
| D.E. Publicado em 26/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, julgar procedente o pedido formulado para rescindir o acórdão proferido nos autos subjacentes - Processo nº 201161030002186, que teve curso na 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da demanda subjacente, determinando-se que o INSS averbe como especial o período de 15.12.1998 a 30.09.2007, para todos os fins legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000471-35.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JAIR RIBEIRO TAVARES, contra o INSS, em face do V. Acórdão de fls. 115/121 do apenso, transitado em julgado em 02.09.2014 (fl. 157/verso do apenso), de relatoria do Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, que negou provimento ao agravo legal interposto pelo ora autor, tirado de decisão monocrática em que sua Excelência dera parcial provimento à remessa oficial e provimento às apelações, para reformar a sentença, reconhecer somente a natureza especial das atividades exercidas de 23.02.1981 a 19.05.1981 e julgar improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
O autor fundamenta a presente ação no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, alegando que o julgado rescindendo violou literal disposição do artigo 201, parágrafo 1º, e do artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal de 1988, porquanto deixou de reconhecer como especial o período de 15/12/1998 a 30/09/2007 sob o argumento de que o PPP juntado aos autos contém informação de que o EPI fornecido pela empresa era eficaz, afastando, assim, a insalubridade da atividade, referente ao agente nocivo ruído.
Alega que em face da r. decisão rescindenda ingressou com recurso especial, ao qual, porém, foi negado seguimento pelo E. STJ, nos termos da Súmula 7 daquela Corte, já que a análise da eficácia do EPI conduziria a imprescindível revolvimento do acervo probatório.
Aduz, ademais, que o C. STF já decidiu no RE 590809 ser cabível ação rescisória em face de decisão que contrariar jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, sendo este o caso dos autos, porquanto a questão aqui debatida, no sentido de que EPI eficaz não elide o reconhecimento da insalubridade, foi decidida pelo STF em repercussão geral, nos autos do ARE 664335/SC.
Outrossim, requer a procedência da presente ação, para que seja rescindida a r. decisão subjacente, nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973, com novo julgamento da causa.
Com a inicial vieram documentos.
Por despacho de fl. 36 foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS ofertou contestação, requerendo a improcedência da ação, sob o fundamento de que posterior alteração jurisprudencial sobre o tema não autoriza o manejo da ação rescisória, alegando que à época em que proferida a r. decisão rescindenda, a matéria em debate era ainda controvertida.
Não foram especificadas provas e as partes, em razões finais, reiteraram seus argumentos anteriores.
Em manifestação de fls. 58/59 o "Parquet" Federal entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção nestes autos.
É o relatório.
Peço dia.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000471-35.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Inicialmente, verifico que o V. Acórdão rescindendo transitou em julgado em 02.09.2014 (fl. 157/verso do apenso), tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 18.01.2016 (fl. 02), de modo que preenchido o requisito temporal à propositura da ação.
O autor fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo 485, V, do CPC/1973 (atual artigo 966, V, do CPC/2015), alegando violação à Lei nº 8.213/91 e ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, visto que o uso de EPI não é capaz de neutralizar, em absoluto, os efeitos nocivos à saúde do trabalhador causados pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, devendo ser reconhecida a nocividade do lapso de 15/12/1998 a 30/09/2007 e concedida a aposentadoria especial.
A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 485, do CPC/1973 e do art. 966, do atual Código de Processo Civil.
O art. 485, V, CPC/73, dispõe:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei;
Idêntica hipótese vem prevista no artigo 966, V, do CPC/2015, nos seguintes termos:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Ocorre que, para a pretensão rescisória, a alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.
Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 494, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "(...) cabe ação rescisória quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor" (...) "Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação á norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação á norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente".
Já os eminentes LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI ("Teoria Geral do Processo de Conhecimento" - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2002, p. 691), asseveram que "A doutrina discute e decide unanimemente dizer que a violação precisa ser literal. O que se quer dizer com isso, segundo a jurisprudência, é o seguinte: se há violação de uma lei que tem sido objeto de mais de uma interpretação aceitável, essa sentença não pode ser objeto de ação rescisória. Se se trata de uma lei cuja interpretação era controvertida, no âmbito dos tribunais, à época da prolação da decisão, não pode se intentar rescisória (Súmula 343 do STF). Deve tratar-se, portanto, de uma lei que dê origem a uma interpretação só, ou pelo menos a uma interpretação predominantemente aceita, segundo o que tem prevalecido".
Sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a violação a dispositivo de lei ou de norma jurídica deve ser direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE
(...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
(...)
12. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Nesse sentido, merece registro, dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Pois bem, no caso dos autos, o período questionado se refere ao trabalho realizado para a empresa "General Motors do Brasil Ltda." entre 15/12/1998 a 30/09/2007, havendo nos autos subjacentes Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, além de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho, indicando a exposição a ruído de 91 db (fls. 15 e 45/46 do apenso).
O julgado rescindendo afastou o referido período como especial com base no PPP juntado, o qual indica que o uso de EPI era eficaz, afastando a insalubridade, tornando inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas.
A propósito do tema, merece registro que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, quanto ao agente agressivo ruído, pronunciou-se no sentido de que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
O julgado rescindendo, datado de 26.11.2012, é anterior ao julgamento do RE 664.335, julgado em 04.12.2014, o que demonstra a interpretação controvertida da matéria quando do julgamento proferido no feito subjacente.
Contudo, o pedido não encontra óbice na Súmula 343, do STF, pois a própria Excelsa Corte estabeleceu firme jurisprudência no sentido de que tal súmula não se aplica quando se tratar de interpretação controvertida nos tribunais a respeito de uma questão constitucional, como, frise-se, na espécie.
O autor alega ter a decisão rescindenda violado a legislação de regência ao não reconhecer o período trabalhado a partir de 15.12.1998, sob os efeitos do agente nocivo ruído. Aponta violação à Lei n.º 8.213/1991 e ao artigo 201, § 1º, da Constituição, que assim dispõe:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) - grifei.
Ademais, o artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.732, de 11.12.98, não afasta a especialidade da atividade, tão somente pelo fato de no PPP constar a eficácia do EPI, "verbis":
"Art. 58.
[...]
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) - grifei.
Referida norma apenas alude à diminuição da intensidade do agente agressivo por meio do uso do EPI, o que não possibilita concluir haja sempre total afastamento do agente nocivo.
No presente caso, a análise dos autos revela que não houve o reconhecimento do exercício de atividades especiais, sob o fator de risco ruído, no período posterior a 15.12.1998, sob o argumento de que "(...) o PPP juntado ... indica que o uso de EPI era eficaz, inviável o reconhecimento da natureza especial".
Ocorre que, para a comprovação do exercício de atividade especial como "coordenador de time de produção", o autor trouxe aos autos originários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), complementado por Laudo Técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 45/46 do apenso), que anotam exposição, habitual e permanente, no sobredito período, a ruído de 91 dB, ou seja, limite superior aos de tolerância previstos na legislação de regência da matéria, a saber: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Procedente, portanto, o juízo rescindendo, por violação literal à norma constitucional prevista no artigo 201, § 1º, da CF/1988, bem como ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91, pois a simples prova do fornecimento e uso do EPI, por si só, não é capaz de neutralizar a totalidade dos efeitos do agente nocivo ruído, como, inclusive, vem reiteradamente decidindo este E. Tribunal, "verbis":
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
[...] IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...]" (AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifei.
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
[...] 5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015) [...]" (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifei.
Passo, pois, à análise do juízo rescisório.
Visa o autor à concessão de aposentadoria especial, porquanto, segundo aduz, teria completado mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço em atividades especiais.
O período de 25.01.1983 a 14.12.1998 foi reconhecido administrativamente pelo INSS como especial (fls. 20/21 do apenso).
Já o período de 23.02.1981 a 19.05.1981 foi reconhecido como especial pela r. decisão rescindenda transitada em julgado, sendo, também, pois, incontroverso (fls. 116/121 do apenso).
Assim, somando-se os períodos supra ao período ora reconhecido como especial - 15/12/1998 a 30/09/2007 -, tem-se que o autor implementou o total de 24 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço especial, insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada.
Não obstante, referido período - de 15/12/1998 a 30/09/2007 - deve ser averbado como especial pelo INSS, para todos os fins legais.
Ante o exposto, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, julgo procedente o pedido formulado para rescindir o acórdão proferido nos autos subjacentes - Processo nº 201161030002186, que teve curso na 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido da demanda subjacente, determinando-se que o INSS averbe como especial o período de 15.12.1998 a 30.09.2007, para todos os fins legais, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, já que não implementou o tempo necessário ao deferimento da aposentadoria especial por faltarem apenas 27 (vinte e sete) dias de serviço, condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 86, paragrafo único, do CPC/2015.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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| Data e Hora: | 07/06/2018 14:16:29 |
