Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004506-16.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO ACOLHIDO.
DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. TERMO INICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- À luz do disposto no artigo 966, V, do NCPC, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se
a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita
ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- A questão da especialidade do período em que o que o segurado gozou de auxílio-doença
(benefício previdenciário, não acidentário) é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a
súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.Inviável, assim, a rescisão do julgado com base no
artigo 966, V, do NCPC.
- A viabilidade de rescisão com base no artigo 966, VII, do CPC pressupõe que o erro de fato -
apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- O r. decisum, proferido na ação matriz, considerou que a autora, em 10/5/2010, contava com 29
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 04 (quatro) dais de tempo especial. Porém, o tempo de
atividade especial efetivamente exercido pela parte autora até a DER/DIB, em 10/5/2010, foi de
24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, considerados os períodos
enquadrados até o requerimento administrativo.
- Tal circunstância leva à conclusão a respeito da efetiva existência de erro de fato, haja vista a
concessão de benefício previdenciário com tempo de atividade especial inferior à determinada no
artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Configurada, assim, quanto a esse específico ponto, a hipótese de
rescisão prevista no artigo 966, VII, do CPC.
- Em sede de juízo rescisório, discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício
de aposentadoria especial, após enquadramento de atividade insalubre.
- A questão relativa ao enquadramento dos períodos especiais discutidos na ação subjacente –
quais sejam: 10/4/1985 a 21/4/1995 e 01/10/1995 a 20/8/2012 – resta incólume, haja vista que o
pedido de rescisão sobre esse ponto foi rechaçado. Assim, reabriu-se o julgamento para discutir
estritamente o preenchimento do requisito temporal exigido ao deferimento da aposentadoria
especial.
- Muito embora não esteja preenchido o requisito temporal na data do requerimento administrativo
(10/5/2010), tendo por parâmetro o ajuizamento da ação subjacente, em 20/8/2012, e mantidos
os mesmos interregnos já enquadrados, resta atendido o requisito temporal insculpido no artigo
57 da Lei n. 8.213/91, o que torna viávela concessão do benefício em contenda.
- Sucumbência recíproca. Honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada
uma das partes, que em relação à ré, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a
exigibilidade.
- Todos os valores já recebidos pela parte autora deverão ser integralmente abatidos.
- Ação rescisória parcialmente procedente, para desconstituir v. julgado tão-somente quanto ao
cômputo dos períodos enquadrados e, em juízo rescisório, determinar a concessão da
aposentadoria especial desde a citação.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004506-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA APARECIDA DA SILVA MAGRI
Advogado do(a) RÉU: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI - SP143388
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004506-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA APARECIDA DA SILVA MAGRI
Advogado do(a) RÉU: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI - SP143388
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS em face de MARIA APARECIDA DA SILVA
MAGRI, visando, com fundamento no artigo 966, inciso V e VIII, do NCPC, a desconstituir o r.
decisão monocrática, proferida pelo ilustre Desembargador Federal Baptista Pereira, em
12/8/2015, no bojo do processo nº 0025193-17.2013.4.03.9999, que negou provimento à
apelação e à remessa oficial e deu provimento ao recurso adesivo, nos termos explicitados no
decisum, com consequente condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial.
Alega, a autarquia previdenciária, que a decisão monocrática, proferida nos termos do artigo 557
do CPC/73, violou norma jurídica e incorreu em erro de fato, porquanto a condenou a implantar
benefício de aposentadoria especial sem que a autora tivesse completados 25 (vinte e cinco)
anos de atividade especial.
Explica que o decisum, proferido na ação originária, considerou que a autora, em 10/5/2010,
contava com 29 (vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 04 (quatro) dais de tempo especial, mas
em realidade só contava com 24 (vinte e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de
atividade nociva, tempo insuficiente à obtenção da aposentadoria especial, consoante planilha de
cálculos que apresenta.
Aduz, outrossim, que houve equívoco no julgado ao considerar, como nocivo, o período em que a
ré esteve em gozo de auxílio-doença, contrariando com isso a regra do artigo 65, § único, do
Decreto nº 3.048/99.
Requer o cancelamento da aposentadoria especial NB 46/1701559118, impossibilitando-se o
pagamento de qualquer atrasado por meio de RPV ou precatório. Em juízo rescisório, propugna
pelo julgamento de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
A petição inicial veio instruída por cópias de documentos.
Foi dispensado o recolhimento de depósito prévio e concedida a tutela provisória de urgência, a
fim de obstar a execução dos atrasados, mantido, por ora, o pagamento do benefício mensal (id
647175, páginas 1/2).
