Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011335-42.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE
DA COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No caso dos autos,como claramente se extrai da r. decisão rescindenda, entendeu o eminente
Relatorque a produção de prova pericial seria desnecessária, já que os documentos acostados,
em tese, seriam suficientes à comprovação da especialidade dos períodos alegados pela autora,
mas, por outro lado, sua Excelência manteve a improcedência decretada em primeiro grau, que,
como visto, sequer analisou o pedido da autora de produção de provas, relatando na sentença
que ambas as partes "não requereram a produção de novas provas".
3. Ademais, tanto na inicial quanto na réplica da ação originária, a autora narrou a necessidade
de inspeção no seu local do trabalho, inclusive, fundamentando o pedido no artigo 68, § 5º, do
Decreto nº 3.048/99, então vigente, e requerendo a produção de provas em instrução, pedido que
não foi analisado pelo juízo de primeiro grau.
4.Ainda, ao contrário do concluído no V. Acórdão rescindendo, referido pleito é claramente
identificável dos contextos da inicial e da réplica apresentadas pela autora na ação subjacente, de
maneira que não poderia o MMº Juízosimplesmente desconsiderá-lo e sentenciar o feito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluindo pela inexistência de prova técnica apta a comprovar a especialidade dos períodos
aduzidos pela autora, sem, antes, possibilitá-la a realizar referida prova.
5. Veja-se que, a corroborar o procedimento inadequado em questão, adotado pelo r. julgado
rescindendo, tem-se ainda que o empregador descontava em folha de pagamento da
autoraadicional de insalubridade - fl. 35, id 59049772 -, circunstância que também está a indicar o
exercício de atividade insalubre, como constante no PPP.
6. Dessa forma, considerado todo esse contexto, somado à atividade de dentista exercida pela
autora, pela qual é de conhecimento geral o contato com agentes nocivos, em especial,
biológicos,parece-me evidente quenão poderia o MMº Juízo sentenciar o feito sem deferir o
pedido de produção de provas formulado pela autora, porquanto, como visto,existiam nos autos
indícios técnicos indicadores de que a atividade por ela exercida, realmente, poderia ser
enquadrada como especial, conclusão essa que apenas a prova pericial tem o condão de
esclarecer.
7. Outrossim, éimprescindível dar àautora a possibilidade de demonstrar de forma clara as
condições de seuambientede trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada
corretamente. Se a prova colacionada aos autos originários erainsuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não
poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus
ambientes de trabalho.
8. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.É preciso, ao menos, que
seja dada oportunidade àrequerente de demonstrar o alegado nainicial da ação subjacente.
9.Dessa forma, o caso é de procedência da ação rescisória, a fim de ser declarada nula a coisa
julgada formada no feito subjacente, com determinação de devolução dos autos à origem para
que seja realizada a prova pericial no ambiente de trabalho da autora, no intuito de se demonstrar
a alegada insalubridade a que teria sido submetida, além de outras provas complementarespor
ela eventualmente reputadas necessárias à comprovação do seu direito, à luz do princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa, então violado pelo r. julgado rescindendo.
10. Ação rescisória procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011335-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ROSIMEIRE FATIMA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011335-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ROSIMEIRE FATIMA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ROSIMEIRE FÁTIMA RODRIGUES, em face do INSS,
visando rescindir V. Acórdão da E. Sétima Turma desta Corte, transitado em julgado em
28.06.2018 (id 59049774, fls. 19/34e55), de relatoria do Juiz Federal Convocado Ricardo China,
que negou provimento à apelação da autora, mantendo r. sentença "a quo" que
julgaraimprocedenteo pedido, em ação visando à concessão do benefício de aposentadoria
especial.
Na inicial alega a autora que exerceu a função de dentista no Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Santos/SP, no período de 01.03.1986 a 10.01.2012, perfazendo
25 anos, 10 meses e 10 dias de serviço em atividade especial, pois nesse período esteve exposta
a agentes biológicos, tais como vírus, fungos, bactérias, hepatites, HIV, etc, conforme
expressamente consignado no PPP juntado aos autos originários.
Aduz que, mesmo assim, por cautela, requereu ao juízo "a quo" a realização de perícia no local
de trabalho da autora, tendo o pedido sidoindeferidosob o argumento de a documentação
colacionada ser suficiente ao julgamento do feito, que, porém, foi julgado improcedente, sendo
mantida a r. sentença por este Tribunal.
Afirma, pois, a ocorrência de nulidade absoluta no feito subjacente, por cerceamento de defesa,
com violação manifesta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, porquanto o
pedido foi julgado improcedente sem que o juízo tivesse possibilitado à autora, por meio da prova
pericial pleiteada, a demonstração do direito alegado.
Requer, outrossim, que este Tribunal reconheça a nulidade da r. sentença "a quo" e do V.
Acórdão rescindendo.
O INSS foi citado e apresentou contestação. Em preliminar, argui a incidência da Súmula 343 do
STF, com a extinção desta ação sem resolução do mérito. No mérito, aduz inexistência de
violação manifesta de norma jurídica, assim como ausência dos requisitos legais à concessão da
aposentadoria especial, requerendo a improcedência desta ação.
A autora manifestou-se quanto à contestação, refutando a preliminar arguida e os demais
argumentos trazidos pelo INSS, reiterando seja reconhecida a nulidade do julgado rescindendo.
Em razões finais o INSS reiterou a contestação, enquanto a autora deixou de se manifestar nesta
sede.
A E. Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar quanto ao mérito, postulando o
prosseguimento do feito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011335-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ROSIMEIRE FATIMA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico a tempestividade da presente ação, pois o trânsito em julgado no feito
subjacente deu-se em28.06.2018 (id 59049774, fls. 19/34e55), sendo que a inicial desta ação
rescisória foi distribuída nesteTribunalem 08.05.2019, dentro, pois, do prazo decadencial de dois
anos.
Afasto, ainda, a preliminar arguida pelo INSS em contestação, porquanto confunde-se com o
próprio mérito do juízo rescindente, e, assim, serácom ele analisado.
Passo, pois, ao exame do pedido autoral.
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, tenho que restou violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal,
"verbis":
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Com efeito, extrai-se da petição de fls. 55/58, id 59049772, da ação originária, que a autora
descreveu todasas atividades habituais por ela realizadas como dentista noSindicato dos
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Santos/SP, no período de 01.03.1986 a
10.01.2012, alegando quenesse período esteve exposta a agentes biológicos, como vírus,
fungos, bactérias, hepatites, HIV, etc, deixando claro ao juízo que tais atividades e respectivos
agentes nocivos estavam expressamente especificadosno PPP juntado àqueles autos.
Ressaltou, ainda, que mesmo havendo descrição no PPP das suas atividades e daqueles
agentes nocivos, o INSS indeferiu genericamente seu pedido de aposentadoria especial, sem
inspecionar seu local de trabalho com o fim de corroborar os fatos constantes do PPP.
E, ao final de referida petição, protestou a autora pela produção "de todos os meios de prova
admitidos em direito, em especial oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do réu, pericial".
No relatório da r. sentença "a quo" o MMº Juízo relatou que: "As partes não requereram a
produção de novas provas", e julgou a causa, reconhecendo a improcedência do pedido, sob o
argumento de que no PPP colacionado consta que a autora esteve exposta aos agentes nocivos
nele constantes, contudo, de "forma ocasional/intermitente".
Houve apelação da autora a esta E. Corte, distribuídaà relatoria do Juiz Federal Convocado
Ricardo China,que, ao analisar o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao
não apreciar o pedido autoral de produção de provas, assim decidiu, "verbis":
"[...]A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97). A comprovação da especialidade por perícia judicial somente se justifica em
situações excepcionais.
A parte autora juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ademais, em réplica,
afirmou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovou o exercício do trabalho em
condições especiais, seja pelo enquadramento da categoria profissional, seja em razão da
exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Porém, ainda em réplica, impugnou parcialmente tal documento (quanto ao seu conteúdo), mas
não especificou o ponto impugnado, tendo postulado, genericamente, a produção de prova
testemunhal, depoimento pessoal do réu e prova pericial.
