
| D.E. Publicado em 08/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, jugar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012432-70.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pro RAPHAEL AUGUSTO DE ARRUDA SOARES em face do INSS, visando, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, a desconstituir o v. acórdão, proferido pela e. Sétima Turma, de relatoria do ilustre Desembargador Federal Fausto de Sanctis, em 10/8/2015, no bojo do processo nº 2013.61.20.014814-6, que negou provimento ao agravo legal, nos termos explicitados no decisum, e, consequentemente, manteve a decisão terminativa que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Alega, o autor, que o acórdão subjacente violou norma jurídica ao considerar incompletos os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs apresentados, deixando de enquadrar como especial o período de 1º/1/1995 a 4/12/2005, no qual exerceu atividade de médico radiologista.
Sustenta que, seja em razão da profissão de médico seja em razão da exposição à radiação ionizante, a legislação e a jurisprudência determinam o enquadramento pretendido.
Aduz, outrossim, que houve equívoco na análise dos PPPs, porquanto estes teriam sido preenchidos em conformidade com as orientações normativas.
Requer a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, a fim de que, mediante o enquadramento de períodos especiais, sua aposentadoria por tempo de contribuição seja convertida em aposentadoria especial. Requer, também, a concessão da justiça gratuita.
A petição inicial veio instruída por cópias de documentos.
Foi deferida a justiça gratuita.
O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência. Aduz que os PPPs mostraram-se inidôneos para o enquadramento pretendido, frisando que a rescisória não se presta para a mera reanálise do contexto fático probatório da lide subjacente.
Dispensada a dilação probatória, por se tratar de questão exclusivamente de direito.
Em razões finais, as partes reiteraram os argumentos anteriormente expendidos.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 12/11/2015 (folha 51). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 4/7/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Passo ao juízo rescindendo.
À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:
Na ação subjacente, o autor, médico radiologista, postulou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o enquadramento de períodos especiais.
O pedido foi julgado procedente pela sentença proferida em 1º grau de jurisdição, em junho de 2014 (f. 37/44).
Entretanto, esta Egrégia Corte, por meio da decisão monocrática proferida pelo ilustre Desembargador Federal Fausto de Sanctis, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Pois bem, o pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão do enquadramento especial do período de 1º/1/1995 a 4/12/2005, para o fim de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O entendimento esposado no julgado rescindendo foi no sentido de não aceitar os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP apresentados, porquanto se encontravam incompletos e desprovidos de informações relevantes e, diante da ausência de tempo especial correspondente a 25 (vinte e cinco) anos, negar a concessão da aposentaria especial.
A mim me parece que a interpretação levada a efeito no julgado rescindendo não implicou violação à literal disposição de lei.
Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, até 28/4/1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, até 5/3/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após essa data, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
É certo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido com base em laudo técnico sobre as condições do ambiente de trabalho, desde que devidamente preenchido nos termos das instruções normativas expedidas pelo INSS, é apto à comprovação da atividade especial.
Nesta ação, o autor impugna a valoração atribuída pelo julgado rescindendo aos seguintes PPPs, todos emitidos em janeiro de 2005:
i) PPP da empresa Instituto Médico Araraquara S/C Ltda (f. 14/15);
ii) PPP da empresa Semiara - Serviços Médicos de Imagem (f. 16/18);
iii) PPP da empresa Maxi - Medical Diagnóstico para Imagem (f. 19/21);
iv) PPP da empresa Unimagem III - Diagnósticos por Imagem (f. 22/24).
De fato, nenhum desses PPPs aponta o período de atividade, restringindo-se a indicar a data de admissão.
Entretanto, conforme defendido pelo autor, em se tratando de trabalhador ativo, não é exigível o preenchimento da data de saída, consoante se depreende do Anexo XV da Instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, vigentes à época de expedição dos PPPs.
Ocorre que as incompletudes e ausência de informações relevantes não se restringem a esse ponto.
De plano, há de se destacar que todos os PPPs estão assinados pelo próprio autor.
O primeiro PPP (i) registra data de admissão em 26/11/1980, mas não indica exposição a fatores de riscos.
Os outros quatro PPPs (ii a iv) registram, respectivamente, datas de admissão em 1º/11/1992, 25/11/1993 e 1º/10/2003. Também indicam exposição a fatores de riscos biológicos e físicos (radiação ionizante) e consignam o nome do mesmo profissional legalmente habilitado, o qual consta como responsável pelos registros ambientais das empresas desde 26/4/2003, 26/6/2004 e 16/12/2003, respectivamente.
Todavia, nesses quatro documentos não consta o carimbo da empresa, sendo que no campo respectivo há o carimbo médico do próprio autor, em desatendimento ao disposto na instrução normativa de regência.
Ora! O fato de os PPPs não conterem carimbo da empresa e estarem assinados pelo próprio autor representa, em última análise, declaração unilateral deste sobre as condições nocivas que ele mesmo estaria exposto, o que soa, no mínimo, desarrazoado.
Nessa esteira, pelo menos no que se refere ao enquadramento em razão da sujeição a agentes nocivos a partir de 29/4/1995 , entendo que os PPPs apresentados não são mesmo aptos à comprovação pretendida.
Por outro lado, para o período anterior a 29/4/1995, seria, em tese, viável o enquadramento pela categoria profissional de médico, porquanto essa atividade consta do código 2.1.3 dos anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Todavia, o enquadramento restringir-se-ia ao período de 1/1/1995 a 28/4/1995, ou seja, pouco menos de 4 (quatro) meses, o que em nada alteraria a improcedência do pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois o autor, nos termos esposados no julgado rescindendo, permaneceria com tempo especial inferior aos 25 (vinte e cinco) exigidos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
De toda forma, o acórdão rescindendo não incorreu em violação à disposição literal de lei, uma vez que analisou a prova dos autos e, fundamentadamente, rejeitou a pretensão da parte autora, à luz do direito positivo.
A interpretação dada no julgado não pode ser considerada aberrante ou despropositada, inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno fático trazido a julgamento.
Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem "A rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo".
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 28/05/2018 16:36:31 |
