D.E. Publicado em 15/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 07/03/2019 15:59:19 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007438-96.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por DEORANDES IRINEI DE NADAI com o objetivo de desconstituir julgado desta Corte que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega, inicialmente, que a decisão é nula, vez que "não houve a publicação do acórdão em testilha, tendo ocorrido o trânsito em julgado em apenas 5 dias, sem que a parte autora tivesse sido intimada para recorrer".
Relata ter ingressado com ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, julgada procedente em primeira instância, "reconhecendo como especiais os períodos de 01.06.1965 a 30.09.1983, de 02.01.1984 a 30.04.1984, e de agosto de 1984 a outubro de 1994, bem como determinou a conversão pelo fator 1.4, com a consequente concessão de aposentadoria integral. Condenou ainda ao ressarcimento das contribuições recolhidas após o adimplemento dos requisitos para a aposentadoria especial". Ressalta, contudo, que, tendo havido interposição de recuso pelo INSS, foi dado parcial provimento ao apelo, "desconsiderando importante período, com base em planilha contendo dados errados, já anteriormente comprovados".
Refere que "o período considerado como autônomo vai apenas de 01/08/1984 a 01/04/1989, porém, conforme amplamente demonstrado nos autos e já reconhecido pelo INSS, o período como contribuinte autônomo se finda em outubro de 1994", de modo que, "se o período em testilha tivesse sido computado configuraria o tempo suficiente para o recebimento da aposentadoria integral, totalizando 36 anos 3 meses e 18 dias de contribuição".
Fundamenta o pedido rescisório em erro de fato, previsto no artigo 966, VIII, do CPC, e requer o cômputo do período de 01.04.1989 a 01.10.1994, com a "adoção da tabela correta apresentada", e concedida a aposentadoria de forma integral. Requer ainda o pagamento da "diferença de 30%, faltantes para o 100% do valor da contribuição, desde a data da concessão do benefício, em novembro de 1994 até os dias atuais, devidamente corrigidos".
Deferido o pedido de justiça gratuita (fl. 153).
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 155-164). Alega preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois, "em cumprimento da decisão rescindenda, promoveu a revisão na renda mensal do benefício pago ao Autor, elevando-a em razão da alteração do coeficiente de cálculo da benesse para 100%". Sustenta inépcia da inicial, por não ter a parte autora juntado "cópia das certidões de publicação e de trânsito em julgado da decisão rescindenda ou qualquer documento a indicar a inexistência de tais certidões", documentos indispensáveis para a propositura da ação, devendo, assim, ser extinta sem resolução do mérito. No mérito, entende que a decisão rescindenda não é nula, porque, contrariamente ao sustentado na inicial, "a r. decisão rescindenda foi publicada em 22.07.2015 (quarta-feira), o prazo de 5 dias estabelecido no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época, para que o Autor ajuizasse recurso de agravo iniciou-se em 23.07.2015 (quinta-feira), encerrando-se em 27.07.2015 (segunda-feira), data em que certificado o trânsito em julgado da decisão rescindenda, em relação ao Autor". Defende, ainda, a inexistência de erro de fato, visto que o autor postulou, na lide primitiva, a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em abril de 1989, e restituição das contribuições por ele vertidas entre 04.89 e 10.94, ou seja, requereu fosse considerado o tempo de serviço por ele desenvolvido até 04.89, tal como considerado pela decisão rescindenda ao elaborar a planilha de fl. 207 (fl. 46 destes autos). Por fim, ressalta que, "o Autor não demonstra ter implementado os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço integral a contar de 04.1989", não procedendo o juízo rescisório, bem como com relação ao pedido de cômputo do período de atividade prestado até 10.94, que é incompatível com o pleito de restituição das contribuições sociais vertidas após 04.89.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 236-242.
É o relatório.
Peço dia.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 19/12/2018 16:29:05 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007438-96.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Inicialmente, afasto o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, posto que, apesar de ser documento indispensável à propositura da ação rescisória, cumpriria ao Relator, antes de indeferir a petição inicial, determinar a intimação da parte autora para que procedesse a emenda, fazendo juntar aos autos a cópia ausente, conforme prevê o artigo 321, do Código de Processo Civil. Considero sanado o vício, portanto, com a vinda do documento junto com a réplica da contestação (fls. 199-220).
Na sequencia, verifico que a decisão rescindenda transitou em julgado em 27.07.2015 (fl. 220) e a presente demanda foi ajuizada em 14.04.2016. Portanto, nos termos do art. 975, caput, do Código de Processo Civil, a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.
Ainda em sede de preliminar, aduz a autora que não houve publicação da decisão rescindenda, "tendo ocorrido o trânsito em julgado em apenas 5 dias, sem que a parte autora tivesse sido intimada para recorrer, incorrendo em um nulidade processual , por simples erro de cartório".
Ocorre que, a análise dos autos demonstra realidade diversa. Vejamos.
Dispõe o artigo 557, §§ 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época:
Conforme certificado à fl. 219 dos autos, a parte autora foi intimada da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 21.07.2015, sendo certo que o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 27.07.2015 (fl. 220), ou seja, após ter decorrido o prazo de cinco dias para a interposição do agravo interno.
Oportuna, a propósito, a observação do d. representante do MPF (fl. 239), no sentido de que "(...) o recurso de agravo deveria ter sido interposto até o dia 27.07.2015 (segunda-feira), em observância ao prazo de 05 (cinco) dias, supracitado. Entretanto, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso de agravo, nos autos da ação subjacente (processo nº 0049697-10.2001.4.03.999/SP), o que torna eficaz o trânsito em julgado".
Adiante, verifico que o INSS, em contestação, defende a carência da ação, por falta de interesse de agir, sob o argumento de ter promovido, em cumprimento da decisão rescindenda, a revisão na renda mensal do benefício pago ao Autor, elevando-a, em razão da alteração do coeficiente de cálculo da benesse para 100%.
Não obstante, verifico que a parte autora possui interesse de agir, visto que a pretensão, veiculada na ação originária não consiste tão somente na revisão do benefício, mas, também, no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a conversão da aposentadoria por tempo de serviço (hoje tempo de contribuição) em aposentadoria especial e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de salário de contribuição desde abril de 1989 até outubro de 1994. Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito.
A autora fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015, que prevê:
Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 506, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), trata-se o erro de fato "de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz".
Relevante, apesar de referir-se ao CPC anterior, é a preleção do eminente JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA acerca do erro de fato ("Comentários ao Código de Processo Civil", Rio de Janeiro, 1994, vol. V, 6ª ed.):
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar, e JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 19/12/2018 16:29:08 |