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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. TRF3. 0007438-96.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:09

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, afastado, porquanto sanado o vício com a vinda do documento junto com a réplica da contestação. 2. Conforme certificado à fl. 219 dos autos, a parte autora foi intimada da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 21.07.2015, sendo certo que o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 27.07.2015 (fl. 220), ou seja, após ter decorrido o prazo de cinco dias para a interposição do agravo interno. Logo, é eficaz o trânsito em julgado. 3. Carência da ação, por falta de interesse de agir, afastada, pois, apesar do INSS ter promovido, em cumprimento da decisão rescindenda, a revisão na renda mensal do benefício pago, elevando-a, em razão da alteração do coeficiente de cálculo da benesse para 100% (cem por cento), a parte autora possui interesse no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, na conversão da aposentadoria por tempo de serviço (hoje tempo de contribuição) em aposentadoria especial e no ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de salário de contribuição desde abril de 1989 até outubro de 1994. 4. Quanto ao mérito, objetiva a demanda rescindir decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte, que reformou a sentença em que havia sido reconhecido como especial os períodos de 01/06/1965 a 30/09/1983, de 02/01/1984 a 30/04/1984 e de agosto de 1984 a outubro de 1994, com a consequente concessão de aposentadoria especial integral, condenando o INSS a ressarcir ao autor as contribuições recolhidas após o adimplemento dos requisitos para a aposentadoria especial, assim como a revisão, mediante o abatimento dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. 5. De acordo com a petição inicial da lide originária, o pedido do autor consistiu em "(...) condenar o requerido a conceder a aposentadoria especial ao autor, pagando-lhe retroativamente à data da qual faz jus, ou seja, abril de 1.989, o valor do benefício integralmente nos 100% devidos sobre 5 salários de contribuição, conforme demonstrativo anexo. Após concedido o benefício na forma retro referida, incorporadas as perdas denunciadas, deverá o requerente ser condenado ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo requerente a título de salário de contribuição desde abril de 1.989 até outubro de 1984 (conforme demonstrativo anexo), quando então o INSS o aposentou de forma indevida; incidindo-se sobre todos estes valores apurados juros moratórios, honorários advocatícios à base de 20% sobre o total da condenação, reembolso de eventuais custas e despesas processuais, tudo devidamente corrigido ao dia do efetivo pagamento". 6. A decisão que o autor intenciona rescindir se ateve aos limites do pedido na lide originária, não havendo que se falar em erro de fato, o qual, como é sabido, deve decorrer da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Torna-se claro, assim, que o autor está a valer-se do pedido de desconstituição do julgado para buscar a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. A eventual injustiça do julgamento não dá, contudo, ensejo à ação rescisória. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 558.325/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015. 7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11083 - 0007438-96.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 28/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007438-96.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007438-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AUTOR(A):DEORANDES IRINEU DE NADAI
ADVOGADO:SP149109 EDILSON CESAR DE NADAI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:97.00.04532-0 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. Pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, afastado, porquanto sanado o vício com a vinda do documento junto com a réplica da contestação.
2. Conforme certificado à fl. 219 dos autos, a parte autora foi intimada da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 21.07.2015, sendo certo que o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 27.07.2015 (fl. 220), ou seja, após ter decorrido o prazo de cinco dias para a interposição do agravo interno. Logo, é eficaz o trânsito em julgado.
3. Carência da ação, por falta de interesse de agir, afastada, pois, apesar do INSS ter promovido, em cumprimento da decisão rescindenda, a revisão na renda mensal do benefício pago, elevando-a, em razão da alteração do coeficiente de cálculo da benesse para 100% (cem por cento), a parte autora possui interesse no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, na conversão da aposentadoria por tempo de serviço (hoje tempo de contribuição) em aposentadoria especial e no ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de salário de contribuição desde abril de 1989 até outubro de 1994.
4. Quanto ao mérito, objetiva a demanda rescindir decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte, que reformou a sentença em que havia sido reconhecido como especial os períodos de 01/06/1965 a 30/09/1983, de 02/01/1984 a 30/04/1984 e de agosto de 1984 a outubro de 1994, com a consequente concessão de aposentadoria especial integral, condenando o INSS a ressarcir ao autor as contribuições recolhidas após o adimplemento dos requisitos para a aposentadoria especial, assim como a revisão, mediante o abatimento dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
5. De acordo com a petição inicial da lide originária, o pedido do autor consistiu em "(...) condenar o requerido a conceder a aposentadoria especial ao autor, pagando-lhe retroativamente à data da qual faz jus, ou seja, abril de 1.989, o valor do benefício integralmente nos 100% devidos sobre 5 salários de contribuição, conforme demonstrativo anexo. Após concedido o benefício na forma retro referida, incorporadas as perdas denunciadas, deverá o requerente ser condenado ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo requerente a título de salário de contribuição desde abril de 1.989 até outubro de 1984 (conforme demonstrativo anexo), quando então o INSS o aposentou de forma indevida; incidindo-se sobre todos estes valores apurados juros moratórios, honorários advocatícios à base de 20% sobre o total da condenação, reembolso de eventuais custas e despesas processuais, tudo devidamente corrigido ao dia do efetivo pagamento".
6. A decisão que o autor intenciona rescindir se ateve aos limites do pedido na lide originária, não havendo que se falar em erro de fato, o qual, como é sabido, deve decorrer da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Torna-se claro, assim, que o autor está a valer-se do pedido de desconstituição do julgado para buscar a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. A eventual injustiça do julgamento não dá, contudo, ensejo à ação rescisória. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 558.325/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de fevereiro de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007438-96.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007438-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AUTOR(A):DEORANDES IRINEU DE NADAI
ADVOGADO:SP149109 EDILSON CESAR DE NADAI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:97.00.04532-0 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por DEORANDES IRINEI DE NADAI com o objetivo de desconstituir julgado desta Corte que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Alega, inicialmente, que a decisão é nula, vez que "não houve a publicação do acórdão em testilha, tendo ocorrido o trânsito em julgado em apenas 5 dias, sem que a parte autora tivesse sido intimada para recorrer".

Relata ter ingressado com ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, julgada procedente em primeira instância, "reconhecendo como especiais os períodos de 01.06.1965 a 30.09.1983, de 02.01.1984 a 30.04.1984, e de agosto de 1984 a outubro de 1994, bem como determinou a conversão pelo fator 1.4, com a consequente concessão de aposentadoria integral. Condenou ainda ao ressarcimento das contribuições recolhidas após o adimplemento dos requisitos para a aposentadoria especial". Ressalta, contudo, que, tendo havido interposição de recuso pelo INSS, foi dado parcial provimento ao apelo, "desconsiderando importante período, com base em planilha contendo dados errados, já anteriormente comprovados".

Refere que "o período considerado como autônomo vai apenas de 01/08/1984 a 01/04/1989, porém, conforme amplamente demonstrado nos autos e já reconhecido pelo INSS, o período como contribuinte autônomo se finda em outubro de 1994", de modo que, "se o período em testilha tivesse sido computado configuraria o tempo suficiente para o recebimento da aposentadoria integral, totalizando 36 anos 3 meses e 18 dias de contribuição".

Fundamenta o pedido rescisório em erro de fato, previsto no artigo 966, VIII, do CPC, e requer o cômputo do período de 01.04.1989 a 01.10.1994, com a "adoção da tabela correta apresentada", e concedida a aposentadoria de forma integral. Requer ainda o pagamento da "diferença de 30%, faltantes para o 100% do valor da contribuição, desde a data da concessão do benefício, em novembro de 1994 até os dias atuais, devidamente corrigidos".

Deferido o pedido de justiça gratuita (fl. 153).

Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 155-164). Alega preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois, "em cumprimento da decisão rescindenda, promoveu a revisão na renda mensal do benefício pago ao Autor, elevando-a em razão da alteração do coeficiente de cálculo da benesse para 100%". Sustenta inépcia da inicial, por não ter a parte autora juntado "cópia das certidões de publicação e de trânsito em julgado da decisão rescindenda ou qualquer documento a indicar a inexistência de tais certidões", documentos indispensáveis para a propositura da ação, devendo, assim, ser extinta sem resolução do mérito. No mérito, entende que a decisão rescindenda não é nula, porque, contrariamente ao sustentado na inicial, "a r. decisão rescindenda foi publicada em 22.07.2015 (quarta-feira), o prazo de 5 dias estabelecido no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época, para que o Autor ajuizasse recurso de agravo iniciou-se em 23.07.2015 (quinta-feira), encerrando-se em 27.07.2015 (segunda-feira), data em que certificado o trânsito em julgado da decisão rescindenda, em relação ao Autor". Defende, ainda, a inexistência de erro de fato, visto que o autor postulou, na lide primitiva, a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em abril de 1989, e restituição das contribuições por ele vertidas entre 04.89 e 10.94, ou seja, requereu fosse considerado o tempo de serviço por ele desenvolvido até 04.89, tal como considerado pela decisão rescindenda ao elaborar a planilha de fl. 207 (fl. 46 destes autos). Por fim, ressalta que, "o Autor não demonstra ter implementado os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço integral a contar de 04.1989", não procedendo o juízo rescisório, bem como com relação ao pedido de cômputo do período de atividade prestado até 10.94, que é incompatível com o pleito de restituição das contribuições sociais vertidas após 04.89.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 236-242.

É o relatório.

Peço dia.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007438-96.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007438-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AUTOR(A):DEORANDES IRINEU DE NADAI
ADVOGADO:SP149109 EDILSON CESAR DE NADAI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:97.00.04532-0 1 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

Inicialmente, afasto o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, posto que, apesar de ser documento indispensável à propositura da ação rescisória, cumpriria ao Relator, antes de indeferir a petição inicial, determinar a intimação da parte autora para que procedesse a emenda, fazendo juntar aos autos a cópia ausente, conforme prevê o artigo 321, do Código de Processo Civil. Considero sanado o vício, portanto, com a vinda do documento junto com a réplica da contestação (fls. 199-220).

Na sequencia, verifico que a decisão rescindenda transitou em julgado em 27.07.2015 (fl. 220) e a presente demanda foi ajuizada em 14.04.2016. Portanto, nos termos do art. 975, caput, do Código de Processo Civil, a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.

Ainda em sede de preliminar, aduz a autora que não houve publicação da decisão rescindenda, "tendo ocorrido o trânsito em julgado em apenas 5 dias, sem que a parte autora tivesse sido intimada para recorrer, incorrendo em um nulidade processual , por simples erro de cartório".

Ocorre que, a análise dos autos demonstra realidade diversa. Vejamos.

Dispõe o artigo 557, §§ 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época:


Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

Conforme certificado à fl. 219 dos autos, a parte autora foi intimada da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 21.07.2015, sendo certo que o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 27.07.2015 (fl. 220), ou seja, após ter decorrido o prazo de cinco dias para a interposição do agravo interno.

Oportuna, a propósito, a observação do d. representante do MPF (fl. 239), no sentido de que "(...) o recurso de agravo deveria ter sido interposto até o dia 27.07.2015 (segunda-feira), em observância ao prazo de 05 (cinco) dias, supracitado. Entretanto, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso de agravo, nos autos da ação subjacente (processo nº 0049697-10.2001.4.03.999/SP), o que torna eficaz o trânsito em julgado".

Adiante, verifico que o INSS, em contestação, defende a carência da ação, por falta de interesse de agir, sob o argumento de ter promovido, em cumprimento da decisão rescindenda, a revisão na renda mensal do benefício pago ao Autor, elevando-a, em razão da alteração do coeficiente de cálculo da benesse para 100%.

Não obstante, verifico que a parte autora possui interesse de agir, visto que a pretensão, veiculada na ação originária não consiste tão somente na revisão do benefício, mas, também, no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a conversão da aposentadoria por tempo de serviço (hoje tempo de contribuição) em aposentadoria especial e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de salário de contribuição desde abril de 1989 até outubro de 1994. Rejeito, assim, a preliminar arguida.

Passo ao exame do mérito.

A autora fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015, que prevê:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 506, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), trata-se o erro de fato "de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz".

Relevante, apesar de referir-se ao CPC anterior, é a preleção do eminente JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA acerca do erro de fato ("Comentários ao Código de Processo Civil", Rio de Janeiro, 1994, vol. V, 6ª ed.):


"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação.
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível."

Conforme relatado, a presente ação visa rescindir decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Federal DAVID DANTAS que reformou a sentença em que havia sido reconhecido como especial os períodos de 01/06/1965 a 30/09/1983, de 02/01/1984 a 30/04/1984 e de agosto de 1984 a outubro de 1994, com a consequente concessão de aposentadoria especial integral, condenando o INSS a ressarcir ao autor as contribuições recolhidas após o adimplemento dos requisitos para a aposentadoria especial, assim como a revisão, mediante o abatimento dos valore pagos, com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
No julgamento da apelação interposta pelo INSS, o r. Relator houve por bem dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais como funileiro (de 1/6/1965 a 30/9/1983 e de 2/1/1984 a 30/4/1984) como empregado e, após esta data (de agosto de 1984 a outubro de 1994) como autônomo, para fins de conversão da sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/025.484.007-8 - DIB 1/11/1994) em aposentadoria especial desde abril de 1989. Requereu, ainda, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de salário-de-contribuição desde abril de 1989 até outubro de 1994.
Documentos (fls. 13/35).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 37).
Contestação e documentos (fls. 39/53).
Colhidos os depoimentos testemunhais (fls. 72/74).
Sentença de fls. 90/91 anulada pela decisão de fl. 115.
Juntada do procedimento administrativo (fls. 120/168).
Nova sentença de fls. 177/183 julgou procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos de 1/6/1965 a 30/9/1983, de 2/1/1984 a 30/4/1984 e de agosto de 1984 a outubro de 1994, com a consequente concessão de aposentadoria especial integral. Condenou o INSS a ressarcir ao autor as contribuições recolhidas após o adimplemento dos requisitos para a aposentadoria especial. Determinou a revisão, mediante o abatimento dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Arbitrou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor das prestações vencidas. Não submeteu a decisão ao reexame necessário.
O INSS impugna a repetição dos valores sob a alegação de que a justiça estadual é absolutamente incompetente para apreciar a matéria. Sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o autor não recolheu contribuições após a sua aposentadoria. No mérito, impugna o reconhecimento de tempo de serviço especial e a forma de conversão do benefício em aposentadoria especial (fls. 187/190).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a sentença acolhedora do pedido foi proferida em 14/5/2012, sujeitando-se, assim, ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 475 do CPC), por força do disposto na Medida Provisória n. 1.561, de 17/1/1997, convertida na Lei n. 9.469, de 10/7/1997.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida.
Insta observar que a r. sentença não padece de qualquer nulidade, uma vez que contém os requisitos essenciais previstos pelo artigo 458 do Código de Processo Civil, quais sejam, relatório, fundamentos e dispositivo. Quanto aos fundamentos, o qual entende o apelante inexistir na r. sentença, é de se salientar qual o real alcance da exigência, prevista em nível constitucional, no inciso IX do artigo 93.
Embora a motivação da r. sentença não seja exaustiva, atendeu ao disposto no aludido preceito constitucional. Neste sentido, o v. aresto colacionado por Theotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 30ª edição, 1999, Ed. Saraiva, página 22: "O que a Constituição exige, no artigo 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide..."
Por outro lado, a questão pertinente a repetição dos valores pagos a título de salário-de-contribuição vertidos ao INSS após a data de abril de 1989 se encontra prejudicada, por ser improcedente a fixação da aposentadoria especial ou a aposentadoria na sua forma integral nesta data, conforme a seguir explanado.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei)
(STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna).
III.Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VI. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para descaracterizar a insalubridade do trabalho.
(...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).
II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
In casu, a parte autora pleiteia a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento das condições especiais durante as suas atividades como funileiro de 1/6/1965 a 30/9/1983 e de 2/1/1984 a 30/4/1984, laborado para a empresa Distribuidora Olimpiense de Veículos Ltda. e de agosto de 1984 a outubro de 1994 na condição de autônomo.
- de 1/6/1965 a 30/9/1983 e de 2/1/1984 a 30/4/1984 - Para comprovação da atividade insalubre, a parte autora acostou às fls. 16 cópia de sua CTPS e às fls. 31 se encontra acostado o formulário indicando o labor no período em que foi empregado da empresa Distribuidora Olimpiense de Veículos Ltda. e a sua exposição aos seguintes agentes agressivos: massa plástica, solda elétrica, solda de oxigênio, cola de tapeceiro, massa de vedação, enquadrando-se no código 1.2.9 e 1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- de agosto de 1984 a outubro de 1994 observo a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial no período, pois ausente nos autos qualquer documento hábil a demonstrar sua efetiva exposição a agentes agressivos de modo habitual e permanente, o que seria de rigor para a finalidade pretendida.
Por outro lado, não há de se falar no enquadramento com base exclusiva na categoria profissional em questão, a saber, "funileiro", haja vista a ausência de previsão nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, estabelecendo a especialidade do labor.
Dessa forma, apenas os períodos de 1/6/1965 a 30/9/1983 e de 2/1/1984 a 30/4/1984 laborados como funileiro devem ser considerados tempo de serviço especial. Nesse passo, improcede a fixação da aposentadoria especial ou a aposentadoria na sua forma integral em abril de 1989 conforme planilha anexa.
Procede apenas o pedido quanto a revisão do benefício.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).
A verba honorária a cargo das partes devido a sucumbência recíproca.
Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase da liquidação.
Isso posto, com fundamento no art. 557 do CPC, rejeito a matéria preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para determinar a revisão do benefício com observância dos consectários legais acima.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.

De acordo com a petição inicial da lide originária, o pedido do autor consistiu em: "(...) condenar o requerido a conceder a aposentadoria especial ao autor, pagando-lhe retroativamente à data da qual faz jus, ou seja, abril de 1.989, o valor do benefício integralmente nos 100% devidos sobre 5 salários de contribuição, conforme demonstrativo anexo. Após concedido o benefício na forma retro referida, incorporadas as perdas denunciadas, deverá o requerente ser condenado ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo requerente a título de salário de contribuição desde abril de 1.989 até outubro de 1984 (conforme demonstrativo anexo), quando então o INSS o aposentou de forma indevida; incidindo-se sobre todos estes valores apurados juros moratórios, honorários advocatícios à base de 20% sobre o total da condenação, reembolso de eventuais custas e despesas processuais, tudo devidamente corrigido ao dia do efetivo pagamento".
Nota-se, portanto, que a decisão que o autor intenciona rescindir se ateve aos limites do pedido na lide originária, não havendo que se falar em erro de fato, o qual, conforme referido, deve decorrer da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Torna-se claro, assim, que o autor está a valer-se do pedido de desconstituição do julgado para buscar a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. A eventual injustiça do julgamento não dá, contudo, ensejo à ação rescisória.
Esse entendimento, vale referir, tem sido adotado pelo STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessário que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato específico para que a ação rescisória seja admitida com base em erro de fato.
2. A ação rescisória não se presta a corrigir injustiças, má apreciação de provas ou erro de julgamento. Precedentes.
3. A outorga de quitação da última parcela, sem ressalvas, faz erigir a presunção legal de pagamento de todas as anteriores a teor dos arts. 943 do CC/16, repetido pelo art. 322 do CC/02.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 558.325/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)

Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar, e JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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