Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012358-86.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES. AFASTAMENTO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2.Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
3. Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco
evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
4. No caso dos autos,é nítida a omissão em que incidiu ar. sentença "a quo" ao deixar de analisar
o pedido subsidiário de reafirmação da DER, bem como verificado o erro perpetrado pelo V.
Acórdão rescindendo, ao deixar de analisar referido pleito, sob o fundamento equivocado de
ausência de pedido nesse sentido, considerando, assim,inexistente um fato efetivamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocorrido.
5. Por outro lado, ainda que assim não fosse, certo é que à época do julgamento dos embargos
de declaração neste Tribunal, em 11.03.2019 - ID 132465804, fl. 06 -, a matéria relativa à
reafirmação da DER estava suspensa por determinação do E. STJ, conforme Tema 995, que foi
afetado em 22.08.2018, com determinação de suspensãode todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/2015.
6. Referido Tema foijulgado somente em 22.10.2019, de sorte que esta Corte não poderia
terjulgado os declaratórios, já que a questão equivocadamenteenfrentada pela E. Sétima Turma
deste Regional - ausência de pedido na petição inicial acerca da reafirmação da DER -, era
exatamente o objeto do Tema repetitivo em tela, sendo cediço que ao julgá-lo o C. STJ concluiu
pela desnecessidade de o pleito da reafirmação ter sido formulado na inicial.
7. Em juízo rescisório,considerando que as provas juntadas ao feito subjacente foram
devidamente corroboradas pela CTPS e CNIS do autor,bem comoque comprovado restou que ele
continuou trabalhando na mesma empresaem atividade insalubreaté 14.03.2014, não há qualquer
dúvida de que, uma vez somado o período especial reconhecido pelo V. Acórdão rescindendo
com o período laborado após a DER, em 25.01.2013, o autor comprovou mais de 25 (vinte e
cinco) anosem atividade especial,tempo suficiente à obtenção da aposentadoria especial
pleiteada,prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
8.Outrossim, uma vez reafirmada a DER, concedo ao autor a aposentadoria especial pleiteada,
fixadaaDIB na data da citação do INSS na ação subjacente, em01.08.2014 - ID 132465628, fl. 49
-, nos termos em que pleiteado na inicial daquela ação.
9. Preliminares afastadas. Ação rescisória procedente. Concedida aposentadoria especial ao
autor.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012358-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: DEROLEDES FELIX FREIRE
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012358-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: DEROLEDES FELIX FREIRE
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por DEROLEDES FELIX FREIRE, em face do INSS,
visando rescindir V. Acórdão da Sétima Turma desta Corte, nos autos nº0009665-
42.2013.4.03.6183 - ID 132465795, fls. 41/54 e ID 132465804, fls. 6/12 -, transitado em julgado
em 25.04.2019, que negouprovimento ao agravo retido, deu parcial provimentoao recurso de
apelação do autor, apenas para também condenar a autarquia federal a reconhecer o labor
especial nos períodos de 19.17.2003 a 31.72.2006 e 01.01.2008 a 25.07.2013 e negou
provimento ao recurso de apelação do INSS.
Aduz o autor que o V. Acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, ao deixar de
observaros fatos constitutivos após a data do requerimento administrativo, nos termos do art.
493 do NCPC.
Argumenta que o V. Acórdãoreconheceu 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove)
dias de tempo de serviço especial na DER (25.01.2013), insuficiente à concessão da
aposentadoria especial.
Contudo, como o autor continuou trabalhando na mesma empresa e sob a exposição dos
mesmos agentes nocivos, após a DER, faz jus a ter reconhecidocomo especial o período em
referência - de 26.01.2013 a 15.03.2013, em razão deexposição aagentes nocivos -, uma vez
reafirmada a DER, implementando, com isso, vinte e cinco anos de tempo de atividade
especial, o que lhe confere direito à aposentadoria especial, desde a data em que reafirmada a
DER, em 15.03.2013.
Alega que na ação subjacente, em sede de embargos de declaração opostos em face do V.
Acórdão que julgou as apelações das partes, requereu a reafirmação da DER, tendo sido
negado o pedido pela E. Sétima Turma sob o fundamento de que o pleito não constara da
inicial, o que, porém, não é verdade, já quefora formulado expressamente no item 6, "a", da
petição inicial.
Ademais, à época do julgamento da apelação e posterior embargos de declaração,estes últimos
julgados em 11.03.2019 - ID 132465804, fl. 6 -,já havia ordem pelo C. STJ de suspensão
nacional de todos os feitos que versassem sobre a reafirmação da DER - Tema 995, julgado
pelo STJ em 02.10.2019 -, de modo que o V. Acórdão também violou o artigo 1037, II e art. 927,
III, ambos do CPC, ao negar obediência à determinação daquele Tribunal Superior.