A parte ré foi citada (id 709479, página 4) e apresentou contestação (id 781916, página 1/5), onde
preliminarmente requereu a concessão da justiça gratuita, no mérito pugnando pela
improcedência. Alega ausência de erro na contagem do tempo de serviço, frisando que o próprio
INSS reconheceu, na via administrativa, o tempo de percepção de auxílio-doença como especial,
descabendo a propositura de ação rescisória para tal fim. Também fez juntar documentos.
Deferida a justiça gratuita à ré e dispensada a dilação probatória, por se tratar de questão
exclusivamente de direito (id 998675, página 1).
Em razões finais, a ré pugna pela improcedência do pleito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004506-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA APARECIDA DA SILVA MAGRI
Advogado do(a) RÉU: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI - SP143388
V O T O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A decisão monocrática
proferida na ação matriz transitou em julgado em 25/9/2015 (id 545040, página 19). Como a
propositura da ação rescisória deu-se em 19/4/2017, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois)
anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza o
apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre
as partes.
Segundo o autor, o acórdão rescindendo incorreu em violação a norma jurídica e em erro de fato,
por ter considerado cumprido o tempo mínimo de serviço nocivo, para fins de aposentadoria
especial, quando em verdade tal requisito não fora cumprido.
Explica que o decisum, proferido na ação originária, considerou que a autora, em 10/5/2010,
contava com 29 (vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 04 (quatro) dais de tempo especial, mas
em realidade só contava com 24 (vinte e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de
atividade nociva, tempo insuficiente à obtenção da aposentadoria especial, consoante planilha de
cálculos que apresenta.
Aduz, outrossim, o INSS, que houve equívoco no julgado ao considerar, como nocivo, o período
em que a ré esteve em gozo de auxílio-doença, contrariando com isso a regra do artigo 65, §
único, do Decreto nº 3.048/99.
Eis o teor da r. decisão monocrática proferida na ação originária:
"Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação previdenciária, em
que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando o cômputo dos períodos
compreendidos entre 10.04.85 a 21.04.95 e de 01.10.95 a agosto de 2012 como especiais, e
concedendo à autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 10.05.2010,
condenando a Autarquia a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo, com
correção monetária e juros de mora desde a citação, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Isentou a parte ré de custas e condenou-a em despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
A Autarquia apresenta recurso de apelação, argumentando em preliminar a ocorrência de
prescrição quinquenal. No mérito, aduz que deve ser aplicado o fator de conversão 1,2; a
necessidade de laudo técnico para a comprovação de atividades especiais exercidas até
29.04.95, da efetiva exposição aos agentes nocivos até 05.03.97 e de laudo contemporâneo ao
labor especial após esta data; a não comprovação de habitualidade e permanência, e a
impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28.05.98. Argumenta,
outrossim, o não cumprimento de carência.
A autora apela adesivamente, requerendo a concessão de aposentadoria especial.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora.
É o relatório. Decido.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições
especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da
Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art.
2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido
entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior
a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não
sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB
(REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade.
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema
com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que
o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente,
em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi
publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo,
portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2,
Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e
APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma,
DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014)
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos
períodos de:
a) 10.04.85 a 21.04.95, na função de servente, no setor de lavanderia da empregadora
Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau, em contato com fatores de risco tais como
produtos químicos, vírus e bactérias, conforme PPP de fls. 26/27, e
b) 01.10.95 a 20.08.12, na função de lavadeira do setor de lavanderia da empregadora Irmandade
da Santa Casa de Presidente Venceslau, em contato com os mesmos fatores de risco, conforme
descrito no PPP de fls. 28/29.
A descrição das atividades desempenhadas nos referidos PPPs indicam que exercia a referida
função de modo habitual e permanente.
Esclareço que me filio ao entendimento da jurisprudência desta Corte, não é necessário que o
laudo pericial seja contemporâneo ao período em que exercia a atividade insalubre, ante a
inexistência de previsão legal. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2007.61.14.006680-5, Relatora
Desembargadora Federal Diva Malerbi, 10ª Turma, DJF3 20/05/2009, p. 759.
Assim, são considerados especiais os períodos de 10.04.85 a 21.04.95 e de 01.10.95 a 20.08.12.
Dessarte, o tempo total de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, incluídos os
períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS e os períodos reconhecidos judicialmente,
contado de forma não concomitante até 20.04.10, perfaz 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses
e 04 (dias) dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Razão assiste à recorrente autora. Com efeito, constato a ocorrência de erro material no
dispositivo da r. sentença, porquanto concedida à autora a aposentadoria por tempo de
contribuição quando deveria ter sido concedida a aposentadoria especial, pois, como posto pelo
douto Juízo sentenciante às fls. 158/vº: "A autora não pretende a conversão do tempo especial
para comum, sendo incompreensível a alegação do réu neste sentido".
