de sustarem-se
os efeitos do “decisum” porfiado, até final apreciação da “actio”.
Citado, o demandando compareceu aos autos e ofertou contestação – ID n. 35365926.
Preliminarmente, propugna seja o vindicante instado a retificar o valor atribuído à causa, tendo
em conta possível violação ao estatuído no art. 292, § 2º, do CPC. Ainda em caráter vestibular,
agita a inépcia da vestibular, recordando que o próprio Instituto optou pelo encaminhamento de
sua peça recursal à consideração desta egrégia Corte, avistando, nesse particular, a ocorrência
de preclusão consumativa e pretensão autárquica em valer-se da própria imperícia. Historia mais,
que a vestibular abstém-se de narrar qualquer violação a norma jurídica, razão por que, a seu ver,
desponta cristalina a ausência de causa de pedir. Meritoriamente, reputa lídimo o ato concessório
de auxílio-acidente. Solicita a cassação do provimento antecipatório deferido nestes autos,
referindo que a autarquia não se cingiu a sustar a execução das parcelas transactas da benesse,
cessando, de imediato, o pagamento mensal do sobredito auxílio. À derradeira, antevê, na
espécie, litigância de má-fé, perpetrada pelo ente autárquico, porquanto absolutamente
despropositado o ajuizamento da demanda rescindente.
Após o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ao suplicado – ID n. 42626507 –
sobreveio aos autos réplica – ID n. 61452915.
Inexistindo outras provas a produzir, sobrevieram aos autos alegações finais do requerido – ID n.
122472963 – e, subsequentemente, parecer ministerial, vazado no sentido da oportunização à
autoria de indicação do valor da causa e, no mérito, pela acolhida do pleito rescindendo, a bem
de nulificar-se o provimento jurisdicional em testilha, com ulterior remessa do feito originário ao
Tribunal de Justiça de São Paulo – ID n. 123212862.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011617-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) RÉU: HERMANO FERNANDES PINTO - SP322427-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, indiscutível a tempestividade da "actio", ajuizada que foi em 28/05/2018,
remontando, o trânsito em julgado da decisão judicial, a 28/09/2017 - ID n. 3150213 - Pág. 141.
Ainda “ab initio”, destaco que, com o presente julgamento, esvai-se de sentido o reclamo da parte
requerida, a propugnar pela revogação do provimento preambular concedido, sob argumento,
inclusive, de indevido trespasse de seus termos pelo Instituto, que, segundo o réu, teria cessado
o pagamento mensal da prestação e não apenas dos atrasados. Nesse particular, apenas de
passagem, anoto que a aludida decisão deferitória da tutela antecipada desafiava, a tempo e
modo, a interposição de agravo regimental, optando, a parte, pela exclusiva dinamização de
contestação.
Passa-se ao esquadrinhamento da matéria preliminar avivada pelo demandado.
De pronto, não entrevejo hipótese de inépcia da exordial. Do compulsar da peça inaugural, bem
se compreendem o requerimento ofertado e a “causa petendi”. Ao reverso do alegado pelo réu,
afiguram-se, “quantum satis”, devidamente historiados e explanados os permissivos ao
desfazimento pretendido, não havendo, aí, qualquer inibição ao pleno exercício da defesa pela
parte adversa.
Impende aditar que as repercussões de eventual comportamento faltoso do promovente – que,
segundo o suplicado, teria equivocadamente direcionado a irresignação a este Tribunal e, agora,
anela aproveitar-se de sua própria falha, opondo rescisória justamente a tal propósito – dizem
com o próprio mérito e com ele serão esquadrinhadas.
Por outra parte, é cediço que, em se cuidando de demanda rescindente, o importe atribuído à
causa há de equivaler, ordinariamente, àquele irrogado à querela subjacente, atualizado
monetariamente - exceto se houver nítido descompasso relativamente ao bem da vida colimado
pela autoria da “actio”.
A contexto, tragam-se os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, ART. 966 DO CPC/2015.
DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL E PROPORCIONAL. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. 1. Na ação rescisória, o valor da causa deve ser equivalente ao atribuído
à ação originária, corrigido monetariamente, salvo manifesta incompatibilidade entre este último e
o benefício econômico pretendido. A parte autora atribuiu à ação originária o valor de R$
30.000,00, e nesta ação rescisória o valor de R$ 90.540,00, os quais se mostram desvinculados
do conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido pela parte. Assim,
nos termos do art. 293 do CPC/2015, acolho a impugnação oferecida pelo réu para fixar o valor
da causa em R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil reais). (...)
