
| D.E. Publicado em 19/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021220-10.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória, ajuizada por Benedito Aparecido Sant'Ana, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Busca a desconstituição de provimento jurisdicional proferido em autos de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com espeque no permissivo atinente a documento novo.
Argumenta, em síntese, a autora, que:
a) ao apreciar o pedido deduzido no feito subjacente, o julgado rescindendo denegou a providência buscada, ao argumento de que a documentação anexada não se mostrava capaz de atestar a exposição habitual e permanente ao agente agressivo, deixando de reconhecer a especialidade de parte do período laborativo;
b) o autor ignorava a necessidade de apresentação de documento comprobatório a tal respeito, uma vez que já anexara Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico, levados em conta pela sentença, mas tidos por insuficientes pelo ato judicial arrostado;
c) a empresa empregadora emitiu, em 22/06/2015, novo PPP, contemplando a assertiva de que a submissão a ruído deu-se de maneira habitual e permanente.
Pela decisão de fls. 106, foi deferida a gratuidade judiciária.
Citada, a autarquia ofertou contestação às fls. 110/114, verso. Alegou, preliminarmente, não haver interesse processual. No mérito, sustentou ausência da condicionante à rescisão pretendida. Defendeu adoção, pelo ato jurisdicional altercado, de solução jurídica plausível e devidamente fundamentada, mediante exame de todas as questões submetidas a juízo. Na eventualidade do juízo rescisório, explana requerimento subsidiário acerca do termo inicial do beneplácito e da fluência de juros de mora.
Consta dos autos réplica, às fls. 118/121, verso.
As partes deixaram transcorrer, "in albis", especificação de provas.
Instadas à oferta de alegações finais, o vindicante apresentou-as às fls. 126/127. Já o INSS cingiu-se, às fls. 128, a reiterar os termos de manifestações anteriores.
Os autos rumaram, então, ao "Parquet", cuja manifestação foi pela declaração de improcedência do pedido.
Este, em síntese, é o relatório.
VOTO
De logo, esclareço que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC de 1973, tendo em conta que seu aforamento operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Passo ao exame, recordando, primeiramente, estar a parte autora dispensada do depósito prévio da multa estipulada no art. 488, inciso II, do CPC de 1973. Foi-lhe deferida assistência judiciária gratuita - fls. 106.
Observe-se, outrossim, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/06/2014 e a ação rescisória foi ajuizada em 14/09/2015 (fls. 93 e fls. 02). Nítido o respeito ao prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC de 1973.
Nesse particular - aferição da decadência - poder-se-ia objetar que o último recurso agilizado - agravo regimental - não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade. Divisou-se, inclusive, a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que o demandante impugnou acórdão proferido em sede de agravo legal por intermédio de agravo regimental, destinado, na forma do art. 250 do RITRF-3ªRegião, ao ataque de deliberações monocráticas. Confiram-se os documentos de fls. 91, verso e 92.
Nesse contexto, viria à lembrança o entendimento jurisprudencial de que recursos intempestivos ou inadequados não inibem a fluência do prazo para a rescisória.
Contudo, esclareça-se não ser importante esse dado na espécie. A respeito do aresto advindo em sede de agravo legal, foi o INSS intimado em 26/05/2014, tendo sido o acórdão levado à publicação à mesma data - fls. 82. Ora, ainda que se descarte a oferta de agravo regimental, restaria tempestiva a "actio".
Tangente à preliminar avivada, confunde-se com o mérito e com ele será esquadrinhada.
O autor busca desconstituição de acórdão exarado no âmbito desta egrégia Corte. Em sede de agravo legal, manteve decisão monocrática que deu provisão à remessa oficial e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de convolação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
O aresto hostilizado, da lavra da E. Desemb. Federal Tânia Marangoni, acha-se vazado nos seguintes termos:
Imperioso, agora, verificar-se a consubstanciação, "in casu", do permissivo destacado à desconstituição pretendida.
