Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000741-03.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. Ao analisar a questão referente ao alegado trabalho especial, o julgado rescindendo,
sopesando todo o conjunto probatório acostado aos autos da ação subjacente, decidiu pelo
reconhecimento da atividade especial nos períodos mencionados e pela concessão da
aposentadoria especial, considerando a prova documental apresentada, notadamente o laudo
pericial produzido em juízo.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a
insurgência da autarquia de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi
desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o
artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
3. Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000741-03.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO BATISTA TELES MACHADO
Advogados do(a) RÉU: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000741-03.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO BATISTA TELES MACHADO
Advogados do(a) RÉU: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de João Batista Teles Machado,
com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 - violação
manifesta a norma jurídica, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível
da Comarca de Itapetininga/SP, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo como
especiais os períodos em que o autor trabalhou junto à empregadora Agrícola Almeida Ltda., nos
períodos de 02/07/1984 a 20/02/1986 e de 21/07/1986 a 22/07/2015, totalizando 30 anos, 07
meses e 1 dia de atividades laborativas insalubres, concedendo o benefício de aposentadoria
especial, desde o requerimento administrativo (22/07/2015).
Alega o INSS que o julgado em questão deve ser rescindido, pois incidiu em violação ao disposto
nos artigos 57 da Lei nº 8.213/91, 57 da Lei nº 9.032/95 e 64, §1º, do Decreto nº 3.048/99, uma
vez que não restou comprovada a atividade especial nos períodos em que o autor trabalhou como
porteiro (01/05/1991 a 30/04/2015) e como controlador de acesso (01/05/2015 em diante), ante a
impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e ausência de exposição agentes
nocivos. Afirma que quanto ao período de 21/07/1986 a 30/04/1991, o laudo pericial judicial (fls.
92/112) mostra-se incompatível com o PPP juntado, ressaltando-se a existência de
incongruências dentro do próprio laudo que ora traz o autor como motorista/tratorista, ora como
frentista. Aduz também que da descrição das atividades contidas no laudo a inexistência de
habitualidade e permanência da exposição, já que o autor exercia atividades diversas. Requer a
devolução dos valores recebidos indevidamente e, uma vez que violada a lei no tocante ao termo
inicial do benefício, sustenta a fixação da DIB na data da citação. A inicial veio acompanhada de
documentos (id 1599238).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id 1824104), aduzindo que as alegações da
autarquia não merecem prosperar, pois restou comprovado através da perícia judicial o exercício
de atividade especial nos períodos mencionados.
Foi deferida parcialmente a tutela provisória, em caráter antecipado, apenas para suspender a
execução da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 1007791-50.2015.8.26.0269,
até o julgamento definitivo da presente ação rescisória, bem como foram concedidos os
benefícios da justiça gratuita (id 19212767).
Intimadas as partes, apenas o réu apresentou razões finais (id 40286744).
Decorrido o prazo para manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000741-03.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO BATISTA TELES MACHADO
Advogados do(a) RÉU: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC/2015 (id 1599238 – pág. 122).
Pretende a autarquia a rescisão de sentença proferida nos autos da ação nº 1007791-
50.2015.8.26.0269, sob fundamento de violação manifesta a norma jurídica, nos termos do artigo
966, inciso V, do CPC/2015.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
Contudo, no presente caso, é patente que o INSS, ao postular a rescisão do julgado, na verdade
busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
A parte autora ajuizou ação ordinária postulando aposentadoria especial, pleiteando o
reconhecimento de atividade especial, nos períodos de 02/07/1984 a 20/02/1986 e de 21/07/1986
a 22/07/2015, alegando que laborou na empresa Agrícola Almeida Ltda. como trabalhador
agrícola na cultura de cana de açúcar, exposto aos agentes físicos “calor” e “radiação não
ionizante” e ao agente químico “defensivo agrícola organofosforado” (id 1599238 – pág. 1/13).
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo como especiais os períodos em
que o autor JOÃO BATISTA TELES MACHADO trabalhou junto à empregadora Agrícola Almeida
Ltda., nos períodos de 02/07/1984 a 20/02/1986 e de 21/07/1986 a 22/07/2015, totalizando 30
anos, 07 meses e 1 dia de atividades laborativas insalubres, condenando o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe a aposentadoria especial,
considerando-se como D.I.B a data do requerimento administrativo (22/07/2015).
Nos autos da ação subjacente, para comprovar a alegada atividade especial o autor juntou PPP’s,
emitidos pela empresa Agrícola Almeida Ltda., em 17/07/2015, referentes aos períodos de
02/07/1984 a 20/02/1986 e de 21/07/1986 a 22/07/2015, indicando que o autor trabalhou nas
funções de “trabalho braçal”, “porteiro” e “controlador de acesso”, não apontando exposição a
fatores de risco (id 1599238 – pág. 26/29).
