Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019597-78.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No caso dos autos,relativamente ao PPP apresentado pela autora na ação subjacente (fls.
36/37 da ação originária e fls. 14/15, do id 85835925), pelo qual visa comprovar a especialidade
do período de 20.02.1997 a 21.12.1999,o afastamento de referido documento pelo V. Acórdão
rescindendo está de acordo com a Lei nº 9.032/95, que estabeleceu queapós 28.04.1995 a
comprovação da atividade especial deve ser realizada por prova técnica, isto é, laudo pericial, e
não mais por simples enquadramento por categoria profissional. E, como a autora não apresentou
a prova técnica exigida, não há violação de lei na decisão em questão.
3. Da mesma forma, o laudo apresentado pela autora em sede de embargos de declaração na
ação originária - fls. 16/17, id 85849082, elaborado genericamente aos trabalhadores do "Hospital
Nove de Julho",além de ser datado de 28.02.2001, muito posterior ao período que se deseja
comprovar - 20.02.1997 a 21.12.1999 -, não é específico à autora, nãoconstando sequer o seu
nome ou o dequalquer empregado, tampouco que suas atividades seriam exatamente as
mesmasali descritas,de maneira que o afastamento de referido documento pelo r. "decisum"
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rescindendo não desrespeitou critérios de razoabilidade e de convencimento motivado da análise
do contexto probatório, aplicando-se ao caso a Súmula 343 do STF.
4. No tocante ao documento trazido pela autora como prova nova,além de não ser específico à
autora, tratando-se de documento genérico, aplicável, a princípio, a todos os trabalhadores da
empresa, não está assinado, tampouco consta data e o responsável técnico porsua emissão, não
transmitindo, pois, qualquer credibilidade para fins processuais e previdenciários, mesmo porque
sequer é possível aferir as circunstâncias de sua elaboração.
5. Ademais, pelo que se observa de seu conteúdo, tal documento, serealmente for de titularidade
do emitente nele constante - "Hospital Nove de Julho",certamente já estava disponível à autora
quando do ingresso com a ação originária, de maneira que, também por essa razão, não há de
ser acolhido como prova nova.
6.Outrossim, resta evidente o intuito da autora de fazer da presente ação rescisória nova
instância recursal e revisora, com o fim de complementar as provas técnicasque deixou de
produzir no feito subjacente, o que não se pode de forma alguma admitir, poisa rescisória não é
meio adequado à reabertura da instrução, sob pena de desconfiguração de seu objeto,
transformando-a em meio recursal com prazo dilatado de dois a cinco anos.
7. Por fim, o documento,por si só, não seria capaz de assegurar à autora pronunciamento
favorável, poistrata-se de laudo sem data de emissão e responsável técnico também
desconhecido, permanecendo, pois,de qualquer forma, a imprescindibilidade da perícia técnica
individualizada, a fim de se atestar a alegada insalubridade do labor da autora, o que, contudo,
deixou de ser oportunamente diligenciado por ela no feito subjacente, resultando, com isso, a
inexistência de prova técnica suficiente à comprovação de suas alegações.
8. Ação rescisória improcedente. Preliminares afastadas.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019597-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ISABEL CARDOSO BONFIM
Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019597-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ISABEL CARDOSO BONFIM
Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ISABEL CARDOSO BONFIM, em face do INSS, visando
rescindir o V. Acórdão defls. 19/20 e 22/30 do id 85835931, complementado àsfls. 1/2 e 27/33 do
id 85849082, transitado em julgado em 23.08.2017 - fl. 1, id 85849083 -, de relatoria da eminente
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que deu parcial provimentoao apelo da Autarquia,
para reformar a decisão, restringindo os períodos de labor especial reconhecidos aos interstícios
de 25/11/1986 a 25/03/1987, 22/09/1987 a 31/12/1995, 07/03/2001 a 04/06/2001 e de 19/11/2001
a 11/02/2015, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial e fixando a
sucumbência recíproca.
Desta decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram improvidos
pela E. Oitava Turma desta Corte - fls. 27/33 do id 85849082.
A autora fundamenta apresente ação rescisória no artigo 966, incisos V e VII do CPC.