O termo inicial do benefício, à míngua de recurso da autora, deve ser mantido tal como fixado.
Destarte, é de se manter a sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de
aposentadoria especial, a partir de 10.05.2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do
precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional.
Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo
incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP,
Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária (10%) deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§
3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula STJ 111,
segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da
sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, com base no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nego seguimento à apelação e à
remessa oficial e dou provimento ao recurso adesivo, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao
INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº
69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das
disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo
social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a
implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20,
§ 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: MARIA APARECIDA DA SILVA MAGRI;
b) benefício: aposentadoria especial;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 10.05.2010;
f) períodos reconhecidos como especiais: 10.04.85 a 21.04.95 e 01.10.95 a 20.08.12.”
À luz do disposto no artigo 966, V, do NCPC, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se
a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita
ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
Na hipótese em julgamento, entendo que não houve violação manifesta à norma jurídica, uma vez
que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz
da interpretação do direito positivo.
Ademais, não se concebe considerar que houve ofensa ao parágrafo único do artigo 65 do
Decreto nº 3.048/99, isso porque a Lei nº 8.213/91 não faz qualquer distinção quanto à
especialidade dos períodos de benefícios por incapacidade previdenciários e acidentários. De
modo que se não concebe a violação a um regulamento quando não há, na distinção por ele
operada, base legal para tanto.
Digno de nota, a propósito, é o fato de o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver
reconhecido período de auxílio-doença não acidentário como tempo de serviço especial, em
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com placar de 8 (oito) a 0 (zero), com sessão
realizada em 27/9/2017, relator o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (Processo nº 5017896-
60.2016.4.04.0000/TRF).
Autorizado concluir, dessarte, que a questão da especialidade do período em que a ré gozou de
auxílio-doença (benefício previdenciário, não acidentário) é controvertida nos tribunais, incidindo à
espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais.”
Inviável, assim, a rescisão do julgado com base no artigo 966, V, do NCPC.
Contudo, em relação à alegação de erro de fato, a situação parece diversa.
A viabilidade de rescisão com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 pressupõe
que o erro de fato - apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual
não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do
julgado rescindendo.
A questão vinha regulada artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, vigente quando do julgamento
da ação originária:
“Art. 485. ...
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2oÉ indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.”
O Novo Código de Processo Civil trata o tema no artigo 966, VIII e § 1º, da seguinte forma:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia.O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
O saudoso Theotonio Negrão, juntamente com outros autores, também se manifestou a respeito
da questão, quando pontuou os requisitos para a rescisão do julgado com base em erro de fato:
“i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a
conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável
mediante simples exame de provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato”(Novo Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, Saraiva, 47ª edição, Nota 35ª ao artigo 966, página 868).
Vejamos se restaram patenteados os requisitos legais para a rescisão do julgado.
O r. decisum, proferido na ação matriz, considerou que a autora, em 10/5/2010, contava com 29
(vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 04 (quatro) dais de tempo especial.
Porém, o tempo de atividade especial efetivamente exercido pela parte autora até a DER/DIB, em
10/5/2010, foi de 24 (vinte e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias, levando-se em conta os
seguintes períodos:
- de 10/4/1985 a 21/4/1995
- de 01/10/1995 a 20/5/1997
- de 06/7/1997 a 23/11/2004
- de 25/12/2004 a 10/5/2010 (incluído o período de 04/3/2009 a 17/4/2009, em que a autora
recebeu auxílio-doença acidentário NB 91/534.567.940-8).
Mesmo acrescidos a tais lapsos, os períodos em que a ré obteve auxílio-doença previdenciário,
de 21/5/1997 a 05/7/1997 (NB 31/101.667.335-0) e de 24/11/2004 a 24/12/2004 (NB
31/133.540.380-6), a soma resulta em 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois)
dias - tempo insuficiente à obtenção da aposentadoria especial, pois não atingia 25 (vinte e cinco)
anos de serviço nocivo.
Tal circunstância leva à conclusão a respeito da efetiva existência de erro de fato, haja vista a
concessão de benefício previdenciário com tempo de atividade especial inferior à determinada no
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Necessária, assim sendo, a rescisão do julgado quanto a esse aspecto.
Passo ao juízo rescisório.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício de aposentadoria especial,
após enquadramento de atividade insalubre.
A questão relativa ao enquadramento dos períodos especiais discutidos na ação subjacente –
quais sejam: 10/4/1985 a 21/4/1995 e 01/10/1995 a 20/8/2012 – resta incólume, haja vista que o
pedido de rescisão sobre esse ponto foi rechaçado e, portanto, encontra-se coberto pelo manto
da coisa julgada.
