Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5005104-67.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
04/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.DOCUMENTO NOVO.
ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
DOCUMENTO OBTIDO NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Aausência de certidão de trânsito em julgado nos autos da ação rescisória não é óbice para o
conhecimento e julgamento da lide, visto que a aferição daquele se mostra possível por outro
meio, no caso, pelo extrato de movimentação processual. Precedente:STJ, Ação Rescisória
1.240/SP, 3ª Seção, rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 25.06.2007.
2.Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto oacórdão rescindendotransitou em
julgado em 08.06.2015 – ID 566319 -, sendo que a inicial foi distribuída em 27.04.2017, dentro,
pois, do prazo decadencial.
3. Aplica-se neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada
formada na ação subjacente deu-se em 08.06.2015, ou seja, ainda na vigência do revogado
“Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
4. O autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em julgado, que,
nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP, reformou a
sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença, portanto,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a 10.09.1996,
de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 17.11.2011, bem
como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do
CPC/1973.
5. A parte autora, na inicial(ID. 566167), narrater ajuizadoação judicial com pedido de concessão
de aposentadoria especial, que foi rejeitado,por ter sido afastada a especialidade do labor
comexposição a ruídos superiores ao limite legal, nos períodos de 06.03.1997 a 31.08.2000, e de
01.02.2001 a 17.11.2003, em razão de informações, que afirma serequivocadas, constantes do
PPP apresentado à época. Aduz que, em 12.11.2014, foi emitido novo PPP pela empresa
SERMANTEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS,atualizado em 21.03.2017, que comprova a exposição a
ruído superior a 90 dB. Dessa forma, requer a rescisão do acórdão, face a obtenção de
documento novo.
6. Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973). Nota-se que, para fins do
dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença,
mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
7. De acordo com FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito
Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-
437, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), “(...)o momento da descoberta do documento novo deve
ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à
parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta
somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia
mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois da
sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença,
poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada
em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se
revela cabível a rescisória”.
8. Na hipótese, como a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser apreciado
no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória.
9. Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005104-67.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: NELSON LAURINDO DE ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005104-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: NELSON LAURINDO DE ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por NELSON LAURINDO DE ALMEIDA FILHO, em face do
INSS, visando desconstituir acórdão proferido pela Egrégia 9ª Turma desta Corte, nos autos do
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007851-54.2012.4.03.6110, transitado em julgado
em 08.06.2015 - ID 566319. Restou mantida a decisão monocrática que havia dado parcial
provimento ao recurso de apelação da parte autora, para enquadrar como atividade especial os
intervalos de 16/11/1992 a 11/7/1994, de 2/1/1995 a 5/3/1997, de 18/11/2003 a 8/7/2005 e de
4/7/2005 a 1/4/2012, afastando, contudo, a especialidade dos lapsos de 6/3/1997 a 31/8/2000 e
de 1º/2/2001 a 17/11/2003, por entender que os documentos juntados informam que a exposição
ao agente agressivo ruído está abaixo do limite de tolerância à época (90 dB).
Alega o autor ter ingressado com ação objetivando a concessão de aposentadoria especial,
“mediante o reconhecimento da existência de exposição a agentes prejudiciais à sua saúde nos
vínculos laborais mantidos com as empresas Honeywell Indústria Automotiva S.A. (de 24/09/1985
a 02/05/1990), Metalac SPC Indústria e Comércio Ltda. (de 03/09/1990 a 13/11/1992 e de
04/07/2005 a 01/04/2012) e Sermatec Serviços Indústria e Comércio Ltda. (de 16/11/1992 a
11/09/1994, de 02/01/1995 a 31/08/2000 e de 01/02/2001 a 08/07/2005)”.
Destaca que a especialidade dos períodos de 24/09/1985 a 02/05/1990 e 03/09/1990 a
13/11/1992, foram reconhecidos administrativamente pela Autarquia, e os períodos de 16/11/1992
a 11/07/1994, 02/01/1995 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 08/07/2005, e 04/07/2005 a 01/04/2012
enquadrados como atividade especial no julgamento do recurso de apelação.
Assevera, contudo, que em novo PPP emitido pela Empresa SERMATEC SERVIÇOS
INDUSTRIAIS em 12.11.2014, e atualizado em 21.03.2017, consta que no período de 06/03/1997
a 31/08/2000 e 01/02/2001 a 17/11/2003, houve a exposição de ruído de mais de 90 dB.
Requer, pois, a procedência desta ação a fim de ser rescindida a coisa julgada formada nos autos
subjacentes, e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido formulado na ação originária,
concedendo-se ao autor aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial o autor trouxe documentos, com cópia da ação subjacente.