Requer, assim, a rescisão do V. Acórdão, a fim de, uma vez reafirmada a DER,ser reconhecida
a especialidade do período de 26.01.2013 a 15.03.2013, com a concessão daaposentadoria
especial, desde a data em que reafirmada a DER, em 15.03.2013, além dasparcelas atrasadas.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares de extinção do processo sem
resolução do mérito, por ausência de coisa julgada quanto ao pedido formulado nesta ação
rescisória, já que o período de26.01.2013 a 15.03.2013 não foi formulado na inicial da ação
originária. Ainda, postula a aplicação da Súmula 343 do STF, o reconhecimento da inépcia da
inicial relativa à alegação de erro de fato, bem como a carência de ação, em face do caráter
recursal desta rescisória. No tocante ao mérito, requer a improcedência do pedido, à míngua de
comprovação de violação a norma jurídica e inexistência de erro de fato, e, em juízo rescisório,
a improcedência do pleito originário.
Sucessivamente,requerseja fixado o marco inicial do benefício na data da citação realizada na
presente demanda (22.06.20); ou na data em que o Autor deixou de exercer a atividade sujeita
a agente agressivo, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 (10.02.20);
fixando-se o marco inicial para incidência dos juros de moraapós o prazo de 45 dias a contar da
intimação do INSS para cumprir a obrigação de fazer determinada na decisão judicialouna data
da citação (22.06.20), sem condenação da autarquia no pagamento de verba honorária,em
observância à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento
dosRecursos Especiais 1727063 / SP, 1727064 / SP e 1727069 / SP, submetidos ao regime
dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 995).
O autor apresentou réplica refutando todos os argumentos da autarquia e reiterando todos os
termos da inicial.
As partes apresentaram suas conclusões em sede de alegações finais.
A E. Procuradoria Regional da República requereu o prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012358-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: DEROLEDES FELIX FREIRE
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade desta ação rescisória, porquanto o trânsito em julgado no
feito originário ocorreu em 25.04.2019 - ID 132465804, fl. 18 -, sendo que a inicial desta ação foi
distribuída neste Tribunal em 19.05.2020, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos.
Relativamente às preliminares arguidas em contestação, confundem-se com o próprio mérito
desta ação e, por isso, juntamente a este serão analisadas.
Ademais, a alegação de que o período de26.01.2013 a 15.03.2013 não foi formulado na inicial
da ação originária, a se tratar de inovação de pedido nesta sede, é de manifesta improcedência,
porquanto o objetivo autoral é, exatamente, a reafirmação da DER para período posterior à
DER, em 26.01.2013, a envolver, evidentemente, o período em questão, cujo reconhecimento,
pelos cálculos do autor, seria suficiente à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Dessa forma, avanço à análise do juízo rescindendo.
DO JUÍZO RESCINDENDO
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho,
a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e
induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada
Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a
demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação,
pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a
literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas
ou extensivas, ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar,
sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ
93/416). No mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação
eleita não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT
733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação
(Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma
que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código
de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos
limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema,
entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei,
nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da
norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova
instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que
agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco
evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, verifica-se, por primeiro, que na petição inicial da ação subjacente foi
requerida, expressamente, em pedido sucessivo,a reafirmação da DER para a data da citação
ou da sentença, sob o fundamento de o autor ter permanecido laborando na mesma empresa e
na mesma atividade especial após o requerimento administrativo, em 25.01.2013, conforme se
verifica claramente noID 132465616, às fls. 05/06.
Nesse sentido, aliás, no próprio relatório da r. sentença "a quo" constou a formulação do pedido
sucessivo autoral - ID 132465786, fl. 50 -, "verbis":
"[...](d) o pagamento de atrasados desde a data do requerimento administrativo (NB
163.474.275-0, DER em 25.01.2013) ou, subsidiariamente, a partir da citação ou, ainda, da data
da sentença, acrescidos de juros e correção monetária" - grifei.
Da mesma forma, ao opor embargos de declaração ao V. Acórdão da Sétima Turma desta
Corte, o autor requereu a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento
administrativo e em que atingiu o requisito temporal, sob o fundamento de ter continuado a
laborar em atividade especial na mesma empresa- ID 132465795, fls. 57/61.
Não obstante isso, o MMº juízo "a quo" não analisou o pleito sucessivorelativo à reafirmação da
DER, eo V. Acórdão rescindendo assim se pronunciou ao analisar os embargos declaratórios
opostos pelo autor:
"[...] No que se refere à reafirmação da DER, a Colenda 7ªTurma não poderia se pronunciar
sobre o tema, sob pena de violar o princípio da congruência. Vale destacar que a pretensão do
embargante quanto ao reconhecimento do tempo de serviço posterior a 25/01/2013 não foi
objeto de pedido na exordial e, como tal, não foi oportunizado o contraditório à parte contrária,
não podendo ser acatado em sede de declaratórios [...] Ante o exposto, REJEITO os embargos
de declaração. E o voto".