Em relação à violação manifesta de norma jurídica, argumenta que o V. Acórdão rescindendo
violou os Decretos 83.080/79, 53.831/64 e 2172/97, ao deixar de considerar a especialidade da
atividade de auxiliar de enfermagemdesenvolvida pela autora, em que foi exposta a agentes
biológicos, tais como vírus, bactérias, parasitas, protozoários, hemoderivados, materiais infecto-
contagiantes, além de contato com pessoas portadoras de diversas doenças, conforme
comprovado nos documentos que carreou à ação originária.
No tocante à prova nova, aduz que obteve laudo pericialque demonstraexposição da autora,
quando do exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, afator de risco biológico nocivo à
saúde,sendo suficiente a comprovar a especialidadedo período de 20/02/1997 a21/12/1999 na
empresa "IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES / NOVE DE JULHO".
Assim, afirma que o PPP apresentado na ação subjacente, referente ao período de 20/02/1997
a21/12/1999 trabalhado na empresa "IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES / NOVE DE JULHO",
deve ser considerado apto ao reconhecimento da atividade especial devido à exposição aos
agentes biológicos nele descritos, à luz dos Decretossupramencionados.
Conclui que, somado o período de20/02/1997 a21/12/1999 aos demais períodos especiais já
reconhecidos na ação subjacente, totaliza a autora mais de 25 anos de atividade especial,
fazendo jus, pois, à aposentadoria especial.
Requer, outrossim, a procedência desta ação, a fim de rescindir o V. Acórdão impugnado, e, em
juízo rescisório, seja reconhecida a especialidade do período de 20/02/1997 a21/12/1999
trabalhado na empresa "IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES / NOVE DE JULHO", em que foi
exposta a agentes biológicos, conforme PPP e laudo técnico apresentados, com a concessão da
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 11.02.2015, e
condenação do INSS no pagamento de todas as verbas atrasadas, com juros e correção
monetária, bem como honorários advocatícios. Pleiteia, por fim, a antecipação da tutela.
Citado, o INSS apresentou contestação. Argui, preliminarmente, falta de interesse de agir, já que
o laudo pericial trazido a esta ação como "prova nova" não foi submetido ao crivo técnico do
INSS, a fim de se aferir possível enquadramento dos períodos como especiais. Aduz, ademais, a
incidência da Súmula 343 do STF, porquanto a questão em debate demanda análise probatória, e
a r. decisão rescindenda já se posicionou pela insuficiência de provada insalubridade da
atividade.
No mérito, argumenta não haver falar-se em prova nova, pois o laudo pericial ora trazido a esta
açãorefere-se a período diverso do pretendido pela autora, porquantoo PPP apresentado na ação
subjacente é expresso no sentido de que não havia registro, laudo técnico ou PPRA para o
período de 20.02.1997 a 21.04.1999, sendo que para referido período não era mais possível o
enquadramento da atividade por categoria profissional.
Aduz, ademais, não ter havido violação manifesta de norma jurídica, já que a r. decisão
rescindenda foi proferida em conformidade com a lei, entregando solução possível à situação
fática apresentada, com observância do princípio do livre convencimento motivado, mesmo
porque o PPP apresentado na ação originária não menciona exposição efetiva a fator de risco
biológico, notadamente para a atividade desempenhada após o ano de 1995.
Requer, pois, a improcedência da ação. E, para o caso de eventual procedência, pleiteia seja
determinado o afastamento daautora da atividade especial como condição ao recebimento da
aposentadoria especial, conforme artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, bem como a fixação do termo
inicial do benefício na data da citação do INSS nesta ação rescisória.
Em réplica a autora refutou as preliminares arguidas pelo INSS e, em sede de alegações finais,
reiterou a procedência desta ação.
O INSS apresentou razões finais, oportunidade em que reiterou seus argumentos esposados em
contestação.
A E. Procuradoria Regional da República deixou de se pronunciar sobre o mérito, requerendo o
prosseguimento do feito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019597-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ISABEL CARDOSO BONFIM
Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, pois o trânsitoem julgado na ação
originária deu-se em 23.08.2017 - fl. 1, id 85849083, e a inicial desta ação rescisória foi
distribuída nesta Corte em 01.08.2019, dentro, pois, do prazo decadencial.