Deferida a justiça gratuita (ID 709345).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 709345). Alega, preliminarmente, ausência de
interesse de agir do autor, que pretende ver considerado período de tempo como especial
mediante a apresentação de prova nova ausente do processo administrativo. No mérito, sustenta
não haver documento novo, mas sim, superveniente, visto que, no processo originário, foi
apresentado PPP, datado de 15.07.2005, com nível de ruído de 80,6 dB, para os períodos de
6/3/1997 a 31/8/2000 e de 1º/2/2001 a 17/11/2003, enquanto o PPP, com data de 2017, juntado
na rescisória, é uma retificação do anterior, com alteração do nível de ruído, ou seja, “documento
superveniente”. Subsidiariamente, requer a fixação da citação da ação rescisória como termo
inicial do benefício, a aplicação da prescrição quinquenal e que a contagem dos juros de mora se
iniciem a partir da citação válida na ação rescisória.
Em réplica o autor refutou a preliminar arguida pelo INSSe, no mérito, reiterou a procedência da
ação (ID 1119019).
Por ser a matéria em debate exclusivamente de direito e a causa estar bem instruída, foi
dispensada a abertura de instrução (ID 1161270).
Alegações finais da parte autora (ID 1403784) e do INSS (ID 1431406).
Em parecer (ID 1801264), a E. Procuradoria Regional da República opinou pela extinção do feito
sem julgamento, por falta de interesse de agir, e, subsidiariamente, pelo não provimento da
rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005104-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: NELSON LAURINDO DE ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, registro não haver nos autos a certidão de trânsito em julgado do "decisum".
No entanto, a cópia da consulta processual à página eletrônica desta Corte (ID 566319) revela
que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08.06.2015.
Logo, a ausência de certidão de trânsito em julgado nos autos da ação rescisória não é óbice
para o conhecimento e julgamento da lide, visto que a aferição daquele se mostra possível por
outro meio, no caso, pelo extrato de movimentação processual.
Esse entendimento, vale frisar, tem sido observado pela jurisprudência do STJ: "constando dos
autos dados que permitam aferir a ocorrência do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
torna-se prescindível a juntada da certidão com tal informação" (STJ, Ação Rescisória 1.240/SP,
3ª Seção, rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 25.06.2007).
Verifico, assim,a tempestividade da presente ação, porquanto, conforme referido, oacórdão
rescindendotransitou em julgado em 08.06.2015 – ID 566319 -, sendo que a inicial foi distribuída
em 27.04.2017, dentro, pois, do prazo decadencial.
Ressalto, ademais, a aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista
que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 08.06.2015, ou seja, ainda na
vigência do revogado “Codex”.
Esse entendimento, vale frisar, tem o beneplácito da jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte.
Confira-se
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC.
DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura
da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto
nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
[...]
- O Novo Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre a questão, da seguinte forma:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII -
obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de
que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquela que, apesar
de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado,
não pôde ser utilizado no momento processual adequado (por exemplo, havia sido furtado ou se
encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova, referir-se a fatos alegados no processo
original e estar apta a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de
"prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a
lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação
vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de
maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se
aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de
Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo
que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória
fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade,
porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da
sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ
28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz).
[...]
(AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.)
Sustenta o INSS, preliminarmente, ausência de interesse de agir, visto que o autor não
apresentouo documento controvertido na seara administrativa, em contrariedade ao decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no ED no RE 631.240/MG.
Entendo que a preliminar deva ser rejeitada, visto que, de acordo com o decidido pelo STF (RE
631.240/MG, j. 03.09.2014), nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de
concessão de benefício ao INSS nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito, como nestes autos, considera-se
caracterizado o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
Passo ao exame do mérito.
Conforme já relatado, a parte autora, na inicial(ID. 566167), narrater ajuizadoação judicial com
pedido de concessão de aposentadoria especial, que foi rejeitado,por ter sido afastada a
especialidade do labor comexposição a ruídos superiores ao limite legal, nos períodos de
06.03.1997 a 31.08.2000, e de 01.02.2001 a 17.11.2003, em razão de informações, que afirma
serequivocadas, constantes do PPP apresentado à época. Aduz que, em 12.11.2014, foi emitido
novo PPP pela empresa Sermantec Serviços Industriais,atualizado em 21.03.2017, que comprova
a exposição a ruído superior a 90 dB. Dessa forma, requer a rescisão do acórdão, face a
obtenção de documento novo.
DO DOCUMENTO NOVO (ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973)
Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973).
Nota-se que, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da
prolação da sentença, mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele
não pôde fazer uso.