Portanto, é nítida a omissão em que incidiu ar. sentença "a quo" ao deixar de analisar o pedido
subsidiário de reafirmação da DER, bem como verificado o erro perpetrado pelo V. Acórdão
rescindendo, ao deixar de analisar referido pleito, sob o fundamento equivocado de ausência de
pedido nesse sentido, considerando, assim,inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, certo é que à época do julgamento dos embargos de
declaração neste Tribunal, em 11.03.2019 - ID 132465804, fl. 06 -, a matéria relativa à
reafirmação da DER estava suspensa por determinação do E. STJ, conforme Tema 995, que foi
afetado em 22.08.2018, com determinação de suspensãode todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Referido Tema foijulgado somente em 22.10.2019, de sorte que esta Corte não poderia
terjulgado os declaratórios, já que a questão equivocadamenteenfrentada pela E. Sétima Turma
deste Regional - ausência de pedido na petição inicial acerca da reafirmação da DER -, era
exatamente o objeto do Tema repetitivo em tela, sendo cediço que ao julgá-lo o C. STJ concluiu
pela desnecessidade de o pleito da reafirmação ter sido formulado na inicial, ao formar a
seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Dessa forma, também por essa razão, o V. Acórdão deve ser rescindido, por ter violado norma
processual que determina a suspensão do julgamento do feito quando a matéria "sub judice"
estiver suspensa por determinação de Tribunal Superior em recurso repetitivo ou em
repercussão geral, consoante disposto no artigo 1037, inciso II,do CPC/2015, "verbis":
"Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do
pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
[...]II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
Por essas razões, julga-se procedente esta ação rescisória em sede de juízo rescindendo, por
violação de norma jurídica e erro de fato.
Passo, pois, à análise do juízo rescisório
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Por primeiro, consigno que o V. Acórdão rescindendo, da E. Sétima Turma desta Corte,
reconheceu que o autor possui 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de
tempo de serviço especial, conforme V. Acórdão e tabela de cálculo a este anexa, de ID
132465795, fls. 41/54, tendo sido considerados todos os períodos especiais até a data do
requerimento administrativo, em 25.01.2013.
Contudo, demonstrado restou que após a DERo autor continuou trabalhando na empresa "B
GROB Do BRASIL S.A IND. E COM DE MAQS. OPERATR. E FERRAMENTAS", exercendo a
mesma função e exposto aos mesmos agentes nocivos,conforme demonstram a CTPS
anexada aos autoseo CNIS juntado à fl. 68 do ID 132465628, dando conta de que o autor
trabalhou nessa empresa até o dia 14.03.2014.
Ademais, foi juntado à ação subjacente, como prova emprestada, laudo pericial deID
132465786, às fls. 14/28,elaborado nos autos da reclamação trabalhista nº100-1794-44-2014-5
-02-0462, movida pelo ora autor em face da empresa"B GROB Do BRASIL S.A IND. E COM DE
MAQS. OPERATR. E FERRAMENTAS" perante a 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do
Campo/SP, em cujo bojo foi atestado pelo perito que o autor laborou em referida empresa no
período de 03.10.1995 a 14.03.2014 como "mecânico hidráulico" e nessa função tinha contato
direto com óleo hidráulico mineral, que contém em sua composição hidrocarbonetos aromáticos
derivados do petróleo, concluindo pela insalubridade em grau máximo do labor devido à
presença desses agentes nocivos.
Portanto, considerando que referidas provas foram juntadas ao feito subjacente, tendo sido
devidamente corroboradas pela CTPS e CNIS do autor,bem comoque comprovado restou que
ele continuou trabalhando na mesma empresaem atividade insalubreaté 14.03.2014, não há
qualquer dúvida de que, uma vez somado o período especial reconhecido pelo V. Acórdão
rescindendo com o período laborado após a DER, em 25.01.2013, o autor comprovou mais de
25 (vinte e cinco) anosem atividade especial,tempo suficiente à obtenção da aposentadoria
especial pleiteada,prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
Outrossim, uma vez reafirmada a DER, concedo ao autor a aposentadoria especial pleiteada,
fixadaaDIB na data da citação do INSS na ação subjacente, em01.08.2014 - ID 132465628, fl.
49 -, nos termos em que pleiteado na inicial daquela ação.DA NECESSIDADE DE
DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão".
Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de
recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado
benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo
atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário,
bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da
citação, conforme for o caso dos autos.
Isso vale dizer que, uma vez implantadaa aposentadoria especial e comunicadoeste fato ao
segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento
administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor
especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha
transitado em julgado a decisão judicial, dado quenão há qualquer ressalva nesse sentido no
aresto proferido pela Corte Suprema.