10. Preliminar de impugnação ao valor da causa acolhida. Procedência do pedido formulado em
ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte Regional,
nos autos da Apelação Cível n. 2008.61.83.007836-8, e, em juízo rescisório, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (07.08.2007),
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015”.
(AR 5016222-06.2018.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 06/03/2020.)
“RESCISÓRIA - RECONVENÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
ATIVIDADE ESPECIAL - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TEMA 998 - QUESTÃO
CONTROVERTIDA - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA - ERRO DE FATO - NÃO
CONFIGURADOS - RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES. 1. Consoante
entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas demandas rescisórias
corresponderá àquele atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo se comprovada
discrepância entre o proveito econômico pretendido e o valor atribuído à causa. (...) 7. Acolhida a
impugnação ao valor da causa. Rescisória e reconvenção improcedentes”.
(AR 5018602-36.2017.4.03.0000, Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR,
TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 04/03/2020.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
"DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA". VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343, DO C.
STF. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM
ENQUADRAMENTO APÓS 28/04/95. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. I - Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta
E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito
originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o
benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da rescisória. Precedentes. (...) VIII -
Impugnação ao valor da causa acolhida. Matéria preliminar rejeitada. Parcial procedência da
ação, em juízo rescindente. Em juízo rescisório, reconhecimento da especialidade da atividade de
serralheiro apenas no período de 05/11/90 e 28/04/95, mantida a aposentadoria concedida na
decisão rescindenda."
(AR 5013257-89.2017.4.03.0000, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 3ª
Seção, e - DJF3 Judicial 1 03/03/2020.)
Bem, compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária outorgou a esta causa o
importe de R$ 1.000,00 – ID n. 3150212 - pág. 17. À demanda originária, aforada em 22/09/2009,
fora atribuída a cifra de R$ 4.560,00 – ID n. 3150213 - pág. 8. Resta patenteada, a toda
evidência, a inobservância à disciplina retromencionada – a importância realçada na exordial é
assaz inferior à contida na própria inicial do feito originário e, não bastasse, há hiato temporal de
quase década entre ambos os aforamentos - inevitável acolher-se, nos termos do art. 293 do
CPC/2015, a impugnação oferecida pelo réu.
De consequência, considerando-se o valor da causa primígena - e utilizando-se de planilha
adrede disponibilizada pela Secretaria Judiciária desta egrégia Corte, com o intuito, mesmo, de
propiciar-se tal espécie de atualização – assinalo, à presente demanda, a importância de R$
7.612,62.
Passa-se à aquilatação do mérito propriamente dito.
Como se depreende do historiado, o INSS alterca decisório prolatado nos lindes deste E.
Tribunal. Referido “decisum”, proferido em sede de apelação, houve por manter sentença de
procedência de pleito de auxílio-acidente. Deliberou-se pela outorga da aludida benesse ao
demandante do feito originário desde 15/07/1995, oportunidade em que deferida aposentadoria
por invalidez acidentária àquela autoria.
Em prol de seu desiderato, a autarquia previdenciária salienta falecer competência a este
Regional ao esquadrinhamento da insurgência recursal. Realça tratar-se de benesse oriunda de
acidente do trabalho, ao lume dos argumentos gizados na própria vestibular do feito subjacente, a
apontar a ocorrência do infortúnio experimentado pelo segurado e o sequente deferimento de
aposentadoria por invalidez acidentária - NB 92/101.639.073-1. Por outra linha argumentativa, o
Instituto excogita de vulneração a preceito legal, tendo em conta pretensa inacumulabilidade entre
ditas prestações.
Nesse contexto, melhor será esquadrinhar, aprioristicamente, a avivada incompetência deste
Tribunal à aquilatação do recurso haurido no feito inicial. Assim porque, uma vez detectada a
mácula divisada pela autarquia, aflorará o sucesso do intento rescindente, com consequente
determinação de envio dos autos ao órgão jurisdicional competente. Figurará demasiado, nessa
hipótese, incursionar no argumento inerente à temática de fundo, dizente, como visto, à
infactibilidade de cumulação dos beneplácitos.
Nessa toada, relevante se torna revisitar a causa de pedir e a própria solicitação insertas na ação
matriz. Nesse desiderato, transcrevam-se os seguintes passos da inaugural daquele feito – ID n.
3150213 - Págs. 1 e ss.:
“1. O requerente, em 30/06/1995 sofreu acidente de trabalho quando trabalhava na empresa ‘R.J.
- Recuperadora de Veículos’ que lhe acometeu de cegueira total do olho direito e o descolamento
da retina do olho esquerdo, perdendo completamente a visão.
2. Após o autor ter ingressado com ação judicial (...) ao autor foi concedida Aposentadoria Por
Invalidez Acidentária (...)
3. Cumpre salientar que o autor não recebe o auxílio acidente a que faz jus, de acordo com a Lei
8.213/91, senão vejamos:
(...)
II – DO PEDIDO:
1. Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência a acolher a presente, para determinar:
(...)
b) a procedência da presente ação, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS a:
b.1) conceder ao autor auxílio-acidente nos moldes legais desde a data do acidente ocorrido em
30/06/1995, respeitado a prescrição quinquenal
(...)”.
Na réplica, uma vez mais é enaltecida a compleição acidentária do beneplácito perseguido – ID n.
3150213 - Págs. 43 e ss. “Verbis”:
“O INSS nega o direito do autor fundamentando sua frágil tese no fato de que no caso dos autos
o mesmo acidente de trabalho não pode gerar dois benefícios previdenciários.
(...)
Note-se que o acidente de trabalho ocorreu em 30/06/1995 e a ação judicial correu neste fórum
no ano de 1996 sob o seguinte número 697/96, após longo período desgaste emocional e de ter
que suportar privações de ordem econômica o autor obteve seu benefício.
Ínclito Juiz o INSS errou quando da data do acidente de trabalho não ter concedido o auxílio
doença acidentário e após a consolidação da lesão o auxílio acidente ao autor e erra novamente
ao contestar a ação e protelar a concessão judicial do benefício garantido por lei ao autor.
Não se diga ainda que a concessão da aposentadoria por invalidez aniquila a possibilidade de
concessão do auxílio acidente ao autor, pois conforme já demonstrado a Advocacia Geral da
União em 14/09/2009 editou a súmula nº 44 que permite a cumulação dos benefícios.
(...)”.
Consulte-se, outrossim, o seguinte fragmento da sentença de procedência exarada no evolver do
“iter” procedimental – ID n. 3150213 - Pág. 47 e ss.:
“(...)
No caso presente, foi concedido ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária,
com data de início em 15 de julho de 1995 (fls. 11/13), não havendo, portanto, dúvidas a respeito
de sua qualidade de segurado bem como da ocorrência do acidente que lhe acarretou perda da
capacidade de trabalho. Vale destacar que tais questões mostram-se incontroversas nos autos.
(...)”.
A propósito, estreme de controvérsia a natureza acidentária do jubilamento percebido pelo réu,
oriundo, de resto, do mesmo sinistro oportunizador do auxílio pleiteado. Vejam-se, nesse
diapasão, em especial, os seguintes documentos: ID 3150213 - Págs. 11, 37 e 41.
Destarte, exame atilado dos elementos de convicção insertos no caderno processual aponta que
a benesse objeto da querela primeva realmente lançava raízes em acidente de trabalho. Tal
circunstância bastaria a arredar a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a
causa, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Demais, há
entendimento sumulado nesse particular, a ver-se que inexiste controvérsia ao respeito. “Verbis”:
"Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas
as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas
autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
"Súmula 15 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho."
Tem-se, ainda, copiosa jurisprudência sobre o assunto. À guisa de ilustração, traslado
paradigmas:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à
Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas
pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços
previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da
Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - Primeira Seção, AGRCC 201201039064,Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 22/05/2013, votação unânime, Dje de 05/06/2013)"
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR
MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. ART. 109, I, E § 3º, DA CF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, firmou o entendimento de que as
ações de concessão ou revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho são de
competência da Justiça Estadual.
2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda,
deve ser anulada a r. sentença proferida, devendo a demanda ser dirimida perante a Justiça
Estadual, de acordo com a regra insculpida no Art. 109, I, e § 3º, da CF.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, Proc. n. 2012.60.04.001413-8, Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA, julgado em
26/07/2016, votação unânime, Dje de 04/08/2016).
Nessa esteira, desponta evidenciada a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
julgamento do apelo interposto na ação originária. É o que basta à infirmação pretendida.
A propósito, argumenta o réu que o Instituto estaria, nesta senda, a beneficiar-se da própria falta.
Assevera que partiu da autarquia a iniciativa do direcionamento claudicante do apelo a este
Regional e, agora, vem manejar rescisória a tal respeito, com fulcro, exatamente, na propalada
questão competencial, tudo para postergar, ainda mais, a satisfação do pretenso direito material
do segurado.
Não se nega que, a princípio, tal linha argumentativa desperta atenção. A bem de ver, põe a
descoberto o cediço adágio do “venire contra factum proprium”, a obstaculizar a adoção de
condutas contraditórias pelos litigantes.
Sem embargo, não se pode olvidar que se está, aqui, a excogitar de incompetência absoluta. De
remarcada significância, comporta alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Admissível
seria, ao Tribunal, conhecer, de ofício, da problemática.
Ademais disto, convenha-se em que o próprio suplicado, ao ofertar contrarrazões, também
reputou, como destinatário das asserções, este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região –
cf. doc. ID n. 3150213 - Pág. 67. No âmbito da peça, ser-lhe-ia lícito dizer a respeito da
competência recursal, anteriormente ventilada pelo Instituto, mas não o fez. Preferiu centrar-se
em aspectos meritórios.
Há mais: conquanto, em seu recurso, o Instituto haja realmente invocado a competência deste
Regional à respectiva aquilatação, a bem da realidade competiu ao próprio magistrado
processante a determinação de assunção dos autos a esta Corte – v. doc. ID n. 3150213 - Pág.
72.
Adite-se que a experiência forense indica que nem sempre é possível, na prática, identificar, de
pronto e à prima vista, a particularidade de cuidar-se de lide derivada de acidente laboral.
Deveras, muitas são as espécies deste naipe que acabam por aportar indevidamente neste
Regional, vendo-se os julgadores na incumbência de constatar a mácula e providenciar o envio
dos feitos aos órgãos de direito. Demasiado seria pensar que o Instituto atuou com ardil no feito
primevo, augurando o insucesso de seu recurso e profetizando a agilizando de futura rescisória
com fulcro, justamente, em vício de incompetência a que ele próprio teria dado causa. Exercício
de especulação certamente desserve à proclamação de litigância de má-fé. A abusividade e a
atitude temerária hão de se quedar, efetivamente, comprovadas. Jamais decorrem de mera
presunção. Bem por isto, não procede a solicitação do réu nesse sentido.
Do até aqui expendido, acredito frutificar o juízo rescindente, com esteio no indigitado vício de
incompetência. Já se antevendo, como dito, motivo bastante à infirmação pretendida, sobejo seria
avançar no noticiado vilipêndio à norma jurídica: com a decretação da nulidade dos atos
decisórios praticados nesta colenda Corte, não mais se põe a desate a questão em torno da
pretensa inacumulabilidade entre as prestações, cujo esquadrinhamento se dará, agora, pelo
órgão jurisdicional competente.
Perceba-se que, na especificidade do caso, inexiste margem à feitura de juízo rescisório.
Decretada a nulidade do decisório hostilizado, por óbvio que não há rejulgamento da causa, que,
como dito, refoge à esfera competencial desta Casa de Justiça. O que remanesce é a
determinação de envio dos autos da apelação à Justiça Estadual, para a apreciação cabível.
Em caso assemelhado, assim decidiu este Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMPETE AO JUÍZO FEDERAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA.
COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS NA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. SEM CONDENAÇÃO. 1. A hipótese rescindenda relativa
ao impedimento ou à absoluta incompetência do julgador originário diz respeito à inexistência de
pressuposto processual de validade, que implica a nulidade de todos os atos decisórios
praticados. 2. O artigo 109, I, da Constituição, ao excluir da competência atribuída ao juízo federal
as causas relativas a acidentes de trabalho, ainda que presente na relação jurídico-processual
autarquia federal, fixou competência residual da Justiça Estadual para processar e julgar
demandas previdenciárias de natureza acidentária. A questão é pacífica e, inclusive, objeto dos
enunciados de Súmula n.ºs 15, do c. Superior Tribunal de Justiça, e 501 do e. Supremo Tribunal
Federal. 3. Destaca-se que a 1ª Seção do c. STJ tem firmemente decidido competir à Justiça
Estadual o julgamento de demandas previdenciárias cujo reconhecimento do direito ao benefício
tenha como causa de pedir a ocorrência de acidente de trabalho. Contudo, também vem aquela
Corte distinguindo situações em que a discussão sobre o benefício previdenciário, ainda que
decorrente de acidente de trabalho, não trate especificamente da situação acidentária, isto é, a
causa de pedir não tenha relação com o acidente de trabalho; nesses casos, estabeleceu a
competência da Justiça Federal para processar e julgar tais causas. 4. A fim de verificar a
alegada incompetência absoluta do juízo federal para julgamento da demanda previdenciária é
imprescindível que esta se caracterize como acidentária. No caso concreto, a natureza
acidentária da causa era evidente, haja vista que o suposto direito à pensão decorria
precisamente de falecimento decorrente de acidente de trabalho. 5. Não há dúvida de que a
própria parte concorreu para o vício ora alegado nesta via rescisória, haja vista que ajuizou a
demanda nesta Justiça Federal; contudo, tratando-se de incompetência absoluta da Justiça
Federal, há nulidade quanto a todos os atos decisórios praticados pelo juízo federal. 6. Em que
pese a parcial procedência da demanda, deixa-se de condenar o réu em honorários advocatícios,
dado o princípio da causalidade. Conforme nitidamente exposto na inicial e ora acatado, o vício
do julgado rescindendo se deu exclusivamente em razão do ajuizamento da demanda em juízo
incompetente, não atribuível ao réu, o qual sequer contestou o pleito formulado nesta via
rescisória. 7. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgada
procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo
rescisório, declarados nulos todos os atos praticados nesta justiça federal desde o ajuizamento da
demanda subjacente, remetendo-se os respectivos autos ao juízo estadual, competente para
processar e julgar aquele feito”.
(AR 5007010-58.2018.4.03.0000, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2019.)
Tal o cenário, ratifico a tutela antecipada outrora deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
RESCINDENDO. Anula-se o ato judicial combatido, determinando-se a submissão do apelo ao
Tribunal competente, para onde deverão seguir os autos originários.
Na esteira do precedente transcrito, deixa-se de arbitrar verba honorária, à vista do princípio da
causalidade. A eiva portada pelo julgado deriva, em alguma medida, do próprio equivocado
endereçamento da insurgência recursal, perpetrado pelo autor da “actio”, sem que, quanto a isso,
tenha havido resoluta participação do requerido, que, de resto, experimentará maior demora na
apreciação de seu invocado direito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. PLEITO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. INFORTÚNIO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. NULIFICAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO. DETERMINAÇÃO
DO ENVIO DOS AUTOS SUBJACENTES AO TRIBUNAL COMPETENTE.
- Inconfigurada a apontada inépcia da exordial. Compreendem-se o requerimento ofertado e a
“causa petendi”. Afiguram-se, “quantum satis”, devidamente historiados e explanados os
permissivos ao desfazimento pretendido.
- Em se cuidando de demanda rescindente, o importe atribuído à causa há de equivaler,
ordinariamente, àquele irrogado à querela subjacente, atualizado monetariamente. Precedentes.
- Observada a disciplina mencionada, acolhe-se a impugnação oferecida pelo réu, assinalando-
se, à presente demanda, a importância de R$ 7.612,62.
- Exame das peças insertas no feito originário aponta que a benesse reclamada lançava raízes
em acidente de trabalho. Arredada, pois, a competência deste Tribunal à aquilatação da causa.
Súmulas STF n. 501 e STJ n. 15.
- Não se pode objetar que o Instituto estaria, nesta senda, a beneficiar-se da própria falta, na
medida em que endereçou, de forma equivocada, a insurgência recursal na ação matriz. Trata-se
de incompetência absoluta, conhecível, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. E o
próprio suplicado, em contrarrazões, também considerou, como destinatário das asserções, este
egrégio Tribunal. Ademais, competiu, ao próprio magistrado processante, a determinação de
assunção dos autos a esta Corte. Litigância de má-fé afastada, à míngua de comprovação de
abusividade ou atitude temerária.
- Frutuoso o juízo rescindente, com esteio no indigitado vício de incompetência, resta prejudicada
a análise do noticiado vilipêndio à norma jurídica.
- Decretada a nulidade do decisório hostilizado, determina-se o envio dos autos da apelação à
Justiça Estadual, para a apreciação cabível.
- Inexistente condenação em verba honorária, pelo princípio da causalidade. A eiva portada pelo
julgado deriva, em alguma medida, do próprio endereçamento equivocado da insurgência
recursal, perpetrado pelo autor da “actio”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu ratificar a tutela antecipada outrora deferida e julgar procedente o pedido
rescindendo, anulando-se o ato judicial combatido, bem como determinando-se a submissão do
apelo ao Tribunal competente, para onde deverão seguir os autos originários, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