A propósito, THEOTÔNIO NEGRÃO (NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e
Legislação em Vigor; ed. Saraiva, 2012, 44ª ed., pág. 602-603), em comentário ao artigo 485, do
CPC, anotou:
"Art. 485:32. Por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da ação rescisória
ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto
rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado
rescindendo, mas não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da
existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo
aos autos em virtude de motivo estranho à sua vontade' (STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes
de Barros, j. 14.2.08, DOU 5.3.08; STJ-RT 652/151."
Conforme destacado anteriormente, o autor sustenta a existência de documento novo hábil a
reverter o julgado da demanda originária, consistente em PPP retificado em 12.11.2014 pela
empresa SERMATEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS, e atualizado em 21.03.2017, onde consta que,
nos períodos de 06.03.1997 a 31.08.2000 e 01.02.2001 a 17.11.2003, houve exposição de ruído
de mais de 90 dB, e, assim, somando-se estes aos demais períodos já considerados especiais,
terá direito à aposentadoria especial.
Contudo, o documento apresentado pelo autor não possibilita a desconstituição do julgado,
porquanto, apesar de datado de 12.11.2014 (ID 566244), ou seja, em momento posterior à
sentença - proferida, registre-se, em 24.10.2013 (ID 566191) -, o trânsito em julgado ocorreu tão
somente em 08.06.2015 (ID 566319), após o julgamento, por esta Corte, do Agravo Legal em
Apelação Cível nº 0007851-54.2012.4.03.6110, interposto em face da decisão monocrática que,
com amparo do artigo 557, do CPC, havia dado parcial provimento à apelação da parte autora,
tão somente para enquadrar como atividade especial os intervalos de 16.11.1992 a 11.07.1994,
de 02.01.1995 a 05.03.1997, de 18.11.2003 a 08.07.2005 e de 04.07.2005 a 01.04.2012.
Oportuna, sobre este ponto da controvérsia, a opinião do d. representante do Ministério Público
Federal (ID 1801264):
“O autor visa a rescisão de acórdão, desse E. Tribunal Regional Federal, que negou provimento
ao seu agravo legal, para manter a decisão que não reconheceu o exercício de atividade em
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de 06-03-1997 a 31-
08-2000 e 01-02-2001 a 17-11- 2003 (Id. 566319 – Pág. 4)
O requerente aduz ter obtido provas novas – PPPs de Id. 566244, Págs. 1/5 e Id. 566319, Pág.
10/11 – que, em seu entender, seriam suficientes para modificar a conclusão da decisão
rescindenda.
Entretanto, os documentos por ele obtidos não se enquadram no conceito de “prova nova”. Prova
nova é aquela anterior ao trânsito em julgado, a qual o autor desconhecia ou, a conhecendo, não
pudesse utilizá-la na demanda originária.
No presente caso, apesar de o PPP ser datado de 12-11-2014 (ou seja, posterior à decisão
monocrática, mas anterior ao julgamento dos agravos legais), não há provas de que a sua
existência fosse ignorada pela parte.
Isso porque não foi juntado aos autos o recibo de recebimento do PPP, que comprovaria a data
em que o autor teve conhecimento do documento, de modo que a única “prova” de que o
documento é novo é a alegação do autor de que, até o momento da decisão do Recurso de
Apelação, não havia sido comunicado sobre a emissão do documento (Id. 566167, Pág. 03).
Ressalte-se que, ao contrário do que afirmado pelo autor em sua réplica (Id. 1119019, Págs. 3/4),
seria possível a utilização do documento no processo originário, ainda que o novo PPP tenha sido
emitido após a interposição do recurso de agravo legal, uma vez que, segundo a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, é permitido, a qualquer momento, a juntada de documentos nas
instâncias ordinárias, desde que observado o princípio do contraditório. Nesse sentido, assim se
manifestou a 3ª Turma do STJ:
‘Civil e processual. Recurso especial. Ação de indenização por dano material e moral decorrente
de acidente automobilístico. Falecimento do esposo e filhos dos autores. Critério para fixação do
valor da compensação por danos morais. Condição sócio-econômica da vítima ou do beneficiário.
Inadmissibilidade. Fixação pela extensão do dano. Juntada de documentos após a réplica.
Possibilidade. Interpretação do art. 396 do CPC. Pesquisa de mercado feita pelo perito, nos
termos do art. 429 do CPC. Acompanhamento pelos assistentes técnicos. Desnecessidade. - Em
se tratando de danos morais decorrentes da perda de um ente querido, a condição sócio-
econômica da vítima ou do beneficiário não é critério para a fixação do valor da compensação;
porque, seja qual for a condição sócioeconômica da vítima ou do beneficiário, a situação fática
que causa dano moral é a mesma para qualquer ser humano, qual seja a perda de uma pessoa
querida. Entendimento conforme o princípio constitucional da isonomia.