Com efeito, o C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na
ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a
aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu
emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido
pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não
expressas no julgado daquele E. Tribunal.
Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da
ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a
tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha
sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, pode ele requerer ao Relator a
revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o
trânsito em julgado.
Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do
C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não
deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe
concedera a aposentadoria especial.
Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização
desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e
auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial,
cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele
pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos à data do requerimento
administrativo, ou da citação, conforme o caso dos autos.
Seguindo essa mesma linha de interpretação, cito o seguinte precedente desta. E. Corte
Regional:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO.
AGENTE QUÍMICO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
- Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do
requerimento administrativo, data da concessão, o termo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, 09.12.2014.
- Ademais, o C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou
entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46,
da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento
do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e,
posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o
segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando
após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática
verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que
esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
- De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do
trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando
num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador,
ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar
trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
- A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do
período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou
trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco
seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus
por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha
direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os
princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
- O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática
da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado
em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
- Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria
especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa
ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais
nesse intervalo de tempo.
- Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria
especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data
da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se
vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades
especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor que se dá provimento”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-
29.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) – grifos meus.DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a ação subjacentefoi ajuizada em 04.10.2013 - ID 132465609, fl. 02 -, não
há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da
Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do
benefício, fixado em 01.08.2014.
DA VERBA HONORÁRIA APLICADA À AÇÃO SUBJACENTE
Na ação subjacente, condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
data desta decisão, considerando que a sentença "a quo" e o V. Acórdão rescindendo não
concederam o benefício,nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, afasto as preliminares arguidas, e, em juízo rescindendo, julgo procedente
esta ação rescisória e, em juízo rescisório, procedente o pedido originário, a fim de conceder
aposentadoria especial ao autor, com DIB fixada na data da citação do INSS na ação
subjacente, com juros e correção monetária, na forma supracitada.
Nesta ação rescisória, condeno ainda o INSS em honorários advocatícios, que fixo em R$
1.000,00 (um mil reais), conforme precedente desta Seção, sem prejuízo da verba honorária
relativa à condenação da autarquia na ação subjacente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES. AFASTAMENTO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por
inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de
mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2.Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova
instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que
agrida a literalidade ou o propósito da norma.
3. Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco
evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
4. No caso dos autos,é nítida a omissão em que incidiu ar. sentença "a quo" ao deixar de
analisar o pedido subsidiário de reafirmação da DER, bem como verificado o erro perpetrado
pelo V. Acórdão rescindendo, ao deixar de analisar referido pleito, sob o fundamento
equivocado de ausência de pedido nesse sentido, considerando, assim,inexistente um fato
efetivamente ocorrido.
5. Por outro lado, ainda que assim não fosse, certo é que à época do julgamento dos embargos
de declaração neste Tribunal, em 11.03.2019 - ID 132465804, fl. 06 -, a matéria relativa à
reafirmação da DER estava suspensa por determinação do E. STJ, conforme Tema 995, que foi
afetado em 22.08.2018, com determinação de suspensãode todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
6. Referido Tema foijulgado somente em 22.10.2019, de sorte que esta Corte não poderia
terjulgado os declaratórios, já que a questão equivocadamenteenfrentada pela E. Sétima Turma
deste Regional - ausência de pedido na petição inicial acerca da reafirmação da DER -, era
exatamente o objeto do Tema repetitivo em tela, sendo cediço que ao julgá-lo o C. STJ concluiu
pela desnecessidade de o pleito da reafirmação ter sido formulado na inicial.
7. Em juízo rescisório,considerando que as provas juntadas ao feito subjacente foram
devidamente corroboradas pela CTPS e CNIS do autor,bem comoque comprovado restou que
ele continuou trabalhando na mesma empresaem atividade insalubreaté 14.03.2014, não há
qualquer dúvida de que, uma vez somado o período especial reconhecido pelo V. Acórdão
rescindendo com o período laborado após a DER, em 25.01.2013, o autor comprovou mais de
25 (vinte e cinco) anosem atividade especial,tempo suficiente à obtenção da aposentadoria
especial pleiteada,prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
8.Outrossim, uma vez reafirmada a DER, concedo ao autor a aposentadoria especial pleiteada,
fixadaaDIB na data da citação do INSS na ação subjacente, em01.08.2014 - ID 132465628, fl.
49 -, nos termos em que pleiteado na inicial daquela ação.
9. Preliminares afastadas. Ação rescisória procedente. Concedida aposentadoria especial ao
autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu afastar as preliminares arguidas; em juízo rescindendo, julgar procedente
esta ação rescisória e, em juízo rescisório, procedente o pedido originário, a fim de conceder
aposentadoria especial ao autor, com DIB fixada na data da citação do INSS na ação
subjacente, com juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