Nesse contexto, afasto a alegação de cerceamento de defesa, eis que, no caso dos autos, os
documentos acostados são, em tese, hábeis à comprovação das atividades especiais,
mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e esclarecimentos periciais" - grifei.
Ora, como claramente se extrai da r. decisão rescindenda, entendeu o eminente Relatorque a
produção de prova pericial seria desnecessária, já que os documentos acostados, em tese,
seriam suficientes à comprovação da especialidade dos períodos alegados pela autora, mas, por
outro lado, sua Excelência manteve a improcedência decretada em primeiro grau, que, como
visto, sequer analisou o pedido da autora de produção de provas, relatando na sentença que
ambas as partes "não requereram a produção de novas provas".
Ademais, tanto na inicial quanto na réplica da ação originária, a autora narrou a necessidade de
inspeção no seu local do trabalho, inclusive, fundamentando o pedido no artigo 68, § 5º, do
Decreto nº 3.048/99, então vigente, que assim, dispunha:
"§5oO INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta
Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar
as informações contidas nos referidos documentos" - grifei.
Portanto, independentemente de referida norma ter sido posteriormente alterada pelo Decreto nº
10.410, de 30.06.2020, certo é que à época do pedido autoral estavaem vigência, e, ademais, do
inteiro teor da petição inicial e também da réplica autoral, ambas da ação subjacente, extrai-se
que a autora requereu a produção de provas, inclusive, pericial, a fim de comprovar as suas
alegações, pedido esse que, como ressaltado, sequer foi apreciado em primeiro grau de
jurisdição.
Ainda, ao contrário do concluído no V. Acórdão rescindendo, referido pleito é claramente
identificável dos contextos da inicial e da réplica apresentadas pela autora na ação subjacente, de
maneira que não poderia o MMº Juízosimplesmente desconsiderá-lo e sentenciar o feito,
concluindo pela inexistência de prova técnica apta a comprovar a especialidade dos períodos
aduzidos pela autora, sem, antes, possibilitá-la a realizar referida prova.
Veja-se que, a corroborar o procedimento inadequado em questão, adotado pelo r. julgado
rescindendo, tem-se ainda que o empregador descontava em folha de pagamento da
autoraadicional de insalubridade - fl. 35, id 59049772 -, circunstância que também está a indicar o
exercício de atividade insalubre, como constante no PPP.
Dessa forma, considerado todo esse contexto, somado à atividade de dentista exercida pela
autora, pela qual é de conhecimento geral o contato com agentes nocivos, em especial,
biológicos,parece-me evidente quenão poderia o MMº Juízo sentenciar o feito sem deferir o
pedido de produção de provas formulado pela autora, porquanto, como visto,existiam nos autos
indícios técnicos indicadores de que a atividade por ela exercida, realmente, poderia ser
enquadrada como especial, conclusão essa que apenas a prova pericial tem o condão de
esclarecer.
Outrossim, éimprescindível dar àautora a possibilidade de demonstrar de forma clara as
condições de seuambientede trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada
corretamente. Se a prova colacionada aos autos originários erainsuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não
poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus
ambientes de trabalho.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade àrequerente de demonstrar o alegado nainicial
da ação subjacente.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de
Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página:
1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Destarte, deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova
de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial
configura cerceamento de defesa manifesto.