- Para a fixação da compensação por danos morais decorrentes da perda de uma pessoa
querida, deve-se levar em conta essencialmente a extensão do dano consistente no sofrimento e
no abalo psicológico causado pelo falecimento.
- Consoante o entendimento do STJ, nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem
documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação),
desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há qualquer violação
ao art. 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica.
- É desnecessário que os assistentes técnicos acompanhem o perito na realização das pesquisas
as quais alude o art. 429 do CPC, porquanto eles mesmos (assistentes técnicos) também podem
fazer referidas pesquisas e apresentá-las nos respectivos pareceres técnicos; inclusive para
contrapor as pesquisas feitas pelo próprio perito.
Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 660.267/DF, Rela. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma,
data do julgamento: 07-05-2007)’
As hipóteses de cabimento da ação rescisória, em razão de sua excepcionalidade, devem ser
interpretadas de forma estrita, de modo a privilegiar a segurança das decisões judiciais e a
estabilidade do sistema jurídico.
Assim, tendo em vista que o PPP foi emitido em 12-11-2014 (Id. 566244, Pág. 3), e o julgamento
somente se deu em 13-04-2015 (Id. 566319, Pág. 5), ou seja, cinco meses depois, presume-se
que o autor poderia ter utilizado o documento no processo originário, de modo que o documento
não pode ser interpretado como novo para o fim de embasar a ação rescisória, devendo a
presente ação ser julgada improcedente.”
Não constitui demasia referir, no ponto, as observações de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO
CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões
Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-437, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm) sobre o
tema:"Cumpre ao autor da rescisória demonstrar o momento em que obteve o documento novo. É
que, na dicção do art. 485, VII, do CPC, o documento novo deve ser obtido 'depois da sentença'.
Ao aludir ao momento ocorrido 'depois da sentença', o dispositivo, em verdade, está a referir-se
ao instante verificado após a última oportunidade em que era permitido à parte valer-se do
documento na ação originária. Em outras palavras,o momento da descoberta do documento novo
deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível
à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta
somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia
mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois da
sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença,
poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada
em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se
revela cabível a rescisória.Caso fosse lícito à parte juntar o documento em qualquer momento do
processo originário, e desde que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em conta o
documento, antes da ocorrência do trânsito em julgado, não se admitirá a ação rescisória". (grifei)
Nota-se que apossibilidade de utilização do documento no processo originário, ainda que o novo
PPP tenha sido emitido após a sentença da ação originária, é admitida, a qualquer tempo, desde
que observado o princípio do contraditório.
Logo, como no caso dos autos a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser
apreciado no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/1973.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e conforme entendimento desta E. Terceira
Seção
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.DOCUMENTO NOVO.
ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
DOCUMENTO OBTIDO NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Aausência de certidão de trânsito em julgado nos autos da ação rescisória não é óbice para o
conhecimento e julgamento da lide, visto que a aferição daquele se mostra possível por outro
meio, no caso, pelo extrato de movimentação processual. Precedente:STJ, Ação Rescisória
1.240/SP, 3ª Seção, rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 25.06.2007.
2.Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto oacórdão rescindendotransitou em
julgado em 08.06.2015 – ID 566319 -, sendo que a inicial foi distribuída em 27.04.2017, dentro,
pois, do prazo decadencial.
3. Aplica-se neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada
formada na ação subjacente deu-se em 08.06.2015, ou seja, ainda na vigência do revogado
“Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
4. O autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em julgado, que,
nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP, reformou a
sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença, portanto,
quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a 10.09.1996,
de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 17.11.2011, bem
como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do
CPC/1973.
5. A parte autora, na inicial(ID. 566167), narrater ajuizadoação judicial com pedido de concessão
de aposentadoria especial, que foi rejeitado,por ter sido afastada a especialidade do labor
comexposição a ruídos superiores ao limite legal, nos períodos de 06.03.1997 a 31.08.2000, e de
01.02.2001 a 17.11.2003, em razão de informações, que afirma serequivocadas, constantes do
PPP apresentado à época. Aduz que, em 12.11.2014, foi emitido novo PPP pela empresa
SERMANTEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS,atualizado em 21.03.2017, que comprova a exposição a
ruído superior a 90 dB. Dessa forma, requer a rescisão do acórdão, face a obtenção de
documento novo.
6. Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973). Nota-se que, para fins do
dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença,
mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
7. De acordo com FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito
Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-
437, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), “(...)o momento da descoberta do documento novo deve
ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à
parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta
somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia
mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois da
sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença,
poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada
em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se
revela cabível a rescisória”.
8. Na hipótese, como a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser apreciado
no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória.
9. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução do mérito, consoante art. 269, I, do CPC/73, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA