Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006530-75.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO NÓXIO. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA”JULGADO IMPROCEDENTE.
- A alegação de que a demanda rescisória apresenta caráter recursal confunde-se com o mérito e
como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e
sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina especial, nos
termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie, o que não implica, necessariamente, violação
de dispositivo de lei.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006530-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: RENILTO DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A,
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006530-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: RENILTO DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A,
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 29/03/2021 por Renilto dos Santos (art. 966, incs. V e
VIII, CPC/2015) contra decisão singular da 9ª Turma desta Corte, de rejeição de matéria
preliminar, negativa de provimento à sua apelação e de parcial provimento ao apelo do Instituto,
“para excluir do cômputo do tempo especial os períodos de 04/09/1986 a 17/06/1996, de
20/08/2001 a 29/03/2004 e de 29/08/2014 a 05/08/2015, devendo a autarquia considerá-los
como tempo de serviço comum”, em demanda para reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida nos períodos indicados, concessão do benefício de aposentadoria especial,
condenação do ente público em danos materiais/morais, decorrentes do indeferimento do
requerimento administrativo, e, alternativamente, conversão do tempo especial em comum, com
a consequente inativação por tempo de contribuição.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
No dia 09/12/2016, foi distribuída a ação previdenciária para reconhecimento de tempo de
trabalho especial, a conversão em comum, bem como para concessão de benefício
previdenciário ao autor, segue em anexo cópia reprográfica dos autos.
(...)
Houve o regular processamento do feito sobreveio sentença de parcial procedência, em que
foram reconhecidos como especiais os seguintes períodos 04/09/1986 a 17/06/1996,
08/04/1998 a 13/12/1999, 26/09/2000 a 29/03/2004, 19/01/2005 a 30/06/2006, 09/11/2010 a
26/12/20011 e 07/12/2012 a 05/08/2015, no entanto, determinou que a conversão do período
especial reconhecido fosse convertido somente até 1998, conforme, transcrição da sentença
abaixo:
(...)
Tanto o autor, quanto o INSS interpuseram recursos em face da sentença e, em decisão
monocrática houve parcial provimento do recurso do INSS, nos termos a seguir colacionados:
(...)
Conforme trecho da r. sentença e da decisão monocrática descritos acima, ambas as decisões
rescindendas violaram literal disposição de lei (inc. V, art. 966 CPC) e se fundou em erro de
fato, resultante de atos ou de documentos da causa (inc. VIII, art. 966 CPC).
A decisão monocrática proferida, transitou em julgado no dia 03/06/2019, conforme certidão
emitida pelo TRF3.
(...)
No presente caso, houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que
houve requerimento desde a inicial para que fosse deferida a realização da prova pericial,
requisição de documentos em poder de terceiros (empregadores) e juntada de novos
documentos.
Tanto o juízo de primeiro grau, como o relator sorteado para apreciação dos recursos de
apelação interpostos não intimaram a parte autora para sanar vícios e irregularidades em
documentos verificados nos autos do processo.
A decisão monocrática proferida pela Exma. Relatora, quanto à preliminar de cerceamento de
defesa, restou assim fundamentada:
‘...In casu, somente seria necessária a realização da prova oral se o conjunto probatório
carreado aos autos indicasse, minimamente, a existência de prova documental suficiente pra o
reconhecimento do labor rural, o que como se verá não ocorre no caso. Rejeito, por tais
motivos, o pedido de anulação da sentença...’
Como se vê, restou invocada fundamentação diversa para indeferir os meios de provas
amplamente requeridos pela parte autora.
(...)
Quanto ao mérito propriamente dito, na r. decisão monocrática proferida, restou negado o
reconhecimento especial do caráter dos períodos 04/09/1986 a 17/06/1996 e de 20/08/2001 a
29/03/2004 por irregularidade formal nos PPP’s ante a ausência de indicação de responsável
técnico ambiental e, em relação ao período 29/08/2014 a 05/08/2015 por ‘vaga’ menção à
exposição a agentes químicos. Veja:
(...)