Assim, reabriu-se o julgamento para discutir estritamente o preenchimento do requisito temporal
exigido ao deferimento da aposentadoria especial, que, no caso, corresponde a 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho sujeito a condições especiais, consoante o disposto no artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
Ocorre que, pelas razões já exaustivamente expendidas no juízo rescindendo, o réu, na data do
requerimento administrativo (10/5/2010),não havia cumprido o requisito temporal, por contar com
24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço especial.
Não obstante, tendo por parâmetro o ajuizamento daquela ação, em 20/8/2012, e mantidos os
mesmos interregnos especiais já reconhecidos no feito subjacente, os quais, repita-se, foram
enquadrados até essa data, resta atendido o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n.
8.213/91, o que torna viávela concessão do benefício em contenda.
Entretanto, no que tange ao termo inicial da aposentadoria, em razão da necessidade de cômputo
de tempo posterior ao requerimento administrativo (entre a DER e o ajuizamento da ação
primeva), este será fixado na data da citação efetivada na ação subjacente, momento em que a
autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Considerando que foi deferida a tutela antecipada nestes autos para suspender a execução, não
há que se falar em recebimento de valores indevidos por parte do autor da ação originária, ora
réu.
Todos os valores já recebidos pela parte autora deverão ser integralmente abatidos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido desta ação rescisória, para, em juízo
rescindente, nos termos do inciso VIII do artigo 966 do NCPC, desconstituir v. julgado tão-
somente quanto ao cômputo dos períodos enquadrados e, em juízo rescisório, determinar a
concessão da aposentadoria especial desde a citação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno cada um dos litigantes a pagar
verba honorária ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.
Em relação à parte ré, contudo, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao juízo da causa originária, informando o inteiro teor deste julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO ACOLHIDO.
DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. TERMO INICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- À luz do disposto no artigo 966, V, do NCPC, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se
a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita
ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- A questão da especialidade do período em que o que o segurado gozou de auxílio-doença
(benefício previdenciário, não acidentário) é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a
súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.Inviável, assim, a rescisão do julgado com base no
artigo 966, V, do NCPC.
- A viabilidade de rescisão com base no artigo 966, VII, do CPC pressupõe que o erro de fato -
apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- O r. decisum, proferido na ação matriz, considerou que a autora, em 10/5/2010, contava com 29
(vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 04 (quatro) dais de tempo especial. Porém, o tempo de
atividade especial efetivamente exercido pela parte autora até a DER/DIB, em 10/5/2010, foi de
24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, considerados os períodos
enquadrados até o requerimento administrativo.
- Tal circunstância leva à conclusão a respeito da efetiva existência de erro de fato, haja vista a
concessão de benefício previdenciário com tempo de atividade especial inferior à determinada no
artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Configurada, assim, quanto a esse específico ponto, a hipótese de
rescisão prevista no artigo 966, VII, do CPC.
- Em sede de juízo rescisório, discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício
de aposentadoria especial, após enquadramento de atividade insalubre.
- A questão relativa ao enquadramento dos períodos especiais discutidos na ação subjacente –
quais sejam: 10/4/1985 a 21/4/1995 e 01/10/1995 a 20/8/2012 – resta incólume, haja vista que o
pedido de rescisão sobre esse ponto foi rechaçado. Assim, reabriu-se o julgamento para discutir
estritamente o preenchimento do requisito temporal exigido ao deferimento da aposentadoria
especial.
- Muito embora não esteja preenchido o requisito temporal na data do requerimento administrativo
(10/5/2010), tendo por parâmetro o ajuizamento da ação subjacente, em 20/8/2012, e mantidos
os mesmos interregnos já enquadrados, resta atendido o requisito temporal insculpido no artigo
57 da Lei n. 8.213/91, o que torna viávela concessão do benefício em contenda.
- Sucumbência recíproca. Honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada
uma das partes, que em relação à ré, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a
exigibilidade.
- Todos os valores já recebidos pela parte autora deverão ser integralmente abatidos.
- Ação rescisória parcialmente procedente, para desconstituir v. julgado tão-somente quanto ao
cômputo dos períodos enquadrados e, em juízo rescisório, determinar a concessão da
aposentadoria especial desde a citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido desta ação rescisória, para, em
juízo rescindente, nos termos do inciso VIII do artigo 966 do NCPC, desconstituir v. julgado tão-
somente quanto ao cômputo dos períodos enquadrados e, em juízo rescisório, determinar a
concessão da aposentadoria especial desde a citação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