1) ART. 485, INCISO VII, DO CPC DE 1973
Como se sabe, reputa-se novo o documento, confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, só por só, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento procedimentalmente adequado, é dizer, no transcurso da ação originária, por empeço a ser demonstrado pela autoria. Cuida-se de premissas de há muito consagradas na jurisprudência, inclusive desta egrégia Seção - v.g., AR 00107427920114030000, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012; AR 00345219720104030000, Relatora Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 03/10/2011, p. 32.
Tratando-se de trabalhador rural, sucedeu verdadeiro abrandamento do conceito de documento novo. A Terceira Seção tem paradigma no sentido de que a condição social do rurícola autoriza referida relativização, não havendo quebra da isonomia no tratamento diferenciado ao obreiro urbano, a quem não se poderia imputar mesmo grau de desinformação quanto à relevância dos documentos e dificuldade em sua obtenção - e.g., AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, de minha Relatoria, e-DJF3 11/12/2014.
"In casu", na busca da rescisão do "decisum" impugnado, o vindicante carreou cópia de PPP emitido por General Motors do Brasil Ltda. em 22/06/2015 - fls. 11/13 verso.
Postas essas balizas, tenho que o juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma do permissivo invocado.
Primeiramente, falece o quesito "novidade" à documentação trazida nesta querela. O mero cotejo de datas basta a ver-se que o documento apresentado como novo foi produzido, na verdade, ao depois do próprio trânsito em julgado da decisão rescindenda.
"Mutatis mutandis", confira-se o seguinte precedente da egrégia Seção:
Demais a mais, o vindicante não se abalou a descortinar o motivo pelo qual não diligenciou a produção dessa peça em instante anterior, de molde a anexá-la ao feito subjacente, ou seja, no instante procedimentalmente adequado. À autoria pertence o dever de bem instruir o feito, não convencendo mera alegação de que não lhe era admissível antever o que viria a ser o motivo da improcedência da pretensão. Tanto assim que na exordial da ação matriz já alegara que a exposição aos níveis de ruídos se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente - fls. 15 verso. A dizer, então, que se achava perfeitamente inteirado das condicionantes ao reconhecimento da especialidade, impendendo-lhe fazer uso dos meios probatórios competentes à respectiva testificação.
E, como se trata de trabalhador urbano, não se aplicam ao promovente relativizações conceituais próprias dos obreiros rurais.
Não bastasse, há fundadas dúvidas quanto à habilidade do PPP ora juntado, à reversão do julgado guerreado.
Mesmo diante do novel PPP anexado, persistiriam dúvidas frente à descrição de atividades desempenhadas pela autoria: passando a empreender as atividades de monitor e de coordenador, exerceu vários misteres de jaez administrativo, como instrução quanto à higiene; zelar pelo respeito às normas de segurança e pelo correto emprego de EPI's; proceder à distribuição dos obreiros; aplicar testes em candidatos; coordenar times sob sua responsabilidade; prover treinamentos; coordenar reuniões, além de substituir eventualmente empregados ausentes.
Nessas situações, existe entendimento jurisprudencial no sentido de não se antever habitualidade e permanência, mesmo diante de apontamento no PPP nesse diapasão.
A contexto, colham-se os seguintes julgados:
Destarte, não se descarta que a postulação autoral remanescesse inexitosa.
Por fim, ainda quando se pudesse divisar, a partir da leitura da vestibular desta demanda, a intenção do proponente em rescindir o "decisum" também à conta de pretenso vilipêndio a texto legal, certo é que o decisório altercado não se afastou do razoável ao denegar a providência alvitrada, como deflui do que acima expomos. Deveras, não se vislumbra exegese aberrante ou em franco descompasso com a ordem positiva, mormente diante dos elementos de convicção até então colacionados naqueles autos.
Imperioso lembrar, por fim, que a via rescisória não constitui sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria v.g., AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016.
Nessas circunstâncias, não frutifica a rescisão do julgado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, dando por prejudicado o exame da matéria restante.
Condeno a parte autora à quitação de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção. Observar-se-á, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.
É como voto.
VANESSA MELLO
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| Data e Hora: | 12/08/2019 17:01:35 |