Afasto, ainda, as preliminares arguidas pelo INSS em contestação. Com efeito, a preliminar de
faltade interesse de agir em razão de o laudo técnico não ter sido apresentado
administrativamente ao INSS,não merece acolhimento, já que o INSS impugnou o mérito da ação,
requerendo a sua improcedência. Ademais, a eventual incidência da Súmula 343 do STF
confunde-se com o mérito desta ação rescisória.
Passo, pois, ao exame do pedido autoral.
1. DA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
1.1 DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, o V. Acórdão rescindendo foi assim fundamentado:
"[...]Na espécie, questionam-se os períodos reconhecidos na sentença (25/11/1986 a 25/03/1987,
22/09/1987 a 31/12/1995, 20/05/1987 a 27/07/1987, 20/02/1997 a 21/12/1999, 07/03/2001 a
04/06/2001 e de 19/11/2001 a 11/02/2015), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Observe-se que o período de 01.04.1995 a 18.07.1996 foi enquadrado como especial na via
administrativa (fls. 109/111).
O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:
- 25.11.1986 a 25.03.1987: exercício da função de atendente de enfermagem, conforme anotação
em CTPS de fls. 28, com exposição a agentes nocivos do tipo microrganismos e parasitas
infectocontagiosos, conforme profissiográfico previdenciário de fls. 41/42;
- 22.09.1987 a 31.12.1995: exposição a agentes nocivos do tipo microrganismos e parasitas
infectocontagiosos, conforme profissiográfico previdenciário de fls. 41/42;
- 07.03.2001 a 04.06.2001: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias, fungos
e protozoários), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 122/123;
- 19.11.2001 a 11.02.2015: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (contato com pacientes
e material biológico), durante o exercício da funções de auxiliar de enfermagem e técnico de
enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/46.
Enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
Quanto aos períodos de 20.05.1987 a 27.07.1987 e 20.02.1997 a 21.12.1999, deve ser
observado que não foi comprovada a efetiva exposição a qualquer agente nocivo em limites
superiores aos legalmente estabelecidos. Aliás, o perfil profissiográfico de fls. 36/37, referente ao
segundo destes períodos, não indica a exposição a qualquer agente nocivo, devendo ser
ressaltado que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida
até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Assim, a autora faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas apenas nos
interstícios antes mencionados, não sendo permitida a conversão dos períodos, eis que se
analisa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial" - grifei.
Dessa decisão a parte autora opôs embargos de declaração, que assim foram julgados pela E.
Oitava Turma, "verbis":
"[...]Consta expressamente da decisão que, quanto ao período objeto dos embargos (20.02.1997
a 21.12.1999), não foi comprovada a efetiva exposição a qualquer agente nocivo em limites
superiores aos legalmente estabelecidos.
Ressaltou-se que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37 não indicava a exposição a
qualquer agente nocivo, devendo ser ressaltado que o reconhecimento como especial pela
categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Quanto ao referido PPP, pode-se acrescentar que ele apenas sugere a exposição aos agentes
mencionados pela embargante, mas consigna expressamente a inexistência de laudos técnicos.
Registre-se, ainda, que a partir de 05/03/97 foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao
regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que
somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes
nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
Por fim, o laudo apresentado pela autora em anexo aos embargos de declaração, a fls. 244/245,
não se presta a comprovar o alegado, vez que sequer se conhecem as circunstâncias de sua
elaboração.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida" - grifei.
Pois bem, relativamente ao PPP apresentado pela autora na ação subjacente (fls. 36/37 da ação
originária e fls. 14/15, do id 85835925), pelo qual visa comprovar a especialidade do período de
20.02.1997 a 21.12.1999,está expresso emreferido documento que apenas "Sugerem-se
exposição a vírus, bactérias e microorganismos", bem como que "Não dispomos de Laudos
Técnicos ou PPRA da época laborativa do ex-funcionário, não sendo possível identificar os
agentes".