Assim, necessário o acolhimento da preliminar arguida para anular os atos decisórios proferidos
na ação originária para deferimento da realização da prova pericial requerida e requisição de
documentos em poder de terceiros, a fim de sanar os vícios apontados.
(...)
Os períodos 01/07/2006 a 08/11/2010, 27/12/2011 a 06/12/2012, 06/08/2015 a 30/07/2016, não
haviam sido reconhecidos como especiais desde a sentença proferida em primeira instancia e
os períodos 04/09/1986 a 17/06/1996, 20/08/2001 a 29/03/2004 e 29/08/2014 a 05/08/2015,
foram considerados como comuns na decisão monocrática proferida pela Relatoria da 9ª Turma
Recursal.
(...)
Por meio da decisão monocrática proferida pela Exma. Relatora, negou o reconhecimento
especial da atividade nesse período, com fundamento de que:
‘Períodos de 04/09/1986 a 17/06/1996 e de 20/08/2001 a 29/03/2004: ausente indicação do
responsável pelo registro ambiental do período alegado como especial, irregularidade formal
que inviabiliza o reconhecimento da exposição ao agente agressivo no período mencionado.’
(grifos meus)
Houve erro de fato na análise das provas constantes dos autos, uma vez que o referido PPP
contém a indicação dos responsáveis técnicos pela monitoração ambiental. Veja:
(...)
Houve erro de fato na análise das provas e violação a dispositivo de lei que permite o
reconhecimento especial da atividade, uma vez que o PPP de fl. 60 dos autos comprova que o
requerente ficou exposto a ‘poeiras metálicas e óleo protetivo’.
Ademais, diante do entendimento de que o PPP não possui informações concretas sobre a
exposição a tais agentes, cabia a Exma. Relatora anular a sentença proferida e determinar a
realização da prova pericial, já que o referido documento, segundo a respeitável julgadora, não
tem elementos concretos para permitir o recolhimento especial da atividade.
A nosso ver, as informações constantes do PPP não são ‘vagas’ e permitem o reconhecimento
especial da atividade.
(...)
Na r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, restou determinado que a conversão dos
períodos reconhecidos como especiais se daria somente até 15/12/1998 ‘...Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do novo CPC), tão
somente para o fim de, comprovado o tempo de serviço especial nos períodos de 04/09/1986 a
17/06/1996, 08/04/1998 a 13/12/1999, 26/09/2000 a 29/03/2004, 19/01/2005 a 30/06/2006,
09/11/2010 a 26/12/20011 e 07/12/2012 a 05/08/2015, condenar o INSS a reconhecê-los,
computando-os para todos os fins, ressalvada a possibilidade de conversão do tempo especial
em comum (fator de conversão 1.4) somente até 15/12/1998, conforme motivação...’ (grifo meu)
A parte autora impugnou esse ponto da sentença em grau de apelação, porém, não houve
qualquer fundamentação por parte da respeitada relatoria quanto a possibilidade de conversão
do tempo especial mesmo após 15/12/1998, em nítida violação ao art. 92, IX da CF, conforme
já mencionado.
(...).”
Aduz, ainda, que foram violados princípios tais como do acesso à Justiça, do devido processo
legal, da igualdade, da duração razoável do processo e do Estado Democrático de Direito.
Concessão de gratuidade de Justiça à parte autora (fl. 259).
Contestação (fls. 260-266): preliminarmente, a vertente “actio rescisoria” apresenta caráter
recursal.
Réplica (fls. 268-269).
Saneado o processo.
Sem razões finais.
Parquet Federal (fls. 271-273): “pelo regular prosseguimento do feito”.
Trânsito em julgado: 03/06/2019 (fl. 257).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006530-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: RENILTO DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A,
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Renilto dos Santos (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015)
contra decisão singular da 9ª Turma desta Corte, de rejeição de matéria preliminar, negativa de
provimento à sua apelação e de parcial provimento ao apelo do Instituto, “para excluir do
cômputo do tempo especial os períodos de 04/09/1986 a 17/06/1996, de 20/08/2001 a
29/03/2004 e de 29/08/2014 a 05/08/2015, devendo a autarquia considerá-los como tempo de
serviço comum”, em demanda para reconhecimento da natureza especial da atividade exercida
nos períodos indicados, concessão do benefício de aposentadoria especial, condenação do
ente público em danos materiais/morais, decorrentes do indeferimento do requerimento
administrativo, e, alternativamente, conversão do tempo especial em comum, com a
consequente inativação por tempo de contribuição.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A alegação por parte do órgão previdenciário de que a ação rescisória apresenta caráter
recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Examinemos as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual
Civil de 2015.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055)
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e
erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE
NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061) (g. n.)
Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (fls. 251-256):
“Vistos etc.
Renilto dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
objetivando: 1) o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos
indicados na inicial; 2) a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER
(30/07/2016); e 3) a condenação da autarquia em danos materiais/morais decorrentes do
indeferimento do requerimento administrativo.
Requer, alternativamente, a conversão do tempo especial em comum, com a consequente
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A inicial juntou documentos.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão
somente para condenar o INSS a reconhecer como especiais a atividade exercida pelo autor
nos períodos de 04/09/1986 a 17/06/1996, de 08/04/1998 a 13/12/1999, de 26/09/2000 a
29/03/2004, de 19/01/2005 a 30/06/2006, de 09/11/2010 a 26/12/2011 e de 07/12/2012 a
05/08/2015. Sem condenação na verba honorária, tendo em vista a sucumbência recíproca.
A sentença, proferida em 28/09/2017, não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em preliminar, a ocorrência de
cerceamento de defesa. No mérito, limitou-se a afirmar a necessidade da prova técnica pericial
a fim de comprovar o alegado na inicial no tocante aos períodos não reconhecidos como
especiais. Requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para que
seja produzida a prova documental e/ou oral e, posteriormente, a reforma do decisum para que
seja julgado procedente o pedido inicial com a consequente condenação da autarquia nos
consectários.
O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de comprovação da exposição aos agentes
nocivos nos períodos de 04/09/1986 a 17/06/1996 e de 26/09/2000 a 29/03/2004, tendo em
vista a constatação de irregularidades formais na elaboração do PPP juntado aos autos. Com
relação ao interregno de 29/08/2014 a 05/08/2015 afirma que os documentos juntados autos
nada comprovam em relação à suposta exposição aos agentes nocivos ali indicados. Requer a
reforma da sentença nos pontos indicados com a consequente decretação da improcedência do
pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
Aplico o disposto no art. 932, IV, ‘b’ e V, ‘b’ do CPC, por se tratar de matéria decidida em
julgamento de recurso repetitivo pelo STF/STJ.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Ensina a doutrina que o interessado tem (...) a possibilidade de poder deduzir ação em juízo,
alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a
existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (...); Dinamarco, Fund.,
93, in ‘Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em
vigor’, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT. É a garantia constitucional do
devido processo legal, com contraditório, e da ampla defesa.
No entanto, o Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a
formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes
que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe
aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida
solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
In casu, somente seria necessária a realização da prova oral se o conjunto probatório carreado
aos autos indicasse, minimamente, a existência de prova documental suficiente pra o
reconhecimento do labor rural, o que como se verá não ocorre no caso. Rejeito, por tais
motivos, o pedido de anulação da sentença.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI
9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO
MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos
agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela
atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos
formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios
de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta
fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97,
verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 – foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes. (EDcl REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
06.04.2009).
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade
especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado,
observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do
Decreto nº 357, de 07.12.1991, que ‘Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social’ e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que ‘Dá nova redação ao
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de
7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior’.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado
em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação
do serviço.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
31.03.2008).
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço
nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
a) que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da
Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu
tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova
legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é
que o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições
especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas
ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de
serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
(...)
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido. (AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje
23.03.2009).
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de ‘trabalho permanente’, com o
abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do
art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade especial,
orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal
norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ
reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90
para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (j. 14.05.2014).
