Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000230-39.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. SÚMULA
343 STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão por violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve
violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
2. O julgado rescindendo, ao considerar especial o período em que a parte ré esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença, ainda que não decorrente de acidente de trabalho, uma vez que à
época do afastamento estava exposto aos mesmos agentes nocivos, está em consonância com a
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada (Súmula n. 343, STF).
4. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da autarquia de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi
desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o
artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
5. Em virtude da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta
E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
6. Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000230-39.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE EDUARDO DA SILVA ARAUJO
Advogados do(a) RÉU: LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A, CAIO PEREIRA
RAMOS - SP325576-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000230-39.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE EDUARDO DA SILVA ARAUJO
Advogados do(a) RÉU: LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A, CAIO PEREIRA
RAMOS - SP325576-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
José Eduardo da Silva Araujo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil de 2015 - violação manifesta a norma jurídica, visando à desconstituição da decisão
proferida com base no art. 557 do CPC/73, que deu parcial provimento à apelação da parte
autora para reconhecer o seu direito às reclassificação de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial desde 08/08/2011 (DER), reconhecendo como especial o
período de 06/03/1997 a 01/06/2011 (id 367972 – pág. 10/19).
Alega o INSS que a decisão rescindenda, ao reconhecer a atividade especial no período de
06/03/1997 a 01/06/2011, sem desconsiderar o período de 05/04/2005 a 26/04/2005, em que a
parte autora recebeu o benefício NB 31/136.748.571-9 (id 367970 – pág. 30), violou o disposto no
artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, bem como o artigo 201 da CF/88, tendo em
vista que o período de recebimento de auxílio-doença previdenciário, no qual o segurado está
afastado do trabalho, não pode ser computado como especial, sendo que, excluindo-se referido
período, o requerido conta com 24 anos, 11 meses e 21 dias de tempo especial, tempo
insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da rescisória,
tendo em vista que não há óbice legal quanto a considerar o período em gozo de auxílio-doença
previdenciário ou acidentário como especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
apenas exigindo-se que o tempo deve ser intercalado, conforme o disposto no artigo 55, II do
mesmo diploma. Aduz que não é possível a propositura da presente ação, por se tratar de
matéria controvertida, como prevê a Súmula 343 do STF. Por fim, alega que considerar o período
de auxílio-doença como atividade especial é entendimento majoritário nos tribunais (id 1332510).
Foi indeferido o pedido de tutela provisória e deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao réu (id 5931852).
Alegações finais apresentadas, intempestivamente, pelo réu (id 8160983).
O Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito, manifestando-se apenas pelo
prosseguimento do feito (id 22446108).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000230-39.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE EDUARDO DA SILVA ARAUJO
Advogados do(a) RÉU: LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A, CAIO PEREIRA
RAMOS - SP325576-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC/2015,
considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 05/02/2016 (id 367972 – pág. 21) .
Pretende a autarquia previdenciária a rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da
ação Ordinária nº 2012.61.08.00.5369-8 (id 367972 – pág. 10/19), sob fundamento de violação
manifesta a norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
No presente caso, a autarquia alega que o réu esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário
em parte do período reconhecido como especial na decisão rescindenda o que violaria o disposto
nos artigos 201 da CF/88 e 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99.
Na ação subjacente, a parte autora, ora ré, pleiteou a conversão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 155.581-409-0), concedida em 08/08/2011 (DER) em aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 01/06/2011 e de
08/07/2011 a 21/08/2011, considerando que a autarquia já havia reconhecido como especial o
período de 19/05/1986 a 05/03/1997.
A decisão rescindenda analisou os pedidos formulados na ação subjacente, tendo se
pronunciado, quanto ao reconhecimento da atividade especial e cumprimento dos requisitos para
a concessão da aposentadoria postulada, nos seguintes termos:
"(...)
Como se vê dos autos, já foi reconhecido administrativamente os períodos de 19.05.86 a
05.03.97.
Assim, verifico que parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes
períodos e empresas:
a) 06.03.97 a 01.06.11, laborado na empregadora "Companhia Paulista de Força e Luz.", onde
exerceu as funções de pratico eletricista e eletricista, conforme PPP de fls. 58/59, exposto a
tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
Observo que em se tratando de exposição a altas tensões elétrica s, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída
pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico
"eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como
eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.18 do
anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de
periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo,
categoria ou ramo da empresa.
O Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou-a para assegurar o direito à
remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em
situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde
houvesse equipamentos e instalações, de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da
eletricidade resultassem incapacitação, invalidez permanente ou morte (Arts. 1º e 2º), exceto o
ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificado, ainda, as atividades e áreas
de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima
previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço
comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação
previdenciária, e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se
demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal
período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3.
Quanto ao período de 08.07.11 a 21.08.11, não há documentos nos autos que comprove o
exercício da atividade especial, motivo pelo qual não é reconhecido.
Deve ser reconhecido como especial o período de 06.03.97 a 01.06.11.
Desta forma, os períodos especiais ora reconhecidos, somados aos períodos já reconhecidos
pela autarquia (19.05.86 a 05.03.97), perfazem 25 anos e 13 dias, suficiente para a concessão da
aposentadoria especial.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da DER (08.08.11), vez que nesta
ocasião já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, cabendo à autarquia a
concessão do benefício mais vantajoso.
(...)"
Com efeito, verifica-se que a r. decisão rescindenda reconheceu como especial o período de
06/03/1997 a 01/06/2011, sem excluir o interregno de 05/04/2005 a 26/04/2005, em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/136.748.571-9 - id 367970 –
pág. 30), considerando que restou comprovado pelo conjunto probatório que, no período de
06/03/1997 a 01/06/2011, laborado na empresa Companhia Paulista de Força e Luz, nas funções
de prático eletricista e eletricista, esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, agente
nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, conforme PPP acostado aos autos
subjacentes.
Sem adentrar no mérito da tese firmada na decisão rescindenda, certo é que representa uma
entre tantas outras possíveis. Com efeito, como já observado na decisão que indeferiu o pedido
de tutela provisória, o julgado rescindendo, ao considerar especial o período em que a parte ré
esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, ainda que não decorrente de acidente de
trabalho, uma vez que à época do afastamento estava exposto aos mesmos agentes nocivos,
está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
REsp 1467593/RS, Relator Ministro Mauro Cambell Marques, j. em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
Por outro lado, o entendimento que firmou a tese no sentido de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário
ou previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial, somente foi pacificado em
01.08.2019, com o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial
1.723.181/RS (tema 998), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia, conforme ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou
a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991
determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o
que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho,
o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência
Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento."
(REsp 1.759.098/RS, 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j., DJE
DATA: 01/08/2019)
Assim, até referida data, havia dissenso jurisprudencial sobre a questão objeto da presente
rescisória.
A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Nesse sentido, já decidiu essa E. 3ª Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUESTÃO OBJETO DE
AFETAÇÃO. TEMA 998. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
IV - A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que os períodos nos quais o segurado
esteve afastado de atividade remunerada, em razão de percepção de benefício de auxílio-
doença, não elidem o seu direito à contagem especial, com acréscimo de 40%, desde que tais
afastamentos se deem entre períodos de exercício de atividade remunerada sob condições
especiais, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999.
V - A questão em voga foi objeto de afetação por recurso especial repetitivo (REsp n.
1.759.098/RS), com o tema n. 998 do e. STJ: “Possibilidade de cômputo de tempo de serviço
especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária.” Assim sendo, resta evidenciada a controvérsia da causa em
comento, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VI - Embora haja “...determinação de suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional...” (acórdão publicado do DJe de 17.10.2018), penso que tal ordem não se
aplica ao caso vertente, uma vez que mesmo que no futuro o e. STJ firme entendimento contrário
ao esposado pela r. decisão rescindenda, ainda assim ficaria mantida a controvérsia no momento
da prolação do julgado, o que culminaria com adoção da mesma resolução ora adotada, não se
justificando, portanto, a suspensão do presente feito.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§
2º e 8º, do CPC.
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5008325-24.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/02/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/02/2019
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE NOCIVA.
ARTIGO 65, § ÚNICO, DO DECRETO 3.048/99. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 966, V, DO NCPC. TEMPUS REGIST ACTUM. SÚMULA 343 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA
RESCISÓRIA.
- Alega, a autarquia previdenciária, que a decisão monocrática, proferida nos termos do artigo 557
do CPC/73, violou norma jurídica, porquanto reconhecida a especialidade no período em que a
parte autora gozou de auxílio-doença previdenciário, nos seguintes períodos: 1) NB 113.508.936-
9 de 22/06/99 a 04/03/06; 2) NB 560.275.275-3 de 11/10/06 a 20/06/07. Explica que o decisum,
proferido na ação originária, ofendeu a regra do artigo 65, § único, do Decreto nº 3.048/99, que só
permite o cômputo, como atividade especial, do auxílio-doença acidentário.
(...)
- Na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a
solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da
interpretação do direito positivo.
(...)
- Autorizado concluir, dessarte, que a questão da especialidade do período em que a ré gozou de
auxílio-doença (benefício previdenciário, não acidentário) é controvertida nos tribunais, incidindo à
espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais.”
(...)
- Ação rescisória julgada improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5010639-74.2017.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
17/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS EM QUE A PARTE SEGURADA RECEBEU AUXÍLIO-
DOENÇA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
343 DO C. STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
3 - Não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na
persuasão racional do julgador, conclui pela possibilidade de reconhecimento do exercício de
atividade especial, inclusive nos períodos em que o segurado recebeu benefício de auxílio-
doença. Cumpre observar que o entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na
constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. Ademais, como já decidido
reiteradamente pela egrégia Terceira Seção desta Corte, a discussão trazida nestes autos
esbarra na Súmula 343/STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
4 - Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11320 - 0015018-
80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 )
Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da orientação
perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXERCIDA COM 'ANIMUS DOMINI'. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
(...)
- A ação rescisória não é o remédio próprio para retificar a má apreciação da prova ou reparar a
eventual injustiça na decisão. Ação julgada improcedente.
(Ação Rescisória nº 386 - SP, 2ª Seção, Relator Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de
04.2.2002)
O mesmo se aplica à pretensão de mero reexame de teses já devidamente debatidas no feito
subjacente, devendo o pedido rescindente referir-se a ofensa à própria literalidade da disposição
que se tem por malferida.
No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência do INSS de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi
desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o
artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO.
REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial,
decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o
cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua
literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro
de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.
3. Pedido julgado improcedente.
(STJ, Ação Rescisória nº 2.994 / SP, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de
20.3.2006).
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E.
Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. SÚMULA
343 STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão por violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve
violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
2. O julgado rescindendo, ao considerar especial o período em que a parte ré esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença, ainda que não decorrente de acidente de trabalho, uma vez que à
época do afastamento estava exposto aos mesmos agentes nocivos, está em consonância com a
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada (Súmula n. 343, STF).
4. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da autarquia de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi
desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o
artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
5. Em virtude da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta
E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
6. Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