Logo, o afastamento de referido documento pelo V. Acórdão rescindendo está de acordo com a
Lei nº 9.032/95, que estabeleceu queapós 28.04.1995 a comprovação da atividade especial deve
ser realizada por prova técnica, isto é, laudo pericial, e não mais por simples enquadramento por
categoria profissional. E, como a autora não apresentou a prova técnica exigida, não há violação
de lei na decisão em questão.
Da mesma forma, o laudo apresentado pela autora em sede de embargos de declaração na ação
originária - fls. 16/17, id 85849082, foi considerado pelo V. Acórdão rescindendoinsuficiente a
comprovar a especialidade dos períodos alegados porquanto "sequer se conhecem as
circunstâncias de sua elaboração".
Veja-se que em referidolaudo, elaborado genericamente aos trabalhadores do "Hospital Nove de
Julho",consta o setor de trabalho - Divisão de Enfermagem / Unidade de Internação,a função
deauxiliar de enfermagem, bem como diversas atribuições inerentes ao setor e à atividade em
questão, nele constando como agentes nocivos vírus, bactérias e fungos, com conclusão de
haver na atividade exposição a riscos biológicos de contaminação, de modo habitual e
permanente.
Contudo, referido documento, além de ser datado de 28.02.2001, muito posterior ao período que
se deseja comprovar - 20.02.1997 a 21.12.1999 -, não é específico à autora, nãoconstando
sequer o seu nome ou o dequalquer empregado, tampouco que suas atividades seriam
exatamente as mesmasali descritas,de maneira que o afastamento de referido documento pelo r.
"decisum" rescindendo não desrespeitou critérios de razoabilidade e de convencimento motivado
da análise do contexto probatório, aplicando-se ao caso a Súmula 343 do STF, "verbis":
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Assim,entendo queo caso é de improcedência desta ação, em razão de não vislumbrar no
presente caso violação manifesta de norma jurídica pelo V. Acórdão rescindendo.
2. DA PROVA NOVA
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -
, em sua primeira parte, dispunhaque a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida
quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso".
E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151".
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua
produção também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de
tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a
'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção
tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se
formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação
rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente
extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do
documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do ' documento novo '" (Eduardo
Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da
prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então
desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva
produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras
palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse
sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou.
Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o
documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável'
entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas,
necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no
inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o
documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento"
(Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-
149).
No caso dos autos, trouxe a autora como prova nova "Laudo de Avaliação dos Riscos
Ambientais" que alega ter sido confeccionado pelo "Hospital Nove de Julho", e que tal documento
seria suficiente a comprovar a especialidade do período de 20.02.1997 a 21.12.1999, em que
laborou naquela empresa.
Ora, referido documento, além de não ser específico à autora, tratando-se de documento
genérico, aplicável, a princípio, a todos os trabalhadores da empresa, não está assinado,
tampouco consta data e o responsável técnico por sua emissão, não transmitindo, pois, qualquer
credibilidade para fins processuais e previdenciários, mesmo porque sequer é possível aferir as
circunstâncias de sua elaboração.
Ademais, pelo que se observa de seu conteúdo, tal documento, serealmente for de titularidade do
emitente nele constante - "Hospital Nove de Julho",certamente já estava disponível à autora
quando do ingresso com a ação originária, de maneira que, também por essa razão, não há de
ser acolhido como prova nova, que, como já ressaltado, é aquela que não foi utilizada pela parte
a tempo e modo no feito subjacente, por circunstâncias alheias à sua vontade, seja porque a ela
comprovadamente não teve acesso ou não pôde fazer uso, seja porque ignorava a sua
existência, o que não é o caso da prova em questão, disponível a qualquer empregado por meio
de simples solicitação.
Outrossim, resta evidente o intuito da autora de fazer da presente ação rescisória nova instância
recursal e revisora, com o fim de complementar as provas técnicasque deixou de produzir no feito
subjacente, o que não se pode de forma alguma admitir, poisa rescisória não é meio adequado à
reabertura da instrução, sob pena de desconfiguração de seu objeto, transformando-a em meio
recursal com prazo dilatado de dois a cinco anos.