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos. A natureza especial das atividades exercidas em períodos
anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio
de formulário específico e laudo técnico.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades
exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN
77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para
aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção
Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa
interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a
natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 09 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: ‘O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado’.
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
Fixadas as premissas, passo ao exame dos períodos impugnados pelo INSS.
O período de 26/09/2000 a 19/08/2001 deve ser reconhecido como especial, uma vez que o
PPP de fls. 157/158 (Id 3403098) comprova que no citado intervalo o autor esteve exposto de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em
nível superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência.
Períodos de 04/09/1986 a 17/06/1996 e de 20/08/2001 a 29/03/2004: ausente indicação do
responsável pelo registro ambiental do período alegado como especial, irregularidade formal
que inviabiliza o reconhecimento da exposição ao agente agressivo no período mencionado.
Período de 29/08/2014 a 05/08/2015: a vaga menção à exposição a agente nocivo de natureza
química (poeiras metálicas/óleo protetivo) sem mais especificações e/ou informações
adicionais, por si só, não tem o condão de indicar a suposta exposição ao citado agente nocivo
que sequer consta da NR15, não fazendo jus o autor ao reconhecimento da atividade especial.
Computada a atividade especial reconhecida nestes autos o autor contava, até a DER, com
menos de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais, com o que não é possível a
concessão da aposentadoria especial pleiteada na inicial.
Por outro lado, na DER, contava o autor com menos de 35 anos de tempo de
serviço/contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial (p. 113
– Id 3403095).
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, o(a) autor(a) e o INSS condeno ao
pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada um, observando-se
quanto à parte autora a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do
CPC/2015.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86 do CPC.
REJEITO a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS para excluir do cômputo do tempo especial os períodos de
04/09/1986 a 17/06/1996, de 20/08/2001 a 29/03/2004 e de 29/08/2014 a 05/08/2015, devendo
a autarquia considerá-los como tempo de serviço comum. Fixo a verba honorária nos termos da
fundamentação.
Intimem-se.” (g. n.)
2.1 – FUNDAMENTAÇÃO
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido
na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios
então colacionados, considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização
que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis à hipótese.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
Assim, afigura-se-nos hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como as
provas então carreadas foram interpretadas pela 9ª Turma deste Regional, vale dizer, de forma
desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a
correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Confiramos:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando
a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que
lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que
estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da
norma, hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que
não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
(...)
11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde
a citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA
NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se
revestem do atributo da novidade.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito.
Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no
autorizativo suscitado.
5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os
elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve
pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a
caracterização dessa modalidade de equívoco.
6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-
09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO
DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA).
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO
DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’.
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de
valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa
à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla
defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um
fundamento determinante caso se verifique violação quanto a todos.
7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a
inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria
previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que
não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora,
sob o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o
requerimento do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em
relação ao falecido.
8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um
direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de
segunda geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado
para sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração
dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não
constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura
do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I),
vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem
caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve
observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de
carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias,
situação que não se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão
somente a comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).
10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária
possui regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das
circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º
8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do
mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário
mínimo, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão,
pensão e salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143
da LBPS regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele
segurado especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).
11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores
rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado
artigo 143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais
eventos previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência
social para os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento
de que o trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à
responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de
sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão
relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato
é que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses
segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de
simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das
notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.
12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a
violação literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.
13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado
grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual,
ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de
iure ou se iuris tantum.
14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser
elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do
quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos
autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada
a dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data
do óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se
mostrava controvertido à época.
15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada
e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida,
portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do
julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação
subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
(...)
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.)
Ad argumentandum tantum, como já narrado, o exame das evidências probantes deu-se em
sua totalidade.
No que concerne ao cerceamento de direito alegado, a decisão é explicativa de que somente
seria necessária a oitiva de testemunhas para casos em que requerido reconhecimento de
exercício de atividade rural.