Também foi realizada perícia judicial na empresa Agrícola Almeida Ltda., tendo como informantes
das tarefas o autor, João Batista Teles Machado, e a referida empresa. No laudo, consta que o
autor exerceu as funções de tratorista/motorista de comboio, máquinas agrícolas e equipamentos
e de frentista, tendo como atribuições “abastecimento com insumos, referente a maquinas e
equipamentos de caminhão comboio, onde fazia o Serviço de frentista (abastecimento de
veículos) e serviços de controle e entrega de material sendo sua exposição, CONTINUA E
INTERMITENTE” e como tarefas complementares “tarefas DE SERVIÇOS GERAIS DE OFICINA
MECANICA preventiva ou corretiva, separando, disponibilizando, lavando e guardando peças e
ferramentas necessárias do uso em serviço, bem como realizando outras tarefas solicitadas pelo
mecânico ou superior imediato”. O perito concluiu que o autor esteve exposto a agentes químicos
(óleos minerais, graxas, desengraxantes e solventes), com insalubridade em grau médio de 20%
(id 1599238 – pág. 91/112).
A decisão rescindenda apreciou todos os elementos probatórios, tendo se pronunciado, quanto
ao reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício de aposentadoria especial,
nos seguintes termos:
"(...)
O reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais para fins de obtenção
do benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma pretendida pelo requerente, é
possível, devendo ser reconhecido o direito.
Realizada a perícia, o laudo pericial concluiu pela efetiva exposição a agentes químicos (óleos
minerais, graxas, desengraxantes, solventes), durante o período apontado na inicial em que o
autor trabalhou para a empregadora Agrícola Almeida Ltda., classificando a insalubridade em
grau médio (20%).
A conclusão é a de que o autor apresentou prova suficiente do trabalho efetivamente exercido em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física por meio dos documentos encartados, de
forma que somados os tempos de atividade especial resultam em 30 anos, 07 meses e 1 dia de
atividades laborativas especiais, tornando de rigor a procedência do pedido, por estar em
consonância com o disposto no artigo 57 da lei 8.213/91.
(...)"
Assim, sem adentrar no mérito da tese firmada na decisão,certo é que ao analisar a questão
referente ao alegado trabalho especial, o julgado rescindendo, sopesando todo o conjunto
probatório acostado aos autos da ação subjacente, decidiu pelo reconhecimento da atividade
especial nos períodos mencionados e pela concessão da aposentadoria especial, considerando a
prova documental apresentada, notadamente o laudo pericial produzido em juízo.
Reforço que a produção do referido laudo foi determinadapelo juízo após a verificação
deinconsistências no PPP, sendo que o perito detalhou as atividades do ora réu de forma
minuciosa, com fotos e explanação completa das atividades exercidas, conforme se verifica de
documento id 1599238 – pág. 91/112.
Aação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou injustiça da orientação perfilhada
pelo julgado rescindendo ou à pretensão de mero reexame de teses já devidamente debatidas no
feito subjacente, devendo o pedido rescindente referir-se a ofensa à própria literalidade da
disposição que se tem por malferida.
No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a
insurgência da autarquia de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi
desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o
artigo 966, inciso V, CPC/2015.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação , ainda que sob
ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para
corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas
produzidas ou complementá-las.(...)4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO
desprovido."(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)
No mesmo sentido, recente julgado desta E. 3ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.I- Merece rejeição a alegada
violação a literal disposição de lei, uma vez que o autor objetiva a rescisão do julgado apenas por
divergir da interpretação dada pelo decisum aos elementos de prova reunidos no processo de
Origem.II - A decisão atacada negou o reconhecimento de tempo de serviço urbano e a
especialidade da atividade apontada na inicial com fundamento no exame das provas dos autos,
e não por afastar a aplicação da lei.III- Impossível a desconstituição do V. Acórdão, com
fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC/73, nos casos em que tenha existido "pronunciamento
judicial sobre o fato" (art. 485, § 2º, do CPC/73), na medida em que é inviável a utilização da ação
rescisória para reexame de prova ou nos casos em que tenha existido "má apreciação" do
conjunto probatório.IV- Ação Rescisória improcedente.(AR 2015.03.00.012891-1, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, v.u., j. em 25/04/2019; D.E. 08/05/2019)
Dessa forma, não implicando o julgado rescindendo em violação a literal disposição de lei, de
rigoro decreto de improcedênciado pedido.
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E.
Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
cassando a tutela antecipada concedida nos presentes autos,nos termos da fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. Ao analisar a questão referente ao alegado trabalho especial, o julgado rescindendo,
sopesando todo o conjunto probatório acostado aos autos da ação subjacente, decidiu pelo
reconhecimento da atividade especial nos períodos mencionados e pela concessão da
aposentadoria especial, considerando a prova documental apresentada, notadamente o laudo
pericial produzido em juízo.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a
insurgência da autarquia de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi
desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o
artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
3. Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, cassando a
tutela antecipada concedida nos presentes autos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