Por fim,referido documento,por si só, não seria capaz de assegurar à autora pronunciamento
favorável, pois consubstancia-se ele, tão somente, em prova indiciária, já que, como dito, sequer
são conhecidas as circunstâncias de sua elaboração, tratando-se de laudo sem data de emissão
e responsável técnico também desconhecido, permanecendo, pois,de qualquer forma, a
imprescindibilidade da perícia técnica individualizada, a fim de se atestar a alegada insalubridade
do labor da autora, o que, contudo, deixou de ser oportunamente diligenciado por ela no feito
subjacente, resultando, com isso, a inexistência de prova técnica suficiente à comprovação de
suas alegações.
Destarte, por todas essas razões, deve ser julgada improcedente esta ação também por esse
fundamento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, em juízo rescindendo, julgo improcedente a
presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista ser elabeneficiária
da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No caso dos autos,relativamente ao PPP apresentado pela autora na ação subjacente (fls.
36/37 da ação originária e fls. 14/15, do id 85835925), pelo qual visa comprovar a especialidade
do período de 20.02.1997 a 21.12.1999,o afastamento de referido documento pelo V. Acórdão
rescindendo está de acordo com a Lei nº 9.032/95, que estabeleceu queapós 28.04.1995 a
comprovação da atividade especial deve ser realizada por prova técnica, isto é, laudo pericial, e
não mais por simples enquadramento por categoria profissional. E, como a autora não apresentou
a prova técnica exigida, não há violação de lei na decisão em questão.
3. Da mesma forma, o laudo apresentado pela autora em sede de embargos de declaração na
ação originária - fls. 16/17, id 85849082, elaborado genericamente aos trabalhadores do "Hospital
Nove de Julho",além de ser datado de 28.02.2001, muito posterior ao período que se deseja
comprovar - 20.02.1997 a 21.12.1999 -, não é específico à autora, nãoconstando sequer o seu
nome ou o dequalquer empregado, tampouco que suas atividades seriam exatamente as
mesmasali descritas,de maneira que o afastamento de referido documento pelo r. "decisum"
rescindendo não desrespeitou critérios de razoabilidade e de convencimento motivado da análise
do contexto probatório, aplicando-se ao caso a Súmula 343 do STF.
4. No tocante ao documento trazido pela autora como prova nova,além de não ser específico à
autora, tratando-se de documento genérico, aplicável, a princípio, a todos os trabalhadores da
empresa, não está assinado, tampouco consta data e o responsável técnico porsua emissão, não
transmitindo, pois, qualquer credibilidade para fins processuais e previdenciários, mesmo porque
sequer é possível aferir as circunstâncias de sua elaboração.
5. Ademais, pelo que se observa de seu conteúdo, tal documento, serealmente for de titularidade
do emitente nele constante - "Hospital Nove de Julho",certamente já estava disponível à autora
quando do ingresso com a ação originária, de maneira que, também por essa razão, não há de
ser acolhido como prova nova.
6.Outrossim, resta evidente o intuito da autora de fazer da presente ação rescisória nova
instância recursal e revisora, com o fim de complementar as provas técnicasque deixou de
produzir no feito subjacente, o que não se pode de forma alguma admitir, poisa rescisória não é
meio adequado à reabertura da instrução, sob pena de desconfiguração de seu objeto,
transformando-a em meio recursal com prazo dilatado de dois a cinco anos.
7. Por fim, o documento,por si só, não seria capaz de assegurar à autora pronunciamento
favorável, poistrata-se de laudo sem data de emissão e responsável técnico também
desconhecido, permanecendo, pois,de qualquer forma, a imprescindibilidade da perícia técnica
individualizada, a fim de se atestar a alegada insalubridade do labor da autora, o que, contudo,
deixou de ser oportunamente diligenciado por ela no feito subjacente, resultando, com isso, a
inexistência de prova técnica suficiente à comprovação de suas alegações.
8. Ação rescisória improcedente. Preliminares afastadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu afastar as preliminares arguidas e, em juízo rescindendo, julgar
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