De fato, embora não seja exatamente a hipótese dos autos, resta claro que, para a e. então
Relatora, as afirmações da parte autora haveriam de ser demonstradas mediante a
documentação carreada à instrução do pleito primitivo.
Para fixar tal raciocínio, Sua Excelência fez constar que o deferimento da produção da prova é
providência inerente ao Juiz da causa, que, observados as evidências amealhadas ao
processo, há de tê-la por necessária ou não, in verbis:
“(...)
No entanto, o Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a
formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes
que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe
aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida
solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
(...).”
Sob outro aspecto, a manifestação judicial vergastada também foi explícita ao admitir a
conversão de tempo de serviço como pleiteado, in litteris:
“(...)
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço
nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
a) que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da
Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu
tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova
legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é
que o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições
especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas
ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de
serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
(...)
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido. (AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje
23.03.2009).
(...).”
Sobre os interstícios de 04/09/1986 a 17/06/1996 e de 20/08/2001 a 29/03/2004,
desconsiderados pela 9ª Turma deste Regional como se especiais fossem, em virtude de que
“ausente indicação do responsável pelo registro ambiental do período alegado como especial,
irregularidade formal que inviabiliza o reconhecimento da exposição ao agente agressivo no
período mencionado”, temos os documentos de fls. 48-50 (fls. 90/92 da rescisória), com
indicação de “RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS”, porém para o lapso de
30/04/2001 a 29/04/2002, e de “RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA”, entre
01/01/1995 e 31/12/1995, e os de fls. 53-54 (95-96 da rescisória), em que consta
“RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS”, contudo, para os intervalos de
23/07/1997 a 22/07/1998 e de 06/12/2004 a 05/12/2005, pelo que, nesse sentido, confirmada a
motivação exprimida no ato decisório hostilizado.
Com relação ao interregno de 29/08/2014 e 05/08/2015, igualmente não admitido como
nocente, haja vista que “a vaga menção à exposição a agente nocivo de natureza química
(poeiras metálicas/óleo protetivo) sem mais especificações e/ou informações adicionais, por si
só, não tem o condão de indicar a suposta exposição ao citado agente nocivo que sequer
consta da NR15, não fazendo jus o autor ao reconhecimento da atividade especial”, trata-se de
entendimento do Órgão Julgador, não desarrazoado, que não propicia ser atacado por
demanda rescisória, até porque implicaria revaloração do elemento probante tido por
insatisfatório.
No que tange aos lapsos de 01/07/2006 a 08/11/2010, 27/12/2011 a 06/12/2012 e de
06/08/2015 a 30/07/2016, a provisão objurgada não os aceitou como nóxios, seja em função da
sujeição a limite inferior a ruído, seja porque, conforme já alinhavamos, “a vaga menção à
exposição a agente nocivo de natureza química (poeiras metálicas/óleo protetivo) sem mais
especificações e/ou informações adicionais, por si só, não tem o condão de indicar a suposta
exposição ao citado agente nocivo que sequer consta da NR15”, tendo sido mantida a
sentença, portanto, quanto à não admissão da insalubridade, tanto que negado provimento ao
recurso da parte autora, sem que com isso tenhamos desconformidade com o art. 93, inc. IX, da
Constituição de 1988.
Outrossim, e por isso mesmo, acreditamos que os princípios ditos afrontados pela parte autora
não o foram.
A própria propositura do pleito subjacente, suas manifestações naquele processo, e bem assim,
o recurso que interpôs, depõem contra sua tese de violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, do acesso à Justiça, do devido processo legal, da igualdade, da duração
razoável do processo e do Estado Democrático de Direito, a par do aforamento da presente
ação rescisória.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NÓXIO. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO
RESCISORIA”JULGADO IMPROCEDENTE.
- A alegação de que a demanda rescisória apresenta caráter recursal confunde-se com o mérito
e como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados
e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina especial, nos
termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie, o que não implica, necessariamente,
violação de dispositivo de lei.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