Dessa forma, entendo que o caso é de procedência da ação rescisória, a fim de ser declarada
nula a coisa julgada formada no feito subjacente, com determinação de devolução dos autos à
origem para que seja realizada a prova pericial no ambiente de trabalho da autora, no intuito de
se demonstrar a alegada insalubridade a que teria sido submetida, além de outras provas
complementarespor ela eventualmente reputadas necessárias à comprovação do seu direito, à
luz do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, então violado pelo r. julgado
rescindendo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pelo INSS em contestação, e, em juízo rescindendo,
julgo procedente a presente ação rescisória, a fim de declarar a nulidadeda coisa julgada formada
no feito subjacente, com determinação de devolução dos autos à origem para que seja realizada
a prova pericial no ambiente de trabalho da autora, no intuito de se demonstrar a alegada
insalubridade a que teria sido submetida, além de outras provas complementarespor ela
eventualmente reputadas necessárias à comprovação do seu direito, nos termos da
fundamentação supra.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
entendimento desta C. Terceira Seção.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE
DA COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No caso dos autos,como claramente se extrai da r. decisão rescindenda, entendeu o eminente
Relatorque a produção de prova pericial seria desnecessária, já que os documentos acostados,
em tese, seriam suficientes à comprovação da especialidade dos períodos alegados pela autora,
mas, por outro lado, sua Excelência manteve a improcedência decretada em primeiro grau, que,
como visto, sequer analisou o pedido da autora de produção de provas, relatando na sentença
que ambas as partes "não requereram a produção de novas provas".
3. Ademais, tanto na inicial quanto na réplica da ação originária, a autora narrou a necessidade
de inspeção no seu local do trabalho, inclusive, fundamentando o pedido no artigo 68, § 5º, do
Decreto nº 3.048/99, então vigente, e requerendo a produção de provas em instrução, pedido que
não foi analisado pelo juízo de primeiro grau.
4.Ainda, ao contrário do concluído no V. Acórdão rescindendo, referido pleito é claramente
identificável dos contextos da inicial e da réplica apresentadas pela autora na ação subjacente, de
maneira que não poderia o MMº Juízosimplesmente desconsiderá-lo e sentenciar o feito,
concluindo pela inexistência de prova técnica apta a comprovar a especialidade dos períodos
aduzidos pela autora, sem, antes, possibilitá-la a realizar referida prova.
5. Veja-se que, a corroborar o procedimento inadequado em questão, adotado pelo r. julgado
rescindendo, tem-se ainda que o empregador descontava em folha de pagamento da
autoraadicional de insalubridade - fl. 35, id 59049772 -, circunstância que também está a indicar o
exercício de atividade insalubre, como constante no PPP.
6. Dessa forma, considerado todo esse contexto, somado à atividade de dentista exercida pela
autora, pela qual é de conhecimento geral o contato com agentes nocivos, em especial,
biológicos,parece-me evidente quenão poderia o MMº Juízo sentenciar o feito sem deferir o
pedido de produção de provas formulado pela autora, porquanto, como visto,existiam nos autos
indícios técnicos indicadores de que a atividade por ela exercida, realmente, poderia ser
enquadrada como especial, conclusão essa que apenas a prova pericial tem o condão de
esclarecer.
7. Outrossim, éimprescindível dar àautora a possibilidade de demonstrar de forma clara as
condições de seuambientede trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada
corretamente. Se a prova colacionada aos autos originários erainsuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não
poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus
ambientes de trabalho.
8. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.É preciso, ao menos, que
seja dada oportunidade àrequerente de demonstrar o alegado nainicial da ação subjacente.
9.Dessa forma, o caso é de procedência da ação rescisória, a fim de ser declarada nula a coisa
julgada formada no feito subjacente, com determinação de devolução dos autos à origem para
que seja realizada a prova pericial no ambiente de trabalho da autora, no intuito de se demonstrar
a alegada insalubridade a que teria sido submetida, além de outras provas complementarespor
ela eventualmente reputadas necessárias à comprovação do seu direito, à luz do princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa, então violado pelo r. julgado rescindendo.
10. Ação rescisória procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar arguida pelo INSS em contestação, e, em juízo
rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória, a fim de declarar a nulidade da coisa
julgada formada no feito subjacente, com determinação de devolução dos autos à origem para
que seja realizada a prova pericial no ambiente de trabalho da autora, no intuito de se demonstrar
a alegada insalubridade a que teria sido submetida, além de outras provas complementares por
ela eventualmente reputadas necessárias à comprovação do seu direito, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
