Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5000526-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA NÃO
CARACTERIZADA.
1. A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente.
4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000526-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: LUCIENE RIBEIRO MACEDO
Advogado do(a) AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000526-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: LUCIENE RIBEIRO MACEDO
Advogado do(a) AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Luciene Ribeiro Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com
fundamento no artigo 966, inciso VII (prova nova), do Código de Processo Civil, visando
desconstituir decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS para reformar a sentença, excluir o reconhecimento das condições especiais nos períodos
de 19.12.1992 a 17.10.2006 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, cassando
a tutela concedida (ID 22466518).
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, tendo em vista a obtenção
de documento novo, consubstanciado em LTCAT – elaborado em 26/09/2018, (ID 22463521)
referente ao período de 19/12/1992 a 17/10/2006, obtido após ajuizamento de ação de obrigação
de fazer contra a Prefeitura de São José dos Campos (autos n° 1034208-18.2017.8.26.0577).
Requer o reconhecimento da atividade especial no referido período para que seja concedida a
aposentadoria especial pleiteada.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e foi indeferida a tutela de urgência (ID
43276750).
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (ID 83458625),
alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e incidência da Súmula 343 do STF. No
mérito, sustenta a inexistência de prova nova, tendo em vista que o LTCAT foi produzido após o
trânsito em julgado.
Apresentada réplica (ID 105468388).
Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 113184284) e pelo INSS (ID 125967245),
reiterando os termos da contestação.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID
131492931).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000526-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: LUCIENE RIBEIRO MACEDO
Advogado do(a) AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando o ajuizamento da
rescisória em 16/01/2019 e o trânsito em julgado ocorrido em 23/03/2018.
A questão preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Pretende a parte autora a rescisão de decisão proferida nos autos da ação nº
2014.61.03.000366-0, sob fundamento de obtenção de prova nova, nos termos do artigo 966,
inciso VII, do CPC.
A autora ajuizou ação subjacente, pleiteando aposentadoria especial. A decisão rescindenda foi
proferida nos seguintes termos (ID 22463518 - pág. 1/8):
"(...)
Para comprovar as condições especiais das atividades, a autora juntou:
- PPP emitido por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos indicando
que era atendente de enfermagem, de 25.02.1987 a 01.05.1991, e supervisora de enfermagem,
de 18.12.2007 a 17.01.2008, exposta a vírus, fungos e bactérias;
- PPP emitido por Prefeitura Municipal de São José dos Campos indicando que era auxiliar de
serviços de saúde, assistente de enfermagem nível A e assistente de enfermagem nível I, de
03.05.1990 a 17.10.2006, sem registros de fatores de risco;
- PPP emitido por HMJCF-SPDM-Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina
indicando que era enfermeira, de 22.08.2006 a 05.06.2013, exposta a microorganismos em geral
e fluídos corpóreos.
A autora apresentou também a certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto de
Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos onde consta o tempo de serviço
comum do período de 19.12.1992 a 17.10.2006.
A Prefeitura de São José dos Campos informou que de 03.05.1990 a 18.12.1992 a autora era
celetista, e de 19.12.1992 a 17.10.2006 foi estatutária.
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam
dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida sem a apresentação do
laudo técnico até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do
formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico
previdenciário.
Assim, viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas como celetista,
de 25.02.1987 a 01.05.1991, de 03.05.1990 a 18.12.1992, de 18.12.2007 a 17.01.2008 e de
22.08.2006 a 05.06.2013.
Entretanto, o pedido de reconhecimento como especial do período de 19.12.1992 a 17.10.2006,
exercido junto à Prefeitura de São José dos Campos em regime próprio de Previdência, deve ser
dirigido àquele Órgão, bem como deve a certidão de tempo de serviço indicar a especialidade
reconhecida.
Outro não é o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIOS - ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE
CÁLCULO DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL -
INSALUBRIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - APELAÇÃO DO
INSS PROVIDO - PREQUESTIONAMENTO.
- Prestando, o autor, serviços em condições especiais, nos termos da legislação vigente à época,
anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz jus à conversão do tempo de serviço prestado sob
condições especiais em comum, para fins de aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do Decreto
3.048/99.
- Cabe ao ente federativo em que o autor desenvolveu a atividade vinculada ao regime próprio de
previdência, atestar a especialidade e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para fins de
contagem recíproca, mencionar a atividade na sua totalidade, já incluindo os acréscimos
decorrentes da conversão.
- Não observada esta exigência, e entendendo o segurado malferência ao direito do
enquadramento, deve demonstrar sua irresignação na justiça competente para processar e julgar
causas ajuizadas em face do ente em que prestou serviço, na hipótese, a Justiça Estadual
- Ante o óbice instransponível em apreciar a especial idade aventada, face à incompetência
absoluta da Justiça Federal, é improcedente o pleito de majoração do benefício.
(...)."
(TRF/3ª Região; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002678-03.2004.4.03.9999/SP;
2004.03.99.002678-7/SP; RELATORA: Des. Federal EVA REGINA; D.E. Publicado em
14/2/2011)
Porém, a certidão juntada nada menciona a respeito de eventual especialidade reconhecida,
declarando apenas o tempo comum cumprido pela autora junto ao Órgão.
Ressalvo que, nos termos do §1° do art. 125 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto
8.145/2013, para fins de contagem recíproca:
§1° Para os fins deste artigo, é vedada:
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos
termos dos arts. 66 e 70;
II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art.
70-D, em tempo de contribuição comum; e
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
Os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser reconhecidos como especiais, pois não
havia exposição a agente agressivo.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 29.10.2013, a autora tem 11 anos, 7 meses
e 14 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença,
excluir o reconhecimento das condições especiais de 19.12.1992 a 17.10.2006 e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria especial, cassando a tutela concedida. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da
justiça gratuita."
Com efeito, para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência da parte na não utilização de
documento preexistente, por ocasião da demanda originária.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer
dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização
impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade
do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta
última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de
documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa
omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta
cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve
ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém."
(Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
No caso dos autos, a parte autora aponta na petição inicial como documento novo LTCAT –
elaborado em 26/09/2018, (ID 22463521) referente ao período de 19/12/1992 a 17/10/2006,
obtido após ajuizamento de ação de obrigação de fazer contra a Prefeitura de São José dos
Campos, ajuizada em 11/12/2017 (autos n° 1034208-18.2017.8.26.0577).
Todavia, o documento em questão não configura "documentação nova", na acepção jurídica do
termo. O LTCAT foi emitido em 26/09/2018, posteriormente à prolação da decisão rescindenda
(05/10/2017) e ao trânsito em julgado da ação subjacente, ocorrido em 23/03/2018 e, portanto,
não existia à época do julgamento da demanda subjacente, conforme entendimento recente desta
3ª Seção. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O documento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que,
apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do
interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o
documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao
autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido após a prolação do acórdão subjacente impugnado
na ação rescisória não atende aos requisitos da novidade e da preexistência da prova para fins
de rescisão.
- Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85, § 4º, III, CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
(AR 5021366-24.2019.4.03.00 - Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 28/04/2020, v.u.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. DOCUMENTO NOVO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO.
INVIABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do
Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-
existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a
impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em
favor da parte requerente.
6 - Exsurge manifesto não se prestar o laudo médico pericial obtido em ação trabalhista movida
por terceiro contra a empregadora como documento idôneo a autorizar o pleito rescisório com
base em documento novo, pois se trata de documento expedido em data posterior à sentença de
mérito rescindenda, constituindo fato novo superveniente e não documento novo já existente ao
tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo.
(...)
8 - Ação rescisória improcedente.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10629 - 0017613-
86.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018 - grifei)
Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação
dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, confira-se:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.440 - RS (2014/0209734-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO: RUÍDO. LIMITE DE 90dB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE FIXADA
EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
INADIMISSÍVEL A RESCISÃO DE JULGADO COM BASE DE DOCUMENTO PRODUZIDO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado
rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória
conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido
possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade (AR 3.450/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 25.03.2008).
2. Na hipótese, o documento trazido pelo autor foi produzido após o trânsito em julgado do feito,
não sendo possível admitir-se sua utilização como documento novo para fins de rescindir o
julgado.
3. Não há qualquer prova carreada aos autos suscitando a falsidade dos laudos periciais em que
se funda o acórdão recorrido. Nem mesmo tal questão foi suscitada em qualquer fase processual
pelo autor.
4. A Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 está condicionada à existência de
violação, pelo acórdão rescindendo, de literal disposição de lei. A afronta deve ser direta contra a
literalidade da norma jurídica e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou
extensivas, ou mesmo integração analógica.
5. O acórdão rescindendo observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando
que no período compreendido entre 6.3.1997 a 18.11.2003, o índice de ruído aplicável para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, considerando o princípio
tempus regit actum.
6. Tal entendimento, ademais, foi consolidado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial,
representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, consolidou a
orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV
do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo admitida a aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
7. Ação Rescisória do Segurado improcedente.
(...)
Brasília (DF), 16 de agosto de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 21/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO.
QUALIFICAÇÃO.
I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII,
do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do
acórdão rescindendo.
III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia
da parte.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)
No mesmo sentido, precedentes da Terceira Seção desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E
ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
II - Julgado agravado dispôs, expressamente, sobre a inexistência de erro de fato: decisão
rescindenda apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova do labor rurícola
da autora, depois do óbito do cônjuge, em 1990. Afastou a fotografia acostada como documento
novo, por não retratar a autora no pleno exercício da atividade rural.
(AR nº 2009.03.00.044293-9, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j.
08/09/2011, DJ-e 16/09/2011, p. 243).
Por fim, observo que, ainda que essa documentação tivesse instruído o feito subjacente não seria
capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável, tendo em vista que a decisão
rescindenda não reconheceu como especial o período de 19.12.1992 a 17.10.2006, uma vez que
exercido junto à Prefeitura de São José dos Campos em regime próprio de Previdência, entendeu
que o pedido deveria ser dirigido àquele Órgão, bem como deveria a certidão de tempo de serviço
indicar a especialidade reconhecida.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado
na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA NÃO
CARACTERIZADA.
1. A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente.
4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
